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ASPECTOS MÉDICO-LEGAIS EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
ASPECTOS MÉDICO-LEGAIS EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA “Un médecin que cesse de penser cesse d’être un médecin. » Louis Portes Chirlei A Ferreira
ÉTICA MÉDICA Segundo Alves e Carrasco (2005) Ética Médica está relacionada à ética prática (agir correto), e a Bioética se relaciona com a ética aplicada, pois integra esta ética prática e abrange os problemas relacionados com a vida e a saúde. Chirlei A Ferreira
ÉTICA & MORAL MORAL Conjunto de normas e deveres que, cumpridos, permitem estar em paz com a consciência. Absolutamente subjetiva. ÉTICA Ciência que regula, numa sociedade pluralista, as relações entre as diversas morais conflitantes Chirlei A Ferreira
ÉTICA MÉDICA Hipócrates  “ ...de acordo com meu poder e 	discernimento promoverei práticas para o benefício do doente e evitarei o prejudicial e errado...” Chirlei A Ferreira
ASPECTOS MÉDICO-LEGAIS Princípios Fundamentais dos                 Direitos do Médico Responsabilidade Profissional Ética para os cuidados Ginecologia e Obstetrícia  Esterilização cirúrgica  Direitos sexuais e reprodutivos Chirlei A Ferreira
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Assistência judiciária gratuita
Dano moralLancet (1994),343 1609
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Justiça e equidadeChirlei A Ferreira
CONSELHO DE ÉTICA MÉDICA Art.8º - O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção do seu trabalho. Art.16º - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente. Chirlei A Ferreira
CONSELHO DE ÉTICA MÉDICA É DIREITO DO MÉDICO: Art. 21º - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no país. É VEDADO AO MÉDICO: Art. 42º - Praticar ou indicar atos médicos 	desnecessários ou proibidos pela legislação do país. Chirlei A Ferreira
SEXOLOGIA FORENSE Chirlei A Ferreira
CONCEITO É a parte a Medicina Legal que estuda os problemas médico-legais relacionados ao sexo. Divide-se em capítulos, em que são abordados aspectos específicos: Erotologiaforense; Obstetríciaforense; Himenologiaforense; Chirlei A Ferreira
ABORTO Chirlei A Ferreira CONSEQUÊNCIAS DO ABORTAMENTO INSEGURO hemorragia infecção traumas físicos lesões químicas intoxicação hemorragia choque hemorragia infecção choque anemia aguda choque infertilidade retirada de útero choque  MORTE
ABORTO E O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO  O Código Penal Brasileiro descreve: Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento:  Art.124: provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção de 1(um) a 3 (três) anos. Aborto provocado por terceiro Art.125: provocar aborto, sem o consentimento da gestante: pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos. Art.126: provocar aborto com o consentimento da gestante: pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Parágrafo único: Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Chirlei A Ferreira
ABORTO E O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO  Forma qualificada Art.127: as penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 1/3 (um terço), se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave, e são duplicadas, se por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art.128: não se pune o aborto praticado por médico: Aborto Necessário I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante. Aborto no caso de gravidez resultante de estupro Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Chirlei A Ferreira
ABORTO EUGÊNICO Avanço científico frente a lentidão do aspecto jurídico: Anencefalia, Outras más-formações incompatíveis com a sobrevivência extra-uterina Questões filosóficas e religiosas: Quando inicia a vida? A definição da dignidade humana. ? Chirlei A Ferreira
LICENÇA MATERNIDADE Nos termos do artigo 7°, inciso XVIII da nossa constituição federal garante licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias. Chirlei A Ferreira
PORTARIA n° 1067, 04 DE JULHO DE 2005 A Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal será executada conjuntamente pelo Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e assistência à saúde de gestantes e recém nascidos, promovendo a ampliação do acesso a essas ações, o incremento da qualidade da assistência obstétrica e neonatal, bem como sua organização e regulação no âmbito do Sistema Único de Saúde.   Chirlei A Ferreira
PORTARIA n° 1067, 04 DE JULHO DE 2005 toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério;   - toda gestante tem direito ao acompanhamento pré-natal   - toda gestante tem direito de conhecer e ter assegurado o acesso à maternidade em que será atendida no momento do parto;    Chirlei A Ferreira
PORTARIA n° 1067, 04 DE JULHO DE 2005 toda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que essa seja realizada de forma humanizada e segura, todo recém-nascido tem direito à assistência neonatal de forma humanizada e segura;   toda gestante tem o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto imediato de acordo com a Lei nº 11.108/05.   Chirlei A Ferreira
MATERNIDADES DE RISCO HABITUAL Investimentos realizados: 2003 – 2005: Distribuição de Kits para 120 maternidades do Estado de Minas Gerais que em realizaram entre 316 e 990 partos em 2002 (R$ 7.236.000,00) 2006 – 2007: Avaliação das Maternidades do Estado de Minas Gerais (126 maternidades que respondem por cerca de 75% dos partos no Estado) Chirlei A Ferreira
MATERNIDADES DE RISCO HABITUAL EM MINAS GERAIS Chirlei A Ferreira
ATENÇÃO SECUNDÁRIA PARA GESTANTES DE ALTO RISCO PROGRAMA VIVA VIDA Objetivo Redução da mortalidade infantil, materna no Estado de Minas Gerais.  Metas do Programa: redução da Taxa de Mortalidade Infantil em 15% em quatro anos (2007-2010); redução da Razão de Morte Materna em 15%, segundo o Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal. Chirlei A Ferreira
ATENÇÃO TERCIÁRIA A GESTANTE DE ALTO RISCO Chirlei A Ferreira
SIS-PRENATALLEGISLAÇÃO PT GM 569 de 01/06/00 republicada em 18/08/00  Institui o PHPN no âmbito do SUS. PT GM 570 de 01/06/00 republicada em 18/08/00  Estabelece incentivos Componente I PT GM 571 de 01/06/00     Define o Componente II PT GM 572 de 01/06/00  Nova sistemática de pagamento a assistência ao parto PT SPS 09 de 05/07/00  Define o termo de adesão. PT SAS 356 de 22/09/00 Estabelece recursosfinanceiros destinados a implementação do Componente II PT SE/SAS 27 de 03/10/00 Fixa os limites, por Unidade de Federação, para financiamento pelo FAEC, dos adicionais relativos aos procedimentos da PT GM 572/00. Chirlei A Ferreira
SIGILO PROFISSIONAL ,[object Object]
É crime:“revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem” (Código Penal, art. 154). Chirlei A Ferreira
CONSELHO ÉTICA MÉDICA É VEDADO AO MÉDICO: Art.102: Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. PARÁGRAFO ÚNICO: Permanece essa proibição: A. mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido. B. quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento. Chirlei A Ferreira
CONSELHO ÉTICA MÉDICA Art.103 – revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente. Chirlei A Ferreira
PRONTUÁRIO E SEGREDO MÉDICO ,[object Object]
instrumento valioso para a paciente, para o médico e demais profissionais de saúde, além da instituição que a atende, bem como para o ensino, a pesquisa, a elaboração de censos, propostas de assistência à saúde pública e para a avaliação da qualidade da assistência médica prestada.
O correto e completo preenchimento do prontuário tornam-se grandes aliados do médico para sua eventual defesa judicial junto a autoridade competente.Chirlei A Ferreira
PRONTUÁRIO E SEGREDO MÉDICO ,[object Object]
Revelar o segredo sem a justa causa ou dever legal, causando dano ao paciente, além de antiético é crime, Art. 154 do Código Penal BrasileiroChirlei A Ferreira
CONSENTIMENTO ESCLARECIDO O consentimento do paciente ou de seus representantes legais representa uma delegação de poderes para aquilo que necessariamente deve ser feito. O que legitima o ato médico não é a sua permissão, mas sim a sua indiscutível necessidade. Chirlei A Ferreira
OBSTETRÍCIA FORENSE Estuda os aspectos médico-legais relacionados com fecundação, gestação, parto, puerpério, além dos crimes de aborto e infanticídio. Fecundação é o união do óvulo, macrogameta produzido no ovário, com o espermatozóide, microgameta produzido nas glândulas testiculares do homem, formando a célula ovo ou zigoto. Chirlei A Ferreira
INFANTICÍDIO É a morte, pela própria mãe, do recém-nascido durante  ou logo após o parto, sob influência do estado  puerperal. São elementos do crime de infanticídio: 	- própria mãe; 	- durante o parto ou logo após ;  	- influencia do estado puerperal; 	- recém-nascido com vida extra-uterina. O crime é executado pela mãe, sem auxílio ou  induzimento, sem planejamento prévio, como  resultado de gravidez ilícita, dissimulada durante sua  evolução, e com parto clandestino e sem a assistência.  Não admite co-autor é crime próprio. Chirlei A Ferreira
ESTADO PUERPERAL O estado puerperal é um quadro de obnubilação e confusão mental, que segue o desprendimento fetal e que só ocorre na parturiente que não recebe assistência ou conforto durante o trabalho de parto. 	É desencadeado por fatores físicos, representados pela dor; químicos, proporcionados pelas alterações hormonais; e psicológicos, precipitados pela tensão emocional.  		Trata-se de um quadro de difícil determinação pericial, sendo muito discutida, do ponto de vista médico-legal, a sua real existência. Não deve ser confundido com o puerpério, nem como os estados de depressão pós-parto e de psicose puerperal. 		 São processos muito diferentes, apesar da semelhança de nomes. Em casos de psicose puerperal, a mulher é isenta de pena. Chirlei A Ferreira
DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS CONCEITO: que a pessoa possa ter uma vida sexual segura e satisfatória, tendo a capacidade de reproduzir e a liberdade de decidir sobre quanto e quantas vezes deve fazê-lo Chirlei A Ferreira
PLANEJAMENTO FAMILIAR A cobertura obrigatória de ações de planejamento familiar pelos planos e seguros privados de assistência à saúde, incluindo não só métodos de contracepção, mas também laqueadura das trompas e vasectomia, está garantida pela Lei 11.935/09, publicada no Diário Oficial do dia 12 de maio. A nova legislação alterou o artigo 36-C da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998. A cobertura de casos de emergência que implicassem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente e de situações de complicações na gestação já era assegurada pela lei. Chirlei A Ferreira
REPRODUÇÃO ASSISTIDA Resolução n.º 1358 de 11/11/1992, o CFM adotou as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida. ,[object Object]
É proibido a fecundação de óvulos humanos com outra finalidade que não seja a procriação e o máximo ideal de oócitos e préembriões a ser transferidos não deve ser superior a quatro.Chirlei A Ferreira
REPRODUÇÃO ASSISTIDA TRANSFERÊNCIA DE EMBRIÕES Transferência  de embriões é realizada na  fase de blastocisto, Mais de 80% das mulheres que se submetem a fertilização  chegam à transferência de, pelo menos, um embrião, mas somente 5 a 40% delas ficam grávidas. O Conselho Federal de Medicina restringiu a transferência de no máximo 4 embriões. Chirlei A Ferreira
CONGELAMENTO DE EMBRIÕES Quando há embriões excedentes nos ciclos de transferência reprodução assistida, Nos casos de cancelamento da transferência por risco da síndrome da hiperestimulação ovariana, Antes de tratamento quimio ou radioterápico em pacientes jovens com desejo de preservação da fertilidade. LEI   n° 11.015 Criada em 24 de março de 2005, prevê a utilização de embriões congelados para pesquisa, em particular para a obtenção de células- tronco, desde que os embriões sejam inviáveis ou estejam congelados há três anos ou mais, com o consentimento dos genitores. Chirlei A Ferreira INDICAÇÕES
SITUAÇÕES ESPECIAIS EMREPRODUÇÃO ASSISTIDA Doação de oócitos Cessão temporária de útero Chirlei A Ferreira

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Aspectos MéDico Legais Em Ginecologia E ObstetríCia

  • 1. ASPECTOS MÉDICO-LEGAIS EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
  • 2. ASPECTOS MÉDICO-LEGAIS EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA “Un médecin que cesse de penser cesse d’être un médecin. » Louis Portes Chirlei A Ferreira
  • 3. ÉTICA MÉDICA Segundo Alves e Carrasco (2005) Ética Médica está relacionada à ética prática (agir correto), e a Bioética se relaciona com a ética aplicada, pois integra esta ética prática e abrange os problemas relacionados com a vida e a saúde. Chirlei A Ferreira
  • 4. ÉTICA & MORAL MORAL Conjunto de normas e deveres que, cumpridos, permitem estar em paz com a consciência. Absolutamente subjetiva. ÉTICA Ciência que regula, numa sociedade pluralista, as relações entre as diversas morais conflitantes Chirlei A Ferreira
  • 5. ÉTICA MÉDICA Hipócrates “ ...de acordo com meu poder e discernimento promoverei práticas para o benefício do doente e evitarei o prejudicial e errado...” Chirlei A Ferreira
  • 6. ASPECTOS MÉDICO-LEGAIS Princípios Fundamentais dos Direitos do Médico Responsabilidade Profissional Ética para os cuidados Ginecologia e Obstetrícia  Esterilização cirúrgica Direitos sexuais e reprodutivos Chirlei A Ferreira
  • 7. FATORES QUE ENTRAM NA DECISAO CLÍNICA Chirlei A Ferreira PROTOCOLOS NORMAS DECISÃO CLÍNICA ÉTICA
  • 8.
  • 9. Querer saber como e porque ocorreu
  • 11. Crença que a equipe médica tem que pagar
  • 12. Querem mais honestidade na avaliação do pacienteChirlei A Ferreira
  • 13.
  • 17.
  • 18. Imprudência: fazer precipitado, sem cautela, sem precaução
  • 19. Negligência: deixar de fazerChirlei A Ferreira
  • 20.
  • 21. Beneficência: maximizar o benefício e minimizar o prejuízo.
  • 22. Não-maleficência: causar o menor prejuízo ou agravos à saúde do paciente
  • 24. CONSELHO DE ÉTICA MÉDICA Art.8º - O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção do seu trabalho. Art.16º - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente. Chirlei A Ferreira
  • 25. CONSELHO DE ÉTICA MÉDICA É DIREITO DO MÉDICO: Art. 21º - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no país. É VEDADO AO MÉDICO: Art. 42º - Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do país. Chirlei A Ferreira
  • 27. CONCEITO É a parte a Medicina Legal que estuda os problemas médico-legais relacionados ao sexo. Divide-se em capítulos, em que são abordados aspectos específicos: Erotologiaforense; Obstetríciaforense; Himenologiaforense; Chirlei A Ferreira
  • 28. ABORTO Chirlei A Ferreira CONSEQUÊNCIAS DO ABORTAMENTO INSEGURO hemorragia infecção traumas físicos lesões químicas intoxicação hemorragia choque hemorragia infecção choque anemia aguda choque infertilidade retirada de útero choque MORTE
  • 29. ABORTO E O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO O Código Penal Brasileiro descreve: Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: Art.124: provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção de 1(um) a 3 (três) anos. Aborto provocado por terceiro Art.125: provocar aborto, sem o consentimento da gestante: pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos. Art.126: provocar aborto com o consentimento da gestante: pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Parágrafo único: Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Chirlei A Ferreira
  • 30. ABORTO E O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Forma qualificada Art.127: as penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 1/3 (um terço), se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave, e são duplicadas, se por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art.128: não se pune o aborto praticado por médico: Aborto Necessário I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante. Aborto no caso de gravidez resultante de estupro Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Chirlei A Ferreira
  • 31. ABORTO EUGÊNICO Avanço científico frente a lentidão do aspecto jurídico: Anencefalia, Outras más-formações incompatíveis com a sobrevivência extra-uterina Questões filosóficas e religiosas: Quando inicia a vida? A definição da dignidade humana. ? Chirlei A Ferreira
  • 32. LICENÇA MATERNIDADE Nos termos do artigo 7°, inciso XVIII da nossa constituição federal garante licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias. Chirlei A Ferreira
  • 33. PORTARIA n° 1067, 04 DE JULHO DE 2005 A Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal será executada conjuntamente pelo Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e assistência à saúde de gestantes e recém nascidos, promovendo a ampliação do acesso a essas ações, o incremento da qualidade da assistência obstétrica e neonatal, bem como sua organização e regulação no âmbito do Sistema Único de Saúde.  Chirlei A Ferreira
  • 34. PORTARIA n° 1067, 04 DE JULHO DE 2005 toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério;  - toda gestante tem direito ao acompanhamento pré-natal - toda gestante tem direito de conhecer e ter assegurado o acesso à maternidade em que será atendida no momento do parto;   Chirlei A Ferreira
  • 35. PORTARIA n° 1067, 04 DE JULHO DE 2005 toda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que essa seja realizada de forma humanizada e segura, todo recém-nascido tem direito à assistência neonatal de forma humanizada e segura;   toda gestante tem o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto imediato de acordo com a Lei nº 11.108/05.  Chirlei A Ferreira
  • 36. MATERNIDADES DE RISCO HABITUAL Investimentos realizados: 2003 – 2005: Distribuição de Kits para 120 maternidades do Estado de Minas Gerais que em realizaram entre 316 e 990 partos em 2002 (R$ 7.236.000,00) 2006 – 2007: Avaliação das Maternidades do Estado de Minas Gerais (126 maternidades que respondem por cerca de 75% dos partos no Estado) Chirlei A Ferreira
  • 37. MATERNIDADES DE RISCO HABITUAL EM MINAS GERAIS Chirlei A Ferreira
  • 38. ATENÇÃO SECUNDÁRIA PARA GESTANTES DE ALTO RISCO PROGRAMA VIVA VIDA Objetivo Redução da mortalidade infantil, materna no Estado de Minas Gerais. Metas do Programa: redução da Taxa de Mortalidade Infantil em 15% em quatro anos (2007-2010); redução da Razão de Morte Materna em 15%, segundo o Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal. Chirlei A Ferreira
  • 39. ATENÇÃO TERCIÁRIA A GESTANTE DE ALTO RISCO Chirlei A Ferreira
  • 40. SIS-PRENATALLEGISLAÇÃO PT GM 569 de 01/06/00 republicada em 18/08/00 Institui o PHPN no âmbito do SUS. PT GM 570 de 01/06/00 republicada em 18/08/00 Estabelece incentivos Componente I PT GM 571 de 01/06/00 Define o Componente II PT GM 572 de 01/06/00 Nova sistemática de pagamento a assistência ao parto PT SPS 09 de 05/07/00 Define o termo de adesão. PT SAS 356 de 22/09/00 Estabelece recursosfinanceiros destinados a implementação do Componente II PT SE/SAS 27 de 03/10/00 Fixa os limites, por Unidade de Federação, para financiamento pelo FAEC, dos adicionais relativos aos procedimentos da PT GM 572/00. Chirlei A Ferreira
  • 41.
  • 42. É crime:“revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem” (Código Penal, art. 154). Chirlei A Ferreira
  • 43. CONSELHO ÉTICA MÉDICA É VEDADO AO MÉDICO: Art.102: Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. PARÁGRAFO ÚNICO: Permanece essa proibição: A. mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido. B. quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento. Chirlei A Ferreira
  • 44. CONSELHO ÉTICA MÉDICA Art.103 – revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente. Chirlei A Ferreira
  • 45.
  • 46. instrumento valioso para a paciente, para o médico e demais profissionais de saúde, além da instituição que a atende, bem como para o ensino, a pesquisa, a elaboração de censos, propostas de assistência à saúde pública e para a avaliação da qualidade da assistência médica prestada.
  • 47. O correto e completo preenchimento do prontuário tornam-se grandes aliados do médico para sua eventual defesa judicial junto a autoridade competente.Chirlei A Ferreira
  • 48.
  • 49. Revelar o segredo sem a justa causa ou dever legal, causando dano ao paciente, além de antiético é crime, Art. 154 do Código Penal BrasileiroChirlei A Ferreira
  • 50. CONSENTIMENTO ESCLARECIDO O consentimento do paciente ou de seus representantes legais representa uma delegação de poderes para aquilo que necessariamente deve ser feito. O que legitima o ato médico não é a sua permissão, mas sim a sua indiscutível necessidade. Chirlei A Ferreira
  • 51. OBSTETRÍCIA FORENSE Estuda os aspectos médico-legais relacionados com fecundação, gestação, parto, puerpério, além dos crimes de aborto e infanticídio. Fecundação é o união do óvulo, macrogameta produzido no ovário, com o espermatozóide, microgameta produzido nas glândulas testiculares do homem, formando a célula ovo ou zigoto. Chirlei A Ferreira
  • 52. INFANTICÍDIO É a morte, pela própria mãe, do recém-nascido durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal. São elementos do crime de infanticídio: - própria mãe; - durante o parto ou logo após ; - influencia do estado puerperal; - recém-nascido com vida extra-uterina. O crime é executado pela mãe, sem auxílio ou induzimento, sem planejamento prévio, como resultado de gravidez ilícita, dissimulada durante sua evolução, e com parto clandestino e sem a assistência. Não admite co-autor é crime próprio. Chirlei A Ferreira
  • 53. ESTADO PUERPERAL O estado puerperal é um quadro de obnubilação e confusão mental, que segue o desprendimento fetal e que só ocorre na parturiente que não recebe assistência ou conforto durante o trabalho de parto. É desencadeado por fatores físicos, representados pela dor; químicos, proporcionados pelas alterações hormonais; e psicológicos, precipitados pela tensão emocional. Trata-se de um quadro de difícil determinação pericial, sendo muito discutida, do ponto de vista médico-legal, a sua real existência. Não deve ser confundido com o puerpério, nem como os estados de depressão pós-parto e de psicose puerperal. São processos muito diferentes, apesar da semelhança de nomes. Em casos de psicose puerperal, a mulher é isenta de pena. Chirlei A Ferreira
  • 54. DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS CONCEITO: que a pessoa possa ter uma vida sexual segura e satisfatória, tendo a capacidade de reproduzir e a liberdade de decidir sobre quanto e quantas vezes deve fazê-lo Chirlei A Ferreira
  • 55. PLANEJAMENTO FAMILIAR A cobertura obrigatória de ações de planejamento familiar pelos planos e seguros privados de assistência à saúde, incluindo não só métodos de contracepção, mas também laqueadura das trompas e vasectomia, está garantida pela Lei 11.935/09, publicada no Diário Oficial do dia 12 de maio. A nova legislação alterou o artigo 36-C da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998. A cobertura de casos de emergência que implicassem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente e de situações de complicações na gestação já era assegurada pela lei. Chirlei A Ferreira
  • 56.
  • 57. É proibido a fecundação de óvulos humanos com outra finalidade que não seja a procriação e o máximo ideal de oócitos e préembriões a ser transferidos não deve ser superior a quatro.Chirlei A Ferreira
  • 58. REPRODUÇÃO ASSISTIDA TRANSFERÊNCIA DE EMBRIÕES Transferência de embriões é realizada na fase de blastocisto, Mais de 80% das mulheres que se submetem a fertilização chegam à transferência de, pelo menos, um embrião, mas somente 5 a 40% delas ficam grávidas. O Conselho Federal de Medicina restringiu a transferência de no máximo 4 embriões. Chirlei A Ferreira
  • 59. CONGELAMENTO DE EMBRIÕES Quando há embriões excedentes nos ciclos de transferência reprodução assistida, Nos casos de cancelamento da transferência por risco da síndrome da hiperestimulação ovariana, Antes de tratamento quimio ou radioterápico em pacientes jovens com desejo de preservação da fertilidade. LEI n° 11.015 Criada em 24 de março de 2005, prevê a utilização de embriões congelados para pesquisa, em particular para a obtenção de células- tronco, desde que os embriões sejam inviáveis ou estejam congelados há três anos ou mais, com o consentimento dos genitores. Chirlei A Ferreira INDICAÇÕES
  • 60. SITUAÇÕES ESPECIAIS EMREPRODUÇÃO ASSISTIDA Doação de oócitos Cessão temporária de útero Chirlei A Ferreira
  • 61. DOAÇÃO DE OÓCITOS INDICAÇÃO Falência ovariana prematura, Pacientes más respondedoras à estimulação ovariana, Níveis de FSH superiores a 10 UI/ml Idade avançada da mulher (≥ 40 anos) CONDIÇÕES PARA SER DOADORA Segundo a Sociedade Americana de Reprodução Assistida, a doadora deve: Ter entre 21 e 34 anos, Possuir bom estado psicofísico, Ter histórico negativo para doença de transmissão genética, Apresentar testes negativos para HIV, sífilis, hepatite Be C, Cultura cervical negativa para Clamydia e Neisseria. Chirlei A Ferreira
  • 62. CESSÃO TEMPORÁRIA DE ÚTERO INDICAÇÃO: A cessão temporária do útero, ou gestação de substituição, está indicada nos casos em que uma mulher jovem, com função ovariana normal, é histerectomizada ou não tem útero em condições de promover o desenvolvimento fetal. O Conselho Federal de Medicina recomenda que a doadora do útero pertença à família da mãe genética (exceção ao CREMESP Chirlei A Ferreira
  • 63. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER CONCEITO A violência contra a mulher pode ser entendida como qualquer ato que lhe cause dano físico, psicológico, moral, em seus bens e no direito de participação simbólica e cultural. É uma violência de gênero que se dirige à mulher pelo fato de ser mulher Diz respeito a atitudes e comportamentos que se justificam em normas culturais que regulam e organizam as relações de gênero, hierarquizando as relações entre os sexos, e colocando a mulher em uma posição social de inferioridade e submissão. Chirlei A Ferreira
  • 64. VIOLENCIA CONTRA A MULHER Modelo de Heise, Ellsberg e Gottenmoeller (1999) Da sociedade Da comunidade Das relações familiares Individuais Chirlei A Ferreira
  • 65. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER 40 a 70% dos homicídios femininos, que ocorrem em todo o mundo, são cometidos por parceiros íntimos A violência contra a mulher ocorre, principalmente, no ambiente doméstico. Envolve pessoas com as quais a vítima tem relações conjugais, legais ou informais, de parentesco ou de amizade Chirlei A Ferreira
  • 66. VIOLENCIA CONTRA A MULHER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 43% das brasileiras já sofreram alguma forma de agressão De cada 100 homicídios de mulheres, 70 decorrem da violência doméstica Chirlei A Ferreira
  • 67. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER VIOLÊNCIA SEXUAL não decorre do desejo sexual ou amoroso. Ao contrário, é uma demonstração extrema de poder do homem sobre as mulheres, na subjugação de seu corpo, tornado objeto, e da sua autonomia como sujeito. É também uma forma de agressão entre homens, já que a posse sexual do corpo de uma mulher incorpora o significado simbólico de aviltamento e humilhação dos homens com que esta mulher mantém qualquer tipo de relação. Oliveira, 2007 Chirlei A Ferreira
  • 68. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER A violência doméstica e o estupro seriam a sexta causa de anos de vida perdidos por morte ou incapacidade física em mulheres de 15 a 45 anos - mais que todos os tipos de câncer, acidentes de trânsito e guerras. Deslandes, Gomes e Silva, 2000. Chirlei A Ferreira
  • 69. ASSÉDIO SEXUAL O assédio sexual no local de trabalho é outra forma de violação que consiste na exigência de favores sexuais, muitas vezes em troca de permanência no trabalho ou ascensão profissional, degradando a vítima e criando um ambiente de trabalho abusivo e ofensivo. Chirlei A Ferreira
  • 70. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER Lei 10.886, de 2004 Código Penal – Art. 129 § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. LEIS ANTERIORES N° 11.340 de 07 de agosto de 2006 Chirlei A Ferreira
  • 71. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER Lei 9.099/95 Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas LEIS ANTERIORES N° 11.340 de 07 de agosto de 2006 Chirlei A Ferreira
  • 72. LEI 11.340, 07 de agosto de 2006 Cria mecanismos para coibiraviolência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiarcontra a Mulher; altera o CPP, o CP e a LEP; e dá outras providências. Chirlei A Ferreira
  • 73. LEI 11.340, de 07 de agosto de 2006 CONSIDERAÇÕES GERAIS abrangência da expressão “violência doméstica e familiar contra a mulher” (art. 5º) inúmeras medidas preventivas e assistenciais equipe de atendimento multidisciplinar (áreas psicossocial, jurídica e de saúde) intensa participação da autoridade policial, judicial e do MP ART. 5° Ação ou omissão morte lesão sofrimento físico sofrimento sexual sofrimento psicológico dano moral dano patrimonial Chirlei A Ferreira
  • 74.
  • 81. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (CPP), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:“Art. 313 prisão preventiva IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.(NR)”. Chirlei A Ferreira
  • 82. ALTERAÇÃO NA LEI DE EXECUÇÃO E PENA Art. 45. O art. 152 da LEP, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação Chirlei A Ferreira
  • 83. “... a maior dificuldade do Ministério da Saúde na implantação de programas de saúde pública (...). Também torna-se evidente a incompreensão e a alienação do médico no que diz respeito ao sistema de saúde, no qual se insere sem consciência de como esse sistema é estruturado e do que representa o ato médico dentro dele. Isto porque o médico ultimamente formado pelas escolas médicas tem dificuldades de cuidar do paciente; pratica uma Medicina técnica e intervencionistas, e é pouco resolutivo.” (Ligerman, 2000) Chirlei A Ferreira