Tarefas concretas do fomento do sistema de inovação e soluções viáveis.
2.2 inpi
1. INPI
INSTITUTO
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
III Seminário de Desenvolvimento
Regional e Inovação Tecnológica
no Agronegócio
Propriedade Industrial e o
Desenvolvimento do Agronegócio
Claudia Magioli, Ph.D
Examinadora de Patentes
Divisão de Biotecnologia - DIRPA
1
2. INPI
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Patentes em Biotecnologia
Uso de um agente vivo ou processos
biológicos para resolver problemas ou
Desenvolvimento produzir algum produto útil
técnico
Produtos com alto Alteração das definições para a
valor de mercado concessão de patentes
Adaptação do arcabouço
jurídico da propriedade
industrial
2
3. INPI
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Mercado Mundial de Produtos Biotecnológicos
SETOR BILHÕES US$ / ANO
Farmacêuticos 75 – 150
Medicina botânica 20 – 40
Cosméticos 2,6 – 2,8
Enzimas industriais 60 – 120
Sementes agrícolas 300 – 450
Defensivos agrícolas 0,6 – 3
Horticultura ornamental 16 – 19
Fonte: The Commercial Use of Biodiversity. K. ten Tate e S.A.
Laird, Londres, Earthscan, 2000. 3
4. INPI
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Potencial Brasileiro em Biotecnologia
Capital humano qualificado
Incentivos Governamentais
Criação de Incubadoras
Biodiversidade
4
5. INPI
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Apoio Governamental para Ciência,
Tecnologia e Inovação
Fundos Setoriais
Lei de Inovação
Incentivos Fiscais
Política Industrial, Tecnológica e de
Comércio Exterior
Fonte: MCT
5
6. INPI
INSTITUTO
INSTITUTO
NACIONAL
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
Patente
Conceito - um título de propriedade outorgado
pelo Estado.
Objeto - descreve e reivindica uma invenção (ou
modelo de utilidade), conforme condições
determinadas em lei.
Função - confere ao proprietário um direito limitado
no tempo e no espaço, para explorar a
invenção (ou modelo de utilidade)
reivindicada.
6
7. INPI
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INSTITUTO
NACIONAL
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
Patente
A patente permite que terceiros sejam excluídos de atos
relativos à matéria protegida.
O titular tem o direito de impedir terceiros, sem o seu
consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou
importar:
• produto objeto de patente
• processo ou produto obtido diretamente por processo
patenteado
Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir
que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos
referidos neste artigo.
7
8. INPI
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NACIONAL
NACIONAL
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
Patente: Vantagens Econômicas
Posição fortalecida no mercado;
Maiores possibilidades de retorno
de investimentos;
Possibilidade de vender ou
licenciar a invenção;
Instrumento legal de ação contra
contrafatores;
A patente estimula a concorrência
a desenvolver novas tecnologias
ou aperfeiçoar as existentes.
8
9. INPI
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Tipos de Proteção e Vigência
Patente de Invenção (PI) - Vigência - 20 anos
Patente de Modelo de Utilidade (MU) - Vigência - 15 anos
Certificado de Adição (C(n)) – Acompanha a vigência do
pedido principal.
O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos, para
invenção, e 7 (sete) anos, para modelo de utilidade, a contar da
data de concessão, ressalvadas questões judiciais ou força maior.
9
10. INPI
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Legislação
Lei da Propriedade Industrial 9.279/96 - Em vigor desde 15 de maio de 1997,
substitui a Lei 5772/71. Atualizada de acordo com a Lei 10.196/01.
Lei 10.196, de 14 de fevereiro de 2001 - Altera e acresce dispositivos à Lei n°
9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial, e dá outras providências.
“Art. 229-C – A concessão de patentes para produtos e processos
farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA.”
Tratados Internacionais: Convenção da União de Paris, TRIPS, regras do
PCT, Legislação de propriedade industrial dos países da WIPO.
10
11. INPI
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INDUSTRIAL
Atos Normativos e Resoluções:
Ato Normativo 127/97 - Dispõe sobre a aplicação da Lei de Propriedade
Industrial em relação às Patentes e Certificados de Adição de Invenção.
