O documento descreve o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, que fornece linhas de crédito para empresas pagarem salários de funcionários durante a pandemia. As linhas podem ser usadas por empresas com receita entre R$360.000 e R$50 milhões em 2019, para pagar até 2 salários mínimos por funcionário nos próximos 4 meses. Empresas que demitirem sem justa causa ou usarem o dinheiro para outros fins estarão sujeitas a vencimento antecipado da dívida.
LEI COMPLEMENTAR 157/2016. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - MEMORANDO
Programa Emergencial de Suporte a Empregos
1. LEI 14.043/2020. APONTAMENTOS.
Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos
APONTAMENTOS
OBJETIVO
1) Programa destinado à realização de operações de crédito para pagamento da folha de salários ou
verbas trabalhistas dos empregados vinculados a: empresários, sociedades simples, sociedades
empresárias, sociedades cooperativas e organizações da sociedade civil.
DELIMITAÇÃO
2) Programa destinado às pessoas jurídicas enumeradas no item 1 acima que, no ano de 2019, tiveram
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
3) As linhas de crédito deverão ter destinação exclusiva para o pagamento da folha salarial dos
empregados pelo período de 04 (quatro) meses, limitadas ao valor correspondente a até 02 (duas) vezes
o salário mínimo por empregado.
OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA
4) Sob pena de vencimento antecipado da dívida contraída, as pessoas jurídicas contratantes das linhas
de crédito deste Programa assumirão irrevogável e irretratavelmente, as seguintes obrigações:
a) fornecer informações verídicas e atualizadas;
b) destinar os recursos exclusivamente para o pagamento dos seus empregados;
c) efetuar o pagamento dos empregados por meio de transferência para conta depósito, conta salário ou
conta de pagamento pré-paga, de titularidade de cada um dos empregados;
d) não rescindir sem justa causa, o contrato de trabalho dos seus empregados, no período compreendido
entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após a liberação dos recursos
referentes à última parcela da linha de crédito.
2. VERBAS RESCISÓRIAS
5) A linha de crédito que trata este Programa poderá ser utilizada no pagamento de verbas rescisórias
(inclusive pendentes) devidas nas demissões sem justa causa compreendidas entre 07/02/2020 e
20/08/2020.
CONDIÇÕES
6) Os contratantes das linhas de crédito deste Programa não poderão estar com suas atividades encerradas,
falência decretada ou em estado de insolvência civil.
7) Ao contratar as linhas de crédito, as pessoas jurídicas renunciarão a qualquer impugnação ou recurso em
relação ao valor devido, constituindo de pronto, confissão irretratável de dívida.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. LIMITAÇÕES
8) As instituições bancárias que participarem do Programa poderão formalizar as operações de crédito até
31/10/2020, observando os requisitos abaixo:
a) taxa de juros de 3,75% ao ano;
b) carência de 06 (seis) meses para início do pagamento;
c) prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, incluído o prazo de carência acima;
d) é vedada às instituições bancárias, a cobrança de tarifas por saques ou transferência dos valores
creditados para outras contas dos empregados pelas instituições bancárias;
e) as instituições bancárias poderão considerar as restrições de crédito e registros de inadimplência nos 06
(seis) meses anteriores à contratação.
Este Memorando tem caráter informativo e não dispensa de forma alguma consulta específica e personalizada ou
deixa de prescindir de medidas judiciais, sendo emitido exclusivamente aos clientes, colaboradores e associados do
escritório ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA.