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Aula 02
22
SIMPLES NACIONAL
23
LEGISLAÇÃO
• LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006
Microempresas:Microempresas: Receita Bruta igual ou inferiorReceita Bruta igual ou inferior
a R$ 360.000,00 no anoa R$ 360.000,00 no ano--calendcalendáário.rio.
EPP:EPP: Receita Bruta superior a R$ 360.000,00Receita Bruta superior a R$ 360.000,00
e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 no anoe igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 no ano--
calendcalendáário.rio.
24
DefiniDefiniçção de ME e EPPão de ME e EPP
Art.Art. 3o3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideramPara os efeitos desta Lei Complementar, consideram--
se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedadese microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade
empresempresáária, a sociedade simples, a empresa individual deria, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresresponsabilidade limitada e o empresáário a que se refere o art.rio a que se refere o art.
966 da Lei n966 da Lei noo 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registroregistrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas JurCivil de Pessoas Juríídicas, conforme o caso, desde que:dicas, conforme o caso, desde que:
•• II -- no caso dano caso da microempresamicroempresa, aufira, em cada ano, aufira, em cada ano--calendcalendáário,rio,
receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos ereceita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais);sessenta mil reais);
•• IIII -- no caso dasno caso das empresas de pequeno porteempresas de pequeno porte, aufira, em cada, aufira, em cada
anoano--calendcalendáário,rio, receita bruta superior a R$360.000,00receita bruta superior a R$360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais)(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$e igual ou inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
25
RECEITA BRUTA
•• §§ 1o1o ConsideraConsidera--se receita bruta, para fins dose receita bruta, para fins do
disposto no caput deste artigo, o produto dadisposto no caput deste artigo, o produto da
venda de bens e servivenda de bens e serviçços nas operaos nas operaçções deões de
conta prconta próópria, o prepria, o preçço dos servio dos serviçços prestados eos prestados e
o resultado nas operao resultado nas operaçções em conta alheia,ões em conta alheia, nãonão
incluincluíídas as vendas canceladas e os descontosdas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.incondicionais concedidos.
•• §§ 2o2o No caso de inNo caso de iníício de atividade no prcio de atividade no próóprioprio
anoano--calendcalendáário, o limite a que se refere o caputrio, o limite a que se refere o caput
deste artigo serdeste artigo seráá proporcional ao nproporcional ao núúmero demero de
meses em que a microempresa ou a empresameses em que a microempresa ou a empresa
de pequeno porte houver exercido atividade,de pequeno porte houver exercido atividade,
inclusive as frainclusive as fraçções de meses.ões de meses.
26
• Empresa ME aberta em 04/2013;
• Número de Meses de Atividade: 9 meses;
• Faturamento Anual Permitido – R$ 360.000,00
Cálculo:
R$ 360.000,00 / 12 = R$ 30.000,00
R$ 30.000,00 x 9 = R$ 270.000,00
EXEMPLO - PROPORÇÃO
27
Impedimentos - Societários• § 4o Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico
diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o
regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar,
para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no
País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita
como empresário ou seja sócia de outra empresa que
receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta
Lei Complementar, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo;
Impedimentos - Societários
28
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez
por cento) do capital de outra empresa não beneficiada
por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput
deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado
de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de
consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
Impedimentos - Societários
29
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de
investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e
investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou
de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio,
de empresa de arrendamento mercantil, de seguros
privados e de capitalização ou de previdência
complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer
outra forma de desmembramento de pessoa jurídica
que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-
calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
Impedimentos - Societários
30
Art. 17. Não poderão recolher os impostos
e contribuições na forma do Simples
Nacional a microempresa ou a empresa
de pequeno porte:
... VI - que preste serviço de transporte
intermunicipal e interestadual de
passageiros;
(Exemplo – Consultar lista completa)
Impedimentos - Atividade
31
• Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadação,
dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
observado o disposto no inciso XII do § 1o deste
artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do
§ 1o deste artigo;
Tributos Contemplados
32
• V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto
no inciso XII do § 1o deste artigo;
• VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata
o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto
no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte
que se dedique às atividades de prestação de serviços
referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;
• VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
• VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Tributos Contemplados
33
•• Diferentes tabelas em funDiferentes tabelas em funçção da receitaão da receita
das atividades.das atividades.
•• AlAlííquota definida pela receita bruta totalquota definida pela receita bruta total
acumulada nos 12 meses anteriores.acumulada nos 12 meses anteriores.