16 Disposições Específicas da Área de Biotecnologia
16.1 Do Depósito do Material Biológico
16.2 O Relatório Descritivo
16.3 Listagem de Sequências Biológicas
Ato Normativo 128/97 - Dispõe sobre a aplicação do Tratado de Cooperação
em Matéria de Patentes.
11
12. INPI
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Atos Normativos e Resoluções:
Resoluções DIRPA 207/09 de 24.04.2009 - Normaliza os procedimentos
relativos ao requerimento de pedidos de patentes de invenção cujo objeto tenha
sido obtido em decorrência de um acesso a amostra de componente do
patrimônio genético nacional nacional revoga a Resolução 134, de 13 de
dezembro de 2006.
Resolução DIRPA 228/09 de 11/11/2009 - Dispõe sobre procedimento para
apresentação de “Listagem de Sequências” para fins de complementação do
relatório descritivo constante dos pedidos de patentes depositados no INPI, bem
como sobre a representação das sequências de nucleotídeos e de aminoácidos
na “Listagem de Sequências” e revoga o item 16.3 do Ato Normativo no 127, de
05 de março de 1997.
12
13. INPI
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INDUSTRIAL
Diretrizes para o exame de pedidos de patente nas áreas de
biotecnologia e farmacêutica depositados após 31/12/1994
Estas Diretrizes de Exame têm a intenção de cobrir apenas os casos mais
usuais no exame de pedidos de patente, devendo, desta forma, serem
consideradas meramente como uma orientação de ordem geral.
Assim, sua aplicação é de responsabilidade do Examinador no sentido de
toma-las como ponto de partida e base para a decisão de cada caso
específico.
Um outro ponto importante, sem o qual a aplicação destas Diretrizes perde
o propósito, é que o Examinador deve sempre ter em mente, ao analisar um
pedido, o que de fato foi inventado, ou seja, qual a real abrangência da
invenção, com base no contido no relatório descritivo.
13
14. INPI
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
PATENTES NA ÁREA DE
BIOTECNOLOGIA
14
15. INPI
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
DESCOBERTA X INVENÇÃO
15
16. INPI
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
DESCOBERTA
Consiste na revelação de algo (ou fenômeno) até então ignorado,
mas já existente na natureza, o qual é determinado através da
capacidade de observação do homem.
Exemplos
formulação da lei da gravidade;
propriedades (física, química, etc.) de determinado material;
metal, como por exemplo, o ferro;
genes e proteínas.
16
17. INPI
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INDUSTRIAL
INVENÇÃO
Invenção é a concepção resultante do exercício da capacidade de criação
do homem, manipulando ou interferindo na natureza, que represente a
solução para um problema específico, dentro de determinado campo das
necessidades humanas.
► Telescópio (Newton)
Dinamite (Nobel) ►
Fibra Óptica ►
► Insulina recombinante e
seu processo de síntese
Band-
Band-Aid ►
Aspirina ►
17
18. INPI
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
DESCOBERTA
x
x
x
x INVENÇÃO
Arctium
Lappa
(Carrapicho)
INVENÇÃO
Produto e método
VELCRO®
19. INPI
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Lei da Propriedade Industrial
Lei 9.279/96
20. INPI
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INDUSTRIAL
PATENTES:
MATÉRIAS EXCLUÍDAS DE PROTEÇÃO
Art. 10 – Não se considera invenção nem
modelo de utilidade
e
Art. 18 – Não são patenteáveis
21. INPI
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Não são consideradas Invenções ou
Modelos de Utilidade
Art. 10 da LPI
I . Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II . Concepções puramente abstratas;
III . Esquemas, planos, princípios ou métodos
comerciais, contábeis, financeiros, educativos,
publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV . As obras literárias, arquitetônicas, artísticas e
científicas ou qualquer criação estética;
21
22. INPI
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Não são consideradas Invenções ou
Modelos de Utilidade
Art. 10 da LPI
V. Programas de computador em si;
VI . Apresentação de informações;
VII. Regras de jogo;
VIII. Técnicas e métodos operatórios ou
cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos
ou de diagnóstico, para aplicação no corpo
humano ou animal; e
22
23. INPI
INSTITUTO
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Não são consideradas Invenções ou
Modelos de Utilidade
Art. 10 da LPI
IX - O todo ou parte de seres vivos e materiais biológicos
encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o
genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais.
DNA, plantas, animais,
processo de polinização,
extratos de animais/plantas Compostos sintéticos
indistinguíveis dos de
ocorrência natural
23
24. INPI
INSTITUTO
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Entretanto, são passíveis de proteção por patente:
O processo de extração de substâncias de animais/plantas;
A composição que contenha o extrato, desde que não
represente uma mera diluição.
24
25. INPI
INSTITUTO
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Não é patenteável
Art. 18 da LPI
I. O que for contra a moral e os bons
costumes, segurança, ordem e saúde
públicas;
II. Matérias relativas à transformação do
núcleo atômico;
25
26. INPI
INSTITUTO
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Não é patenteável
Art. 18 da LPI
[....]
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os
microorganismos transgênicos que
atendam aos três requisitos de
patenteabilidade – novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial – previstos no
art. 8º e que não sejam mera descoberta.
26
27. INPI
INSTITUTO
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Não é patenteável
Art. 18 da LPI
Parágrafo único. Para fins desta Lei, microorganismos
transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas
ou animais, que expressem, mediante intervenção humana direta
em sua composição genética, uma característica normalmente
não alcançável pela espécie em condições naturais.
Bactéria transgênica
27
28. INPI
INSTITUTO
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Categoria das reivindicações
• Entidades físicas (PRODUTOS)
compostos, composições, aparelhos,
dispositivos, etc.
Atividades (PROCESSOS)
métodos, usos, aplicações, etc.
28
29. INPI
INSTITUTO
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Reivindicações de Produto:
Composto Químico
Geralmente é definido em termos de sua estrutura:
Fórmula Markush Seqüência (Seq. ID)
OH
H3C Met Arg Lys Tyr Trp Gly
R1
H
AUG CGU AAA UAC UGG GGU
H
H
R2
R1=H,CH 3,CF 3 “Peptídeo caracterizado por
R2=H,CH 3,OCH 3
apresentar a Seq. ID no. (X)”
“Composto caracterizado
por apresentar a fórmula “Molécula de DNA caracterizada
geral (X)” por apresentar a Seq. ID no. (X)”
29
30. INPI
INSTITUTO
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Reivindicações de Composto
Compostos encontrados na natureza...
compostos em geral
polinucleotídeos – DNA, RNA
(poli)peptídeos – proteínas
Compostos químicos obtidos sinteticamente que
possuam correspondentes de ocorrência natural
...não são concedidos por força do Art. 10 (IX).
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e
materiais biológicos encontrados na natureza, ou
ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou
germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais. 30
31. INPI
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NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Exemplos: polinucleotídeos e proteínas sintéticas
Tipos de reivindicações possíveis:
• Seqüência de DNA caracterizada por ser a Seq. ID nº(y);
• Proteína recombinante caracterizada por ser a Seq. ID
nº(w);
Exemplos de - Seqüência de DNA caracterizada
por codificar a proteína X;
reivindicações que
- Proteína caracterizada por
NÃO atendem ao apresentar a atividade Y;
Art. 25 da LPI: - Plasmídeo caracterizado por ser o
pWn (designação dada pelo próprio
inventor).
31
32. INPI
INSTITUTO
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Exemplos: Reivindicações de Produtos
Proteína recombinante caracterizada por ter a seqüência de
aminoácidos Seq. ID n°2.
distinta da natural
32
33. INPI
INSTITUTO
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Reivindicações de Composição
São considerados produtos;
Não deve ser definida por apresentar apenas um componente,
mas sim pelos seus constituintes* e quando necessário definindo-
os quantitativamente.
Agrupamento de ingredientes com um determinado propósito.
*Produtos naturais.
