1. MEMORANDO. 02/04/2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020. DECLARAÇÃO
ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA
Na noite de 1º/04/2020 foi publicada em Edição Extra do Diário
Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1930 que prorrogou o
prazo de entrega da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física e dispôs sobre outros assuntos que agora comentamos
neste Memorando.
DECLARAÇAO DE IRPF. PRAZO DE ENTREGA
O prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício 2020 (ano-
calendário 2019) foi ampliado para o dia 30/06/2020.
PAGAMENTO DAS QUOTAS OU QUOTA ÚNICA
Com a aguardada prorrogação do prazo de entrega da Declara-
ção de IRPF/2020, a data de pagamento da primeira quota even-
tualmente devida ou da quota única, foi estendido para o dia
30/06/2020, sendo as demais, quando for o caso, devidas até o úl-
timo dia útil de cada mês subsequente.
COMENTÁRIOS
Vale lembrar que o pagamento parcelado do valor do imposto sobre a renda devido na declaração
será, a partir da 2ª quota, acrescido de juros ‘Selic’ acumulado mensalmente e calculados a partir da
data final da declaração até o mês anterior ao do pagamento, somado com 1% no mês do pagamento.
2. Também ressaltamos que, o prazo para a indicação de débito automático para o pagamento do
imposto em quota única ou a partir da primeira quota passa a ser 10/06/2020 e, para transmissão, foi
dispensado o número do recibo de entrega da última declaração
DECRETO 10.305/2020. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FI-
NANCEIRAS. REDUÇÃO TEMPORÁRIA.
A edição do dia 02/04/2020 do Diário Oficial da União, trouxe a
publicação do Decreto 10.305/2020 que reduz, temporariamente, a
alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes so-
bre determinadas operações.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IOF
A alíquota principal do IOF aplicado à 0,0041% ao dia (quando o
mutuário pessoa jurídica), e a alíquota de 0,0082% (quando o mutuário
pessoa física), ficam reduzidas à zero, pelo período de 03.04.2020
a 03.07.2020, aplicáveis às operações de crédito abaixo enuncia-
das:
a) operação de empréstimo sob qualquer modalidade, inclu-
sive abertura de crédito;
b) operações de desconto, inclusive na de alienação a empre-
sas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas
a prazo;
c) no adiantamento à depositante, concedido pelo banco para
cobrir eventual saldo devedor na conta-corrente;
d) os empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento,
sujeitos à liberação de recursos em parcelas;
e) excessos de limite;
3. f) nas operações de empréstimo, operações de desconto, adi-
antamento à depositante, financiamentos, excessos de limite,
quando o mutuário for optante pelo Simples Nacional;
g) nas operações de financiamento para aquisição de imóveis
não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física;
h) na prorrogação, renovação, confissão de dívida e negócios
assemelhados, de operação de crédito em que não haja subs-
tituição de devedor;
i) nas operações de crédito não liquidadas no vencimento,
cuja tributação da alíquota principal não tenha atingido o
prazo de 365 dias, passíveis de prorrogação ou renovação.
COMENTÁRIOS
A alíquota adicional de 0,38%, cujo fato gerador é a disponibilização de crédito também foi reduzida
a 0 (zero).
VIGÊNCIA E EFEITOS
O Decreto 10.305/2020 tem vigência imediata à publicação e seus
efeitos serão produzidos nas operações contratadas entre
03/04/2020 até 03/07/2020.
Este Memorando tem caráter informativo e não dispensa de forma alguma consulta específica e persona-
lizada ou deixa de prescindir de medidas judiciais, sendo emitido exclusivamente aos clientes, colaborado-
res e associados do escritório ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA.