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Curso de Direito Processual
Civil – Execução | Aula 12.5.2022
PROFESSOR ESP. ELDER BARBOSA LEITE
elderleite_
Execução para a entrega de coisa certa
COISA CERTA Coisa certa é coisa infungível, aquele bem que não pode ser substituído por outro. É
aquela coisa que possui características próprios. É individualizada por suas
características. Pode ser imóvel, móvel ou semovente. O devedor será acionado a fim de
satisfazer a obrigação de entregar a coisa devida.
Pressuposto da execução é a sentença condenatória.
NÃO
PODEM SER OBJETO DO PROCESSO EXECUTIVO EM QUESTÃO:
a) O crédito, uma vez que não seja suscetível de posse em sentido
técnico;
b) O dinheiro, que é penhorado e distribuído, e que, como é
essencialmente fungível, não presta a ser objeto de execução
específica direta.
Artigo 784, I, II,
III e IV do CPC
Execução para a entrega de coisa certa
Se a obrigação de entregar determinada coisa consta no
título executivo extrajudicial, o credor passa a ter o
direito subjetivo de iniciar a execução citando o devedor
para, dentro de 15 dias, satisfazer a obrigação (art. 806,
caput/CPC).
INÍCIO DA EXECUÇÃO
DEVEDOR CITADO
JUIZ PODERÁ FIXAR MULTA
Mandado de citação deve
ser expedido com ordem
de imissão na posse
(imóvel) ou busca e
apreensão (móvel) para o
caso de o executado não
cumprir a obrigação no
prazo designado.
Princípio da efetividade
da execução
Entregue a coisa, lavrar-se-á o
respectivo termo, sendo a obrigação
de entrega considerada satisfeita
(art. 807/CPC).
Alienada a coisa quando já
litigiosa, expedir-se-á
mandado contra o terceiro
adquirente (art. 808/CPC).
Execução para a entrega de coisa certa
BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo
comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:
I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação
ou da alienação dos bens;
II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta
devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.
Em se tratando de título extrajudicial, o
devedor, depois de citado, poderá
articular seus embargos, no prazo de
quinze dias.
Execução para a entrega de coisa incerta
A coisa incerta é fungível por excelência;
pode ser substituída por outra, da mesma
espécie, qualidade e quantidade.
Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa
determinada pelo gênero e pela quantidade, o
executado será citado para entregá-la
individualizada, se lhe couber a escolha.
Parágrafo único. Se a escolha couber ao
exequente, esse deverá indicá-la na petição
inicial.
Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de
15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra,
e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo
perito de sua nomeação.
O decurso do prazo, em qualquer dos casos, sem impugnação,
torna esta preclusa e, em consequência:
a) Fica o credor obrigado a aceitar a coisa que o devedor
entregou;
b) Fica o devedor obrigado a fazer a entrega da coisa indicada na
inicial.
Jurisprudência aplicada
AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução de título extrajudicial - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA
INCERTA NÃO CUMPRIDA PELO EXECUTADO - rejeitada a preliminar de não conhecimento do
recurso - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO APENAS QUANTO AO VALOR DA MULTA, EXCLUINDO A PRETENSÃO EXECUTÓRIA
RELACIONADA A PERDAS E DANOS - DIPLOMA PROCESSUAL QUE RECONHECE EXPRESSAMENTE
O DIREITO DO EXEQUENTE DE RECEBER PERDAS E DANOS (ART. 809, CPC) - OBRIGATORIEDADE
DE REPARAR PREJUÍZOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO QUE FOI EXPRESSAMENTE
PREVISTA NO CONTRATO - INDEVIDA A EXCLUSÃO IMEDIATA E OFICIOSA DE PARTE DOS VALORES
EXIGIDOS PELO EXEQUENTE - EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR TAMBÉM NO QUE TANGE AO
PREJUÍZO ALEGADO, CABENDO AO EXECUTADO A IMPUGNAÇÃO QUE ENTENDER CABÍVEL PELA
VIA ADEQUADA PARA TANTO - Decisão REFORMADA EM PARTE - Recurso Provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2040144-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª
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  • 1. Curso de Direito Processual Civil – Execução | Aula 12.5.2022 PROFESSOR ESP. ELDER BARBOSA LEITE elderleite_
  • 2. Execução para a entrega de coisa certa COISA CERTA Coisa certa é coisa infungível, aquele bem que não pode ser substituído por outro. É aquela coisa que possui características próprios. É individualizada por suas características. Pode ser imóvel, móvel ou semovente. O devedor será acionado a fim de satisfazer a obrigação de entregar a coisa devida. Pressuposto da execução é a sentença condenatória. NÃO PODEM SER OBJETO DO PROCESSO EXECUTIVO EM QUESTÃO: a) O crédito, uma vez que não seja suscetível de posse em sentido técnico; b) O dinheiro, que é penhorado e distribuído, e que, como é essencialmente fungível, não presta a ser objeto de execução específica direta. Artigo 784, I, II, III e IV do CPC
  • 3. Execução para a entrega de coisa certa Se a obrigação de entregar determinada coisa consta no título executivo extrajudicial, o credor passa a ter o direito subjetivo de iniciar a execução citando o devedor para, dentro de 15 dias, satisfazer a obrigação (art. 806, caput/CPC). INÍCIO DA EXECUÇÃO DEVEDOR CITADO JUIZ PODERÁ FIXAR MULTA Mandado de citação deve ser expedido com ordem de imissão na posse (imóvel) ou busca e apreensão (móvel) para o caso de o executado não cumprir a obrigação no prazo designado. Princípio da efetividade da execução Entregue a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo, sendo a obrigação de entrega considerada satisfeita (art. 807/CPC). Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente (art. 808/CPC).
  • 4. Execução para a entrega de coisa certa BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 . § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. Em se tratando de título extrajudicial, o devedor, depois de citado, poderá articular seus embargos, no prazo de quinze dias.
  • 5. Execução para a entrega de coisa incerta A coisa incerta é fungível por excelência; pode ser substituída por outra, da mesma espécie, qualidade e quantidade. Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha. Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial. Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação. O decurso do prazo, em qualquer dos casos, sem impugnação, torna esta preclusa e, em consequência: a) Fica o credor obrigado a aceitar a coisa que o devedor entregou; b) Fica o devedor obrigado a fazer a entrega da coisa indicada na inicial.
  • 6. Jurisprudência aplicada AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução de título extrajudicial - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA NÃO CUMPRIDA PELO EXECUTADO - rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS QUANTO AO VALOR DA MULTA, EXCLUINDO A PRETENSÃO EXECUTÓRIA RELACIONADA A PERDAS E DANOS - DIPLOMA PROCESSUAL QUE RECONHECE EXPRESSAMENTE O DIREITO DO EXEQUENTE DE RECEBER PERDAS E DANOS (ART. 809, CPC) - OBRIGATORIEDADE DE REPARAR PREJUÍZOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO QUE FOI EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO - INDEVIDA A EXCLUSÃO IMEDIATA E OFICIOSA DE PARTE DOS VALORES EXIGIDOS PELO EXEQUENTE - EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR TAMBÉM NO QUE TANGE AO PREJUÍZO ALEGADO, CABENDO AO EXECUTADO A IMPUGNAÇÃO QUE ENTENDER CABÍVEL PELA VIA ADEQUADA PARA TANTO - Decisão REFORMADA EM PARTE - Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040144-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022)