Imposto sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza
Tácio Lacerda Gama
Professor da graduação e pós-graduação da PUC-SP,
onde obteve os títulos de doutor e mestre em direito,
Sócio do Barros Carvalho Advogados Associados
Formas de Estudar Direito Tributário
Legitimidade (Competência)
Versus
Apuração (RMIT)
Tacio Lacerda Gama
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Legitimidade dos Tributos
Feita pela análise da Competência Tributária
C = E . M
[Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T] → [S (Sa.Sp) . M(s.e.t.c)]
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Critérios de análise da
Legitimidade do IR
1) Quem pode criar?
2) Como deve ser criado?
3) Onde deve ser criado?
4) Quando deve ser criado?
5) Sobre o que pode incidir?
6) Quais os condicionantes positivos?
7) Quais os condicionantes negativos?
8) Quais são as regras gerais?
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Apuração do IR
Feita pela análise da RMIT
Hip [Cm(v.c). Ce. Ct]. Cons [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)]
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Critérios de análise da apuração do IR
1 – Que torna o tributo devido?
2 – Onde o tributo se torna devido?
3 – Quando ele se torna devido?
4 – Quem deve pagar?
5 – Quem deve receber?
6 – Como se calcula o que deve ser pago?
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Quem pode criar o ICMS-Transporte?
Enunciado Constitucional
Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
III – renda e proventos de qualquer
natureza;
§2º O imposto previsto no inciso
III:
I – será informado pelos critérios
da generalidade, da
universalidade e da
progressividade, na forma da
lei;
Efeitos imediatos
 Conteúdos semânticos mínimos de
renda e proventos;
 Ganhos econômicos gerados pela
capital, trabalho ou pela combinação de
ambos.
 Generalidade, universalidade e
progressividade como corolários do
Princípio de Capacidade Contributiva.
 Deve abranger a totalidade das pessoas
que obtenham acréscimo patrimonial,
decorrente do conjunto de suas
atividades e operações, as quais não
podem ser discriminadas, sob pena de
maltratar o princípio da isonomia
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Como o IR deve ser criado?
Diplomas fundamentais do IPTU
Constituição Federal de 1988
Regulamentos federais (Decreto 3000/99)
Leis Federais ( Lei 9430/96)
Código Tributário Nacional
Portarias, Resoluções, Instruções Normativas,
etc.
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Onde e quando o IR pode ser criado?
No local em que é exercida a sua competência.
A qualquer momento, respeitado o regime
jurídico tributário vigente.
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Sobre o que pode incidir o IR?
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CTN
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos
de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte,
da origem e da forma de percepção.
§2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei
estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua
disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
Conceitos de renda e proventos
Renda → aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da
renda derivada do capital ou trabalho ou combinação de ambos.
Provento → forma específica de rendimento tributável,
tecnicamente compreendida como o que é fruto não da
realização imediata e simultânea de um patrimônio, mas, sim, do
acréscimo patrimonial resultante de uma atividade que já cessou,
e que ainda produz rendimentos, como os benefícios de origem
previdenciária, pensões, aposentadorias.
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Conceito jurídico de renda – andaimes
constitucionais
14. Nos estudos teóricos (...), sustentei a conclusão de que ‘renda’ (na
acepção fiscal do termo) é a soma algébrica de todos os rendimentos
tributáveis e de todas as despesas dedutíveis, respectivamente
realizados e incorridas no espaço de tempo fixado pela lei, para a sua
apuração periódica (o ‘ano base’). Em outras palavras, ‘renda’ é, para
efeitos fiscais, o acréscimo patrimonial líquido verificado entre duas
datas predeterminadas. Nesta última frase, a palavra chave é
‘acréscimo’: com efeito, a característica fundamental da renda (termo
genérico que, como vimos, inclui a espécie ‘lucro’) é a de configurar
uma aquisição de riqueza nova que vem aumentar o patrimônio que a
produziu e que pode ser consumida ou reinvestida sem o reduzir.”
(SOUSA, Rubens Gomes de. Pareceres 1: Imposto de Renda. Ed. Póstuma. São Paulo:
Resenha Tributária, 1975, p. 66/67.)
.
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Conceito pressuposto de renda
Rendimento  aquisição de um novo direito subjetivo patrimonial,
que se realiza em certo instante e que decorre de um determinado
fato jurídico.
Renda  acréscimo de riqueza que alguém obtém em determinado
período de tempo.
José Arthur Lima Gonçalves  saldo positivo resultante do confronto
entre certas entradas e saídas ao longo de um período de tempo.
Quiroga  acréscimo patrimonial
Estático: ITR; IGF; IPVA e IPTU
Dinâmico: II, IE, IR, IPI, IOF, IT
.
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Quais os condicionantes positivos
à criação do IR?
Princípios gerais da tributação:
- Legalidade (art. 150, I, CR)
- Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, CR)
- Irretroatividade (art. 150, III, “a”, CR)
- Capacidade contributiva (art. 145, §1º)
- Isonomia (art. 150, I)
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Quais os condicionantes positivos
à criação do IR?
