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GUIA DA REFORMA TRABALHISTA
O QUE MUDA PARA VOCÊ
Saiba como as propostas de mudanças
da CLT vão impactar na sua vida.
Créditos
Wandick
Rocha
GRADUAÇÃO
Ciências Contábeis
PÓS-GRADUAÇÃO
Contabilidade Financeira
Auditoria Contábil
wandickrocha@yahoo.com.br
https://pt.slideshare.net/wandickrochadeaquino
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT).
Lei 6.019, de 03/01/1974 (Trabalho temporário.
Terceirização).
Lei 8.036, de 11/05/1990 (FGTS).
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Contribuição previdenciária).
LEIS E DECRETOS
Lei 13.467, de 13/07/2007 (vigência em 11/11/2017).
Reforma trabalhista; seguridade social; previdenciário.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, e a
Lei 6.019, de 03/01/1974, a Lei 8.036, de 11/05/1990, e a Lei 8.212, de 24/07/1991, a fim de adequar a
legislação às novas relações de trabalho).
 Sucumbência. Honorários advocatícios (CLT, art. 791-A, e ss.)
 Sindicato. Extinção da contribuição sindical obrigatória (CLT,
art. 578, e ss.)
 Convenção coletiva. Prevalência sobre a lei. Hipóteses (CLT,
art. 611-A, e ss.)
 Prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva
(CLT, art. 620).
 Súmulas e enunciados de jurisprudência. O TST e os TRT’s ao
editar súmulas e outros enunciados não poderão restringir
direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não
estejam previstas em lei (CLT, art. 8º, § 2º)
 Litigância de má-fé e Dano processual (CLT, art. 793-A, e ss.)
 Dano moral. Dano extrapatrimonial, com critérios de fixação e
valores (CLT, art. 223-A, e ss.)
 Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente (CLT, art.
855-A)
 Teletrabalho (CLT, art. 75-A, e ss.)
 Trabalho intermitente. Contrato (CLT, art. 452-A)
 Uniformes de trabalho (CLT, art. 456-A).
 Extinção do contrato de trabalho por acordo (CLT, art. 484-A)
 Representação dos empregados (CLT, art. 510-A, e ss.)
 Transação. Processo de Jurisdição Voluntária para
Homologação de Acordo Extrajudicial (CLT, art. 855-B, e ss.)
 Execução. Promoção pelas partes. Execução de ofício apenas
quando as partes não estiverem representadas por
advogados (CLT, art. 878)
 Decisão judicial. Protesto e inscrição nos órgãos de proteção
de crédito (CLT, art. 883-A)
 Acordo coletivo ou convenção coletiva. Princípio da
intervenção mínima. Tribunal. Análise exclusiva dos
elementos essenciais do negócio jurídico previsto
no CCB/2002, art. 104. (CLT, art. 8º, § 3º).
 Responsabilidade do sócio retirante da sociedade (CLT, art.
10-A).
 Prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A)
 Regime de tempo parcial (CLT, art. 58-A).
 Horas extras (CLT, art. 59)
 Jornada de trabalho 12 x 36 (CLT, art. 59-A)
 Exceção de incompetência territorial. Normas processuais
(CLT, art. 800)
 Ônus da prova. Novas disposições (CLT, art. 818)
 Audiência. Algumas novas disposições (CLT, art. 844)
 Recursos. Algumas novas disposições (CLT, art. 896, e ss.)
 Preposto não precisa ser empregado (CLT, art. 843, § 3º)
ARTIGOS - CLT
Temas
1 - Fim do acerto informal;
2 - Novos tipos de jornadas;
3 - Mudanças nas jornadas que já existem;
4 - Fim do imposto sindical obrigatório;
5 - Negociado x Legislado;
6 - Pausa para o Almoço;
7 - Serviço efetivo;
8 - Hora extra;
9 - Hora extra tem limite;
10 - Horas “in intinere”;
11 - Mulher, hora extra e insalubridade;
12 - Fatiamento da férias;
13 - “Prêmio” no salário;
14 - Honorário de sucumbência;
15 - Justiça gratuita;
16 - Litigância de má-fé;
17 - Depósito recursal;
18 - Terceirização
19- Outras mudanças.
A reforma trabalhista vai mudar a sua vida!
A reforma trabalhista propõe mudanças na lógica da relação
trabalhista e algumas delas vão impactar diretamente a sua
vida.
Fatiamento de férias, horas extras e novos tipos de jornada
de trabalho são algumas dessas propostas.
Outro objetivo é diminuir o número de ações na Justiça do
Trabalho, desestimulando a abertura de novos processos.
Há muita coisa nova na Consolidação das Leis do Trabalho.
Veja como tudo isso vai afetar você.
O novo texto da CLT permite que patrão e empregado, de
comum acordo, possam extinguir o contrato de trabalho.
O funcionário terá direito a movimentar 80% do saldo do
FGTS, mas não receberá o seguro-desemprego.
A empresa, por sua vez, precisa pagar metade do aviso
prévio e metade da multa sobre o depositado no fundo, ou
seja, 20%.
FIM DO ACERTO INFORMAL
TELETRABALHO (ou home office) - a proposta normatiza
os critérios para se trabalhar em casa.
JORNADA INTERMITENTE - o trabalhador recebe por hora
e não há jornada fixa - o pagamento por hora não será
inferior ao valor da hora do salário mínimo ou da categoria,
além do correspondente ao 13º salário e terço de férias.
O empregador também precisa fazer o depósito de FGTS e
contribuição previdenciária proporcionais.
O funcionário deve ser convocado com antecedência de
três dias para o serviço e pode recusar.
Senado sugere a regulamentação por Medida Provisória.
NOVOS TIPOS DE JORNDAS
JORNADA 12 x 36 - em que se trabalham 12 horas para
descansar por 36 horas - consolida algo que já é muito
usado em alguns setores, como o da saúde, e permitiria
até a adoção da jornada por acordo individual.
TEMPO PARCIAL - o trabalho neste regime pode ser de 30
horas semanais totais ou 26 horas semanais, com
acréscimo de até seis horas extras.
MUDANÇAS DAS JORNADAS QUE JÁ EXISTEM
Todo trabalhador que é representado por um sindicato
precisa pagar uma contribuição sindical obrigatória, o
imposto sindical.
Todo ano, é descontado do salário, no mês de março, o
valor equivalente a um dia de trabalho.
Com a reforma trabalhista, essa contribuição passa a ser
facultativa, ou seja, é o trabalhador que decide se quer
pagar o valor para o sindicato.
FIM DO IMPOSTO SINDICAL OBRIGATÓRIO
A nova legislação dá mais força para as convenções
coletivas, os acordos feitos entre sindicatos de
trabalhadores e empregadores.
O que é negociado e fixado em convenção coletiva passa a
valer mais que a lei para 16 itens, como intervalo
intrajornada e plano de cargos e salários.
A proposta aponta 29 itens que não podem ser mudados
pelos acordos entre patrões e empregados, como o salário
mínimo, férias e licença-maternidade.
NEGOCIADO x LEGISLADO
O que pode ser negociado?
JORNADA DE
TRABALHO
BANCO DE
HORAS
INDIVIDUAL
INTERVALO
INTRAJORNADA
(MÍNIMO DE 30
MINUTOS)
ADESÃO AO
PROGRAMA
SEGURO-
DESEMPREGO
PLANO DE
CARGOS E
SALÁRIOS
REGULAMENTO
EMPRESARIAL
REPRESENTANTE
DOS
TRABALHADORES
NO LOCAL DE
TRABALHO
REGIME DE
SOBREAVISO E
TRABALHO
INTERMITENTE
TELETRABALHO REMUNERAÇÃO
POR
PRODUTIVIDADE
MODALIDADE
DE REGISTRO DE
JORNADA DE
TRABALHO
TROCA DO DIA DE
FERIADO
IDENTIFICAÇÃO DOS CARGOS
QUE DEMANDAM A FIXAÇÃO
DA COTA DE APRENDIZ
ENQUADRAMENTO DO GRAU
DE INSALUBRIDADE
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
EM AMBIENTES INSALUBRES
PARICIPAÇÃO
NOS LUCROS OU
RESULTADOS
Atualmente, o intervalo intrajornada (intervalo para o
almoço) deve ter duração de no mínimo uma hora.
Com a reforma trabalhista, seria possível estabelecer em
acordo individual ou convenção coletiva uma redução
nessa pausa, respeitando um limite mínimo de 30 minutos
de intervalo.
O tempo “economizado” no intervalo seria descontado no
final da jornada de trabalho, permitindo que o trabalhador
deixe o serviço mais cedo.
PAUSA PARA ALMOÇO
Não pode ser considerado tempo à disposição do
empregador e, portanto, não será computado como hora
extra, aquele período que exceder a jornada de trabalho,
mas que o trabalhador decida passar dentro da empresa.
Isso vale para a pessoa que optar por ficar mais tempo
dentro da empresa em caso de insegurança nas vias
públicas ou más condições climáticas.
Também vale para quem entrar ou permanecer nas
dependências da empresa para realizar atividades
particulares.
SERVIÇO EFETIVO
Mantém o limite de 2 horas extras por dia, com pagamento
de pelo menos 50% sobre o valor da hora.
Mas um novo artigo prevê que o banco de horas, que já
existe, também possa ser pactuado por acordo individual e
não apenas por convenção coletiva.
Nesse caso, a compensação deve ocorrer em no máximo 6
meses ou então os ajustes precisam ser mensais.
Além disso, caso o contrato de trabalho seja rescindido
sem a compensação desse banco de horas, o residual será
pago como hora extra.
HORA EXTRA
O funcionário que extrapola o limite de horas extras diárias, a
empresa precisa justificar a razão desse empregado ter ficado
o tempo a mais no trabalho – o que ocorre em casos urgentes.
A proposta é de que as empresas não precisem mais
comunicar essa jornada extraordinária ao Ministério do
Trabalho.
A justificativa é de que esse tipo de situação não é recorrente
e, caso a empresa use esse tipo de artifício para fraudar a lei, o
próprio empregado pode denunciar o caso de maneira
anônima.
HORA EXTRA TEM LIMITE
Hoje, o tempo de deslocamento do trabalhador que usa
transporte fretado pela empresa é incorporado à jornada
de trabalho, o que pode gerar o pagamento de hora extra
ou compensação em caso de ultrapassar a jornada de
trabalho.
Com a nova proposta, esse período de deslocamento não
passa a contar como jornada de trabalho.
A mudança pode ser encarada como uma perda de direito
ou uma possibilidade de motivar mais empresas a
oferecerem um serviço de transporte para os funcionários.
HORAS “IN INTINERE”
Atualmente, a CLT prevê que mulheres precisam fazer um
intervalo obrigatório de 15 minutos antes de iniciar a hora
extra. A Câmara dos Deputados quer retirar essa distinção,
mas o Senado sugere que ela seja mantida.
O mesmo acontece na questão da mulher gestante ou lactante
que trabalha em atividade, operação ou local insalubre.
Durante a gravidez ou amamentação, a mulher deve ser
afastada de suas atividades profissionais. O relatório da
Câmara propõe que a mulher possa continuar a trabalhar na
função e local, desde que apresente um atestado médico. Já o
Senado defende o veto a essa proposta.
MULHER, HORA EXTRA E INSALUBRIDADE
A nova proposta prevê o fatiamento das férias em até três
períodos – e não apenas dois, como é atualmente.
Desde que haja concordância entre empresa e empregado,
as férias poderão ser fatiadas em até três períodos, sendo
que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e
os demais não poderão ter menos de cinco dias corridos
cada um.
Além disso, passa a ser vedado o início de férias no
período de dois dias que antecede feriado ou dia de
repouso semanal remunerado.
FATIAMENTO DA FÉRIAS
A reforma quer permitir que o empregador possa “premiar” o
funcionário sem que isso seja considerado salário.
A nova redação prevê que importâncias, mesmo que habituais,
como ajuda de custo, vale-refeição, diárias de viagem, prêmios
e abonos, não integram a remuneração do empregado, não se
incorporam ao contrato de trabalho e não podem ser base para
incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
O argumento é que, assim, os empregadores poderiam pagar
um valor extra, como prêmio, sem que isso incorpore ao
salário e seja questionado judicialmente no futuro.
“PRÊMIO” NO SALÁRIO
Como é: atualmente, não é cobrado esse tipo de
honorários na Justiça do Trabalho. A sucumbência é o
princípio de que a parte perdedora no processo deve arcar
com os honorários do advogado da parte vencedora.
Como fica: quem é beneficiário da justiça gratuita não terá
de pagar. Para os demais, o juiz do trabalho poderá fixar
honorários de sucumbência, variando entre 5% a 15% do
valor da ação. Fica também estabelecida a sucumbência
recíproca, para os casos de procedência parcial da ação.
Nesse caso, fica vedada a compensação entre os
honorários.
HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA
Como é: qualquer pessoa tem direito ao benefício da
justiça gratuita, basta fazer uma declaração para obtê-la.
Como fica: pela proposta, agora a pessoa que pleitear a
justiça gratuita deverá comprovar a insuficiência de
recursos para arcar com as custas do processo. O texto
diz que os magistrados podem conceder o benefício da
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e
instrumentos, para quem recebe salário igual ou inferior a
30% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31.
JUSTIÇA GRATUITA
Como é: atualmente, a CLT não menciona punições para os
casos de litigância de má-fé. Para eventuais punições é
preciso consultar o Código de Processo Civil.
Como fica: o novo texto da CLT acrescenta dispositivos sobre
a litigância de má-fé. Nesse caso, quem mentir ao longo do
processo terá de pagar uma multa, que varia entre 1% a 10%
do valor corrigido da causa, para a outra parte, além de arcar
com os honorários advocatícios e com todas as despesas que
efetuou. Se o valor da causa foi muito baixo, a multa pode ser
de até duas vezes o teto da aposentadoria vigente
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Como é: não há distinção que leve em consideração o
tamanho da empresa ou capacidade financeira do
empregador que está sendo processado para os depósitos
recursais.
Como fica: reduz pela metade o valor do depósito recursal
para entidades sem fins lucrativos, entidades filantrópicas,
empregadores domésticos, microempresas e empresas de
pequeno porte. Empresas em recuperação judicial e
beneficiários da justiça gratuita são isentos desse
depósito. Também é proposta a substituição do depósito
recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
DEPÓSITO RECURSAL
É permitida a terceirização de funcionários da atividade fim
da empresa.
Antes só podia terceirizar quem não era atividade fim.
Para segurança do trabalhador existem mecanismos de
segurança, que proíbem que o funcionário seja
dispensado e logo em seguida terceirizado, por um
período de 18 meses, por pessoa jurídica ou terceirizada.
TERCEIRIZAÇÃO
Demissão em massa - ficou definido que não será necessário
que o sindicato autorize qualquer tipo de demissão em massa.
Equiparação salarial - alterado para o “mesmo
estabelecimento empresarial”. Devendo ser prestado “para o
mesmo empregador”, por tempo não superior a quatro anos.
Gratificação de cargo de confiança - não vai integrar salário
depois de 10 anos.
Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho - deixa
de ser obrigatória para quem tem mais de um ano de casa
OUTRAS MUDANÇAS
Demissão voluntária - quem aderir não poderá reclamar
direitos depois.
Habilitação profissional - o profissional que perdê-la pode ser
demitido por justa causa.
Acordo Coletivo - vai prevalecer sobre Convenção Coletiva.
Comissão de fábrica - empresa com mais de duzentos
empregados deverá ter uma comissão de representantes.
Salário alto - quem tem nível superior e recebe valor acima do
dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social perde o direito de ser representado pelo sindicato.
OUTRAS MUDANÇAS
Wandick Rocha de Aquino
Professor nas áreas de:
> Gestão e Liderança de Pessoas
> Recursos Humanos
> Contabilidade Geral
> Rotinas Administrativas
wandickrocha@yahoo.com.br
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Reforma Trabalhista

  • 1. GUIA DA REFORMA TRABALHISTA O QUE MUDA PARA VOCÊ Saiba como as propostas de mudanças da CLT vão impactar na sua vida.
  • 2. Créditos Wandick Rocha GRADUAÇÃO Ciências Contábeis PÓS-GRADUAÇÃO Contabilidade Financeira Auditoria Contábil wandickrocha@yahoo.com.br https://pt.slideshare.net/wandickrochadeaquino
  • 3. Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). Lei 6.019, de 03/01/1974 (Trabalho temporário. Terceirização). Lei 8.036, de 11/05/1990 (FGTS). Lei 8.212, de 24/07/1991 (Contribuição previdenciária). LEIS E DECRETOS Lei 13.467, de 13/07/2007 (vigência em 11/11/2017). Reforma trabalhista; seguridade social; previdenciário. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, e a Lei 6.019, de 03/01/1974, a Lei 8.036, de 11/05/1990, e a Lei 8.212, de 24/07/1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho).
  • 4.  Sucumbência. Honorários advocatícios (CLT, art. 791-A, e ss.)  Sindicato. Extinção da contribuição sindical obrigatória (CLT, art. 578, e ss.)  Convenção coletiva. Prevalência sobre a lei. Hipóteses (CLT, art. 611-A, e ss.)  Prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva (CLT, art. 620).  Súmulas e enunciados de jurisprudência. O TST e os TRT’s ao editar súmulas e outros enunciados não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei (CLT, art. 8º, § 2º)  Litigância de má-fé e Dano processual (CLT, art. 793-A, e ss.)  Dano moral. Dano extrapatrimonial, com critérios de fixação e valores (CLT, art. 223-A, e ss.)  Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente (CLT, art. 855-A)  Teletrabalho (CLT, art. 75-A, e ss.)  Trabalho intermitente. Contrato (CLT, art. 452-A)  Uniformes de trabalho (CLT, art. 456-A).  Extinção do contrato de trabalho por acordo (CLT, art. 484-A)  Representação dos empregados (CLT, art. 510-A, e ss.)  Transação. Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial (CLT, art. 855-B, e ss.)  Execução. Promoção pelas partes. Execução de ofício apenas quando as partes não estiverem representadas por advogados (CLT, art. 878)  Decisão judicial. Protesto e inscrição nos órgãos de proteção de crédito (CLT, art. 883-A)  Acordo coletivo ou convenção coletiva. Princípio da intervenção mínima. Tribunal. Análise exclusiva dos elementos essenciais do negócio jurídico previsto no CCB/2002, art. 104. (CLT, art. 8º, § 3º).  Responsabilidade do sócio retirante da sociedade (CLT, art. 10-A).  Prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A)  Regime de tempo parcial (CLT, art. 58-A).  Horas extras (CLT, art. 59)  Jornada de trabalho 12 x 36 (CLT, art. 59-A)  Exceção de incompetência territorial. Normas processuais (CLT, art. 800)  Ônus da prova. Novas disposições (CLT, art. 818)  Audiência. Algumas novas disposições (CLT, art. 844)  Recursos. Algumas novas disposições (CLT, art. 896, e ss.)  Preposto não precisa ser empregado (CLT, art. 843, § 3º) ARTIGOS - CLT
  • 5. Temas 1 - Fim do acerto informal; 2 - Novos tipos de jornadas; 3 - Mudanças nas jornadas que já existem; 4 - Fim do imposto sindical obrigatório; 5 - Negociado x Legislado; 6 - Pausa para o Almoço; 7 - Serviço efetivo; 8 - Hora extra; 9 - Hora extra tem limite; 10 - Horas “in intinere”; 11 - Mulher, hora extra e insalubridade; 12 - Fatiamento da férias; 13 - “Prêmio” no salário; 14 - Honorário de sucumbência; 15 - Justiça gratuita; 16 - Litigância de má-fé; 17 - Depósito recursal; 18 - Terceirização 19- Outras mudanças.
  • 6. A reforma trabalhista vai mudar a sua vida! A reforma trabalhista propõe mudanças na lógica da relação trabalhista e algumas delas vão impactar diretamente a sua vida. Fatiamento de férias, horas extras e novos tipos de jornada de trabalho são algumas dessas propostas. Outro objetivo é diminuir o número de ações na Justiça do Trabalho, desestimulando a abertura de novos processos. Há muita coisa nova na Consolidação das Leis do Trabalho. Veja como tudo isso vai afetar você.
  • 7. O novo texto da CLT permite que patrão e empregado, de comum acordo, possam extinguir o contrato de trabalho. O funcionário terá direito a movimentar 80% do saldo do FGTS, mas não receberá o seguro-desemprego. A empresa, por sua vez, precisa pagar metade do aviso prévio e metade da multa sobre o depositado no fundo, ou seja, 20%. FIM DO ACERTO INFORMAL
  • 8. TELETRABALHO (ou home office) - a proposta normatiza os critérios para se trabalhar em casa. JORNADA INTERMITENTE - o trabalhador recebe por hora e não há jornada fixa - o pagamento por hora não será inferior ao valor da hora do salário mínimo ou da categoria, além do correspondente ao 13º salário e terço de férias. O empregador também precisa fazer o depósito de FGTS e contribuição previdenciária proporcionais. O funcionário deve ser convocado com antecedência de três dias para o serviço e pode recusar. Senado sugere a regulamentação por Medida Provisória. NOVOS TIPOS DE JORNDAS
  • 9. JORNADA 12 x 36 - em que se trabalham 12 horas para descansar por 36 horas - consolida algo que já é muito usado em alguns setores, como o da saúde, e permitiria até a adoção da jornada por acordo individual. TEMPO PARCIAL - o trabalho neste regime pode ser de 30 horas semanais totais ou 26 horas semanais, com acréscimo de até seis horas extras. MUDANÇAS DAS JORNADAS QUE JÁ EXISTEM
  • 10. Todo trabalhador que é representado por um sindicato precisa pagar uma contribuição sindical obrigatória, o imposto sindical. Todo ano, é descontado do salário, no mês de março, o valor equivalente a um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista, essa contribuição passa a ser facultativa, ou seja, é o trabalhador que decide se quer pagar o valor para o sindicato. FIM DO IMPOSTO SINDICAL OBRIGATÓRIO
  • 11. A nova legislação dá mais força para as convenções coletivas, os acordos feitos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. O que é negociado e fixado em convenção coletiva passa a valer mais que a lei para 16 itens, como intervalo intrajornada e plano de cargos e salários. A proposta aponta 29 itens que não podem ser mudados pelos acordos entre patrões e empregados, como o salário mínimo, férias e licença-maternidade. NEGOCIADO x LEGISLADO
  • 12. O que pode ser negociado? JORNADA DE TRABALHO BANCO DE HORAS INDIVIDUAL INTERVALO INTRAJORNADA (MÍNIMO DE 30 MINUTOS) ADESÃO AO PROGRAMA SEGURO- DESEMPREGO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REGULAMENTO EMPRESARIAL REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES NO LOCAL DE TRABALHO REGIME DE SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE TELETRABALHO REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE MODALIDADE DE REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO TROCA DO DIA DE FERIADO IDENTIFICAÇÃO DOS CARGOS QUE DEMANDAM A FIXAÇÃO DA COTA DE APRENDIZ ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTES INSALUBRES PARICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • 13. Atualmente, o intervalo intrajornada (intervalo para o almoço) deve ter duração de no mínimo uma hora. Com a reforma trabalhista, seria possível estabelecer em acordo individual ou convenção coletiva uma redução nessa pausa, respeitando um limite mínimo de 30 minutos de intervalo. O tempo “economizado” no intervalo seria descontado no final da jornada de trabalho, permitindo que o trabalhador deixe o serviço mais cedo. PAUSA PARA ALMOÇO
  • 14. Não pode ser considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, não será computado como hora extra, aquele período que exceder a jornada de trabalho, mas que o trabalhador decida passar dentro da empresa. Isso vale para a pessoa que optar por ficar mais tempo dentro da empresa em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas. Também vale para quem entrar ou permanecer nas dependências da empresa para realizar atividades particulares. SERVIÇO EFETIVO
  • 15. Mantém o limite de 2 horas extras por dia, com pagamento de pelo menos 50% sobre o valor da hora. Mas um novo artigo prevê que o banco de horas, que já existe, também possa ser pactuado por acordo individual e não apenas por convenção coletiva. Nesse caso, a compensação deve ocorrer em no máximo 6 meses ou então os ajustes precisam ser mensais. Além disso, caso o contrato de trabalho seja rescindido sem a compensação desse banco de horas, o residual será pago como hora extra. HORA EXTRA
  • 16. O funcionário que extrapola o limite de horas extras diárias, a empresa precisa justificar a razão desse empregado ter ficado o tempo a mais no trabalho – o que ocorre em casos urgentes. A proposta é de que as empresas não precisem mais comunicar essa jornada extraordinária ao Ministério do Trabalho. A justificativa é de que esse tipo de situação não é recorrente e, caso a empresa use esse tipo de artifício para fraudar a lei, o próprio empregado pode denunciar o caso de maneira anônima. HORA EXTRA TEM LIMITE
  • 17. Hoje, o tempo de deslocamento do trabalhador que usa transporte fretado pela empresa é incorporado à jornada de trabalho, o que pode gerar o pagamento de hora extra ou compensação em caso de ultrapassar a jornada de trabalho. Com a nova proposta, esse período de deslocamento não passa a contar como jornada de trabalho. A mudança pode ser encarada como uma perda de direito ou uma possibilidade de motivar mais empresas a oferecerem um serviço de transporte para os funcionários. HORAS “IN INTINERE”
  • 18. Atualmente, a CLT prevê que mulheres precisam fazer um intervalo obrigatório de 15 minutos antes de iniciar a hora extra. A Câmara dos Deputados quer retirar essa distinção, mas o Senado sugere que ela seja mantida. O mesmo acontece na questão da mulher gestante ou lactante que trabalha em atividade, operação ou local insalubre. Durante a gravidez ou amamentação, a mulher deve ser afastada de suas atividades profissionais. O relatório da Câmara propõe que a mulher possa continuar a trabalhar na função e local, desde que apresente um atestado médico. Já o Senado defende o veto a essa proposta. MULHER, HORA EXTRA E INSALUBRIDADE
  • 19. A nova proposta prevê o fatiamento das férias em até três períodos – e não apenas dois, como é atualmente. Desde que haja concordância entre empresa e empregado, as férias poderão ser fatiadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ter menos de cinco dias corridos cada um. Além disso, passa a ser vedado o início de férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. FATIAMENTO DA FÉRIAS
  • 20. A reforma quer permitir que o empregador possa “premiar” o funcionário sem que isso seja considerado salário. A nova redação prevê que importâncias, mesmo que habituais, como ajuda de custo, vale-refeição, diárias de viagem, prêmios e abonos, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não podem ser base para incidência de encargo trabalhista e previdenciário. O argumento é que, assim, os empregadores poderiam pagar um valor extra, como prêmio, sem que isso incorpore ao salário e seja questionado judicialmente no futuro. “PRÊMIO” NO SALÁRIO
  • 21. Como é: atualmente, não é cobrado esse tipo de honorários na Justiça do Trabalho. A sucumbência é o princípio de que a parte perdedora no processo deve arcar com os honorários do advogado da parte vencedora. Como fica: quem é beneficiário da justiça gratuita não terá de pagar. Para os demais, o juiz do trabalho poderá fixar honorários de sucumbência, variando entre 5% a 15% do valor da ação. Fica também estabelecida a sucumbência recíproca, para os casos de procedência parcial da ação. Nesse caso, fica vedada a compensação entre os honorários. HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA
  • 22. Como é: qualquer pessoa tem direito ao benefício da justiça gratuita, basta fazer uma declaração para obtê-la. Como fica: pela proposta, agora a pessoa que pleitear a justiça gratuita deverá comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. O texto diz que os magistrados podem conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, para quem recebe salário igual ou inferior a 30% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31. JUSTIÇA GRATUITA
  • 23. Como é: atualmente, a CLT não menciona punições para os casos de litigância de má-fé. Para eventuais punições é preciso consultar o Código de Processo Civil. Como fica: o novo texto da CLT acrescenta dispositivos sobre a litigância de má-fé. Nesse caso, quem mentir ao longo do processo terá de pagar uma multa, que varia entre 1% a 10% do valor corrigido da causa, para a outra parte, além de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Se o valor da causa foi muito baixo, a multa pode ser de até duas vezes o teto da aposentadoria vigente LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
  • 24. Como é: não há distinção que leve em consideração o tamanho da empresa ou capacidade financeira do empregador que está sendo processado para os depósitos recursais. Como fica: reduz pela metade o valor do depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, empregadores domésticos, microempresas e empresas de pequeno porte. Empresas em recuperação judicial e beneficiários da justiça gratuita são isentos desse depósito. Também é proposta a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. DEPÓSITO RECURSAL
  • 25. É permitida a terceirização de funcionários da atividade fim da empresa. Antes só podia terceirizar quem não era atividade fim. Para segurança do trabalhador existem mecanismos de segurança, que proíbem que o funcionário seja dispensado e logo em seguida terceirizado, por um período de 18 meses, por pessoa jurídica ou terceirizada. TERCEIRIZAÇÃO
  • 26. Demissão em massa - ficou definido que não será necessário que o sindicato autorize qualquer tipo de demissão em massa. Equiparação salarial - alterado para o “mesmo estabelecimento empresarial”. Devendo ser prestado “para o mesmo empregador”, por tempo não superior a quatro anos. Gratificação de cargo de confiança - não vai integrar salário depois de 10 anos. Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho - deixa de ser obrigatória para quem tem mais de um ano de casa OUTRAS MUDANÇAS
  • 27. Demissão voluntária - quem aderir não poderá reclamar direitos depois. Habilitação profissional - o profissional que perdê-la pode ser demitido por justa causa. Acordo Coletivo - vai prevalecer sobre Convenção Coletiva. Comissão de fábrica - empresa com mais de duzentos empregados deverá ter uma comissão de representantes. Salário alto - quem tem nível superior e recebe valor acima do dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social perde o direito de ser representado pelo sindicato. OUTRAS MUDANÇAS
  • 28. Wandick Rocha de Aquino Professor nas áreas de: > Gestão e Liderança de Pessoas > Recursos Humanos > Contabilidade Geral > Rotinas Administrativas wandickrocha@yahoo.com.br https://pt.slideshare.net/wandickrochadeaquino