Curso de Direito Processual
Civil – Execução | Aula 10.5.2022
PROFESSOR ESP. ELDER BARBOSA LEITE
elderleite_
Defesa do executado: embargos, objeção de
pré-executividade e ação autônoma.
Os títulos tem eficácia
executiva – presunção de
legalidade.
Ação de execução não se confunde com a ação
cognitiva/conhecimento. A obrigação poderá ser
cumprida independente do lastro probatório.
PETIÇÃO EXECUÇÃO EMBARGOS
Exequente
Embargante Embargado
“Os embargos têm natureza jurídica autossuficiente, de
uma ação autônoma e incidental, que cuidará de tratar
de questões de fato e de direito, que visem desconstituir o
título e que não poderiam ser tratadas na ação principal,
a de execução, dada a característica não cognitiva dessa
última.” Humberto Dalla.
Defesa do executado | procedimento
“Os Embargos de Executado constituem ação
de conhecimento, gerando um processo
autônomo , através do qual o executado tem a
oportunidade de impugnar a pretensão
creditícia do exequente e a validade da relação
processual executiva.” Assis, 2017, p. 1620.
Sentença ou título
extrajudicial
Sentença ou título
extrajudicial
Petição de cumprimento do julgado
e/ou execução do título pelo credor
Devedor intimado da execução
Devedor embarga em 15
dias (art. 915/CPC)
1. Trata-se de nova demanda, autuada em apenso da
execução (art. 914, § 1º/CPC).
2. O ajuizamento se dará no mesmo juízo da execução.
3. Quem não faz parte da execução, nem tem
responsabilidade patrimonial, se tiver um bem
indevidamente constrito por ato judicial, deve buscar a
desconstituição da decisão por meio de embargos de
terceiro.
Credor/exequente se
manifesta em 15 dias (art.
920, I/CPC)
Defesa do executado | procedimento
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze)
dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um
deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo
comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de
companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:
I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem
unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da
alienação dos bens;
II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o
§ 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta
devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas
da prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à
execução, não se aplica o disposto no art. 229 .
§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de
ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por
meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
No prazo para embargos, o executado poderá requerer o
parcelamento da dívida, desde que reconheça o crédito
do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor
em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado.
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução
para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em
processo de conhecimento.
Defesa do executado | procedimento
Os embargos devem observar os requisitos gerais para deferimento da inicial (art. 739, II, e 282 c/c o art. 598/CPC).
Por regra os embargos não possuem efeito suspensivo automático (art. 919, caput/CPC),
podendo o Magistrado, discricionariamente, conceder ou não efeito suspensivo.
Para que o Juiz atribua efeito suspensivo, será preciso que a execução esteja garantida
(depósito ou prestar caução correspondente ao valor executado).
“A doutrina entende que a norma deve ser interpretada de acordo com as forças patrimoniais
do executado, devendo-se suspender a execução, mesmo sem garantia, quando for
demonstrada a evidência ou a urgência do direito requerido nos embargos”. Wambier, 2015,
p. 2058.
Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do
executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
Causas de rejeição liminar dos embargos
a) intempestividade.
b) Inépcia da petição inicial.
c) Causas manifestamente protelatórias, assim
considerada a conduta atentatória à dignidade
da justiça e o oferecimento de embargos
manifestamente protelatórios.
No caso de embargos protelatórios será imposta
pelo juiz, em favor do exequente, multa ao
embargante em valor não superior a 20% do valor
em execução, regra do parágrafo único do art.
920/CPC.

Processo Civil | Execução 5

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    Curso de DireitoProcessual Civil – Execução | Aula 10.5.2022 PROFESSOR ESP. ELDER BARBOSA LEITE elderleite_
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    Defesa do executado:embargos, objeção de pré-executividade e ação autônoma. Os títulos tem eficácia executiva – presunção de legalidade. Ação de execução não se confunde com a ação cognitiva/conhecimento. A obrigação poderá ser cumprida independente do lastro probatório. PETIÇÃO EXECUÇÃO EMBARGOS Exequente Embargante Embargado “Os embargos têm natureza jurídica autossuficiente, de uma ação autônoma e incidental, que cuidará de tratar de questões de fato e de direito, que visem desconstituir o título e que não poderiam ser tratadas na ação principal, a de execução, dada a característica não cognitiva dessa última.” Humberto Dalla.
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    Defesa do executado| procedimento “Os Embargos de Executado constituem ação de conhecimento, gerando um processo autônomo , através do qual o executado tem a oportunidade de impugnar a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva.” Assis, 2017, p. 1620. Sentença ou título extrajudicial Sentença ou título extrajudicial Petição de cumprimento do julgado e/ou execução do título pelo credor Devedor intimado da execução Devedor embarga em 15 dias (art. 915/CPC) 1. Trata-se de nova demanda, autuada em apenso da execução (art. 914, § 1º/CPC). 2. O ajuizamento se dará no mesmo juízo da execução. 3. Quem não faz parte da execução, nem tem responsabilidade patrimonial, se tiver um bem indevidamente constrito por ato judicial, deve buscar a desconstituição da decisão por meio de embargos de terceiro. Credor/exequente se manifesta em 15 dias (art. 920, I/CPC)
  • 4.
    Defesa do executado| procedimento Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 . § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 . § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. No prazo para embargos, o executado poderá requerer o parcelamento da dívida, desde que reconheça o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
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    Defesa do executado| procedimento Os embargos devem observar os requisitos gerais para deferimento da inicial (art. 739, II, e 282 c/c o art. 598/CPC). Por regra os embargos não possuem efeito suspensivo automático (art. 919, caput/CPC), podendo o Magistrado, discricionariamente, conceder ou não efeito suspensivo. Para que o Juiz atribua efeito suspensivo, será preciso que a execução esteja garantida (depósito ou prestar caução correspondente ao valor executado). “A doutrina entende que a norma deve ser interpretada de acordo com as forças patrimoniais do executado, devendo-se suspender a execução, mesmo sem garantia, quando for demonstrada a evidência ou a urgência do direito requerido nos embargos”. Wambier, 2015, p. 2058. Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
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    Causas de rejeiçãoliminar dos embargos a) intempestividade. b) Inépcia da petição inicial. c) Causas manifestamente protelatórias, assim considerada a conduta atentatória à dignidade da justiça e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. No caso de embargos protelatórios será imposta pelo juiz, em favor do exequente, multa ao embargante em valor não superior a 20% do valor em execução, regra do parágrafo único do art. 920/CPC.