Princípios especiais do ICMS-Transporte
• Generalidade;
• Universalidade;
• Progressividade.
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Princípio da Generalidade
Generalidade  todo o acréscimo patrimonial deve
receber o mesmo tratamento
• Generalidade X seletividade (vedação)
Classificação cédulas e diferentes alíquotas 
inconstitucionalidade
•Carga igual para 2 acréscimos de origem distinta
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Princípio da Universalidade
CÓDIGO DE 2002
Art. 91 - Constitui universalidade de direito o complexo de
relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
• Universalidade: deve se considerar a universalidade dos
elementos positivos e negativos que compõem um determinado
patrimônio.
• Universalidade e pessoalidade  conceitos imbricados. O
titular é o elo entre os acréscimos e decréscimo da
universalidade de bens e direitos.
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Princípio da Progressividade
-Quanto maior o acréscimo patrimonial decorrente do conjunto
de operações realizadas pelo contribuinte, maior a sua
capacidade contributiva e, portanto, mais oneroso,
progressivamente, o imposto.
-Não há como aplicá-la eficazmente sem o atendimento nos
princípios da generalidade e universalidade.
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Quais os condicionantes negativos
à criação do IR?
Imunidades tributárias
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
Exemplo: Distribuição de jornais, livros e periódicos
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Disponibilidade econômica ou jurídica
• Doutrina
Econômica  fruto já colhido “cash basis”
Jurídica  fruto pendente “accrual basis”
• Rubens Gomes de Souza
Econômica  produção do rendimento
Jurídica  dinheiro no caixa
• Norma legal juridiciza fato econômico que passa a ser jurídico. Ambos os
frutos pertencem ao titular do patrimônio
• Efeito  renda pode ser tributada desde quando produzida
• Problema de política fiscal — determinar se o imposto deve ser pago
mediante o regime de caixa ou competência
• Ricardo Mariz de Oliveira
Jurídica  fato jurídico
Econômica fatos não jurídicos
Não  origem é irrelevante. O acréscimo é sempre jurídico
Elementos da hipótese de incidência
 Aspecto Material: Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
• I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;
• II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
 Aspecto Temporal: Regime Anual ou Trimestral; eventos de
incorporação, cisão, fusão ou extinção.
 Aspecto Quantitativo: Valor do acréscimo patrimonial.
 Aspecto Espacial: Residentes no Brasil ou rendimentos cuja fonte se
localize no Brasil.
 Sujeito Passivo: Beneficiário da Renda ou Rendimento. Responsáveis.
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3 regras-matrizes de incidência tributária
IRPJ
Lucro Presumido – opcional para as pessoas jurídicas não
obrigadas à apuração pelo Lucro Real
– sempre trimestral
IRPJ
Lucro Arbitrado – aplicado na presença de certas circunstâncias,
como escrituração imprestável, extravio ou
destruição de documentos.
IRPJ – Legislação Ordinária
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Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante real,
arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos
tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da
disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem
prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor,
a qualquer título, dos bens produtores de renda ou
dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora a
condição de responsável pelo imposto cuja retenção
e recolhimento lhe caibam.
Código Tributário Nacional
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Aspectos relevantes em relação ao CTN
– Fato gerador = “aquisição” da disponibilidade jurídica ou
econômica da renda
– Conceitos de disponibilidade “jurídica” e “econômica”
– Renda X “rendimentos”
– Base de cálculo – real, presumida ou arbitrada
– Sujeito passivo – “contribuinte” / “responsável”
Código Tributário Nacional
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Diferentes modalidades de imposto sobre a renda
da pessoa física:
• IRPF mensal – “Carnê-Leão”
• Aplicável para todos aqueles que recebem rendimentos de
pessoas físicas ou do exterior (não sujeitos à tributação na
fonte)
• É adiantamento do imposto devido na declaração de ajuste
anual.
• Recolhimento mensal obrigatório pelo próprio sujeito passivo.
• Autorizadas as deduções previstas na legislação e livro-caixa.
• Autorizada compensação de imposto pago no exterior.
IRPF – Legislação Ordinária
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• IRRF – Fonte – Antecipação do devido na declaração
• Quaisquer rendimentos pagos por pessoas jurídicas a
pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IR na fonte
de acordo com a tabela progressiva – 0, 7,5%, 15%, 22,5%,
27,5%.
(Lei nº 11.945/09)
• Autorizadas as deduções previstas em lei.
• Imposto retido e recolhido pela fonte pagadora dos
rendimentos.
• Adiantamento do devido na declaração de ajuste anual.
IRPF – Legislação Ordinária
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• IRPF – Anual
• Apurado na “Declaração de Ajuste Anual” no exercício
seguinte ao da apuração da renda.
• Todos os rendimentos recebidos por pessoas físicas
residentes no País, sujeitos ao Carnê-Leão e ao IRRF – Fonte –
Antecipação – 0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%.
• Autorizadas as deduções previstas em lei.
• Imposto apurado e recolhido pela pessoa física.
• Ajuste de alíquotas.
