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Embasamento Jurídico 
 Resolução CFC nº 1.445/13 
 Lei Anticorrupção nº 12.846/13 
 Lei de Lavagem de Capitais nº 9.613/98 e 12.683/12
Direto ao Assunto 
A legislação brasileira de prevenção e combate à 
Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo, 
recentemente atualizada, prevê que todas as pessoas e 
agentes que utilizem recursos provenientes de infrações 
penais, mesmo sem conhecimento da origem ilícita 
desses valores, poderão ser responsabilizadas civil, 
administrativa e criminalmente.
Objetivo 
Estabelecer normas e procedimentos de prevenção à 
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, 
que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e 
Organizações Contábeis que prestem, mesmo que 
eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, 
contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência. 
Art. 1º da Resolução CFC nº 1.445/2013
Sanções trazidas pela Lei Anticorrupção 
Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte 
por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior 
ao da instauração do processo administrativo; 
 Publicação extraordinária da decisão condenatória (em jornais 
de grande porte e às custas da empresa); 
Reparação dos danos causados; 
 Afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no 
próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, 
de modo visível ao público; 
 Inclusão no CNEP (cadastro nacional de empresas punidas).
Lavagem de dinheiro
Fases da Lavagem de Dinheiro 
Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, 
a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo 
dinâmico que requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de 
sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; 
segundo, o disfarce de suas várias movimentações para 
dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a 
disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos 
depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de 
lavagem e poder ser considerado "limpo". 
Os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de 
dinheiro envolvem teoricamente essas três etapas 
independentes que, com frequência, ocorrem 
simultaneamente.
1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do 
dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua 
origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em 
países com regras mais permissivas e naqueles que possuem 
um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio 
de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou 
compra de bens. Para dificultar a identificação da 
procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas 
sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o 
fracionamento dos valores que transitam pelo sistema 
financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que 
usualmente trabalham com dinheiro em espécie.
2. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o 
rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a 
cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de 
investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam 
movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para 
contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei 
de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas "fantasmas". 
3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados 
formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas 
buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades 
– podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez 
formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro 
ilegal
Segundo a Lei nº 9.613/98 
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, 
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores 
provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. 
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização 
de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: 
I - os converte em ativos lícitos; 
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, 
guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; 
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes 
aos verdadeiros.
O que é o COAF? 
Conselho de Controle de Atividades Financeiras 
Atua como a Unidade de Inteligência Financeira do 
Brasil 
Criado no âmbito do Ministério da Fazenda 
Possui a competência de disciplinar, aplicar penas 
administrativas, receber, examinar e identificar as 
ocorrências suspeitas de atividades ilícitas.
Entidades ligadas ao COAF
https://www1.fazenda.gov.br/siscoaf/portugues/
Perguntas?
Lavagem de dinheiro, Compliance e a Resolução CFC 1.445/13

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Lavagem de dinheiro, Compliance e a Resolução CFC 1.445/13

  • 1.
  • 2. Embasamento Jurídico  Resolução CFC nº 1.445/13  Lei Anticorrupção nº 12.846/13  Lei de Lavagem de Capitais nº 9.613/98 e 12.683/12
  • 3. Direto ao Assunto A legislação brasileira de prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo, recentemente atualizada, prevê que todas as pessoas e agentes que utilizem recursos provenientes de infrações penais, mesmo sem conhecimento da origem ilícita desses valores, poderão ser responsabilizadas civil, administrativa e criminalmente.
  • 4. Objetivo Estabelecer normas e procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência. Art. 1º da Resolução CFC nº 1.445/2013
  • 5. Sanções trazidas pela Lei Anticorrupção Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo;  Publicação extraordinária da decisão condenatória (em jornais de grande porte e às custas da empresa); Reparação dos danos causados;  Afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público;  Inclusão no CNEP (cadastro nacional de empresas punidas).
  • 7. Fases da Lavagem de Dinheiro Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado "limpo". Os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro envolvem teoricamente essas três etapas independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente.
  • 8. 1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.
  • 9. 2. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas "fantasmas". 3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13. Segundo a Lei nº 9.613/98 Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
  • 14. O que é o COAF? Conselho de Controle de Atividades Financeiras Atua como a Unidade de Inteligência Financeira do Brasil Criado no âmbito do Ministério da Fazenda Possui a competência de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas.