MEDICINA LEGAL APLICADA AO DIREITO Prof. Leonardo Mendes Cardoso Médico especialista em Pediatria Título de Especialista em Medicina Legal pela ABML Mestre em Ciências da Religião – UCG Autor: Medicina Legal para o Acadêmico de Direito – Del Rey (2ª ed. Revista, ampliada e atualizada) Presidente da Comissão Técnico-Científica da ABML
LESÕES CORPORAIS SOB O PONTO DE VISTA JURÍDICO Legislação pertinente: CP art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano. § 1º - Se resulta: I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto. Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
LESÕES CORPORAIS SOB O PONTO DE VISTA JURÍDICO § 2º - Se resulta: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
LESÕES CORPORAIS SOB O PONTO DE VISTA JURÍDICO § 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Obs.: trata-se de lesão corporal seguida de morte.
DOS DANOS E DAS INTENÇÕES Lesão corporal culposa: não há a intencionalidade em provocar o dano. Lesão corporal dolosa: há a intenção ou a vontade (dolo) em provocar o dano. Crime consumado: o objetivo de causar a lesão é atingido. Crime tentado: o objetivo de causar a lesão não é atingido por condições alheias à vontade do agressor. Atenção: não há o crime (art. 23 CP) quando o agente provoca o dano em estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL Ofender é agredir, prejudicar, provocar uma alteração desagradável ou lesão física. Quaisquer danos aos tecidos ou órgãos, interna ou externamente, fisiológica ou psiquicamente caracterizam o delito. Faz-se necessária a tipicidade do fato. Assim, lutas esportivas, futebol, basquete etc., quando geram lesões corporais, não implicam no  animus nocendi . Lesões menores se beneficiam do princípio da insignificância (vias de fato, p.ex.)
IMPORTÂNCIA JURÍDICA DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO Quando há dolo: 1- Lesões leves: caput do art. 129 do CP; 2- Lesões graves: § 1º do art. 129 do CP; 3- Lesões gravíssimas: § 2º do art. 129 do CP; Atenção, sem dolo no resultado de morte: 4- Lesões corporais seguidas de morte: § 3º do art. 129 do CP. Este é tido como um crime preterdoloso, onde o agente teve intenção no antecedente e culpa no consequente.
LESÕES CORPORAIS ASSOCIADAS A OUTROS CRIMES As lesões corporais são absorvidas por todos os crimes em que exista o emprego da violência como meio de execução: a- roubo (art. 157 CP); b- estupro (art. 213 CP); c- atentado violento ao pudor (art. 214 CP)
DOS EXAMES PERICIAIS Aspectos médico-legais e jurídicos: Privativos dos médicos legistas; Podem contar com o auxílio de áreas afins (odontologia legal, p.ex.); Determinados por força de lei (art. 158 do CPP); CPP art. 159: um perito oficial ou dois peritos  ad hoc; Pode haver a participação de assistentes técnicos, mas somente após realizada a perícia (análise, auxílio na quesitação das partes...); Devem ser completos, imparciais, cuidadosos, sem molestar a vítima, sem ser indiferente ao sofrimento da mesma, mas sem ser negligente quanto à busca da materialidade do fato.
PERÍCIAS EM LESÕES CORPORAIS LEVES Devem seguir os mesmos princípios que regem todas as perícias médico-legais; Devem prever a evolução para um grau mais acentuado; Devem ser observadas as devidas localizações (aspecto da fugacidade e da possibilidade de se produzirem novas lesões); Perceber o normal, o anormal e o preexistente; Atentar-se para a importância das respostas aos quesitos.
PERÍCIAS EM LESÕES CORPORAIS GRAVES Verificar o grau real de incapacidade x lesão(ões); Incapacidade para atividades habituais (genéricas e não apenas laborais!); Necessidade do exame complementar ao fim dos 30 dias de prazo (a contar do fato e não da perícia!); Exame complementar: art. 168 CPP; Não depende da resolução total da(s) lesão(ões), mas sim da capacidade de retorno à s atividades habituais
PERÍCIAS EM LESÕES CORPORAIS GRAVES Perigo para a vida deve ser diagnosticado, e não apenas suposto; Deve haver sua fundamentação adequada no laudo pericial; Pode ser referendado apenas no exame complementar, quando já se tem maior certeza do mesmo; Não exige, obrigatoriamente, a confirmação por meio de exames complementares; Procedimentos cirúrgicos e anestésicos porventura necessários não implicam fatalmente em perigo para a vida.
PERÍCIAS EM LESÕES CORPORAIS GRAVES Quanto ao aspecto das debilidades permanentes: Existem em diversos graus; Podem necessitar de avaliação complementar por especialistas na área em pauta; Necessitam de perfeita diferenciação com as perdas ou inutilizações; Podem requerer exames complementares; Exigem perfeita caracterização do nexo de causalidade com a lesão sofrida; Basta que as lesões durem muito, não devendo ser obrigatoriamente eternas; Pode merecer avaliação complementar da lesão após longo período de tempo para que se verifique sua permanência.
PERÍCIAS EM LESÕES CORPORAIS GRAVES Quanto à aceleração do trabalho de parto: Só mulheres podem ser periciadas quanto a este fato; Necessitam de confirmação de gravidez prévia; Deve-se caracterizar a antecipação do parto e não sua celeridade; De preferência, devem contar com informações do médico que vinha assistindo a vítima, em relação à sua gestação; Podem contar com exames complementares (dosagens de hormônios, USG, etc.); Avaliar também o recém-nascido, pois a sua viabilidade diferencia a aceleração do parto com o abortamento; Partos de “monstros” ou de “molas” não consolidam a aceleração do parto
PERÍCIAS EM LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS Em relação às incapacidades permanentes para o trabalho: Aqui se refere ao trabalho genérico, e não apenas ao praticado pela vítima; Podem requerer exames complementares e avaliações complementares por especialistas na área em pauta; Não se exige a perpetuidade da lesão, mas apenas a sua permanência; Não se cogita o grau de intensidade do dano, mas apenas sua consequência objetiva; O laudo deve sempre ser muito bem fundamentado.
PERÍCIAS EM LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS Acerca de enfermidade incurável: Só deverá ser caracterizada depois de exames clínicos e complementares especializados; Dependem de informações acerca da evolução clínica e/ou de internações da vítima; Deve ser analisada em separado das incapacidades permanentes para o trabalho.
PERÍCIAS EM LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS Acerca da perda ou inutilização de membro, função ou sentido: Depende da ausência ou redução substancial (mais que 70%) da capacidade funcional de membro, sentido ou função; A perda de membros é de análise fácil; Atentar, porém, para a inutilização dos mesmos, assim como de sentidos ou funções; Quantificação da extensão do dano é sempre necessária; Perceber a importância de algum órgão no contexto geral (baço, p.ex.); Contar com informações hospitalares e/ou ambulatoriais; Cuidado especial com as simulações; Anexar esquemas, fotos ou outros se julgar necessário.
PERÍCIAS EM LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS Acerca das deformidades permanentes: Implica na avaliação de dano estético; Não deve levar em conta o sexo, a idade, a cor, a profissão...; Descrição detalhada das lesões; É útil a documentação fotográfica das lesões; Avaliar também as deformidades dinâmicas (marcha, p.ex.); Nestes casos a documentação por filmagem é importante; Verificar inclusive “lesões ocultas”; Explicar a importância do exame e procurar não constranger o periciando; Intenção faz permanecer a qualificadora? (correção plástica da lesão) Avaliação da “lesão já estável”.
PERÍCIAS EM LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS Acerca do aborto (conferir art. 128 CP): O termo mais adequado é “abortamento”; Aborto seria o produto do abortamento; Aqui deve haver a morte ou a inviabilidade do concepto, a qualquer tempo gestacional; Verificar a realidade da gravidez; Podem ser utilizados meios laboratoriais subsidiários 9dosagens hormonais, USG...); Avaliação pericial do produto do abortamento; Mal-formados inviáveis, “molas” excluem a agravante.
PERÍCIAS EM LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS DE MORTE Indispensável a análise pericial, uma vez que decorreu de ação violenta; Necessidade de perfeito estabelecimento de nexo causal; Se internada antes do óbito, valer-se de todas as informações disponíveis a partir de boletins, prontuários, papeletas etc.; Peritos não julgam, não condenam, não absolvem; Peritos periciam de forma isenta e idônea; Cabe ao juiz à frente do caso o julgamento; O juiz não deve ficar adstrito ao laudo (princípio da persuasão racional).
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO LESÕES CORPORAIS Acerca dos quesitos: PRIMEIRO: Há ofensa à integridade corporal ou à saúde? SEGUNDO: Qual o instrumento ou meio que a produziu? TERCEIRO: Foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo ou tortura, ou por meio insidioso cruel? (resposta especificada) QUARTO: Houve perigo de vida? QUINTO: Resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta (30) dias? SEXTO: Resultou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aborto ou aceleração de parto ou deformidade permanente? (resposta especificada)
LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS “COMPLEMENTAR” PRIMEIRO: Resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta (30) dias? SEGUNDO: Resultou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aborto ou aceleração de parto ou deformidade permanente? (resposta especificada)

Aula ufg direito

  • 1.
    MEDICINA LEGAL APLICADAAO DIREITO Prof. Leonardo Mendes Cardoso Médico especialista em Pediatria Título de Especialista em Medicina Legal pela ABML Mestre em Ciências da Religião – UCG Autor: Medicina Legal para o Acadêmico de Direito – Del Rey (2ª ed. Revista, ampliada e atualizada) Presidente da Comissão Técnico-Científica da ABML
  • 2.
    LESÕES CORPORAIS SOBO PONTO DE VISTA JURÍDICO Legislação pertinente: CP art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano. § 1º - Se resulta: I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto. Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
  • 3.
    LESÕES CORPORAIS SOBO PONTO DE VISTA JURÍDICO § 2º - Se resulta: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
  • 4.
    LESÕES CORPORAIS SOBO PONTO DE VISTA JURÍDICO § 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Obs.: trata-se de lesão corporal seguida de morte.
  • 5.
    DOS DANOS EDAS INTENÇÕES Lesão corporal culposa: não há a intencionalidade em provocar o dano. Lesão corporal dolosa: há a intenção ou a vontade (dolo) em provocar o dano. Crime consumado: o objetivo de causar a lesão é atingido. Crime tentado: o objetivo de causar a lesão não é atingido por condições alheias à vontade do agressor. Atenção: não há o crime (art. 23 CP) quando o agente provoca o dano em estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
  • 6.
    DOS CRIMES DELESÃO CORPORAL Ofender é agredir, prejudicar, provocar uma alteração desagradável ou lesão física. Quaisquer danos aos tecidos ou órgãos, interna ou externamente, fisiológica ou psiquicamente caracterizam o delito. Faz-se necessária a tipicidade do fato. Assim, lutas esportivas, futebol, basquete etc., quando geram lesões corporais, não implicam no animus nocendi . Lesões menores se beneficiam do princípio da insignificância (vias de fato, p.ex.)
  • 7.
    IMPORTÂNCIA JURÍDICA DAQUANTIFICAÇÃO DO DANO Quando há dolo: 1- Lesões leves: caput do art. 129 do CP; 2- Lesões graves: § 1º do art. 129 do CP; 3- Lesões gravíssimas: § 2º do art. 129 do CP; Atenção, sem dolo no resultado de morte: 4- Lesões corporais seguidas de morte: § 3º do art. 129 do CP. Este é tido como um crime preterdoloso, onde o agente teve intenção no antecedente e culpa no consequente.
  • 8.
    LESÕES CORPORAIS ASSOCIADASA OUTROS CRIMES As lesões corporais são absorvidas por todos os crimes em que exista o emprego da violência como meio de execução: a- roubo (art. 157 CP); b- estupro (art. 213 CP); c- atentado violento ao pudor (art. 214 CP)
  • 9.
    DOS EXAMES PERICIAISAspectos médico-legais e jurídicos: Privativos dos médicos legistas; Podem contar com o auxílio de áreas afins (odontologia legal, p.ex.); Determinados por força de lei (art. 158 do CPP); CPP art. 159: um perito oficial ou dois peritos ad hoc; Pode haver a participação de assistentes técnicos, mas somente após realizada a perícia (análise, auxílio na quesitação das partes...); Devem ser completos, imparciais, cuidadosos, sem molestar a vítima, sem ser indiferente ao sofrimento da mesma, mas sem ser negligente quanto à busca da materialidade do fato.
  • 10.
    PERÍCIAS EM LESÕESCORPORAIS LEVES Devem seguir os mesmos princípios que regem todas as perícias médico-legais; Devem prever a evolução para um grau mais acentuado; Devem ser observadas as devidas localizações (aspecto da fugacidade e da possibilidade de se produzirem novas lesões); Perceber o normal, o anormal e o preexistente; Atentar-se para a importância das respostas aos quesitos.
  • 11.
    PERÍCIAS EM LESÕESCORPORAIS GRAVES Verificar o grau real de incapacidade x lesão(ões); Incapacidade para atividades habituais (genéricas e não apenas laborais!); Necessidade do exame complementar ao fim dos 30 dias de prazo (a contar do fato e não da perícia!); Exame complementar: art. 168 CPP; Não depende da resolução total da(s) lesão(ões), mas sim da capacidade de retorno à s atividades habituais
  • 12.
    PERÍCIAS EM LESÕESCORPORAIS GRAVES Perigo para a vida deve ser diagnosticado, e não apenas suposto; Deve haver sua fundamentação adequada no laudo pericial; Pode ser referendado apenas no exame complementar, quando já se tem maior certeza do mesmo; Não exige, obrigatoriamente, a confirmação por meio de exames complementares; Procedimentos cirúrgicos e anestésicos porventura necessários não implicam fatalmente em perigo para a vida.
  • 13.
    PERÍCIAS EM LESÕESCORPORAIS GRAVES Quanto ao aspecto das debilidades permanentes: Existem em diversos graus; Podem necessitar de avaliação complementar por especialistas na área em pauta; Necessitam de perfeita diferenciação com as perdas ou inutilizações; Podem requerer exames complementares; Exigem perfeita caracterização do nexo de causalidade com a lesão sofrida; Basta que as lesões durem muito, não devendo ser obrigatoriamente eternas; Pode merecer avaliação complementar da lesão após longo período de tempo para que se verifique sua permanência.
  • 14.
    PERÍCIAS EM LESÕESCORPORAIS GRAVES Quanto à aceleração do trabalho de parto: Só mulheres podem ser periciadas quanto a este fato; Necessitam de confirmação de gravidez prévia; Deve-se caracterizar a antecipação do parto e não sua celeridade; De preferência, devem contar com informações do médico que vinha assistindo a vítima, em relação à sua gestação; Podem contar com exames complementares (dosagens de hormônios, USG, etc.); Avaliar também o recém-nascido, pois a sua viabilidade diferencia a aceleração do parto com o abortamento; Partos de “monstros” ou de “molas” não consolidam a aceleração do parto
  • 15.
    PERÍCIAS EM LESÕESCORPORAIS GRAVÍSSIMAS Em relação às incapacidades permanentes para o trabalho: Aqui se refere ao trabalho genérico, e não apenas ao praticado pela vítima; Podem requerer exames complementares e avaliações complementares por especialistas na área em pauta; Não se exige a perpetuidade da lesão, mas apenas a sua permanência; Não se cogita o grau de intensidade do dano, mas apenas sua consequência objetiva; O laudo deve sempre ser muito bem fundamentado.
  • 16.
    PERÍCIAS EM LESÕESCORPORAIS GRAVÍSSIMAS Acerca de enfermidade incurável: Só deverá ser caracterizada depois de exames clínicos e complementares especializados; Dependem de informações acerca da evolução clínica e/ou de internações da vítima; Deve ser analisada em separado das incapacidades permanentes para o trabalho.
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    PERÍCIAS EM LESÕESCORPORAIS GRAVÍSSIMAS Acerca da perda ou inutilização de membro, função ou sentido: Depende da ausência ou redução substancial (mais que 70%) da capacidade funcional de membro, sentido ou função; A perda de membros é de análise fácil; Atentar, porém, para a inutilização dos mesmos, assim como de sentidos ou funções; Quantificação da extensão do dano é sempre necessária; Perceber a importância de algum órgão no contexto geral (baço, p.ex.); Contar com informações hospitalares e/ou ambulatoriais; Cuidado especial com as simulações; Anexar esquemas, fotos ou outros se julgar necessário.
  • 18.
    PERÍCIAS EM LESÕESCORPORAIS GRAVÍSSIMAS Acerca das deformidades permanentes: Implica na avaliação de dano estético; Não deve levar em conta o sexo, a idade, a cor, a profissão...; Descrição detalhada das lesões; É útil a documentação fotográfica das lesões; Avaliar também as deformidades dinâmicas (marcha, p.ex.); Nestes casos a documentação por filmagem é importante; Verificar inclusive “lesões ocultas”; Explicar a importância do exame e procurar não constranger o periciando; Intenção faz permanecer a qualificadora? (correção plástica da lesão) Avaliação da “lesão já estável”.
  • 19.
    PERÍCIAS EM LESÕESCORPORAIS GRAVÍSSIMAS Acerca do aborto (conferir art. 128 CP): O termo mais adequado é “abortamento”; Aborto seria o produto do abortamento; Aqui deve haver a morte ou a inviabilidade do concepto, a qualquer tempo gestacional; Verificar a realidade da gravidez; Podem ser utilizados meios laboratoriais subsidiários 9dosagens hormonais, USG...); Avaliação pericial do produto do abortamento; Mal-formados inviáveis, “molas” excluem a agravante.
  • 20.
    PERÍCIAS EM LESÕESCORPORAIS SEGUIDAS DE MORTE Indispensável a análise pericial, uma vez que decorreu de ação violenta; Necessidade de perfeito estabelecimento de nexo causal; Se internada antes do óbito, valer-se de todas as informações disponíveis a partir de boletins, prontuários, papeletas etc.; Peritos não julgam, não condenam, não absolvem; Peritos periciam de forma isenta e idônea; Cabe ao juiz à frente do caso o julgamento; O juiz não deve ficar adstrito ao laudo (princípio da persuasão racional).
  • 21.
    LAUDO DE EXAMEDE CORPO DE DELITO LESÕES CORPORAIS Acerca dos quesitos: PRIMEIRO: Há ofensa à integridade corporal ou à saúde? SEGUNDO: Qual o instrumento ou meio que a produziu? TERCEIRO: Foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo ou tortura, ou por meio insidioso cruel? (resposta especificada) QUARTO: Houve perigo de vida? QUINTO: Resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta (30) dias? SEXTO: Resultou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aborto ou aceleração de parto ou deformidade permanente? (resposta especificada)
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    LAUDO DE EXAMEDE LESÕES CORPORAIS “COMPLEMENTAR” PRIMEIRO: Resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta (30) dias? SEGUNDO: Resultou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aborto ou aceleração de parto ou deformidade permanente? (resposta especificada)