MEMORANDO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 783/2017
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Elaborado por Alexandre Pantoja
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MEMORANDO.
 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 783/2017
TRIBUTÁRIO. ‘PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA’
Em edição extra do Diário Oficial da União do dia 31 de maio último, foi publica-
da a Medida Provisória (MP) nº 783, que instituiu o Programa Especial de Regula-
rização Tributária (PERT) e permitirá, mediante adesão, a liquidação dos débitos
de natureza tributária ou não administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB)
e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Neste Memorando, serão abordados os principais aspectos do PERT, dentre os
quais, são destacados:
(i) adesão e abrangência dos débitos;
(ii) implicações da adesão
(iii)modalidades de liquidação dos débitos;
(iv)motivos de exclusão do PERT e;
(v) aspectos gerais.
I. ADESÃO E ABRANGÊCIA DOS DÉBITOS
O PERT permitirá a adesão das:
 pessoas físicas;
 pessoas jurídicas de direito público e;
 pessoas jurídicas de direito privado.
Além disso, o PERT permitirá também, a adesão das pessoas jurídicas em recupe-
ração judicial.
Poderão ser quitados na forma proposta pela MP 783, os débitos de natureza tri-
butária ou não tributária administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e
pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN):
 vencidos até 30/04/2017;
 incluídos em parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos;
 em discussão administrativa ou judicial e;
 provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP
783/17, desde que requerido no prazo estabelecido.
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II. IMPLICAÇÕES DA ADESÃO
A adesão ao PERT implicará às pessoas físicas ou jurídicas:
 confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados;
 aceitação plena de todas as condições estabelecidas pelo programa;
 o dever do pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados;
 o dever do pagamento dos débitos vencidos após 30/04/2017;
 a vedação da inclusão dos débitos que comporão o PERT, em parcelamen-
tos posteriores, com ressalva ao reparcelamento previsto pela Lei
10.522/20021 e;
 o cumprimento regular das obrigações com o FGTS.
III. MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS
III.1. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
Em âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os débitos poderão ser li-
quidados mediante a opção por 01 (uma) das seguintes modalidades:
a) MODALIDADE ‘À VISTA COM ENTRADA’
Pagamento à vista de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor da dívida, sem
reduções, em 05 (cinco) parcelas de agosto a dezembro de 2017 e, o saldo restan-
te pago através da utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo nega-
tiva da CSLL ou com outros créditos administrados pela RFB. Eventual saldo re-
manescente (80%) poderá ser liquidado em até 60(sessenta) parcelas.
b) MODALIDADE ‘120 PARCELAS SEM REDUÇÃO’
Pagamento da dívida em 120 (cento e vinte) parcelas, sem reduções, obedecidos
os seguintes percentuais aplicados sobre o valor devido:
 da 1ª à 12ª parcela: 0,4%;
 da 13ª à 24ª parcela: 0,5%;
 da 25ª à 36ª parcela: 0,6%
 da 37ª à 120ª parcela (saldo remanescente): 84 parcelas.
1 Art. 14-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de dé-
bitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 1o No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos.
§ 2o A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao reco-
lhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de re-
parcelamento anterior.
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c) MODALIDADE ‘ENTRADA EM 2017 E SALDO PAGO EM 2018’
Pagamento à vista de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor da dívida, sem
reduções, em 05 (cinco) parcelas de agosto a dezembro de 2017 e, o saldo restan-
te:
 liquidado em parcela única, em janeiro de 2018, com redução de 90% (no-
venta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das mul-
tas de qualquer espécie;
 parcelado em 145 (cento e quarenta e cinco) prestações que vencerão a par-
tir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de
mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de qualquer espécie e;
 parcelado em 175 (cento e setenta e cinco) prestações que vencerão a partir
de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de
mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de qualquer espécie,
sendo cada parcela será correspondente a 1% (um por cento) da receita
bruta referente ao mês imediatamente anterior ao pagamento, desde que
não inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida.
QUADROS SINÓTICOS. RECEITA FEDERAL DO BRASIL
QUADRO SINÓTICO. MODALIDADE À VISTA COM ENTRADA
 ‘entrada’: pagamento de 20% à vista, sem reduções
 possibilidade de parcelamento da entrada em 05 prestações
 saldo: pagos com utilização de prejuízo fiscal/base negativa CSLL/créditos
 saldo após uso dos prejuízos e base negativa CSSL (80%): 60 prestações
QUADRO SINÓTICO. MODALIDADE ‘120 PARCELAS SEM REDUÇÃO’
 sem “entrada” e sem reduções
 120 parcelas
 da 1ª à 12ª parcela: 0,4% do valor devido
 da 13ª à 24ª parcela: 0,5% do valor devido
 da 25ª à 36ª parcela: 0,6% do valor devido
 saldo remanescente: 84 parcelas
QUADRO SINÓTICO. MODALIDADE ‘ENTRADA EM 2017 E SALDO PAGO EM 2018’
 pagamento à vista de 20% da dívida, em 05 parcelas de agosto a dezembro/2017 e saldo:
 pago em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros e 50% das multas
 145 parcelas, a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros e 40% das multas
 175 parcelas, a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros e 25% das multas
*parcelas correspondentes a 1% da receita bruta do mês anterior ao pagamento
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III.2. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PROCURADORIA GERAL DA FAZEN-
DA NACIONAL (PGFN)
Os débitos inscritos na Dívida Ativa da União poderão ser liquidados mediante a
adesão a 01 (uma) das modalidades abaixo, a saber:
a) MODALIDADE ‘120 PARCELAS SEM REDUÇÃO
Pagamento da dívida em 120 (cento e vinte) parcelas, sem reduções, obedecidos
os seguintes percentuais aplicados sobre o valor devido:
 da 1ª à 12ª parcela: 0,4%;
 da 13ª à 24ª parcela: 0,5%;
 da 25ª à 36ª parcela: 0,6%
 da 37ª à 120ª parcela (saldo remanescente): 84 parcelas.
b) MODALIDADE ‘ENTRADA EM 2017 E SALDO PAGO EM 2018’
Pagamento à vista de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor da dívida, sem
reduções, em 05 (cinco) parcelas de agosto a dezembro de 2017 e, o saldo restan-
te:
 liquidado em parcela única, em janeiro de 2018, com redução de 90% (no-
venta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas
de qualquer espécie e 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais ou
honorários advocatícios;
 parcelado em 145 (cento e quarenta e cinco) prestações que vencerão a par-
tir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de
mora, 40% (quarenta por cento) das multas de qualquer espécie e 25% (vin-
te e cinco por cento) dos encargos legais ou honorários advocatícios;
 parcelado em 175 (cento e setenta e cinco) prestações que vencerão a partir
de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de
mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de qualquer espécie e 25%
(vinte e cinco por cento) dos encargos legais ou honorários advocatícios;
sendo cada parcela será correspondente a 1% (um por cento) da receita
bruta referente ao mês imediatamente anterior ao pagamento, desde que
não inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida.
QUADROS SINÓTICOS. PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
QUADRO SINÓTICO. MODALIDADE ‘120 PARCELAS SEM REDUÇÃO’
 sem “entrada” e sem reduções
 120 parcelas
 da 1ª à 12ª parcela: 0,4% do valor devido
 da 13ª à 24ª parcela: 0,5% do valor devido
 da 25ª à 36ª parcela: 0,6% do valor devido
 saldo remanescente: 84 parcelas
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QUADRO SINÓTICO. MODALIDADE ‘ENTRADA EM 2017 E SALDO PAGO EM 2018’
 pagamento à vista de 20% da dívida, em 05 parcelas de agosto a dezembro/2017 e saldo:
 pago em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros, 50% das multas e 25% dos encar-
gos legais/honorários advocatícios
 145 parcelas, a partir de janeiro/2018, com redução de 80% de juros, 40% de multas e
25% de encargos legais/honorários advocatícios
 175 parcelas, a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e
25% de encargos legais/honorários advocatícios
*parcelas correspondentes a 1% da receita bruta do mês anterior ao pagamento
IV. MOTIVOS DE EXCLUSÃO
O participante do PERT será excluído e terá a exigibilidade imediata da totalidade
do débito confessado e ainda não quitado e execução da garantia prestada se in-
correr na:
a) falta de pagamento de 03 parcelas consecutivas ou 06 alternadas
b) falta de pagamento de 01 parcela, se todas as demais estiverem pagas
c) constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial
d) decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica
e) concessão de medida cautelar fiscal
f) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ
V. ASPECTOS GERAIS
(i) Prazo: a adesão será por meio de requerimento firmado até a data de
31/08/2017.
