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PALESTRA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto
Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP
Americana, 03 de agosto de 2005
Palestra sobre Responsabilidade Civil do Médico
ROSÁLIA TOLEDO VEIGA OMETTO
Bacharel e Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo – Faculdade de Direito do Largo de São Francisco
Advogada militante, especialmente, em direito cooperativo, responsabilidade civil e direito médico
Sumário
I. NOTÍCIA HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
BREVES NOÇÕES.
1. Responsabilidade civil na antiguidade, com ênfase na responsabilidade médica.
2. Responsabilidade civil no direito romano.
a. Responsabilidade civil médica no direito romano
3. Evolução histórica da responsabilidade civil depois do direito romano.
4. Responsabilidade civil no Direito Brasileiro: origem e evolução
PALESTRA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto
Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP
Americana, 03 de agosto de 2005
II. INTRODUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO.
NOÇÕES FUNDAMENTAIS PARA A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO.
1. Responsabilidade civil, penal e disciplinar.
1.1. Responsabilidade penal
CÓDIGO PENAL
Homicídio Art. 121. Matar alguém. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Homicídio culposo § 3º. Se o homicídio é culposo. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Lesão corporal.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena – detenção de 3 (três) meses a (1) ano.
Lesão corporal de natureza grave.
§ 1º. Se resulta: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º. Se resulta: I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
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Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto
Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP
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Omissão de socorro .
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à
pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade
pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se
resulta a morte.
Omissão de notificação de doença.
Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Falsidade ideológica
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa, se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou
alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsidade de atestado médico
Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto
Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP
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1.2. Responsabilidade disciplinar
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICO.
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º. O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de
zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
CAPÍTULO II - DIREITOS DO MÉDICO. É direito do médico:
Art. 21. Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as
normas legais vigentes no País.
CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL. É vedado ao médico:
Art. 29. Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou
negligência.
Art. 30. Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.
Art. 31. Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando
vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 36. Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do
atendimento de seus pacientes em estado grave.
PALESTRA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto
Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP
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Art. 39. Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos,
atestados ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 41. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
CAPÍTULO IV - DIREITOS HUMANOS. É vedado ao médico:
Art. 46. Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu
responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.
Art. 48. Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu
bem-estar.
CAPÍTULO V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES. É vedado ao médico:
Art. 56. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas,
salvo em caso de iminente perigo de vida.
Art. 57. Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnósticos e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
Art. 59. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a
comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável
legal.
Art. 60. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas,
consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Art. 69. Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.
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Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto
Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP
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1.3. Responsabilidade civil
a. Influência da responsabilidade penal na cível.
CÓDIGO CIVIL - Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da
vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros
cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
b. Influência da responsabilidade disciplinar na cível.
2. Responsabilidade contratual ou extracontratual.
3. Responsabilidade subjetiva ou objetiva.
4. Responsabilidade direta ou indireta.
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5. Dano.
CC Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
eqüitativamente, a indenização.
6. Dolo, culpa e risco.
CC Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em
conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
7. Nexo causal.
8. Obrigação de meio e de resultado. Obrigação profissional.
9. Causas excludentes de responsabilidade.
CDC Art. 14.
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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10. Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
CC Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
CDC Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
a. Ônus da prova.
CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiência.
b. Prescrição.
CDC Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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III. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL: MÉDICO.
1. Especificidades da responsabilidade civil do médico.
DECLARAÇÃO DE LISBOA - SOBRE OS DIREITOS DO PACIENTE - PRINCÍPIOS
1. Direito a cuidados médicos de boa qualidade...
2. Direito de escolher seu médico...
3. Direito de autodeterminação...
4. O paciente inconsciente...
5. O paciente legalmente incapaz...
6. Procedimentos contra a vontade do paciente...
7. Direito à informação...
8. Direito à confidência...
9. Direito à educação de saúde...
10. Direito à dignidade...
11. Direito a assistência religiosa...
DIREITOS DO PACIENTE PELO CREMESP. Destacamos alguns:
5 – O paciente tem o direito de ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso, sendo identificado e tratado pelo nome ou
sobrenome, não podendo ser identificado por números, códigos ou de modo genérico.
10 – O paciente tem o direito de ver identificação das pessoas responsáveis por sua assistência, por meio de crachás visíveis,
contendo os dados do portador.
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Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto
Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP
Americana, 03 de agosto de 2005
2. Documentos altamente relevantes.
a. Prontuário médico.
b. Prontuário hospitalar.
c. Prontuário laboratorial.
CEM CAPÍTULO V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES. É vedado ao médico:
Art. 69. Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.
DIREITOS DO PACIENTE PELO CREMESP. Destacamos alguns:
7 – O paciente criança tem o direito a acompanhante, devendo ser este constado em seu prontuário para autorizações ou
negativas.
12 – O paciente tem o direito de ter anotado, no seu prontuário, toda a medicação e respectivas dosagens, bem como o
registro da quantidade de sangue recebida e respectivos dados que possam identificar sua origem, sorologias e prazo de
validade.
15 – O paciente tem o direito de ter acesso, a qualquer momento, ao seu prontuário médico, bem como receber, por
escrito, o diagnóstico e o tratamento indicado, contendo identificação do profissional e número de seu registro.
16 – O paciente tem o direito de receber as receitas, com nome genérico, dos medicamentos prescritos, com letra legível,
sem código ou abreviaturas, inclusive com assinatura do profissional e o número de seu registro.
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Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto
Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP
Americana, 03 de agosto de 2005
3. Aspectos específicos da responsabilidade civil do médico cirurgião.
FATORES QUE INFLUENCIAM UMA CIRURGIA (Irany Novah Moraes).
A conduta médica ao ser analisada interdisciplinarmente deve abranger os fatores que intervêm nas doenças como: os
fatores de risco, os chamados grupos de risco para determinadas doenças; os fatores predisponentes, ou gerais de
variação (sexo, idade, etnia, biótipo, hereditariedade); os fatores agravantes (hipertensão, diabetes, tabagismo,
obesidade, sedentarismo) e os fatores desencadeantes.
1 – Abrangência do diagnóstico.
2 – Precisão do diagnóstico.
3 – Hierarquia dos diagnósticos.
4 – Soberania da clínica.
5 – Prioridade dos procedimentos.
6 – Proteção absoluta ao doente.
7 – Transparência da verdade.
8 – Caracterização da urgência.
9 – Razão do paciente, significa que o médico deve agir atentamente, com zelo para não ofender o paciente, lembrando
sempre que certas atitudes do paciente podem ser encaradas como desvios de comportamento.
10 – Conforto do paciente, minimizando os efeitos da dor, dentro dos limites médicos existentes.
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Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto
Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP
Americana, 03 de agosto de 2005
ATO CIRÚRGICO (Irany Novah Moraes)
Sugere que o médico cirurgião, ao término do ato cirúrgico, faça uma análise crítica de cada etapa do ato,
avaliando o resultado imediato:
“os casos cirúrgicos exigem uma reavaliação rigorosamente semelhante aos clínicos acrescentados daqueles
referentes aos procedimentos cirúrgicos para a auto-avaliação e são as seguintes:
1. preparo cirúrgico acompanhado do anestesista para conferir todas a avaliações;
2. anti-sepsia rigorosa e correta;
3. colocação dos campos operatórios adequadamente postos;
4. posição adequadamente posta pela enfermagem com a presença do anestesista e do cirurgião (com os
cuidados rigorosos da adaptação da placa do bisturi a pele do paciente);
5. incisão cirúrgica correta;
6. revisão da cavidade com identificação das estruturas anatômicas e de eventuais variações ou anomalias;
7. procedimento segundo os tempos com a identificação constante das estruturas anteriores;
8. complementação e revisão da cavidade e das condições de amostasia da perfeição das suturas e do quadro
local da cirurgia;
9. avaliação do quadro geral do paciente;
10. análise crítica com o anestesista da avaliação geral das condições do paciente.”