•• ApApóós definis definiçção da alão da alííquota, verificaquota, verifica--se ase a
receita bruta do mês e aplicareceita bruta do mês e aplica--se estase esta
alalííquota.quota.
Apuração do Valor Devido
34
• Anexo I – Comércio em geral (alíquota inclui ICMS
+ CPP);
• Anexo II – Indústria (alíquota do comércio + 0,5%
de IPI: inclui ICMS + CPP + IPI);
• Anexo III – Serviços Gerais (não listados) + serviços
específicos (alíquota inclui ISS + CPP)
• Anexo IV – Serviços Específicos (construção civil +
Vigilância + Limpeza) alíquota inclui ISS: é devida
CPP a parte;
• Anexo V – Outros Serviços específicos - alíquota
inclui CPP
CPP - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA
Tabelas do Simples Nacional
35
Alíquota – Simples Nacional
Lei Complementar 123/06
• Art. 18. O valor devido mensalmente pela
microempresa e empresa de pequeno porte
comercial, optante pelo Simples Nacional, será
determinado mediante aplicação da tabela do
Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o
sujeito passivo utilizará a receita bruta
acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao
do período de apuração.
36
Anexo I - Comércio
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%
De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33%
De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23 % 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32 % 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42 % 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51 % 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61 % 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%
37
Mês Receita Mês Receita
07/2012 R$ 21.000,00 01/2013 R$ 18.000,00
08/2012 R$ 15.000,00 02/2013 R$ 19.000,00
09/2012 R$ 18.000,00 03/2013 R$ 22.000,00
10/2012 R$ 16.000,00 04/2013 R$ 25.000,00
11/2012 R$ 14.000,00 05/2013 R$ 20.000,00
12/2012 R$ 17.000,00 06/2013 R$ 15.000,00
07/2013 R$ 22.000,00
Exemplo – Calcule o valor do
SIMPLES de 07/2013
38
Exemplo – Calcule o valor do
SIMPLES
• Receita Bruta Acumulada – R$ 220.000,00;
• Percentual na Tabela – 5,47%;
• Faturamento do Mês 07/2013 – R$ 22.000,00;
Cálculo:
R$ 22.000,00 x 5,47% = R$ 1.203,40 (TODOS
OS TRIBUTOS)
IRPJ, CSLL e PIS – ainda com alíquota
“ZERO” na tabela.
39
IRPJ
40
BASE DE CÁLCULO – RIR/99
• Art. 219. A base de cálculo do imposto,
determinada segundo a lei vigente na
data de ocorrência do fato gerador, é o
lucro real (Subtítulo III), presumido
(Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V),
correspondente ao período de
apuração.
IRPJ
41
• Quem pode optar?
• Empresas obrigadas (art. 14 da Lei 9.718/98):
- Receita no ano anterior superior ao limite de R$78.000.000,00 ou
proporcional (6,5 milhões/mês);
- Atividade financeira
- Quando auferir lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do
exterior;
- Que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do
imposto.
- Que tenham efetuado pagamento mensal por estimativa;
- Que explorem as atividades de factoring;
- Que explorem as atividades de securitização de créditos imóbiliários,
financeiros e do agronégócio.
IRPJ – Lucro Real
42
Regimes de apuração
O lucro real comporta duas periodicidades: Anual e
trimestral
Como regra ele é trimestral, e anual por opção.
No Real trimestral, o imposto será determinado por
períodos de apuração encerrados nos dias 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro de cada ano-calendário. No Real Anual
deve-se apurar o lucro real em 31 de dezembro de
cada ano.
IRPJ – Lucro Real
43
IRPJ – Lucro Real
Base de Cálculo
A base de cálculo corresponderá ao lucro
líquido do período (lucro contábil), ajustado
pelas adições, exclusões e compensações
determinadas e autorizadas pela legislação
do Imposto de Renda.
44
IRPJ – Lucro Real
Alíquotas
15% sobre o total da base de cálculo;
10% sobre o que exceder a R$20.000,00 por
mês, ou R$60.000,00 por trimestre,
dependendo da periodicidade.
Observações: Sujeito à Deduções e
Compensações
45
• Art. 228. O imposto a ser pago mensalmente
na forma desta Seção será determinado
mediante a aplicação, sobre a base de
cálculo, da alíquota de quinze por cento.
• Parágrafo único. A parcela da base de
cálculo, apurada mensalmente, que exceder
a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de
adicional do imposto à alíquota de dez por
cento.
Base Legal - RIR
46
Empresa Base para Cálculo
• Comércio;
• 4 Funcionários – Folha de pagamento
estimada em R$ 5.000,00;
• Lucro Estimado em 10% do Valor do
Faturamento;
Observação: Análise superficial
realizada com base no Faturamento,
Lucro e Valor da Folha de Pagamento.
47
Cálculo do IRPJ – Lucro
Real
Receitas Valor Despesas Valor
Vendas R$ 22.000,00 Matéria Prima R$ 12.000,00
Mão de Obra R$ 5.000,00
Administrativas R$ 2.800,00
TOTAL R$ 22.000,00 TOTAL R$ 19.800,00
48
Cálculo do IRPJ – Lucro Real
- Lucro – R$ 2.200,00
- Alíquota – 15%
R$ 2.200,00 x 15% = R$ 330,00
Encargos Folha de Pagamento
R$ 5.000,00 x 20% = R$ 1.000,00
TOTAL LUCRO REAL – R$ 1.330,00
OBS: SÓ IRPJ E CPP – FALTAM TODOS OS OUTROS
TRIBUTOS
49
IRPJ – Lucro Presumido
• Quem pode optar?
- Receita no ano anterior inferior ao limite de
R$78.000.000,00 ou proporcional (6,5 milhões/mês);
- Não esteja obrigada ao lucro real;
• Base de cálculo – Receita Bruta
- Deduções (vendas canceladas, descontos
incondicionais, IPI, ICMS-ST)
50
Base de Cálculo (Arts. 518 e 519 do RIR/99)
As empresas optantes pelo lucro presumido devem presumir o lucro
auferido em cada trimestre, e essa presunção é feita pela aplicação
de percentuais de lucratividade ditados pela lei, sobre a receita:
a) das atividades em geral, exceto as listadas a seguir: 8,0% (oito
por cento);
b) revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo,
álcool etílico carburante e gás natural: 1,6% (um inteiro e seis
décimos por cento);
c) serviços em geral: 32,0% (trinta e dois por cento);
d) serviços hospitalares e de transporte de carga: 8% (oito por
cento);
e) demais serviços de transporte: 16% (dezesseis por cento);
IRPJ – Lucro Presumido
51
IRPJ – Lucro Presumido
Demais receitas e ganhos de capital
Devem ser acrescidos ao lucro, para fins
de apuração do IRPJ. Exemplos: ganho de
capital na alienação de bens do ativo
permanente.
52
Alíquotas
15% sobre o total da base de cálculo;
10% sobre o que exceder a R$20.000,00 por
mês, ou R$60.000,00 por trimestre.
IRPJ – Lucro Presumido
53
Cálculo do IRPJ – Lucro
Presumido
- Faturamento – R$ 22.000,00
- Alíquota de Presunção do Lucro – 8%
- Alíquota – 15%
R$ 22.000,00 x 8% = R$ 1760,00 x 15% = R$ 264,00
Encargos Folha de Pagamento
R$ 5.000,00 x 20% = R$ 1.000,00
TOTAL LUCRO PRESUMIDO – R$ 1.264,00
OBS: SÓ IRPJ E CPP – FALTAM TODOS OS OUTROS
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Simples Nacional - Alíquota para Comércio com base na Receita Bruta dos últimos 12 meses

  • 3. 23 LEGISLAÇÃO • LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 Microempresas:Microempresas: Receita Bruta igual ou inferiorReceita Bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 no anoa R$ 360.000,00 no ano--calendcalendáário.rio. EPP:EPP: Receita Bruta superior a R$ 360.000,00Receita Bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 no anoe igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-- calendcalendáário.rio.
  • 4. 24 DefiniDefiniçção de ME e EPPão de ME e EPP Art.Art. 3o3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideramPara os efeitos desta Lei Complementar, consideram-- se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedadese microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresempresáária, a sociedade simples, a empresa individual deria, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresresponsabilidade limitada e o empresáário a que se refere o art.rio a que se refere o art. 966 da Lei n966 da Lei noo 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registroregistrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas JurCivil de Pessoas Juríídicas, conforme o caso, desde que:dicas, conforme o caso, desde que: •• II -- no caso dano caso da microempresamicroempresa, aufira, em cada ano, aufira, em cada ano--calendcalendáário,rio, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos ereceita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);sessenta mil reais); •• IIII -- no caso dasno caso das empresas de pequeno porteempresas de pequeno porte, aufira, em cada, aufira, em cada anoano--calendcalendáário,rio, receita bruta superior a R$360.000,00receita bruta superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
  • 5. 25 RECEITA BRUTA •• §§ 1o1o ConsideraConsidera--se receita bruta, para fins dose receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto dadisposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e servivenda de bens e serviçços nas operaos nas operaçções deões de conta prconta próópria, o prepria, o preçço dos servio dos serviçços prestados eos prestados e o resultado nas operao resultado nas operaçções em conta alheia,ões em conta alheia, nãonão incluincluíídas as vendas canceladas e os descontosdas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.incondicionais concedidos. •• §§ 2o2o No caso de inNo caso de iníício de atividade no prcio de atividade no próóprioprio anoano--calendcalendáário, o limite a que se refere o caputrio, o limite a que se refere o caput deste artigo serdeste artigo seráá proporcional ao nproporcional ao núúmero demero de meses em que a microempresa ou a empresameses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade,de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frainclusive as fraçções de meses.ões de meses.
  • 6. 26 • Empresa ME aberta em 04/2013; • Número de Meses de Atividade: 9 meses; • Faturamento Anual Permitido – R$ 360.000,00 Cálculo: R$ 360.000,00 / 12 = R$ 30.000,00 R$ 30.000,00 x 9 = R$ 270.000,00 EXEMPLO - PROPORÇÃO
  • 7. 27 Impedimentos - Societários• § 4o Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; Impedimentos - Societários
  • 8. 28 IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; Impedimentos - Societários
  • 9. 29 VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos- calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. Impedimentos - Societários
  • 10. 30 Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: ... VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; (Exemplo – Consultar lista completa) Impedimentos - Atividade
  • 11. 31 • Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; Tributos Contemplados
  • 12. 32 • V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; • VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar; • VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; • VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Tributos Contemplados
  • 13. 33 •• Diferentes tabelas em funDiferentes tabelas em funçção da receitaão da receita das atividades.das atividades. •• AlAlííquota definida pela receita bruta totalquota definida pela receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores.acumulada nos 12 meses anteriores. •• ApApóós definis definiçção da alão da alííquota, verificaquota, verifica--se ase a receita bruta do mês e aplicareceita bruta do mês e aplica--se estase esta alalííquota.quota. Apuração do Valor Devido
  • 14. 34 • Anexo I – Comércio em geral (alíquota inclui ICMS + CPP); • Anexo II – Indústria (alíquota do comércio + 0,5% de IPI: inclui ICMS + CPP + IPI); • Anexo III – Serviços Gerais (não listados) + serviços específicos (alíquota inclui ISS + CPP) • Anexo IV – Serviços Específicos (construção civil + Vigilância + Limpeza) alíquota inclui ISS: é devida CPP a parte; • Anexo V – Outros Serviços específicos - alíquota inclui CPP CPP - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA Tabelas do Simples Nacional
  • 15. 35 Alíquota – Simples Nacional Lei Complementar 123/06 • Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. § 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
  • 16. 36 Anexo I - Comércio Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23 % 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32 % 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42 % 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51 % 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61 % 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%
  • 17. 37 Mês Receita Mês Receita 07/2012 R$ 21.000,00 01/2013 R$ 18.000,00 08/2012 R$ 15.000,00 02/2013 R$ 19.000,00 09/2012 R$ 18.000,00 03/2013 R$ 22.000,00 10/2012 R$ 16.000,00 04/2013 R$ 25.000,00 11/2012 R$ 14.000,00 05/2013 R$ 20.000,00 12/2012 R$ 17.000,00 06/2013 R$ 15.000,00 07/2013 R$ 22.000,00 Exemplo – Calcule o valor do SIMPLES de 07/2013
  • 18. 38 Exemplo – Calcule o valor do SIMPLES • Receita Bruta Acumulada – R$ 220.000,00; • Percentual na Tabela – 5,47%; • Faturamento do Mês 07/2013 – R$ 22.000,00; Cálculo: R$ 22.000,00 x 5,47% = R$ 1.203,40 (TODOS OS TRIBUTOS) IRPJ, CSLL e PIS – ainda com alíquota “ZERO” na tabela.
