O documento resume um curso sobre execução para entrega de coisa certa e incerta. Discute pressupostos da execução, como a sentença condenatória, e os procedimentos para entrega da coisa, citação do devedor e embargos. A jurisprudência trata de agravo de instrumento sobre execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta não cumprida, reconhecendo o direito do credor a perdas e danos.
Dentre as formas de execução, a mais comumente percebida no âmbito judiciário é a execução de se pagar quantia certa. Na execução de pagar quantia certa, busca o credor que devedor cumpra com a sua obrigação, mas não com a entrega do bem, e sim que a realize com o pagamento da quantia pleiteada em dinheiro.
Este tipo de execução fundada em um título extrajudicial segue os seguintes atos: peticionamento da petição inicial; admissibilidade do juiz da petição, citação e intimação do executado; possibilidade de impetrar embargos; caso positivo, passa-se a fase de expropriação do bem.
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Palestra - Purgação da Mora na Lei de Alienação Fiduciária (27/03/2013)Alberto Bezerra
Em meados do ano de 2004, o Dec-Lei nº. 911/69 sofreu severas mudanças, tornando mais rígidas as regras de combate à inadimplência dos empréstimos celebrados com garantia de alienação fiduciária.
Segundo estudos feitos pelo Banco Central do Brasil, alterações necessitavam ser feitas para tornarem mais seguras as realizações dos financiamentos garantidos por alienação fiduciária, baixando, assim, as taxas de juros.
Como é conhecimento de todos, um dos fatores de risco que faz subir as taxas de juros é o risco de inadimplência do empréstimo. Daí o motivo do surgimento da referida Lei.
Todavia, com as alterações feitas na Lei de Alienação Fiduciária, surgiram inúmeras controvérsias com respeito aos mais diversos fatores destacados nesta Lei, especialmente quanto ao instituto jurídico da purgação da mora.
Alguns temas que iremos tratar nesta palestra diz respeito, por exemplo, a existência ou não ainda da possibilidade de purgação da mora nos tratos de alienação fiduciária de bens móveis.
Se alisarmos friamente o teor do § 2º, do art. 3º, da Lei de Alienação Fiduciária, a expressão “pagar a integralidade da dívida” gerou, e tem gerado ainda, julgamentos com os mais diversos entendimentos, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
E se a purgação da mora ainda existe na referida Lei, qual o prazo para o devedor oferecer em juízo o pagamento da dívida ? Seria da citação ? Seria da juntada do mandado de busca e apreensão ? Seria do cumprimento da medida liminar ? Isto tudo, também, tem gerado controvérsias.
O que compreenderia o valor da purgação da mora ? Quais os encargos moratórios pertinentes ? Seria permitida a cobrança de honorários advocatícios ? Seria, de fato, os valores apresentados pelo credor-fiduciário com a petição inicial?
É aceitável, na hipótese, a cumulação de contestação com pedido de purgação da mora em uma mesma peça processual?
É possível purgar a mora e posteriormente contestar?
Dentre as formas de execução, a mais comumente percebida no âmbito judiciário é a execução de se pagar quantia certa. Na execução de pagar quantia certa, busca o credor que devedor cumpra com a sua obrigação, mas não com a entrega do bem, e sim que a realize com o pagamento da quantia pleiteada em dinheiro.
Este tipo de execução fundada em um título extrajudicial segue os seguintes atos: peticionamento da petição inicial; admissibilidade do juiz da petição, citação e intimação do executado; possibilidade de impetrar embargos; caso positivo, passa-se a fase de expropriação do bem.
Aula expositiva abordando a Introdução ao Estudo do Direito, aplicada aos graduandos da Faculdade Integrada de Goiás - FIG. Professor Elder Barbosa Leite.
1. Curso de Direito Processual
Civil – Execução | Aula 12.5.2022
PROFESSOR ESP. ELDER BARBOSA LEITE
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2. Execução para a entrega de coisa certa
COISA CERTA Coisa certa é coisa infungível, aquele bem que não pode ser substituído por outro. É
aquela coisa que possui características próprios. É individualizada por suas
características. Pode ser imóvel, móvel ou semovente. O devedor será acionado a fim de
satisfazer a obrigação de entregar a coisa devida.
Pressuposto da execução é a sentença condenatória.
NÃO
PODEM SER OBJETO DO PROCESSO EXECUTIVO EM QUESTÃO:
a) O crédito, uma vez que não seja suscetível de posse em sentido
técnico;
b) O dinheiro, que é penhorado e distribuído, e que, como é
essencialmente fungível, não presta a ser objeto de execução
específica direta.
Artigo 784, I, II,
III e IV do CPC
3. Execução para a entrega de coisa certa
Se a obrigação de entregar determinada coisa consta no
título executivo extrajudicial, o credor passa a ter o
direito subjetivo de iniciar a execução citando o devedor
para, dentro de 15 dias, satisfazer a obrigação (art. 806,
caput/CPC).
INÍCIO DA EXECUÇÃO
DEVEDOR CITADO
JUIZ PODERÁ FIXAR MULTA
Mandado de citação deve
ser expedido com ordem
de imissão na posse
(imóvel) ou busca e
apreensão (móvel) para o
caso de o executado não
cumprir a obrigação no
prazo designado.
Princípio da efetividade
da execução
Entregue a coisa, lavrar-se-á o
respectivo termo, sendo a obrigação
de entrega considerada satisfeita
(art. 807/CPC).
Alienada a coisa quando já
litigiosa, expedir-se-á
mandado contra o terceiro
adquirente (art. 808/CPC).
4. Execução para a entrega de coisa certa
BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo
comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:
I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação
ou da alienação dos bens;
II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta
devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.
Em se tratando de título extrajudicial, o
devedor, depois de citado, poderá
articular seus embargos, no prazo de
quinze dias.
5. Execução para a entrega de coisa incerta
A coisa incerta é fungível por excelência;
pode ser substituída por outra, da mesma
espécie, qualidade e quantidade.
Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa
determinada pelo gênero e pela quantidade, o
executado será citado para entregá-la
individualizada, se lhe couber a escolha.
Parágrafo único. Se a escolha couber ao
exequente, esse deverá indicá-la na petição
inicial.
Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de
15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra,
e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo
perito de sua nomeação.
O decurso do prazo, em qualquer dos casos, sem impugnação,
torna esta preclusa e, em consequência:
a) Fica o credor obrigado a aceitar a coisa que o devedor
entregou;
b) Fica o devedor obrigado a fazer a entrega da coisa indicada na
inicial.
6. Jurisprudência aplicada
AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução de título extrajudicial - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA
INCERTA NÃO CUMPRIDA PELO EXECUTADO - rejeitada a preliminar de não conhecimento do
recurso - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO APENAS QUANTO AO VALOR DA MULTA, EXCLUINDO A PRETENSÃO EXECUTÓRIA
RELACIONADA A PERDAS E DANOS - DIPLOMA PROCESSUAL QUE RECONHECE EXPRESSAMENTE
O DIREITO DO EXEQUENTE DE RECEBER PERDAS E DANOS (ART. 809, CPC) - OBRIGATORIEDADE
DE REPARAR PREJUÍZOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO QUE FOI EXPRESSAMENTE
PREVISTA NO CONTRATO - INDEVIDA A EXCLUSÃO IMEDIATA E OFICIOSA DE PARTE DOS VALORES
EXIGIDOS PELO EXEQUENTE - EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR TAMBÉM NO QUE TANGE AO
PREJUÍZO ALEGADO, CABENDO AO EXECUTADO A IMPUGNAÇÃO QUE ENTENDER CABÍVEL PELA
VIA ADEQUADA PARA TANTO - Decisão REFORMADA EM PARTE - Recurso Provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2040144-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022)