O documento discute as regras e parâmetros do Simples Nacional, regime tributário simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte. Ele inclui a inclusão de novas atividades no Simples Nacional pela Lei Complementar 147/2014, alíquotas de tributos, limites de faturamento, vedações e outros aspectos do regime.
Trabalho Simples Nacional ''parte escrita'' yurineres7
Conceituar a nova forma de tributação do Simples Nacional ou Supersimples, bem como sua abrangência, cálculo, tributos integrantes e não integrantes do Simples, suas obrigações legais e ficais, obrigações acessórias, exclusão do simples dentre outras mais.
Trabalho Simples Nacional ''parte escrita'' yurineres7
Conceituar a nova forma de tributação do Simples Nacional ou Supersimples, bem como sua abrangência, cálculo, tributos integrantes e não integrantes do Simples, suas obrigações legais e ficais, obrigações acessórias, exclusão do simples dentre outras mais.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123/2006,
estabelecidas
de 01.07.2007,
às EPP que não
na
aplicável, a partir exclusivamente às ME e incorrerem nas vedações legislação.
A Lei Complementar 155 altera profundamente as regras do regime tributário conhecido como SIMPLES NACIONAL, mas antes de avançar é importante alertar que nem tudo entra em vigor em 01 de janeiro de 2017.
Declaração de Planejamento Tributário - DPLAT
Declaração Voluntária: antes de iniciado o procedimento de fiscalização
Periodicidade: 30 de setembro de cada ano, em conjunto com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no âmbito do Sped
Ação da receita sobre fiscalização compensação e titulosTania Gurgel
A Receita Federal lança operação nacional que tem por objetivo realizar auditoria de compensações fazendárias informadas em Declarações de Compensação e de compensações previdenciárias informadas em GFIP, selecionadas em razão de elevado grau de risco.
Considerando as duas medidas da operação nacional, foram selecionados 796 contribuintes, com valor total de débitos compensados de 32,8 bilhões. A expectativa de recuperação com as duas medidas, com a não homologação das compensações, é de 9,5 bilhões. Além da não homologação da compensação e a cobrança dos débitos, será lançada multa de 50% sobre os valores dos débitos indevidamente compensados por meio de Declarações de Compensação. Se for comprovada a fraude na apuração dos créditos, a multa aplicada é de 150% e também será encaminhada ao Ministério Público Federal da competente Representação Fiscal para Fins Penais.
A EC 87/2015 altera a
sistemática de cobrança do ICMS
nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a
consumidor final, não
contribuinte do imposto,
localizado em outro Estado.
• Portanto, a EC 87/2015 não
abrange apenas o comércio
eletrônico (e-commerce).
O que muda?
• Antes da EC 87/2015, nessas
operações e prestações, o ICMS era
devido integralmente ao Estado de
origem. Após a emenda, o ICMS
devido nessas operações e
prestações será partilhado:
• O Estado de origem terá direito ao
imposto correspondente à alíquota
interestadual;
• O Estado de destino terá direito ao
imposto correspondente à diferença
entre a sua alíquota interna e a
alíquota interestadual.
Será criado o Sistema de Escrituração Digital e Informações Fiscais – Simples Nacional (SEDIF-SN) em substituição ao SPED Fiscal do ICMS IPI. E será obrigatório para todas as empresas do Simples.
Fonte: http://pt.slideshare.net/SistemaFIEB/apresentao-sefaz-joselice-de-sousa
Emenda - Tributar distribuição de lucros e dividendosLindbergh Farias
A fim de tornar nosso sistema tributário mais justo e mais progressivo, o Senador Lindbergh Farias apresentou no dia 9/2/2015 um conjunto de emendas às Medidas Provisórias 664 e 665, que tratam de alterações nas regras do seguro-desemprego e nas pensões pagas pela Previdência.
Palestra apresentada na TIRio em 16/10/2014, para o mercado de TI do Rio de Janeiro, falando sobre as vantagens e desvantagens de adotar o Super Simples.
Definição de Receita Bruta na Lei 12.973 e seus impactos para o PIS e a COFINSEdgar Gonçalves
Câmara de Comercio Brasil x Japão promove o primeiro seminário Alterações Fiscais-2015 28/04/2015
3. PINHEIRO NETO ADVOGADOS
Expositor: Giancarlo Chamma Matarazzo, sócio.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123/2006,
estabelecidas
de 01.07.2007,
às EPP que não
na
aplicável, a partir exclusivamente às ME e incorrerem nas vedações legislação.
