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85
20 Anos
JULIANA SÁ DE MIRANDA MARCELLA HILL
Vinte anos da Lei nº 9.613
e o Combate à Lavagem de
Dinheiro pelo Mercado de
Seguros no Brasil
Durante as décadas de 80 e 90, a lavagem
de capitais passou a ser objeto de atenção
após se tornarem notórias a força e a capa-
cidade de articulação do crime organizado,
especialmente relacionado ao tráfico de dro-
gas, que acumulavam capital suficiente para
retroalimentar o sistema criminoso através da
“lavagem”.
Nesse contexto, em 1998 foi promulgada a
Lei nº 9.613, que criminalizou a conduta de
JULIANA SÁ DE MIRANDA MARCELLA HILL
ocultação ou dissimulação de bens, valores
ou direitos provenientes de crimes. A grande
inovação da lei, na época, era punir exatamen-
te a atividade de “mascarar” valores ilícitos e
reinseri-los no mercado“licitamente”, dividindo
a conduta em três estágios: ocultação, dissimu-
lação e reintegração.
O primeiro estágio consiste na separação física
entre o indivíduo e os valores ilícitos, trata-se
da colocação dos recursos derivados de uma
GABRIELA PAREDES
ARCENTALES
86
L E I 9 . 6 1 3 , D E 1 9 9 8
atividade ilegal em um mecanismo de oculta-
ção da sua origem. No segundo estágio, é feita
a transformação dos valores mediante transa-
ções financeiras com o objetivo de dissimular
a ilicitude dos valores, tornando mais difícil a
detecção da manobra dissimuladora e do “en-
cobrimento”. Por fim, há a reinserção dos valo-
res e bens “limpos” no mercado para que sua
circulação pareça legitima. Em linhas gerais, a
lavagem de dinheiro tem como objetivo pro-
porcionar uma aparência legal aos bens, direi-
tos ou valores provenientes do crime.
O texto inicial sofreu três alterações significati-
vas ao longo dos últimos vinte anos de vigên-
cia , na tentativa de acompanhar a evolução
da complexidade e amplitude da atuação das
organizações criminosas, sumarizados abaixo.
Embora a Lei nº 12.683/12 tenha aumentado
significativamente o rol de “pessoas sujeitas
ao mecanismo de controle”, fato é que, des-
de o nascimento a lei, já havia uma preocu-
pação em obter a cooperação de entidades
ou pessoas do setor privado que operam em
“campos sensíveis à lavagem de dinheiro”. A
essas pessoas, físicas e jurídicas, foi dado o no-
me de gatekeepers pois atuam como “vigias” e
tem acesso aos caminhos trilhados pelo capital
oriunda de infração penal.
As regras gerais de colaboração exigem:
(i) a criação de registros e a manutenção de ca-
dastros com informações precisas e atualizadas
sobre clientes e suas principais operações, polí-
tica conhecida como know your cliente;
(ii) comunicação às autoridades competentes
de atos e transações suspeitas;
(iii) o desenvolvimento de políticas de Com-
pliance para a prevenção, identificação e im-
plementação de mecanismos de investigação
e controle interno que possibilitem a repressão
de atividades suspeitas.
Essa necessidade de monitoramento adminis-
trativo dos setores sensíveis levou à criação de
diversas unidades internas de inteligência. No
caso das empresas de seguro, capitalização e
previdência, a regulamentação é feita pela Su-
perintendência de Seguros Privados (SUSEP),
que, em consonância com a alteração legisla-
tiva de 2012, emitiu a Circular SUSEP nº 445 de
2012. Essa regulamentação é um guia para as
entidades supervisionadas pela SUSEP e dis-
põe sobre controles internos específicos para
Diploma e data da
alteração
Principais alterações Alterações no cenário fático
Lei 10.467/2002
Incluiu crimes praticados contra a administração
pública estrangeira como antecedentes da lava-
gem de dinheiro
A atuação das organizações criminosas começa a
ultrapassar fronteiras e mostra-se necessário repri-
mir também a lavagem de capital obtido através
do cometimento de crimes contra estados estran-
geiros
Lei 10.701/2002
Incluiu o financiamento do terrorismo como ante-
cedente da lavagem de dinheiro
Consequências da atuação transnacional das orga-
nizações criminosas e de sua necessidade em “la-
var” o capital ilícito e são criados mecanismos de
cooperação entre os Estados para monitoramento
e repressão dos crimes transnacionais.
Lei 12.683/2012
Ampliação do rol de infrações antecedentes e de
entes privados obrigados a cooperar com a fiscali-
zação e repressão da lavagem de capitais
O setor público percebe a necessidade de contar
com a colaboração do setor privado para comba-
ter a lavagem. Surge a necessidade de cooperação
do setor privado para monitoramento e prevenção
dessa espécie de operações, por meio da imple-
mentação de estrutura interna e eficiente de con-
trole e prevenção à lavagem de dinheiro
87
20 Anos
prevenção e combate aos crimes de lavagem
de dinheiro ou outros que a ele possam se
relacionar.
O Capítulo III da circular é específico e expres-
so ao exigir que as entidades supervisionadas
pela SUSEP estabeleçam uma política de pre-
venção e combate à lavagem de dinheiro e
ao financiamento ao terrorismo (Anti-money-
laundering Policy) e de identificação de clientes
(know your client policy), além de treinamento
e qualificação específica dos funcionários pa-
ra identificação, monitoramento e análise de
risco e comunicação de operações suspeitas.
Exige-se, ainda, a “elaboração e execução de
um programa anual de auditoria interna que
verifique o cumprimento dos procedimentos”
da circular.
A Resolução CNSP nº 243 de 2011 estabelece
o processo administrativo sancionador e pe-
nalidades aplicáveis às entidades supervisiona-
das pela SUSEP que venham a descumprir tais
obrigações de identificação de seus clientes,
de manter registro de operações financeiras,
comunicações ao COAF dentro de prazos esti-
pulados pela lei.
A exigência da implementação de instrumen-
tos de controle e prevenção, eficientes, por
parte de instituições do “setor sensível” é um
claro indicativo de que em 2012 uma nova
fase se iniciou no combate à lavagem de di-
nheiro. Essa fase afeta diretamente instituições
financeiras e de seguro pois não há mais ape-
nas a exigência na comunicação de ativida-
des suspeitas mas também um exigência de
implementação de uma estrutura interna de
prevenção. Exige-se que essa estrutura seja
efetiva e não apenas pro forma de modo que o
descumprimento de tais deveres de prevenção
podem acarretar consequências jurídicas e re-
putacionais para as entidades supervisionadas
pela SUSEP e seus executivos, incluindo a pos-
sibilidade de responder por processos admi-
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20 anos Lei 9.613 lavagem dinheiro mercado seguros Brasil

  • 1. 85 20 Anos JULIANA SÁ DE MIRANDA MARCELLA HILL Vinte anos da Lei nº 9.613 e o Combate à Lavagem de Dinheiro pelo Mercado de Seguros no Brasil Durante as décadas de 80 e 90, a lavagem de capitais passou a ser objeto de atenção após se tornarem notórias a força e a capa- cidade de articulação do crime organizado, especialmente relacionado ao tráfico de dro- gas, que acumulavam capital suficiente para retroalimentar o sistema criminoso através da “lavagem”. Nesse contexto, em 1998 foi promulgada a Lei nº 9.613, que criminalizou a conduta de JULIANA SÁ DE MIRANDA MARCELLA HILL ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos provenientes de crimes. A grande inovação da lei, na época, era punir exatamen- te a atividade de “mascarar” valores ilícitos e reinseri-los no mercado“licitamente”, dividindo a conduta em três estágios: ocultação, dissimu- lação e reintegração. O primeiro estágio consiste na separação física entre o indivíduo e os valores ilícitos, trata-se da colocação dos recursos derivados de uma GABRIELA PAREDES ARCENTALES
  • 2. 86 L E I 9 . 6 1 3 , D E 1 9 9 8 atividade ilegal em um mecanismo de oculta- ção da sua origem. No segundo estágio, é feita a transformação dos valores mediante transa- ções financeiras com o objetivo de dissimular a ilicitude dos valores, tornando mais difícil a detecção da manobra dissimuladora e do “en- cobrimento”. Por fim, há a reinserção dos valo- res e bens “limpos” no mercado para que sua circulação pareça legitima. Em linhas gerais, a lavagem de dinheiro tem como objetivo pro- porcionar uma aparência legal aos bens, direi- tos ou valores provenientes do crime. O texto inicial sofreu três alterações significati- vas ao longo dos últimos vinte anos de vigên- cia , na tentativa de acompanhar a evolução da complexidade e amplitude da atuação das organizações criminosas, sumarizados abaixo. Embora a Lei nº 12.683/12 tenha aumentado significativamente o rol de “pessoas sujeitas ao mecanismo de controle”, fato é que, des- de o nascimento a lei, já havia uma preocu- pação em obter a cooperação de entidades ou pessoas do setor privado que operam em “campos sensíveis à lavagem de dinheiro”. A essas pessoas, físicas e jurídicas, foi dado o no- me de gatekeepers pois atuam como “vigias” e tem acesso aos caminhos trilhados pelo capital oriunda de infração penal. As regras gerais de colaboração exigem: (i) a criação de registros e a manutenção de ca- dastros com informações precisas e atualizadas sobre clientes e suas principais operações, polí- tica conhecida como know your cliente; (ii) comunicação às autoridades competentes de atos e transações suspeitas; (iii) o desenvolvimento de políticas de Com- pliance para a prevenção, identificação e im- plementação de mecanismos de investigação e controle interno que possibilitem a repressão de atividades suspeitas. Essa necessidade de monitoramento adminis- trativo dos setores sensíveis levou à criação de diversas unidades internas de inteligência. No caso das empresas de seguro, capitalização e previdência, a regulamentação é feita pela Su- perintendência de Seguros Privados (SUSEP), que, em consonância com a alteração legisla- tiva de 2012, emitiu a Circular SUSEP nº 445 de 2012. Essa regulamentação é um guia para as entidades supervisionadas pela SUSEP e dis- põe sobre controles internos específicos para Diploma e data da alteração Principais alterações Alterações no cenário fático Lei 10.467/2002 Incluiu crimes praticados contra a administração pública estrangeira como antecedentes da lava- gem de dinheiro A atuação das organizações criminosas começa a ultrapassar fronteiras e mostra-se necessário repri- mir também a lavagem de capital obtido através do cometimento de crimes contra estados estran- geiros Lei 10.701/2002 Incluiu o financiamento do terrorismo como ante- cedente da lavagem de dinheiro Consequências da atuação transnacional das orga- nizações criminosas e de sua necessidade em “la- var” o capital ilícito e são criados mecanismos de cooperação entre os Estados para monitoramento e repressão dos crimes transnacionais. Lei 12.683/2012 Ampliação do rol de infrações antecedentes e de entes privados obrigados a cooperar com a fiscali- zação e repressão da lavagem de capitais O setor público percebe a necessidade de contar com a colaboração do setor privado para comba- ter a lavagem. Surge a necessidade de cooperação do setor privado para monitoramento e prevenção dessa espécie de operações, por meio da imple- mentação de estrutura interna e eficiente de con- trole e prevenção à lavagem de dinheiro
  • 3. 87 20 Anos prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro ou outros que a ele possam se relacionar. O Capítulo III da circular é específico e expres- so ao exigir que as entidades supervisionadas pela SUSEP estabeleçam uma política de pre- venção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo (Anti-money- laundering Policy) e de identificação de clientes (know your client policy), além de treinamento e qualificação específica dos funcionários pa- ra identificação, monitoramento e análise de risco e comunicação de operações suspeitas. Exige-se, ainda, a “elaboração e execução de um programa anual de auditoria interna que verifique o cumprimento dos procedimentos” da circular. A Resolução CNSP nº 243 de 2011 estabelece o processo administrativo sancionador e pe- nalidades aplicáveis às entidades supervisiona- das pela SUSEP que venham a descumprir tais obrigações de identificação de seus clientes, de manter registro de operações financeiras, comunicações ao COAF dentro de prazos esti- pulados pela lei. A exigência da implementação de instrumen- tos de controle e prevenção, eficientes, por parte de instituições do “setor sensível” é um claro indicativo de que em 2012 uma nova fase se iniciou no combate à lavagem de di- nheiro. Essa fase afeta diretamente instituições financeiras e de seguro pois não há mais ape- nas a exigência na comunicação de ativida- des suspeitas mas também um exigência de implementação de uma estrutura interna de prevenção. Exige-se que essa estrutura seja efetiva e não apenas pro forma de modo que o descumprimento de tais deveres de prevenção podem acarretar consequências jurídicas e re- putacionais para as entidades supervisionadas pela SUSEP e seus executivos, incluindo a pos- sibilidade de responder por processos admi- nistrativos sancionadores e aplicação de multa pela SUSEP.