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Concurso Bancário
 Lavagem de Dinheiro;
 Processo da Lavagem de Dinheiro;
 Crime de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613;
 Multa;
 Indícios da Lavagem de Dinheiro;
 Fases da Lavagem de Dinheiro;
 Identificação dos Clientes;
 COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
 PEP – Pessoas Politicamente Expostas
Crime de Lavagem de Dinheiro
 Lei 9.613;
 Lei 12.683;
 Carta-Circular Nº. 2826;
 http://www.coaf.fazenda.gov.br;
 Carta-Circular Nº. 3461;
 http://www.coaf.fazenda.gov.br;
BIBLIOGRAFIA
Lavagem de Dinheiro
 Lavagem de Dinheiro  processo pelo qual o
criminoso transforma recursos ganhos em atividades
ilegais em ativos com uma origem aparentemente
legal.
 Dois aspectos:
Permite que criminosos perpetuem suas atividades
ilícitas, facilitando o acesso aos lucros oriundos de
negócios escusos;
 Mancha as instituições financeiras, minando a
confiança pública, sua integridade, credibilidade e
imagem.
Processo da Lavagem de Dinheiro
1º) Distanciamento dos fundos de sua origem 
evitando uma associação direta deles com o crime;
2º) Disfarce de suas várias movimentações  para
dificultar o rastreamento desses recursos;
3º) Disponibilização do dinheiro novamente para os
criminosos  depois de ter sido suficientemente
movimentado no ciclo de lavagem e poder ser
considerado "limpo".
Crime de Lavagem de Dinheiro
 Caracteriza-se como crime de lavagem de dinheiro:
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos
ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de
infração penal. Pena  reclusão de 3 a 10 anos + multa.
 Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a
utilização de bens, direitos ou valores provenientes de
infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em
garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não
correspondentes aos verdadeiros.
Multa
 A multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente
seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Note e Anote
 Redução da pena  de um a dois terços em regime
semiaberto  se o autor, coautor, ou partícipe
colaborar espontaneamente com as autoridades 
esclarecimentos para apuração das infrações penais e
localização dos bens, direitos ou valores objeto do
crime.
 Aumento da Pena  de um a dois terços  crimes
cometidos de forma reinterada ou por intermédio de
organização criminosa.
Indícios da Lavagem de Dinheiro
 Aumentos substanciais no volume de depósitos de
qualquer pessoa física ou jurídica sem causa aparente.
 Troca de grandes quantidades de notas de pequeno
valor por notas de grande valor.
 Proposta de troca de grandes quantias em moeda
nacional por moeda estrangeira e vice-versa.
 Compras de cheques de viagem e cheques
administrativos, ordens de pagamento sem evidencias
de propósito claro.
 Movimentação de recursos em praças localizadas em
fronteiras.
Indícios da Lavagem de Dinheiro
 Movimentação de recursos incompatível com o
patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação
profissional e a capacidade financeira presumida do
cliente.
 Numerosas contas com vistas ao acolhimento de
depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos
valores, somados, resultem em quantia significativa.
 Abertura de conta em agencia bancaria localizada em
estação de passageiros.
 utilização de cartão de crédito em valor não compatível
com a capacidade financeira do usuário.
Fases da Lavagem de Dinheiro
1ª Fase – Colocação  é a colocação do dinheiro no
sistema econômico.
 Objetivo  ocultar a origem do dinheiro  o criminoso
procura movimentar o dinheiro em países com regras
mais permissivas e naqueles que possuem um sistema
financeiro liberal.
 Efetivação  depósitos, compra de instrumentos
negociáveis ou compra de bens.
 Dificuldade na identificação da procedência do
dinheiro  fracionamento dos valores que transitam
pelo sistema financeiro e a utilização de
estabelecimentos comerciais que usualmente
trabalham com dinheiro em espécie.
Fases da Lavagem de Dinheiro
2ª Fase – Ocultação  consiste em dificultar o
rastreamento contábil dos recursos ilícitos.
 Objetivo  quebrar a cadeia de evidências ante a
possibilidade da realização de investigações sobre a
origem do dinheiro.
 Efetivação  movimentação de forma eletrônica,
transferindo os ativos para contas anônimas –
preferencialmente, em países amparados por lei de
sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas
"fantasmas".
Fases da Lavagem de Dinheiro
3ª Fase – Integração  os ativos são incorporados
formalmente ao sistema econômico.
 Objetivo  legalizar o dinheiro  “lavagem”.
 Efetivação  as organizações criminosas fazem
investimentos em empreendimentos que facilitem as
atividades ilegais  podendo várias organizações
prestarem serviços entre si.
 Uma vez formada essa “teia de lavagem”, torna-se
cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.
Identificação dos Clientes
 As instituições financeiras são obrigadas a:
 Identificar seus clientes e manter cadastro atualizado
dos clientes – pessoas físicas ou jurídicas.
 Manter registro de toda transação em moeda nacional
ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de
crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser
convertido em dinheiro.
 Arquivar por 5 anos os cadastros e registros das
transações financeiras.
 BACEN  manterá registro centralizado, formando o
cadastro geral de correntistas e clientes de instituições
financeiras, bem como de seus procuradores.
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financeiras, bem como de seus procuradores.
COAF
 Conselho de Controle de Atividade Financeira –
Unidade de Inteligência Financeira do Brasil
 Órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda  atua
eminentemente na prevenção e combate à lavagem de
dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.
 Competências:
 Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de
atividades ilícitas;
 Comunicar às autoridades competentes crimes de
“lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de
qualquer outro ilícito;
 Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca
de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no
combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e
valores;
 Disciplinar e aplicar penas administrativas.
Comunicação ao COAF
 As instituições financeiras devem comunicar ao
COAF, na forma determinada pelo Banco Central do
Brasil:
As operações realizadas ou serviços prestados cujo
valor seja igual ou superior a R$10.000,00 que possam
configurar indícios de crime.
Movimentações financeiras em espécie igual ou
superior a R$ 100.000,00.
 Atos suspeitos de financiamento do terrorismo ou de
lavagem de dinheiro.
Pessoas Politicamente Expostas
 A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (ENCLA) criada em 2003 pelo
Ministério da Justiça estabeleceu como meta a
definição e regulamentação das obrigações do sistema
financeiro em relação às Pessoas Politicamente
Expostas (PPE).
 Consideram-se pessoas politicamente expostas os
agentes públicos que desempenham ou tenham
desempenhado, nos cinco anos anteriores, no Brasil ou
em países, territórios e dependências estrangeiros,
cargos, empregos ou funções públicas relevantes,
assim como seus representantes, familiares e outras
pessoas de seu relacionamento próximo, conforme
definido pela ENCLA.
Pessoas Politicamente Expostas
 As instituições financeiras devem considerar como
pessoas politicamente expostas:
Empregados com função pública relevante – chefes de
Estado e de Governo;
Políticos;
Servidores do Poder Público e da Justiça;
Magistrados ou militares de alto escalão;
Dirigentes de empresas públicas;
Dirigentes de partidos políticos;
Prefeitos e os presidentes de Câmara Municipal das
capitais de Estado;
Seus parentes de primeiro grau.
Pessoas Politicamente Expostas
 A distinção de Pessoas Politicamente Expostas e o
estabelecimento de rotinas de monitoramento de sua
movimentação financeira visa a prevenção da
corrupção da corrosão dos valores morais e éticos da
sociedade e da articulação de crimes de lavagem de
dinheiro.
 Trafico de drogas;
 Terrorismo e seu financiamento;
 Contrabando ou trafico de armas e munição;
 Sequestro;
 Atentados contra a administração publica;
 Atentados contra o Sistema Financeiro Nacional;

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Crime de Lavagem de Dinheiro

  • 2.  Lavagem de Dinheiro;  Processo da Lavagem de Dinheiro;  Crime de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613;  Multa;  Indícios da Lavagem de Dinheiro;  Fases da Lavagem de Dinheiro;  Identificação dos Clientes;  COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras;  PEP – Pessoas Politicamente Expostas Crime de Lavagem de Dinheiro
  • 3.  Lei 9.613;  Lei 12.683;  Carta-Circular Nº. 2826;  http://www.coaf.fazenda.gov.br;  Carta-Circular Nº. 3461;  http://www.coaf.fazenda.gov.br; BIBLIOGRAFIA
  • 4. Lavagem de Dinheiro  Lavagem de Dinheiro  processo pelo qual o criminoso transforma recursos ganhos em atividades ilegais em ativos com uma origem aparentemente legal.  Dois aspectos: Permite que criminosos perpetuem suas atividades ilícitas, facilitando o acesso aos lucros oriundos de negócios escusos;  Mancha as instituições financeiras, minando a confiança pública, sua integridade, credibilidade e imagem.
  • 5. Processo da Lavagem de Dinheiro 1º) Distanciamento dos fundos de sua origem  evitando uma associação direta deles com o crime; 2º) Disfarce de suas várias movimentações  para dificultar o rastreamento desses recursos; 3º) Disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos  depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado "limpo".
  • 6. Crime de Lavagem de Dinheiro  Caracteriza-se como crime de lavagem de dinheiro: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena  reclusão de 3 a 10 anos + multa.  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
  • 7. Multa  A multa pecuniária variável não superior: a) ao dobro do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
  • 8. Note e Anote  Redução da pena  de um a dois terços em regime semiaberto  se o autor, coautor, ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades  esclarecimentos para apuração das infrações penais e localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.  Aumento da Pena  de um a dois terços  crimes cometidos de forma reinterada ou por intermédio de organização criminosa.
  • 9. Indícios da Lavagem de Dinheiro  Aumentos substanciais no volume de depósitos de qualquer pessoa física ou jurídica sem causa aparente.  Troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por notas de grande valor.  Proposta de troca de grandes quantias em moeda nacional por moeda estrangeira e vice-versa.  Compras de cheques de viagem e cheques administrativos, ordens de pagamento sem evidencias de propósito claro.  Movimentação de recursos em praças localizadas em fronteiras.
  • 10. Indícios da Lavagem de Dinheiro  Movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira presumida do cliente.  Numerosas contas com vistas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa.  Abertura de conta em agencia bancaria localizada em estação de passageiros.  utilização de cartão de crédito em valor não compatível com a capacidade financeira do usuário.
  • 11. Fases da Lavagem de Dinheiro 1ª Fase – Colocação  é a colocação do dinheiro no sistema econômico.  Objetivo  ocultar a origem do dinheiro  o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal.  Efetivação  depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens.  Dificuldade na identificação da procedência do dinheiro  fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.
  • 12. Fases da Lavagem de Dinheiro 2ª Fase – Ocultação  consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos.  Objetivo  quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro.  Efetivação  movimentação de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas "fantasmas".
  • 13. Fases da Lavagem de Dinheiro 3ª Fase – Integração  os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico.  Objetivo  legalizar o dinheiro  “lavagem”.  Efetivação  as organizações criminosas fazem investimentos em empreendimentos que facilitem as atividades ilegais  podendo várias organizações prestarem serviços entre si.  Uma vez formada essa “teia de lavagem”, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.
  • 14. Identificação dos Clientes  As instituições financeiras são obrigadas a:  Identificar seus clientes e manter cadastro atualizado dos clientes – pessoas físicas ou jurídicas.  Manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro.  Arquivar por 5 anos os cadastros e registros das transações financeiras.  BACEN  manterá registro centralizado, formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.
  • 15. Identificação dos Clientes  As instituições financeiras são obrigadas a:  Identificar seus clientes e manter cadastro atualizado dos clientes – pessoas físicas ou jurídicas.  Manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro.  Arquivar por 5 anos os cadastros e registros das transações financeiras.  BACEN  manterá registro centralizado, formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.
  • 16. COAF  Conselho de Controle de Atividade Financeira – Unidade de Inteligência Financeira do Brasil  Órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda  atua eminentemente na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.  Competências:  Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas;  Comunicar às autoridades competentes crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito;  Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;  Disciplinar e aplicar penas administrativas.
  • 17. Comunicação ao COAF  As instituições financeiras devem comunicar ao COAF, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil: As operações realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual ou superior a R$10.000,00 que possam configurar indícios de crime. Movimentações financeiras em espécie igual ou superior a R$ 100.000,00.  Atos suspeitos de financiamento do terrorismo ou de lavagem de dinheiro.
  • 18. Pessoas Politicamente Expostas  A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCLA) criada em 2003 pelo Ministério da Justiça estabeleceu como meta a definição e regulamentação das obrigações do sistema financeiro em relação às Pessoas Politicamente Expostas (PPE).  Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos cinco anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo, conforme definido pela ENCLA.
  • 19. Pessoas Politicamente Expostas  As instituições financeiras devem considerar como pessoas politicamente expostas: Empregados com função pública relevante – chefes de Estado e de Governo; Políticos; Servidores do Poder Público e da Justiça; Magistrados ou militares de alto escalão; Dirigentes de empresas públicas; Dirigentes de partidos políticos; Prefeitos e os presidentes de Câmara Municipal das capitais de Estado; Seus parentes de primeiro grau.
  • 20. Pessoas Politicamente Expostas  A distinção de Pessoas Politicamente Expostas e o estabelecimento de rotinas de monitoramento de sua movimentação financeira visa a prevenção da corrupção da corrosão dos valores morais e éticos da sociedade e da articulação de crimes de lavagem de dinheiro.  Trafico de drogas;  Terrorismo e seu financiamento;  Contrabando ou trafico de armas e munição;  Sequestro;  Atentados contra a administração publica;  Atentados contra o Sistema Financeiro Nacional;