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XIV JORNADAXIV JORNADA
MÉDICA deMÉDICA de
LUZIÂNIALUZIÂNIA
1ª JORNADA1ª JORNADA
MÉDICA doMÉDICA do
CREMEGOCREMEGO
Delegacia deDelegacia de
LUZIÂNIALUZIÂNIA
5 e 6 de novembro de 20105 e 6 de novembro de 2010
Salomão Rodrigues Filh
Presidente do Cremeg
Código de Hamurábi (1810 – 1750 aC )
“O médico que mata alguém livre no tratamento ou que
cega um cidadão livre terá suas mãos cortadas; se morre o
escravo paga seu preço, se ficar cego a metade do preço”.
Thomas Percival (1803)
O médico, como profissional, está sujeito às sanções da lei;
Na aplicação das sanções, os tribunais devem ser prudentes;
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Danos produzidos por médico devem ser devidamente
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Brasil
 1867
Código de Ethica Médica Adoptado pela
Associação Médica Americana
Gazeta Médica da Bahia, Ano 2, Número 32-34
 1929
Código de Moral Médica
VI Congresso Médico Latino-Americano, Boletim
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 1931
Código de Deontologia Médica
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Brasil
1945
Código de Deontologia Médica
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IV Congresso Sindicalista Médico
Brasileiro
1953
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Médica Brasileira
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 1964
Código de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina (DOU 11.01.1965)
 1984
Código Brasileiro de Deontologia Médica
(DOU 25.05.1984)
 1988
Código de Ética Médica (DOU
26.01.1988, Resolução CFM 1246/88)
JANUS
Olhar o futuro sem esquecer o passado
Conceito de
Código de Ética Médica
Código de Ética Médica é uma seleção histórica de
regras e critérios éticos, que, se mostraram com o
passar do tempo, válidas, eficazes e necessárias para
regular a prática médica, garantindo uma prestação
eficiente de serviços profissionais e uma melhor
conquista de sua finalidade profissional, servir ao
homem e a humanidade.
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Código de Ética Médica
Regular as relações do médico com seus pacientes;
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Exercer o controle e a regulação social e institucional da
prática médica;
Reforçar a imagem corporativa da profissão;
Propiciar a credibilidade da profissão.
Princípios Éticos do Cuidado Médico
Autonomia
Beneficência
Não-Maleficência
Justiça
Social
Distributiva
Autonomia
Testamento Vital
Responsável Legal do Incapaz
Paternalismo médico
Beneficência
“Fazer o Bem”
A ação médica deve sempre beneficiar
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Benefício deve incluir a melhor
qualidade de vida e esperança de
sobrevida
“Do to others what you expect
others to do to you”
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“Primun non nocere”
Não matar
Não prolongar o sofrimento
Não causar dor
Não causar incapacidade
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Justiça
Gestão dos recursos baseada:
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Justiça Social: determina o que é bom para a sociedade
como um todo (acesso à saúde)
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Princípios
Fundamentais
do exercício
da
Medicina
Direitos dos
Médicos
Infrações
puníveis
Resoluçõe
s
Art.
18
DIREITO À DEFESA
Casos
omissos
ESTRUTUR
MORAL MÁXIMA MORAL MÍNIMA
Destaques do Código de Ética
Médica
ABRANGÊNCIA
I – O presente Código de Ética Médica
contém as normas que devem ser seguidas
pelos médicos no exercício de sua profissão,
inclusive no exercício das atividades relativas
ao ensino, à pesquisa e à administração de
serviços de saúde, bem como no exercício de
quaisquer outras atividades em que se utilize
o conhecimento advindo do estudo da
Medicina.
II - As organizações de prestação de serviços médicos estão
sujeitas às normas deste Código.
Destaques do Código de Ética
Médica
Direitos do Médico
IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou
privada onde as condições de trabalho não sejam
dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a
do paciente, bem como a dos demais
profissionais. Nesse caso, comunicará
imediatamente sua decisão à comissão de ética e
ao Conselho Regional de Medicina.
VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração
sua experiência e capacidade profissional, o tempo
a ser dedicado ao paciente, evitando que o
acúmulo de encargos ou de consultas venha a
prejudicá-lo.
Destaques do Código de Ética
Médica
AutonomiaAutonomia
XXI - No processo de tomada de decisões
profissionais, de acordo com seus ditames de
consciência e as previsões legais, o médico
aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas
aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos
por eles expressos, desde que adequadas ao caso
e cientificamente reconhecidas.
Destaques do Código de Ética
Médica
Responsabilidade profissionalResponsabilidade profissional
Art. 1º - É vedado ao médico causar dano ao paciente, por
ação ou omissão, caracterizável como imperícia,
imprudência ou negligência.
Parágrafo único – A responsabilidade médica é sempre
pessoal e não pode ser presumida.
IMPRUDÊNCIA
Ausência do devido cuidado
consubstanciada numa ação, é, pois, a realização de
um ato
sem a devida previdência.
Fazer o que não deveria ser feito.Fazer o que não deveria ser feito.
NEGLIGÊNCIA
Ausência de cuidado razoável exigido,
omissão da conduta esperada e recomendável .
Não fazer o que deveria ser feito.Não fazer o que deveria ser feito.
IMPERÍCIA
Falta da competente análise e da observação
das normas existentes para o desempenho da
atividade. Despreparo profissional,
desconhecimento técnico da
profissão.
Fazer mal o que deveria ser bem feito.Fazer mal o que deveria ser bem feito.
ACIDENTE IMPREVISÍVEL
Resultado lesivo, de causa fortuita ou por força
maior, impossível de ser previsto ou evitado,
qualquer que sejam as circunstâncias.
RESULTADO INCONTROLÁVEL
Decorre de situação incontornável, de curso
inexorável e próprio de evolução do caso,
quando a ciência e a competência profissional
não dispõem de solução, até o momento da
ocorrência.
Destaques do Código de Ética
Médica
DistanásiaDistanásia
XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o
médico evitará a realização de procedimentos
diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará
aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos
apropriados.
Cuidados paliativos
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GenéticaGenética
Proibido criar embriões com finalidades de
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Terapia gênica está prevista.
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Artigo 39, que proíbe o médico “opor-se à realização de
junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente
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benefício para o paciente, devendo comunicar
imediatamente o fato ao médico responsável.
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Médica
RELAÇÃO ENTRE MÉDICOSRELAÇÃO ENTRE MÉDICOS
É vedado ao médico
Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico
demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de
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Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da
categoria médica com a finalidade de obter vantagens.
Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente,
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médico responsável.
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Médica
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É vedado ao médico
Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.
Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por
paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos
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Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não
participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários.
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cura do paciente.
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Médica
REMUNERAÇÃO PROFISSIONALREMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico
Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter
vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela
comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes
de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em
virtude de sua atividade profissional.
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que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões
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Médica
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É vedado ao médico
Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato
profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não
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Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever
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responsabilidade.
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Médica
AUDITORIA e PERÍCIA MÉDICAAUDITORIA e PERÍCIA MÉDICA
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Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de
sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes
de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha
atuado.
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apreciação em presença do examinado, reservando suas
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Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores
vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de
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auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos
instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência,
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Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos
médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter
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reconhecido cientificamente por órgão competente.
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somos escravos das leis.”
Marcus Cícero
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Código de Ética Médica-CFM

  • 1. XIV JORNADAXIV JORNADA MÉDICA deMÉDICA de LUZIÂNIALUZIÂNIA 1ª JORNADA1ª JORNADA MÉDICA doMÉDICA do CREMEGOCREMEGO Delegacia deDelegacia de LUZIÂNIALUZIÂNIA 5 e 6 de novembro de 20105 e 6 de novembro de 2010 Salomão Rodrigues Filh Presidente do Cremeg
  • 2.
  • 3. Código de Hamurábi (1810 – 1750 aC ) “O médico que mata alguém livre no tratamento ou que cega um cidadão livre terá suas mãos cortadas; se morre o escravo paga seu preço, se ficar cego a metade do preço”. Thomas Percival (1803) O médico, como profissional, está sujeito às sanções da lei; Na aplicação das sanções, os tribunais devem ser prudentes; Isto não afeta o prestígio nem o progresso da Medicina. (Teoria de Dupin). Código de Napoleão (1804) Danos produzidos por médico devem ser devidamente reparados.
  • 4. Brasil  1867 Código de Ethica Médica Adoptado pela Associação Médica Americana Gazeta Médica da Bahia, Ano 2, Número 32-34  1929 Código de Moral Médica VI Congresso Médico Latino-Americano, Boletim do Syndicato Médico Brasileiro, Número 8, agosto de 1929  1931 Código de Deontologia Médica I Congresso Médico Sindicalista, Boletim do Syndicato Médico Brasileiro, Número 8, agosto de 1931
  • 5. Brasil 1945 Código de Deontologia Médica (Decreto-Lei 7955, de 13.09.1945) IV Congresso Sindicalista Médico Brasileiro 1953 Código de Ética da Associação Médica Brasileira
  • 6. Brasil  1964 Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina (DOU 11.01.1965)  1984 Código Brasileiro de Deontologia Médica (DOU 25.05.1984)  1988 Código de Ética Médica (DOU 26.01.1988, Resolução CFM 1246/88)
  • 7.
  • 8. JANUS Olhar o futuro sem esquecer o passado
  • 9. Conceito de Código de Ética Médica Código de Ética Médica é uma seleção histórica de regras e critérios éticos, que, se mostraram com o passar do tempo, válidas, eficazes e necessárias para regular a prática médica, garantindo uma prestação eficiente de serviços profissionais e uma melhor conquista de sua finalidade profissional, servir ao homem e a humanidade.
  • 10. Funções institucionais do Código de Ética Médica Regular as relações do médico com seus pacientes; Regular as relações do médico com seus pares; Exercer o controle e a regulação social e institucional da prática médica; Reforçar a imagem corporativa da profissão; Propiciar a credibilidade da profissão.
  • 11. Princípios Éticos do Cuidado Médico Autonomia Beneficência Não-Maleficência Justiça Social Distributiva
  • 12. Autonomia Testamento Vital Responsável Legal do Incapaz Paternalismo médico
  • 13. Beneficência “Fazer o Bem” A ação médica deve sempre beneficiar o paciente Benefício deve incluir a melhor qualidade de vida e esperança de sobrevida “Do to others what you expect others to do to you”
  • 14. Não Maleficência “Primun non nocere” Não matar Não prolongar o sofrimento Não causar dor Não causar incapacidade Cuidado médico deve beneficiar mais do que prejudicar
  • 15. Justiça Gestão dos recursos baseada: eficiência, equidade e prioridades Justiça Social: determina o que é bom para a sociedade como um todo (acesso à saúde) Justiça Distributiva: distribuição dos recursos limitados
  • 17. Destaques do Código de Ética Médica ABRANGÊNCIA I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício das atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina. II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.
  • 18. Destaques do Código de Ética Médica Direitos do Médico IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina. VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo.
  • 19. Destaques do Código de Ética Médica AutonomiaAutonomia XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.
  • 20. Destaques do Código de Ética Médica Responsabilidade profissionalResponsabilidade profissional Art. 1º - É vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único – A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
  • 21.
  • 22. IMPRUDÊNCIA Ausência do devido cuidado consubstanciada numa ação, é, pois, a realização de um ato sem a devida previdência. Fazer o que não deveria ser feito.Fazer o que não deveria ser feito.
  • 23. NEGLIGÊNCIA Ausência de cuidado razoável exigido, omissão da conduta esperada e recomendável . Não fazer o que deveria ser feito.Não fazer o que deveria ser feito.
  • 24. IMPERÍCIA Falta da competente análise e da observação das normas existentes para o desempenho da atividade. Despreparo profissional, desconhecimento técnico da profissão. Fazer mal o que deveria ser bem feito.Fazer mal o que deveria ser bem feito.
  • 25. ACIDENTE IMPREVISÍVEL Resultado lesivo, de causa fortuita ou por força maior, impossível de ser previsto ou evitado, qualquer que sejam as circunstâncias.
  • 26. RESULTADO INCONTROLÁVEL Decorre de situação incontornável, de curso inexorável e próprio de evolução do caso, quando a ciência e a competência profissional não dispõem de solução, até o momento da ocorrência.
  • 27. Destaques do Código de Ética Médica DistanásiaDistanásia XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados. Cuidados paliativos
  • 28.
  • 29. Destaques do Código de Ética Médica GenéticaGenética Proibido criar embriões com finalidades de escolha de sexo ou eugenia Terapia gênica está prevista. Ela é importante porque envolve a modificação genética de células somáticas como forma de tratar doenças, apresentando grandes perspectivas de desenvolvimento.
  • 30. Destaques do Código de Ética Médica Segunda opinião e encaminhamento a outro médicoSegunda opinião e encaminhamento a outro médico Artigo 39, que proíbe o médico “opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal O médico não pode desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente determinados por outro médico (artigo 52) A exceção é quanto houver situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
  • 31. Destaques do Código de Ética Médica RELAÇÃO ENTRE MÉDICOSRELAÇÃO ENTRE MÉDICOS É vedado ao médico Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código. Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens. Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
  • 32. Destaques do Código de Ética Médica REMUNERAÇÃO PROFISSIONALREMUNERAÇÃO PROFISSIONAL É vedado ao médico Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina. Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados. Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários. Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.
  • 33. Destaques do Código de Ética Médica REMUNERAÇÃO PROFISSIONALREMUNERAÇÃO PROFISSIONAL É vedado ao médico Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional. Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.
  • 34. Destaques do Código de Ética Médica DOCUMENTOS MÉDICOSDOCUMENTOS MÉDICOS É vedado ao médico Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada. Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.
  • 35. Destaques do Código de Ética Médica AUDITORIA e PERÍCIA MÉDICAAUDITORIA e PERÍCIA MÉDICA É vedado ao médico Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
  • 36. Destaques do Código de Ética Médica AUDITORIA e PERÍCIA MÉDICAAUDITORIA e PERÍCIA MÉDICA É vedado ao médico Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor. Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.
  • 37. Destaques do Código de Ética Médica Ensino e Pesquisa MédicaEnsino e Pesquisa Médica É vedado ao médico Art. 106. Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada. Art. 109. É vedado ao médico deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.
  • 38. Destaques do Código de Ética Médica Publicidade MédicaPublicidade Médica É vedado ao médico Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade. Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.
  • 39. “Para que possamos ser livres, somos escravos das leis.” Marcus Cícero
  • 40.
  • 41.
  • 42.
  • 43. Ouvidoria 62 3250 4930 ouvidoria@crmgo.org.br Comissões de Ética Médica Conciliação Ética Cursos PREVENÇÃO da INFRAÇÃO ÉTICAPREVENÇÃO da INFRAÇÃO ÉTICA
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