• Compensação do IR pago ao longo do ano (Carnê-Leão,
“Mensalão” e IRRF – Fonte – Antecipação).
IRPF – Legislação Ordinária
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• IRRF – Definitivo – Ganhos de Capital
• Incide sobre os ganhos de capital apurados por pessoas físicas
que sejam residentes fiscais no País.
• Recolhido pela pessoa física, à alíquota de 15%, no mês
seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
• Há isenções específicas (alienação de bens de pequeno valor,
alienação do único imóvel no valor de até R$440 mil,
alienação de imóvel para aquisição de outro em 180 dias,
fatores de redução).
IRPF – Legislação Ordinária
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• IRRF – Exclusivo – Aplicações Financeiras
• Incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras
auferidos por pessoas físicas residentes no País.
• Recolhido pela Fonte Pagadora.
• Alíquotas regressivas – aplicações financeiras de renda fixa –
conforme o prazo da aplicação.
• Alíquota única – 15% para aplicações financeiras de renda
variável.
• Não ajustável na declaração de ajuste anual.
IRPF – Legislação Ordinária
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• IRPF – Carnê-Leão e IRRF- Fonte – Alíquotas
Base de Cálculo (R$) Alíquota(%) ParcelaaDeduzir do IR (R$)
Até1.637,11 - -
De1.637,12 até2.453,50 7,5 122,78
De2.453,51 até3.271,38 15 306,80
De3.271,39 até4.087,65 22,5 552,15
Acima de4.087,65 27,5 756,53
IRPF – Legislação Ordinária
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IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES
• Dedução Mensal do Rendimento Tributável
– Contribuição Previdenciária Oficial e Privada
– Despesas escrituradas no Livro Caixa
– Dependentes (valor fixo de R$164,56)
– Pensão Alimentícia
– Proventos e Pensões de Maiores de 65 anos
IRPF – Legislação Ordinária
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IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES
• Dedução na Declaração de Rendimentos
– Despesas Médicas
– Despesas com Educação própria (limite de R$ 3.091.35) e
de dependentes (limite de R$ 1.974,72)
– Contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada
Individual – FAPI
– Contribuição patronal ao INSS (empregados domésticos).
IRPF – Legislação Ordinária
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Diversidade de regras matrizes 
– Sujeito passivo – pessoa física
» Verbo – auferir
» Complemento - renda
– Sujeito passivo – fonte pagadora
» Verbo – pagar
» Complemento - rendimentos
IRPF – Regras-matrizes
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Normas em que a pessoa física beneficiária
dos rendimentos é sujeito passivo:
IR – mensal (“Carnê-Leão”)
IR – anual
IR – definitivo (ganhos de capital)
IRPF – Regras-matrizes
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Normas em que a fonte pagadora dos rendimentos
é sujeito passivo:
IRRF – antecipação
IRRF – exclusivo
IRPF – Regras-matrizes
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• Técnicas para evitar múltiplas incidências
sobre a mesma base:
– Exclusão da base de cálculo de rendimentos já tributados –
enunciados relativos à base de cálculo;
– Crédito do tributo retido contra o que será devido –
Normas de Crédito.
IRPF – Regras-matrizes
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IRPF – regras-matrizes
• Técnicas para evitar que o patrimônio da fonte
pagadora seja tributado:
– Instituição de Norma de Retenção.
IRPF – Regras-matrizes
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CTN – Sujeição passiva
• Substituição Tributária
– Sujeito Passivo – contribuinte ou responsável (art. 121 do
CTN).
– Definição de sujeito passivo – pessoa obrigada a pagar o
tributo
– Contribuinte ou responsável – relação “direta” ou
“indireta” com o fato gerador
CTN – Sujeição passiva
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CTN – Sujeição Passiva
• Responsabilidade –
– Substituição
– Solidariedade
– Responsabilidade de terceiros
– Sucessão
CTN – Sujeição passiva
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• Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei
pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
CTN – Substituição Tributária
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Substituição Tributária
• As situações identificadas pela Doutrina como “substituição
tributária”, nada mais são, do ponto de vista normativo, que
regra-matriz de incidência tributária.
• Identifica-se, porém, seu sujeito passivo como substituto,
quando existe outra norma jurídica que autoriza o
ressarcimento, perante outrem, do montante do tributo
recolhido aos cofres públicos.
CTN – Substituição Tributária
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Substituição Tributária
• IRRF – hipótese clara de substituição
– Conseqüência – possibilidade de construção de RMIT tendo “pagar
rendimentos” no antecedente
• Norma de Retenção – imprescindível para:
– Garantir a capacidade contributiva específica da fonte pagadora;
– Garantir que o imposto instituído incida sobre renda, e não sobre
patrimônio, ficando respeitada a competência da União para a
instituição do imposto.
CTN – Substituição Tributária
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Substituição Tributária - IR
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se
refere o art. 43, sem prejuízo de a lei atribuir essa condição ao
possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos
proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos
proventos tributáveis a condição de responsável ( = substituto) pelo
imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
CTN – Substituição Tributária
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Substituição Tributária
H pagar rendimentos H Pagar rendimentos
RM
IT
Norma de
Retenção
C obrigação da fonte
pagadora (sujeito passivo)
de pagar à União (sujeito
ativo) o imposto
C Permissão para que a
fonte pagadora (sujeito
ativo) retenha do
beneficiário dos
rendimentos (sujeito
passivo) o montante do
imposto
IR – Substituição Tributária
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IRRF / Substituição Tributária
• Conclusão prática:
Há no direito brasileiro grande diversidade de regras-matrizes
de incidência tributária do imposto sobre a renda, umas
prevendo em seus antecedentes as condutas de auferir renda
ou lucro, por pessoas físicas ou jurídicas, outras descrevendo
as condutas de pagar rendimentos, hipóteses em que se
identificará, invariavelmente, a coexistência de norma de
retenção ou ressarcimento.
IRRF – Substituição Tributária
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RMIT – IRPF mensal
A Cm - Auferir (verbo) renda proveniente do
exterior ou de pessoas físicas (complemento)
Ce – No território brasileiro ou no exterior
(residência fiscal brasileira)
Ct – Último dia de cada mês
RMIT
C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
alíquota – progressiva 0% a 27,5%
RMIT – IRPF mensal
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RMIT – IRPF anual
A Cm - Auferir (verbo) renda, exceto rendimentos sujeitos a
tributação exclusiva / definitiva (complemento)
Ce – No território brasileiro ou no exterior
(residência fiscal brasileira)
Ct – Último dia de cada ano
RMIT
C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
alíquota – progressiva 0% a 27,5%
RMIT – IRPF anual
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RMIT – IRPF definitivo
A Cm - Auferir (verbo) ganhos de capital na alienação de
bens (complemento)
Ce – No território brasileiro ou no exterior
(residência fiscal brasileira, ou bem localizado
no Brasil)
Ct – Instante em que é recebido o preço ajustado pela
alienação do bem
RMIT
C Cs - Sp – alienante do bem (pessoa física)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – ganho de capital (-) reduções
alíquota – 15%
RMIT – IRPF definitivo
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RMIT – IRRF antecipação
A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física
sujeitos a ajuste na declaração anual (complemento)
Ce – No território brasileiro
Ct – Momento do pagamento dos rendimentos
RMIT
C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
alíquota – progressiva 0% a 27,5%
RMIT – IRRF antecipação
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RMIT – IRRF exclusivo
A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física
sujeitos a tributação exclusiva na fonte (complemento)
Ce – No território brasileiro
Ct – Momento do pagamento dos rendimentos
RMIT
C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
alíquota – fixa ou variável
RMIT – IRRF exclusivo
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Normas de regulação
• Como evitar que haja bi-tributação dos mesmos rendimentos?
– Exclusão da base de cálculo.
• Como permitir deduções que consideram o período de um ano após
tributações mensais por IRRF e IRPF?
– Ajuste na declaração com crédito do imposto pago
• Como evitar que evitar que o patrimônio da fonte pagadora seja
tributado, em lugar dos rendimentos pagos ao beneficiário?
– Norma de retenção.
Normas de regulamentação
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Norma da Retenção
A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física
tributáveis na fonte – exclusivamente ou por antecipação
(complemento)
Ce – No território brasileiro
Ct – Momento do pagamento dos rendimentos
RMIT
C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)
Sa – União Federal
Objeto da relação jurídica – permitido reter do
beneficiário o montante a se recolhido a título de IRRF
Norma de retenção
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Norma do Crédito
A Cm - Sofrer retenção, sobre rendimentos recebidos, para
fins de recolhimento do IRF-Antecipação pela fonte
pagadora, e/ou pagar IR-Mensal.
Ce – No território brasileiro
Ct – Momento do recebimento dos rendimentos
RMIT
C Sa – pessoa física que sofrer retenção de IRRF ou pagar
IRPF mensal
Sp – União Federal
Objeto da relação jurídica – O beneficiário dos
rendimentos terá direito, contra a União, de compensar
com o IR-Anual devido, o respectivo montante
Norma do crédito
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IRRF – questões relevantes
• Obrigação Tributária versus Dever Instrumental – a fonte
pagadora é obrigada a recolher o imposto, ainda que não o
tenha retido
• Consonância com o conceito de tributo do artigo 3• do CTN
• Compatibilidade entre a incidência na fonte do imposto sobre
a renda e as imunidades
IRRF – Questões relevantes
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IRRF – questões relevantes
• Conseqüências da não-retenção do montante do
IRRF pela fonte pagadora:
– Norma do reajustamento da base de cálculo do imposto
(gross up);
– Presunção de retenção, pelo beneficiário dos
rendimentos.
IRRF – Questões relevantes
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IRRF – questões relevantes
• Responsabilização pelo inadimplemento da
obrigação tributária cometida à fonte pagadora:
– Obrigações tributárias distintas;
– Ausência de solidariedade ou subsidiariedade;
– Oponibilidade ao Fisco, pela fonte, do pagamento
realizado pelo beneficiário.
