O documento apresenta uma síntese sobre a classificação dos bens segundo o Código Civil brasileiro. Apresenta as principais categorias de bens, distinguindo bens imóveis e móveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, entre outros. Destaca também a distinção entre bens públicos e particulares.
O documento discute relações jurídicas, definindo-as como vínculos entre pessoas regulados por normas jurídicas que geram direitos e obrigações. Ele explica os elementos constitutivos de uma relação jurídica, como sujeitos, objeto, fato gerador e garantia. Também classifica as diversas espécies de relações jurídicas.
O documento descreve os principais tipos de bens segundo o Código Civil brasileiro, incluindo sua classificação como móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, fungíveis ou infungíveis, entre outros. São definidos bens como qualquer coisa material ou imaterial que seja útil ao homem e possua valor econômico, podendo ser apropriada.
2012.1 semana 12 invalidade dos negócios jurídicosjacsf_direito
Este documento discute os conceitos de invalidade, nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos. Apresenta as características da nulidade absoluta e relativa e explica que a nulidade opera de pleno direito e pode ser invocada por qualquer interessado, ao contrário da anulabilidade que depende de ação anulatória. Também diferencia nulidade e ineficácia, e explica que a nulidade torna o negócio jurídico como se nunca tivesse existido, enquanto a anulabilidade permite a produ
Acompanhar as partes nos processos.
Atenção
As respostas dos jurisconsultos passaram a ser compiladas e
formaram as primeiras obras jurídicas sistematizadas.
Fundamentos Históricos do Direito
Direito Romano Período Clássico
Jurisconsultos
Destacam-se:
- Cícero
- Ulpiano
- Paulo
- Modestino
- Papiniano
- Gaio
- Triboniano
Fundamentos Históricos do Direito
Direito Romano Período Pós-Clássico
Início com a queda
O documento descreve os princípios básicos da administração pública no Brasil de acordo com a Constituição Federal. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Explica o significado e aplicação de cada um destes princípios.
O documento discute os remédios constitucionais, especialmente o habeas corpus. São instrumentos legais para garantir direitos fundamentais quando violados pelo poder público ou particulares. O habeas corpus protege especificamente a liberdade de locomoção e pode ser proposto por qualquer pessoa para si ou terceiros quando sofrer coação ilegal como prisão ou ameaça de prisão.
1. O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito, incluindo seus diferentes tipos.
2. Aborda as lacunas e antinomias nas fontes secundárias do direito, e a necessidade de uma visão sistêmica do ordenamento jurídico.
3. Tem como objetivo estabelecer a compreensão sobre hermenêutica e interpretação, e aplicar princípios para resolver conflitos com base nesses conceitos.
O documento introduz conceitos básicos do direito, distinguindo entre direito objetivo e subjetivo, positivo e natural, público e privado. Também apresenta as abordagens dogmática e zetética do direito, relacionando a ciência com a filosofia jurídica, e discute as disciplinas do direito e suas divisões.
O documento discute relações jurídicas, definindo-as como vínculos entre pessoas regulados por normas jurídicas que geram direitos e obrigações. Ele explica os elementos constitutivos de uma relação jurídica, como sujeitos, objeto, fato gerador e garantia. Também classifica as diversas espécies de relações jurídicas.
O documento descreve os principais tipos de bens segundo o Código Civil brasileiro, incluindo sua classificação como móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, fungíveis ou infungíveis, entre outros. São definidos bens como qualquer coisa material ou imaterial que seja útil ao homem e possua valor econômico, podendo ser apropriada.
2012.1 semana 12 invalidade dos negócios jurídicosjacsf_direito
Este documento discute os conceitos de invalidade, nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos. Apresenta as características da nulidade absoluta e relativa e explica que a nulidade opera de pleno direito e pode ser invocada por qualquer interessado, ao contrário da anulabilidade que depende de ação anulatória. Também diferencia nulidade e ineficácia, e explica que a nulidade torna o negócio jurídico como se nunca tivesse existido, enquanto a anulabilidade permite a produ
Acompanhar as partes nos processos.
Atenção
As respostas dos jurisconsultos passaram a ser compiladas e
formaram as primeiras obras jurídicas sistematizadas.
Fundamentos Históricos do Direito
Direito Romano Período Clássico
Jurisconsultos
Destacam-se:
- Cícero
- Ulpiano
- Paulo
- Modestino
- Papiniano
- Gaio
- Triboniano
Fundamentos Históricos do Direito
Direito Romano Período Pós-Clássico
Início com a queda
O documento descreve os princípios básicos da administração pública no Brasil de acordo com a Constituição Federal. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Explica o significado e aplicação de cada um destes princípios.
O documento discute os remédios constitucionais, especialmente o habeas corpus. São instrumentos legais para garantir direitos fundamentais quando violados pelo poder público ou particulares. O habeas corpus protege especificamente a liberdade de locomoção e pode ser proposto por qualquer pessoa para si ou terceiros quando sofrer coação ilegal como prisão ou ameaça de prisão.
1. O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito, incluindo seus diferentes tipos.
2. Aborda as lacunas e antinomias nas fontes secundárias do direito, e a necessidade de uma visão sistêmica do ordenamento jurídico.
3. Tem como objetivo estabelecer a compreensão sobre hermenêutica e interpretação, e aplicar princípios para resolver conflitos com base nesses conceitos.
O documento introduz conceitos básicos do direito, distinguindo entre direito objetivo e subjetivo, positivo e natural, público e privado. Também apresenta as abordagens dogmática e zetética do direito, relacionando a ciência com a filosofia jurídica, e discute as disciplinas do direito e suas divisões.
O documento resume as principais características das pessoas jurídicas de acordo com o Código Civil brasileiro. Aborda as pessoas jurídicas de direito público e privado, destacando exemplos como União, estados, municípios, autarquias, associações, sociedades e fundações. Explica também aspectos como constituição, administração, dissolução e responsabilidade das pessoas jurídicas.
O documento discute os conceitos e características dos direitos fundamentais. Apresenta que direitos fundamentais protegem o indivíduo contra o Estado e estão previstos na Constituição brasileira de 1988. Distingue direitos fundamentais de direitos humanos e explica termos relacionados. Detalha características e eficácia dos direitos fundamentais, incluindo aplicação entre particulares. Aponta exemplos de como tribunais aplicaram direitos fundamentais em relações privadas.
1. O documento discute as noções básicas do método jurídico, introduzindo o estudo do direito. Apresenta definições de direito segundo Miguel Reale e a relação entre justiça e direito de acordo com Rudolf von Ihering.
2. Apresenta breve história do jusnaturalismo, desde os pré-socráticos até o período pós-socrático, abordando pensadores como Platão, Aristóteles e Descartes.
3. Discorre sobre as principais características do jusnaturalismo e sua crença em um
1. O documento discute as posições jurídicas ativas e passivas dos sujeitos de direito em relações jurídicas, incluindo direitos subjetivos, poderes jurídicos, deveres jurídicos e obrigações.
2. É apresentado um caso concreto sobre a revogação de um mandato advogatício e as diferenças entre direito subjetivo e direito potestativo.
3. O leitor é orientado a ler o próximo capítulo sobre modalidades de direito subjetivo em uma obra jurídica.
O documento discute o conceito de direito constitucional e constituição. Apresenta diferentes definições de constituição e classificações das mesmas de acordo com origem, forma, extensão, conteúdo, modo de elaboração, alterabilidade, correspondência com a realidade e finalidade. Explora também a origem do constitucionalismo e seu desenvolvimento ao longo da história.
Este documento apresenta os requisitos da petição inicial em processo civil brasileiro. Em três frases:
A petição inicial deve conter os nomes das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, além do pedido propriamente dito de forma clara. Deve também indicar o valor da causa e atender a outros requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil.
Direitos e garantias fundamentais (parte 1)Nilberte
Este documento aborda os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal brasileira, em especial no artigo 5o. Resume os principais direitos à vida, liberdade, igualdade, propriedade e segurança, bem como limites a direitos fundamentais, direitos de primeira, segunda e terceira gerações, diferenças entre direitos e garantias, e detalha diversos incisos do artigo 5o sobre liberdade de expressão, privacidade, reunião e associação.
Este plano de ensino descreve os tópicos que serão abordados na Semana 6 do curso de Direito Civil I. Os tópicos incluem a classificação dos bens considerados em si mesmos, como bens móveis e imóveis, fungíveis e não fungíveis, consumíveis e não consumíveis. O plano também define os objetivos da semana, que são identificar os objetos das relações jurídicas e compreender as classificações e noções jurídicas de bens.
Este documento resume uma aula sobre negócios jurídicos. Aborda conceitos como negócio jurídico, classificação, elementos essenciais para validade, existência, validade e eficácia, interpretação e reserva mental.
1. O documento discute os princípios da legalidade e da aplicação da lei penal no tempo, espaço e pessoas. Apresenta as teorias sobre o tempo do crime e as hipóteses de conflitos entre leis penais no tempo.
2. Aborda a aplicação da lei penal no espaço segundo os princípios da territorialidade, extraterritorialidade e nacionalidade. Discorre sobre o lugar do crime.
3. Explora regras como a irretroatividade e retroatividade da lei penal, ultratividade, ne bis in idem e con
O documento discute os conceitos e classificações de bens públicos no direito brasileiro. Apresenta três classificações principais de bens públicos: 1) bens de uso comum, uso especial e dominicais, com base na destinação dos bens; 2) bens do domínio público e privado do Estado; 3) bens patrimoniais indisponíveis e disponíveis. Também discute o regime jurídico dos bens públicos, incluindo inalienabilidade e desafetação.
O documento discute diferentes abordagens sobre o conceito de constituição, classificações de constituições e princípios de interpretação constitucional. Aborda também o poder constituinte, controle de constitucionalidade e eficácia das normas constitucionais.
O documento discute os conceitos de direito subjetivo e objetivo. Direito subjetivo é o poder jurídico conferido a uma pessoa para agir, obter ou exigir algo de outrem. Direito objetivo define as normas que regulam as relações sociais através de leis e códigos. Também aborda a classificação e elementos dos direitos subjetivos, como sujeitos ativos e passivos, objetos e vínculos jurídicos.
A série SIMPLES DIREITO é uma obra inédita com um método revolucionário. Foi especialmente desenvolvida para alunos de graduação em Direito.
Cada livro da série é:
- Fácil de LER - Diferente dos livros de doutrina jurídica, o texto é conciso, simples e direto. Embora termos do jargão jurídico não sejam deixados de lado, pois devem ser aprendidos - tudo é apresentado de maneira didática e esquematizada, com definições, conceituações e exemplos que deixam claro o significado dos termos do mundo do Direito.
- Fácil de LEMBRAR - As cores, esquemas, tabelas, desenhos, linhas, estruturas, diagramas, fluxogramas - tudo tem uma razão de ser - sua disposição, arte e conteúdo facilitam a fixação e memorização.
- Fácil de APRENDER - A série SIMPLES DIREITO foi escrita para que o aluno de graduação possa aprender Direito por si mesmo - sem necessitar de um bom professor. É claro que ele vai ter que ler os livros de doutrina e buscar prestar atenção nas aulas. Mas com o conteúdo esquematizado o aluno poderá traçar e seguir um curso seguro para o aprendizado jurídico.
- Ideal para ESTUDAR - Para alunos que tem pouco tempo, o livro é ideal para o estudo, pois é sintético, associativo e visual. Ele possui espaço para anotações, contém um bibliografia recomendada, resumos, etc.
- e ainda é PERFEITO PARA PASSAR NAS PROVAS E EXAMES!
O documento discute as dicotomias entre Direito Objetivo e Direito Subjetivo. Apresenta o Direito Objetivo como o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinado Estado. Já o Direito Subjetivo é o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais perante o ordenamento jurídico. Faz uma análise das principais teorias sobre o tema e classifica os diferentes tipos de Direito Subjetivo de acordo com sua natureza pública ou privada.
O documento resume os principais conceitos e classificações da teoria geral dos contratos, incluindo: (1) contrato é um negócio jurídico que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações entre partes; (2) pressupostos contratuais como partes capazes, objeto lícito e determinado, e vontade livre; (3) princípios como autonomia privada, função social e força obrigatória; (4) classificações como quanto às obrigações, vantagens patrimoniais, equivalência das presta
Direito Civil - Parte Geral, Obrigações e Contratos - Prof. Adenilton ValadaresAdenilton Valadares
O documento discute conceitos fundamentais de direito civil brasileiro, incluindo definições de pessoa natural e jurídica, tipos de bens, direitos da personalidade, domicílio e incapacidades. Aborda também temas como capacidade civil, tipos de pessoas e classificação de bens.
O documento define e descreve os principais conceitos relacionados a atos administrativos no direito administrativo brasileiro. Apresenta a definição de ato administrativo, suas características e requisitos de validade, como competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Também diferencia atos administrativos de fatos administrativos.
1) Crime é caracterizado por um ato ilícito (fato típico e antijurídico) que inclui conduta, resultado e nexo causal.
2) As fases de um crime são cogitação, planejamento, execução e consumação.
3) O documento discute conceitos como dolo, culpa, legitima defesa, estado de necessidade e erros que podem excluir a responsabilidade penal.
1) O documento discute a introdução ao estudo do direito, distinguindo entre mundo cultural e natural e abordando conceitos como juízo de valor versus realidade e ser versus dever ser.
2) Apresenta diferentes significados da palavra "direito" e discute o direito como norma, faculdade, fato social e ciência.
3) Explora a qualificação do direito como ciência normativa, social, cultural e histórica.
O documento descreve os conceitos fundamentais de patrimônio, bens, direitos e obrigações na contabilidade. Patrimônio é composto por bens, direitos e obrigações de uma entidade. Bens podem satisfazer necessidades com valor econômico. Direitos são valores a receber e obrigações são valores a pagar. O patrimônio é representado graficamente dividido em ativo e passivo.
O documento discute a classificação de bens principais e acessórios segundo o Código Civil brasileiro. Apresenta exemplos de bens principais, que existem por si só, e bens acessórios, que dependem da existência de um bem principal. Também explica diferentes tipos de bens acessórios como frutos, produtos, pertenças e benfeitorias.
O documento resume as principais características das pessoas jurídicas de acordo com o Código Civil brasileiro. Aborda as pessoas jurídicas de direito público e privado, destacando exemplos como União, estados, municípios, autarquias, associações, sociedades e fundações. Explica também aspectos como constituição, administração, dissolução e responsabilidade das pessoas jurídicas.
O documento discute os conceitos e características dos direitos fundamentais. Apresenta que direitos fundamentais protegem o indivíduo contra o Estado e estão previstos na Constituição brasileira de 1988. Distingue direitos fundamentais de direitos humanos e explica termos relacionados. Detalha características e eficácia dos direitos fundamentais, incluindo aplicação entre particulares. Aponta exemplos de como tribunais aplicaram direitos fundamentais em relações privadas.
1. O documento discute as noções básicas do método jurídico, introduzindo o estudo do direito. Apresenta definições de direito segundo Miguel Reale e a relação entre justiça e direito de acordo com Rudolf von Ihering.
2. Apresenta breve história do jusnaturalismo, desde os pré-socráticos até o período pós-socrático, abordando pensadores como Platão, Aristóteles e Descartes.
3. Discorre sobre as principais características do jusnaturalismo e sua crença em um
1. O documento discute as posições jurídicas ativas e passivas dos sujeitos de direito em relações jurídicas, incluindo direitos subjetivos, poderes jurídicos, deveres jurídicos e obrigações.
2. É apresentado um caso concreto sobre a revogação de um mandato advogatício e as diferenças entre direito subjetivo e direito potestativo.
3. O leitor é orientado a ler o próximo capítulo sobre modalidades de direito subjetivo em uma obra jurídica.
O documento discute o conceito de direito constitucional e constituição. Apresenta diferentes definições de constituição e classificações das mesmas de acordo com origem, forma, extensão, conteúdo, modo de elaboração, alterabilidade, correspondência com a realidade e finalidade. Explora também a origem do constitucionalismo e seu desenvolvimento ao longo da história.
Este documento apresenta os requisitos da petição inicial em processo civil brasileiro. Em três frases:
A petição inicial deve conter os nomes das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, além do pedido propriamente dito de forma clara. Deve também indicar o valor da causa e atender a outros requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil.
Direitos e garantias fundamentais (parte 1)Nilberte
Este documento aborda os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal brasileira, em especial no artigo 5o. Resume os principais direitos à vida, liberdade, igualdade, propriedade e segurança, bem como limites a direitos fundamentais, direitos de primeira, segunda e terceira gerações, diferenças entre direitos e garantias, e detalha diversos incisos do artigo 5o sobre liberdade de expressão, privacidade, reunião e associação.
Este plano de ensino descreve os tópicos que serão abordados na Semana 6 do curso de Direito Civil I. Os tópicos incluem a classificação dos bens considerados em si mesmos, como bens móveis e imóveis, fungíveis e não fungíveis, consumíveis e não consumíveis. O plano também define os objetivos da semana, que são identificar os objetos das relações jurídicas e compreender as classificações e noções jurídicas de bens.
Este documento resume uma aula sobre negócios jurídicos. Aborda conceitos como negócio jurídico, classificação, elementos essenciais para validade, existência, validade e eficácia, interpretação e reserva mental.
1. O documento discute os princípios da legalidade e da aplicação da lei penal no tempo, espaço e pessoas. Apresenta as teorias sobre o tempo do crime e as hipóteses de conflitos entre leis penais no tempo.
2. Aborda a aplicação da lei penal no espaço segundo os princípios da territorialidade, extraterritorialidade e nacionalidade. Discorre sobre o lugar do crime.
3. Explora regras como a irretroatividade e retroatividade da lei penal, ultratividade, ne bis in idem e con
O documento discute os conceitos e classificações de bens públicos no direito brasileiro. Apresenta três classificações principais de bens públicos: 1) bens de uso comum, uso especial e dominicais, com base na destinação dos bens; 2) bens do domínio público e privado do Estado; 3) bens patrimoniais indisponíveis e disponíveis. Também discute o regime jurídico dos bens públicos, incluindo inalienabilidade e desafetação.
O documento discute diferentes abordagens sobre o conceito de constituição, classificações de constituições e princípios de interpretação constitucional. Aborda também o poder constituinte, controle de constitucionalidade e eficácia das normas constitucionais.
O documento discute os conceitos de direito subjetivo e objetivo. Direito subjetivo é o poder jurídico conferido a uma pessoa para agir, obter ou exigir algo de outrem. Direito objetivo define as normas que regulam as relações sociais através de leis e códigos. Também aborda a classificação e elementos dos direitos subjetivos, como sujeitos ativos e passivos, objetos e vínculos jurídicos.
A série SIMPLES DIREITO é uma obra inédita com um método revolucionário. Foi especialmente desenvolvida para alunos de graduação em Direito.
Cada livro da série é:
- Fácil de LER - Diferente dos livros de doutrina jurídica, o texto é conciso, simples e direto. Embora termos do jargão jurídico não sejam deixados de lado, pois devem ser aprendidos - tudo é apresentado de maneira didática e esquematizada, com definições, conceituações e exemplos que deixam claro o significado dos termos do mundo do Direito.
- Fácil de LEMBRAR - As cores, esquemas, tabelas, desenhos, linhas, estruturas, diagramas, fluxogramas - tudo tem uma razão de ser - sua disposição, arte e conteúdo facilitam a fixação e memorização.
- Fácil de APRENDER - A série SIMPLES DIREITO foi escrita para que o aluno de graduação possa aprender Direito por si mesmo - sem necessitar de um bom professor. É claro que ele vai ter que ler os livros de doutrina e buscar prestar atenção nas aulas. Mas com o conteúdo esquematizado o aluno poderá traçar e seguir um curso seguro para o aprendizado jurídico.
- Ideal para ESTUDAR - Para alunos que tem pouco tempo, o livro é ideal para o estudo, pois é sintético, associativo e visual. Ele possui espaço para anotações, contém um bibliografia recomendada, resumos, etc.
- e ainda é PERFEITO PARA PASSAR NAS PROVAS E EXAMES!
O documento discute as dicotomias entre Direito Objetivo e Direito Subjetivo. Apresenta o Direito Objetivo como o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinado Estado. Já o Direito Subjetivo é o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais perante o ordenamento jurídico. Faz uma análise das principais teorias sobre o tema e classifica os diferentes tipos de Direito Subjetivo de acordo com sua natureza pública ou privada.
O documento resume os principais conceitos e classificações da teoria geral dos contratos, incluindo: (1) contrato é um negócio jurídico que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações entre partes; (2) pressupostos contratuais como partes capazes, objeto lícito e determinado, e vontade livre; (3) princípios como autonomia privada, função social e força obrigatória; (4) classificações como quanto às obrigações, vantagens patrimoniais, equivalência das presta
Direito Civil - Parte Geral, Obrigações e Contratos - Prof. Adenilton ValadaresAdenilton Valadares
O documento discute conceitos fundamentais de direito civil brasileiro, incluindo definições de pessoa natural e jurídica, tipos de bens, direitos da personalidade, domicílio e incapacidades. Aborda também temas como capacidade civil, tipos de pessoas e classificação de bens.