  • 20. 40 BASE DE CÁLCULO – RIR/99 • Art. 219. A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração. IRPJ
  • 21. 41 • Quem pode optar? • Empresas obrigadas (art. 14 da Lei 9.718/98): - Receita no ano anterior superior ao limite de R$78.000.000,00 ou proporcional (6,5 milhões/mês); - Atividade financeira - Quando auferir lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; - Que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto. - Que tenham efetuado pagamento mensal por estimativa; - Que explorem as atividades de factoring; - Que explorem as atividades de securitização de créditos imóbiliários, financeiros e do agronégócio. IRPJ – Lucro Real
  • 22. 42 Regimes de apuração O lucro real comporta duas periodicidades: Anual e trimestral Como regra ele é trimestral, e anual por opção. No Real trimestral, o imposto será determinado por períodos de apuração encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. No Real Anual deve-se apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano. IRPJ – Lucro Real
  • 23. 43 IRPJ – Lucro Real Base de Cálculo A base de cálculo corresponderá ao lucro líquido do período (lucro contábil), ajustado pelas adições, exclusões e compensações determinadas e autorizadas pela legislação do Imposto de Renda.
  • 24. 44 IRPJ – Lucro Real Alíquotas 15% sobre o total da base de cálculo; 10% sobre o que exceder a R$20.000,00 por mês, ou R$60.000,00 por trimestre, dependendo da periodicidade. Observações: Sujeito à Deduções e Compensações
  • 25. 45 • Art. 228. O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento. • Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento. Base Legal - RIR
  • 26. 46 Empresa Base para Cálculo • Comércio; • 4 Funcionários – Folha de pagamento estimada em R$ 5.000,00; • Lucro Estimado em 10% do Valor do Faturamento; Observação: Análise superficial realizada com base no Faturamento, Lucro e Valor da Folha de Pagamento.
  • 27. 47 Cálculo do IRPJ – Lucro Real Receitas Valor Despesas Valor Vendas R$ 22.000,00 Matéria Prima R$ 12.000,00 Mão de Obra R$ 5.000,00 Administrativas R$ 2.800,00 TOTAL R$ 22.000,00 TOTAL R$ 19.800,00
  • 28. 48 Cálculo do IRPJ – Lucro Real - Lucro – R$ 2.200,00 - Alíquota – 15% R$ 2.200,00 x 15% = R$ 330,00 Encargos Folha de Pagamento R$ 5.000,00 x 20% = R$ 1.000,00 TOTAL LUCRO REAL – R$ 1.330,00 OBS: SÓ IRPJ E CPP – FALTAM TODOS OS OUTROS TRIBUTOS
  • 29. 49 IRPJ – Lucro Presumido • Quem pode optar? - Receita no ano anterior inferior ao limite de R$78.000.000,00 ou proporcional (6,5 milhões/mês); - Não esteja obrigada ao lucro real; • Base de cálculo – Receita Bruta - Deduções (vendas canceladas, descontos incondicionais, IPI, ICMS-ST)
  • 30. 50 Base de Cálculo (Arts. 518 e 519 do RIR/99) As empresas optantes pelo lucro presumido devem presumir o lucro auferido em cada trimestre, e essa presunção é feita pela aplicação de percentuais de lucratividade ditados pela lei, sobre a receita: a) das atividades em geral, exceto as listadas a seguir: 8,0% (oito por cento); b) revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); c) serviços em geral: 32,0% (trinta e dois por cento); d) serviços hospitalares e de transporte de carga: 8% (oito por cento); e) demais serviços de transporte: 16% (dezesseis por cento); IRPJ – Lucro Presumido
  • 31. 51 IRPJ – Lucro Presumido Demais receitas e ganhos de capital Devem ser acrescidos ao lucro, para fins de apuração do IRPJ. Exemplos: ganho de capital na alienação de bens do ativo permanente.
  • 32. 52 Alíquotas 15% sobre o total da base de cálculo; 10% sobre o que exceder a R$20.000,00 por mês, ou R$60.000,00 por trimestre. IRPJ – Lucro Presumido
  • 33. 53 Cálculo do IRPJ – Lucro Presumido - Faturamento – R$ 22.000,00 - Alíquota de Presunção do Lucro – 8% - Alíquota – 15% R$ 22.000,00 x 8% = R$ 1760,00 x 15% = R$ 264,00 Encargos Folha de Pagamento R$ 5.000,00 x 20% = R$ 1.000,00 TOTAL LUCRO PRESUMIDO – R$ 1.264,00 OBS: SÓ IRPJ E CPP – FALTAM TODOS OS OUTROS TRIBUTOS