Primeiramente, precisamos relembrar quais são os impostos federais que iremos analisar para classificá-los como incidentes ou não nas prestações e contratações de serviços.
3. Experiência em diversos seguimentos de mercado, principalmente em indústrias
farmacêuticas; metalúrgicas e amplo conhecimento do setor varejista, atuando nas
empresas de grande porte nos setores de Marketing; Suprimentos; Financeiro e
Tributário. Sempre atuando com melhoria de processo aumento de rentabilidade e
atração de investimentos e eficiência na geração resultados; atuei no processo de
implantação e terceirização do setor de contas a pagar; receber e parte do setor fiscal
da Indústria Farmacêutica Merck Group Brasil em conjunto com a Atento Brasil .
Atualmente trabalho na 5º maior empresa de auditoria do mundo na área de
controladoria fiscal, atendendo varias multinacionais. Formação acadêmica:
Graduação em Administração de Empresas, Técnico em Contabilidade, Extensão
Como Chegar a Liderança, Contabilidade Empresarial, Controle de Gastos no
Comércio, FPV – Formação do Preço de Venda, Mercado de Trabalho e Entrevista de
Emprego, RH ,Sustentabilidade Ambiental, . Com experiência no mercado
empresarial. Atuando principalmente nos seguintes temas: Mercado, Globalização,
Estratégia; Contabilidade; Custos, Tributos e Suprimentos.
4. NOSSO PROGRAMA
Uma boa gestão exige planejamento, controle e
capacidade de tomar decisões com base nas
necessidades de sua empresa.
Nossa soluções podem ajudar a alcançar o sucesso
no seu negócio. Administrar um negócio é para
quem tem muita atitude e compreender os
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conta gerencial, você descobrirá para onde vai o seu
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5. “Na vida, só existem duas coisas certas: os
impostos e a morte”. Benjamin Franklin
7. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem
como fato gerador a prestação de serviços constantes
da lista anexa, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
Fatogerador
8. no local do domicilioDa incidência do ISS
(estabelecimento) do prestador
listadosQuando os serviços prestados não estiverem
conforme art. 3º, incisos I a XXII da LC 116/03.
Incidência
9. As alíquotas serão determinadas através de lei ordinária de
cada município,entretanto, deverão observar os limites
máximos e mínimos para tal determinação.
A norma responsável para estabelecer este limite é a Lei
Complementar, a qual apenas tratou da alíquota máxima,
limitando-a a 5% e deixando de estabelecer a alíquota
mínima, que hoje é de 2%, por força da Emenda
Constitucional nº. 37/2002.
Alíquotas
10. Abasedecálculodo imposto é o preçodo serviço
Nãoseincluemnabasedecálculo(ou seja,podeserdeduzidoda base
cálculo)do Imposto SobreServiçosde Qualquer Natureza:
― o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dosserviços previstos
nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexaaesta Lei Complementar;
Basede Cálculoe deduções
Art. 7º - LC116/2003
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito aoICMS).
11. Daobrigaçãode Retençãodo ISS
Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir
de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e
aosacréscimos legais.
Art. 6º - LC116/2003
12. Daobrigaçãode Retençãodo ISS
MunicípioRiode Janeiro
Ao prestador de serviços que emite documento fiscal autorizado
por outro município para tomador estabelecido no Município do
Rio de Janeiro, torna-se obrigatório o fornecimento de
informações à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF para que
seja inscrito no CEPOM, conforme disposto no art. 14-A da Lei nº
691 de 24/12/1984, introduzido pela Lei nº 4.452, de27/12/2006.
13. Daobrigaçãode Retençãodo ISS
MunicípioRiode Janeiro
Ainda que isento ou imune, o tomador do serviço estabelecido
no Município do Rio de Janeiro será responsável pelo pagamento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo
retê-lo e recolhê-lo, na forma da legislação vigente, no caso em
que o prestador emita documento fiscal autorizado por qualquer
outro município localizado no País, se esse prestador não estiver
em situação regular noCEPOM.
14. Daobrigaçãode Retençãodo ISS
MunicípioRiodeJaneiro– SIMPLES NACIONAL
Casonão efetue o cadastramento CEPOM,seu imposto deverá ser
retido pelo tomador do serviço e recolhido para a Prefeitura do
Rio de Janeiro, utilizando as alíquotas constantes nos Anexos da
Lei Complementar nº 123 na redação da Lei Complementar nº
128.
Seo prestador não informar a faixa da receita bruta ou a alíquota,
deve ser utilizada a alíquota de 5%, conforme dispõe o art. 21, §
4º, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei
Complementar 128/2008.
16. INSS
A Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a
vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a
obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de
serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de
11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços
contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo
prestador (contratada).
A contratante deverá recolher a importância retida em nome
da empresa contratada no dia 02 do mês subseqüente ao da
emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, prorrogando-se
para o primeiro dia útil seguinte, caso não haja expediente
bancário.
17. O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou
recibo será compensado pelo estabelecimento da
contratada, quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados
empregados e contribuintes individuais.
O valor retido somente será compensado com contribuições
destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo INSS, não
podendo absorver contribuições destinadas a terceiros
(entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas
integralmente.
INSS
18. Na impossibilidade de haver compensação total
pelo estabelecimento na competência
correspondente, o saldo poderá ser compensado
em recolhimentos de contribuições posteriores,
não estando sujeito ao limite de trinta por cento
, ou ser objeto de pedido de restituição.
INSS
19. Tabalho Temporário
Conforme a Lei nº6.019/1974 o trabalho
temporário é contratado por 3 meses,
prorrogado por mais 3 meses. A partir de
02/1999, está obrigado a reter 11% do valor
bruto da nota fiscal a título de INSS.
INSS
23. REGIMEDERETENÇÃONAFONTEIRPJ NÃO
LIGADA
• SERVIÇOSPRESTADOSPORPJSUJEITOSARETENÇÃONAFONTE:
1 administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundosmútuos
para aquisição de bens);
2.advocacia;
3.análise clínica laboratorial;
4.análises técnicas;
5.arquitetura;
6.assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistênciatécnica prestado
aterceiros e concernente aramo de indústria ou comércio explorado pelo
prestador do serviço);
7.assistência social;
8.auditoria;
9.avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
27. REGIMEDERETENÇÃONAFONTEIRPJ
• CÁLCULO DO IRPJ RETIDONAFONTESOBRE PRESTAÇÃO
DESERVIÇÕS:
1- BASE DECÁLCULO
OVALOR DA PRESTAÇÃODESERVIÇOS
2- ALÍQUOTA
1,5%
IRPJ RETIDO = VALORDA PRESTAÇÃO x 1,5%
28. RETENÇÃONAFONTEIRPJ
• PROCEDIMENTOSASEREXECUTADOS:
PELOPRESTADORDOSERVIÇO:
1- EMITIRANOTAFISCALCOMDESTAQUEDOIMPOSTOASERRETIDO.
PELO TOMADORDO SERVIÇO:
1- OBRIGAÇÃOACESSÓRIA:
A) INFORMARAOPRESTADORDESERVIÇOOVALORPAGOEOIMPOSTO
RETIDO;
B) DECLARAREMDIRF A SRFBOVALOR PAGOEIMPOSTORETIDO.
C) DECLARAREMDCTF A SRFB OVALOR DOIMPOSTORETIDOEPAGO.
2- OBRIGAÇÃOPRINCIPAL.
A) FAZERORECOLHIMENTODOIMPOSTORETIDONOPRAZO
ESTABELECIDO.
29. RETENÇÃONAFONTEIRPJ
• REGRAESPECIAL:
1- QUANDO O PRESTADORDOSERVIÇOFORSOCIEDADECIVILPRESTADORADE
SERVIÇOSDEPROFISSÃOLEGALMENTEREGULAMENTADA,CONTROLADA
DIRETAOUINDIRETAMENTEPOR:
I - pessoasfísicas que sejamdiretores, gerentes ou controladores da pessoa
jurídica que pagarou creditar osrendimentos;ou
II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, daspessoasfísicas referidasno
inciso anterior.
RETENÇÃO: TABELAPROGRESSIVA.
32. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
CSLLou CSSLou CSL?
Contribuição SocialSobreo LucroLíquido
(Seguridade Social)
PIS/PASEP
Programa de IntegraçãoSocial
(Seguro-desemprego; Abono)
COFINS
Contribuição para
Financiamento daSeguridade Social
(Seguridade Social)
33. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
O art.30 da Lei nº10.833, de
29/12/2003,instituiu, desde 01-02-04, a
retenção da Contribuição Socialsobre o
lucro Líquido (CSLL),da COFINSe da
contribuição para o PIS/PASEP.
34. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
Aresponsabilidade pela retenção e recolhimento das
contribuições é daspessoasjurídicas que efetuaremo
pagamento.
Aempresaprestadora do serviço deverá informar no
documento fiscal o valor correspondente àretenção das
contribuições incidentes sobre aoperação, semalteraro
total dodocumento.
35. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
PAGAMENTOSNÃOSUJEITOSÀRETENÇÃO
Empresaestrangeira de transporte de valores;
PJoptantes pelo SIMPLES(até 30/06/2007) e optantes pelo Simples
Nacional (a partir de 01/07/2007), em relação àssuasreceitas
próprias.
36. EmpresasPrestadoras de Serviços :
(Leis10.833/03, 11.196/05 e 11.727/08)
Estão sujeitos aretenção na fonte dePIS/COFINS/CSLL,os
pagamentos efetuados por PJaoutras PJprivadas referentes a
prestação dos seguintes serviços:
Limpeza;
Conservação;
Manutenção;
Segurança;
Vigilância;
Transporte devalores;
Locação de mão deobra;
Assessoria creditícia;
Mercadológica;
Gestão decrédito;
Seleção derisco;
Administração de contas apagar ereceber;
Serviços profissionais.
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
37. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
PERCENTUAL
APLICÁVEL: CSLL =
COFINS =
PIS/PASEP =
1%
3%
0,65%
ALÍQUOTA = 4,65%
38. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
Art.1 §3º da IN SRFnº459:
“É dispensadaaretenção para pagamento de valor igual ou
inferior aR$5.000,00 (cinco milreais).”
BasedeCálculo:
A basede cálculo dascontribuições é o valor
bruto do serviço prestado, semqualquerdedução
(art.2º da IN/SRFnº459/04).
39. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
Prazode recolhimento
Osvalores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao
TesouroNacional, de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz da PJque efetuar aretenção, atéo
último dia útil daquinzenasubsequenteàquela quinzena
emquetiver ocorridoopagamentoà PJprestadorado
serviço.
40. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
CÓDIGOSDODARF
Ovalor retido deverá ser recolhido dentro do prazode
recolhimento através de um único DARFpreenchidocom
o Códigode Receita5952.
OBS:
No caso das contribuições não alcançadas pelas isenção, alíquota
zero ou medida judicial, deverá ser emitido DARFindividual para
cadauma destas, com osrespectivos códigos:
CSLL– 5987
COFINS–5960
PIS/PASEP–5979
41. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
Exemplo:
Pagamentoem05/11
CSLL
COFINS
(1%)
(3%)
PIS/PASEP (0,65%)
R$10.000,00
R$100,00
R$300,00
R$65,00
PIS/COFINS/CSLLRETIDO(30/11): R$465,00
Total da NFapós aretenção doPIS/COFINS/CSLL:
R$9.535,00
42. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
Caso ocorram mais de um pagamento àmesma pessoa Jurídica no
mesmo mês, deverá ser feita asoma de todos essesvalores no mêse
pagar adiferença ainda não retida.
Exemplo:
1º pgto. em04/11
2º pgto. em 15/11 +
R$3.500,00
R$2.500,00
R$6.000,00
3º pgto. em25/11
Acumulado do mês
X4.65%
R$348,75
Valor Total a Recolher .........
Valor Recolhido....................
Diferença aRecolher............
R$348,75
R$279,00
R$69,75
Semretenção
X4.65% Valor arecolher
R$279,00
+ R$1.500,00
R$7.500,00
Total arecolher no mês
(-)
43. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
PJbeneficiária de Isençãoou deAlíquotaZero:
No casode PJou Receita beneficiárias de isenção ou de
alíquota zerode uma ou mais contribuiçõesmencionadas,
aretenção deverá ser feita mediante aaplicação da
alíquota específica, correspondente àscontribuições não
alcançadaspela isençãoou pela alíquotazero.
Paratanto estasbeneficiárias deverão informar em suas
notas ou documentos fiscais esta condição de isençãoou
alíquota zero, inclusive o enquadramento legal, sobpena
de, senão o fizerem, sujeitarem-se àretenção das
contribuições no valor total da nota, no percentual de
4,65%.
44. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
DARF
CódigodaReceita: 5952
45. Tratamento Tributário
Ovalor retido será considerado como uma antecipação do valor
devido pelo contribuinte que sofreu aretenção. Essesvalores
poderão ser deduzidos dascontribuições devidas de mesma
espécie deste contribuinte, desdeque ocorridas apartir do mêsda
retenção.
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
46. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
COMPROVANTEANUALDERETENÇÃO
AsPJque efetuarem aretenção dascontribuições deverão fornecer, àsPJbeneficiária do
pagamento, comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano
subsequente, conforme modelo aprovado pela ReceitaFederal.
DIRF
(Declaraçãode Impostos Retidos naFonte)
ADIRFdeverá ser apresentada anualmente, àRFB,pela PJque efetuou aretenção,
discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagose o total retido, por contribuinte e
por código de recolhimento.
48. Breve histórico sobre Tributos
Dize-nos, pois, que te parece? É
lícito pagar o tributo a César, ou
não? Mateus 22:17.
Então ele lhes disse: Dai pois a
César o que é de César, e a Deus o
que é de Deus. Mateus 22:21
50. 24 de março de1976
Soba cargados
impostos
Acadagesto, acada
compra, acada
instante, quase sem
sentir, ninguém
está livre depagar
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
51. 25 de março de 1981
Aditadura dofisco
Indefeso diante de impostos
sempre mais onerosos, o
contribuinte brasileiro vai
constatando que trabalha cadavez
mais sópara pagar o voraz leão do
fisco
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
52. 11 de março de 1987
Ologroda declaração
Depois de prometer nãoaumentar
acargatributária da classemédia,
o governo cria artifícios e solta os
freios do imposto derenda
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
53. 2 de dezembro de1992
Osajustesquefaltam
Como pacote fiscal na mão,o
governo seesquece de cortar
gastos, apertar caloteiros e
procurar outras formas
de dar vitamina aoTesouro
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
54. 3 de setembro de2003
Paratirar a fera da sala
No momento em que sediscutem
asreformas, é um erro esquecer
que o grande objetivo delas é
aliviar asfinanças dos lares e das
empresas brasileiras. Nenhum país
do mundo cresceu com carga
tributária do tamanho dabrasileira
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
55. 28 de julho de2004
Sobrapoucodinheiro porque o
governofica comquase tudo
Asociedade ganhou um round da
luta contra o excessode impostos.
Agora é preciso brigar para reduzir o
tamanho do Estado
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
56. 4 de março de2006
Opesodo Estado
Nenhum presidente brasileiro
deixou o governo com menos
gastosdo que quandoentrou.
Dessevício surgiu atromba gigante
de um Estadoque já suga40%da
riqueza nacional
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
57. 19 de dezembro de2007
ÀCPMF,elesdisseram...Basta!
E,ao fazê-lo, deram nova vida ao
Congresso. Areação do governo,
derrotado, também foipositiva.
Seráque o Brasil,finalmente,
amadureceu?
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja