O documento descreve a evolução histórica do direito comercial, desde a Idade Média até a adoção da teoria da empresa no Brasil em 2002. Resume as três fases por que o direito comercial passou: a fase subjetiva baseada em corporações de ofício, a fase objetiva da codificação napoleônica e a teoria dos atos de comércio, e a fase da empresa definida pelo Código Civil Italiano de 1942. Também define direito empresarial e lista as fontes primárias e secundárias do direito comercial.
2. 1. DIREITO COMERCIAL OU DIREITO EMPRESARIAL
1.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COMERCIAL
O Direito Comercial como conjunto
codificado de normas surge na idade média
devido a um intenso tráfico mercantil. Diante
disso a doutrina estabelece algumas fases
pelo qual o direito comercial atravessou:
3. 1ª) FASE SUBJETIVA: O Direito Comercial e as
corporações de ofício.
O Direito Comercial era classista,
coorporativo e fechado. Considerava-se
comerciante quem estivesse inscrito em
uma coorporação de ofício.
O comércio existe desde a idade antiga,
embora neste período não se falava em
direito comercial.
4. Idade média: comércio mais avançado –
Surgimento das raízes do Direito Comercial:
“ Com o incremento do comércio, fortalece-se os
grupos profissionais dos mercadores,
chamados de COORPORAÇÕES DE OFÍCIO –
Passam a tutelar os interesses de seus
membros em face da impotência do Estado”.
FredericoViana Rodrigues
5. Cada coorporação tinha seus próprios usos e
costumes, e os aplicava, através de cônsules
eleitos pelos próprios associados, para reger
as relações entre seus membros.
Direito Comercial era costumeiro, não havia
participação estatal, não havia normas
ditadas por um órgão legitimado para tanto
( era apenas usos e costumes).
6. 2ª) FASE OBJETIVA: A codificação Napoleônica e
aTeoria dos Atos de Comércio.
O Direito Comercial começa a ganhar
importância.
Codificações Napoleônicas (1804 e 1808
respectivamente, são editados na França por
Napoleão, o Código Civil e Código Comercial.
Sistema Jurídico estatal destinado a disciplinar as
relações jurídico-comerciais.
7. Direito privado biparte-se em dois grandes
ramos:
- Direito Civil
- Direito Comercial
Praticado algum ato que a lei considerasse
como sendo ato de comércio dever-se-ia
aplicar a norma comercial; caso contrário
aplicar-se-ia o Direito Civil.
TEORIA DOS
ATOS DE
COMÉRCIO
8. O Direito Comercial de caráter objetivista:
Direito dos atos de comércio.
Teoria dos Atos de Comércio: sofre críticas
porque restringia demais o âmbito de aplicação
do Direito Comercial já que muitas atividades
negociais (ex.: atividades rurais, prestação de
serviços e negociação imobiliária) ficavam de
fora da lista dos atos de comércio.
Nosso código comercial de 1850 filiou-se a esta
fase.
9. 3ª) FASE DA EMPRESA: O Codice Civile Italiano
de 1942.
Essa teoria da empresa traz o conceito de
empresa e empresário e para ela, qualquer
atividade negocial que seja exercida de
forma empresarial vai reclamar a incidência
da legislação comercial.
10. Qualquer atividade empresarial (comércio,
indústria, prestação de serviço, etc.) que for
exercida de forma profissional, organizada,
com intuito de lucro, caracteriza a figura de um
empresário e portanto reclama a aplicação da
legislação comercial.
Unificação do direito privado meramente
formal (direito civil e direito comercial
continuavam a existir como ramos autônomos
da árvore jurídica).
11. 1.2. O CÓDIGO COMERCIAL DE 1850:
O Código comercial de 1850 no Brasil (que não está
revogado na parte do comércio marítimo), adotou
a teoria francesa dos ato de comércio, por
influência da codificação napoleônica.
1.3. A GRADATIVA APROXIMAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO
AO SISTEMA ITALIANO:
Somente em 2002, o Brasil consolida a sua
transição da segunda para a terceira fase com a
adoção da teoria da empresa.
12. Hoje, quase toda a disciplina geral do direito
comercial está disciplinada no CC (art. 966
do CC define o que seja empresário).
O CC 2002 – Disciplina apenas matéria
nuclear do ramo codificado, deixando para a
legislação esparsa as normas específicas
(ex.: Livro II, Título I, do “ Direito de
Empresa”).
13. 1.4.E AGORA: DIREITO COMERCIAL OU DIREITO EMPRESARIAL?
O direito comercial não cuida apenas do comércio,
mas de toda e qualquer atividade econômica exercida
com profissionalismo, intuito de lucro e finalidade de
produzir ou fazer circular bens ou serviços;
O direito comercial hoje cuida das relações
empresariais;
Adoção da Teoria da Empresa pelo nosso
ordenamento jurídico = DIREITO EMPRESARIAL.
14. 2. CONCEITO
“ Direito Empresarial é um conjunto de regras jurídicas
que regulam as atividades das empresas e dos
empresários comerciais, bem como os atos considerados
comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem
com as atividades das empresas”.
Fran Martinis
O direito comercial, como complexo normativo
positivo, focaliza as relações jurídicas derivadas do
exercício da atividade empresarial. Disciplina a solução
de pendências entre empresários, bem como os
institutos conexos à atividade econômica organizada
de produção e circulação de bens e serviços.
15. OBJETO DO DIREITO COMERCIAL: A EMPRESA
DIRETRIZES BÁSICAS:
EMPRESA ( a própria atividade)
EMPRESÁRIO OU ATIVIDADE EMPRESÁRIA
(sujeito de direito)
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
(universidade de fato instrumental do
exercício da empresa)
ORGANIZAÇÃO
DA
ATIVIDADE
16. A PROFISSIONALIDADE do exercício: sua
habitualidade e sistematização.
A CONDIÇÃO PRODUTIVA OU CIRCULATÓRIA
DE BENS E/OU SERVIÇOS.
O INTUITO DE LUCRO.
17. 3. FONTES DO DIREITO COMERCIAL (Matrizes
geradoras da ordem jurídica/respostas instrumentais que a
concretizam).
3.1. PRIMÁRIA OU IMEDIATA: LEI (dotada de obrigatoreidade
direta).
3.2. SECUNDÁRIAS OU MEDIATAS: COSTUMES, ANALOGIA,
PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO (derivadas)
Art. 4ª LICC – “ Quando a lei for omissa, o juiz decidirá
de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais do direito”.
18. FONTE PRIMÁRIA:
a) LEI: “Regra geral de direito, abstrata e permanente,
dotada de sanção, expressa pela vontade da
autoridade competente, de cunho obrigatório e
forma escrita”.
Ex.: - O Ccom (parte não revogada);
- O CC 2002;
- As normas pertinentes ao Direito comercial;
- A normação regulamentar derivada do
Estado;
- Os tratados e convenções internacionais.
19. FONTES SECUNDÁRIAS:
a) USOS E COSTUMES: “É o uso geral, constante e
notório, observado socialmente e correspondente
a uma necessidade jurídica” (na omissão da lei).
Requisitos (continuidade, uniformidade,
conformidade ou assentamento).
Vide art. 111 e 113 do CC.
Devem ser secundum legem ou praeter legem,
jamais contra legem.
20. b) ANALOGIA: “Consiste na aplicação dos princípios
extraídos da norma existente a casos outros que não
os expressamente contemplados , cuja diferença não
seja essencial, ou seja, juridicamente iguais, iguais
por sua essência” (casos semelhantes).
c) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: “São postulados que
procuram fundamentar o sistema jurídico, não tendo
necessariamente uma correspondência positivada
equivalente”. Ex.: Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade e Publicidade.
21. d) EQUIDADE: “ Casos excepcionais, quando a
própria lei atribui ao juiz a possibilidade de julgar
seus ditames”.
Obs.: Segundo Waldo Frazzio Júnior – Doutrina e
jurisprudência não são consideradas fontes do
Direito comercial.
22. e) DOUTRINA: “É a opinião dos doutos, conhecidos
como juristas”.
f) JURISPRUDÊNCIA: ”É obra exclusiva da reflexão
dos operários do Direito, nas decisões dos juízes
monocráticos e tribunais, em litígios submetidos
à sua apreciação”.