(ii) Valor mínimo: o valor mínimo das parcelas mensais será de R$ 200,00 (du-
zentos reais) para pessoa física e de R$ 1.000,00 (um mil reais) para pessoa jurí-
dica.
(iii) Desistência das discussões: para inclusão de débitos discutidos administra-
tivamente ou judicialmente, o sujeito passivo terá de desistir previamente das
impugnações ou recursos e renunciar a quaisquer alegações de direito.
(iv) Depósitos existentes: os depósitos vinculados aos débitos serão automati-
camente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda.
(v) Recolhimento das parcelas: a dívida será consolidada na data do requeri-
mento de adesão ao PRT e dividida pelo número de prestações indicadas sendo
que, enquanto não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o
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valor à vista ou o valor do montante parcelado dividido pelo número de parcelas
pretendidas
(vi) Deferimento: o deferimento do pedido de adesão é condicionado ao paga-
mento à vista ou da 1ª prestação
(vii) Acréscimos: o valor de cada prestação será acrescido de juros SELIC acu-
mulado mensalmente e de 1% relativo ao mês de pagamento.
(viii) Regulamentação: A RFB e a PGFN regulamentarão os procedimentos pre-
vistos no PERT em 30 (trinta) dias contados da edição da MP 783/17.
Junho de 2017
AVISO: Este Memorando foi produzido em ambiente interno do escritório ALEXANDRE PANTOJA
ADVOCACIA e é distribuído aos seus clientes e colaboradores. Trata-se de uma visão prévia, gené-
rica e informativa do dispositivo legal e não contém estudo pormenorizado ou crítico quanto a
constitucionalidade ou legalidade da norma, por isso, a aplicação dos conceitos neste discorridos
depende de análise específica e criteriosa do caso concreto. Não hesite em nos contatar por meio
do endereço eletrônico pantoja@alexandrepantoja.adv.br

MP 783/17. 'PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA' - PERT.

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    MEMORANDO MEDIDA PROVISÓRIA Nº783/2017 PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA Elaborado por Alexandre Pantoja
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    Página 2 de7 MEMORANDO.  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 783/2017 TRIBUTÁRIO. ‘PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA’ Em edição extra do Diário Oficial da União do dia 31 de maio último, foi publica- da a Medida Provisória (MP) nº 783, que instituiu o Programa Especial de Regula- rização Tributária (PERT) e permitirá, mediante adesão, a liquidação dos débitos de natureza tributária ou não administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Neste Memorando, serão abordados os principais aspectos do PERT, dentre os quais, são destacados: (i) adesão e abrangência dos débitos; (ii) implicações da adesão (iii)modalidades de liquidação dos débitos; (iv)motivos de exclusão do PERT e; (v) aspectos gerais. I. ADESÃO E ABRANGÊCIA DOS DÉBITOS O PERT permitirá a adesão das:  pessoas físicas;  pessoas jurídicas de direito público e;  pessoas jurídicas de direito privado. Além disso, o PERT permitirá também, a adesão das pessoas jurídicas em recupe- ração judicial. Poderão ser quitados na forma proposta pela MP 783, os débitos de natureza tri- butária ou não tributária administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN):  vencidos até 30/04/2017;  incluídos em parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos;  em discussão administrativa ou judicial e;  provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP 783/17, desde que requerido no prazo estabelecido.
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    Página 3 de7 II. IMPLICAÇÕES DA ADESÃO A adesão ao PERT implicará às pessoas físicas ou jurídicas:  confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados;  aceitação plena de todas as condições estabelecidas pelo programa;  o dever do pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados;  o dever do pagamento dos débitos vencidos após 30/04/2017;  a vedação da inclusão dos débitos que comporão o PERT, em parcelamen- tos posteriores, com ressalva ao reparcelamento previsto pela Lei 10.522/20021 e;  o cumprimento regular das obrigações com o FGTS. III. MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS III.1. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) Em âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os débitos poderão ser li- quidados mediante a opção por 01 (uma) das seguintes modalidades: a) MODALIDADE ‘À VISTA COM ENTRADA’ Pagamento à vista de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor da dívida, sem reduções, em 05 (cinco) parcelas de agosto a dezembro de 2017 e, o saldo restan- te pago através da utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo nega- tiva da CSLL ou com outros créditos administrados pela RFB. Eventual saldo re- manescente (80%) poderá ser liquidado em até 60(sessenta) parcelas. b) MODALIDADE ‘120 PARCELAS SEM REDUÇÃO’ Pagamento da dívida em 120 (cento e vinte) parcelas, sem reduções, obedecidos os seguintes percentuais aplicados sobre o valor devido:  da 1ª à 12ª parcela: 0,4%;  da 13ª à 24ª parcela: 0,5%;  da 25ª à 36ª parcela: 0,6%  da 37ª à 120ª parcela (saldo remanescente): 84 parcelas. 1 Art. 14-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de dé- bitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. § 1o No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos. § 2o A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao reco- lhimento da primeira parcela em valor correspondente a: I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de re- parcelamento anterior.
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    Página 4 de7 c) MODALIDADE ‘ENTRADA EM 2017 E SALDO PAGO EM 2018’ Pagamento à vista de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor da dívida, sem reduções, em 05 (cinco) parcelas de agosto a dezembro de 2017 e, o saldo restan- te:  liquidado em parcela única, em janeiro de 2018, com redução de 90% (no- venta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das mul- tas de qualquer espécie;  parcelado em 145 (cento e quarenta e cinco) prestações que vencerão a par- tir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de qualquer espécie e;  parcelado em 175 (cento e setenta e cinco) prestações que vencerão a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de qualquer espécie, sendo cada parcela será correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta referente ao mês imediatamente anterior ao pagamento, desde que não inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida. QUADROS SINÓTICOS. RECEITA FEDERAL DO BRASIL QUADRO SINÓTICO. MODALIDADE À VISTA COM ENTRADA  ‘entrada’: pagamento de 20% à vista, sem reduções  possibilidade de parcelamento da entrada em 05 prestações  saldo: pagos com utilização de prejuízo fiscal/base negativa CSLL/créditos  saldo após uso dos prejuízos e base negativa CSSL (80%): 60 prestações QUADRO SINÓTICO. MODALIDADE ‘120 PARCELAS SEM REDUÇÃO’  sem “entrada” e sem reduções  120 parcelas  da 1ª à 12ª parcela: 0,4% do valor devido  da 13ª à 24ª parcela: 0,5% do valor devido  da 25ª à 36ª parcela: 0,6% do valor devido  saldo remanescente: 84 parcelas QUADRO SINÓTICO. MODALIDADE ‘ENTRADA EM 2017 E SALDO PAGO EM 2018’  pagamento à vista de 20% da dívida, em 05 parcelas de agosto a dezembro/2017 e saldo:  pago em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros e 50% das multas  145 parcelas, a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros e 40% das multas  175 parcelas, a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros e 25% das multas *parcelas correspondentes a 1% da receita bruta do mês anterior ao pagamento
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    Página 5 de7 III.2. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PROCURADORIA GERAL DA FAZEN- DA NACIONAL (PGFN) Os débitos inscritos na Dívida Ativa da União poderão ser liquidados mediante a adesão a 01 (uma) das modalidades abaixo, a saber: a) MODALIDADE ‘120 PARCELAS SEM REDUÇÃO Pagamento da dívida em 120 (cento e vinte) parcelas, sem reduções, obedecidos os seguintes percentuais aplicados sobre o valor devido:  da 1ª à 12ª parcela: 0,4%;  da 13ª à 24ª parcela: 0,5%;  da 25ª à 36ª parcela: 0,6%  da 37ª à 120ª parcela (saldo remanescente): 84 parcelas. b) MODALIDADE ‘ENTRADA EM 2017 E SALDO PAGO EM 2018’ Pagamento à vista de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor da dívida, sem reduções, em 05 (cinco) parcelas de agosto a dezembro de 2017 e, o saldo restan- te:  liquidado em parcela única, em janeiro de 2018, com redução de 90% (no- venta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de qualquer espécie e 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais ou honorários advocatícios;  parcelado em 145 (cento e quarenta e cinco) prestações que vencerão a par- tir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 40% (quarenta por cento) das multas de qualquer espécie e 25% (vin- te e cinco por cento) dos encargos legais ou honorários advocatícios;  parcelado em 175 (cento e setenta e cinco) prestações que vencerão a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de qualquer espécie e 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais ou honorários advocatícios; sendo cada parcela será correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta referente ao mês imediatamente anterior ao pagamento, desde que não inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida. QUADROS SINÓTICOS. PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL QUADRO SINÓTICO. MODALIDADE ‘120 PARCELAS SEM REDUÇÃO’  sem “entrada” e sem reduções  120 parcelas  da 1ª à 12ª parcela: 0,4% do valor devido  da 13ª à 24ª parcela: 0,5% do valor devido  da 25ª à 36ª parcela: 0,6% do valor devido  saldo remanescente: 84 parcelas
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    Página 6 de7 QUADRO SINÓTICO. MODALIDADE ‘ENTRADA EM 2017 E SALDO PAGO EM 2018’  pagamento à vista de 20% da dívida, em 05 parcelas de agosto a dezembro/2017 e saldo:  pago em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros, 50% das multas e 25% dos encar- gos legais/honorários advocatícios  145 parcelas, a partir de janeiro/2018, com redução de 80% de juros, 40% de multas e 25% de encargos legais/honorários advocatícios  175 parcelas, a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 25% de encargos legais/honorários advocatícios *parcelas correspondentes a 1% da receita bruta do mês anterior ao pagamento IV. MOTIVOS DE EXCLUSÃO O participante do PERT será excluído e terá a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não quitado e execução da garantia prestada se in- correr na: a) falta de pagamento de 03 parcelas consecutivas ou 06 alternadas b) falta de pagamento de 01 parcela, se todas as demais estiverem pagas c) constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial d) decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica e) concessão de medida cautelar fiscal f) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ V. ASPECTOS GERAIS (i) Prazo: a adesão será por meio de requerimento firmado até a data de 31/08/2017. (ii) Valor mínimo: o valor mínimo das parcelas mensais será de R$ 200,00 (du- zentos reais) para pessoa física e de R$ 1.000,00 (um mil reais) para pessoa jurí- dica. (iii) Desistência das discussões: para inclusão de débitos discutidos administra- tivamente ou judicialmente, o sujeito passivo terá de desistir previamente das impugnações ou recursos e renunciar a quaisquer alegações de direito. (iv) Depósitos existentes: os depósitos vinculados aos débitos serão automati- camente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda. (v) Recolhimento das parcelas: a dívida será consolidada na data do requeri- mento de adesão ao PRT e dividida pelo número de prestações indicadas sendo que, enquanto não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o
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    Página 7 de7 valor à vista ou o valor do montante parcelado dividido pelo número de parcelas pretendidas (vi) Deferimento: o deferimento do pedido de adesão é condicionado ao paga- mento à vista ou da 1ª prestação (vii) Acréscimos: o valor de cada prestação será acrescido de juros SELIC acu- mulado mensalmente e de 1% relativo ao mês de pagamento. (viii) Regulamentação: A RFB e a PGFN regulamentarão os procedimentos pre- vistos no PERT em 30 (trinta) dias contados da edição da MP 783/17. Junho de 2017 AVISO: Este Memorando foi produzido em ambiente interno do escritório ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA e é distribuído aos seus clientes e colaboradores. Trata-se de uma visão prévia, gené- rica e informativa do dispositivo legal e não contém estudo pormenorizado ou crítico quanto a constitucionalidade ou legalidade da norma, por isso, a aplicação dos conceitos neste discorridos depende de análise específica e criteriosa do caso concreto. Não hesite em nos contatar por meio do endereço eletrônico pantoja@alexandrepantoja.adv.br