PROPRIEDADE INTELECTUALEstratégias de ProteçãoGiselle Fernandes de Carvalho
O que é a Propriedade Intelectual?
São várias as formas de Proteção...Indicações de Procedência e Denominações de OrigemSegredo de NegócioDireitoAutoral 	(LDA – Lei n⁰ 9.610/98)	- Software		(Lei n⁰ 9.609/98)A Proteção de CultivaresDireito de Propriedade Industrial		(Lei n⁰ 9.279/96)DentreOutras…
O que é a Propriedade Industrial?
Como se efetua esta Proteção...Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:  I- concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;II - concessão de registro de desenho industrial;III- concessão de registro de marca;IV - repressão às falsas indicações geográficas; eV- repressão à concorrência desleal.
DESENHO INDUSTRIAL É a forma ornamental plástica de um objeto(tridimensional) ou o conjunto ornamental de linhas e cores (bidimensional) quepossa ser aplicado a  um produto, queproporcione um resultado visual novo e originalnasuaconfiguraçãoexterna e quepossa ser produzidoindustrialmente.
Suaconcessão é de atribuição do INPI.
 Serve paraassegurarao titular o direito de impedirqueterceirospratiquemdiversosatos com o desenhoprotegido, taiscomo: produzir, usarou vender.DESENHO INDUSTRIAL
MARCAS É um sinalousímbolovisualmenteperceptívelquetantopode ser umadenominação; umafigura, logotipoouemblema, ouainda, umacombinaçãodesseselementos.
Suaconcessão é de atribuição do INPI.
 Serve paradistinguirosprodutos, mercadorias e/ouserviços de outrosidênticos, semelhantesouafinspertencentes a terceiros.
Não é obrigatório!MARCAS
INDICAÇÕES GEOGRÁFICASConstituem a indicação de procedênciaou a denominação de origem de um determinadoprodutoouserviço.
Suaconcessão é de atribuição do INPI.
Aumenta a competitividade, emprestandomaiorcredibilidade a um produtoouserviço, conferindo-lhe, ainda, um diferencial de mercadoemfunção das características de seu local de origem.INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
PATENTE É o TITULO LEGAL quedocumenta e legitima o direito de propriedade do autor de umainvençãoprotegida.
Suaconcessão é de atribuição do INPI.
Garanteao INVENTOR todososdireitosdeladecorrente, comoexclusividade de suaexploração, direito a cessão (venda) e licençavoluntária (aluguel)…
Existemlimitaçõeslegais (Art. 43, 45, 68 e seguintes) e obrigações a seremcumpridas.TITULARIDADEA quem é assegurado o direito de obter a patente?
 Se a patente for concedidaemnome de terceirosemdireito, comopode o verdadeirodetentorreivindicarsuatitularidade? Tem direito a indenização?
 No caso de doisrequerentesefetivarempedidos de patentesdiferentespara a mesmainvenção, quemterádireito a ela?INVENTOR / TITULAR“Inventor/criador é a pessoa que teve a idéia inicial da invenção e/ou participou na sua execução e desenvolvimento. É o "mentor intelectual" da invenção, enquanto o TITULAR é o dono ou proprietário da invenção, isto é, aquele em nome do qual a patente é concedida. 	Nem sempre o titular de uma patente é o proprietário da invenção, isto é, aquele em nome do qual a patente é concedida.”● Legitimação do requerente● Nomeação do Inventor/Autor
TIPOS DE PROTEÇÃO PATENTE DE INVENÇÃO (PI)
 PATENTE DE MODELO DE   UTILIDADE (MU)CERTIFICADO DE ADIÇÃO (C)VIGÊNCIA DA PATENTEPRAZOS DE VIGÊNCIA:Patente de invenção20 ANOSModelo de Utilidade15 ANOS
PATENTES DE INVENÇÃOSão requisitosbásicosessenciais à patenteabilidade das INVENÇÕES:NOVIDADEATIVIDADE INVENTIVAAPLICAÇÃO INDUSTRIALSUFICIÊNCIA DESCRITIVA
INVENÇÃO  X  DESCOBERTA É a criação de algo anteriormente inexistente, como resultado da capacidade inventiva do homem. As invenções decorrem de forma mediata ou imediata das descobertas. É a revelação, identificação ou o simples ato de conhecimento, inclusive de material biológico encontrado na natureza, as criações estéticas, as técnicas operatórias e de diagnóstico.As INVENÇÕES são Patenteáveis, já as DESCOBERTAS não!!!
MODELOS DE UTILIDADEÉ patenteávelcomoMODELO DE UTILIDADE o OBJETO DE USO PRÁTICO, ou parte deste …QueapresenteNOVA forma oudisposiçãoEnvolvendoATO INVENTIVOSuscetível de APLICAÇÃO INDUSTRIALQueresulteemMELHORIA FUNCIONAL no seuusoounasuaFabricação.
NOVIDADE	O conceito de NOVIDADE no sistemapatentáriobrasileiro é ABSOLUTO. Assim, o requisitoquanto a novidadeestarácomprometidoquando:O objetodacriaçãoouinvençãohouver se tornado acessívelaopúblico,Emqualquer parte do mundo,Porqualquer forma de divulgação – escrita, oral ouuso,Divulgação tem que ser: Certa, Suficiente e Pública eAnterior aodepósito do pedido de patente.
NOVIDADEArt. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvados:		• Período de Graça (Art. 12)		• Prioridade (Art. 16)		• PrioridadeInterna (Art. 17)
PERÍODO DE GRAÇAArt. 12.Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente...	“Desdequeestarevelaçãotenhasidofeitapelopróprio inventor ouporterceirosquetenhamobtido dele informaçõessobre o invento.”
APLICAÇÃO INDUSTRIALArt. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer  tipo de indústria.OBS: Típo / Gênero de indústria, inclusive nasindústriasagrícolas e extrativas e nas de produtosmanufaturadosounaturais.
ATIVIDADE e ATO INVENTIVOArt. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que,para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
SUFICIÊNCIA DESCRITIVAArt. 24. 	O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
INVENÇÃO DO EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇOQuando a invenção ou modelo de utilidade tiver ocorrido na vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços: ● Propriedade Exclusiva do empregador● Propriedade Exclusiva do empregado● Propriedade Comum● Remuneração do empregado que é contratado para inventar
INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE NÃO PATENTEÁVEIS Art. 18. Não são patenteáveis:        I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;     II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e      III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
O QUE NÃO É CONSIDERADO INVENÇÃO NEM MODELO DE UTILIDADE Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:        I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;        II - concepções puramente abstratas;   III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;      IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;        V - programas de computador em si;        VI - apresentação de informações;        VII - regras de jogo;     VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e   IX- o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
PROGRAMAS DE COMPUTADOR● A Lei 9279/96 exclui os “programas de computador” das patentes.● A Lei 9609/98, referente a Software, especifica em seuArt. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
DIREITO DO AUTOR● Objeto da proteção – A forma como a idéia se expressa (não é a idéia em si)● Concessão do Direito – Nasce com a criação independente da obra● Registro – Facultativo, não sendo constitutivo de direito. É somente meio de provar a autoria● Validade do Direito – 50 anos, contados a partir de 1⁰ de janeiro do ano seguinte à data da criação ou publicação
SOFTWAREDIREITOS MORAISSão irrenúnciáveis e inalienáveis (Não podem ser transferidos para terceiros).● Reivindicar Autoria  	Ex: citação em publicações...● Defender integridade da obra e opor-se a modificações que denigram sua honra.

Estratégias de Proteção

  • 1.
    PROPRIEDADE INTELECTUALEstratégias deProteçãoGiselle Fernandes de Carvalho
  • 2.
    O que éa Propriedade Intelectual?
  • 3.
    São várias asformas de Proteção...Indicações de Procedência e Denominações de OrigemSegredo de NegócioDireitoAutoral (LDA – Lei n⁰ 9.610/98) - Software (Lei n⁰ 9.609/98)A Proteção de CultivaresDireito de Propriedade Industrial (Lei n⁰ 9.279/96)DentreOutras…
  • 4.
    O que éa Propriedade Industrial?
  • 5.
    Como se efetuaesta Proteção...Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I- concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;II - concessão de registro de desenho industrial;III- concessão de registro de marca;IV - repressão às falsas indicações geográficas; eV- repressão à concorrência desleal.
  • 6.
    DESENHO INDUSTRIAL Éa forma ornamental plástica de um objeto(tridimensional) ou o conjunto ornamental de linhas e cores (bidimensional) quepossa ser aplicado a um produto, queproporcione um resultado visual novo e originalnasuaconfiguraçãoexterna e quepossa ser produzidoindustrialmente.
  • 7.
    Suaconcessão é deatribuição do INPI.
  • 8.
    Serve paraasseguraraotitular o direito de impedirqueterceirospratiquemdiversosatos com o desenhoprotegido, taiscomo: produzir, usarou vender.DESENHO INDUSTRIAL
  • 9.
    MARCAS É umsinalousímbolovisualmenteperceptívelquetantopode ser umadenominação; umafigura, logotipoouemblema, ouainda, umacombinaçãodesseselementos.
  • 10.
    Suaconcessão é deatribuição do INPI.
  • 11.
    Serve paradistinguirosprodutos,mercadorias e/ouserviços de outrosidênticos, semelhantesouafinspertencentes a terceiros.
  • 12.
  • 13.
    INDICAÇÕES GEOGRÁFICASConstituem aindicação de procedênciaou a denominação de origem de um determinadoprodutoouserviço.
  • 14.
    Suaconcessão é deatribuição do INPI.
  • 15.
    Aumenta a competitividade,emprestandomaiorcredibilidade a um produtoouserviço, conferindo-lhe, ainda, um diferencial de mercadoemfunção das características de seu local de origem.INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
  • 16.
    PATENTE É oTITULO LEGAL quedocumenta e legitima o direito de propriedade do autor de umainvençãoprotegida.
  • 17.
    Suaconcessão é deatribuição do INPI.
  • 18.
    Garanteao INVENTOR todososdireitosdeladecorrente,comoexclusividade de suaexploração, direito a cessão (venda) e licençavoluntária (aluguel)…
  • 19.
    Existemlimitaçõeslegais (Art. 43,45, 68 e seguintes) e obrigações a seremcumpridas.TITULARIDADEA quem é assegurado o direito de obter a patente?
  • 20.
    Se apatente for concedidaemnome de terceirosemdireito, comopode o verdadeirodetentorreivindicarsuatitularidade? Tem direito a indenização?
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    No casode doisrequerentesefetivarempedidos de patentesdiferentespara a mesmainvenção, quemterádireito a ela?INVENTOR / TITULAR“Inventor/criador é a pessoa que teve a idéia inicial da invenção e/ou participou na sua execução e desenvolvimento. É o "mentor intelectual" da invenção, enquanto o TITULAR é o dono ou proprietário da invenção, isto é, aquele em nome do qual a patente é concedida. Nem sempre o titular de uma patente é o proprietário da invenção, isto é, aquele em nome do qual a patente é concedida.”● Legitimação do requerente● Nomeação do Inventor/Autor
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    TIPOS DE PROTEÇÃOPATENTE DE INVENÇÃO (PI)
  • 23.