“Composição caracterizada por compreender um composto (X), um
composto (W) e um veículo farmaceuticamente aceitável”.
33
34. INPI
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NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Composições em geral
Composições baseadas em produtos não-patenteáveis...
... caso contenham tão-somente um produto não-patenteável (p. ex.
um extrato natural), não podem ser concedidas, pois viriam a
proteger o próprio produto não-patenteável
Definição de componentes auxiliares : não devem constituir mera
diluição (p.ex. uma solução aquosa)
34
35. INPI
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NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Animais, Plantas e suas partes
Não são passíveis de privilégio:
• Se naturais/isolados não são considerados como invenção,
segundo o Art. 10 (IX)
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos
encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o
genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos
biológicos naturais
• Quando modificados geneticamente, não são patenteáveis de
acordo com o Art. 18 (III)
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos
transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam
mera descoberta.
35
36. INPI
INSTITUTO
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Plantas e suas partes
Naturais- NÃO (Art.10- IX);
Transgênicos- NÃO (Art. 18-III);
Não são passíveis de proteção
linhagens celulares germinativas, semente;
qualquer célula vegetal; ou
parte de planta com capacidade de gerar uma nova planta;
36
37. INPI
INSTITUTO
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Microorganismos
A LPI permite o privilégio apenas para microorganismos
transgênicos , cf. Art. 18 (III).
Bactéria transgênica
Art. 18 (III) - Não são patenteáveis :
[....]
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos
transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade –
novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art.
8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos
são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou animais, que
expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição
genética, uma característica não alcançável pela espécie em
condições naturais
Não são passíveis de proteção os transgênicos de:
linhagens celulares germinativas (óvulo, célula-ovo, embrião,
semente, cultura embrionária);
qualquer célula animal ou vegetal; ou
parte de planta com capacidade de gerar uma nova planta.
37
38. INPI
INSTITUTO
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Exemplos: Reivindicações de microorganismos
microorganismo (ou bactéria, fungo, etc.) caracterizado por
conter a Seq. ID no x*;
microorganismo (ou bactéria, fungo, etc.) caracterizado por
conter o vetor de expressão X (desde que este vetor esteja
bem definido);
microorganismo (ou bactéria, fungo, etc.) caracterizado pelo
número de depósito (Tratado de Budapeste).**
Desde que sejam geneticamente
modificados, estáveis e reproduzíveis.
38
39. INPI
INSTITUTO
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Células hospedeiras
Deve-se seguir as orientações relativas aos
microrganismos.
O termo "célula" inclui as células animais e vegetais,
assim a reivindicação deve apresentar algum termo ou
expressão limitante que exclua a possibilidade de incluir
na proteção conferida estas células (animais e vegetais).
Art. 18 (III) - Não são patenteáveis
39
40. INPI
INSTITUTO
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Categoria das reivindicações
• Entidades físicas (PRODUTOS)
compostos, composições, aparelhos,
dispositivos, etc.
Atividades (PROCESSOS)
métodos, usos, aplicações, etc.
40
41. INPI
INSTITUTO
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Reivindicações de Processo
Processos Microbiológicos ou Enzimáticos ou
Extrativos
Processos para obtenção de produtos biológicos.
Exemplos: processos para obter álcool combustível,
cerveja, vinho, queijo, antibióticos, etc.
41
42. INPI
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Reivindicações de Processo
Processos de isolamento ou purificação
No caso de produtos naturais, a LPI reconhece a
possibilidade de patenteamento de seus processos de
obtenção mas não reconhece a patenteabilidade desses
materiais per se.
“Processo para purificar o composto (X)
caracterizado pelas etapas (W-Z)”
42
43. INPI
INSTITUTO
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Reivindicações de Processo
Processos de obtenção ou modificação de seres vivos
Microrganismos – SIM
Plantas – SIM (desde que não seja um processo essencialmente biológico)
Clonagem humana – NÃO.
Modificação do genoma humano – NÃO.
Processos que utilizem embriões humanos para fins industriais
ou comerciais – NÃO.
43
44. INPI
INSTITUTO
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Reivindicações de Processo
Processo Biológico
Processos para obtenção de produtos biológicos passíveis
de ocorrer na natureza sem intervenção humana.
Exemplos:
Processo de seleção e cruzamento de animais
Processo de polinização com chumaço de algodão
Processo de obtenção de anticorpos policlonais
...não são concedidos por força do Art. 10 (IX).
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos
encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o
genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos
biológicos naturais. 44
45. INPI
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Condições para obtenção
de uma patente
45
46. INPI
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INDUSTRIAL
Suficiência Descritiva em Biotecnologia
Art. 24 da LPI
O relatório deverá descrever clara e suficientemente o
objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no
assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de
execução.
Parágrafo Único:
No caso de material biológico que não possa ser
descrito na forma do caput e que não estiver acessível ao
público, o relatório será suplementado por depósito de
material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em
acordo internacional.
Tratado de Budapeste
46
47. INPI
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INDUSTRIAL
Tratado de Budapeste - 1980
Objetivo
Eliminar ou limitar múltiplos depósitos de culturas biológicas
Tarefas da autoridade
Receber, manter e estocar amostras do material
Disponibilizá-las ao público tecnicamente qualificado
Vantagens
Menor despesa (taxa única); mais segurança
Um depósito único em uma autoridade internacional é
suficiente para os procedimentos em matéria de patentes
perante todos os demais órgãos oficiais de patentes dos
países signatários do tratado.
47
48. INPI
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Suficiência Descritiva na Área de
Biotecnologia
Brasil
Não é signatário do Tratado de Budapeste.
Não possui ainda um Centro ou Instituição Depositária
reconhecida pelo INPI.
Art. 24 – [...]
o relatório será suplementado por depósito do
material biológico em instituição autorizada pelo
INPI ou indicada em acordo internacional.
48
49. INPI
INSTITUTO
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
49
Fonte: Ramos, 2009
50. INPI
INSTITUTO
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
AN 127 item 16
Depósito de material biológico (AN 127 item 16.1)
16.1.1 Depósito do material biológico deverá ser efetuado em instituições
localizadas no País, devidamente autorizadas pelo INPI, através de
credenciamento.
16.1.1.2 Na inexistência de instituição localizada no País, o depositante,
efetuar o depósito em qualquer uma das autoridades de depósito internacional,
reconhecidas pelo "Tratado de Budapeste".
16.1.1.3 O depósito do material biológico deverá ser efetuado até a data de
depósito de patente.
16.1.1.3.1 Havendo reivindicação de prioridade unionista, o depósito do
material biológico deverá corresponder à data da prioridade reivindicada.
16.1.1.3.2 Os dados quanto ao depósito do material biológico deverão integrar
o relatório descritivo.
50
51. INPI
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Mutagênico químico Óleo de girassol caracterizado por
EMS apresentar um teor de ácido esteárico
entre 12 e 35%, extraído das
sementes depositadas sob o número
ATCC75669
Depósito das sementes
Mutações aleatórias
ATCC 75669
Sementes com teor
de ácido esteárico
aumentado
12 a 35% 51
52. INPI
INSTITUTO
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Suficiência Descritiva em Biotecnologia
52
53. INPI
INSTITUTO
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Listagem de Sequências
53
54. INPI
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NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Estrutura do Pedido de Patente em Biotecnologia
-Relatório descritivo
-Reivindicações
-Figuras
-Listagem de Seqüência
“O requerente de pedido de patente que contenha em seu objeto
uma ou mais sequências de nucleotídeos e/ou de
aminoácidos, que sejam fundamentais para a descrição da
invenção, deverá representá-las em uma “Listagem de
Sequências”, com vistas à aferição da suficiência descritiva
do pedido de patente, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.279,
de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI).”
(Artigo 2 da Resolução 228 de 11/11/2009 que revogou
o item 16.3 do A.N. 127 de 05/03/1997)
-Resumo 54
55. INPI
INSTITUTO
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Resolução nº 228 de 11/11/2009 do INPI
Procedimentos administrativos e técnicos diferenciados,
Normas para apresentação e representação de
sequências biológicas atualizadas,
Metodologia de trabalho para coleta, verificação,
formatação, armazenamento e disseminação de dados
sobre sequências inovadores,
Padrão de Apresentação da Listagem de Sequência:
Definido pela OMPI – Padrão OMPI ST 25.
Resultado:
INPI/BR moderno, atualizado em matéria de processamento de pedidos de
patente em biotecnologia frente ao cenário internacional.
55
56. INPI
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Novos Formulários de Depósito, PCT e Petição
Resolução nº 233 de 02/12/2009 do INPI
sisbiolist@inpi.gov.br
56
57. INPI
INSTITUTO
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
57
58. INPI
INSTITUTO
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Formato antigo - OMPI ST 23
58
59. INPI
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NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Novo formato
padrão OMPI
ST 25
59
60. INPI
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
A patente originou de amostra
de componente do patrimônio
genético nacional
60
61. INPI
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Contexto do Brasil no mundo
Alta Diversidade Biológica
Rica Sócio-Biodiversidade
Comunidade Científica Atuante
Política de Inovação e de Incentivo à Biotecnologia
Indústria de Biotecnologia Embrionária
61
62. INPI
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NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
A matéria já é regulamentada no
Brasil !
Convenção sobre a Diversidade Biológica – CDB
MP 2186-16/01 (APL na Casa Civil)
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGEN
62
63. INPI
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NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Medida Provisória 2.186-16 de 23 de
2.186-
agosto de 2001
Acesso e remessa de componente do patrimônio
genético; pesquisa, bioprospecção
Acesso ao Conhecimento Tradicional Associado
ao Patrimônio Genético
Repartição justa e equitativa dos benefícios
gerados na exploração de ambos
Acesso e transferência da tecnologia
63
64. INPI
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DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Interface com a Concessão
de Patentes
MP 2186-16/01
Art. 31 - A concessão de direito de propriedade
industrial pelos órgãos competentes, sobre processo ou
produto obtido a partir de amostra de componente do
patrimônio genético, fica condicionada à observância
desta Medida Provisória, devendo o requerente
informar a origem do material genético e do
conhecimento tradicional associado, quando for o caso.
64
65. INPI
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NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Decreto de Sanções – 5.459/05
§ 1o As infrações administrativas serão punidas
na forma estabelecida no regulamento desta Medida
Provisória, com as seguintes sanções:
VIII - suspensão de registro, patente, licença ou
autorização
65
66. INPI
INSTITUTO
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Linha do tempo
Res.23/CGEN e Res.34/CGEN e
MP 2186-16/01 Res. 134/INPI Res. 207/INPI
30/06/2000
02/01/2007 30/04/2009
Petição para Formulário de
cumprimento Depósito com
declaração de acesso
...
Petição para informação ou
Petição para declaração de que não acessou 66
67. INPI
INSTITUTO
NACIONAL
DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Principais modificações
Acaba com a divisão em 2 instruções diferentes;
Não mais é obrigatório a informação do número da
autorização no Ato do Depósito (melhor adequação ao
disposto no artigo 31 da Medida Provisória), as
informações são enviadas ao INPI por meio de petição
sem custos;
O examinador poderá fazer exigência com base no
artigo 34 (despacho 6.6) para que o depositante
apresente uma das duas petições contidas na Resolução
207 (garantia de que o INPI não concederá patentes sem
que a medida provisória tenha sido observada).
67
68. INPI
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69. INPI
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70. INPI
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LEI DE CULTIVARES
Lei 9.456, de 25 de abril de 1997
Para variedades de plantas (Ministério da Agricultura)
Requisitos: nova, distinta, uniforme e estável
Protege o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa
(material de propagação)
Em consonância com o Art. 27.3 do TRIPS:
“[….] os membros devem providenciar a proteção de
variedades vegetais (cultivares) por um sistema de patentes ou
por um sistema sui generis eficaz, ou ainda por outro resultante
da combinação desses.”
Prazo de proteção de 15 anos, a partir da data de concessão, excetuadas
as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores
ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a
porta-
duração será de 18 anos.
anos. 70
71. INPI
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Presença do Produto
Processo 1 Processo 2
Célula Célula vegetal Planta Semente GM básica/ Grão
vegetal GM GM certificada GM
Cultivar e sua parte reprodutiva ou
multiplicativa
Proteção LPI
Proteção LPC
Fonte: Rodrigues, R. L., 2009 71
72. INPI
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Modificações na Lei de
Propriedade Industrial
Biotecnologia
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73. INPI
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Projeto de Lei 4.961, de 2005
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 4.961, DE
2005
Altera dispositivos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de
1996. Art. 2º O inciso III do artigo 18 da Lei 9.276, de
14 de maio de 1996, passa a vigorar com a
O Congresso Nacional decreta: seguinte redação:
Art. 1º O inciso IX do artigo 10 da Lei 9.276, de 14 “Art.18...................................................................
demaio de 1996, passa a vigorar com a seguinte ..............................................................................
redação:
“Art.10......................................................................... III - o todo ou parte de seres vivos, exceto os
.................................................................................... microorganismos transgênicos e as substâncias
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e e materiais biológicos obtidos, extraídos ou
materiais isolados da natureza previstos no inciso IX do
biológicos encontrados na natureza, inclusive o art. 10, que atendam aos requisitos de
genoma ou germoplasma de patenteabilidade previstos no art. 8° e que não
”
qualquer ser vivo natural e os processos biológicos sejam mera descoberta.” (NR)
naturais, exceto
substâncias e materiais biológicos obtidos, Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
extraídos ou isolados da natureza publicação.
que atendam aos requisitos de patenteabilidade Sala
previstos no art. 8° (NR) .” 73
74. INPI
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Lei de Biossegurança
Lei 11.105/05
Estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que
envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados.
Art. 6o Fica proibido:
VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de
tecnologias genéticas de restrição do uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de
restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação
de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem
como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de
genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.”
Por conseguinte, o artigo 6o supra é taxativo ao proibir, entre outros, o patenteamento de
processos que gerem plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas
reprodutivas estéreis, ou de qualquer outro processo que gere plantas
geneticamente modificadas cuja fertilidade seja controlada por indutores químicos
externos mediante a ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade. 74
75. INPI
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Projeto de Lei 268, de 2007
Art. 6º Fica proibido:
Altera dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de .............................................................................
2005, para introduzir disposições relativas às VII – a comercialização de sementes que contenham
tecnologias genéticas de restrição de uso de variedade, tecnologias genéticas de restrição de uso de variedade,
e revoga o artigo 12 da Lei nº 10.814, de 15 de salvo quando se tratar de sementes de plantas
dezembro de 2003. biorreatoras. (NR)”
O Congresso Nacional decreta: “Art. 14. Compete à CTNBio:
...........................................................
Art. 1º Os artigos 3º, 6º, 14 e 28 da Lei nº 11.105, de 24 XXIV – estabelecer processos específicos de análise e
de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte critérios especiais a que se sujeitarão aqueles que
redação: implantam áreas de lavouras de plantas biorreatoras,
objetivando assegurar a plena contenção biológica.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se: (NR)”
............................................................
XII – plantas biorreatoras: plantas geneticamente “Art. 28. Comercializar sementes de plantas que contêm
modificadas para produzir substâncias específicas, tecnologias genéticas de restrição de uso de variedade,
exclusivamente para uso terapêutico ou como que não sejam de plantas biorreatoras:
coadjuvantes de processos industriais, vedada a Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
destinação dos produtos resultantes de sua produção (NR)”
agrícola ou industrial à alimentação humana.
XIII - tecnologias genéticas de restrição de uso de Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 6º da
variedade: mecanismos moleculares induzidos em Lei 11.105, de 2005, e o art. 12 da Lei nº 10.814, de 15
plantas geneticamente modificadas para a produção de de dezembro de 2003.
sementes estéreis sob condições específicas. (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
75
publicação.
76. INPI
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INDUSTRIAL
Obrigado !
Claudia Magioli
magioli@inpi.gov.br
Tel: (21) 2139-3227
2139-
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