Em casos de óbito: “e, em todos que, no decorrer de uma operação, ocorre um acidente ou complicação e o
paciente venha a falecer, o médico deve fazer uma rigorosa avaliação e identificar o momento da intercorrência e
responder a três perguntas: 1. O paciente morreu por erro médico? 2. Em que momento a conduta foi errada? 3.
Tal resultado poderia ser evitado?”
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Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto
Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP
Americana, 03 de agosto de 2005
a. Do cirurgião em geral.
PRINCÍPIOS INERENTES AO CIRURGIÃO (Oswaldo de Castro)
“1 – Tendo como sustentáculo os princípios fundamentais, o cirurgião plástico deve ter discernimento e bom senso para
escolher a técnica adequada a cada caso. Deve executar os atos cirúrgicos metodicamente na ordem de prioridade. (...)
2 – Trate o paciente com humanidade. (...)
3 – Proceda para com os outros como deseja que os outros procedam com você. Tratar bem o paciente é uma virtude
sublime. O atendimento fraternal transmite confiança e inspira segurança.
5 – Procure dominar a técnica, estude sempre e acompanhe a evolução. É o roteiro seguro ao aprimoramento. A aspiração
deve ser apanágio do cirurgião plástico.
7 – Não rejeite, precipitadamente, técnicas já consagradas. (...) Mude para melhor diante da evidência de que outra
técnica é superior, acompanhando, judiciosamente, a evolução. (...) O progresso requer pesquisa e inovação. A
competência é a resultante da cognição e da experiência. A investigação é a matriz do progresso científico.
8 – Procure usar de terminologia médica correta, empregando vocábulos adequados. (...)
9 – Não empregue técnicas ainda não comprovadas. (...) O paciente é soberano. (....) Muitos, inconscientemente,
apresentam, como inovação, uma técnica já descrita. ‘Seja familiar com a literatura’. (...)
10 – Não se desespere diante de um mau resultado. (...)
16 – Cuidado com as cirurgias que genericamente são consideradas simples.
17 – A pontualidade deve ser um dos princípios rotineiros do cirurgião.”
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Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto
Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP
Americana, 03 de agosto de 2005
b. Do cirurgião plástico esteta.
PRINCÍPIOS RELEVANTES PARA CIRURGIAS PLÁSTICAS Os princípios básicos da cirurgia plástica, publicados por
Abroise Parem, que dizia “Eu o trato, Deus o cura”, em 1564, e ainda atuais são:
1 – Remover o supérfluo.
2 – Repor aos seus lugares os elementos que estão deslocados.
3 – Separar os elementos que estão ligados.
4 – Juntar os elementos que estão separados.
5 – Suprir os defeitos da natureza.
A partir dessas considerações, ampliaram-se esses princípios, como os 16 princípios de Gillies e Millard, (1957)
1 – A observação é a base do diagnóstico.
2 – Firme o diagnóstico antes de tratar.
3 – Estabeleça um plano e elabore um modelo deste plano.
4 – Faça um protocolo (documente-o e transcreva o plano).
5 – ‘O barco salva-vidas’.
6 – Uma boa técnica o conduzirá aos objetivos almejados.
7 – Recoloque o que é normal em posição normal e lá o retenha.
8 – Trate primeiro o defeito principal.
9 – Perdas de substâncias devem ser reparadas por tecidos semelhantes.
10 – Faça tudo de modo positivo.
11 – Nunca despreze porções de tecidos passíveis de serem aproveitados.
12 – Nunca se deixe governar pelos métodos rotineiros.
13 – Consulte outros especialistas.
14 – Velocidade em cirurgia é não fazer a mesma coisa duas vezes.
15 – O pós-operatório é tão importante como o planejamento.
16 – Nunca faça hoje o que pode honrosamente ser feito amanhã.
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Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto
Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP
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c. Do anestesiologista.
4. A relação jurídica entre o médico cirurgião e o paciente.
a. Do consentimento informado.
CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos
de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
DIREITOS DO PACIENTE PELO CREMESP. Destacamos alguns:
6 – O paciente tem o direito de consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação,
procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados.
9 – O paciente tem o direito de gravar a consulta, caso tenha dificuldade em assimilar as informações necessárias para
seguir determinado tratamento.
11 – O paciente tem o direito de receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre tudo relacionada a sua
doença e seu tratamento.
17 – O paciente tem o direito de não ser informado do seu estado de saúde, entretanto deverá indicar pessoa a quem deve
receber tal informação em seu lugar.
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Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto
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Americana, 03 de agosto de 2005
b. Das manifestações do paciente.
DIREITOS DO PACIENTE PELO CREMESP. Destacamos alguns:
“1 – O paciente não pode ser abandonado depois de iniciado o tratamento, salvo se ocorridos fatos que comprometam a
relação-médico paciente quando se [sic] assegurada a continuidade de seu tratamento por outro profissional.
3 – O paciente tem direito a alta. Entretanto, se a alta for considerada de risco de vida ao paciente pelo médico este pode
dar parecer desfavorável. Insistindo na alta, o paciente deve responsabilizar-se por escrito, chamada alta a revelia. Podendo
[sic] o médico, ainda, sair do caso e ser substituído por outro médico.
21 – O paciente tem o direito de ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através do sigilo profissional, desde
que não haja riscos a terceiros ou à saúde pública.”
5. Da responsabilidade do médico cirurgião pelos atos da equipe médica.
6. Da responsabilidade do médico perito.
7. Da responsabilidade do Hospital.
8. Da responsabilidade da Cooperativa. Solidária ou Subsidiária
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Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto
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IV. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Aspectos práticos.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação.
CÓDIGO CIVIL Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
eqüitativamente, a indenização.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a
capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,
incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de
atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe
lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
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Para refletir
Quando te encontro no meu caminho e me curvo com
respeito, há no meu cumprimento o calor do meu fraternal
reconhecimento. Sei que és o guarda e a garantia de tudo
quanto mais caro tenho no mundo. Em ti saúdo a paz do
meu lar, a minha honra e a minha liberdade.
(Calamandrei).
V. CONCLUSÔES.
VI. DEBATES.

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  • 1. PALESTRA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP Americana, 03 de agosto de 2005 Palestra sobre Responsabilidade Civil do Médico ROSÁLIA TOLEDO VEIGA OMETTO Bacharel e Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo – Faculdade de Direito do Largo de São Francisco Advogada militante, especialmente, em direito cooperativo, responsabilidade civil e direito médico Sumário I. NOTÍCIA HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL: BREVES NOÇÕES. 1. Responsabilidade civil na antiguidade, com ênfase na responsabilidade médica. 2. Responsabilidade civil no direito romano. a. Responsabilidade civil médica no direito romano 3. Evolução histórica da responsabilidade civil depois do direito romano. 4. Responsabilidade civil no Direito Brasileiro: origem e evolução
  • 2. PALESTRA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP Americana, 03 de agosto de 2005 II. INTRODUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO. NOÇÕES FUNDAMENTAIS PARA A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. 1. Responsabilidade civil, penal e disciplinar. 1.1. Responsabilidade penal CÓDIGO PENAL Homicídio Art. 121. Matar alguém. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Homicídio culposo § 3º. Se o homicídio é culposo. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena – detenção de 3 (três) meses a (1) ano. Lesão corporal de natureza grave. § 1º. Se resulta: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. § 2º. Se resulta: I - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
  • 3. PALESTRA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP Americana, 03 de agosto de 2005 Omissão de socorro . Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Omissão de notificação de doença. Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Falsidade ideológica Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Falsidade de atestado médico Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
  • 4. PALESTRA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP Americana, 03 de agosto de 2005 1.2. Responsabilidade disciplinar CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICO. CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 2º. O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. CAPÍTULO II - DIREITOS DO MÉDICO. É direito do médico: Art. 21. Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País. CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL. É vedado ao médico: Art. 29. Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência. Art. 30. Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica. Art. 31. Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente. Art. 36. Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave.
  • 5. PALESTRA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP Americana, 03 de agosto de 2005 Art. 39. Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos. Art. 41. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença. CAPÍTULO IV - DIREITOS HUMANOS. É vedado ao médico: Art. 46. Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida. Art. 48. Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar. CAPÍTULO V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES. É vedado ao médico: Art. 56. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida. Art. 57. Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnósticos e tratamento a seu alcance em favor do paciente. Art. 59. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal. Art. 60. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos. Art. 69. Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.