    PATENTE DEMODELO DE UTILIDADE (MU)CERTIFICADO DE ADIÇÃO (C)VIGÊNCIA DA PATENTEPRAZOS DE VIGÊNCIA:Patente de invenção20 ANOSModelo de Utilidade15 ANOS
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    PATENTES DE INVENÇÃOSãorequisitosbásicosessenciais à patenteabilidade das INVENÇÕES:NOVIDADEATIVIDADE INVENTIVAAPLICAÇÃO INDUSTRIALSUFICIÊNCIA DESCRITIVA
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    INVENÇÃO X DESCOBERTA É a criação de algo anteriormente inexistente, como resultado da capacidade inventiva do homem. As invenções decorrem de forma mediata ou imediata das descobertas. É a revelação, identificação ou o simples ato de conhecimento, inclusive de material biológico encontrado na natureza, as criações estéticas, as técnicas operatórias e de diagnóstico.As INVENÇÕES são Patenteáveis, já as DESCOBERTAS não!!!
  • 26.
    MODELOS DE UTILIDADEÉpatenteávelcomoMODELO DE UTILIDADE o OBJETO DE USO PRÁTICO, ou parte deste …QueapresenteNOVA forma oudisposiçãoEnvolvendoATO INVENTIVOSuscetível de APLICAÇÃO INDUSTRIALQueresulteemMELHORIA FUNCIONAL no seuusoounasuaFabricação.
  • 27.
    NOVIDADE O conceito deNOVIDADE no sistemapatentáriobrasileiro é ABSOLUTO. Assim, o requisitoquanto a novidadeestarácomprometidoquando:O objetodacriaçãoouinvençãohouver se tornado acessívelaopúblico,Emqualquer parte do mundo,Porqualquer forma de divulgação – escrita, oral ouuso,Divulgação tem que ser: Certa, Suficiente e Pública eAnterior aodepósito do pedido de patente.
  • 28.
    NOVIDADEArt. 11. Ainvenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvados: • Período de Graça (Art. 12) • Prioridade (Art. 16) • PrioridadeInterna (Art. 17)
  • 29.
    PERÍODO DE GRAÇAArt.12.Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente... “Desdequeestarevelaçãotenhasidofeitapelopróprio inventor ouporterceirosquetenhamobtido dele informaçõessobre o invento.”
  • 30.
    APLICAÇÃO INDUSTRIALArt. 15.A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.OBS: Típo / Gênero de indústria, inclusive nasindústriasagrícolas e extrativas e nas de produtosmanufaturadosounaturais.
  • 31.
    ATIVIDADE e ATOINVENTIVOArt. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que,para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
  • 32.
    SUFICIÊNCIA DESCRITIVAArt. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
  • 33.
    INVENÇÃO DO EMPREGADOOU PRESTADOR DE SERVIÇOQuando a invenção ou modelo de utilidade tiver ocorrido na vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços: ● Propriedade Exclusiva do empregador● Propriedade Exclusiva do empregado● Propriedade Comum● Remuneração do empregado que é contratado para inventar
  • 34.
    INVENÇÃO E MODELODE UTILIDADE NÃO PATENTEÁVEIS Art. 18. Não são patenteáveis:        I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;     II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e      III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
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    O QUE NÃOÉ CONSIDERADO INVENÇÃO NEM MODELO DE UTILIDADE Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:        I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;        II - concepções puramente abstratas;   III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;      IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;        V - programas de computador em si;        VI - apresentação de informações;        VII - regras de jogo;     VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e   IX- o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
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    PROGRAMAS DE COMPUTADOR●A Lei 9279/96 exclui os “programas de computador” das patentes.● A Lei 9609/98, referente a Software, especifica em seuArt. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
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    DIREITO DO AUTOR●Objeto da proteção – A forma como a idéia se expressa (não é a idéia em si)● Concessão do Direito – Nasce com a criação independente da obra● Registro – Facultativo, não sendo constitutivo de direito. É somente meio de provar a autoria● Validade do Direito – 50 anos, contados a partir de 1⁰ de janeiro do ano seguinte à data da criação ou publicação
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    SOFTWAREDIREITOS MORAISSão irrenúnciáveise inalienáveis (Não podem ser transferidos para terceiros).● Reivindicar Autoria Ex: citação em publicações...● Defender integridade da obra e opor-se a modificações que denigram sua honra.