IRRF – Questões relevantes
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IRRF – questões relevantes
– Posição da SRF – Parecer Normativo nº 01/2002 –
“a responsabilidade da fonte vai somente até o
momento em que o beneficiário fica obrigado a
incluir os valores em sua declaração”;
– Responsabilidade em caso de ação judicial
intentada pelo beneficiário dos rendimentos, ao
final julgada improcedente.
IRRF – Questões relevantes
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IRRF – Aferição de Validade
• Incidência com Norma de Crédito (Antecipação) X Incidência
sem Norma de Crédito (Exclusiva).
– Capacidade Contributiva
– Progressividade
– Generalidade
– Universalidade
• Limitação às deduções da base de cálculo do IRPF
IRRF – Aferição de validade
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Ir e proventos de qualquer natureza

  • 1.
    Imposto sobre aRenda e Proventos de Qualquer Natureza Tácio Lacerda Gama Professor da graduação e pós-graduação da PUC-SP, onde obteve os títulos de doutor e mestre em direito, Sócio do Barros Carvalho Advogados Associados
  • 2.
    Formas de EstudarDireito Tributário Legitimidade (Competência) Versus Apuração (RMIT) Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 3.
    Legitimidade dos Tributos Feitapela análise da Competência Tributária C = E . M [Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T] → [S (Sa.Sp) . M(s.e.t.c)] Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4.
    Critérios de análiseda Legitimidade do IR 1) Quem pode criar? 2) Como deve ser criado? 3) Onde deve ser criado? 4) Quando deve ser criado? 5) Sobre o que pode incidir? 6) Quais os condicionantes positivos? 7) Quais os condicionantes negativos? 8) Quais são as regras gerais? Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5.
    Apuração do IR Feitapela análise da RMIT Hip [Cm(v.c). Ce. Ct]. Cons [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)] Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6.
    Critérios de análiseda apuração do IR 1 – Que torna o tributo devido? 2 – Onde o tributo se torna devido? 3 – Quando ele se torna devido? 4 – Quem deve pagar? 5 – Quem deve receber? 6 – Como se calcula o que deve ser pago? Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7.
    Quem pode criaro ICMS-Transporte? Enunciado Constitucional Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III – renda e proventos de qualquer natureza; §2º O imposto previsto no inciso III: I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; Efeitos imediatos  Conteúdos semânticos mínimos de renda e proventos;  Ganhos econômicos gerados pela capital, trabalho ou pela combinação de ambos.  Generalidade, universalidade e progressividade como corolários do Princípio de Capacidade Contributiva.  Deve abranger a totalidade das pessoas que obtenham acréscimo patrimonial, decorrente do conjunto de suas atividades e operações, as quais não podem ser discriminadas, sob pena de maltratar o princípio da isonomia Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8.
    Como o IRdeve ser criado? Diplomas fundamentais do IPTU Constituição Federal de 1988 Regulamentos federais (Decreto 3000/99) Leis Federais ( Lei 9430/96) Código Tributário Nacional Portarias, Resoluções, Instruções Normativas, etc. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9.
    Onde e quandoo IR pode ser criado? No local em que é exercida a sua competência. A qualquer momento, respeitado o regime jurídico tributário vigente. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10.
    Sobre o quepode incidir o IR? Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama CTN Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. §1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. §2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
  • 11.
    Conceitos de rendae proventos Renda → aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda derivada do capital ou trabalho ou combinação de ambos. Provento → forma específica de rendimento tributável, tecnicamente compreendida como o que é fruto não da realização imediata e simultânea de um patrimônio, mas, sim, do acréscimo patrimonial resultante de uma atividade que já cessou, e que ainda produz rendimentos, como os benefícios de origem previdenciária, pensões, aposentadorias. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12.
    Conceito jurídico derenda – andaimes constitucionais 14. Nos estudos teóricos (...), sustentei a conclusão de que ‘renda’ (na acepção fiscal do termo) é a soma algébrica de todos os rendimentos tributáveis e de todas as despesas dedutíveis, respectivamente realizados e incorridas no espaço de tempo fixado pela lei, para a sua apuração periódica (o ‘ano base’). Em outras palavras, ‘renda’ é, para efeitos fiscais, o acréscimo patrimonial líquido verificado entre duas datas predeterminadas. Nesta última frase, a palavra chave é ‘acréscimo’: com efeito, a característica fundamental da renda (termo genérico que, como vimos, inclui a espécie ‘lucro’) é a de configurar uma aquisição de riqueza nova que vem aumentar o patrimônio que a produziu e que pode ser consumida ou reinvestida sem o reduzir.” (SOUSA, Rubens Gomes de. Pareceres 1: Imposto de Renda. Ed. Póstuma. São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 66/67.) . Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13.
    Conceito pressuposto derenda Rendimento  aquisição de um novo direito subjetivo patrimonial, que se realiza em certo instante e que decorre de um determinado fato jurídico. Renda  acréscimo de riqueza que alguém obtém em determinado período de tempo. José Arthur Lima Gonçalves  saldo positivo resultante do confronto entre certas entradas e saídas ao longo de um período de tempo. Quiroga  acréscimo patrimonial Estático: ITR; IGF; IPVA e IPTU Dinâmico: II, IE, IR, IPI, IOF, IT . Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14.
    Quais os condicionantespositivos à criação do IR? Princípios gerais da tributação: - Legalidade (art. 150, I, CR) - Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, CR) - Irretroatividade (art. 150, III, “a”, CR) - Capacidade contributiva (art. 145, §1º) - Isonomia (art. 150, I) Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15.
    Quais os condicionantespositivos à criação do IR? Princípios especiais do ICMS-Transporte • Generalidade; • Universalidade; • Progressividade. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 16.
    Princípio da Generalidade Generalidade todo o acréscimo patrimonial deve receber o mesmo tratamento • Generalidade X seletividade (vedação) Classificação cédulas e diferentes alíquotas  inconstitucionalidade •Carga igual para 2 acréscimos de origem distinta Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 17.
    Princípio da Universalidade CÓDIGODE 2002 Art. 91 - Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. • Universalidade: deve se considerar a universalidade dos elementos positivos e negativos que compõem um determinado patrimônio. • Universalidade e pessoalidade  conceitos imbricados. O titular é o elo entre os acréscimos e decréscimo da universalidade de bens e direitos. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 18.
    Princípio da Progressividade -Quantomaior o acréscimo patrimonial decorrente do conjunto de operações realizadas pelo contribuinte, maior a sua capacidade contributiva e, portanto, mais oneroso, progressivamente, o imposto. -Não há como aplicá-la eficazmente sem o atendimento nos princípios da generalidade e universalidade. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 19.
    Quais os condicionantesnegativos à criação do IR? Imunidades tributárias a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Exemplo: Distribuição de jornais, livros e periódicos Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 20.
    Disponibilidade econômica oujurídica • Doutrina Econômica  fruto já colhido “cash basis” Jurídica  fruto pendente “accrual basis” • Rubens Gomes de Souza Econômica  produção do rendimento Jurídica  dinheiro no caixa • Norma legal juridiciza fato econômico que passa a ser jurídico. Ambos os frutos pertencem ao titular do patrimônio • Efeito  renda pode ser tributada desde quando produzida • Problema de política fiscal — determinar se o imposto deve ser pago mediante o regime de caixa ou competência • Ricardo Mariz de Oliveira Jurídica  fato jurídico Econômica fatos não jurídicos Não  origem é irrelevante. O acréscimo é sempre jurídico
  • 21.
    Elementos da hipótesede incidência  Aspecto Material: Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: • I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; • II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.  Aspecto Temporal: Regime Anual ou Trimestral; eventos de incorporação, cisão, fusão ou extinção.  Aspecto Quantitativo: Valor do acréscimo patrimonial.  Aspecto Espacial: Residentes no Brasil ou rendimentos cuja fonte se localize no Brasil.  Sujeito Passivo: Beneficiário da Renda ou Rendimento. Responsáveis. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 22.
    3 regras-matrizes deincidência tributária IRPJ Lucro Presumido – opcional para as pessoas jurídicas não obrigadas à apuração pelo Lucro Real – sempre trimestral IRPJ Lucro Arbitrado – aplicado na presença de certas circunstâncias, como escrituração imprestável, extravio ou destruição de documentos. IRPJ – Legislação Ordinária Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 23.
    Art. 44. Abase de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Código Tributário Nacional Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 24.
    Aspectos relevantes emrelação ao CTN – Fato gerador = “aquisição” da disponibilidade jurídica ou econômica da renda – Conceitos de disponibilidade “jurídica” e “econômica” – Renda X “rendimentos” – Base de cálculo – real, presumida ou arbitrada – Sujeito passivo – “contribuinte” / “responsável” Código Tributário Nacional Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 25.
    Diferentes modalidades deimposto sobre a renda da pessoa física: • IRPF mensal – “Carnê-Leão” • Aplicável para todos aqueles que recebem rendimentos de pessoas físicas ou do exterior (não sujeitos à tributação na fonte) • É adiantamento do imposto devido na declaração de ajuste anual. • Recolhimento mensal obrigatório pelo próprio sujeito passivo. • Autorizadas as deduções previstas na legislação e livro-caixa. • Autorizada compensação de imposto pago no exterior. IRPF – Legislação Ordinária Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 26.
    • IRRF –Fonte – Antecipação do devido na declaração • Quaisquer rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IR na fonte de acordo com a tabela progressiva – 0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%. (Lei nº 11.945/09) • Autorizadas as deduções previstas em lei. • Imposto retido e recolhido pela fonte pagadora dos rendimentos. • Adiantamento do devido na declaração de ajuste anual. IRPF – Legislação Ordinária Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 27.
    • IRPF –Anual • Apurado na “Declaração de Ajuste Anual” no exercício seguinte ao da apuração da renda. • Todos os rendimentos recebidos por pessoas físicas residentes no País, sujeitos ao Carnê-Leão e ao IRRF – Fonte – Antecipação – 0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%. • Autorizadas as deduções previstas em lei. • Imposto apurado e recolhido pela pessoa física. • Ajuste de alíquotas. • Compensação do IR pago ao longo do ano (Carnê-Leão, “Mensalão” e IRRF – Fonte – Antecipação). IRPF – Legislação Ordinária Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 28.
    • IRRF –Definitivo – Ganhos de Capital • Incide sobre os ganhos de capital apurados por pessoas físicas que sejam residentes fiscais no País. • Recolhido pela pessoa física, à alíquota de 15%, no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. • Há isenções específicas (alienação de bens de pequeno valor, alienação do único imóvel no valor de até R$440 mil, alienação de imóvel para aquisição de outro em 180 dias, fatores de redução). IRPF – Legislação Ordinária Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 29.
    • IRRF –Exclusivo – Aplicações Financeiras • Incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoas físicas residentes no País. • Recolhido pela Fonte Pagadora. • Alíquotas regressivas – aplicações financeiras de renda fixa – conforme o prazo da aplicação. • Alíquota única – 15% para aplicações financeiras de renda variável. • Não ajustável na declaração de ajuste anual. IRPF – Legislação Ordinária Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 30.
    • IRPF –Carnê-Leão e IRRF- Fonte – Alíquotas Base de Cálculo (R$) Alíquota(%) ParcelaaDeduzir do IR (R$) Até1.637,11 - - De1.637,12 até2.453,50 7,5 122,78 De2.453,51 até3.271,38 15 306,80 De3.271,39 até4.087,65 22,5 552,15 Acima de4.087,65 27,5 756,53 IRPF – Legislação Ordinária Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 31.
    IRRF – antecipaçãoe IRPF – Anual - DEDUÇÕES • Dedução Mensal do Rendimento Tributável – Contribuição Previdenciária Oficial e Privada – Despesas escrituradas no Livro Caixa – Dependentes (valor fixo de R$164,56) – Pensão Alimentícia – Proventos e Pensões de Maiores de 65 anos IRPF – Legislação Ordinária Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 32.
    IRRF – antecipaçãoe IRPF – Anual - DEDUÇÕES • Dedução na Declaração de Rendimentos – Despesas Médicas – Despesas com Educação própria (limite de R$ 3.091.35) e de dependentes (limite de R$ 1.974,72) – Contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI – Contribuição patronal ao INSS (empregados domésticos). IRPF – Legislação Ordinária Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 33.
    Diversidade de regrasmatrizes  – Sujeito passivo – pessoa física » Verbo – auferir » Complemento - renda – Sujeito passivo – fonte pagadora » Verbo – pagar » Complemento - rendimentos IRPF – Regras-matrizes Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 34.
    Normas em quea pessoa física beneficiária dos rendimentos é sujeito passivo: IR – mensal (“Carnê-Leão”) IR – anual IR – definitivo (ganhos de capital) IRPF – Regras-matrizes Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 35.
    Normas em quea fonte pagadora dos rendimentos é sujeito passivo: IRRF – antecipação IRRF – exclusivo IRPF – Regras-matrizes Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 36.
    • Técnicas paraevitar múltiplas incidências sobre a mesma base: – Exclusão da base de cálculo de rendimentos já tributados – enunciados relativos à base de cálculo; – Crédito do tributo retido contra o que será devido – Normas de Crédito. IRPF – Regras-matrizes Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 37.
    IRPF – regras-matrizes •Técnicas para evitar que o patrimônio da fonte pagadora seja tributado: – Instituição de Norma de Retenção. IRPF – Regras-matrizes Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 38.
    CTN – Sujeiçãopassiva • Substituição Tributária – Sujeito Passivo – contribuinte ou responsável (art. 121 do CTN). – Definição de sujeito passivo – pessoa obrigada a pagar o tributo – Contribuinte ou responsável – relação “direta” ou “indireta” com o fato gerador CTN – Sujeição passiva Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 39.
    CTN – SujeiçãoPassiva • Responsabilidade – – Substituição – Solidariedade – Responsabilidade de terceiros – Sucessão CTN – Sujeição passiva Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 40.
    • Art. 128.Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. CTN – Substituição Tributária Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 41.
    Substituição Tributária • Assituações identificadas pela Doutrina como “substituição tributária”, nada mais são, do ponto de vista normativo, que regra-matriz de incidência tributária. • Identifica-se, porém, seu sujeito passivo como substituto, quando existe outra norma jurídica que autoriza o ressarcimento, perante outrem, do montante do tributo recolhido aos cofres públicos. CTN – Substituição Tributária Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 42.
    Substituição Tributária • IRRF– hipótese clara de substituição – Conseqüência – possibilidade de construção de RMIT tendo “pagar rendimentos” no antecedente • Norma de Retenção – imprescindível para: – Garantir a capacidade contributiva específica da fonte pagadora; – Garantir que o imposto instituído incida sobre renda, e não sobre patrimônio, ficando respeitada a competência da União para a instituição do imposto. CTN – Substituição Tributária Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 43.
    Substituição Tributária -IR Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável ( = substituto) pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. CTN – Substituição Tributária Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 44.
