Em complemento ano nosso Memorando de 26/03/2020 (‘PORTARIA Nº 12/2012. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. ANÁLISE’), pas-samos a analisar a Instrução Normativa RFB nº 1243/2012 que em suma, no ano de 2012 foi publicada no dia 27 de ja-neiro e determina a prorrogação dos prazos para o cumpri-mento das obrigações acessórias relativas aos tributos ad-ministrados pela Receita Federal do Brasil em casos de de-cretação de estado de calamidade pública.
LEI 13.161/2015. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. 'DESONERA...
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1243/2012. PRORRO-GAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRI-GAÇÕES ACESSÓRIAS. ANÁLISE.
1. MEMORANDO. 27/03/2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1243/2012. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ANÁLISE.
Em complemento ano nosso Memorando de 26/03/2020 (‘PORTARIA Nº 12/2012. PRORROGAÇÃO DE
PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. ANÁLISE’), passamos a analisar a Instrução
Normativa RFB nº 1243/2012 que em suma, no ano de 2012 foi publicada no dia 27 de janeiro e determina a
prorrogação dos prazos para o cumprimento das obrigações acessórias relativas aos tributos
administrados pela Receita Federal do Brasil em casos de decretação de estado de calamidade pública.
Repetindo o que também afirmamos no memorando de 26/03 último, sendo imperiosas todas medidas
protetivas disponíveis às pessoas físicas e jurídicas neste momento crítico, o presente Memorando tem caráter
informativo e instrutivo quanto ao uso e aplicação da norma.
1. IN 1243/2012 BREVE RESUMO
Nos termos do artigo 1º, da IN 1243/2012, os contribuintes sediados em municípios cujo Governo Estadual
tenha reconhecido o estado de calamidade pública por Decreto, terão as datas de entrega das obrigações
acessórias prorrogadas para o último dia útil do 3º mês subsequente ao evento, aplicando-se o alongamento
de prazo ao mês da ocorrência do evento da calamidade pública e também ao mês subsequente
COMENTÁRIOS
De acordo com a IN em tela, a prorrogação dos prazos para o cumprimento das obrigações acessórias
tem aplicação sobre dois períodos de apuração, quais sejam, o mês do evento que determinou a
decretação da calamidade e o mês seguinte.
2. POSSÍVEIS CONTROVÉRSIAS
Em nosso entendimento, a IN 1243/2012 é válida e vigente, isto é, perfeitamente aplicável no tempo e
momento crítico atual. Entretanto e também, da mesma forma como frisamos no Memorando anterior,
adiantamos uma possível controvérsia que pode ser proposta pelas autoridades representantes da Receita Federal do
Brasil
COMENTÁRIOS
Advogamos no sentido da aplicação plena da norma a partir do reconhecimento do estado de
calamidade pública através de Decreto Estadual (p. ex., no estado de São Paulo, através do Decreto nº
64.879, de 20 de março de 2020) de forma a afastar multas por atraso na entrega de quaisquer
obrigações acessórias exigidas pela RFB em relação aos tributos por ela administrados.
2. Entretanto e, vislumbrando que o aparato tecnológico concebido pela RFB para recepção destas
obrigações (acessórias) tem a data máxima limite pré-fixada, é de se confirmar em futuro breve a
flexibilização do sistema no sentido de, além de recepcionar as declarações, a autoridade fiscal também
deixar de imputar multas, reconhecendo a prorrogação sem outros obstáculos.
Em outras palavras, qualquer obstáculo aventado pelo fisco federal (exigência de multas) deve ser
combatido por medida judicial apropriada, garantidora e assecuratória dos direitos do contribuinte
FINAL
Este Memorando tem caráter informativo e não dispensa de forma alguma consulta
específica e personalizada ou deixa de prescindir de medidas judiciais, sendo emitido
exclusivamente aos clientes, colaboradores e associados do escritório ALEXANDRE
PANTOJA ADVOCACIA.