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Antônio MacárioAntônio Macário
Carlos MouraCarlos Moura
Magna AraújoMagna Araújo
Rafael GabrielRafael Gabriel
20132013
Introdução
O IR na Constituição Federal/88
Artigo 153, III;
O IR no CTN – Lei 5.172/66
Artigos 43, 44 e 45.
A Regra Matriz de Incidência do
IRPJ
O critério material;
O critério temporal;
O critério espacial;
O critério pessoal;
O critério quantitativo.
CONCEITO DE LUCRO REAL
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração
ajustado pelas adições, exclusões ou compensações
prescritas ou autorizadas pelo Regulamento.
Na tributação com base no lucro real, o Imposto de
Renda incide sobre o resultado efetivamente apurado
pela pessoa jurídica segundo sua escrituração contábil
(feitos alguns ajustes determinados pela legislação
fiscal).
Deixando claro o conceito...
Podemos dizer que o lucro real é o lucro líquido do
período base ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações previstas ou autorizadas pela
legislação.
Sua determinação deve ser precedida da apuração do
lucro líquido contábil de cada período de apuração,
com observância das disposições das leis comerciais.
O resultado contábil apurado é então ajustado extra
contabilmente, num livro específico denominado
Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
Na prática...
Pode-se dizer que na prática, a empresa apura dois
“lucros” no período base: um contábil e outro fiscal,
que servirá de base para o cálculo do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica.
Esse lucro fiscal ( “lucro real”) será o lucro
contábil ajustado , por exemplo:
a) Pelo acréscimo (adição) de despesas
indedutíveis e receitas classificadas como
tributáveis;
b) Pela exclusão de despesas consideradas pelo
Regulamento como dedutíveis e receitas não
tributáveis;
c) pela compensação de prejuízos de períodos
anteriores (observados os limites legais), etc.
Portanto para efeitos fiscais, a
tributação com base no lucro real
exige a manutenção de escrituração
contábil completa.
EMPRESAS OBRIGADAS À TRIBUTAÇÃO COM
BASE NO LUCRO REAL
De acordo com a legislação tributária atual, são
obrigadas à apuração do lucro real as pessoas
jurídicas:
I – Cuja receita total, no ano calendário anterior,
seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00
(quarenta e oito milhões de reais), ou
proporcional ao número de meses do período,
quando inferior a doze meses;
II – Instituições Financeiras e Equiparadas;
III – que tiveram lucros, rendimentos e ganhos
de capital oriundos do exterior;
IV – que, autorizadas pela legislação tributária,
usufruam de benefícios fiscais relativos à
isenção ou redução de imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham
efetuado pagamento mensal por estimativa;
VI– que explorem as atividades de prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia. mercadológica, gestão de crédito, seleção
de riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compra de direitos creditórios resultantes
de vendas mercantis a prazo ou prestação de serviços
(factoring).
FORMAS DE PAGAMENTO
As pessoa jurídicas tributadas com base no lucro real
(por opção ou por estarem legalmente obrigadas a
esse regime tributário) podem adotar uma das
seguintes formas de pagamento do Imposto de Renda
e da Contribuição Social:
Pagamento Trimestral
Mediante apuração do lucro real trimestral definitivo,
hipótese em que esta apuração deve ser feita partindo-
se do resultado contábil, de cada trimestre
(levantamento de balanço trimestral, encerrados nos
dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro do ano-calendário).
Pagamento Trimestral
Esse resultado será ajustado, mediante escrituração do
Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), por todas as
adições, exclusões e compensações determinadas ou
autorizadas pela legislação do Imposto de Renda.
Pagamento mensal por estimativa e
apuração anual do lucro real
Nesta forma de pagamento a base de cálculo do IRPJ
devido mensalmente será um valor determinado por
meio de aplicação de percentuais sobre a receita bruta
da empresa (nos moldes do sistema do lucro
presumido).
Paga-se um imposto mensalmente por estimativa e
apura-se o valor efetivamente devido mediante o
levantamento de balanço anual.
Hoje em dia...
Na prática, uma parte das empresas opta pela estimativa
(balanço anual), sobretudo por uma questão de
simplificação de procedimento, uma vez que, nesse
sistema, a pessoa jurídica fica sujeita a levantar balanço
apenas anualmente, não trimestralmente.
Outro fato que torna interessante tal opção é o fato de que
a pessoa jurídica tem a faculdade de suspender ou reduzir
o pagamento da estimativa de acordo com os resultados
que apurar em balanços ou balancetes levantados
especificamente para esse fim durante o ano.
Hoje em dia...
Esse procedimento não é obrigatório, mas, em geral, é
conveniente adotá-lo para que não se pague mais
imposto, por estimativa, do que o valor que
efetivamente é devido a cada mês, calculado com base
no resultado efetivo (lucro real).
A estimativa não é modalidade de tributação; é
apenas uma forma de pagamento do Imposto de
Renda pelas empresas tributadas com base no
lucro real.
ALÍQUOTA
Como fica claro na tabela abaixo, assim como no regime
de lucro presumido a alíquota usada para determinar o
imposto devido é de 15%.
Além disso, as empresas que apuram lucro real trimestral
estão sujeitas a um adicional de 10% sobre a parcela do
lucro trimestral que exceder R$ 60.000,00.
 Já entre as empresas que apuram anualmente o lucro, essa
mesma alíquota é aplicada sobre a parcela do lucro real
que exceder R$ 240.000,00.
CONSIDERAÇÕES
Vale lembrar que, para as empresas que estão registrando
prejuízo, o regime de lucro real é o mais vantajoso, pois
além de não se pagar imposto, o prejuízo pode ser usado
para abater ganhos futuros da mesma empresa.
Por outro lado, no regime de lucro presumido, se a
empresa estimar um resultado positivo, mas efetivamente
registrar prejuízo, ainda assim terá que recolher o
imposto.
Nesse contexto, a escolha do melhor regime depende do
acompanhamento rígido dos gastos da empresa, pois só
assim é possível analisar o regime tributário mais atrativo.
Ajustes ao lucro líquido
Aqui é importante entender que existe uma
diferença entre o conceito de lucro para fins
comerciais e em termos tributários.
Pode se afirmar que os ajustes efetuados no lucro
líquido para se determinar o lucro real têm como
objetivo exatamente reconciliar a abordagem
comercial com a tributária
LALUR
( + ) Lucro Contábil
( + ) Adições
( - ) Exclusões
( - ) Compensações
( = ) Lucro Líquido
Adições ao lucro líquido
Dentre as despesas não dedutíveis que devem ser
adicionadas para se determinar o lucro real, podemos
citar:
multas fiscais e contratuais, seguro de vida dos sócios
ou funcionários, aluguel de bens de sócios, perdas
com aplicações financeiras, despesas com
propaganda, alimentação de sócios etc.
Exemplo
Vamos assumir, por exemplo, uma empresa cujo
lucro líquido foi de R$ 10.000,00 e que teve
despesas de R$ 2.500,00 com o pagamento de
seguro de vida de sócios, nesse caso, assumindo
que a empresa não tenha incorrido em outras
despesas não dedutíveis, o lucro líquido ajustado
seria de R$ 12.500,00. É sobre esse montante que
seria recolhido o imposto de renda, e não sobre o
lucro contábil.
Exclusões do lucro líquido
Despesas dedutíveis:
algumas despesas são consideradas dedutíveis
para fins de cálculo do lucro real, mas não são
consideradas na determinação do lucro líquido.
Nesse caso, essas despesas devem ser abatidas
do lucro líquido para se determinar o lucro
real.
Exclusões do lucro líquido
Como exemplo desse tipo de despesa podemos
citar os gastos com a depreciação acelerada de
um determinado bem, créditos de sócios e
acionistas, etc.
Por exemplo, vamos imaginar uma empresa
cujo lucro líquido foi de R$ 10.000,00 e que
incorreu em despesas dedutíveis, mas não
incluídas no lucro líquido, de R$ 3.000. Nesse
caso, o lucro real seria de R$ 7.000,00.
Compensações ao lucro líquido
Prejuízos fiscais: As empresas podem utilizar
prejuízos fiscais para compensar ganhos futuros,
desde que seja respeitado o limite máximo de 30%
do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões
previstas na legislação tributária, como discutido
acima.
Compensações ao lucro líquido
No caso das empresas que apuram lucro
anualmente, esse limite se refere a 30% do lucro
real antes de compensação auferido no ano
calendário;
Já entre as empresas que apuram
trimestralmente, então é possível compensar até
30% do lucro real antes de compensação do
trimestre subseqüente.
Nesse caso, a parcela de prejuízo que não pode
ser utilizada para compensação pode ser usada
para abater o lucro líquido ajustado em exercícios
futuros.
Incentivos fiscais
Alguns Incentivos Fiscais concedidos e que
podem ser usados para abater o lucro real de
uma empresa.
Programa de alimentação ao trabalhador (até 4% do
imposto devido pela empresa);
Atividade cultural e artística ( até 4% do imposto devido
pela empresa);
Atividade audiovisual (até 3% do imposto devido pela
empresa);
Programa de desenvolvimento tecnológico
industrial/agropecuário (PDTI e PDTA) (até 4% do
imposto de renda devido);
Incentivos fiscais
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
(até 1% do imposto devido );
Gastos com vale transporte (até 8% do imposto
devido);
Incentivos regionais e setoriais (em áreas da
SUDAM ou SUDENE, por exemplo. Já no
âmbito setorial são concedidos incentivos aos
fabricantes de veículos automotores).
LUCROS DISTRIBUÍDOS
Os lucros ou dividendos calculados com base nos
resultados apurados a partir do mês de janeiro de
1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, não estão
sujeitos à incidência do imposto de renda na
fonte, nem integrarão a base de cálculo do
imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou
jurídica, domiciliado no país ou no exterior.
Contribuição Social
As pessoas jurídicas submetidas à apuração do IRPJ
com base no lucro real deverão apurar a CSL, devida
em cada trimestre, com base no resultado trimestral
apurado contabilmente, ajustado pelas adições,
exclusões e compensações feitas no LALUR.
No cálculo da contribuição trimestral, aplica-se a
alíquota de 9% sobre o lucro líquido apurado.
Estudo de Caso
 Observemos o resultado da Demonstração
do Resultado do Exercício abaixo:
Apuração do Lucro Real
Apuração do Lucro Real
Apuração do Lucro Real
Considerações Finais
O Mercado e o Profissional;
A Carga Tributária;
As necessidades das empresas no âmbito fiscal;
Evasão e Elisão;
O Contribuinte Cidadão.

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Lucro Real: conceito, apuração e formas de pagamento

  • 1. Antônio MacárioAntônio Macário Carlos MouraCarlos Moura Magna AraújoMagna Araújo Rafael GabrielRafael Gabriel 20132013
  • 2.
  • 3. Introdução O IR na Constituição Federal/88 Artigo 153, III; O IR no CTN – Lei 5.172/66 Artigos 43, 44 e 45.
  • 4. A Regra Matriz de Incidência do IRPJ O critério material; O critério temporal; O critério espacial; O critério pessoal; O critério quantitativo.
  • 5. CONCEITO DE LUCRO REAL Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento. Na tributação com base no lucro real, o Imposto de Renda incide sobre o resultado efetivamente apurado pela pessoa jurídica segundo sua escrituração contábil (feitos alguns ajustes determinados pela legislação fiscal).
  • 6. Deixando claro o conceito... Podemos dizer que o lucro real é o lucro líquido do período base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas ou autorizadas pela legislação. Sua determinação deve ser precedida da apuração do lucro líquido contábil de cada período de apuração, com observância das disposições das leis comerciais. O resultado contábil apurado é então ajustado extra contabilmente, num livro específico denominado Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
  • 7. Na prática... Pode-se dizer que na prática, a empresa apura dois “lucros” no período base: um contábil e outro fiscal, que servirá de base para o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
  • 8. Esse lucro fiscal ( “lucro real”) será o lucro contábil ajustado , por exemplo: a) Pelo acréscimo (adição) de despesas indedutíveis e receitas classificadas como tributáveis; b) Pela exclusão de despesas consideradas pelo Regulamento como dedutíveis e receitas não tributáveis; c) pela compensação de prejuízos de períodos anteriores (observados os limites legais), etc.
  • 9. Portanto para efeitos fiscais, a tributação com base no lucro real exige a manutenção de escrituração contábil completa.
  • 10. EMPRESAS OBRIGADAS À TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL De acordo com a legislação tributária atual, são obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: I – Cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
  • 11. II – Instituições Financeiras e Equiparadas; III – que tiveram lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior; IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução de imposto; V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal por estimativa;
  • 12. VI– que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia. mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou prestação de serviços (factoring).
  • 13. FORMAS DE PAGAMENTO As pessoa jurídicas tributadas com base no lucro real (por opção ou por estarem legalmente obrigadas a esse regime tributário) podem adotar uma das seguintes formas de pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social:
  • 14. Pagamento Trimestral Mediante apuração do lucro real trimestral definitivo, hipótese em que esta apuração deve ser feita partindo- se do resultado contábil, de cada trimestre (levantamento de balanço trimestral, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro do ano-calendário).
  • 15. Pagamento Trimestral Esse resultado será ajustado, mediante escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), por todas as adições, exclusões e compensações determinadas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda.
  • 16. Pagamento mensal por estimativa e apuração anual do lucro real Nesta forma de pagamento a base de cálculo do IRPJ devido mensalmente será um valor determinado por meio de aplicação de percentuais sobre a receita bruta da empresa (nos moldes do sistema do lucro presumido). Paga-se um imposto mensalmente por estimativa e apura-se o valor efetivamente devido mediante o levantamento de balanço anual.
  • 17. Hoje em dia... Na prática, uma parte das empresas opta pela estimativa (balanço anual), sobretudo por uma questão de simplificação de procedimento, uma vez que, nesse sistema, a pessoa jurídica fica sujeita a levantar balanço apenas anualmente, não trimestralmente. Outro fato que torna interessante tal opção é o fato de que a pessoa jurídica tem a faculdade de suspender ou reduzir o pagamento da estimativa de acordo com os resultados que apurar em balanços ou balancetes levantados especificamente para esse fim durante o ano.
  • 18. Hoje em dia... Esse procedimento não é obrigatório, mas, em geral, é conveniente adotá-lo para que não se pague mais imposto, por estimativa, do que o valor que efetivamente é devido a cada mês, calculado com base no resultado efetivo (lucro real). A estimativa não é modalidade de tributação; é apenas uma forma de pagamento do Imposto de Renda pelas empresas tributadas com base no lucro real.
  • 19. ALÍQUOTA Como fica claro na tabela abaixo, assim como no regime de lucro presumido a alíquota usada para determinar o imposto devido é de 15%. Além disso, as empresas que apuram lucro real trimestral estão sujeitas a um adicional de 10% sobre a parcela do lucro trimestral que exceder R$ 60.000,00.  Já entre as empresas que apuram anualmente o lucro, essa mesma alíquota é aplicada sobre a parcela do lucro real que exceder R$ 240.000,00.
  • 20. CONSIDERAÇÕES Vale lembrar que, para as empresas que estão registrando prejuízo, o regime de lucro real é o mais vantajoso, pois além de não se pagar imposto, o prejuízo pode ser usado para abater ganhos futuros da mesma empresa. Por outro lado, no regime de lucro presumido, se a empresa estimar um resultado positivo, mas efetivamente registrar prejuízo, ainda assim terá que recolher o imposto. Nesse contexto, a escolha do melhor regime depende do acompanhamento rígido dos gastos da empresa, pois só assim é possível analisar o regime tributário mais atrativo.
  • 21. Ajustes ao lucro líquido Aqui é importante entender que existe uma diferença entre o conceito de lucro para fins comerciais e em termos tributários. Pode se afirmar que os ajustes efetuados no lucro líquido para se determinar o lucro real têm como objetivo exatamente reconciliar a abordagem comercial com a tributária
  • 22. LALUR ( + ) Lucro Contábil ( + ) Adições ( - ) Exclusões ( - ) Compensações ( = ) Lucro Líquido
  • 23. Adições ao lucro líquido Dentre as despesas não dedutíveis que devem ser adicionadas para se determinar o lucro real, podemos citar: multas fiscais e contratuais, seguro de vida dos sócios ou funcionários, aluguel de bens de sócios, perdas com aplicações financeiras, despesas com propaganda, alimentação de sócios etc.
  • 24. Exemplo Vamos assumir, por exemplo, uma empresa cujo lucro líquido foi de R$ 10.000,00 e que teve despesas de R$ 2.500,00 com o pagamento de seguro de vida de sócios, nesse caso, assumindo que a empresa não tenha incorrido em outras despesas não dedutíveis, o lucro líquido ajustado seria de R$ 12.500,00. É sobre esse montante que seria recolhido o imposto de renda, e não sobre o lucro contábil.
  • 25. Exclusões do lucro líquido Despesas dedutíveis: algumas despesas são consideradas dedutíveis para fins de cálculo do lucro real, mas não são consideradas na determinação do lucro líquido. Nesse caso, essas despesas devem ser abatidas do lucro líquido para se determinar o lucro real.
  • 26. Exclusões do lucro líquido Como exemplo desse tipo de despesa podemos citar os gastos com a depreciação acelerada de um determinado bem, créditos de sócios e acionistas, etc. Por exemplo, vamos imaginar uma empresa cujo lucro líquido foi de R$ 10.000,00 e que incorreu em despesas dedutíveis, mas não incluídas no lucro líquido, de R$ 3.000. Nesse caso, o lucro real seria de R$ 7.000,00.
  • 27. Compensações ao lucro líquido Prejuízos fiscais: As empresas podem utilizar prejuízos fiscais para compensar ganhos futuros, desde que seja respeitado o limite máximo de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária, como discutido acima.
  • 28. Compensações ao lucro líquido No caso das empresas que apuram lucro anualmente, esse limite se refere a 30% do lucro real antes de compensação auferido no ano calendário; Já entre as empresas que apuram trimestralmente, então é possível compensar até 30% do lucro real antes de compensação do trimestre subseqüente. Nesse caso, a parcela de prejuízo que não pode ser utilizada para compensação pode ser usada para abater o lucro líquido ajustado em exercícios futuros.
  • 29. Incentivos fiscais Alguns Incentivos Fiscais concedidos e que podem ser usados para abater o lucro real de uma empresa. Programa de alimentação ao trabalhador (até 4% do imposto devido pela empresa); Atividade cultural e artística ( até 4% do imposto devido pela empresa); Atividade audiovisual (até 3% do imposto devido pela empresa); Programa de desenvolvimento tecnológico industrial/agropecuário (PDTI e PDTA) (até 4% do imposto de renda devido);
  • 30. Incentivos fiscais Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (até 1% do imposto devido ); Gastos com vale transporte (até 8% do imposto devido); Incentivos regionais e setoriais (em áreas da SUDAM ou SUDENE, por exemplo. Já no âmbito setorial são concedidos incentivos aos fabricantes de veículos automotores).
  • 31. LUCROS DISTRIBUÍDOS Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.
  • 32. Contribuição Social As pessoas jurídicas submetidas à apuração do IRPJ com base no lucro real deverão apurar a CSL, devida em cada trimestre, com base no resultado trimestral apurado contabilmente, ajustado pelas adições, exclusões e compensações feitas no LALUR. No cálculo da contribuição trimestral, aplica-se a alíquota de 9% sobre o lucro líquido apurado.
  • 33. Estudo de Caso  Observemos o resultado da Demonstração do Resultado do Exercício abaixo:
  • 37. Considerações Finais O Mercado e o Profissional; A Carga Tributária; As necessidades das empresas no âmbito fiscal; Evasão e Elisão; O Contribuinte Cidadão.