O documento resume as principais alterações da Lei 13.670/2018 sobre a "Desoneração da Folha de Pagamentos", incluindo: (i) a prorrogação opcional da contribuição previdenciária sobre a receita bruta até 31/12/2020; (ii) a revogação de atividades/produtos anteriormente enquadrados, com efeito a partir de 01/09/2018; (iii) novas alíquotas diferenciadas para alguns setores.
Este documento fornece instruções sobre como preencher a Guia da Previdência Social (GPS) para recolhimento de contribuições previdenciárias. Apresenta os códigos de pagamento, campos obrigatórios como competência, identificador, valores a recolher e prazos para pagamento. Também descreve o modelo de GPS em meio papel que poderá ser utilizado até 30 de junho de 2001.
Este decreto da Prefeitura Municipal de Vitória, ES:
1) Estabelece uma alíquota de 2% do ISS para certas atividades econômicas localizadas em uma área delimitada da cidade.
2) Inclui eventos realizados nesta área na alíquota reduzida, independente da localização do prestador.
3) Aplica a mesma alíquota a serviços de estacionamento e reparação de edifícios nesta área.
1) O documento apresenta notas sobre enquadramentos de atividades no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS). 2) Há enquadramentos específicos para indústrias rudimentares, agroindústrias e algumas atividades relacionadas no Decreto-Lei no 1.146/1970. 3) As notas fornecem orientações sobre como calcular e recolher as contribuições sociais para diferentes tipos de atividades.
O documento apresenta notas sobre enquadramentos específicos para recolhimento de contribuições sociais no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS). São definidos conceitos como agroindústria, indústria e indústria rudimentar. São também listadas atividades sujeitas a enquadramentos específicos, como indústrias rudimentares relacionadas no Decreto-Lei no 1.146/1970 e agroindústrias relacionadas no mesmo decreto.
O documento resume as principais alterações trazidas pela Resolução CGSN 94/2011 para o Simples Nacional e MEI em 2012, incluindo: 1) Novo limite de receita bruta anual para MEI e empresas do Simples Nacional; 2) Regras para MEI e empresas do Simples que ultrapassaram os limites em 2011; 3) Alterações nas atividades permitidas para o MEI.
Esta lei altera várias leis relacionadas à previdência social e assistência social para estabelecer novas alíquotas de contribuição para microempreendedores individuais e trabalhadores domésticos de baixa renda, incluir irmãos com deficiência como dependentes, determinar o pagamento do salário-maternidade de empregadas MEI diretamente pela previdência, e definir novas regras para concessão do benefício de prestação continuada para pessoas com deficiência.
Este documento contém três decretos e resoluções municipais que (1) abrem crédito suplementar para a Agência Reguladora de Saneamento e para a Secretaria Municipal de Educação, (2) cedem um funcionário municipal temporariamente para outro órgão, e (3) devolvem três funcionários municipais ao seu órgão de origem.
O documento descreve as regras e estrutura para envio de arquivos de prestação de contas e abertura de exercício para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo por meio do Sistema Informatizado de Suporte à Auditoria (SISAUD), incluindo a estrutura dos arquivos, convenções, tabelas de referência e detalhes dos campos.
Este documento fornece instruções sobre como preencher a Guia da Previdência Social (GPS) para recolhimento de contribuições previdenciárias. Apresenta os códigos de pagamento, campos obrigatórios como competência, identificador, valores a recolher e prazos para pagamento. Também descreve o modelo de GPS em meio papel que poderá ser utilizado até 30 de junho de 2001.
Este decreto da Prefeitura Municipal de Vitória, ES:
1) Estabelece uma alíquota de 2% do ISS para certas atividades econômicas localizadas em uma área delimitada da cidade.
2) Inclui eventos realizados nesta área na alíquota reduzida, independente da localização do prestador.
3) Aplica a mesma alíquota a serviços de estacionamento e reparação de edifícios nesta área.
1) O documento apresenta notas sobre enquadramentos de atividades no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS). 2) Há enquadramentos específicos para indústrias rudimentares, agroindústrias e algumas atividades relacionadas no Decreto-Lei no 1.146/1970. 3) As notas fornecem orientações sobre como calcular e recolher as contribuições sociais para diferentes tipos de atividades.
O documento apresenta notas sobre enquadramentos específicos para recolhimento de contribuições sociais no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS). São definidos conceitos como agroindústria, indústria e indústria rudimentar. São também listadas atividades sujeitas a enquadramentos específicos, como indústrias rudimentares relacionadas no Decreto-Lei no 1.146/1970 e agroindústrias relacionadas no mesmo decreto.
O documento resume as principais alterações trazidas pela Resolução CGSN 94/2011 para o Simples Nacional e MEI em 2012, incluindo: 1) Novo limite de receita bruta anual para MEI e empresas do Simples Nacional; 2) Regras para MEI e empresas do Simples que ultrapassaram os limites em 2011; 3) Alterações nas atividades permitidas para o MEI.
Esta lei altera várias leis relacionadas à previdência social e assistência social para estabelecer novas alíquotas de contribuição para microempreendedores individuais e trabalhadores domésticos de baixa renda, incluir irmãos com deficiência como dependentes, determinar o pagamento do salário-maternidade de empregadas MEI diretamente pela previdência, e definir novas regras para concessão do benefício de prestação continuada para pessoas com deficiência.
Este documento contém três decretos e resoluções municipais que (1) abrem crédito suplementar para a Agência Reguladora de Saneamento e para a Secretaria Municipal de Educação, (2) cedem um funcionário municipal temporariamente para outro órgão, e (3) devolvem três funcionários municipais ao seu órgão de origem.
O documento descreve as regras e estrutura para envio de arquivos de prestação de contas e abertura de exercício para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo por meio do Sistema Informatizado de Suporte à Auditoria (SISAUD), incluindo a estrutura dos arquivos, convenções, tabelas de referência e detalhes dos campos.
1) O documento apresenta atos do prefeito, procuradoria geral do município e várias secretarias municipais de Porto Velho, como planejamento, administração, infraestrutura e saúde.
2) Inclui decretos, extratos de contratos e informações sobre publicações no diário oficial, como prorrogação de prazos e alterações em unidades consumidoras de água.
3) Também traz informações sobre recebimento de matérias para publicação no diário oficial e sobre o atendimento da administração municipal.
1) A resolução fixa os novos valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos do Departamento Municipal de Energia de Ijuí.
2) Os valores variam de acordo com o padrão do cargo, indo de R$647,85 para o padrão 1 até R$3.151,95 para o padrão 9.
3) A resolução também atualiza o anexo com a lista de cargos, padrões e respectivos vencimentos.
Este documento descreve um contrato entre a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A (SANASA) e a empresa FPM Topografia LTDA para a prestação de serviços especializados em levantamento cadastral de edificações e áreas com tecnologia de escaneamento a laser, cujos resultados subsidiarão projetos BIM da SANASA. O contrato possui cláusulas sobre o objeto, faturamento, pagamento, reajuste e execução/fiscalização dos serviços.
