1. Direito Médico e da Saúde
Associação dos Advogados de São Paulo
Direito Médico e da Saúde
Outubro/2014
Sigilo Profissional
2. Direito Médico e da Saúde
Juramento de Hipócrates – Século V a.C
“Sobre aquilo que vir ou ouvir respeitante à vida
dos doentes, no exercício da minha profissão ou
fora dela, e que não convenha que seja
divulgado, guardarei silêncio como um segredo
religioso”
3. Direito Médico e da Saúde
Constituição Federal de 1988.
Artigo 5º, X:
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
4. Direito Médico e da Saúde
Código Penal, artigo 154:
“Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem
ciência em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, e cuja revelação possa produzir dano a
outrem:”
Código de Processo Penal, artigo 207:
“São proibidas de depor as pessoas que, em razão de
função, ministério, ofício ou profissão devam guardar
segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada,
quiserem dar o seu testemunho.”
5. Direito Médico e da Saúde
O Código Civil, artigo 229, I:
“Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I. a
cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar
segredo.”
6. Direito Médico e da Saúde
Código de Ética Medicina.
“É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em
virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo,
dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo
que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha
falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha.
Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade
e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita
de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que
possa expor o paciente a processo penal.”
7. Direito Médico e da Saúde
Código de Ética Enfermagem.
CAPÍTULO II
DO SIGILO PROFISSIONAL
DIREITOS
Art. 81 – Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão
de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 82 – Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua
atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento
escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal.
§ 1º – Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de
falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º – Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à
prestação da assistência.
§ 3º – O profissional de enfermagem, intimado como testemunha, deverá comparecer perante a
autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo.
§ 4º – O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando
a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de
discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
Art. 83 – Orientar, na condição de enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade, sobre o dever
do sigilo profissional.
8. Direito Médico e da Saúde
Código de Ética Nutrição
Art. 5°. São deveres do nutricionista:
X - manter, exigindo o mesmo das pessoas sob sua direção, o sigilo sobre fatos e
informações de que tenham conhecimento no exercício das suas atividades
profissionais, ressalvados os casos que exijam informações em benefício da saúde
dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade profissional;
Art. 17. É dever do nutricionista manter o sigilo no exercício da profissão sempre que
tal seja do interesse dos indivíduos ou da coletividade assistida, adotando, dentre
outras, as seguintes práticas:
I - manter a propriedade intelectual e o sigilo ético profissional, ao remeter
informações confidenciais a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao
sigilo por força deste Código;
II - assinalar o caráter confidencial de documentos sigilosos remetidos a outros
profissionais;
III - impedir o manuseio de quaisquer documentos sujeitos ao sigilo profissional, por
pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso;
IV - manter sigilo profissional referente aos indivíduos ou coletividade assistida de
menor idade, mesmo que a seus pais ou responsáveis legais, salvo em caso
estritamente essencial para promover medidas em seu benefício.
9. Direito Médico e da Saúde
Código de Ética Fisioterapia
Artigo 9º - Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área
e atribuição específica:
IV - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade
profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo situações
previstas em lei;
Artigo 32 - É proibido ao fisioterapeuta:
I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão
do exercício de sua profissão;
II – negligenciar na orientação de seus colaboradores, quanto ao sigilo
profissional;
III – fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir
cliente/paciente/usuário ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação
de assuntos fisioterapêuticos em qualquer meio de comunicação, salvo quando
autorizado pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal.
§ Único - Compreende-se como justa causa: demanda judicial ou qualquer
previsão legal que determine a divulgação.
10. Direito Médico e da Saúde
Hipóteses de exceção:
motivo justo (justa causa)
dever legal,
consentimento por escrito do paciente
a ausência de dano a terceiros e a motivação para a
quebra.
11. Direito Médico e da Saúde
Lei Federal nº 12.830/13 – remessa de prontuários a
Delegados de Polícia;
Artigo 2º, § 2º: “durante a investigação criminal, cabe ao
delegado de polícia a requisição de perícia, informações,
documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.”