  • 6. PALESTRA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP Americana, 03 de agosto de 2005 1.3. Responsabilidade civil a. Influência da responsabilidade penal na cível. CÓDIGO CIVIL - Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. b. Influência da responsabilidade disciplinar na cível. 2. Responsabilidade contratual ou extracontratual. 3. Responsabilidade subjetiva ou objetiva. 4. Responsabilidade direta ou indireta.
  • 7. PALESTRA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP Americana, 03 de agosto de 2005 5. Dano. CC Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. 6. Dolo, culpa e risco. CC Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 7. Nexo causal. 8. Obrigação de meio e de resultado. Obrigação profissional. 9. Causas excludentes de responsabilidade. CDC Art. 14. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
  • 8. PALESTRA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP Americana, 03 de agosto de 2005 10. Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. CC Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. CDC Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. a. Ônus da prova. CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. b. Prescrição. CDC Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • 9. PALESTRA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP Americana, 03 de agosto de 2005 III. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL: MÉDICO. 1. Especificidades da responsabilidade civil do médico. DECLARAÇÃO DE LISBOA - SOBRE OS DIREITOS DO PACIENTE - PRINCÍPIOS 1. Direito a cuidados médicos de boa qualidade... 2. Direito de escolher seu médico... 3. Direito de autodeterminação... 4. O paciente inconsciente... 5. O paciente legalmente incapaz... 6. Procedimentos contra a vontade do paciente... 7. Direito à informação... 8. Direito à confidência... 9. Direito à educação de saúde... 10. Direito à dignidade... 11. Direito a assistência religiosa... DIREITOS DO PACIENTE PELO CREMESP. Destacamos alguns: 5 – O paciente tem o direito de ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso, sendo identificado e tratado pelo nome ou sobrenome, não podendo ser identificado por números, códigos ou de modo genérico. 10 – O paciente tem o direito de ver identificação das pessoas responsáveis por sua assistência, por meio de crachás visíveis, contendo os dados do portador.
  • 10. PALESTRA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP Americana, 03 de agosto de 2005 2. Documentos altamente relevantes. a. Prontuário médico. b. Prontuário hospitalar. c. Prontuário laboratorial. CEM CAPÍTULO V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES. É vedado ao médico: Art. 69. Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente. DIREITOS DO PACIENTE PELO CREMESP. Destacamos alguns: 7 – O paciente criança tem o direito a acompanhante, devendo ser este constado em seu prontuário para autorizações ou negativas. 12 – O paciente tem o direito de ter anotado, no seu prontuário, toda a medicação e respectivas dosagens, bem como o registro da quantidade de sangue recebida e respectivos dados que possam identificar sua origem, sorologias e prazo de validade. 15 – O paciente tem o direito de ter acesso, a qualquer momento, ao seu prontuário médico, bem como receber, por escrito, o diagnóstico e o tratamento indicado, contendo identificação do profissional e número de seu registro. 16 – O paciente tem o direito de receber as receitas, com nome genérico, dos medicamentos prescritos, com letra legível, sem código ou abreviaturas, inclusive com assinatura do profissional e o número de seu registro.
  • 11. PALESTRA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP Americana, 03 de agosto de 2005 3. Aspectos específicos da responsabilidade civil do médico cirurgião. FATORES QUE INFLUENCIAM UMA CIRURGIA (Irany Novah Moraes). A conduta médica ao ser analisada interdisciplinarmente deve abranger os fatores que intervêm nas doenças como: os fatores de risco, os chamados grupos de risco para determinadas doenças; os fatores predisponentes, ou gerais de variação (sexo, idade, etnia, biótipo, hereditariedade); os fatores agravantes (hipertensão, diabetes, tabagismo, obesidade, sedentarismo) e os fatores desencadeantes. 1 – Abrangência do diagnóstico. 2 – Precisão do diagnóstico. 3 – Hierarquia dos diagnósticos. 4 – Soberania da clínica. 5 – Prioridade dos procedimentos. 6 – Proteção absoluta ao doente. 7 – Transparência da verdade. 8 – Caracterização da urgência. 9 – Razão do paciente, significa que o médico deve agir atentamente, com zelo para não ofender o paciente, lembrando sempre que certas atitudes do paciente podem ser encaradas como desvios de comportamento. 10 – Conforto do paciente, minimizando os efeitos da dor, dentro dos limites médicos existentes.
  • 12. PALESTRA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP Americana, 03 de agosto de 2005 ATO CIRÚRGICO (Irany Novah Moraes) Sugere que o médico cirurgião, ao término do ato cirúrgico, faça uma análise crítica de cada etapa do ato, avaliando o resultado imediato: “os casos cirúrgicos exigem uma reavaliação rigorosamente semelhante aos clínicos acrescentados daqueles referentes aos procedimentos cirúrgicos para a auto-avaliação e são as seguintes: 1. preparo cirúrgico acompanhado do anestesista para conferir todas a avaliações; 2. anti-sepsia rigorosa e correta; 3. colocação dos campos operatórios adequadamente postos; 4. posição adequadamente posta pela enfermagem com a presença do anestesista e do cirurgião (com os cuidados rigorosos da adaptação da placa do bisturi a pele do paciente); 5. incisão cirúrgica correta; 6. revisão da cavidade com identificação das estruturas anatômicas e de eventuais variações ou anomalias; 7. procedimento segundo os tempos com a identificação constante das estruturas anteriores; 8. complementação e revisão da cavidade e das condições de amostasia da perfeição das suturas e do quadro local da cirurgia; 9. avaliação do quadro geral do paciente; 10. análise crítica com o anestesista da avaliação geral das condições do paciente.” Em casos de óbito: “e, em todos que, no decorrer de uma operação, ocorre um acidente ou complicação e o paciente venha a falecer, o médico deve fazer uma rigorosa avaliação e identificar o momento da intercorrência e responder a três perguntas: 1. O paciente morreu por erro médico? 2. Em que momento a conduta foi errada? 3. Tal resultado poderia ser evitado?”
  • 13. PALESTRA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP Americana, 03 de agosto de 2005 a. Do cirurgião em geral. PRINCÍPIOS INERENTES AO CIRURGIÃO (Oswaldo de Castro) “1 – Tendo como sustentáculo os princípios fundamentais, o cirurgião plástico deve ter discernimento e bom senso para escolher a técnica adequada a cada caso. Deve executar os atos cirúrgicos metodicamente na ordem de prioridade. (...) 2 – Trate o paciente com humanidade. (...) 3 – Proceda para com os outros como deseja que os outros procedam com você. Tratar bem o paciente é uma virtude sublime. O atendimento fraternal transmite confiança e inspira segurança. 5 – Procure dominar a técnica, estude sempre e acompanhe a evolução. É o roteiro seguro ao aprimoramento. A aspiração deve ser apanágio do cirurgião plástico. 7 – Não rejeite, precipitadamente, técnicas já consagradas. (...) Mude para melhor diante da evidência de que outra técnica é superior, acompanhando, judiciosamente, a evolução. (...) O progresso requer pesquisa e inovação. A competência é a resultante da cognição e da experiência. A investigação é a matriz do progresso científico. 8 – Procure usar de terminologia médica correta, empregando vocábulos adequados. (...) 9 – Não empregue técnicas ainda não comprovadas. (...) O paciente é soberano. (....) Muitos, inconscientemente, apresentam, como inovação, uma técnica já descrita. ‘Seja familiar com a literatura’. (...) 10 – Não se desespere diante de um mau resultado. (...) 16 – Cuidado com as cirurgias que genericamente são consideradas simples. 17 – A pontualidade deve ser um dos princípios rotineiros do cirurgião.”
  • 14. PALESTRA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP Americana, 03 de agosto de 2005 b. Do cirurgião plástico esteta. PRINCÍPIOS RELEVANTES PARA CIRURGIAS PLÁSTICAS Os princípios básicos da cirurgia plástica, publicados por Abroise Parem, que dizia “Eu o trato, Deus o cura”, em 1564, e ainda atuais são: 1 – Remover o supérfluo. 2 – Repor aos seus lugares os elementos que estão deslocados. 3 – Separar os elementos que estão ligados. 4 – Juntar os elementos que estão separados. 5 – Suprir os defeitos da natureza. A partir dessas considerações, ampliaram-se esses princípios, como os 16 princípios de Gillies e Millard, (1957) 1 – A observação é a base do diagnóstico. 2 – Firme o diagnóstico antes de tratar. 3 – Estabeleça um plano e elabore um modelo deste plano. 4 – Faça um protocolo (documente-o e transcreva o plano). 5 – ‘O barco salva-vidas’. 6 – Uma boa técnica o conduzirá aos objetivos almejados. 7 – Recoloque o que é normal em posição normal e lá o retenha. 8 – Trate primeiro o defeito principal. 9 – Perdas de substâncias devem ser reparadas por tecidos semelhantes. 10 – Faça tudo de modo positivo. 11 – Nunca despreze porções de tecidos passíveis de serem aproveitados. 12 – Nunca se deixe governar pelos métodos rotineiros. 13 – Consulte outros especialistas. 14 – Velocidade em cirurgia é não fazer a mesma coisa duas vezes. 15 – O pós-operatório é tão importante como o planejamento. 16 – Nunca faça hoje o que pode honrosamente ser feito amanhã.
  • 15. PALESTRA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP Americana, 03 de agosto de 2005 c. Do anestesiologista. 4. A relação jurídica entre o médico cirurgião e o paciente. a. Do consentimento informado. CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. DIREITOS DO PACIENTE PELO CREMESP. Destacamos alguns: 6 – O paciente tem o direito de consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados. 9 – O paciente tem o direito de gravar a consulta, caso tenha dificuldade em assimilar as informações necessárias para seguir determinado tratamento. 11 – O paciente tem o direito de receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre tudo relacionada a sua doença e seu tratamento. 17 – O paciente tem o direito de não ser informado do seu estado de saúde, entretanto deverá indicar pessoa a quem deve receber tal informação em seu lugar.
  • 16. PALESTRA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP Americana, 03 de agosto de 2005 b. Das manifestações do paciente. DIREITOS DO PACIENTE PELO CREMESP. Destacamos alguns: “1 – O paciente não pode ser abandonado depois de iniciado o tratamento, salvo se ocorridos fatos que comprometam a relação-médico paciente quando se [sic] assegurada a continuidade de seu tratamento por outro profissional. 3 – O paciente tem direito a alta. Entretanto, se a alta for considerada de risco de vida ao paciente pelo médico este pode dar parecer desfavorável. Insistindo na alta, o paciente deve responsabilizar-se por escrito, chamada alta a revelia. Podendo [sic] o médico, ainda, sair do caso e ser substituído por outro médico. 21 – O paciente tem o direito de ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através do sigilo profissional, desde que não haja riscos a terceiros ou à saúde pública.” 5. Da responsabilidade do médico cirurgião pelos atos da equipe médica. 6. Da responsabilidade do médico perito. 7. Da responsabilidade do Hospital. 8. Da responsabilidade da Cooperativa. Solidária ou Subsidiária
  • 17. PALESTRA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP Americana, 03 de agosto de 2005 IV. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Aspectos práticos. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. CÓDIGO CIVIL Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
  • 18. PALESTRA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Adv. Rosália Toledo Veiga Ometto Bacharel e Mestre em Direito Civil pela USP Americana, 03 de agosto de 2005 Para refletir Quando te encontro no meu caminho e me curvo com respeito, há no meu cumprimento o calor do meu fraternal reconhecimento. Sei que és o guarda e a garantia de tudo quanto mais caro tenho no mundo. Em ti saúdo a paz do meu lar, a minha honra e a minha liberdade. (Calamandrei). V. CONCLUSÔES. VI. DEBATES.