    Substituição Tributária H pagarrendimentos H Pagar rendimentos RM IT Norma de Retenção C obrigação da fonte pagadora (sujeito passivo) de pagar à União (sujeito ativo) o imposto C Permissão para que a fonte pagadora (sujeito ativo) retenha do beneficiário dos rendimentos (sujeito passivo) o montante do imposto IR – Substituição Tributária Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 45.
    IRRF / SubstituiçãoTributária • Conclusão prática: Há no direito brasileiro grande diversidade de regras-matrizes de incidência tributária do imposto sobre a renda, umas prevendo em seus antecedentes as condutas de auferir renda ou lucro, por pessoas físicas ou jurídicas, outras descrevendo as condutas de pagar rendimentos, hipóteses em que se identificará, invariavelmente, a coexistência de norma de retenção ou ressarcimento. IRRF – Substituição Tributária Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 46.
    RMIT – IRPFmensal A Cm - Auferir (verbo) renda proveniente do exterior ou de pessoas físicas (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira) Ct – Último dia de cada mês RMIT C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – progressiva 0% a 27,5% RMIT – IRPF mensal Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 47.
    RMIT – IRPFanual A Cm - Auferir (verbo) renda, exceto rendimentos sujeitos a tributação exclusiva / definitiva (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira) Ct – Último dia de cada ano RMIT C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – progressiva 0% a 27,5% RMIT – IRPF anual Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 48.
    RMIT – IRPFdefinitivo A Cm - Auferir (verbo) ganhos de capital na alienação de bens (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira, ou bem localizado no Brasil) Ct – Instante em que é recebido o preço ajustado pela alienação do bem RMIT C Cs - Sp – alienante do bem (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – ganho de capital (-) reduções alíquota – 15% RMIT – IRPF definitivo Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 49.
    RMIT – IRRFantecipação A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física sujeitos a ajuste na declaração anual (complemento) Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – progressiva 0% a 27,5% RMIT – IRRF antecipação Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 50.
    RMIT – IRRFexclusivo A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física sujeitos a tributação exclusiva na fonte (complemento) Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – fixa ou variável RMIT – IRRF exclusivo Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 51.
    Normas de regulação •Como evitar que haja bi-tributação dos mesmos rendimentos? – Exclusão da base de cálculo. • Como permitir deduções que consideram o período de um ano após tributações mensais por IRRF e IRPF? – Ajuste na declaração com crédito do imposto pago • Como evitar que evitar que o patrimônio da fonte pagadora seja tributado, em lugar dos rendimentos pagos ao beneficiário? – Norma de retenção. Normas de regulamentação Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 52.
    Norma da Retenção ACm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física tributáveis na fonte – exclusivamente ou por antecipação (complemento) Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) Sa – União Federal Objeto da relação jurídica – permitido reter do beneficiário o montante a se recolhido a título de IRRF Norma de retenção Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 53.
    Norma do Crédito ACm - Sofrer retenção, sobre rendimentos recebidos, para fins de recolhimento do IRF-Antecipação pela fonte pagadora, e/ou pagar IR-Mensal. Ce – No território brasileiro Ct – Momento do recebimento dos rendimentos RMIT C Sa – pessoa física que sofrer retenção de IRRF ou pagar IRPF mensal Sp – União Federal Objeto da relação jurídica – O beneficiário dos rendimentos terá direito, contra a União, de compensar com o IR-Anual devido, o respectivo montante Norma do crédito Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 54.
    IRRF – questõesrelevantes • Obrigação Tributária versus Dever Instrumental – a fonte pagadora é obrigada a recolher o imposto, ainda que não o tenha retido • Consonância com o conceito de tributo do artigo 3• do CTN • Compatibilidade entre a incidência na fonte do imposto sobre a renda e as imunidades IRRF – Questões relevantes Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 55.
    IRRF – questõesrelevantes • Conseqüências da não-retenção do montante do IRRF pela fonte pagadora: – Norma do reajustamento da base de cálculo do imposto (gross up); – Presunção de retenção, pelo beneficiário dos rendimentos. IRRF – Questões relevantes Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 56.
    IRRF – questõesrelevantes • Responsabilização pelo inadimplemento da obrigação tributária cometida à fonte pagadora: – Obrigações tributárias distintas; – Ausência de solidariedade ou subsidiariedade; – Oponibilidade ao Fisco, pela fonte, do pagamento realizado pelo beneficiário. IRRF – Questões relevantes Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 57.
    IRRF – questõesrelevantes – Posição da SRF – Parecer Normativo nº 01/2002 – “a responsabilidade da fonte vai somente até o momento em que o beneficiário fica obrigado a incluir os valores em sua declaração”; – Responsabilidade em caso de ação judicial intentada pelo beneficiário dos rendimentos, ao final julgada improcedente. IRRF – Questões relevantes Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 58.
    IRRF – Aferiçãode Validade • Incidência com Norma de Crédito (Antecipação) X Incidência sem Norma de Crédito (Exclusiva). – Capacidade Contributiva – Progressividade – Generalidade – Universalidade • Limitação às deduções da base de cálculo do IRPF IRRF – Aferição de validade Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama