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Regimes tributação
1.
IMPOSTO DE RENDA
DAS PESSOAS JURÍDICAS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO Alexandre Pantoja Advogado © Alexandre Pantoja
2.
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (LC 123/2006,
alterada pela LC 128/2008). Empresário individual (art. 966 Código Civil) Facilidade de formalização/manutenção – exclusivamente www.portaldoempreendedor.gov.br Sem escrituração contábil/fiscal Receita Bruta permitida R$ 60.000,00/ano (R$ 5.000,00/mês) Proporcionalidade da Receita Bruta Ex. Mês da formalização - Março 5.000,00 x 9 meses = 45.000,00/ano NO ANO CALENDÁRIO Se: 60<R<72 = Microempresa. Valor em excesso incluído no faturamento a partir de janeiro do próximo ano ( alíquotas de 4% a 17,42%) Se: R>72 - enquadramento retroativo a janeiro do mesmo ano + juros + multa © Alexandre Pantoja
3.
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Carga Tributária R$ 31,10 (INSS) R$ 5,00 (prestadores de serviços ) R$ 1,00 ( comerciantes e industriais) Custo Previdenciário (01 funcionário/salário mínimo ou piso salarial) R$ 68,42 (11% salário mínimo) R$ 18,66 (3% SM) – empregador / R$ 49,76 (8%SM) - empregado © Alexandre Pantoja
4.
SIMPLES NACIONAL (LC
123/2006) Regime tributário dirigido às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) ME - sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). EPP - sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais. RECEITA BRUTA: o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. RECEITAS FINANCEIRAS: ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável não se incluem no conceito de receita bruta, com vistas à tributação pelo Simples Nacional © Alexandre Pantoja
5.
SIMPLES NACIONAL (LC
123/2006) RECOLHIMENTOS REGRA GERAL: RECOLHIMENTO MENSAL UNIFICADO Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). © Alexandre Pantoja
6.
SIMPLES NACIONAL (LC
123/2006) RECOLHIMENTOS EXCEÇÃO: ICMS recolhido à parte do Simples Nacional nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; por ocasião do desembaraço aduaneiro; nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. © Alexandre Pantoja
7.
SIMPLES NACIONAL (LC
123/2006) RECOLHIMENTOS EXCEÇÃO: Contribuição Previdenciária recolhido à parte do Simples Nacional Construção de imóveis e obras de engenharia Serviços de vigilância Serviços de limpeza INSS – 20% sobre folha de salários © Alexandre Pantoja
8.
SIMPLES NACIONAL (LC
123/2006; LC 139/2011) VALOR DEVIDO MENSAL Aplicação das tabelas dos anexos da LC 123/06 ALÍQUOTA: determinação da alíquota - receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12 - PA). VALOR DEVIDO MENSAL - resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), © Alexandre Pantoja
9.
Convenções:
SIMPLES NACIONAL EXEMPLO PA = Período de apuração; RBT12 = Receita Bruta dos últimos 12 meses exclusive o mês do Período de Apuração (PA); RBA = Receita Bruta Acumulada de janeiro até o mês do PA inclusive. Dados da empresa: COMÉRCIO / ANEXO I Receita Bruta de julho/2012 = R$ 25.000,00 RBA = R$ 135.000,00 RBT12 = R$ 220.000,00 (Anexo I) è alíquota dessa faixa = 5,47% Jul Ago Set Out Nov Dez Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul 30 20 20 10 10 20 25 = 135 15 15 15 15 25 25 30 20 20 10 10 20 - = 220 Simples Nacional devido no mês = (R$ 25.000,00 x 5,47%) = R$ 1.367,50. © Alexandre Pantoja
10.
SIMPLES NACIONAL
EXEMPLO Receita Bruta em 12 meses % IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84 © Alexandre Pantoja
11.
RECEITA BRUTA PROPORCIONALIZADA
Alíquota aplicada no início das atividades? para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, será utilizada como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze. PA (período de apuração) = julho/2012 Receita Bruta 07/2012 = R$ 9.000,00 RBT12 proporcionalizada = R$ 9.000,00 x 12 = R$ 108.000,00 FAIXAS - ANEXOS © Alexandre Pantoja
12.
SIMPLES NACIONAL
ATIVIDADES VEDADAS Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 Versão consolidada pelo CGSN (www.receita.fazenda.gov.br) § 4º, art. 3º. © Alexandre Pantoja
13.
LUCRO PRESUMIDO Ano calendário
anterior receita bruta até R$ 48.000.000,00 ou; R$ 4.000.000,00 x nº de meses, quando inferior a 12 meses (Lei 10.637/02 – alt. 9.718/98) Não podem optar pelo Lucro presumido: 1. cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de 48.000.000,00 2. instituições financeiras e factoring; 3. que obtenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital no exterior 4. que façam uso de benefício fiscal ou isenção de imposto; 5. que recolheram imposto por estimativa no decorrer do ano. Conceito de Receita Bruta A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido na operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente do comprador ou contratante, e dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.(RFB. www.receita.fazenda.gov.br) © Alexandre Pantoja
14.
LUCRO PRESUMIDO
APURAÇÃO IRPJ BASE DE CÁLCULO X % PRESUMIDOS X 15% 8% regra geral; Receita bruta 1,6 % Revenda para consumo de combustíveis; Receitas financeiras 16% Transportes (exceto de carga); Receitas não operacionais 32% prestação de serviços em geral; Ganhos de capital 16% prestação de serviços (exceto: serviços hospitalares Ganhos líquidos - operações de renda variável e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de Rendimentos de participações societárias serviços de profissões legalmente regulamentadas), desde que a receita bruta seja inferior a R$ 120.000,00 anuais. © Alexandre Pantoja
15.
APURAÇÃO IRPJ -
PRESUMIDO EXEMPLO ALFA COMERCIAL LTDA Ramo comercial RECEITA BRUTA – JAN/12: R$ 80.000,00 RECEITA BRUTA – FEV/12: R$ 90.000,00 RECEITA BRUTA – MAR/12: R$ 85.000,00 TOTAL TRIMESTRE = R$ 255.000,00 255.000,00 X8% ---------------------- 20.400,00 (BASE DE CÁLCULO DO IRPJ) X15% ------------------------------ 3.060,00 © Alexandre Pantoja
16.
APURAÇÃO IRPJ –
PRESUMIDO EXEMPLO ADICIONAL DO IRPJ( > 60.000,00) Incidente sobre parcela do lucro apurado que excede R$ 60.000,00/trimestre (10%) ALFA COMERCIAL LTDA Ramo comercial JAN/ MAR RECEITA BRUTA ...........................................R$ 800.000,00 GANHO DE CAPITAL ....................................R$ 6.000,00 RENDIMENTOS RENDA FIXA....................... R$ 13.000,00 BC IRPJ 800.000,00 X8% .............................................R$ 64.000,00 GANHO DE CAPITAL .................................... R$ 6.000,00 RENDIMENTOS RENDA FIXA................ ....... R$ 13.000,00 TOTAL............................................................ R$ 83.000,00 IRPJ + ADICIONAL 83.000,00 X 15% ............................................R$ 12.450,00 23.000,00 X 10% ............................................R$ 2.300,00 IRPJ DEVIDO...................................................R$ 14.750,00 © Alexandre Pantoja
17.
APURAÇÃO IRPJ –
PRESUMIDO PERCENTUAL 16% - PRESTADORES DE SERVIÇOS Presunção de lucro - 16% prestação de serviços (exceto: serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas), desde que a receita bruta seja inferior a R$ 120.000,00 anuais. Receita bruta > 120.000,00 auferida em mês/ano para o trimestre – aplica-se 32% recolhimento da diferença (16%) referente aos primeiros trimestres Se recolhido até o vencimento do trimestre subsequente, sem acréscimo de juros/multas © Alexandre Pantoja
18.
LUCRO PRESUMIDO
APURAÇÃO CSLL BASE DE CÁLCULO X 12% X 9% ALFA COMERCIAL LTDA Ramo comercial Receita bruta RECEITA BRUTA – JAN/12: R$ 80.000,00 Receitas financeiras RECEITA BRUTA – FEV/12: R$ 90.000,00 Receitas não operacionais Ganhos de capital RECEITA BRUTA – MAR/12: R$ 85.000,00 Ganhos líquidos - operações de renda variável TOTAL TRIMESTRE = R$ 255.000,00 Rendimentos de participações societárias 255.000,00 X12% ---------------------- 30.600,00 (BASE DE CÁLCULO DO IRPJ) X9% ------------------------------ 2.754,00 © Alexandre Pantoja
19.
LUCRO PRESUMIDO
APURAÇÃO PIS BASE DE CÁLCULO X 0,65% faturamento mensal EXCLUSÕES podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23): das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); das vendas canceladas; dos descontos incondicionais concedidos; do IPI; do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; das reversões de provisões; das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente. © Alexandre Pantoja
20.
LUCRO PRESUMIDO
APURAÇÃO COFINS BASE DE CÁLCULO X 3% faturamento mensal EXCLUSÕES podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23): das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); das vendas canceladas; dos descontos incondicionais concedidos; do IPI; do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; das reversões de provisões; das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente. © Alexandre Pantoja
21.
LUCRO REAL
LEI 9.718/98 ( ARTIGO 14) – OBRIGATORIEDADE Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996; VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. © Alexandre Pantoja
22.
LUCRO REAL LUCRO REAL
TRIMESTRAL APURAÇÃO DOS TRIMESTRES ENCERRADOS EM 31/03; 30/06; 30/09 e; 31/12. PAGAMENTOS IRPJ / CSLL. QUOTA ÚNICA QUOTAS (em até 03 quotas) acrescidos da SELIC + 1% juros a.m. EX. 1º TRIMESTRE APURAÇÃO EM 30/03 1ª QUOTA - sem acréscimos 2ª QUOTA – juros 1% a.m 3ª QUOTA – juros SELIC + 1% a.m. •art. 5º; Lei 9.430/96 Prejuízo fiscal no trimestre: reduz até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes LUCRO REAL ANUAL PAGAMENTO IRPJ/CSLL MENSAL ESTIMATIVA IRPJ. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS SOBRE RECEITA BRUTA (= LUCRO PRESUMIDO) Balanço de Suspensão: demonstra que o valor recolhido excede o devido no mês (inclusive adicional) Art. 35;Lei 8.981; Art 2º; Lei 9.430. © Alexandre Pantoja
23.
LUCRO REAL
DEFINIÇÃO Lucro contábil ( + ) Adições (despesas indedutíveis) ( - ) Exclusões (receitas não tributáveis) ( = ) Lucro Real antes da Compensação ( - ) Compensação do prejuízo fiscal ( = ) Lucro Real Contabilidade LALUR Receita de vendas 100.000 Lucro Contábil 44.0000 Custo (40.000) (+) ADIÇÕES: Salários (10.000) Multa de trânsito: 1.000 Multa de trânsito (1.000) Brindes: 10.000 Brindes (10.000) Lucro Real 50.000 EP 5.000 Lucro Contábil 44.000 © Alexandre Pantoja
24.
LUCRO REAL
ADIÇÕES Decreto Lei nº 1.598/77; art. 6º, § 2º Art. 249, RIR Custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações deduzidas pela contabilidade, mas que seja expressamente previstas como indedutíveis para fins fiscais (Ex: multa de mora, perdas em operações day-trade, despesas com brindes etc., resultados negativos de equivalência patrimonial, custos e despesas não dedutíveis); Receitas e rendimentos não incluídos na contabilidade comercial, mas sujeitos à tributação pela lei tributária ( Ex. ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência, lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior) Custos : preço pelo qual se obtém um bem. Está ligado aos gastos necessários para a produção de determinado bem. (energia elétrica empregada na linha de produção, mão de obra do operário, matéria-prima, insumos etc.) Despesas : encargos necessários para comercialização dos bens e serviços, inclusive de manutenção da estrutura empresarial. (energia elétrica empregada no escritório da diretoria, salário do diretor, da secretária etc.) © Alexandre Pantoja
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LUCRO REAL
ADIÇÕES multas punitivas (art. 344, § 5.º) brindes (art. 249, §, VIII); alimentação de sócios, acionistas e administradores (art. 249, §, V); despesas relacionadas a bens móveis ou imóveis, desde que não relacionadas intrinsecamente com a atividade da empresa (art. 305); contribuições não compulsórias e doações, com exceções (art. 249, §, VI e VII): royalties e assistência técnica que excedam aos limites estabelecidos na legislação (arts. 353, inciso IV, alínea “b”, e inciso V, alínea “b”, 354, inciso III e 355); gratificações pagas a dirigentes da pessoa jurídica (art. 303); ajustes decorrentes dos preços de transferência (art. 240, § 7º); Provisões, com exceção de: Férias; 13.º Salário; Crédito de Liquidação Duvidosa; Especial para a atividade de Previdência Privada, Seguro e Capitalização. © Alexandre Pantoja
26.
LUCRO REAL
EXCLUSÕES Decreto Lei nº 1.598/77; art. 6º, § 3º Art.250;RIR os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada); os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real (exemplo: resultados positivos de equivalência patrimonial, dividendos); Critérios para dedutibilidade das despesas 1. Necessidade: toda despesa que não decorra da liberalidade nem destoe do objeto social 2. Normalidade/usualidade: despesa que se verifica comumente no tipo de operação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária. 3. Escrituração: a despesa deve ser comprovada e escriturada © Alexandre Pantoja
27.
LUCRO REAL
DEDUÇÕES A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês: incentivos fiscais (PAT, FUNCINE,etc) o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido; o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores, desde que formalizado por meio de Declaração de Compensação.. © Alexandre Pantoja
28.
LUCRO REAL
RESULTADO CONTÁBIL – PONTO DE PARTIDA PARA DETERMINAÇÃO DA BC IRPJ/CSLL TRIBUTOS S/VENDAS - PIS/COFINS/ICMS DRE - TRIMESTRE RECEITA BRUTA 1.367.278,10 DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA (2.253,47) RECEITA LÍQUIDA 1.365.024,63 CUSTO DAS VENDAS (CMV) (1.122.376,80) LUCRO BRUTO 242.647,83 DESPESAS OPERACIONAIS (175.317,55) LUCRO ANTES DO IRPJ/CSLL 67.330,28 OPERACIONAIS/FINANCEIRAS REGRAS CONTÁBEIS REGRAS TRIBUTÁRIAS RESULTADO CONTÁBIL: PONTO DE PARTIDA PARA O CÁLCULO DO LUCRO REAL (AJUSTES) © Alexandre Pantoja
29.
LUCRO REAL
CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS A apuração do custo das mercadorias vendidas está diretamente relacionada aos estoques da empresa, pois representa a baixa efetuada nas contas dos estoques por vendas realizadas no período. O custo das mercadorias vendidas pode ser apurado através da equação: CMV = EI + C - EF Onde: CMV = Custo das Mercadorias Vendidas EI = Estoque Inicial C = Compras EF = Estoque Final (inventário final) © Alexandre Pantoja
30.
LUCRO REAL
CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS No caso de produtos (bens produzidos por uma indústria), a fórmula é semelhante ao CMV: CPV = EI + (In + MO + GGF) – EF Onde: CPV = Custo dos Produtos Vendidos EI = Estoque Inicial In = Insumos (matérias primas, materiais de embalagem e outros materiais) aplicados nos produtos vendidos MO = Mão de Obra Direta aplicada nos produtos vendidos GGF = Gastos Gerais de Fabricação (aluguéis, energia, depreciações, mão de obra indireta, etc.) aplicada nos produtos vendidos EF = Estoque Final (inventário final) COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO O § 1º do art. 13 do Decreto-Lei 1.598/77 dispõe que o custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente: 1) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto neste artigo; 2) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção; 3) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção; 4) os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; 5) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção. © Alexandre Pantoja
31.
LUCRO REAL
LUCRO REAL P/ FINS DE TRIBUTAÇÃO RESULTADO CONTÁBIL NO PERÍODO 67.330,28 (+ ADIÇÕES) 2.500,00 lucro real tributário (- EXCLUSÕES) (3.690,00) RESULTADO I 66.140,00 (- COMPENSAÇÃO PREJUÍZOS 30%) (1.580,00) BASE DE CÁLCULO IRPJ/CSLL 64.560,00 © Alexandre Pantoja
32.
LUCRO REAL
APURAÇÃO IRPJ BASE DE CÁLCULO 64.560,00 64.560,00 x 15% = 9.684,00 4.560,00 x 10% = 456,00 IRPJ DEVIDO = 10.140,00 * Ocorrendo no período, retenções de IR-fonte, subtrai-se do total devido. © Alexandre Pantoja
33.
LUCRO REAL
APURAÇÃO CSLL BASE DE CÁLCULO 64.560,00 64.560,00 x 9% = 5.810,40 CSLL DEVIDA * Ocorrendo no período, retenções de CSLL-fonte, subtrai-se do total devido. © Alexandre Pantoja
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LUCRO REAL
APURAÇÃO PIS/COFINS 1. APURAÇÃO DE CRÉDITOS valor da aquisição de bens e serviços que foram submetidos à incidência da PIS e da COFINS na fase anterior da cadeia de comercialização: R$ 700.000,00 CRÉDITOS COFINS: 700.000,00 x 7,60% = 53.200,00 CRÉDITOS PIS: 700.000,00 x 1,65% = 11.550,00 2. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO RECEITA BRUTA 1.367.278,10 COFINS: 1.367.278,10 x 7,60% = 103.913,14 (53.200,00) COFINS DEVIDA 50.713,14 PIS: 1.367.278,10 x 1,65% = 22.560,09 (11.550,00) PIS DEVIDA 11.010,09 © Alexandre Pantoja
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IMPOSTO DE RENDA
DAS PESSOAS JURÍDICAS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS HIGUCHI, Hiromi (e outros). Imposto de Renda das Empresas. Interpretação e Prática São Paulo, IR Publicações, 2.009. Papers de apresentação da aula Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. Gustavo Amaral.Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Pós Graduação em Direito Tributário. São Bernardo do Campo, 08/09/2010. © Alexandre Pantoja
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Alexandre Pantoja
pantoja@alexandrepantoja.adv.br http://www.slideshare.net/AlexandrePantoja www.alexandrepantoja.adv.br Advogado, especializado em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (Pós-Graduação 2010/2011). Pós- Graduando em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GVlaw. © Alexandre Pantoja
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