O documento define e descreve os principais conceitos relacionados a atos administrativos no direito administrativo brasileiro. Apresenta a definição de ato administrativo, suas características e requisitos de validade, como competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Também diferencia atos administrativos de fatos administrativos.
1) Crime é caracterizado por um ato ilícito (fato típico e antijurídico) que inclui conduta, resultado e nexo causal.
2) As fases de um crime são cogitação, planejamento, execução e consumação.
3) O documento discute conceitos como dolo, culpa, legitima defesa, estado de necessidade e erros que podem excluir a responsabilidade penal.
1) O documento discute a introdução ao estudo do direito, distinguindo entre mundo cultural e natural e abordando conceitos como juízo de valor versus realidade e ser versus dever ser.
2) Apresenta diferentes significados da palavra "direito" e discute o direito como norma, faculdade, fato social e ciência.
3) Explora a qualificação do direito como ciência normativa, social, cultural e histórica.
O documento descreve os conceitos fundamentais de patrimônio, bens, direitos e obrigações na contabilidade. Patrimônio é composto por bens, direitos e obrigações de uma entidade. Bens podem satisfazer necessidades com valor econômico. Direitos são valores a receber e obrigações são valores a pagar. O patrimônio é representado graficamente dividido em ativo e passivo.
O documento discute a classificação de bens principais e acessórios segundo o Código Civil brasileiro. Apresenta exemplos de bens principais, que existem por si só, e bens acessórios, que dependem da existência de um bem principal. Também explica diferentes tipos de bens acessórios como frutos, produtos, pertenças e benfeitorias.
O documento classifica e define os diferentes tipos de bens segundo o Código Civil brasileiro, incluindo sua classificação de acordo com sua natureza, relação com outros bens e titularidade. Descreve bens como principais, acessórios, frutos, produtos, rendimentos, pertenças, benfeitorias e integrantes. Também diferencia bens públicos de particulares.
O documento descreve as principais classificações de bens segundo o Código Civil brasileiro, incluindo: (1) bens móveis e imóveis; (2) bens considerados em si mesmos ou reciprocamente; (3) bens públicos e particulares. Apresenta exemplos de cada categoria e discute conceitos como universalidade, acessórios, benfeitorias.
1) O documento discute as obrigações de dar, distinguindo entre obrigações de dar coisa certa e incerta.
2) Nas obrigações de dar coisa certa, o devedor deve transferir a propriedade do objeto ao credor.
3) Nas obrigações de dar coisa incerta, o devedor deve apenas ceder temporariamente a posse do objeto ao credor.
Comunidade do poço da draga sofre com abandono imprimir - clipping - autar...mcrudolf
A comunidade do Poço da Draga em Fortaleza vem sofrendo com o abandono. A prostituição e o uso de drogas aumentaram com a decadência do turismo na área, deixando muitos moradores sem emprego. Embora a Praia de Iracema seja amada, os moradores locais precisam de melhorias na infraestrutura e segurança básicas.
1. O documento discute a evolução da doutrina da responsabilidade civil do Estado, desde a teoria da irresponsabilidade até a teoria do risco administrativo que fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado.
2. A responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro é objetiva para atos comissivos e subjetiva para atos omissivos, dependendo da prova de culpa do serviço público.
3. O documento exemplifica situações em que o Estado pode ser responsabilizado e quando pode haver excludentes ou atenuantes dessa responsabilidade.
Direito civil - Registro Natural, Pessoa Jurídica, Domicílio, BensIsabel Martins
O documento discute direito civil sobre pessoas e bens. Apresenta conceitos de fatos e atos jurídicos, destacando a importância do registro público para preservação da memória de acontecimentos com efeitos prolongados no tempo. Também aborda temas como registro civil de pessoas, nome, capacidade/incapacidade e domicílio.
1. O documento apresenta um resumo do livro "Direito das Obrigações - Parte Geral" de Carlos Roberto Gonçalves. 2. O livro aborda temas como conceito de obrigação, classificação de obrigações, transmissão de obrigações, extinção de obrigações e inadimplemento. 3. O resumo destaca os principais tópicos tratados em cada capítulo como modalidades de obrigações, pagamento, novação e compensação.
O documento discute conceitos e classificações de pessoas jurídicas no direito brasileiro. Apresenta as semelhanças entre pessoas naturais e jurídicas, classifica pessoas jurídicas em públicas e privadas e discute regras gerais sobre início e fim da personalidade jurídica, administração e representação, responsabilidade civil e desconsideração da personalidade jurídica.
O documento explica a diferença entre o regime de caixa e o regime de competência para analisar a situação financeira de uma empresa. O regime de caixa considera quando o dinheiro entra e sai da empresa, enquanto o regime de competência considera quando as receitas e despesas são geradas, independentemente de quando são pagas ou recebidas. É importante diferenciar os dois regimes porque a empresa pode ter superávit de caixa mas prejuízo no período analisado.
2012.1 semana 2 a pessoa natural -capacidade civilNilo Tavares
O documento discute os conceitos de capacidade civil e incapacidade no direito civil brasileiro. (1) A capacidade civil é a aptidão para adquirir e exercer direitos, dividida em capacidade de direito e capacidade de fato. (2) A incapacidade é a restrição ao exercício de atos civis para proteção de pessoas, dividida em absoluta e relativa. (3) O documento detalha as categorias de pessoas consideradas incapazes e os efeitos jurídicos de seus atos.
O documento discute o conceito de domicílio no direito civil brasileiro. Apresenta o domicílio da pessoa natural, incluindo elementos, mudança e importância. Também discute o domicílio da pessoa jurídica, definindo-o como o local da administração ou diretoria para a maioria das pessoas jurídicas. Finalmente, discute espécies especiais de domicílio como o domicílio legal.
O documento apresenta três frases principais sobre narrativa: 1) Narrativa é a exposição de fatos reais ou ficcionais que ocorrem em determinado lugar e tempo; 2) São elementos essenciais da narrativa: o quê, quem, como, quando, onde, porquê e por isso; 3) A narrativa deve mostrar os fatos de forma clara usando períodos curtos no tempo correto para revelar como aconteceram e por quê.
Noções de direito civil mpu especificas 20100304114226Débora Fernanda
O documento discute conceitos básicos de direito civil, incluindo noções sobre pessoas, capacidade jurídica, personalidade e ausência. Aborda também fontes do direito civil, direitos da personalidade e pessoas jurídicas.
O documento apresenta o plano de ensino da disciplina Direito Civil I, discutindo: 1) Apresentação da disciplina, metodologia e bibliografia; 2) Estrutura e fundamentos principiológicos do Código Civil Brasileiro; 3) A constitucionalização do Direito Civil e sua relação com a Constituição de 1988.
Contabilidade geral i cap 03 slides - patrimoniogabaritocontabil
O documento descreve os conceitos de patrimônio, ativo, passivo e situações patrimoniais. Patrimônio é composto por bens, direitos e obrigações. O ativo inclui bens e direitos, enquanto o passivo inclui obrigações e patrimônio líquido. Uma situação patrimonial pode ser positiva, negativa ou nula dependendo da comparação entre ativo e passivo.
1. O documento resume os principais tópicos do Direito Civil brasileiro, incluindo pessoas, bens, família, atos jurídicos, direitos reais e obrigações, contratos, responsabilidade civil, casamento, filiação e sucessões.
2. Aborda conceitos como capacidade, legitimação e tipos de pessoas, assim como classificação e requisitos para constituição de pessoas jurídicas.
3. Discorre sobre domicílio, emancipação e tipos de incapacidade de pessoas naturais.
Apostila de civil parte geral 2015 pablo stolze lfg (parte 1)Chamber of Deputies
O documento discute a personalidade jurídica, como é adquirida pelas pessoas físicas no nascimento e as teorias sobre o nascituro. Apresenta os conceitos de personalidade jurídica e nascituro, e discute as teorias natalista, da personalidade condicional e concepcionista sobre quando o nascituro adquire direitos. Conclui que no Brasil o nascituro tem proteção legal de seus direitos desde a concepção de acordo com a legislação civil.
O documento discute o conceito de pessoa jurídica no direito civil brasileiro, abordando tópicos como os requisitos para sua constituição, características, classificações, representação legal, modificação e fim da personalidade jurídica.
O documento descreve as principais classificações e conceitos de bens segundo o Código Civil brasileiro. Apresenta a distinção entre bens imóveis e móveis, classificando-os segundo critérios como mobilidade, existência física e titularidade do domínio. Também define os conceitos de bens principais, acessórios, frutos, produtos e benfeitorias no que se refere à relação entre as coisas. Por fim, diferencia bens públicos de bens particulares.
DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA (Conceito. Domicílio voluntário. Domicílio legal. Domicílio convencional).
DOS BENS (Conceito. Classificação. Bens de família e outros bens impenhoráveis. Coisas fora do comércio).
O documento classifica e define os diferentes tipos de bens segundo a doutrina e a lei brasileira. Apresenta a classificação de bens em corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos. Também define os tipos de bens considerados em si mesmos, reciprocamente e em relação ao titular do domínio.
O plano de ensino aborda os seguintes tópicos sobre os bens no Direito Civil:
1) A distinção entre bens e coisas e a noção de patrimônio;
2) A classificação dos bens considerados em si mesmos, incluindo a distinção entre bens móveis e imóveis;
3) Os conceitos de bens fungíveis, consumíveis, divisíveis, singulares e coletivos.
O documento discute os conceitos de domicílio, bens e propriedade no Direito Civil brasileiro. Explica que o domicílio pode ser voluntário, legal ou convencional e que admite a pluralidade de domicílios. Apresenta também as principais categorias de bens (imóveis, móveis, públicos e privados) e conceitos relacionados como principal vs acessório. Por fim, aborda o bem de família.
O documento classifica e define os diferentes tipos de bens segundo o Direito Civil brasileiro, incluindo bens móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis, divisíveis, indivisíveis, consumíveis, inconsumíveis, singulares, coletivos, acessórios, principais e suas subclasses.
O documento define e classifica os diferentes tipos de bens, incluindo: bens corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis. Discutem-se também os conceitos de benfeitorias e frutos em relação aos bens.
Contrato de trabalho de atleta profissional de futebolHenrique Araújo
O documento discute o tema de pessoa jurídica em uma aula de direito civil. Explica que a pessoa jurídica é uma criação da inteligência humana que permite o agrupamento de pessoas naturais para potencializar atividades e lucros. Detalha também que a pessoa jurídica tem existência própria distinta das pessoas naturais que a compõem, com patrimônio e responsabilidades próprios. Por fim, discute a classificação e aquisição da personalidade jurídica para diferentes tipos de pessoas jurídicas como assoc
Bens Jurídicos. Material Didático (slids).pdfHenrique44583
O documento discute os conceitos de bem jurídico, patrimônio e classificação de bens. Define bem jurídico como objeto de direitos subjetivos. Explica que patrimônio representa a pessoa economicamente e engloba seus direitos patrimoniais. Classifica bens em imóveis, móveis, fungíveis, consumíveis e outros.
Este documento apresenta uma aula sobre direitos reais sobre coisas alheias no Direito Civil brasileiro. A aula explica o conceito e características da enfiteuse, um direito real de gozo que permite o uso e fruição de imóvel alheio mediante pagamento de pensão anual. Detalha as partes envolvidas, como se constitui a enfiteuse, sua natureza perpétua, direitos e deveres do enfiteuta, assim como formas de extinção deste direito.
Este documento classifica e define diferentes tipos de bens. Apresenta bens livres, que existem em abundância na natureza, e bens econômicos, que requerem trabalho ou dinheiro para serem utilizados. Descreve critérios para classificar bens, incluindo sua natureza física, função, duração e relações entre eles.
Este documento contém apontamentos de aulas sobre Direitos Reais ministradas pelo Professor Luís Menezes Leitão na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa no ano letivo de 2010/2011. Inclui discussões sobre conceitos e classificações de Direitos Reais segundo diferentes doutrinas, bem como princípios como tipicidade, especialidade e publicidade. O documento está organizado por datas das aulas e contém um índice dos temas abordados.
1. O documento discute os direitos reais, especificamente sobre terrenos de marinha e a propriedade da União sobre esses terrenos.
2. A controvérsia é sobre a possibilidade de discutir o domínio da área em razão da qual se pretende cobrar taxa de ocupação e sobre se o registro do bem no RGI com atribuição de domínio pleno a particular pode afastar a caracterização do bem como terreno de marinha.
3. A origem entendeu que para reconhecer terreno de marinha registrado no RGI é
O documento descreve os conceitos de usufruto, uso e habitação no direito brasileiro. Resume as principais características desses direitos reais, como sendo temporários, resultantes do desmembramento da propriedade e conferindo ao titular o direito de usar e retirar frutos da coisa alheia. Apresenta também os deveres e obrigações dos usufrutuários.
Este documento apresenta conceitos fundamentais de Direito Civil, como personalidade civil, fatos e atos jurídicos, direito de propriedade e propriedade intelectual. Discorre sobre os requisitos de validade e defeitos dos negócios jurídicos, as espécies de propriedade intelectual e suas respectivas legislações.
Este documento apresenta os apontamentos de uma aula sobre direitos reais ministrada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Resume os principais tópicos discutidos, incluindo a definição e estrutura dos direitos reais, suas características, classificações e teorias.
Semelhante a Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos) (17)
1. O documento discute as distinções entre hermenêutica jurídica e interpretação jurídica, sendo que a hermenêutica descreve as formas de interpretação da norma jurídica e a interpretação se refere ao ato de depreender o sentido da norma.
2. Apresenta as principais escolas de hermenêutica jurídica, incluindo a Escola da Exegese, surgida após o Código Civil Francês de 1804, que defendia a aplicação literal da lei pelo juiz mediante silog
Escolas de interpretação - hermeneuticaLaisy Quesado
O documento descreve várias escolas de pensamento jurídico sobre a interpretação das leis. A Escola Exegética defendia a aplicação estrita da letra da lei, enquanto a Escola da Evolução Histórica defendia que a lei deve ser interpretada de acordo com a realidade social atual. A Escola Teleológica defendia que a lei deve proteger os interesses e necessidades sociais.
O documento fornece uma introdução ao direito internacional. (1) O direito internacional surgiu no século XVII com a formação dos estados-nação e o Tratado de Vestfália de 1648, que estabeleceu a soberania nacional. (2) O direito internacional regula as relações entre estados e inclui princípios como não intervenção e igualdade jurídica entre estados. (3) O direito internacional público trata das relações entre estados, enquanto o direito internacional privado trata da aplicação das leis de
Aula 01 direito das obrigações - introduçãoLaisy Quesado
O documento discute o Direito das Obrigações, abordando sua evolução histórica no Direito Romano e nos principais códigos civis. Inicialmente, no Direito Romano, o devedor poderia ser escravizado ou morto para pagar suas dívidas. Posteriormente, passou-se a responsabilizar apenas o patrimônio do devedor, preservando sua dignidade. Atualmente, os códigos civis preveem que todos os bens do devedor respondem pelas suas obrigações.
Devido à incapacidade do Estado em resolver problemas sociais, cidadãos recorrem ao Judiciário, sobrecarregando-o. Isso porque o Judiciário passou a ter que aplicar a Constituição em mais áreas. Contudo, não é possível deixar todos os problemas nas mãos do Judiciário, pois isso pode levar a autoritarismo. É necessário encontrar um equilíbrio entre a atuação dos Poderes.
I - O documento discute a judicialização da política no Brasil e questiona se o papel do Judiciário deve ser criar espaços para deliberação pública ou intervir diretamente na política.
II - Defende-se uma abordagem procedimental deliberativa baseada na obra de Habermas, aumentando a atividade democrática de deliberação pública para legitimar as leis e diminuir a intervenção judicial.
III - Analisa-se a relação entre Direito e Política e os riscos da "politização do Judiciário" frente ao crescimento do seu poder.
Direito de Propriedade na Constituição FederalLaisy Quesado
O documento descreve a evolução histórica do direito de propriedade no Brasil desde 1824, passando por diversas constituições federais que limitaram progressivamente o caráter absoluto da propriedade em prol da justiça social e função social. Também define o que pode ser objeto de propriedade e discute os limites da propriedade sobre bens imóveis de acordo com o Código Civil e a Constituição Federal. Por fim, lista diversos programas e instrumentos criados pelo governo para amenizar o déficit habitacional no país.
princípios gerais, princípios norteadores, teria do crime, tipos de crime, tempo do crime, imputabilidade, excludentes da ilicitude, aplicação da lei penal.....
Este documento discute os direitos das pessoas com deficiência no Brasil. Em três frases, resume:
1) Apresenta alguns direitos legais das pessoas com deficiência, como direito à igualdade, não-discriminação, acessibilidade, transporte, trabalho e educação.
2) Discutem as frequentes violações destes direitos e a importância da participação das pessoas com deficiência para garantir a efetivação dos direitos e diminuir as violações.
3) Propõe desmistificar a suposta incapacidade das pessoas com deficiência e estimular a
O documento apresenta uma aula sobre personalidade jurídica e capacidade no direito civil brasileiro. Aborda as teorias sobre quando a personalidade jurídica se inicia, discutindo a teoria natalista e a concepcionista. Também explica os conceitos de capacidade de direito, capacidade de fato, incapacidade absoluta e relativa.
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito BrasileiroLaisy Quesado
O documento resume os principais pontos da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), incluindo a vigência das normas, sua obrigatoriedade e integração normativa. Aborda também a modificação e revogação de leis, assim como a interpretação e aplicação das normas no tempo e espaço.
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
1. Dos Bens
Livro II da Parte Geral do Código
Civil
Arts. 79 ao 103 do CC
2. Coisas e Bens
Distinção.
O conceito de “Bens” não pode ser
confundido com o “Coisas”. Para grande
parte da doutrina, Coisa é gênero, do qual
“bem” é espécie.
3. Bens
CONCEITO:
Segundo Agostinho Alvim, “ bens são
as coisas materiais ou imateriais que têm
valor econômico e que podem servir de
objeto a uma relação jurídica”.
4. Classificação dos Bens
O Código Civil divide os Bens em três
categorias:
- bens considerados em si mesmos;
- bens reciprocamente considerados;
- bens quanto a titularidade do domínio.
5. Classificação dos bens Continuação
Quanto a existência física temos:
- Bens corpóreos – aqueles que possuem
existência material. são transmitidos por meio
de contrato de venda e compra ou doação.
- Bens incorpóreos – aqueles de existência
abstrata, sem existência material (ex. direitos
autorais) - só podem ser adquiridos através de
cessão e estes são insuscetíveis de usucapião
6. Bens Considerados em si Mesmos
Classificação quanto a mobilidade:
Temos os Bens Imóveis e Bens Móveis.
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe
incorporar natural ou artificialmente.
- Não podem ser transportados sob pena de alteração de
sua essência .
Suas espécies:
a) Imóveis por Natureza –
subsolo,superfície e espaço aéreo.
temos
o
solo,
7. b) Bens por acessão Física ou artificial: São os
bens que foram incorporados ao solo pelo
homem (Ex: construções e plantações.
c) Imóveis por Determinação Legal –
são aqueles
reputados
como tais pela lei, em virtude
de
imperatividade de segurança jurídica. (Ex: Herança)
d) ACESSAO FÍSICA INTELECTUAL - ESTES SÃO
TRATADOS
COMO
PERTENÇAS.(divergência
doutrinaria)
Art. 80. Consideram-se imóveis para efeitos legais
I – os direitos reais sobre os imóveis e as ações que
os asseguram; – (hipoteca)
II – o direito a sucessão aberta.
8. Bens Considerados em si Mesmos
- Continuação
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I – as edificações que, separadas do solo,
mais conservando sua unidade, forem
removidos para outro local;
II – as materiais provisoriamente separados
de um prédio, para nele se reempregarem.
9. Bens Móveis - Conceito e
subclassificação
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de
movimento próprio, ou de remoção por força alheia,
sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social.
Não podem ser transportados de um lugar para
outro sem alteração em sua substância, podendo
ser:
a) Móveis Por Natureza bens móveis
propriamente ditos e os semoventes (animais)
10. Bens Móveis – Continuação
b) Móveis Por Determinação Legal – aqueles que
adquirem essa qualidade jurídica em virtude de
disposição legal.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos
legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
II – as direitos reais sobre objetos móveis e as
ações correspondentes;
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial
e respectivas ações.
11. Bens Móveis - Continuação
c) Móveis Por Antecipação – são aqueles que
muito embora ainda incorporados ao solo,
são destinados e convertidos em móveis
Ex: São móveis por antecipação árvores
abatidas para serem convertidas em lenha,
ou casas vendidas para serem demolidas.
12. Bens Móveis - Subclassificação
Art. 84. Os materiais destinados a alguma
construção,
enquanto
não
forem
empregados, conservam sua qualidade de
móveis; readquirem essa qualidade os
provenientes da demolição de algum prédio.
13. Principais Diferenças entre Bens
Imóveis e Móveis
Imóveis
Móveis
para transferência de
titularidade exige-se registro
no Cartório de Imóveis
bens no valor superior a 30
vezes o maior salário mínimo
vigente no país exigem a
existência de escritura pública
salvo regime de separação
absoluta de bens, deve o
sujeito casado obter a
autorização do outro cônjuge,
sob pena de anulabilidade do
dar-se através de mera
tradição
é livre a alienação
desnecessária a outorga
uxória para alienação
14. Principais Diferenças entre Bens
Imóveis e Móveis
Imóveis
a hipoteca é reservada
aos imóveis
Móveis
via de regra, o penhor é
direito real de garantia
reservado aos bens
móveis
prazo 3 e 5 anos
Usucapião: prazo
estipulado 5, 10 e 15
anos
a alienação dá causa ao a venda figura como fato
ITBI e não pode ser
gerador do ICMS
objeto de furto.
15. Bens Móveis – Quanto a
substituição
FUNGÍVEIS
E INFUGÍVEIS
Isto
é, os bens que podem ou não ser
substituídos por outros
da mesma
espécie, qualidade e quantidade.
Bens Fungíveis:
Art. 85. são fungíveis os móveis que
podem substituir-se por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade.
16. Bens Móveis - Continuação
CONSUMÍVEIS
Quando o seu primeiro
uso, requer imediata destruição de sua
substância, ao passo que os inconsumíveis
podem
ser
usados
continuamente,
possibilitando que se retirem todas as suas
utilidades sem atingir sua integridade.
Art. 86. são consumíveis os bens móveis
cujo uso importa destruição imediata da própria
substância, sendo também considerados tais os
destinados à alienação.
17. Bens Móveis - Continuação
Art. 87. bens divisíveis são os que se podem
fracionar sem alteração na sua substancia, diminuição
considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se
destinam.
São divisíveis, portanto, os bens que se podem partir em
porções reais e distintas, formando cada qual um todo
perfeito. (Ex. um relógio)
Art. 88. os bens naturalmente divisíveis podem
tornar-se indivisíveis por determinação da lei, ou por
vontade das partes.
18. a)
Por natureza: os que não podem
fracionar na sua substancia, diminuição
de valor ou prejuízo do uso (Ex. animal)
b) Por determinação legal: quando a lei
impede o seu fracionamento (Ex.
servidões prediais, hipoteca)
c) Por vontade das partes (convencional)
– neste caso o acordo tornará a coisa
comum indivisa por prazo maior que 05
anos suscetível de prorrogação ulterior
19. Bens
Singulares e Coletivos.
Singulares:
Art. 89. são singulares os bens que,
embora reunidos, se considerem de per
si, independentemente dos demais.
São singulares, portanto, os bens quando
considerados na sua individualidade,
como um cavalo, uma árvore, uma caneta
20. Obs:
A árvore pode ser bem singular ou
coletivo,
conforme
seja
encarada
individualmente ou agregada a outras,
formando um todo, uma universalidade de
fato (uma floresta). Já a caneta, por
exemplo, so pode ser bem singular,
porque a reunião de varias delas não
daria origem a um bem coletivo
21. Bens Móveis - Continuação
COLETIVOS
São os bens constituídos
por varias coisas singulares, consideradas em
conjunto, formando um todo único, que possa
ter individualidade própria, distinta dos seus
objetos componentes, que conservam sua
autonomia funcional. Apresentam-se como
universalidade de fato ou de direito.
22. Obs:
Os bens coletivos são chamados,
tambem, de universais ou universalidades
e abrangem as universidades de fato e de
direito. São os que, sendo compostos de
várias coisas singulares, se consideram
em conjunto, formando um todo, uma
unidade, que passa a ter individualidade
própria, distinta da dos seus objetos
componentes, como um rebanho, uma
floresta, etc.
23. Bens Móveis - Continuação
Art. 90. constitui universalidade de fato a
pluralidade de bens singulares que, pertinentes
a mesma pessoa, tenham destinação unitária.
(Ex. um biblioteca, um rebanho, galeria de
quadro)
Parágrafo único: os bens que formam essa
universalidade podem ser objeto de relações
jurídicas próprias.
Art. 91. constitui universalidade de direito o
complexo de relações jurídicas de uma pessoa,
dotadas de valor econômico. ( Ex. um par de
sapatos, ou de brincos).
24. Bens Reciprocamente
Considerados
CONCEITO DE COISA PRINCIPAL E
ACESSÓRIA:
Art. 92. principal é o bem que existe sobre si,
abstrata ou concretamente; acessório, aquele
cuja existência supõe a do principal.
O critério para se distinguir o bem principal é a
sua função econômica, em razão da qual se
estabelece a relação de dependência que
caracteriza a acessoriedade.
25. Art.
95 “Apesar de ainda não separados
do bem principal, os frutos e produtos
podem ser objeto de negócio jurídico.
Obs: Compreende-se, pois, na grande
classe dos bens acessórios, os produtos e
os frutos.
26. CLASSES DE ACESSÓRIO
Frutos: São as utilidades que uma coisa
periodicamente produz. Nasce e renasce da
coisa, sem acarreta-lhe a destruição no todo ou
em parte, podendo se apresentar como:
-naturais (são os que se desenvolve e se
renovam periodicamente)
- Industriais (são os que aparecem pela mão
do homem)
- Civis (são os rendimentos produzidos pela
coisa em virtude de sua utilização por outrem
que não o proprietário, como juros e alugueis.
b) Produtos. São as utilidades que se retiram da
coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não
se reproduzem periodicamente como as pedras
e os metais.
a)
27. PERTENÇAS
Art. 93 “São pertenças os bens que, não constituindo
partes integrantes, se destinam, de modo duradouro ao
uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”
Art. 94 “Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem
principal não abrangem as pertenças, salvo se o
contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou
das circunstancias do caso”.
Aqui o art.94 mostra a distinção entre partes integrantes
(frutos, produtos e benfeitorias) e pertenças.
28. BENFEITORIAS
Art. 96. as benfeitorias podem ser:
voluptuárias, úteis e necessárias.
Tambem se consideram bens acessórios
todas as benfeitorias, qualquer que seja o
seu valor, uma vez que tem valor jurídico,
sobretudo quanto aos efeitos da posse e
no direito de retenção.
29. DOS BENS QUANTO A
TITULARIDADE DO DOMINIO
Bens Públicos
Bens Particulares.
Art. 98. São públicos os bens de domínio
nacional pertencentes as pessoas jurídicas
de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual fora pessoa a que
pertencerem.
30. Bens Públicos
CONCEITO:
Bens Públicos são todos aqueles que integram
o patrimônio da Administração Pública direta e
indireta. Todos os demais são considerados
particulares.
31. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
DOS BENS PÚBLICOS
a) Inalienabilidade
Art. 100. os bens públicos de uso comum do povo e os de uso
especial são inalienáveis, enquanto conservam a sua qualificação,
na forma que a lei determinar
b) Imprescritibilidade
CF/88 art. 191.
Parágrafo único: os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião.
c) Impenhorabilidade
É a característica dos bens públicos que impedem que sejam
eles oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações
contraídas pela Administração junto a terceiros.
32. Bens Públicos - Classificação
ESPÉCIES:
a) Uso Comum
Art. 99, I.
I – os de uso comum do povo, tais como rios,
mares, estradas, ruas e praças;
Art. 103. o uso comum dos bens públicos pode ser
gratuito ou retribuído, conforme forem estabelecido
legalmente pela entidade a cuja administração
pertencerem.
33. Bens Quanto a Titularidade Continuação
b) Uso Especial
Art. 99, II.
II – os de uso especial, tais como
edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração
federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de sua autarquia.
34. Bens Quanto a Titularidade Continuação
c) Dominicais
Art. 99, III
III – os dominicais, que constituem o
patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, com objeto de direito
pessoal, ou real, de cada uma das
entidades.
35. Bens Dominicais - Continuação
Parágrafo único: Não dispondo a lei em
contrario, consideram-se dominicais os
bens pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público a que se tenham dado
estrutura de direito privado.
37. Fatos Jurídicos - Introdução
Pessoas
como sujeito do direito.
Bens
como objeto da relação
jurídica estabelecida entre os sujeitos.
Fatos Jurídicos
como sendo os
acontecimentos capazes de criarem,
conservarem, modificarem ou extinguirem
relações jurídicas (direitos).
38. Fatos
Conceito:
Fatos em sentido amplo são todos os
acontecimentos verificados na natureza,
assim, podemos afirmar que o vôo de um
passarinho é um fato, como também, é
fato, a batida de um carro, a morte de
uma pessoa.
39. Fatos Jurídicos
Conceito:
Fatos Jurídicos em seu sentido amplo,
engloba todos aqueles eventos, providos da
atividade humana ou decorrentes de fatos
naturais, capazes de ter influencia na órbita do
direito, por criarem, modificarem, ou extinguirem
relações jurídica.
40. Fatos Jurídicos – Espécie
Fatos
Jurídicos (stricto sensu) em sentido
estrito ou propriamente ditos (fatos
naturais)
Atos
Jurídicos (lato sensu) em sentido
amplo (fatos humanos)
41. Fatos Jurídicos – Sub-espécie
Fatos Jurídicos naturais (stricto sensu), se
subdividem em:
a)Ordinário: (nascimento, morte, decurso de
tempo, etc)
b) Extraordinário (estes se enquadram, em geral,
na categoria do fortuito e da força maior
(terremoto, raio, tempestade)
42. Fatos Humanos-Atos Jurídicos
Os fatos humanos ou atos jurídicos
humanos são ações humanas que criam,
modificam ou extinguem relações jurídica,
e sub-dividem em
a) Lícitas
b) IIícitas.
43. Fatos Humanos/Atos HumanosCont.
Atos
lícitos são atos humanos aos quais a
lei confere os efeitos desejados pelo
agente, haja vista terem sido praticados
em conformidade com o ordenamento
jurídico
44. Fatos Humanos/Atos HumanosCont.
Atos
Ilícitos: são atos humanos praticados
em desconformidade como ordenamento
jurídico. Assim, muito embora repercutam
na órbita do direito, produzem efeitos
jurídicos involuntários, isto é, não
desejado pelo agente, o que não o isente
de sanção
45. ATOS LÍCITOS
Negócios Jurídicos
Ex.: Contrato de
compra e venda de
bem
imóvel.
Vontade qualificada
Ato-fato Jurídicos
Ex.: ato danoso
praticado
em
estado
de
necessidade.
Vontade
desprezada
Atos Jurídicos em
sentido estrito Ex.:
Reconhecimento
de
paternidade,
fixação
de
domicílio. Vontade
desprestigiada.
46. Atos Lícitos – Sub-divisão
Os atos lícitos se apresentam como:
Ato jurídico em sentido estrito ou
meramente lícito;
b) Negócio Jurídico;
c) Ato-fato-jurídico
a)
47. Ato Jurídico em Sentido Estrito
Conceito:
São aqueles em que a vontade humana
não é voltada, de modo direto, ao
resultado, sendo que este decorre da lei.
Aqui não se verifica qualquer intuito
negocial (reconhecimento de um filho)
48. Atos-fatos Jurídicos
Conceito:
São aqueles em que a ação humana é
desprovida de manifestação de vontade,
produzindo-se apenas os efeitos previstos em
lei, sem qualquer intenção do agente, seja para
a prática do ato, seja para suas consequencias
(achado casual de um tesouro por pessoa
privada de discernimento)
49. Negócio Jurídico
Conceito:
São atos em que os agentes direcionam
suas
vontades, com o propósito de
alcançar um objetivo
determinado
(permitido por lei), dentre um universo de
possibilidades de efeitos, havendo, pois,
um intuito negocial (contrato de locação)
50. Distinção entre Ato Jurídico e
Negócio Jurídico
Negócio Jurídico é aquela espécie de ato
jurídico que, além de se originar de um ato de
vontade, implica a declaração expressa de
vontade, instauradora de uma relação entre
sujeitos do direito, tendo em vista um objetivo
protegido pelo ordenamento jurídico. Já para os
atos jurídicos não há de se cogitar de acordo
de vontade, não há um “querer especial” daí as
partes se submeterem a todos os efeitos e
repercussões previstos e declarados pela lei.
51. Finalidade do Negócio Jurídico
No
negócio Jurídico a manifestação de
vontade tem finalidade negocial, que
abrange a aquisição, conservação,
modificação ou extinção de direitos.
52. Classificação dos Negócios
Jurídicos
Unilateral,
Bilateral ou Plurilateral;
Gratuito, Oneroso ou Bifronte;
Inter vivos e Mortis Causa;
Principais e Acessórios;
Solene e não Solene;
Simples e Complexo.
53. Unilateral, Bilateral ou Plurilateral
Unilateral: se aperfeiçoam com uma única
manifestação de vontade ( ex.: testamento)
Bilateral:
se
aperfeiçoam
com
duas
manifestações de vontade coincidentes com o
objeto (ex.:casamento)
Plurilateral: somente se perfazem quando da
existência de mais de duas manifestações de
vontade (sociedades com mais de dois sócios)
54. Gratuito, Oneroso ou Bifronte
Gratuito: são aqueles em que apenas uma das
partes experimentam vantagens ou benefícios
(ex.: doação pura)
Oneroso: são aqueles em que as duas partes
contratantes auferem vantagens, sendo que a
estas corresponde contra prestação (ex.
Contrato de locação)
Bifronte: contratos
que tanto podem ser
onerosos como gratuitos, depende da vontade
das partes (mútuo, mandato)
55. Inter vivos e Mortis Causa
Inter
vivos: são aqueles negócios cujos
efeitos devem ser produzidos durante a
vida do interessados (ex.: depósito)
Mortis causa: são aqueles que somente
passam a produzir seus efeitos legais
após a morte de seu agente
(ex.:
testamento)
56. Principais e Acessórios
Principais:
Sãs aqueles que têm
própria (ex.: contrato de
existência
locação.
Acessórios:
São aqueles cuja a
existência é subordinada à do contrato
principal. Aplica-se a regra segunda a
qual o acessório segue a sorte do
principal (ex.: fiança.
57. Solene e Não Solene
Solene:
São aqueles que,
para se
aperfeiçoarem, devem respeitar a forma
prescrita em lei (ex.: compra e venda de
um imóvel superiora 30 salários.)
Não Solene: São aqueles que se
aperfeiçoam de forma livre, isto é sem
solenidade do ato (compra de bem móvel)
58. Teoria Geral dos Negócios
Jurídicos
Existência, Validade e Eficácia do Negócio
Jurídico.
A validade e a eficácia são os planos mais
evidentes do negócio jurídico, daí a lei de logo
prevê expressamente os requisitos de validade
do NJ (art. 104), a partir daí, o CC vai cuidar de
dois aspectos
ligados à manifestação de
vontade: a interpretação do negócio jurídico e a
representação, para depois tratar das cláusulas
facultativas e por fim, da patologia do NJ.
59. Condição, Termo e Encargo
Introdução:
Além dos elementos estruturais e
essenciais que constituem requisitos do
NJ, pode este conter outros elementos
meramente
acidentais,
introduzidos
facultativamente pela
vontade das
partes,
não
necessários
a
sua
existência. Aqueles são determinados
por lei, esses dependem da vontade das
partes.
60.
Todavia, uma vez convencionados pelas
partes,estes passam a ter
o mesmo
valor
dos elementos estruturais e
essenciais, pois passam a integrá-lo, de
forma
indissociável,
sendo
todos
igualmente tidos como autolimitação da
vontade das partes
e de natureza
patrimonial e nunca de natureza pessoal,
apresentando-se de três ordens:
Condição,
Termo
Encargo,
61. Condição
Condição
é
a
cláusula
que
subordina a eficácia
do NJ a
evento futuro e incerto (não pode
ser presente nem passado, quanto
a incerto, pode ou não ocorrer. A
CONDIÇÃO DEVE SER LÍCITA e
POSSÍVEL ). Algumas são proibidas
de serem inseridas no NJ.
62. Condição - Continuação
Art.
121. Considera-se condição a
cláusula
que,
derivando
exclusivamente da vontade das
partes, subordina o efeito do
negócio jurídico a evento futuro e
incerto.
64.
1) Puramente potestativa – o que importa
exclusivamente é a vontade da parte. Ex:
Ir a sua casa. – levantar o braço.
2) Simplesmente potestativa –
não
depende só da vontade de uma das
partes. existe a vontade, mas esta
atrelada a outros fatores externo. Ex:
passar no vestibular – fazer uma viagem
para Europa. (pagarei quando puder, se
puder, são consideradas legal)
65. 3)
Promíscua – inicialmente ela era
puramente potestativa, mas por
mudança de contexto ela se torna
simplemente potestativa – porque
passou a depender de fatores
externos. Ex: escalar um morro e
perde um braço) .
66. 4)
Perplexa : são as condições que
privam de todo efeito o NJ. ( ex:
vendo o carro com a condição de
não ser utilizado pelo comprador.
5) Condição suspensiva – o NJ é
realizado, mas os efeitos ficam
subordinado a uma condição. – (Ex.
doar ao filho um carro se passar no
vestibular. - art. 125)
67.
6) Condição resolutiva – Logo que o NJ
for realizado os seus efeitos passam a
se efetivar, mas o negócio se extingue
quando a condição se implementar (Ex. doar um carro, enquanto ele não
casar. - art. 127)
7) Mista : são as que dependem
simultaneamente da
vontade de uma
das partes e da vontade de um terceiro.
(Ex. casar com alguém, constituir
sociedade).
8) Condição causal : as que dependem
do acaso: (Ex: se chover amanha) .
68. Condições Proibidas
Art.
122. São lícitas, em geral,
todas as condições não contrárias à
lei, à ordem pública ou aos bons
costumes;
entre
as
condições
defesas se incluem as que privarem
de todo efeito o negócio jurídico, ou
o sujeitarem ao puro arbítrio de
uma das partes.
69. As
ilícitas não podem ser inseridas
no NJ. Assim são ilícitas as que
contrariam a lei, a ordem pública e
os bons costumes. O art. 122 ainda
enumera duas peculiares espécies
de condições proibidas: as que
privarem de todo efeito o negócio
jurídico ( perplexas ), e as que
sujeitarem ao puro arbítrio de uma
das partes (puramente potestativa)
70. Impossibilidade da Implemento da
Condição
Essas
são as condições ditas
impossíveis. Nesta a incerteza de
sua ocorrência é absoluta, seja
física, seja jurídicamente.
72. Impossibilidade da Condição
Resolutiva
Quando for imposta uma condição resolutiva e
sendo esta impossível o seu implemento, será
considerada inexistente, mas o NJ perdurara
normalmente, isto é, surtirá seus efeitos, só se
tornando estéril se ocorresse o impossível. As
partes cumprirão com o avençado, pois a
condição nunca ocorrerá. Assim o NJ ficará
mantido.
73. Impossibilidade da Condição
Suspensiva
Quando
a condição impossível (quer
juridicamente, quer fisicamente) for
suspensiva,
O
NJ
inteiro
estará
invalidado, uma vez que neste caso, as
partes aguardam a ocorrência do
impossível, e o NJ nunca virá a se
concretizar. Qualquer expectativa em que
o NJ surtir efeitos é nula.
74. Impossibilidade da Condição
Art.
123. Invalidam os negócios
jurídicos
que
lhes
são
subordinados:
I - as condições física ou
juridicamente impossíveis, quando
suspensivas;
Ex:
condição
fisicamente
impossível – eu te dou um carro, se
você levantar uma tonelada – então
o negócio é inválido, pois ele nunca
vai realizar.
75. Impossibilidade da Condição
Art.
123. Invalidam os negócios
jurídicos
que
lhes
são
subordinados:
I - as condições física ou
juridicamente impossíveis, quando
suspensivas;
Ex:
condição
fisicamente
impossível – eu te dou um carro, se
você levantar uma tonelada – então
o negócio é inválido, pois ele nunca
vai realizar.
76. II
- as condições ilícitas, ou de
fazer coisa ilícita;
Ex.: vender drogas ilícitas.
III - as condições incompreensíveis
ou contraditórias.
Como você não tem possibilidade
de decifrar o que a condição quer,
você não tem como implementar,
assim torna-se invalido o
77. Termo
TERMO: é o acontecimento futuro e
certo que subordina o início ou término
da eficácia juridica de um NJ, ou seja, é
o dia que começa ou termina a eficácia
do NJ. Pode ser INICIAL (dies a quo) ,
isto é, aquele em que começa a eficácia
do NJ; - e FINAL ( dies ad quem) . , isto
é, o dia que termina a eficácia do NJ
78. Pode
também ser CERTO , isto é,
quando estabelece a datas do
calendário (d/m/a) ou ainda quando
fixar um certo lapso de tempo;
INCERTO, isto é, quando se referir
a um acontecimento que ocorrerá,
mas em data indeterminada. Ex:
quando Paulo morrer.
Obs: Observe que se por exemplo,
condicionar-se o direito de Pedro
morrer
antes e Paulo, será
condição e não termo.
79. Termo Inicial
Termo inicial (termo suspensivo) é aquele que
suspende o exercício de um direito, mas não a
sua aquisição (art. 131 do CC), ou seja, e,
ainda, o momento em que a eficácia de um ato
jurídico deve começar, significa dizer que o
“titular já é possuidor do direito sobre a coisa,
mas o exercício fica obstado enquanto não se
verificar o implemento do termo”.
80. Diferença entre Termo e Prazo
Prazo é o intervalo entre o termo “ dies a
quo” e “ dies ad quem ”, podendo ser
certo ou incerto.
Os dias, como unidade de tempo,
contam-se por inteiro, da meia-noite à
meia-noite, na contagem exclui-se o dia
do começo, e inclui-se o do vencimento
(art. 132); Meado: de qualquer mês é o
15º dia;
TERMO NÃO SE CONFUNDE COM
PRAZO –
81. Contagem de Prazo
Art.
133 “Nos testamentos, presume-se o
prazo em favor do herdeiro, e, nos
contratos, em favor do devedor, salvo
quanto a esses, se do teor do
instrumento, ou das circunstancias,
resultar que se estabeleceu a beneficio do
credor, ou de ambos os contratantes.
82. Assim,
nos testamentos, se o testador
fixar prazo para a entrega do legado,
considerar-se-à que foi estipulado em
favor do herdeiro obrigado ao pagamento,
e não ao legatário;
Nos contratos, pode o devedor renunciar
ao prazo e antecipar o pagamento da
dívida.
83. Termo Final
Termo
final (resolutivo) é aquele que
importa extinção dos efeitos do negocio
jurídico. Aqui alcançando-se a data final
do negócio, o titularidade do direito
desaparece. “A” poderá usar o veículo até
o dia 31 de dezembro de 2012”.
84. Diferença entre Termo e Condição
O Termo vem dotado de certeza no que
concerne à sua ocorrência, muito embora
nem sempre se mostre certo em relação à
data da constatação. Já a Condição é
marcada pela incerteza, ou seja, o evento
poderá ou não acontecer, tendo com
elementos a futuridade e a incerteza.
85. Condição Suspensiva X Termo Inicial
A
condição suspensiva impede o
exercício do direito, bem como a sua
aquisição, pois sendo um evento dotado
de incerteza, o beneficiário terá apenas
uma expectativa de direto.
O termo inicial, diferentemente, constitui
óbice apenas ao seu exercício e se trata
de evento certo
86. Encargo ou Modo
ENCARGO OU MODO consiste na pratica de
um ato de liberalidade subordinado a um ônus.
- Em regra o encargo tem ensejo nos negócios
gratuitos, tem como função principal restringir
uma liberalidade. ( é um peso atrelado a uma
vantagem)
- Geralmente
“ para que” “
encargo de”
é identificado pelas expressões
com a obrigação de” “ com
Doação modal é em regra uma doação
onerosa. (ver art. 538 do CC.)
87. Efeitos gerados no Encargo
Em regra, o encargo não suspende a aquisição nem
o exercício de direito, salvo quando expressamente
imposto no NJ, pelo disponente, como condição
suspensiva (art. 136 do CC).
Ex.: Dôo meu terreno se
construíres uma
escola.
Obs: A parte que realizar a liberalidade não
pode exigir a execução do encargo, isso
porque estamos diante de um ônus e não de
uma obrigação. Desta forma o ônus não
pode ser cobrado.
88. Encargo sob condição
resolutiva
Dôo meu terreno. Para
construíres uma
escola em 02 anos.
Obs: Aqui o negócio também produz de
logo seu efeitos. Ou seja, o donatário terá
posse e propriedade do terreno, mas se o
mesmo não construir a escola no prazo
de dois anos, a títularidade do terreno
volta para o doador imediatamente.
89. Encargo sob condição
suspensiva
Se construíres uma escola, ganharás o
terreno.
Aqui o negócio não produz seu efeitos.
Ou seja, o donatário não terá posse nem
propriedade do terreno, mas apenas uma
expectativa de direito, o NJ só produzira
seus efeitos se ele construir a escola.
90.
Art. 136. O encargo não suspende a
aquisição nem o exercício do direito,
salvo quando expressamente imposto no
negócio jurídico, pelo disponente, como
condição suspensiva.
Ex.: Dôo meu terreno para construíres
uma escola.
Aqui o direito de propriedade sobre o
terreno é adquirido desde logo e os
efeitos do NJ fluem naturalmente. Se
porventura o donatário não construir a
escola, ao doador restará o pedido da
revogação da doação (art. 555 do CC).
91.
Art. 137. Considera-se não escrito o
encargo ilícito ou impossível, salvo se
constituir o motivo determinante da
liberalidade, caso em que se invalida o
negócio jurídico.
Encargo como condição suspensiva –
como motivo determinante do negócio
jurídico – torna inválido – Ex.: te dou
uma casa, se você cuidar do velho de
forma penosa.
Encargo sem condição suspensiva –
comodato de uma casa em que serve
como prostíbulo, encargo de zelar. –
então
considera-se
não
escrito
(inexistente) o encargo de zelar pelo
prostíbulo.
92. Encargo Ilícito ou Impossível
Em regra o encargo ilícito ou impossível é
reputado como não escrito, considerandose o NJ como puro e simples. Todavia, se
o encargo constituir motivo determinante
da liberalidade, isto não ocorrerá, isto é, o
NJ será invalidado. (art. 137 do CC).
93. Defeitos do Negócio Jurídico
Arts. 138 ao 165 do CC
conceito: Defeito dos Negócios Jurídicos
são as imperfeições que neles podem
surgir, decorrentes de anomalias na
formação da vontade ou na sua
declaração,
ensejando
a
sua
anulabilidade, na forma do art. 171,II do
nosso Código Civil
94. CLASSIFICAÇÃO DOS DEFEITOS DO
NEGÓCIO JURÍDICO – Arts.138/165
ERRO (Art. 138 ao 144)
DOLO (ART. 145 AO 150)
COAÇÃO (Art. 151 ao 155)
ESTADO DO PERIGO (Art. 156)
LESÃO (ART. 157)
FRAUDE CONTRA CREDORES (Art. 158 ao
165)
Obs: Erro, Dolo, Coação, Estado de Perigo e
Lesão,
são
chamados
de
vício
de
consentimento, enquanto a Fraude contra
credores, de vício social
95. Erro – Art. 138 ao 145
Erro consiste em uma falsa
representação da realidade. Nessa
modalidade o agente se engana sozinho.
O
erro se apresenta sob várias
modalidades. Alguns são importantes,
outros
são irrelevantes para o
direito , e porquanto acidentais não
contaminando o NJ.
Conceito:
96. Espécies de Erros
a) Substancial ou essencial – É o que
recai sobre as circunstâncias e aspectos
relevante do NJ. Há de ser causa determinante.
b) Acidental: – é a causa de menor
importância, que mesmo presente não
inviabiliza a realização do negócio.
Ex.: compra de um carro 2012, quando este é
2011/2012
97. Modalidades de Erros
a)
Erro escusável – erro justificável,
perdoável, pois você como homem médio
não teria como identificar. – Enseja você
levantar essa nulidade.
b) Erro inescusável – erro imperdoáveltodo homem identificaria o erro facilmente.
– não enseja nulidade. – engenheiro civil –
que adquire um imóvel construído .
98. Art.
138. São anuláveis os negócios
jurídicos, quando as declarações de
vontade
emanarem
de
erro
substancial
que
poderia
ser
percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias
do negócio.
(Diligência normal) - Parâmetro de
identificação – HOMEM MÉDIO
99.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ( o
agente almeja praticar um modalidde de negócio,
mas por engano realiza outra especie negocial. Ex.
doa um bem pensando que está vendendo;
ao objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele essenciais;
(Trata-se da hipótese em que o erro recai sobre o
próprio objeto da avença ou sobre algumas
características específicas que se acreditava que o
objeto possuía. Ex. compra um brinco
folheado pensando ser ouro puro.
100. II - concerne à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a
quem se refira a declaração de
vontade, desde que tenha influído
nesta de modo relevante; ( há se ser
negocio personalíssimo - atinge a
identidade física ou moral – qualidade do
outro contratante) – Ex. doação a
pessoa que o doador imagina, de
modo errôneo, ter salvo a vida de
seu filho recém-nascido.
101. III - sendo de direito e não implicando
recusa à aplicação da lei, for o motivo
único ou principal do negócio jurídico.
– o agente realiza um negócio, desconhecendo
que a lei proíbe. Ex. aquisição de
mercadoria
importada
sem
o
conhecimento de que a importação de tal
mercadoria é proibida.
- não confundir com descumprimento da
lei, e sim desconhecimento desta. (art.
3º da LICC).
Obs: Esse rol apresentado no art. 139 é
meramente exemplificativo.
102.
Art. 140. O falso motivo só vicia a
declaração de vontade quando expresso
como razão determinante.
Motivo são as idéias, as razões subjetivas,
interiores consideradas acidentais e sem
relevância para a apreciação de validade do
NJ.
Em uma compra e venda por exemplo, os
motivos podem ser diversos.
Investimento,
edificação etc., São estranho ao direito e não
precisam ser mencionados.
103. Art.
141. A transmissão errônea da
vontade por meios interpostos é
anulável nos mesmos casos em que
o é a declaração direta.
Ex. (fax, telex, e-mail).
Se a vontade foi mal transmitida
pelo mensageiro, há de se apurar
se houve culpa do emitente, o que
acontecendo o erro é inescusável.
104.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa
ou da coisa, a que se referir a
declaração de vontade, não viciará o
negócio quando, por seu contexto e
pelas circunstâncias, se puder identificar
a coisa ou pessoa cogitada.
Aqui ele faz referencia ao fato de que o erro de
indicação da pessoa ou da coisa não viciará o
NJ, sobretudo quando se puder identificar a
coisa ou a pessoa cogitada.
Art. 143 – Trata do erro de cálculo.
Não invalida o NJ, apenas autoriza a retificação
da declaração de vontade.
105. DOLO
Arts. 145 ao 150
Art. 145. São os negócios jurídicos
anuláveis por dolo, quando este for a
sua causa.
Dolo é o emprego de um artifício ou
expediente
astucioso
para
induzir
alguém a pratica de um ato que o
prejudica e aproveita o autor do dolo ou
a terceiro.
106. O dolo pode ser apresentar com:
a) Essencial ou substancial
b) Acidental.
O dolo essencial é aquele ligado á
causa do negócio, sem ele o negócio
não teria se realizado;
dolo é acidental quando , a seu
despeito, o negócio seria realizado,
embora por outro modo. Este só obriga
à satisfação das perdas e danos, não
cabendo
anulação.
Só
o
dolo
substancial, torna o NJ anulável .
107. Coação
Arts. 151 a 155
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da
vontade, há de ser tal que incuta ao paciente
fundado temor de dano iminente e considerável
à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Coação é “toda ameaça ou pressão exercida
sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua
vontade, a praticar ou ato ou realizar um
negócio.
Elementos:
1 Causa determinante
2. Grave
3. Fundador temor
4. Iminente
108. Observação:
A Coação Física com
constrangimento corporal que retira toda a
capacidade do quer, implicando assim ausência
total do consentimento, acarreta a nulidade ou
a
inexistência.
(
não
há
vício
de
consentimento).
Ex. Alguém segura a mão da vítima apontando
um
arma
para
assinar
um
documento.
Provocando nulidade e não anulação.
A coação Moral que atua sobre a vontade da
vítima, sem impedir o consentimento, já que a
vítima conta com uma relativa liberdade,
podendo optar entre a realização do negócio
exigido e o dano com que é ameaçado, é
modalidade
de
vício
do
consentimento.
Acarretando a anulabilidade do ato.
109. Estado de Perigo
Art. 156
Art. 156. Configura-se o estado de perigo
quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave
dano conhecido pela outra parte, assume
obrigação excessivamente onerosa.
Elementos:
Estado de necessidade
Perigo e dano grave, atual ou iminente
conhecimento do perigo pela outra parte ( dolo
de aproveitamento)
assunção
de
obrigação
excessivamente
onerosa.
110. Estado
de perigo – Ocorre quando
alguém assumi uma obrigação
excessivamente onerosa
com
objetivo da salvar-se a si ou
alguém de sua família, , ou ainda
por equiparação, de pessoa com
quem
não
tenha
vínculo
de
parentesco, mas possua vínculo de
afinidade ou afeição de um perigo
de dano grave conhecido pela outra
parte, quando o Juiz decidirá de
acordo com o caso concreto e suas
circunstancias.
111. Diferença entre a Coação e o
Estado de Perigo.
No
Estado de Perigo a situação aflitiva
apresenta-se
espontaneamente.
Na
Coação o perigo é criado pelo agente
que pretende se valer do temor da
ameaça para realizar o NJ.
(Obs: O CC de 1916 não tratava do
Estado de Perigo)
112. LESÃO
Art. 157
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma
pessoa, sob premente necessidade, ou
por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor
da prestação oposta.
Lesão: ocorre quando uma das partes,
aproveitando-se da inexperiência ou da
situação de necessidade relativa ao
outro
contratante,
obtém
lucro
exagerado, desproporcional
(art. 127,
caput do CC).
113. Diferença entre Estado de Perigo e
Lesão.
Na Lesão há desproporção das prestações
causada por Estado de necessidade econômico
de uma parte, conhecida da outra parte
contratante; no estado de perigo , há o temor de
grave dano moral ou material a pessoa ou
parente seu, o que obriga a que o contratante
realize o negócio, assumindo prestações
excessivamente onerosa.
114. FRAUDE CONTRA CREDORES
Arts. 158 ao 165
Art.
158.
Os
negócios
de
transmissão gratuita de bens ou
remissão de dívida, se os praticar o
devedor já insolvente, ou por eles
reduzido
à
insolvência,
ainda
quando o ignore, poderão ser
anulados
pelos
credores
quirografários, como lesivos dos
seus direitos.
115.
Ocorre a fraude quando o agente pratica
um determinado ato negocial com o
propósito de prejudicar terceiro, isto é
seus credores, frustando o pagamento
destes.
Elementos: a dívida deve ser, em regra
anterior à prática do ato; - o ato deve ter
agravado ou levado o devedor a
insolvência, má fé do adquirente ou mera
ciência de que o devedor tem por objeto
prejudicar terceiro; - necessidade de
reconhecimento do vício por meio de
ação pauliana ou revocatória.
117. Conceito:
Invalidade ou nulidade do NJ é a sanção
imposta pela
Norma jurídica aos
atos e
negócios praticados em
contrariedade
à lei, privando-os de
efeito jurídico. Para
118. INVALIDADE DO NEGÓCIO
JURÍDICO
Arts. 166 ao 188
Art.104. A
validade do NJ
requerer:
Agente capaz
Art. 166. É nulo o negócio
Jurídico quando:
Objeto lícito
II- for ilícito, impossível
indeterminado o seu objeto;
Forma prescrita
I – celebrado por
absolutamente incapaz;
ou
IV- tiver por objeto fraudar lei
imperativa.
IV- não revestir a forma prescrita
em lei;
V- for preterida solenidade que a lei
119.
Espécies de Nulidade: A nulidade do NJ, se
apresenta como:absoluta e relativa.
Nulidade absoluta: nesta, estará não só o
interesse social, além do individual afetados,
havendo ofensa a preceito de ordem pública e,
assim, afeta a todos. Desta forma implica em
impedir que o ato gere qualquer efeito, isto
é, não foi realizado NJ nenhum, tendo apenas
aparência. Por tal razão, pode ser alegada por
qualquer interessado, devendo ser pronunciada
de ofício pelo juiz. (CC 168)
120. Nulidade
Relativa a denominada
anulabilidade: nesta apenas o interesse
particular é afetado, todavia, ainda assim
permite que o ato possa gerar efeitos, se
não for requerida sua anulação pela parte
prejudicada ou se ele for convalidado pelo
decurso de prazo.
121. Art.
167. É nulo o negócio jurídico
simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e
na forma.
A
simulação
consiste na declaração
enganosa da verdade, visando produzir
efeito jurídico diverso do ostensivamente
indicado. É pois, um ato nulo, e se
apresenta sob duas espécies, ou seja,
absoluta e relativa.
122. Na
simulação absoluta as partes não
realizam NJ, na verdade este NJ tem
apenas aparência. Atrás do NJ simulado
não existe nenhum outro, apenas o
objetivo de obter vantagem ilícita. Ex.
Devedor que finge alienar os bens a terceiro,
objetivando que a execução não recaia sobre os
bens. (às vésperas da separação marido finge
dívida com amigo).
123. Verifica-se a simulação
relativa quando o
agente finge praticar determinado ato
visando esconder outro permitido por lei.
Ex: doar carro à namorada e finge que
vendeu, para esconder dos amigos.
124.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos
quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a
pessoas diversas daquelas às quais realmente se
conferem, ou transmitem;
Ex.: homem que finge vender bem a terceiro
quando na verdade é para sua concubina.
II - contiverem declaração, confissão, condição
ou cláusula não verdadeira;
Ex.: Contrato de compra e venda de um bem
em que diminui o valor real deste.
125. III
- os instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados.
Ex.: contrato com uma determinada data,
mas realizado em outra, anterior ou
posterior.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros
de boa-fé em face dos contraentes do
negócio jurídico simulado.
126.
Características da Simulação:
Em regra, configura uma declaração bilateral de
vontade; Conluio.
É sempre ajustada com a outra parte; ambas as
partes tem conhecimento da simulação, nenhuma
dela é iludida.
Não corresponde
disfarça sua real
fictícia e irreal.
a intenção das partes, que
intenção, declarando outra
Tem o objetivo de prejudicar terceiro.
127. Distinção entre Simulação e
Dissimulação
Não se confundem simulação e
dissimulação; embora em ambas esteja
presente o ato de enganar um terceiro,
na simulação, aparenta-se o que não
existe; na dissimulação omitisse o que é
verdadeiro.
128. Obs: Ver art. 168 (oportunidade de requerer a
anulação do art. 167).
Conversão do NJ nulo: O art. 170 trouxe a
possibilidade de converter um NJ nulo em
outro válido e eficaz, é o que se chama de
conversão do NJ nulo. O nulo vira válido. Desde
que:
- a forma usada para a prática do negócio nulo
seja possível concluir que a intenção das partes
era praticar o negócio a ser criado. ( Ex.
Escritura particular quando deveria ser pública
feito pelo casal mas com recurso de ambos.
130. Art. 185 – “Aos atos jurídicos lícitos , que
não sejam negócios jurídicos, aplicam-se,
no que couber, as disposições do Título
anterior”
- Título anterior – “Negócios Jurídicos”
Obs: Aqui teremos, a aplicação das regras
estatuídas para os negócios jurídicos, no
que couber, aos atos jurídicos.
131. O ato Jurídico , se da na simples
manifestação
de
comportamento
não havendo intuito negocial.
Negócio
Jurídico
depende: da
vontade da
declaração; e
da
finalidade.
Obs: negócios jurídicos (atos negociais).
Ato gera efeitos jurídicos previstos
em lei, as conseqüências ocorrem da
lei, independe da vontade do agente; é
uma declaração de vontade.
132. Atos Ilícitos
Arts. 186 ao 188
Art. 186 “ Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”. (Ver art. 927 do CC)
Os
atos jurídicos em geral são ações
humanas lícitas ou ilícitas.
133. A responsabilidade civil possui quatro
requisito definidos no art. 186, são eles:
- Ação ou omissão;
- Dano;
- Culpa ou dolo;
- Nexo causal (entre a ação e o dano).
Obs: Assim para se configurar a obrigação
de indenizar faz se necessário a prática
do ato ilícito, como também o dano .
134.
Lícitos, são atos humanos a que a lei defere os
efeitos almejados pelo agente.
Atos Ilícitos são atos praticados diretamente em
afronta ao nosso ordenamento jurídicos,
gerando
um efeito jurídico mas
não
coincidente com o querer do agente: o dever
de reparação. É praticado por meio de ações
ou omissões
culposas
ou
dolosas
do
agente. Ato ilícito é, portanto, fonte de
obrigação: a de indenizar ou ressarcir
o
prejuízo causado.
135.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de
um direito
que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela
boa-fé
ou
pelos bons costumes.
Abuso de Direito – é o ato lícito no antecedente e ilícito
no consequente. (direito de vizinhança)
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no
exercício regular de um direito reconhecido;
(ato danoso lícito)
II - a deterioração ou destruição
da coisa
alheia,
ou a lesão a pessoa, a fim de
remover
perigo
iminente.
( estado
de
necessidade)
136. Parágrafo
único. No caso do inciso
II, o ato será legítimo somente
quando as circunstâncias
o
tornarem
absolutamente
necessário, não excedendo
os
limites do indispensável para a
remoção do perigo.