DIREITO DO CONSUMIDOR
NOÇÕES PRELIMINARES
Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990
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Professor Elder Barbosa Leite
ABRANGÊNCIA DA LEI
Consumidor Fornecedor
O consumidor é:
Art.2º/CDC
a) Toda pessoa física
(pessoa humana).
b) A pessoa jurídica (as
empresas) que adquirem e
utiliza produto ou serviço
como destinatário final.
O fornecedor é:
Art. 3º/CDC
a) A pessoa física;
b) A pessoa jurídica, pública
ou privada, nacional ou
estrangeira;
c) O ente despersonalizado
(sociedade de fato, empresa
falida, camelô etc.).
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Elder Barbosa Leite
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Parágrafo único do art. 2º.
Quem são os consumidores?
 Consumidor direto;
 Consumidor que compra ou que usa;
 Pessoa jurídica (empresa);
 Pessoa que não é consumidora (revenda);
 Vítima do acidente (envolvida (in)diretamente no acidente);
 Pessoas expostas às práticas comerciais, mesmo não
adquirido produto ou contratado algum serviço;
Elder Barbosa Leite
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Quem são os fornecedores?
1.Montagem;
2. Criação;
3. Construção;
4. transformação;
5. Importação, exportação;
6. Distribuição;
7. Comercialização.
Elder Barbosa Leite
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Art. 3º/CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividades de (...).
O que é produto?
Elder Barbosa Leite
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Consumidor Produto
Produto é qualquer bem colocado no mercado de consumo,
móvel ou imóvel, material ou imaterial.
- livros, jornais, revistas - Instrumentos musicais
- Produtos de higiene
doméstica
- eletroeletrônicos - vestuário - Medicamentos
Art. 3º. § 1º/CDC
O que é serviço ?
Elder Barbosa Leite
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Consumidor Serviços
Serviços são todos aqueles prestados no mercado de consumo.
Obs. O CDC não se aplica a atividades gratuitas e às relações trabalhistas
- Cartões de crédito - Bancários: Súmula 297/STJ - dentário
- ensino (escolas) - Convênio médico - Empreitada (construção)
Atenção: Raramente se poderá falar em serviço gratuito, uma vez que há possibilidades dos seus
custos virem incorporados nos preços dos produtos e serviços.
Art. 3º. § 2º/CDC
Obrigatoriedade da informação verdadeira
 O produto e serviço sem informação são considerados inadequados ou
mesmo inexistentes. A informação é parte integrante do produto e do
serviço. É inerente.
Elder Barbosa Leite
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INFORMAÇÃO VERDADEIRA
PRODUTO/SERVIÇO
OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS
 Toda informação oferecida por intermédio de publicidade ou veiculada
por qualquer forma ou meio de comunicação (outdoor, carta, mala direta,
aviso etc.), integra automaticamente o contrato que porventura seja
firmado entre fornecedor/prestador de produtos ou serviços.
Elder Barbosa Leite
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O CONTRATO PODE SER ESCRITO OU VERBAL
1. Anúncio enganoso;
2. Dados completos;
3. Língua portuguesa;
4. Identificação.
ÔNUS DA PROVA.
 Ônus da prova pressupõe o processo judicial.
 Inverter esse ônus é regra contida no CPC e CDC.
Elder Barbosa Leite
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A inversão não é automática.
Avaliação imposta pelo Magistrado:
1. Informações verossímeis;
2. Hipossuficiência.
HIPOSSUFICIÊNCIA # VULNERABILIDADE
Art. 4º. I/CDC
Art. 6º.VIII/CDC
APLICAÇÃO JURÍDICA
Elder Barbosa Leite
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1) Aplicação do CDC no contrato de administração imobiliária
É possível aplicar o CDC à relação entre proprietário de imóvel e a imobiliária
contratada por ele para administrar o bem. Em outras palavras, a pessoa que
contrata uma empresa administradora de imóveis pode ser considerada
consumidora.
STJ. 3ª Turma. Resp. 509.304-PR, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 16/5/2013 (Info
523).
2) Violação do dever de informação e reação alérgica causada pelo produto
No caso em que consumidor tenha apresentado reação alérgica ocasionada pela
utilização de sabão em pó, não apenas para a lavagem de roupas, mas também
para a limpeza doméstica, o fornecedor do produto responderá pelos danos
causados ao consumidor na hipótese em que conste, na embalagem do produto,
apenas pequena e discreta anotação de que deve ser evitado o "contato
prolongado com a pele" e que, "depois de utilizar" o produto, o usuário deve lavar
e secar as mãos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.358.615-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 2/5/2013 (Info
524).

Direito do consumidor

  • 1.
    DIREITO DO CONSUMIDOR NOÇÕESPRELIMINARES Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 1 Professor Elder Barbosa Leite
  • 2.
    ABRANGÊNCIA DA LEI ConsumidorFornecedor O consumidor é: Art.2º/CDC a) Toda pessoa física (pessoa humana). b) A pessoa jurídica (as empresas) que adquirem e utiliza produto ou serviço como destinatário final. O fornecedor é: Art. 3º/CDC a) A pessoa física; b) A pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira; c) O ente despersonalizado (sociedade de fato, empresa falida, camelô etc.). 2 Elder Barbosa Leite Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Parágrafo único do art. 2º.
  • 3.
    Quem são osconsumidores?  Consumidor direto;  Consumidor que compra ou que usa;  Pessoa jurídica (empresa);  Pessoa que não é consumidora (revenda);  Vítima do acidente (envolvida (in)diretamente no acidente);  Pessoas expostas às práticas comerciais, mesmo não adquirido produto ou contratado algum serviço; Elder Barbosa Leite 3
  • 4.
    Quem são osfornecedores? 1.Montagem; 2. Criação; 3. Construção; 4. transformação; 5. Importação, exportação; 6. Distribuição; 7. Comercialização. Elder Barbosa Leite 4 Art. 3º/CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de (...).
  • 5.
    O que éproduto? Elder Barbosa Leite 5 Consumidor Produto Produto é qualquer bem colocado no mercado de consumo, móvel ou imóvel, material ou imaterial. - livros, jornais, revistas - Instrumentos musicais - Produtos de higiene doméstica - eletroeletrônicos - vestuário - Medicamentos Art. 3º. § 1º/CDC
  • 6.
    O que éserviço ? Elder Barbosa Leite 6 Consumidor Serviços Serviços são todos aqueles prestados no mercado de consumo. Obs. O CDC não se aplica a atividades gratuitas e às relações trabalhistas - Cartões de crédito - Bancários: Súmula 297/STJ - dentário - ensino (escolas) - Convênio médico - Empreitada (construção) Atenção: Raramente se poderá falar em serviço gratuito, uma vez que há possibilidades dos seus custos virem incorporados nos preços dos produtos e serviços. Art. 3º. § 2º/CDC
  • 7.
    Obrigatoriedade da informaçãoverdadeira  O produto e serviço sem informação são considerados inadequados ou mesmo inexistentes. A informação é parte integrante do produto e do serviço. É inerente. Elder Barbosa Leite 7 INFORMAÇÃO VERDADEIRA PRODUTO/SERVIÇO
  • 8.
    OFERTA DE PRODUTOSE SERVIÇOS  Toda informação oferecida por intermédio de publicidade ou veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação (outdoor, carta, mala direta, aviso etc.), integra automaticamente o contrato que porventura seja firmado entre fornecedor/prestador de produtos ou serviços. Elder Barbosa Leite 8 O CONTRATO PODE SER ESCRITO OU VERBAL 1. Anúncio enganoso; 2. Dados completos; 3. Língua portuguesa; 4. Identificação.
  • 9.
    ÔNUS DA PROVA. Ônus da prova pressupõe o processo judicial.  Inverter esse ônus é regra contida no CPC e CDC. Elder Barbosa Leite 9 A inversão não é automática. Avaliação imposta pelo Magistrado: 1. Informações verossímeis; 2. Hipossuficiência. HIPOSSUFICIÊNCIA # VULNERABILIDADE Art. 4º. I/CDC Art. 6º.VIII/CDC
  • 10.
    APLICAÇÃO JURÍDICA Elder BarbosaLeite 10 1) Aplicação do CDC no contrato de administração imobiliária É possível aplicar o CDC à relação entre proprietário de imóvel e a imobiliária contratada por ele para administrar o bem. Em outras palavras, a pessoa que contrata uma empresa administradora de imóveis pode ser considerada consumidora. STJ. 3ª Turma. Resp. 509.304-PR, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 16/5/2013 (Info 523). 2) Violação do dever de informação e reação alérgica causada pelo produto No caso em que consumidor tenha apresentado reação alérgica ocasionada pela utilização de sabão em pó, não apenas para a lavagem de roupas, mas também para a limpeza doméstica, o fornecedor do produto responderá pelos danos causados ao consumidor na hipótese em que conste, na embalagem do produto, apenas pequena e discreta anotação de que deve ser evitado o "contato prolongado com a pele" e que, "depois de utilizar" o produto, o usuário deve lavar e secar as mãos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.358.615-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 2/5/2013 (Info 524).