“9. Mérito do pedido do Ministério Público Federal julgado,
desde logo, e deferido, em parte, para autorização a realização do
exame de DNA do filho da reclamante, com a utilização da placenta
recolhida, sendo, entretanto, indeferida a súplica de entrega à
Polícia Federal do ‘prontuário médico’ da reclamante.”
STF. Reclamação 2040.
12. Direito Médico e da Saúde
Requisição de prontuários pelo Ministério Público e Poder Judiciário.
Jurisprudência.
“PROCESSUAL CIVIL. SIGILO PROFISSIONAL RESGUARDADO.
O sigilo profissional é exigência fundamental da vida social que se deve
ser respeitado como princípio de ordem pública, por isso mesmo que o
Poder Judiciário não dispõe de força cogente para impor a sua
revelação, salvo na hipótese de existir específica norma de lei formal
autorizando a possibilidade de sua quebra, o que não se verifica na
espécie.
O interesse público do sigilo profissional decorre do fato de se constituir
em um elemento essencial à existência e à dignidade de certas
categorias, e à necessidade de se tutelar a confiança nelas depositada,
sem o que seria inviável o desempenho de suas funções, bem como por
se revelar em uma exigência da vida e da paz social.”
STJ. Ministro César Asfor Rocha, RMS 9.612
13. Direito Médico e da Saúde
“Resulta, pois, que não se vislumbra qualquer dever legal que
obrigue o médico, dirigente ou funcionário de hospital a
entregar informações que interessem diretamente ao
paciente, afigurando-se abusiva a requisição desse teor
endereçada à ora impetrante, a qual não pode ser compelida
a revelá-las na forma preconizada, ao arrepio das normas
jurídicas aplicáveis.
Frise-se, por outro lado, que a própria Santa Casa de (...)
colocou à disposição do Juízo o prontuário médico da paciente
para consulta por perito judicial devidamente compromissado
(fls. 69); caminho fornecido pela Lei penal adjetiva para a
efetivação de exame de corpo de delito (art. 159 do CPP); É o
quantum satis para desonerar o nosocômio da exigência
judicial.”
TJSP Mandado de Segurança nº 327.306-3/2-00
14. Direito Médico e da Saúde
Conselho Federal de Medicina. – Resolução
1605/2000.
“Artigo 4º. Se na instrução de processo criminal for
requisitada, por autoridade judiciária competente, a
apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha
médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito
nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia
restrita aos fatos em questionamento.”
Nota técnica CREMESP nº 01/2014
15. Direito Médico e da Saúde
Informações médicas no Atestado de Óbito.
“Os dados clínicos, nisso incluído a causa mortis, por representarem a
intimidade da pessoa falecida, somente podem ser revelados judicialmente,
mediante justificável ponderação dos valores constitucionais em jogo, ou a
pedido da família, nos termos da legitimação conferida no parágrafo único do art.
12 do Código Civil, que atribui proteção jurídica para os direitos da personalidade
depois da morte do titular.
Desse modo, os dados médicos do registro civil deverão ser protegidos
contra a sua divulgação pública com base no artigo 17 da LRP (Lei de Registros
Públicos), que é aplicável somente para as informações de caráter público, não
abrangidas pela confidencialidade médica, que na situação encarta o direito a
intimidade.
Some-se, ainda, que a Aids não é a causa direta da morte, o que se
comprova pela própria análise da declaração de óbito em que constam como
causas também, a saber: falência orgânica múltipla, choque séptico, infecção
pulmonar e tuberculose ganglionar.”
4ª. Vara Cível – Santos.
16. Direito Médico e da Saúde
O segredo profissional é um ônus de qualquer
profissão.
O segredo profissional possui uma função social
importantíssima: manter a confiabilidade das
relações profissionais.
O segredo profissional é um direito de quem
procura um serviço de saúde.
17. Direito Médico e da Saúde
Excludente de ilicitude.
Artigo 23. Código Penal
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular de direito.
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses
deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou
culposo.
18. Direito Médico e da Saúde
Obrigado !
Osvaldo Pires G. Simonelli
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