III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade



    A incidência do IRPJ sobre
      multa e juros de mora


                                    Tácio Lacerda Gama
                                 Doutor e Mestre pela PUC/SP
                Professor da graduação e da pós-graduação
                                                  da PUC/SP
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Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade


                           IMPOSTO SOBRE A RENDA

  Constituição da República:

              Art. 153. Compete à União instituir impostos
 sobre:

              III - renda e proventos de qualquer natureza;
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                             IMPOSTO SOBRE A RENDA

  CTN:

                 Art. 43. O imposto, de competência da União,
 sobre a         renda e proventos de qualquer natureza tem
 como fato       gerador a aquisição da disponibilidade econômica
 ou      jurídica:
                 I – de renda, assim entendido o produto do
 capital, do     trabalho ou da combinação de ambos;
                 II – de proventos de qualquer natureza, assim
         entendidos os acréscimos patrimoniais não
 compreendidos no inciso anterior.
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                       CONCEITOS FUNDAMENTAIS

          Patrimônio;
          Receita;
          Transferência patrimonial;
          Rendimento;
          Despesa;
          Prejuízo;

                  Renda = acréscimo patrimonial
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                O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL


  Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o
  conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas
  de direito privado, utilizados, expressa ou
  implicitamente, pela Constituição Federal, pelas
  Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do
  Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou
  limitar competências tributárias.
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                                       MARCO LEGAL

  Lei nº 9.430/96:

         Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e
         despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos,
         deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado
         para determinação do imposto de renda, salvo se o
 contribuinte comprovar não os ter deduzido em período
 anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com
 base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se
 submetido ao regime de tributação com base no          lucro
 presumido ou arbitrado.
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                                       MARCO LEGAL

  Decreto-Lei nº 1.598/77:

         Art. 17. Os juros, o desconto, a correção monetária
 prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de
 resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo         contribuinte,
 serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados
 de operações ou títulos com vencimento posterior ao
 encerramento do exercício      social, poderão ser rateados pelos
 períodos a que          competirem.
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                                        MARCO LEGAL

  ADI nº 25/03:

         Art. 1º Os valores restituídos a título de tributo pago
 indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda       das
 Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre       o
 Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem       sido
 computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de
 cálculo da CSLL. (...)
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O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE nº 201.465
 Min




      Min. Nelson Jobim:

       "o conceito de lucro real tributável é puramente legal
       e decorrente exclusivamente da lei, que adota a
       técnica da enumeração taxativa".

      Neste mesmo julgamento, o STF entendeu que a
       renda deve corresponder a:

       “acréscimo patrimonial ou a disponibilidade jurídica ou
       econômica”
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O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE nº 200.844
 Min




      Min. Celso de Mello:

       "o conceito normativo de renda (e de lucro real)
       representa noção revestida de caráter simplesmente
       legal, cabendo, ao legislador comum, definir-lhe o
       conteúdo e delinear-lhe o sentido, desde que
       observados - como no caso o foram - critérios de
       razoabilidade, em estrita consonância com os padrões
       fundados no princípio da proporcionalidade ”
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                           JUROS E MULTA DE MORA

  Natureza das parcelas: Art. 404 do Código Civil

        Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de
 pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização
 monetária, segundo índices oficiais regularmente
 estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de
 advogado, sem prejuízo da pena convencional.
        Parágrafo único. Provado que os juros da mora não
        cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional,
        pode o juiz conceder ao credor indenização
 suplementar.
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Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

      Jurisprudência sedimentada no sentido de que os juros de
     mora, nos termos do art. 404 do Código Civil, têm natureza
     indenizatória e, por isso, sobre eles não pode incidir o IR.

     TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ART. 43 DO CTN –
     IMPOSTO DE RENDA – JUROS MORATÓRIOS – CC, ART. 404:
     NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA – NÃO-INCIDÊNCIA. 1.
     Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros
     de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm
     natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto,
     sobre eles não incide imposto de renda, consoante a
     jurisprudência sedimentada no STJ. 2. Recurso especial
     improvido.
     (2ª Turma, REsp 1.037.452/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 10.06.08)
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O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : REsp nº 1.002.665


        Selecionado como paradigma, o RE nº 1.002.665
       trata da incidência de IRPF sobre juros de mora.

        Este leading case veio sendo julgado pela Primeira
       Seção.

        O resultado parcial é de três votos favoráveis e três
       votos contrários aos contribuintes.
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O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : REsp nº 1.227.133


      Em meio ao julgamento do leading case, o RE nº
     1.227.133 foi submetido à sistemática dos Recursos
     Repetitivos.

      O julgamento do leading case foi sobrestado.

      A matéria dos dois recursos, apesar de semelhante,
     não era a mesma: o repetitivo trata da incidência de IRPF
     sobre juros moratórios legais referentes a verbas
     trabalhistas reconhecidas em decisão judicial
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O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : REsp nº 1.227.133
(Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)

      Após o julgamento de Embargos de Declaração, assim ficou a
     ementa:

          RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
     CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA
     INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO                 INCIDÊNCIA
     OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
          Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios
          legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em
          decisão judicial.
          Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC,
          improvido."

            (Julgado em 23/11/2011, DJe 02/12/2011)
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Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


     Apesar de a decisão final ter sido favorável ao contribuinte,
    a matéria decidida foi muito restrita;

     Volta a ter importância, assim, o julgamento do leading case
    original.
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Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: REsp nº 1.002.665



     Dos Min. que participam do julgamento desde o início,
    faltam votar Benedito Gonçalves e Castro Meira.

     Também podem participar do julgamento, por compor a
    Primeira Seção neste momento, os Min. Cesar Asfor, Arnaldo
    Esteves Lima, Francisco Falcão e Napoleão Maia Filho.
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O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: REsp nº 1.271.056


      Objeto: incidência do IRPJ sobre juros de mora.

      Está sobrestado por uma questão processual.
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O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: panorama atual

     Os juros de mora têm natureza indenizatória e sobre
     eles não incide tributação sobre a renda;

     Juros de mora possuem natureza acessória e, como tal,
     devem seguir o principal;

     Há isenção específica para os juros de mora incidentes
     sobre verbas trabalhistas;

     Não se pode conhecer a natureza da renda recomposta
     pelo recebimento dos juros, logo, não se pode cogitar da
     tributação pelo IR.
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Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade




          Tácio Lacerda Gama
 www.parasaber.com.br/taciolacerdagama

Congresso florianópolis tácio lacerda gama

  • 1.
    III Congresso Brasileirode Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade A incidência do IRPJ sobre multa e juros de mora Tácio Lacerda Gama Doutor e Mestre pela PUC/SP Professor da graduação e da pós-graduação da PUC/SP
  • 2.
    III Congresso Brasileirode Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade IMPOSTO SOBRE A RENDA  Constituição da República: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza;
  • 3.
    III Congresso Brasileirode Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade IMPOSTO SOBRE A RENDA  CTN: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
  • 4.
    III Congresso Brasileirode Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade CONCEITOS FUNDAMENTAIS  Patrimônio;  Receita;  Transferência patrimonial;  Rendimento;  Despesa;  Prejuízo; Renda = acréscimo patrimonial
  • 5.
    III Congresso Brasileirode Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
  • 6.
    III Congresso Brasileirode Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade MARCO LEGAL  Lei nº 9.430/96: Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
  • 7.
    III Congresso Brasileirode Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade MARCO LEGAL  Decreto-Lei nº 1.598/77: Art. 17. Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.
  • 8.
    III Congresso Brasileirode Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade MARCO LEGAL  ADI nº 25/03: Art. 1º Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL. (...)
  • 9.
    III Congresso Brasileirode Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE nº 201.465 Min  Min. Nelson Jobim: "o conceito de lucro real tributável é puramente legal e decorrente exclusivamente da lei, que adota a técnica da enumeração taxativa".  Neste mesmo julgamento, o STF entendeu que a renda deve corresponder a: “acréscimo patrimonial ou a disponibilidade jurídica ou econômica”
  • 10.
    III Congresso Brasileirode Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE nº 200.844 Min  Min. Celso de Mello: "o conceito normativo de renda (e de lucro real) representa noção revestida de caráter simplesmente legal, cabendo, ao legislador comum, definir-lhe o conteúdo e delinear-lhe o sentido, desde que observados - como no caso o foram - critérios de razoabilidade, em estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade ”
  • 11.
    III Congresso Brasileirode Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade JUROS E MULTA DE MORA  Natureza das parcelas: Art. 404 do Código Civil Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
  • 12.
    III Congresso Brasileirode Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:  Jurisprudência sedimentada no sentido de que os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil, têm natureza indenizatória e, por isso, sobre eles não pode incidir o IR. TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ART. 43 DO CTN – IMPOSTO DE RENDA – JUROS MORATÓRIOS – CC, ART. 404: NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA – NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ. 2. Recurso especial improvido. (2ª Turma, REsp 1.037.452/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 10.06.08)
  • 13.
    III Congresso Brasileirode Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : REsp nº 1.002.665  Selecionado como paradigma, o RE nº 1.002.665 trata da incidência de IRPF sobre juros de mora.  Este leading case veio sendo julgado pela Primeira Seção.  O resultado parcial é de três votos favoráveis e três votos contrários aos contribuintes.
  • 14.
    III Congresso Brasileirode Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : REsp nº 1.227.133  Em meio ao julgamento do leading case, o RE nº 1.227.133 foi submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos.  O julgamento do leading case foi sobrestado.  A matéria dos dois recursos, apesar de semelhante, não era a mesma: o repetitivo trata da incidência de IRPF sobre juros moratórios legais referentes a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial
  • 15.
    III Congresso Brasileirode Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : REsp nº 1.227.133 (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)  Após o julgamento de Embargos de Declaração, assim ficou a ementa: RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido." (Julgado em 23/11/2011, DJe 02/12/2011)
  • 16.
    III Congresso Brasileirode Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:  Apesar de a decisão final ter sido favorável ao contribuinte, a matéria decidida foi muito restrita;  Volta a ter importância, assim, o julgamento do leading case original.
  • 17.
    III Congresso Brasileirode Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: REsp nº 1.002.665  Dos Min. que participam do julgamento desde o início, faltam votar Benedito Gonçalves e Castro Meira.  Também podem participar do julgamento, por compor a Primeira Seção neste momento, os Min. Cesar Asfor, Arnaldo Esteves Lima, Francisco Falcão e Napoleão Maia Filho.
  • 18.
    III Congresso Brasileirode Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: REsp nº 1.271.056  Objeto: incidência do IRPJ sobre juros de mora.  Está sobrestado por uma questão processual.
  • 19.
    III Congresso Brasileirode Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: panorama atual Os juros de mora têm natureza indenizatória e sobre eles não incide tributação sobre a renda; Juros de mora possuem natureza acessória e, como tal, devem seguir o principal; Há isenção específica para os juros de mora incidentes sobre verbas trabalhistas; Não se pode conhecer a natureza da renda recomposta pelo recebimento dos juros, logo, não se pode cogitar da tributação pelo IR.
  • 20.
    III Congresso Brasileirode Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama