2. Privacidade:
Princípio derivado da autonomia;
Engloba a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;
Sua garantia: requer a observação da confidencialidade de suas informações.
Profissionais e administradores de saúde: estabelecerem condições, para que o
paciente autônomo possa decidir quais informações quer manter sob seu
exclusivo controle, e quais quer comunicar a familiares, colegas ou à própria
sociedade, decidindo quando, onde e em que condições quer que sejam
reveladas.
O ser autônomo deve ter liberdade de guardar para si mesmo fatos
pessoais que não deseja serem revelados a outras pessoas.
3. Origem:
Pensamento hipocrático: “As coisas que eu verei ou ouvirei dizer no exercício de
minha arte, ou fora de minhas funções, no comércio dos homens, e que não deverão
ser divulgadas, eu calarei, percebendo-as como segredos invioláveis.
Definição:
Compreende as informações que os profissionais têm acesso, no exercício de suas
atividades, quando transmitidas pelos pacientes ou responsáveis obtidas através da
anamnese, exame físico, dos cuidados ao paciente, ou provenientes das observações
de outros profissionais, dos resultados de exames laboratoriais ou radiológicos.
4. Se estende a todos os profissionais envolvidos em práticas sanitárias, não
sendo exclusivo daqueles que executam atividades, como médicos,
psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas etc.
Torna-se uma obrigação ético-legal de todos os profissionais e do corpo
técnico-administrativo que atua nos serviços de saúde, mesmo daqueles,
cujas profissões não estejam sob controle de normas de ontológicas ou de
conselhos de ética profissional.
5. A simples comunicação de que determinada pessoa está doente, internada,
ou mesmo que foi consultada em estabelecimento de saúde, se revelada
contrariamente a seu desejo, e não se caracterizando situações de exceção
ético-legais, pode representar uma violação ao direito do paciente, pois se
estaria rompendo o anonimato ao qual o interessado não teria consentido.
6. Sigilo das profissões de saúde sofreu alterações;
O trabalho multiprofissional não significa que todos os membros da
equipe de saúde necessitem e devam ter acesso a todas as informações
sobre os pacientes;
A troca de informações entre a equipe de saúde é necessária, mas deve
ser limitada àquelas informações que cada profissional precisa para
realizar suas atividades em benefício do paciente.
Ex: Caso 11.
7. Portanto:
Cada profissional ou técnico deve delimitar as informações que, sem prejuízo
do paciente devem ser comunicada aos demais;
Estudantes: os pacientes devem ter conhecimentos de que estão tratando com
estudantes, têm direito de manter segredos perante o estudante, caso os
concebam como potencialmente danosos, e, devem emitir seu consentimento
sobre as informações a serem compartilhadas pelos estudantes, estes também
devem manter as informações sob sigilo.
8. Pensamento deontológico:
A privacidade é um direito moral do paciente;
O segredo profissional, além do respeito a esse direito, possui um
componente pragmático, pois sem sua preservação o profissional não teria
garantias de sinceridade das informações e das revelações fornecidas pela
pessoa com quem se relaciona, o que causaria prejuízos à relação estabelecida
entre os dois.
A confiabilidade, quando mantida, favorece a diminuição dos
sentimentos de vulnerabilidade e de vergonha que sofrem as pessoas
quando afetadas por doenças, principalmente aquelas com alto poder
discriminatório.
9. Legislação: segredo profissional enquanto interesse público;
Violação: infração à ordem social, sancionada pela norma penal, no art.154:
“Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de
função, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.
Os profissionais de saúde não são obrigados a depor em juízo,
revelando os segredos de seus pacientes, em virtude do
conhecimento dos fatos através do exercício profissional.es
10. O direito à privacidade e à confidencialidade das informações não é ética
ou legalmente considerado como um direito absoluto;
A quebra do sigilo pode se dar por meio do consentimento do próprio
paciente ou de seu representante legal, por dever legal ou pela existência
de uma “justa causa”:
Consentimento do paciente;
Dever legal;
Suicídio;
Aborto;
As justas causas;
Adolescentes;
11. Consentimento do paciente:
Não se pode sonegar informações requeridas pelo próprio usuário sob
alegação que estão submetidas ao sigilo profissional.;
Quando o pedido de informações provém de terceiros pagantes,
empregadores, seguro-saúde, autoridade policial, as informações sobre o
paciente podem e devem ser fornecidas com o consentimento do paciente,
seu representante legal ou pela família, em caso de falecimento.
Dever legal:
Revelação de moléstias compulsórias;
Maus-tratos em crianças e adolescente;
Casos de apurações de crimes relacionados à prestação de socorro médico ou
omissão de socorro.
12. Suicídio:
Ex: Caso 12;
Aborto:
O supremo Tribunal Federal: nos casos de abortamento, mesmo que
provocados, a revelação das informações deve seguir as regras regentes do
segredo profissional, não devendo ser rompido o sigilo em prejuízo do
paciente quando este estiver ameaçado de sofrer sanções penais.
Portanto: não cabe aos profissionais e estabelecimentos de saúde, divulgarem
quaisquer informações que possam ser desfavoráveis aos seus pacientes.
13. As justas causas:
Situações em que, existindo colisão de interesses e de direitos, um deles, no
caso, o direito à privacidade, deve ser sacrificado em benefício de outro
direito, por exemplo, a vida ou a saúde de outra pessoa ou da coletividade;
Caso 13;
Adolescentes:
Os médicos e psicólogos, em virtude das normas inscritas em seus Códigos
de Ética Profissional, podem ocultar dos pais, ou dos responsáveis legais,
informações a respeito de pacientes menores de idade, quando julgarem que
os adolescentes tenham competência para decidir a partir de avaliação
adequada de seus problemas de saúde.
Caso 14;
14. Há obrigação de administração dos serviços de saúde em efetuar medidas
tendentes a minimizar as violações dos princípios éticos e garantir o caráter
sigiloso das informações;
Essa obrigatoriedade independe da natureza do atendimento efetuado, se
publico ou privado, se ambulatorial ou hospitalar, se é serviço pago, conveniado
ou gratuito;
Auditores e peritos: têm direito à consulta dos prontuários, pois também estão
cobertos pelo sigilo profissional.
A consulta deve ser realizada no próprio estabelecimento, não devendo o
prontuário ser enviado para outros locais.
Somente nos casos de dever legal, deverão ser enviadas cópias do prontuário
ao juiz;
15. Prontuários informatizados auxiliam e facilitam ações em prol do paciente, mas
também carregam um potencial de “violação” da privacidade e da
confidencialidade de dados, principalmente os nominativos, se não houver
preocupação com a garantia desses princípios éticos por parte dos quais
administram os sistemas de informações;
O potencial de risco trazido pela evolução dos sistemas eletrônicos de
informações compartilhada de registros nominativos de dados tem ocasionado
constante preocupação nos legisladores de diversos países (União Europeia, e
em Estados americanos), que promulgaram documentos legais regulando a
preservação dos direitos dos pacientes relativos à informática, aos fichários e às
liberdade individuais, a fim de controlar a utilização dos meios de informática, a
aplicação de computadores e o tratamento informatizado dos dados pessoais.
16. O código de Ética Médica insere normas relativas ao segredo em vários
de seus artigos:
Art. 11: O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver
conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresa,
exceto no caso em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou
da comunidade.
Art. 102: Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão,
salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
Art. 28: Respeitar o natural pudor, a privacidade e a intimidade do cliente;
Art. 29: Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua
atividade profissional, excetos nos casos previstos em lei.
Art. 54: publicar trabalho com elementos que identifiquem o cliente, sem sua autorização.