Direito Médico e da Saúde 
Associação dos Advogados de São Paulo 
Direito Médico e da Saúde 
Outubro/2014 
Sigilo Profissional
Direito Médico e da Saúde 
Juramento de Hipócrates – Século V a.C 
“Sobre aquilo que vir ou ouvir respeitante à vida 
dos doentes, no exercício da minha profissão ou 
fora dela, e que não convenha que seja 
divulgado, guardarei silêncio como um segredo 
religioso”
Direito Médico e da Saúde 
Constituição Federal de 1988. 
Artigo 5º, X: 
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a 
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização 
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Direito Médico e da Saúde 
Código Penal, artigo 154: 
“Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem 
ciência em razão de função, ministério, ofício ou 
profissão, e cuja revelação possa produzir dano a 
outrem:” 
Código de Processo Penal, artigo 207: 
“São proibidas de depor as pessoas que, em razão de 
função, ministério, ofício ou profissão devam guardar 
segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, 
quiserem dar o seu testemunho.”
Direito Médico e da Saúde 
O Código Civil, artigo 229, I: 
“Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I. a 
cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar 
segredo.”
Direito Médico e da Saúde 
Código de Ética Medicina. 
“É vedado ao médico: 
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em 
virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, 
dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. 
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo 
que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha 
falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. 
Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade 
e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita 
de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que 
possa expor o paciente a processo penal.”
Direito Médico e da Saúde 
Código de Ética Enfermagem. 
CAPÍTULO II 
DO SIGILO PROFISSIONAL 
DIREITOS 
Art. 81 – Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão 
de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo. 
RESPONSABILIDADES E DEVERES 
Art. 82 – Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua 
atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento 
escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal. 
§ 1º – Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de 
falecimento da pessoa envolvida. 
§ 2º – Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à 
prestação da assistência. 
§ 3º – O profissional de enfermagem, intimado como testemunha, deverá comparecer perante a 
autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo. 
§ 4º – O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando 
a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de 
discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo. 
Art. 83 – Orientar, na condição de enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade, sobre o dever 
do sigilo profissional.
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Código de Ética Nutrição 
Art. 5°. São deveres do nutricionista: 
X - manter, exigindo o mesmo das pessoas sob sua direção, o sigilo sobre fatos e 
informações de que tenham conhecimento no exercício das suas atividades 
profissionais, ressalvados os casos que exijam informações em benefício da saúde 
dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade profissional; 
Art. 17. É dever do nutricionista manter o sigilo no exercício da profissão sempre que 
tal seja do interesse dos indivíduos ou da coletividade assistida, adotando, dentre 
outras, as seguintes práticas: 
I - manter a propriedade intelectual e o sigilo ético profissional, ao remeter 
informações confidenciais a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao 
sigilo por força deste Código; 
II - assinalar o caráter confidencial de documentos sigilosos remetidos a outros 
profissionais; 
III - impedir o manuseio de quaisquer documentos sujeitos ao sigilo profissional, por 
pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso; 
IV - manter sigilo profissional referente aos indivíduos ou coletividade assistida de 
menor idade, mesmo que a seus pais ou responsáveis legais, salvo em caso 
estritamente essencial para promover medidas em seu benefício.
Direito Médico e da Saúde 
Código de Ética Fisioterapia 
Artigo 9º - Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área 
e atribuição específica: 
IV - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade 
profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo situações 
previstas em lei; 
Artigo 32 - É proibido ao fisioterapeuta: 
I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão 
do exercício de sua profissão; 
II – negligenciar na orientação de seus colaboradores, quanto ao sigilo 
profissional; 
III – fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir 
cliente/paciente/usuário ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação 
de assuntos fisioterapêuticos em qualquer meio de comunicação, salvo quando 
autorizado pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal. 
§ Único - Compreende-se como justa causa: demanda judicial ou qualquer 
previsão legal que determine a divulgação.
Direito Médico e da Saúde 
Hipóteses de exceção: 
motivo justo (justa causa) 
dever legal, 
consentimento por escrito do paciente 
a ausência de dano a terceiros e a motivação para a 
quebra.
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Lei Federal nº 12.830/13 – remessa de prontuários a 
Delegados de Polícia; 
Artigo 2º, § 2º: “durante a investigação criminal, cabe ao 
delegado de polícia a requisição de perícia, informações, 
documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.” 
“9. Mérito do pedido do Ministério Público Federal julgado, 
desde logo, e deferido, em parte, para autorização a realização do 
exame de DNA do filho da reclamante, com a utilização da placenta 
recolhida, sendo, entretanto, indeferida a súplica de entrega à 
Polícia Federal do ‘prontuário médico’ da reclamante.” 
STF. Reclamação 2040.
Direito Médico e da Saúde 
Requisição de prontuários pelo Ministério Público e Poder Judiciário. 
Jurisprudência. 
“PROCESSUAL CIVIL. SIGILO PROFISSIONAL RESGUARDADO. 
O sigilo profissional é exigência fundamental da vida social que se deve 
ser respeitado como princípio de ordem pública, por isso mesmo que o 
Poder Judiciário não dispõe de força cogente para impor a sua 
revelação, salvo na hipótese de existir específica norma de lei formal 
autorizando a possibilidade de sua quebra, o que não se verifica na 
espécie. 
O interesse público do sigilo profissional decorre do fato de se constituir 
em um elemento essencial à existência e à dignidade de certas 
categorias, e à necessidade de se tutelar a confiança nelas depositada, 
sem o que seria inviável o desempenho de suas funções, bem como por 
se revelar em uma exigência da vida e da paz social.” 
STJ. Ministro César Asfor Rocha, RMS 9.612
Direito Médico e da Saúde 
“Resulta, pois, que não se vislumbra qualquer dever legal que 
obrigue o médico, dirigente ou funcionário de hospital a 
entregar informações que interessem diretamente ao 
paciente, afigurando-se abusiva a requisição desse teor 
endereçada à ora impetrante, a qual não pode ser compelida 
a revelá-las na forma preconizada, ao arrepio das normas 
jurídicas aplicáveis. 
Frise-se, por outro lado, que a própria Santa Casa de (...) 
colocou à disposição do Juízo o prontuário médico da paciente 
para consulta por perito judicial devidamente compromissado 
(fls. 69); caminho fornecido pela Lei penal adjetiva para a 
efetivação de exame de corpo de delito (art. 159 do CPP); É o 
quantum satis para desonerar o nosocômio da exigência 
judicial.” 
TJSP Mandado de Segurança nº 327.306-3/2-00
Direito Médico e da Saúde 
Conselho Federal de Medicina. – Resolução 
1605/2000. 
“Artigo 4º. Se na instrução de processo criminal for 
requisitada, por autoridade judiciária competente, a 
apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha 
médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito 
nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia 
restrita aos fatos em questionamento.” 
Nota técnica CREMESP nº 01/2014
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Informações médicas no Atestado de Óbito. 
“Os dados clínicos, nisso incluído a causa mortis, por representarem a 
intimidade da pessoa falecida, somente podem ser revelados judicialmente, 
mediante justificável ponderação dos valores constitucionais em jogo, ou a 
pedido da família, nos termos da legitimação conferida no parágrafo único do art. 
12 do Código Civil, que atribui proteção jurídica para os direitos da personalidade 
depois da morte do titular. 
Desse modo, os dados médicos do registro civil deverão ser protegidos 
contra a sua divulgação pública com base no artigo 17 da LRP (Lei de Registros 
Públicos), que é aplicável somente para as informações de caráter público, não 
abrangidas pela confidencialidade médica, que na situação encarta o direito a 
intimidade. 
Some-se, ainda, que a Aids não é a causa direta da morte, o que se 
comprova pela própria análise da declaração de óbito em que constam como 
causas também, a saber: falência orgânica múltipla, choque séptico, infecção 
pulmonar e tuberculose ganglionar.” 
4ª. Vara Cível – Santos.
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O segredo profissional é um ônus de qualquer 
profissão. 
O segredo profissional possui uma função social 
importantíssima: manter a confiabilidade das 
relações profissionais. 
O segredo profissional é um direito de quem 
procura um serviço de saúde.
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Excludente de ilicitude. 
Artigo 23. Código Penal 
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no 
exercício regular de direito. 
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses 
deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou 
culposo.
Direito Médico e da Saúde 
Obrigado ! 
Osvaldo Pires G. Simonelli 
garciasimonelli@gmail.com 
medicinaedireito.blogspot.com.br 
Livro: Manual do Médico Diretor 
www.satius.com.br

Sigilo.aasp.outubro.14

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    Direito Médico eda Saúde Associação dos Advogados de São Paulo Direito Médico e da Saúde Outubro/2014 Sigilo Profissional
  • 2.
    Direito Médico eda Saúde Juramento de Hipócrates – Século V a.C “Sobre aquilo que vir ou ouvir respeitante à vida dos doentes, no exercício da minha profissão ou fora dela, e que não convenha que seja divulgado, guardarei silêncio como um segredo religioso”
  • 3.
    Direito Médico eda Saúde Constituição Federal de 1988. Artigo 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
  • 4.
    Direito Médico eda Saúde Código Penal, artigo 154: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:” Código de Processo Penal, artigo 207: “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.”
  • 5.
    Direito Médico eda Saúde O Código Civil, artigo 229, I: “Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I. a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.”
  • 6.
    Direito Médico eda Saúde Código de Ética Medicina. “É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.”
  • 7.
    Direito Médico eda Saúde Código de Ética Enfermagem. CAPÍTULO II DO SIGILO PROFISSIONAL DIREITOS Art. 81 – Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo. RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 82 – Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal. § 1º – Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida. § 2º – Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência. § 3º – O profissional de enfermagem, intimado como testemunha, deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo. § 4º – O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo. Art. 83 – Orientar, na condição de enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade, sobre o dever do sigilo profissional.
  • 8.
    Direito Médico eda Saúde Código de Ética Nutrição Art. 5°. São deveres do nutricionista: X - manter, exigindo o mesmo das pessoas sob sua direção, o sigilo sobre fatos e informações de que tenham conhecimento no exercício das suas atividades profissionais, ressalvados os casos que exijam informações em benefício da saúde dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade profissional; Art. 17. É dever do nutricionista manter o sigilo no exercício da profissão sempre que tal seja do interesse dos indivíduos ou da coletividade assistida, adotando, dentre outras, as seguintes práticas: I - manter a propriedade intelectual e o sigilo ético profissional, ao remeter informações confidenciais a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo por força deste Código; II - assinalar o caráter confidencial de documentos sigilosos remetidos a outros profissionais; III - impedir o manuseio de quaisquer documentos sujeitos ao sigilo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso; IV - manter sigilo profissional referente aos indivíduos ou coletividade assistida de menor idade, mesmo que a seus pais ou responsáveis legais, salvo em caso estritamente essencial para promover medidas em seu benefício.
  • 9.
    Direito Médico eda Saúde Código de Ética Fisioterapia Artigo 9º - Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e atribuição específica: IV - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo situações previstas em lei; Artigo 32 - É proibido ao fisioterapeuta: I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão; II – negligenciar na orientação de seus colaboradores, quanto ao sigilo profissional; III – fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos fisioterapêuticos em qualquer meio de comunicação, salvo quando autorizado pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal. § Único - Compreende-se como justa causa: demanda judicial ou qualquer previsão legal que determine a divulgação.
  • 10.
    Direito Médico eda Saúde Hipóteses de exceção: motivo justo (justa causa) dever legal, consentimento por escrito do paciente a ausência de dano a terceiros e a motivação para a quebra.
  • 11.
    Direito Médico eda Saúde Lei Federal nº 12.830/13 – remessa de prontuários a Delegados de Polícia; Artigo 2º, § 2º: “durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.” “9. Mérito do pedido do Ministério Público Federal julgado, desde logo, e deferido, em parte, para autorização a realização do exame de DNA do filho da reclamante, com a utilização da placenta recolhida, sendo, entretanto, indeferida a súplica de entrega à Polícia Federal do ‘prontuário médico’ da reclamante.” STF. Reclamação 2040.
  • 12.
    Direito Médico eda Saúde Requisição de prontuários pelo Ministério Público e Poder Judiciário. Jurisprudência. “PROCESSUAL CIVIL. SIGILO PROFISSIONAL RESGUARDADO. O sigilo profissional é exigência fundamental da vida social que se deve ser respeitado como princípio de ordem pública, por isso mesmo que o Poder Judiciário não dispõe de força cogente para impor a sua revelação, salvo na hipótese de existir específica norma de lei formal autorizando a possibilidade de sua quebra, o que não se verifica na espécie. O interesse público do sigilo profissional decorre do fato de se constituir em um elemento essencial à existência e à dignidade de certas categorias, e à necessidade de se tutelar a confiança nelas depositada, sem o que seria inviável o desempenho de suas funções, bem como por se revelar em uma exigência da vida e da paz social.” STJ. Ministro César Asfor Rocha, RMS 9.612
  • 13.
    Direito Médico eda Saúde “Resulta, pois, que não se vislumbra qualquer dever legal que obrigue o médico, dirigente ou funcionário de hospital a entregar informações que interessem diretamente ao paciente, afigurando-se abusiva a requisição desse teor endereçada à ora impetrante, a qual não pode ser compelida a revelá-las na forma preconizada, ao arrepio das normas jurídicas aplicáveis. Frise-se, por outro lado, que a própria Santa Casa de (...) colocou à disposição do Juízo o prontuário médico da paciente para consulta por perito judicial devidamente compromissado (fls. 69); caminho fornecido pela Lei penal adjetiva para a efetivação de exame de corpo de delito (art. 159 do CPP); É o quantum satis para desonerar o nosocômio da exigência judicial.” TJSP Mandado de Segurança nº 327.306-3/2-00
  • 14.
    Direito Médico eda Saúde Conselho Federal de Medicina. – Resolução 1605/2000. “Artigo 4º. Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento.” Nota técnica CREMESP nº 01/2014
  • 15.
    Direito Médico eda Saúde Informações médicas no Atestado de Óbito. “Os dados clínicos, nisso incluído a causa mortis, por representarem a intimidade da pessoa falecida, somente podem ser revelados judicialmente, mediante justificável ponderação dos valores constitucionais em jogo, ou a pedido da família, nos termos da legitimação conferida no parágrafo único do art. 12 do Código Civil, que atribui proteção jurídica para os direitos da personalidade depois da morte do titular. Desse modo, os dados médicos do registro civil deverão ser protegidos contra a sua divulgação pública com base no artigo 17 da LRP (Lei de Registros Públicos), que é aplicável somente para as informações de caráter público, não abrangidas pela confidencialidade médica, que na situação encarta o direito a intimidade. Some-se, ainda, que a Aids não é a causa direta da morte, o que se comprova pela própria análise da declaração de óbito em que constam como causas também, a saber: falência orgânica múltipla, choque séptico, infecção pulmonar e tuberculose ganglionar.” 4ª. Vara Cível – Santos.
  • 16.
    Direito Médico eda Saúde O segredo profissional é um ônus de qualquer profissão. O segredo profissional possui uma função social importantíssima: manter a confiabilidade das relações profissionais. O segredo profissional é um direito de quem procura um serviço de saúde.
  • 17.
    Direito Médico eda Saúde Excludente de ilicitude. Artigo 23. Código Penal Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
  • 18.
    Direito Médico eda Saúde Obrigado ! Osvaldo Pires G. Simonelli garciasimonelli@gmail.com medicinaedireito.blogspot.com.br Livro: Manual do Médico Diretor www.satius.com.br