Bolsonaro sanciona projeto que recompõe subvenção do Plano SafraJosé Florentino
A lei abre crédito suplementar de R$ 19.767.619.840,00 para reforçar dotações orçamentárias dos Ministérios da Economia, Cidadania, Encargos Financeiros da União e Operações Oficiais de Crédito. Os recursos serão utilizados para pagamento de benefícios como seguro-desemprego e aposentadorias do INSS, além de subvenções agrícolas e compensações ao FGTS.
O documento propõe a aprovação do Orçamento do Estado para 2013, definindo as regras de execução orçamental, incluindo a cativação de verbas e a autorização para alienação de imóveis públicos, com a afetação da receita a investimentos ou pagamento de contrapartidas.
Este documento trata de um ofício do Ministério da Cidadania solicitando anuência do Ministério da Economia para realizar um termo aditivo ao contrato entre o Ministério da Cidadania e a Caixa Econômica Federal. O termo aditivo visa incluir novos serviços complementares relacionados à implementação do Programa Auxílio Brasil, que substituirá o Bolsa Família. O ofício também solicita declaração de disponibilidade orçamentária e anexa minuta do termo aditivo e projeções orçamentárias.
1. O documento suspende uma determinação anterior que havia suspendido novas contratações de financiamentos subvencionados para agricultores devido à falta de recursos orçamentários.
2. Uma nova lei restabeleceu a disponibilidade orçamentária para pagar os subsídios aos juros dos financiamentos rurais.
3. Portanto, as contratações de financiamentos subvencionados para agricultores estão novamente autorizadas.
Projeto de Lei nº 023/16, de autoria do Poder Executivo, referente ao orçamento do município para o exercício financeiro de 2017, que será elaborado e executado segundo as diretrizes e metas estabelecidas na legislação vigente (Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei Complementar nº 101/2000), compreendendo os programas prioritários, as metas fiscais, a organização e estrutura do orçamento e as disposições relativas às despesas do município.
Esta resolução estabelece o cronograma de pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2011/2012, definindo as datas de pagamento para beneficiários do PIS e PASEP de acordo com mês de nascimento ou dígito final de inscrição. Além disso, define as responsabilidades da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil como agentes pagadores.
Este documento fornece informações de identificação da empresa BR Properties S.A., incluindo seu código CVM, denominação social, CNPJ e endereços. Além disso, apresenta detalhes sobre a composição do capital social da empresa, diretoria e auditoria.
Este documento fornece informações trimestrais de uma empresa comercial chamada BR Properties S.A. para o período de 30 de setembro de 2008. Ele inclui detalhes sobre a identificação da empresa, composição do capital social, balanço patrimonial e demonstrações financeiras consolidadas para o trimestre.
Minuta do edital de Parceria Público-Privada para gestão de Eficiência Energética para iluminação pública da Prefeitura de Caruaru. Modelo que pode ser analisado e consultado pela população para questionamentos e esclarecimentos.
O documento apresenta o balancete mensal da despesa da Câmara Municipal de Campo Belo referente ao mês de abril de 2009. Ele detalha as especificações e valores das despesas orçamentárias e extraorçamentárias da Câmara no período, totalizando R$ 227.479,89 em despesas e R$ 111.442,60 em saldos para o mês seguinte.
Este documento fornece um sumário de seções e páginas de um diário oficial do Distrito Federal. Apresenta informações sobre portarias, ordens de serviço e outras publicações de órgãos do poder executivo local, como secretarias de estado.
Pl 016 2015 lei de diretrizes orçamentárias para elaboração da lei orçament...Claudio Figueiredo
Este documento apresenta o projeto de lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2016 do município de Vila Velha, ES. O projeto define as prioridades, metas e diretrizes para a elaboração do orçamento municipal para o próximo ano, incluindo programas prioritários, classificação das despesas, limites para gastos com pessoal e regras para inclusão de novos projetos.
O documento apresenta o balancete mensal da despesa da Câmara Municipal de Campo Belo referente a março de 2009. Ele detalha as especificações da despesa orçamentária e extraorçamentária, incluindo valores de operações do mês e acumulados. O documento fornece informações sobre gastos com pessoal, previdência, material de consumo, equipamentos e saldos financeiros.
1) O IRRF será recolhido à Receita Federal através do DARF no terceiro dia útil da semana subsequente ao pagamento.
2) O teto previdenciário é de R$138,09 e as alíquotas do INSS variam de 7,65% a 11% sobre faixas de salário.
3) O recolhimento à Previdência será feito na GPS com vencimento no dia 02 de cada mês.
A lei altera as leis municipais sobre a Contribuição de Iluminação Pública (CIP), definindo como os valores arrecadados serão utilizados e como a CIP será calculada e cobrada de diferentes classes de contribuintes com base no consumo de energia elétrica.
Este documento descreve uma lei brasileira de 2003 que altera a legislação tributária federal e outras providências. A lei define a cobrança não-cumulativa da COFINS com base no faturamento mensal e estabelece a alíquota de 7,6%. Também especifica as alíquotas aplicáveis a produtores e importadores de certos produtos como gasolina e máquinas.
O documento resume as principais alterações no ICMS em Minas Gerais, incluindo: 1) o aumento das alíquotas do ICMS para diversos produtos de 12% para 18% de acordo com o Decreto Estadual 46.859/2015; 2) os produtos que terão alíquotas aumentadas; 3) a data de vigência das novas alíquotas em 1o de janeiro de 2016.
1) O documento apresenta atos do prefeito, procuradoria geral do município e várias secretarias municipais de Porto Velho, como planejamento, administração, infraestrutura e saúde.
2) Inclui decretos, extratos de contratos e informações sobre publicações no diário oficial, como prorrogação de prazos e alterações em unidades consumidoras de água.
3) Também traz informações sobre recebimento de matérias para publicação no diário oficial e sobre o atendimento da administração municipal.
1) A resolução fixa os novos valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos do Departamento Municipal de Energia de Ijuí.
2) Os valores variam de acordo com o padrão do cargo, indo de R$647,85 para o padrão 1 até R$3.151,95 para o padrão 9.
3) A resolução também atualiza o anexo com a lista de cargos, padrões e respectivos vencimentos.
Este documento descreve um contrato entre a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A (SANASA) e a empresa FPM Topografia LTDA para a prestação de serviços especializados em levantamento cadastral de edificações e áreas com tecnologia de escaneamento a laser, cujos resultados subsidiarão projetos BIM da SANASA. O contrato possui cláusulas sobre o objeto, faturamento, pagamento, reajuste e execução/fiscalização dos serviços.
Bolsonaro sanciona projeto que recompõe subvenção do Plano SafraJosé Florentino
A lei abre crédito suplementar de R$ 19.767.619.840,00 para reforçar dotações orçamentárias dos Ministérios da Economia, Cidadania, Encargos Financeiros da União e Operações Oficiais de Crédito. Os recursos serão utilizados para pagamento de benefícios como seguro-desemprego e aposentadorias do INSS, além de subvenções agrícolas e compensações ao FGTS.
O documento propõe a aprovação do Orçamento do Estado para 2013, definindo as regras de execução orçamental, incluindo a cativação de verbas e a autorização para alienação de imóveis públicos, com a afetação da receita a investimentos ou pagamento de contrapartidas.
Este documento trata de um ofício do Ministério da Cidadania solicitando anuência do Ministério da Economia para realizar um termo aditivo ao contrato entre o Ministério da Cidadania e a Caixa Econômica Federal. O termo aditivo visa incluir novos serviços complementares relacionados à implementação do Programa Auxílio Brasil, que substituirá o Bolsa Família. O ofício também solicita declaração de disponibilidade orçamentária e anexa minuta do termo aditivo e projeções orçamentárias.
1. O documento suspende uma determinação anterior que havia suspendido novas contratações de financiamentos subvencionados para agricultores devido à falta de recursos orçamentários.
2. Uma nova lei restabeleceu a disponibilidade orçamentária para pagar os subsídios aos juros dos financiamentos rurais.
3. Portanto, as contratações de financiamentos subvencionados para agricultores estão novamente autorizadas.
Projeto de Lei nº 023/16, de autoria do Poder Executivo, referente ao orçamento do município para o exercício financeiro de 2017, que será elaborado e executado segundo as diretrizes e metas estabelecidas na legislação vigente (Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei Complementar nº 101/2000), compreendendo os programas prioritários, as metas fiscais, a organização e estrutura do orçamento e as disposições relativas às despesas do município.
Esta resolução estabelece o cronograma de pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2011/2012, definindo as datas de pagamento para beneficiários do PIS e PASEP de acordo com mês de nascimento ou dígito final de inscrição. Além disso, define as responsabilidades da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil como agentes pagadores.
Este documento fornece informações de identificação da empresa BR Properties S.A., incluindo seu código CVM, denominação social, CNPJ e endereços. Além disso, apresenta detalhes sobre a composição do capital social da empresa, diretoria e auditoria.
Este documento fornece informações trimestrais de uma empresa comercial chamada BR Properties S.A. para o período de 30 de setembro de 2008. Ele inclui detalhes sobre a identificação da empresa, composição do capital social, balanço patrimonial e demonstrações financeiras consolidadas para o trimestre.
Minuta do edital de Parceria Público-Privada para gestão de Eficiência Energética para iluminação pública da Prefeitura de Caruaru. Modelo que pode ser analisado e consultado pela população para questionamentos e esclarecimentos.
O documento apresenta o balancete mensal da despesa da Câmara Municipal de Campo Belo referente ao mês de abril de 2009. Ele detalha as especificações e valores das despesas orçamentárias e extraorçamentárias da Câmara no período, totalizando R$ 227.479,89 em despesas e R$ 111.442,60 em saldos para o mês seguinte.
Este documento fornece um sumário de seções e páginas de um diário oficial do Distrito Federal. Apresenta informações sobre portarias, ordens de serviço e outras publicações de órgãos do poder executivo local, como secretarias de estado.
Pl 016 2015 lei de diretrizes orçamentárias para elaboração da lei orçament...Claudio Figueiredo
Este documento apresenta o projeto de lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2016 do município de Vila Velha, ES. O projeto define as prioridades, metas e diretrizes para a elaboração do orçamento municipal para o próximo ano, incluindo programas prioritários, classificação das despesas, limites para gastos com pessoal e regras para inclusão de novos projetos.
O documento apresenta o balancete mensal da despesa da Câmara Municipal de Campo Belo referente a março de 2009. Ele detalha as especificações da despesa orçamentária e extraorçamentária, incluindo valores de operações do mês e acumulados. O documento fornece informações sobre gastos com pessoal, previdência, material de consumo, equipamentos e saldos financeiros.
1) O IRRF será recolhido à Receita Federal através do DARF no terceiro dia útil da semana subsequente ao pagamento.
2) O teto previdenciário é de R$138,09 e as alíquotas do INSS variam de 7,65% a 11% sobre faixas de salário.
3) O recolhimento à Previdência será feito na GPS com vencimento no dia 02 de cada mês.
A lei altera as leis municipais sobre a Contribuição de Iluminação Pública (CIP), definindo como os valores arrecadados serão utilizados e como a CIP será calculada e cobrada de diferentes classes de contribuintes com base no consumo de energia elétrica.
Este documento descreve uma lei brasileira de 2003 que altera a legislação tributária federal e outras providências. A lei define a cobrança não-cumulativa da COFINS com base no faturamento mensal e estabelece a alíquota de 7,6%. Também especifica as alíquotas aplicáveis a produtores e importadores de certos produtos como gasolina e máquinas.
O documento resume as principais alterações no ICMS em Minas Gerais, incluindo: 1) o aumento das alíquotas do ICMS para diversos produtos de 12% para 18% de acordo com o Decreto Estadual 46.859/2015; 2) os produtos que terão alíquotas aumentadas; 3) a data de vigência das novas alíquotas em 1o de janeiro de 2016.
1) O documento descreve os aspectos gerais da substituição tributária do ICMS no Ceará, incluindo legislação, produtos e setores abrangidos.
2) A substituição tributária atribui a outro contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, facilitando a arrecadação.
3) Os decretos estaduais determinam os produtos e atividades sujeitos à substituição tributária por convênio, CNAE ou carga líquida.
Kiko recua e retira projeto que prevê retirada de orçamento da Educação para ...Luís Carlos Nunes
O documento propõe a realocação de verbas orçamentárias entre secretarias para atender necessidades emergenciais de serviços urbanos e saúde durante a pandemia, como desassoreamento, capinação, compra de medicamentos e equipamentos hospitalares.
O documento propõe a realocação de verbas orçamentárias entre secretarias para atender necessidades emergenciais de saúde e serviços urbanos durante a pandemia, reduzindo dotações de outros setores. Se solicita aprovação urgente da proposta pela Câmara Municipal.
O documento fornece um resumo sobre noções de apuração do PIS e COFINS, incluindo regimes cumulativo e não-cumulativo, modalidades de incidência, regras gerais de apuração e créditos tributários. Também apresenta breve currículo de três instrutores para um curso sobre o tema.
Este documento fornece um quadro comparativo das principais alterações entre a Medida Provisória no 627/2013 e a Lei no 12.973/2014, que converteu a Medida Provisória em lei. As alterações incluem novas regras para o Livro de Apuração do Lucro Real, aumento das multas por atraso ou erros na entrega deste livro, e limites máximos para essas multas.
O documento discute a dispensa da obrigatoriedade de entrega do arquivo SINTEGRA para contribuintes obrigados a entregar a EFD em 2009. Especificamente, o decreto estadual isentou a entrega do SINTEGRA para os períodos de janeiro a agosto de 2009, desde que a EFD fosse entregue no prazo. Para outros períodos e contribuintes, a obrigação de entregar o SINTEGRA continua valendo.
O documento trata da folha de pagamento e recolhimentos previdenciários de empresas. Resume:
1) Empregados, sócios e autônomos têm descontos previdenciários de 8% a 11% sobre a folha, com teto, e a empresa recolhe 20% sem teto;
2) O RAT varia de 1% a 3% sobre a folha conforme acidentes de trabalho;
3) Cooperativas recolhem 15% sobre nota fiscal;
4) Há outros recolhimentos para entidades como SESI e SENAI calculados sobre a
O documento discute as normas e regras relativas à desoneração da folha de pagamento no Brasil. Em três frases, resume:
1) A desoneração substitui as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento por uma alíquota de 2% sobre a receita bruta para setores específicos, como construção civil e obras de infraestrutura.
2) As regras tratam da aplicação da desoneração a consórcios, empresas com múltiplas atividades e da vigência da desoneração considerando o en
Anexo ii _minuta_do_termo_de_contrato._2017-11-30_17_10_19Emilio Viegas
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Objeto: Seleção de entidade sem fins lucrativos para celebração de Contrato de Gestão para a gestão das atividades e serviços de saúde, ensino e pesquisa do Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi.
O documento descreve as leis que tratam da incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Ele define o faturamento como fato gerador e lista receitas que não integram a base de cálculo, como receitas isentas, não operacionais e de revenda. Também estabelece as alíquotas aplicáveis para diferentes setores.
Este documento propõe uma lei para aprovar o orçamento do Estado para 2012. Ele estabelece regras para a utilização das dotações orçamentais, incluindo cativações, e para a alienação e oneração de imóveis do Estado. Também determina como o produto da venda de imóveis públicos pode ser alocado.
Este documento estabelece a criação de programas especiais para análise de benefícios com indícios de irregularidade e revisão de benefícios por incapacidade no INSS, além de bônus de desempenho para servidores que realizarem análises e perícias nesses programas.
Alexandrino, marcelo e paulo, vicente direito administrativo descomplicado ...Sara Danny Lira dos Santos
O documento trata de um livro sobre Direito Administrativo Descomplicado. Apresenta informações sobre os autores, a editora, os direitos autorais e uma nota à 23a edição, comentando novidades legislativas e jurisprudenciais incorporadas à obra.
Pls 688 2011 que autoriza o perdão de dívidas de crédito rural de até r$ 35 milJosé Ripardo
Este projeto de lei propõe o perdão de dívidas rurais contraídas por agricultores familiares e de pequeno porte junto a instituições financeiras federais na área da SUDENE. O perdão se aplica a dívidas de até R$35.000 contratadas até 2001. Também prevê a renegociação de dívidas maiores com descontos e prazos alongados.
Este documento resume vários decretos e leis aprovados em Portugal entre fevereiro e março de 2021 relacionados à pandemia de COVID-19 e ao estado de emergência, incluindo a renovação do estado de emergência, alterações a leis tributárias e de segurança social, e regulamentações sobre estratégias de desconfinamento.
Semelhante a LEI 13.670/18. 'DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS'. MEMORANDO (20)
O documento descreve o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, que fornece linhas de crédito para empresas pagarem salários de funcionários durante a pandemia. As linhas podem ser usadas por empresas com receita entre R$360.000 e R$50 milhões em 2019, para pagar até 2 salários mínimos por funcionário nos próximos 4 meses. Empresas que demitirem sem justa causa ou usarem o dinheiro para outros fins estarão sujeitas a vencimento antecipado da dívida.
PROTOCOLOS SANITÁRIOS - PLANO PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES EM NOSSAS INSTALAÇÕESALEXANDRE PANTOJA
Este documento apresenta um protocolo sanitário com medidas de higiene e segurança para retomada das atividades presenciais em uma empresa durante a pandemia de Covid-19. As medidas incluem adaptações nas estações de trabalho, uso obrigatório de máscaras, medição de temperatura, higienização frequente de superfícies e ambientes, restrições em reuniões e almoços, e incentivo ao trabalho remoto sempre que possível. O objetivo é preservar a saúde dos funcionários, clientes e fornecedores durante a pandemia.
ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA. CONSULTORIA E CONTENCIOSO TRIBUTÁRIOALEXANDRE PANTOJA
ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA é um escritório dedicado exclusivamente à temática tributária consultiva e contenciosa baseado no modelo de atendimento pessoal e próximo ao cliente. Com este conceito, ALEXAN-DRE PANTOJA ADVOCACIA busca o aperfeiçoamento e atualização permanente para promover uma consul-toria fundamentada nos mais altos padrões de ética, qualidade e especialização, como forma de contribuir com a sociedade através de soluções institucionais em linha à necessidade dos seus clientes e das modernas esco-las do direito tributário
RESOLUÇÃO CGSN Nº 154/2020. SIMPLES NACIONAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIME...ALEXANDRE PANTOJA
A Resolução CGSN no 154/2020 prorroga os prazos de vencimento dos tributos federais, estaduais e municipais do Simples Nacional para ME/EPP. Os novos prazos são 20 de outubro, novembro e dezembro de 2020 para tributos federais e 20 de julho, agosto e setembro de 2020 para estaduais e municipais. A resolução anterior foi revogada.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 139/2020. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA P...ALEXANDRE PANTOJA
A Portaria do Ministério da Economia no 139/2020 prorrogou o prazo de vencimento da Contribuição Previdenciária Patronal para março para 20 de agosto de 2020 e para abril para 20 de outubro de 2020 para empregadores pessoas jurídicas. Os empregadores domésticos também tiveram os prazos prorrogados para 7 de agosto e 7 de outubro de 2020. A portaria não prorrogou os prazos para contribuições ao Sistema S e outras entidades.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 139/2020. PIS/COFINS. PRORROGAÇÃO DO PR...ALEXANDRE PANTOJA
A Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 03/04/2020 trouxe a publicação da Portaria do Ministério da Economia nº 139 que prorrogou o prazo de vencimento das contribuições so-ciais PIS e COFINS, conforme abordamos neste Memorando.
MEMORANDO. DIREITO DO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020ALEXANDRE PANTOJA
A Medida Provisória 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda para preservar empregos e renda durante a pandemia. O programa permite a redução proporcional de jornada e salário ou a suspensão temporária de contratos, com pagamento de benefício emergencial pelo governo. A MP regulamenta esses acordos trabalhistas e estabelece obrigações para empregadores e empregados.
MEDIDA PROVISÓRIA 932/2020. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE ALÍQUOTAS. CONTRIBUIÇÃO AO ...ALEXANDRE PANTOJA
A Medida Provisória no 932 reduz temporariamente as alíquotas de contribuição ao Sistema S e terceiros incidentes sobre a folha de pagamento entre 1o de abril e 30 de junho de 2020, com alíquotas normais reduzidas à metade. O memorando também comenta possíveis inconstitucionalidades nas contribuições ao Sistema S.
MUNICIPAL. SANTO ANDRÉ/SP. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE ISS/IPTU.ALEXANDRE PANTOJA
O Decreto Municipal de Santo André prorrogou o prazo para pagamento do ISS e IPTU de imóveis comerciais e industriais até 30 de dezembro de 2020, mas não incluiu imóveis residenciais. A extensão do prazo para o ISS se aplica a todos os regimes tributários, incluindo o Simples Nacional. O decreto também suspendeu apresentação de documentos fiscais e parcelamentos de tributos.
FGTS. CIRCULAR Nº 893/2020. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. ANÁLISE.ALEXANDRE PANTOJA
Foi publicada no último dia 25/03/2020, a Circular nº 893/2020 na qual a Caixa Econômica Federal regulamenta a sus-pensão temporária dos recolhimentos a título de contribuição ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), conforme enunciado na Medida Provisória 927/2020, de 22/03/2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1243/2012. PRORRO-GAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ...ALEXANDRE PANTOJA
Em complemento ano nosso Memorando de 26/03/2020 (‘PORTARIA Nº 12/2012. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. ANÁLISE’), pas-samos a analisar a Instrução Normativa RFB nº 1243/2012 que em suma, no ano de 2012 foi publicada no dia 27 de ja-neiro e determina a prorrogação dos prazos para o cumpri-mento das obrigações acessórias relativas aos tributos ad-ministrados pela Receita Federal do Brasil em casos de de-cretação de estado de calamidade pública.
PORTARIA Nº 12/2012. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAI...ALEXANDRE PANTOJA
A Portaria instituiu a (i) prorrogação do prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quanto aos incluídos em parcelamentos bem como, a (ii) suspensão dos prazos para prática de atos processuais pelos sujeitos passivos (iii) nos casos de calamidade pública reconhecida por Decreto Estadual.
O documento resume duas resoluções que prorrogam prazos de pagamento de tributos federais para micro e pequenas empresas no Simples Nacional e suspendem prazos processuais e cobranças administrativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por 90 dias devido à pandemia de Covid-19.
MEMORANDO. LEI COMPLEMENTAR 162/2018. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIB...ALEXANDRE PANTOJA
O documento resume a Lei Complementar 162/2018 que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN). O programa permite a liquidação de débitos tributários até novembro de 2017 com descontos em juros e multas caso pague pelo menos 5% do valor à vista ou parcelado em até 5 vezes, e o restante parcelado com descontos menores quanto mais parcelas.
A reforma trabalhista trouxe mudanças na tributação de diárias, assistência médica e prêmios. Diárias e assistência médica agora são sempre tributáveis. Prêmios precisam se enquadrar na definição legal. A terceirização é vista como prestação de serviços, permitindo o crédito de PIS/COFINS para tomadoras do regime não-cumulativo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.711/17 - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIAALEXANDRE PANTOJA
O documento descreve o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), com 7 seções tratando dos débitos incluídos, modalidades de parcelamento, requerimento de adesão, pagamento de prestações, discussão administrativa de débitos, desistência de parcelamentos em curso e exclusão do programa.
Este memorando descreve os principais aspectos da Medida Provisória no 783/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). O PERT permite que pessoas físicas e jurídicas liquidem débitos tributários e não tributários vencidos até 30/04/2017 através de modalidades como pagamento à vista com entrada, parcelamento em 120 ou mais parcelas com ou sem reduções. O documento detalha as opções de pagamento disponíveis na Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda.
O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA ...ALEXANDRE PANTOJA
O documento discute o conceito constitucional de renda para fins de declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. Em 3 pontos essenciais: 1) A Constituição Federal define renda como o acréscimo patrimonial em determinado período, geralmente anual. 2) Os critérios constitucionais de generalidade, universalidade e progressividade informam a tributação da renda. 3) A regra-matriz de incidência do imposto sobre a renda possui elementos de hipótese, sujeito ativo/passivo e critérios de cál
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766/2017. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIAALEXANDRE PANTOJA
O documento descreve o Programa de Regularização Tributária instituído pela Medida Provisória no 766/2017, que permite a liquidação de débitos tributários e não tributários vencidos até 30/11/2016. O programa oferece diferentes modalidades de pagamento incluindo parcelamento em até 120 vezes e uso de créditos tributários. A adesão implica na confissão dos débitos e sujeição às regras do programa.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766/2017. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEI 13.670/18. 'DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS'. MEMORANDO
1. MEMORANDO
LEI 13.670/2018. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA
BRUTA. “DESONERAÇAO DA FOLHA DE PAGAMENTOS”
No dia 30 de maio de 2018 foi publicada a Lei nº 13.670 que, em seu
aspecto tributário e fiscal, modificou dentre outras disposições, a Lei
12.546/11 (“Desoneração da Folha de Pagamentos”) que elenca as
atividades e produtos passíveis da contribuição previdenciária sobre a
receita bruta (CPRB) em substituição ao recolhimento de 20% sobre os
valores pagos a segurados na forma da Lei 8.212/91. Neste Memorando,
abordaremos os seguintes quesitos:
(i) opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB);
(ii) revogação e seus efeitos;
(iii) alíquotas diferenciadas do art. 8º e;
(iv) erro na redação na alteração do artigo 8º, da Lei 12.546/11 e seus possíveis efeitos.
I. OPÇÃO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB)
Com a alteração promovida pela Lei 13.670/18, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB) em substituição ao pagamento do percentual de 20% sobre os valores pagos aos
segurados empregados, trabalhadores avulsos, sócios, autônomos e prestadores de serviços sem
vínculo empregatício1, ainda que tenha permanecido opcional às pessoas jurídicas, tem data
terminativa em 31 de dezembro de 2020. As atividades e produtos submetidos à chamada
“desoneração da folha de pagamentos” seguem listadas ao final deste Memorando.
II. REVOGAÇÃO E SEUS EFEITOS
Importante e sério aspecto trazido pela Lei 13.670/18, foi a revogação de alguns dispositivos da
Lei 12.546/112 que resultaram, na prática, pela exclusão de atividades e produtos que até então
1 Lei 8.212/91, artigo 22, incisos I e II
2 Art. 12. Ficam revogados:
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
a) o inciso II do caput do art. 7º;
b) as alíneas “b” e “c” do inciso II do § 1º, os §§ 3º a 9º e o § 11 do art. 8º; e
c) os Anexos I e II.
2. eram passíveis de desoneração. Com isso, as empresas como as do setor hoteleiro, de transporte
aéreo, navegação e muitas do setor comercial varejista e industral voltarão a ser oneradas a
partir de 1º de setembro de 2018. Ocorre que, a opção pelo recolhimento da CPRB em
substituição ao percentual de 20% sobre a folha de pagamentos teve caráter irretratável3 para
todo o ano-calendário, o que significa dizer em resumo que, se a empresa não tem a
possibilidade de modificar o regime de recolhimento da contribuição previdenciária, em
contrapartida, o Poder Público não pode ofender a segurança tampouco surpreender o
contribuinte antes de 31 de dezembro de 2018.
MEDIDA DE CAUTELA E SEGURANÇA
Em permanecendo inalterada a Lei 13.670/18 e, mantendo-se a exigência da migração do
regime de recolhimento da contribuição previdenciária a partir de 1º/09/18, aconselhamos
fortemente as empresas cujas atividades ou produtos fabricados foram excluídos da
“Desoneração”, a buscarem amparo judicial de forma a garantir a tributação até o término do
ano de 2018. Nosso anexo pode colaborar: verifique se a atividade de sua empresa ou produto
fabricado deixou de constar na listagem de setores optantes pela CPRB.
III. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS – ART. 8º
A alíquota (%) da contribuição previdenciária aplicável sobre a receita bruta será de:
2,5% (regra geral, para as empresas listadas no Art. 8º, da Lei 13.670/18)
1,5% (empresas jornalísticas e de radiodifusão; de transporte rodoviário de cargas;
fabricantes dos produtos classificados pelos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto
8702.90.10)
1,00% (fabricantes dos produtos classificados pelos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4,
02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 E, 03.04
*as descrições dos códigos acima podem ser consultadas em nosso anexo, ao final do Memorando
IV. ERRO NA REDAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 8º, DA LEI 12.546/11 E SEUS
POSSÍVEIS EFEITOS
De se reparar, a Lei 13.670 altera em vários aspectos, o artigo 8º da Lei 12.546/11, entretanto,
por atecnia, o legislador fez com que essa alteração fosse introduzida no ordenamento jurídico
remetendo à redação pretérita já revogada anteriormente, ou seja, ainda que as consequencias
tributárias e fiscais sejam as comentados acima, no caso de futura correção, o início da vigência
3 § 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição
incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta
apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
3. deverá obedecer aos parâmetros temporais da ‘Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro’ (Decreto-Lei nº 4.657/42)4.
Isso para dizer que, no caso de futura correção na redação, os efeitos oriundos da revogação e
vigência analisados no item II acima também deverão ser revistos com acuidade.
Junho de 2018
4 § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos
parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
AVISO: Este Memorando foi produzido em ambiente interno do escritório ALEXANDRE PANTOJA
ADVOCACIA e é distribuído aos seus clientes e colaboradores. Trata-se de uma visão prévia, genérica e
informativa do dispositivo legal e não contém estudo pormenorizado ou crítico quanto a constitucionalidade
ou legalidade da norma, por isso, a aplicação dos conceitos neste discorridos depende de análise específica e
criteriosa do caso concreto. Não hesite em nos contatar por meio do endereço eletrônico
pantoja@alexandrepantoja.adv.br
4. LEI 11.774/08 ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS
LEI 11.774/08 PROGRAMAÇÃO
LEI 11.774/08 PROCESSAMENTO DE DADOS
LEI 11.774/08 ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR E JOGOS ELETRÔNICOS
LEI 11.774/08 LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR
LEI 11.774/08 ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA
LEI 11.774/08 SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA
LEI 11.774/08 PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO DE PÁGINAS NA INTERNET
LEI 11.774/08 EXECUÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS
LEI 11.774/08 CALL CENTER
LEI 11.774/08 CONCEPÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PROJETO DE CIRCUTOS INTEGRADOS
4921-3 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, MUNICIPAL
4922-1 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, EXCETO REGIÃO METROPOLITANA
412 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
432 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
433 OBRAS DE ACABAMENTO
439 OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
4912-4/01 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL
4912-4/02 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS MUNICIPAL E EM REGIÃO METROPOLITANA
4912-4/03 TRANSPORTE METROVIÁRIO
421 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS DE ARTE ESPECIAIS
422 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS
429 CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
431 DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DE TERRENO
1811-3 IMPRESSÃO DE JORNAIS
5811-5 EDIÇÃO DE LIVROS
5812-3 EDIÇÃO DE JORNAIS
5813-1 EDIÇÃO DE REVISTAS
5822-1 EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE JORNAIS
5823-9 EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE REVISTAS
6010-1 ATIVIDADES DE RÁDIO
6021-7 ATIVIDADES DE TELEVISÃO ABERTA
6319-4 PORTAIS, PROVEDORES DE CONTEÚDO E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NA INTERNET
3926.20.00 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUINDO LUVAS, MITENES E SEMELHANTES)
40.15 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUINDO AS LUVAS, MITENES E SEMELHANTES) DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA PARA QUAISQUER USOS
42.03 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO
43.03 VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTIGOS DE PELES COM PELO
4818.50.00 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS
6505.00 CHAPÉUS E OUTROS ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, DE MALHA OU CONFECCIONADA COM RENDAS, FELTRO OU OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS EM PEÇA
6812.91.00 VESTUÁRIO, ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO, CALÇADO E CHAPÉUS
8804.00.00 PARAQUEDAS E OS PARAQUEDAS GIRATÓRIOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
CAPÍTULO 61 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
CAPÍTULO 62 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA
CAPÍTULO 63 OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE
64.01 CALÇADO IMPERMEÁVEL DE SOLA EXTERIOR E PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO
5. 64.02 OUTRO CALÇADO COM SOLA EXTERIOR E PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO
64.03 CALÇADO COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO
64.05 OUTRO CALÇADO
64.06 PARTES DE CALÇADO E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES E SUAS PARTES
41.04 COUROS E PELES CURTIDOS OU CRUST, DE BOVINOS OU EQUÍDEOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO
41.05 PELES CURTIDAS OU CRUST DE OVINOS, DEPILADAS, MESMO DIVIDIDAS, MAS NÃO PREPARADAS DE OUTRO MODO
41.06 COUROS E PELES DEPILADOS, DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PELOS, CURTIDO OU CRUST, MESMO DIVIDIDOS
41.07 COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM (CRUSTING)
41.14 COUROS E PELES ACAMURÇADOS E PELES METALIZADOS
83.08.10.00 GRAMPOS, COLCHETES E ILHOSES
8308.20.00 REBITES TUBULARES OU DE HSTE FENDIDA
96.06 BOTÕES, INCUINDO OS DE PRESSÃO; FORMAS E OUTRAS PARTES, DE BOTÕES OU DE BOTÕES DE PRESSÃO
96.07 FECHOS ECLER (DE CORRER) E SUAS PARTES
87.02 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA
87.02 EXCETO 87.07 – CARROÇARIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05, INCLUINDO AS CABINAS (8702.90.10 – CORREÇÃO LEGISLATIVA)
4016.93.00 JUNTAS, GAXETAS E SEMELHANTES
7303.00.00 TUBOS E PERFIS OCOS, DE FERRO FUNDIDO
7304.11.00 TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA UTILIZADOS EM OLEODUTOS E GASODUTOS , DE AÇO INOXIDÁVEL
7304.19.00 TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA, DE FERRO OU AÇO, UTILIZADOS EM OLEODUTOS E GASODUTOS – OUTROS
7304.22.00 HASTES DE PERFURAÇÃO DE AÇO INOXIDÁVEL
7304.23.10 TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA, DE AÇO NÃO LIGADO
7304.23.90 OUTRAS HASTES DE PERFURAÇÃO (OUTROS)
7304.24.00 OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA, DE AÇO INOXIDÁVEL
7304.29.10 TUBOS E PERFIS, SEM COSTURA, DE AÇO NÃO LIGADO
7304.29.31 TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA, DE FERRO OU AÇO, DE DIÂMETRO EXTERIOR INFERIOR OU IGUAL A 229 MM
7304.29.39 OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA, DE FERRO OU AÇO
7304.29.90 OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA, DE FERRO OU AÇO
7305.11.00 OUTROS TUBOS DE SEÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4 MM, DE FERRO OU AÇO, SOLDADOS LONGITUDINALMENTE POR ARCO IMERSO
7305.12.00 OUTROS TUBOS DE SEÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4 MM, DE FERRO OU AÇO, SOLDADOS LONGITUDINALMENTE
7305.19.00 OUTROS TUBOS DE SEÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4 MM, DE FERRO OU AÇO
7305.20.00 TUBOS PARA REVESTIMENTO DE POÇOS, DO TIPO UTILIZADO NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS
7306.11.00 OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS, SOLDADOS, REBITADOS, AGRAFADOS, DE FERRO OU AÇO, SOLDADOS, DE AÇO INOXIDÁVEL
7306.19.00 OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS, SOLDADOS, REBITADOS, AGRAFADOS, DE FERRO OU AÇO
7306.21.00 TUBOS PARA REVESTIMENTO DE POÇOS, DE PRODUÇÃO OU SUPRIMENTO, DO TIPO UTILIZADO NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS, SOLDADOS, DE AÇO INOX
7306.29.00 OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS PARA REVESTIMENTO DE POÇOS NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS
7308.20.00 TORRES E PÓRTICOS
7308.40.00 MATERIAL PARA ANDAIMES, PARA ARMAÇÕES OU ESCORAMENTOS
7309.00.10 RESERVATÓRIOS, TONEIS, CUBAS E RECIPIENTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 L, PARA ARMAZENAMENTO DE GRÃOS
7309.00.90 OUTRS RESERVATÓRIOS, TONEIS, CUBAS E RECIPIENTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPAC. SUPERIOR A 300 L, PARA ARMAZENAMENTO DE GRÃOS
7311.00.00 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7315.11.00 CORRENTES DE ROLOS
7315.12.10 OUTRAS CORRENTES DE TRANSMISSÃO
7315.12.90 OUTRAS CORRENTES
7315.19.00 PARTES (CORRENTES DE ELOS ARTICULADOS)
7315.20.00 CORRENTES ANTIDERRAPANTES
6. 7315.81.00 CORRENTES DE ELOS COM SUPORTE
7315.82.00 OUTRAS CORRENTES DE ELOS SOLDADOS
7315.89.00 OUTRAS CORRENTES E CADEIAS
7315.90.00 OUTRAS PARTES (DE CORRENTES, CADEIAS)
8307.10.10 TUBOS FLEXIVEIS DE METAIS COMUNS, COM ACESSÓRIOS, UTILIZADO NA EXPLORAÇÃO SUBMARINA DE PETRÓLEO E GÁS, DE DIÃMETRO SUPERIOR A 254 MM
8401 REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU D EREPRODUÇÃO DE SOM, DE IMAGENS; E SUAS PARTES
8402 CALDEIRAS DE VAPOR, EXCLUINDO AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO
8403 CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.02
8404 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402/8403;CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR
8405 GERADORES DE GÁS AR OU DE GÁS DE ÁGUA, GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, MESMO COM DEPURADORES
8406 TURBINAS A VAPOR
8407 MOTORES DE PISTÃO ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (MOTORES DE EXPLOSÃO)
8408 MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO
8410 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
8439 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSTICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
8454 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MAQUINAS DE VAZAR (MOLDAR) PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
8412 OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES
8412 EXCETO 8412.2 – MOTORES HIDRÁULICOS / 8412.30.00 (sic)/8412.40 (sic)/8412.50 (sic) / 8418.69.30 (sic) / 8418.69.40 – GRUPOS FRIGORÍFICOS DE COMPRESSÃO P/AR CONDCIONADO
8413 BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR;ELEVADORES LIQUIDOS
8414 BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES;COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES) PARA EXTRAÇÃO
8415 MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO QUE CONTENHAM UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR TEMPERATURA
8416 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS
8417 FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUINDO INCINERADORES , NÃO ELÉTRICOS
8418 REFRIGERADORES, CONGELADORES (FREEZERS) E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8419 APARELHOS DISPOSITIVOS OU EQUIPAMENTOS DE LABORATÓRIO, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA RATAMENTO DE MATÉRIAS
8420 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO, E SEUS CILINDROS
8421 CENTRIFUGADORES, INCLUINDO SECADORES CENTRÍFUGOS, APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
8422 MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER
8422 EXCETO 8422.11.90 (sic) / 8422.19.00 – COM CAPCIDADE DE LAVAGEM SUPERIOR A 1.000 PRATOS POR HORA
8423 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUINDO AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS(FABRICADAS)
8424 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
8425 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS
8426 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUINDO OS DE CABO;PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA
8427 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCUOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES
8428 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGA
8429 BULLDOZERS, ANGLEDOZERS, NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES, PÁS MECÃNICAS, ESCAVADORES
8430 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA
8431 PARTES RECONHECÍVEIS COMOE XCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.25 A 84.30
8432 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTICOLA OU FLORESTAL PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
8433 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
8434 MÁQUINAS DE ORDENAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
8435 PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCOS DE FRUTA OU BEBIDAS SEMELHANTES
8436 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA
8437 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS
8438 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NOUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS
7. 8439 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSTICAS
8440 MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO, INCLUINDO MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS
8441 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHO DE PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, INCLUINDO AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
8442 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO
8443 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42
8444 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
8445 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS
8446 TEARES PARA TECIDOS
8447 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO, MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS
8448 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45,84.46 OU 84.47
8449 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS
8452 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS
8453 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES
8454 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR
8455 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
8456 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, QUE OPEREM POR LASER OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ
8457 CENTROS DE USINAGEM (FABRICAÇÃO), MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO
8458 TORNOS 9INCLUINDO OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS
8459 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR, ROSCAR INTERIOR OU EXTERIORMENTE METAIS
8460 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO DE METAIS
8461 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR
8462 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTINETES PARA TARBALHAR METAIS
8463 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS
8464 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS
8465 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO PARA TRABALHAR MADEIRA
8466 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÁS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65
8467 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR INCORPORADO, DE USO MANUAL
8468 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15
8470.50.90 OUTRAS MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES
8470.90.10 MÁQUINAS DE FRANQUEAR CORRESPONDÊNCIA
8470.90.90 OUTRAS MÁQUINASS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES
8472 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO
8474 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS
8475 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS
8476 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS
8477 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
8478 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR TABACO
8479 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NESTE CAPÍTULO
8480 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES
8481 TORNEIRAS, VÁLVULAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
8482 ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS
8483 ÁRVORES DE TRANSMISSÃO E MANIVELAS, MANCAIS, ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO
8484 JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS SORTIDO DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES
8485 SIC
8486 MÁQUINAS E APARELHOS DO TIPO UTILIZADO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE NA FABRICAÇÃO DE SEMICONDUTORES
8. 8487 PARTES DE MÁQUINAS OU APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NOUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO
8501 MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS
8502 GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS ELÉTRICOS
8503 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 85.01 OU 85.02
8505 ELETROIMÃS, IMÃS PERMANENTES E ARTIGOS DESTINADOS A TORNAREM-SE IMÃS
8514 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO
8515 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR ELÉTRICOS, A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ
8543 MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA
8701.10.00 TRATORES (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.09)
8701.30.00 TRATORES DE LAGARTAS (ESTEIRAS)
8701.94.10 TRATORES ESPECIALMENTE CONCEBIDOS PARA ARRASTAR TRONCOS
8701.95.10 TRATORES ESPECIALMENTE CONCEBIDOS PARA ARRASTAR TRONCOS
8704.10.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM CAPACIDADE DE CARGA IGUAL OU SUPERIOR A 85 TONELADAS
8704.10.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
8705.10.00 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS COM HASTE TELESCÓPICA DE ALTURA MÁXIMA IGUAL OU SUPERIOR A 42 METROS
8705.10.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS
8705.20.00 TORRES AUTOMÓVEIS PARA SONDAGEM OU PERFURAÇÃO
8705.30.00 VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIO
8705.40.00 CAMINHÕES BETONEIRA
8705.90.10 CAMINHÕES PARA DETERMINAÇÃO DE PARÂMETROS FÍSICOS CARACTERÍSTICOS DE POÇOS PETROLÍFEROS
8705.9090 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS
8706.00.20 CHASSIS PARA MOTOR PARA OS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 8701.10, 8701.91 A 8701.95 OU 8704.10
8707.90.10 CARROÇARIAS PARA VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 8701.10, 8701.30, 8701.91 A 8701.95 OU 8704.10
8708.29.11 PARA-LAMAS
8708.29.12 GRADES DE RADIADORES
8708.29.13 PORTAS
8708.29.14 PAINÉIS DE INSTRUMENTOS
8708.29.29 OUTRAS PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES
8708.30.11 PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 8701.10, 8701.30, 8701.91 A 8701.95 OU 8704.10
8708.40.11 SERVO-ASSISTIDAS, PRÓPRIAS PARA TORQUES DE ENTRADA SUPERIORES OU IGUAIS A 750Nm
8708.40.19 OUTRAS PARTES E ACESSÓRIOS DO VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05
8708.50.11 EIXOS COM DIFERENCIAL COM CAPACIDADE DE SUPORTAR CARGAS SUPERIORES OU IGUAIS A 14.000 KG
8708.50.12 EIXOS NÃO MOTORES
8708.50.19 OUTRAS PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05
8708.50.91 PARTES DE EIXOS NÃO MOTORES DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 8701.10, 8701.30, 8701.91 A 8701.95 OU 8704.10
8708.70.10 RODAS DE EIXOS PROPULSORES DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 8701.10, 8701.30, 8701.91 A 8701.95 E 8704.10
8708.94.11 VOLANTES
8708.94.12 COLUNAS
8708.94.13 CAIXAS
8709.11.00 VEÍCULOS ELÉTRICOS
8709.19.00 OUTROS VEÍCULOS
8709.90.00 PARTES DE VEÍCULOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS
8716.20.00 REBOQUES E SEMIRREBOQUES
8716.31.00 CISTERNAS
8716.39.00 OUTROS REBOQUES
9. 9015 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELAMENTO
9016 BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS INFERIORES OU IGUAIS A 5CG
9017 ISNTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO
9022 APARELHOS DE RAIO X E APARELHOS QUE UTILIZAM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA
9024 MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE
9025 DENSÍMETROS, AERÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES A TERMÔMETROS
9026 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE VAZÃO DO NÍVEL, DA PRESSÃO OU DE OUTRAS CARACTERÍSTICS VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS
9027 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS OU QUÍMICAS
9028 CONTADORES DE GASES, DE LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE
9029 OUTROS CONTADORES, INDICADORES DE VELOCIDADE E TACÔMETROS
9031 INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS
9032 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS
9506.91.00 ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA, GINÁSTICA, ATLETISMO
9620.00.00 MONOPÉS, BIPÉS, TRIPÉS E ARTIGOS SEMELHANTES
02.03 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0206.30.00 MIUDEZAS DA ESPÉCIE SUIÍNA, FRESCAS OU REFRIGERADAS
0206-4 MIUDEZAS COMESTÍVEIS DA ESPÉCIE SUÍNA, CONGELADAS
02.07 CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 01.05
02.09 TOUCHINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS
0210.1 CARNES DA ESPÉCIE SUÍNA
02.10.99.00 OUTRAS CARNES E MIUDEZAS
1601.00.00 ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, DE MIUDEZAS OU DE SANGUE
1602.3 OUTRAS PREPARAÇÕES DE AVES DA POSIÇÃO 01.05
1602.4 OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVA DE CARNE SUÍNA
03.03 PEIXES CONGELADOS, EXCETO FILÉS
0304 FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES
03.02 PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS
03.02 EXCETO 03.02.90.00 – FÍGADOS, OVAS, GÔNADAS MASCULINAS, BARBATANAS E OUTROS SUBPRODUTOS
5004.00.00 FIOS DE SEDA
5005.00.00 FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA
5006.00.00 FIOS DE SEDA OU DESPERDÍCIOS DE SEDA, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
50.07 TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA
5104.00.00 FIAPOS DE LÃ OU DE PELOS FINOS OU GROSSEIROS
51.05 LÃ, PELOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS
51.06 FIOS DE LÂ CARDADA, NÃO ACONDICIONADOS
51.07 FIOS DE LÂ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA
51.08 FIOS DE PELOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA
51.09 FIOS DE LÂ OU DE PELOS FINOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA
5110.00.00 FIOS DE PELOS GROSSEIROS OU DE CRINA
51.11 TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PELOS FINOS CARDADOS
51.12 TECIDOS DE LÃ PENTEADA
5113.00 TECIDOS DE PELOS GROSSEIROS OU DE CRINA
5203.00.00 ALGODÃO CARDADO
52.04 LINHAS PARA COSTURAR, DE ALGODÃO, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA
52.05 FIOS DE ALGODÃO
10. 52.06 FIOS DE ALGODÃO QUE CONTENHAM MENOS DE 85%, EM PESO DE ALGODÃO
52.07 FIOS DE ALGODÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA
52.08 TECIDOS DE ALGODÃO QUE CONTENHAM PELO MENOS 85% , EM PESO, DE ALGODÃO
52.09 TECIDOS DE ALGODÃO QUE CONTENHAM PELO MENOS 85% EM PESO, DE ALGODÃO
52.10 TECIDOS DE ALGODÃO QUE CONTENHAM MENOS DE 85% EM PESO, DE ALGODÃO
52.11 TECIDOS DE ALGODÃO QUE CONTENHAM MENOS DE 85% EM PESO, DE ALGODÃO
52.12 OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO
53.06 FIOS DE LINHO
53.07 FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS
53.08 FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS
53.09 TECIDOS DE LINHO
53.10 TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS
5311.00.00 TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS
CAPÍTULO 54 FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS
C 54 EXCETO- 54.0246.00 – OUTROS FIOS DE POLIÉSTER / 5402.47.00 – OUTROS DE POLIÉSTERES / 5402.33.10 – FIOS CRUS
CAPÍTULO 55 FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
CAPÍTULO 56 PASTAS, FELTROS E FALSOS TECIDOS
CAPÍTULO 57 TAPETES DE MATÉRIAS TEXTEIS
CAPÍTULO 58 TECIDOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 59 TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS
CAPÍTULO 60 TECIDOS DE MALHA
4930-2 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL
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