Sistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decac
Sistema Simples Nacional para ME e EPP
1. SIMPLES
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE
Lei nº 3.917/96
Conceito:
O Simples Nacional é um regime tributário
diferenciado, simplificado e favorecido previsto na
Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.
2. DEFINIÇÕES
MICROEMPRESA (ME)
É a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior até
2011: R$ 240.000,00.
2012:360.000,00 Lei Compl. 139/2011
3. DEFINIÇÕES
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
É a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-
calendário, receita bruta superior em:
2011: R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$
2.400.000,00.
2012: R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$
3.600.000,00 LC 139/2011
4. DEFINIÇÕES
MICROEMPRESA - ME < R$ 360.000,00
RECEITA BRUTA LEI COMPL.
139/2011
EMPRESA PEQ. PORTE - EPP > R$ 360.000,00
≤ R$ 3.600.000,00
5. CRITÉRIOS DE
ENQUADRAMENTO
Tais limites deverão ser proporcionalizados
caso a pessoa jurídica tenha iniciado
atividades naquele ano-calendário.
Caso a pessoa jurídica tenha iniciado suas
atividades no ano corrente ao da opção, ela
poderá enquadrar-se como ME ou EPP, de
acordo com sua perspectiva de faturamento.
6. CRITÉRIOS DE
ENQUADRAMENTO
Porém, quer enquadrando-se inicialmente
como ME ou EPP, se sua receita bruta
ultrapassar o limite de R$ 300.000,00
multiplicado pelo número de meses de
funcionamento do período, ela será
desenquadrada do SIMPLES com efeito
retroativo ao início das atividades e obrigada ao
pagamento da diferença dos impostos e
contribuições calculados de acordo com a
norma geral de incidência.
7. ESTATUTO DA ME E EPP
A Le nº 9.841, de 5 de outubro de 1999,
instituiu o Estatuto da ME e da EPP, que
estabelece um tratamento jurídico
diferenciado para essas entidades, visando
atender ao disposto nos arts. 170 e 179 da
CF.
ME receita bruta anual ≤ R$ 244.000,00;
EPP receita bruta anual ≤ R$1.200.000,00
8. ESTATUTO DA ME E EPP
O tratamento simplificado e favorecido às ME
e EPP continua o estabelecido pela Lei nº
9.317/66 e alterações posteriores, não se
aplicando, para esse efeito, o disposto no
referido Estatuto.
9. DEFINIÇÕES
RECEITA BRUTA
Considera-se receita bruta, para fins de
enquadramento como ME ou EPP, o produto
da venda de bens e serviços nas operações de
conta própria mais o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações de conta
alheia, deduzidas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
10. ATENÇÃO:
Para fins de determinação da receita
bruta, poderá ser considerado o regime
de competência ou de caixa.
12. TRIBUTOS DISPENSADOS DE
RECOLHIMENTO
A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa
jurídica do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União, inclusive
às relativas ao sistema S (SESC, SESI,
SENAI, SENAC, SEBRAE) e a seus
congêneres, bem como os pagamentos
compulsórios relativos ao salário-educação,
INCRA, seguro de acidentes de trabalho e
contribuição sindical patronal.
13. PESSOAS JURÍDICAS
IMPEDIDAS DE OPTAR
1.Na condição de ME, que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita
bruta superior a R$ 360.000,00;
2.na condição de EPP, que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita
bruta superior a R$ 3.600.000,00;
3.constituída sob a forma de sociedade por
ações;
14. PESSOAS JURÍDICAS
IMPEDIDAS DE OPTAR
4.cuja atividade seja de instituição financeira ou
equiparada;
5.que se dedique à compra e à venda, ao
loteamento, à incorporação ou à construção de
imóveis;
6.que tenha sócio estrangeiro, residente no
exterior;
15. PESSOAS JURÍDICAS
IMPEDIDAS DE OPTAR
7.de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
8.que seja filial, sucursal, agência ou
representação, no País, de pessoa
jurídica, com sede no exterior;
16. PESSOAS JURÍDICAS
IMPEDIDAS DE OPTAR
9.cujo titular ou sócio participe com mais de 10%
do capital de outra empresa, desde que a
receita bruta global ultrapasse R$
3.600.000,00;
10.de cujo capital participe, como sócio, outra
pessoa jurídica;
11.cuja receita decorrente da venda de bens
importados seja superior a 50% de sua receita
bruta total;
17. PESSOAS JURÍDICAS
IMPEDIDAS DE OPTAR
12.que realiza operações relativas à importação
de produtos estrangeiros (exceto se destinados
ao AP), locação ou administração de imóveis,
armazenamento e depósito de produtos de
terceiros, propaganda e publicidade (excluídos
os veículos de comunicação), factoring e
prestação de serviços de vigilância, limpeza,
conservação e locação de mão-de-obra;
18. OBSERVAÇÃO:
As pessoas jurídicas cuja receita decorrente da
venda de bens importados seja superior a 50%
de sua receita bruta total e as que realizam
operações relativas à importação de produtos
estrangeiros, poderão optar pelo SIMPLES a
partir do ano-calendário de 2001 (AD/SRF).
19. PESSOAS JURÍDICAS
IMPEDIDAS DE OPTAR
13.que preste serviços profissionais de corretor,
representante comercial, despachante, ator,
empresário, diretor ou produtor de espetáculos,
cantor, músico, dançarino, e de qualquer outra
profissão cujo exercício dependa de habilitação
profissional por lei, tais como médico,
advogado, engenheiro, professor, auditor,
jornalista etc.;
20. PESSOAS JURÍDICAS
IMPEDIDAS DE OPTAR
14.que participe do capital de outra pessoa
jurídica, ressalvados os investimentos
decorrentes de incentivos fiscais;
15.que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da
União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
21. PESSOAS JURÍDICAS
IMPEDIDAS DE OPTAR
16.cujo titular ou sócio que participe de seu
capital com mais de 10% esteja inscrito em
Dívida Ativa da União ou INSS, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
17.que seja resultante de cisão ou qualquer outra
forma de desmembramento da pessoa jurídica,
salvo em relação aos eventos ocorridos antes
da vigência da Lei nº 9.317/96;
22. PESSOAS JURÍDICAS
IMPEDIDAS DE OPTAR
18.cujo titular ou sócio com participação em
seu capital superior a 10% adquira bens
ou realize gastos em valor incompatível
com os rendimentos por ele declarados.
23. TABELAS Simples Nacional Lei
Compl. 139/2011
Tabela I Comércio
Tabela II Indústria
Tabela III Serviços e Locação de Bens Móveis
Tabela IV Serviços
Tabela V Serviços
A seguir Receitas Brutas, Alíquotas e Partilha do
Simples Nacional
27. Receita Bruta Aliq. IRPJ CSLL Cofins Pis/Pasep CPP ICMS IPI
Até 180.0000,00 4,50% 0,00 0,00% 0,00% 0,00 2,75% 1,25% 0,50%
De 180.000 a 360.000,00 5,97% 0,00 0,00% 0,86% 0,00 2,75% 1,86% 0,50%
De 360.000,01 a 540.00000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33 0,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%
De 720.000,001 a 900.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 9,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%
De 1 .620.000,01 a 1.800.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41¨% 0,50%
De 2.160.000,00 a 2.340.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%
De 2.340.000,01 a 2.520.00,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,94% 0,50%
28. TABELA III – Locação de Bens Móveis
e de Prestação de Serviços
I - creche, pré-escola e de ensino fundamental, escolas técnicas,
profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes,
cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos,
gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III
do § 5º-D deste artigo;
II - agência terceirizada de correios;
III - agência de viagem e turismo;
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de
transporte terrestre de passageiros e de carga;
V - agência lotérica;
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral,
bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em
metais;
29. XIII - transporte municipal de passageiros; e
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o
disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
XV - produções cinematográficas, audiovisuais,
artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação,
inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas,
artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
(Incluído a partir de 1 ° de janeiro de 2010 pela Lei
Complementar n ° 133, de 28 de dezembro/2009
30. Receita Bruta Aliq. IRPJ CSLL Cofins Pis/Pasep CPP ISS
Até 180.0000,00 6,00% 0,00 0,00% 0,00% 0,00 4,00% 2,00%
De 180.000 a 360.000,00 8,21% 0,00 0,00% 1,42% 0,00 4,00% 2,79%
De 360.000,01 a 540.00000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%
De 720.000,001 a 900.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1.58% 0,38% 4,52% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,07% 4,61%
De 1 .620.000,01 a 1.800.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2.07% 0,50% 5,98% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2.09% 0,50% 6,09% 5,00%
De 2.160.000,00 a 2.340.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,100% 0,50% 6,19% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.00,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 057% 7,83% 5,00%
31. Receitas Brutas, Alíquotas e Partilha
do Simples Nacional
TABELA IV no slide seguinte – Receitas
decorrentes da prestação de serviços
relacionados no § 5º C do art. 18 desta LC :
I - construção de imóveis e obras de engenharia em
geral, inclusive sob a forma de subempreitada,
execução de projetos e serviços de paisagismo, bem
como decoração de interiores;
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
32. Receita Bruta Aliq. IRPJ CSLL Cofins Pis/Pasep ISS
Até 180.0000,00 4,50% 0,00 1,22% 1,28% 0,00 2,00
De 180.000 a 360.000,00 6,54% 0,00 1,84% 1,91% 0,00 2,79%
De 360.000,01 a 540.00000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27¨% 3,84%
De 720.000,001 a 900.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%
De 1 .620.000,01 a 1.800.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5.,00%
De 2.160.000,00 a 2.340.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.00,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%
33. TABELAS VA E VB ver alíquotas
no site da Receita
Receitas decorrentes da prestação de serviços
relacionados no § 5 o
D do art. 18 desta Lei
Complementar 139/2011
I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas
de esportes;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
34. Receitas decorrentes da prestação de
serviços relacionados § 5 o
D do art. 18
desta LC 139/11
VI - planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas, desde que
realizados em estabelecimento do optante;
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia
clínica;
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos
por imagem, registros gráficos e métodos óticos,
bem como ressonância magnética;
XIV - serviços de prótese em geral.
35. EXCESSO DE RECEITA BRUTA NO
DECORRER DO ANO-CALENDÁRIO
A ME sujeitar-se-á, a partir do mês em que o
excesso seja verificado, aos % previstos, por
faixa de receita bruta, para as EPP.
No ano seguinte, a ME estará automaticamente
excluída do SIMPLES nessa condição,
podendo, entretanto, inscrever-se como EPP
(desde que a sua RB < R$3.600.000,00).
36. EXCESSO DE RECEITA BRUTA NO
DECORRER DO ANO-CALENDÁRIO
§ 9º
da LC 139/2011 – A empresa de
pequeno porte que, no ano-calendário,
exceder o limite de receita bruta anual
previsto no inciso II do caput (3.600.000,00)
fica excluída, no mês subsequente à
ocorrência do excesso, do tratamento jurídico
diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, incluído o regime de que trata
o art. 12, para todos os efeitos legais,
ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12.
37. EXCESSO DE RECEITA BRUTA NO
INÍCIO DAS ATIVIDADES
Se o valor acumulado da RB no período for
superior a R$ 300.000,00 multiplicado pelo
número de meses de funcionamento, a PJ
nunca foi SIMPLES, enquadrando-se no
sistema normal de apuração e recolhimento
dos tributos.
38. DATA E FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será feito em documento de
arrecadação único e específico (DAS), até o
vigésimo dia do mês subsequente àquele em
que houver sido auferida a receita bruta.
Os impostos e contribuições cujo pagamento
esteja unificado no SIMPLES não poderão ser
objeto de parcelamento.
39. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Resol. CFC 1.418/11 – IGT 1.000 em
vigor a partir de janeiro de 2012.
Livro Registro de Inventário
Manter em arquivo todos dos documentos que
serviram para reconhecer a Contabilidade
DEVEM CUMPRIR TAMBÉM AS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA.
40. DECLARAÇÃO ANUAL
SIMPLIFICADA
A ME e a EPP, inscritas no SIMPLES,
apresentarão, anualmente, declaração
simplificada, que será entregue até o último
dia útil do mês de março do ano-calendário
subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores dos impostos e contribuições.
41. OPÇÃO PELO SIMPLES
A PJ já inscrita no CNPJ formalizará sua
opção para adesão ao SIMPLES mediante
alteração cadastral efetivada até o último dia
útil do mês de fevereiro do ano-calendário.
43. EXCLUSÃO DO SIMPLES
OBRIGATÓRIA A PARTIR DO MÊS
SUBSEQUENTE ÀQUELE EM QUE
OCORRER AS HIPÓTESES QUE IMPEDEM
A OPÇÃO DA ME OU EPP.
44. RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS
AO SÓCIO E AO TITULAR
Consideram-se isentos do IR na fonte e na
declaração de ajuste do beneficiário, os
valores efetivamente pagos ao titular ou sócio
da ME ou EPP, salvo os que corresponderem
a pró-labores, aluguéis ou serviços prestados.
45. O dia mais importante não é
quando conhecemos as pessoas
mas sim
o momento em que elas passam
a existir dentro de nós.