A Lei Complementar 155 altera profundamente as regras do regime tributário conhecido como SIMPLES NACIONAL, mas antes de avançar é importante alertar que nem tudo entra em vigor em 01 de janeiro de 2017.
Declaração de Planejamento Tributário - DPLAT
Declaração Voluntária: antes de iniciado o procedimento de fiscalização
Periodicidade: 30 de setembro de cada ano, em conjunto com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no âmbito do Sped
Ação da receita sobre fiscalização compensação e titulosTania Gurgel
A Receita Federal lança operação nacional que tem por objetivo realizar auditoria de compensações fazendárias informadas em Declarações de Compensação e de compensações previdenciárias informadas em GFIP, selecionadas em razão de elevado grau de risco.
Considerando as duas medidas da operação nacional, foram selecionados 796 contribuintes, com valor total de débitos compensados de 32,8 bilhões. A expectativa de recuperação com as duas medidas, com a não homologação das compensações, é de 9,5 bilhões. Além da não homologação da compensação e a cobrança dos débitos, será lançada multa de 50% sobre os valores dos débitos indevidamente compensados por meio de Declarações de Compensação. Se for comprovada a fraude na apuração dos créditos, a multa aplicada é de 150% e também será encaminhada ao Ministério Público Federal da competente Representação Fiscal para Fins Penais.
A EC 87/2015 altera a
sistemática de cobrança do ICMS
nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a
consumidor final, não
contribuinte do imposto,
localizado em outro Estado.
• Portanto, a EC 87/2015 não
abrange apenas o comércio
eletrônico (e-commerce).
O que muda?
• Antes da EC 87/2015, nessas
operações e prestações, o ICMS era
devido integralmente ao Estado de
origem. Após a emenda, o ICMS
devido nessas operações e
prestações será partilhado:
• O Estado de origem terá direito ao
imposto correspondente à alíquota
interestadual;
• O Estado de destino terá direito ao
imposto correspondente à diferença
entre a sua alíquota interna e a
alíquota interestadual.
Será criado o Sistema de Escrituração Digital e Informações Fiscais – Simples Nacional (SEDIF-SN) em substituição ao SPED Fiscal do ICMS IPI. E será obrigatório para todas as empresas do Simples.
Fonte: http://pt.slideshare.net/SistemaFIEB/apresentao-sefaz-joselice-de-sousa
Emenda - Tributar distribuição de lucros e dividendosLindbergh Farias
A fim de tornar nosso sistema tributário mais justo e mais progressivo, o Senador Lindbergh Farias apresentou no dia 9/2/2015 um conjunto de emendas às Medidas Provisórias 664 e 665, que tratam de alterações nas regras do seguro-desemprego e nas pensões pagas pela Previdência.
Palestra apresentada na TIRio em 16/10/2014, para o mercado de TI do Rio de Janeiro, falando sobre as vantagens e desvantagens de adotar o Super Simples.
Definição de Receita Bruta na Lei 12.973 e seus impactos para o PIS e a COFINSEdgar Gonçalves
Câmara de Comercio Brasil x Japão promove o primeiro seminário Alterações Fiscais-2015 28/04/2015
3. PINHEIRO NETO ADVOGADOS
Expositor: Giancarlo Chamma Matarazzo, sócio.
1
ARQUIVO ATUALIZADO ATÉ 31/12/2012
Capítulo I - Declarações da Pessoa Jurídica 2013
Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
001
Quem está obrigado a apresentar Declaração de Infor
mações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ)?
Todas as pessoas jurídicas de direito privado domic
iliadas no País, registradas ou não, sejam quais
forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a ela
s equiparadas, as filiais, sucursais ou
representações, no País, das pessoas jurídicas com
sede no exterior, estejam ou não sujeitas ao
pagamento do imposto de renda.
Incluem-se também nesta obrigação: as sociedades em
conta de participação, as administradoras de
consórcios para aquisição de bens, as instituições
imunes e isentas, as sociedades cooperativas, as
empresas públicas e as sociedades de economia mista
, bem como suas subsidiárias, o representante
comercial que exerce atividades por conta própria
Apresentação sobre a disciplina de Planejamento Tributário na disciplina do Curso de Ciências Contábeis. Abordando o regime tributário mais utilizados em microempresas - SIMPLES NACIONAL.
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http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/henrique-correia-/revisaco---agente-fiscal-de-rendas-icms-sp---932-questoes-comentadas---2a-ed-rev-amp-e-atual-2014/1344
932 questões do concursoo de Agente Fiscal de Rendas - SP comentadas, alternativa por alternativa, por autores especializados
Inclui ao final de cada disciplina:
- Dicas (resumo)
- Súmulas dos Tribunais Superiores
- Informativos dos STF, STJ e TST
O objetivo da presente obra é a preparação direcionada para a prova dos concursos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mais especificamente voltado ao cargo de Agente Fiscal de Rendas - AFR. A ideia de reunir em um único livro questões comentadas de todas as matérias inclusas no edital surgiu em virtude das reivindicações dos candidatos que almejam uma pontuação mais elevada nessa fase objetiva. Aliás, alcançar a pontuação mínima exigida em cada uma das matérias tem sido o grande desafio de quem presta concursos para provimento de cargos de carreiras fiscais.
A obra é completa, abrangendo as seguintes matérias presentes nos últimos editais:
- Direito Tributário
- Legislação do ICMS de Tributos Estaduais
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Comercial
- Direito Penal
- Contabilidade
- Auditoria
- Economia Pública
- Raciocínio Lógico
- Matemática Financeira
- Informática
- Estatística
- Português
- Inglês
Em todas as matérias o candidato irá encontrar questões de concursos recentes e comentadas item a item. Os autores, além de fundamentar as questões com a doutrina e jurisprudência mais atualizadas, deixaram dicas para que os leitores possam desvendar outros testes semelhantes e para abordar novas exigências. São sugestões dadas pelos autores de assuntos que poderão constar na sua prova, pois foram baseadas em temas recorrentes.
Todos os autores escolhidos são profissionais da área fiscal ou professores renomados com vasta experiência nas respectivas matérias exigidas nos concursos públicos.
Temos certeza de que essa coleção ira ajudá-lo(a) a alcançar à aprovação no concurso de Agente Fiscal de Rendas.
ALAN MARTINS
Agente Fiscal de Rendas/SP. Professor do Curso CERS online. Mestre em Direito pela UNESP. Especialista em Direito Tributário.
JOSÉ MAURÍCIO BETTARELLO
Agente Fiscal de Rendas - ICMS/SP. Graduado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Colaborador da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras até 2010.
HENRIQUE CORREIA
Procurador do Trabalho. Professor exclusivo do LFG e Praetorium. www.henriquecorreia.com.br henrique_constitucional@yahoo.com.br | @profcorreia
A Emenda Constitucional nº 87/2015 cuja vigência terá início em 01/01/2016, trouxe modificações na sistemática de aplicação de alíquotas, cálculo e recolhimento do ICMS nas operações interestaduais que destinem bens (ou serviços) para consumidores finais, contribuintes ou não deste imposto. Com o intuito de regulamentar referido dispositivo constitucional, foram publicados os dispositivos legais mencionados abaixo e que deverão ser assim obedecidos a partir de 01/01/2016.
CRÉDITO PARA PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS: Seguem os principais apontamentos da Lei 14.043/2020 que instituiu o Programa de Suporte a Empregos destinado ao crédito para pagamento da folha de salários.
PROTOCOLOS SANITÁRIOS - PLANO PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES EM NOSSAS INSTALAÇÕESALEXANDRE PANTOJA
Apresentamos nossos 'Protocolos Sanitários' aos clientes, fornecedores, colaboradores e dirigentes do escritório Alexandre Pantoja Advocacia, idealizado em razão da pandemia pela Covid-19 e para a retomada responsável das atividades em nossa sede
ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA. CONSULTORIA E CONTENCIOSO TRIBUTÁRIOALEXANDRE PANTOJA
ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA é um escritório dedicado exclusivamente à temática tributária consultiva e contenciosa baseado no modelo de atendimento pessoal e próximo ao cliente. Com este conceito, ALEXAN-DRE PANTOJA ADVOCACIA busca o aperfeiçoamento e atualização permanente para promover uma consul-toria fundamentada nos mais altos padrões de ética, qualidade e especialização, como forma de contribuir com a sociedade através de soluções institucionais em linha à necessidade dos seus clientes e das modernas esco-las do direito tributário
RESOLUÇÃO CGSN Nº 154/2020. SIMPLES NACIONAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIME...ALEXANDRE PANTOJA
A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 154 foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 03/04/2020 e tem por objeto, a prorrogação dos prazos de vencimento do ‘Simples Nacional’, que abordaremos neste Me-morando.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 139/2020. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA P...ALEXANDRE PANTOJA
A Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 03/04/2020 trouxe a publicação da Portaria do Ministério da Economia nº 139 que prorrogou o prazo de vencimento da Contribuição Pre-videnciária Patronal.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 139/2020. PIS/COFINS. PRORROGAÇÃO DO PR...ALEXANDRE PANTOJA
A Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 03/04/2020 trouxe a publicação da Portaria do Ministério da Economia nº 139 que prorrogou o prazo de vencimento das contribuições so-ciais PIS e COFINS, conforme abordamos neste Memorando.
MEMORANDO. DIREITO DO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020ALEXANDRE PANTOJA
Institui o ‘Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda’ que poderá ser aplicado durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020 e de emergência de saúde pública disposto pela Lei 13.979/2020
MEDIDA PROVISÓRIA 932/2020. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE ALÍQUOTAS. CONTRIBUIÇÃO AO ...ALEXANDRE PANTOJA
Na data de 31/03/2020 foi publicada a Medida Provisória nº 932 que teve por objeto, a redução por tempo determinado, das alíquotas de contribuição ao ‘Sistema S’ e às recolhidas Terceiros, incidentes sobre a folha de pagamento de salários ou resultado da comercialização da produção rural.
MUNICIPAL. SANTO ANDRÉ/SP. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE ISS/IPTU.ALEXANDRE PANTOJA
No último dia 24/03/2020, o Governo Municipal de Santo André, estado de São Paulo, fez publicar no Diário Oficial da cidade, o Decreto nº 17.331/2020 o qual prorroga o prazo pa-ra pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natu-reza (ISS) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóveis de uso industrial e comercial, além de outras dis-posições que serão explanadas neste Memorando.
FGTS. CIRCULAR Nº 893/2020. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. ANÁLISE.ALEXANDRE PANTOJA
Foi publicada no último dia 25/03/2020, a Circular nº 893/2020 na qual a Caixa Econômica Federal regulamenta a sus-pensão temporária dos recolhimentos a título de contribuição ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), conforme enunciado na Medida Provisória 927/2020, de 22/03/2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1243/2012. PRORRO-GAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ...ALEXANDRE PANTOJA
Em complemento ano nosso Memorando de 26/03/2020 (‘PORTARIA Nº 12/2012. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. ANÁLISE’), pas-samos a analisar a Instrução Normativa RFB nº 1243/2012 que em suma, no ano de 2012 foi publicada no dia 27 de ja-neiro e determina a prorrogação dos prazos para o cumpri-mento das obrigações acessórias relativas aos tributos ad-ministrados pela Receita Federal do Brasil em casos de de-cretação de estado de calamidade pública.
PORTARIA Nº 12/2012. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAI...ALEXANDRE PANTOJA
A Portaria instituiu a (i) prorrogação do prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quanto aos incluídos em parcelamentos bem como, a (ii) suspensão dos prazos para prática de atos processuais pelos sujeitos passivos (iii) nos casos de calamidade pública reconhecida por Decreto Estadual.
SIMPLES NACIONAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. PROCESSUAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO FEDERAL. SUSPENSÃO DOS DE PRAZOS-PARA ATOS PROCESSUAIS, COBRANÇA E EXCLUSÃO DE PARCELAMENTOS
LEI 13.670/18. 'DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS'. MEMORANDOALEXANDRE PANTOJA
Memorando emitido pelo escritório ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA e aborda os aspectos tributários e fiscais da Lei 13.670/18 em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e a 'desoneração da folha de pagamentos'
MP 783/17. 'PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA' - PERT.
SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 147/2014. NOVAS ATIVIDADES E PARÂMETROS DE COMPARAÇÃO ENTRE REGIMES DE TRIBUTAÇÃO
1. SIMPLES NACIONAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2014
INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES
PARÂMETROS DE COMPARAÇÃO ENTRE REGIMES DE TRIBUTAÇÃO
ALEXANDRE PANTOJA
Advogado
Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law
13. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2014. INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES
ANEXO I. Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12
meses (em R$)
ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS
Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%
De 180.000,01 a
5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%
360.000,00
De 360.000,01 a
540.000,00
6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33%
De 540.000,01 a
720.000,00
7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 720.000,01 a
900.000,00
7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 900.000,01 a
1.080.000,00
8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 1.080.000,01 a
1.260.000,00
8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
De 1.260.000,01 a
1.440.000,00
8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%
De 1.440.000,01 a
1.620.000,00
9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%
De 1.620.000,01 a
1.800.000,00
9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
De 1.800.000,01 a
1.980.000,00
9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.980.000,01 a
2.160.000,00
10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
De 2.160.000,01 a
2.340.000,00
10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
De 2.340.000,01 a
2.520.000,00
10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
De 2.520.000,01 a
2.700.000,00
10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%
De 2.700.000,01 a
2.880.000,00
11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%
De 2.880.000,01 a
3.060.000,00
11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%
De 3.060.000,01 a
3.240.000,00
11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%
De 3.240.000,01 a
3.420.000,00
11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%
De 3.420.000,01 a
3.600.000,00
11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%
14. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2014. INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES
ANEXO II. Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria
Receita Bruta em 12
meses (em R$)
ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS IPI
Até 180.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50%
De 180.000,01 a
360.000,00
5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50%
De 360.000,01 a
540.000,00
7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50%
De 540.000,01 a
720.000,00
8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%
De 720.000,01 a
900.000,00
8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%
De 900.000,01 a
1.080.000,00
8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%
De 1.080.000,01 a
1.260.000,00
8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%
De 1.260.000,01 a
1.440.000,00
8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%
De 1.440.000,01 a
1.620.000,00
9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%
DDee 11..662200..000000,,0011 aa
1.800.000,00
9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%
De 1.800.000,01 a
1.980.000,00
10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50%
De 1.980.000,01 a
2.160.000,00
10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%
De 2.160.000,01 a
2.340.000,00
10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%
De 2.340.000,01 a
2.520.000,00
10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%
De 2.520.000,01 a
2.700.000,00
10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%
De 2.700.000,01 a
2.880.000,00
11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50%
De 2.880.000,01 a
3.060.000,00
11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%
De 3.060.000,01 a
3.240.000,00
11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%
De 3.240.000,01 a
3.420.000,00
12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%
De 3.420.000,01 a
3.600.000,00
12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%
15. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2014. INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES
ANEXO III. Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-
C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar.
Receita Bruta em 12
meses (em R$)
ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS
Até 180.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%
De 180.000,01 a
8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%
360.000,00
De 360.000,01 a
540.000,00
10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%
De 540.000,01 a
720.000,00
11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%
De 720.000,01 a
900.000,00
11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%
De 900.000,01 a
1.080.000,00
12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%
De 1.080.000,01 a
1.260.000,00
12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%
De 1.260.000,01 a
1.440.000,00
12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%
De 1.440.000,01 a
1.620.000,00
13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%
De 1.620.000,01 a
1.800.000,00
13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%
De 1.800.000,01 a
1.980.000,00
14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%
De 1.980.000,01 a
2.160.000,00
15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%
De 2.160.000,01 a
2.340.000,00
15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%
De 2.340.000,01 a
2.520.000,00
15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%
De 2.520.000,01 a
2.700.000,00
15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%
De 2.700.000,01 a
2.880.000,00
16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%
De 2.880.000,01 a
3.060.000,00
16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%
De 3.060.000,01 a
3.240.000,00
17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%
De 3.240.000,01 a
3.420.000,00
17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%
De 3.420.000,01 a
3.600.000,00
17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%
16. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2014. INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES
ANEXO IV - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços
relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
Receita Bruta
em 12 meses
(em R$)
Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP ISS
Até 180.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%
De 180.000,01 a
6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%
360.000,00
De 360.000,01 a
540.000,00
7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%
De 540.000,01 a
720.000,00
8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%
De 720.000,01 a
900.000,00
8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%
De 900.000,01 a
1.080.000,00
9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%
De 1.080.000,01
a 1.260.000,00
10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%
De 1.260.000,01
a 1.440.000,00
10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%
De 1.440.000,01
a 1.620.000,00
11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%
De 1.620.000,01
a 1.800.000,00
12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%
De 1.800.000,01
a 1.980.000,00
12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%
De 1.980.000,01
a 2.160.000,00
13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%
De 2.160.000,01
a 2.340.000,00
13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%
De 2.340.000,01
a 2.520.000,00
14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%
De 2.520.000,01
a 2.700.000,00
14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%
De 2.700.000,01
a 2.880.000,00
15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%
De 2.880.000,01
a 3.060.000,00
15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%
De 3.060.000,01
a 3.240.000,00
15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%
De 3.240.000,01
a 3.420.000,00
16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%
De 3.420.000,01
a 3.600.000,00
16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%
22. SIMPLES NACIONAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2014
INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES
PARÂMETROS DE COMPARAÇÃO ENTRE
REGIMES DE TRIBUTAÇÃO
ALEXANDRE PANTOJA
Advogado
Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law
www.alexandrepantoja.adv.br
http://www.slideshare.net/AlexandrePantoja
http://br.linkedin.com/pub/alexandre-pantoja/52/617/abb/