O ICMS incidente sobre
    operações que envolvam
        Armazéns Gerais
 Constituição Federal – art. 155, inc. II e art.
            146, inc. III, alínea “a”
         Lei Complementar nº 87/96
Lei do ICMS do Estado de São Paulo – lei nº
                   6.375/89
Regulamento do ICMS – Dec.-lei nº 45.490/00
Uma      indústria     de     eletrônicos
localizada no Estado do Amazonas
contratou     um     Armazém        Geral
localizado no Estado de São Paulo
para que este promova a logística de
entrega de suas mercadorias.
O Armazém Geral, em consulta a
nós,    tributaristas,    elaborou     as
seguintes questões:
PREMISSAS:
 A Indústria de eletrônicos amazonense não está
  inserida na Zona Franca de Manaus (caso
  estivesse, a operação seria considerada
  exportação de mercadoria,          o que traz
  consequencias jurídicas absolutamente distintas);
 Incidência da resolução nº 22 do Senado Federal
  (estabelece    alíquotas   do    Imposto    sobre
  Operações Relativas a Circulação de Mercadorias
  e sobre Prestação de Serviços de Transporte
  Interestadual     e    Intermunicipal    e     de
  Comunicação, nas operações e prestações
  interestaduais).
 A relação entre a Indústria de Eletrônicos
  amazonense e o Armazém Geral é um contrato de
  depósito.
 O Armazém-Geral tem alguma responsabilidade
 pelo ICMS sobre a venda das mercadorias
 depositadas por seu cliente (amazonense), quando
 estas são entregues a terceiros no Estado de São
 Paulo?
 Sim. No entanto, o contribuinte do ICMS é o
 destinatário final do produto da Indústria de
 Eletrônicos Amazonense.
 Fato gerador:
 - lei complementar nº 87/96 – art. 12, inc. III
 - lei do ICMS no Estado de São Paulo – art. 2º, inc.
 IX

 Responsabilidade pelo pagamento do ICMS :
 - artigo 11, inc. I, alínea “a” do RICMS
Esse repasse será efetuado sob qual
formalidade: nota de serviço, nota de
débito, fatura?
A Indústria de Eletrônicos amazonense
deverá emitir Nota Fiscal de remessa para
o Armazém Geral e o Armazém Geral deve
emitir nota fiscal de entrada. A mercadoria
deverá ser lançada no registro de
Entradas de Mercadoria até a coluna
“Valor     Contábil”    e    nas   colunas
“Codificação” e “Isentas ou Não-
Tributadas”.
Assumindo que é o Armazém-Geral quem
deve pagar o ICMS pela venda das
mercadorias, na condição de responsável
tributário, o valor do ICMS poderá ser
repassado ao seu cliente, a Indústria de
Eletrônicos amazonense?
A responsabilidade tributária nesse caso é
um dever imposto pela lei ao Armazém Geral.
No entanto, o pagamento do ICMS deve ser
imputado           ao        estabelecimento
destinatário, pois o Armazém Geral é neutro
em relação à incidência do imposto (mero
depositário). O imposto deve ser pago na
entrada da mercadoria, mesmo que esteja
localizado em outro Estado da Federação.
O valor desse repasse irá compor a base de
  cálculo dos serviços prestados pelo
  Armazém-Geral?
 O repasse do ICMS incidente sobre a
  circulação da mercadoria não deverá compor
  a base de cálculo dos serviços prestados
  pelo Armazém Geral, pois apesar de o
  Armazém Geral ser responsável pelo
  recolhimento do tributo, tal recolhimento fará
  parte do serviço prestado pelo Armazém.
  Assim, o valor do ICMS a ser recolhido será
  do valor da operação, ou seja, o valor
  apurado desde a produção do bem até a
  efetiva chegada no estabelecimento de
  destino final (nisso incluído o valor do ICMS
  recolhido pelo Armazém). Não incide ICMS
  sobre o mero depósito em Armazém
CONCLUSÕES
 O Armazém Geral terá responsabilidade tributária
  sobre o ICMS por expressa previsão legal – art.
  11, I, a do RICMS;
 Será possível o repasse ao cliente (Indústria de
  eletrônicos amazonense), apesar de o ICMS
  pago pelo Armazém não compor exatamente a
  base de cálculo dos serviços prestados;
 O pagamento do imposto não comporá a base de
  cálculo dos serviços prestados pelo Armazém
  Geral;
 O repasse será feito pela fiscal de saída do
  Armazém Geral.

Apresentaç o tributário

  • 1.
    O ICMS incidentesobre operações que envolvam Armazéns Gerais Constituição Federal – art. 155, inc. II e art. 146, inc. III, alínea “a” Lei Complementar nº 87/96 Lei do ICMS do Estado de São Paulo – lei nº 6.375/89 Regulamento do ICMS – Dec.-lei nº 45.490/00
  • 2.
    Uma indústria de eletrônicos localizada no Estado do Amazonas contratou um Armazém Geral localizado no Estado de São Paulo para que este promova a logística de entrega de suas mercadorias. O Armazém Geral, em consulta a nós, tributaristas, elaborou as seguintes questões:
  • 3.
    PREMISSAS:  A Indústriade eletrônicos amazonense não está inserida na Zona Franca de Manaus (caso estivesse, a operação seria considerada exportação de mercadoria, o que traz consequencias jurídicas absolutamente distintas);  Incidência da resolução nº 22 do Senado Federal (estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais).  A relação entre a Indústria de Eletrônicos amazonense e o Armazém Geral é um contrato de depósito.
  • 4.
     O Armazém-Geraltem alguma responsabilidade pelo ICMS sobre a venda das mercadorias depositadas por seu cliente (amazonense), quando estas são entregues a terceiros no Estado de São Paulo? Sim. No entanto, o contribuinte do ICMS é o destinatário final do produto da Indústria de Eletrônicos Amazonense. Fato gerador: - lei complementar nº 87/96 – art. 12, inc. III - lei do ICMS no Estado de São Paulo – art. 2º, inc. IX Responsabilidade pelo pagamento do ICMS : - artigo 11, inc. I, alínea “a” do RICMS
  • 5.
    Esse repasse seráefetuado sob qual formalidade: nota de serviço, nota de débito, fatura? A Indústria de Eletrônicos amazonense deverá emitir Nota Fiscal de remessa para o Armazém Geral e o Armazém Geral deve emitir nota fiscal de entrada. A mercadoria deverá ser lançada no registro de Entradas de Mercadoria até a coluna “Valor Contábil” e nas colunas “Codificação” e “Isentas ou Não- Tributadas”.
  • 6.
    Assumindo que éo Armazém-Geral quem deve pagar o ICMS pela venda das mercadorias, na condição de responsável tributário, o valor do ICMS poderá ser repassado ao seu cliente, a Indústria de Eletrônicos amazonense? A responsabilidade tributária nesse caso é um dever imposto pela lei ao Armazém Geral. No entanto, o pagamento do ICMS deve ser imputado ao estabelecimento destinatário, pois o Armazém Geral é neutro em relação à incidência do imposto (mero depositário). O imposto deve ser pago na entrada da mercadoria, mesmo que esteja localizado em outro Estado da Federação.
  • 7.
    O valor desserepasse irá compor a base de cálculo dos serviços prestados pelo Armazém-Geral?  O repasse do ICMS incidente sobre a circulação da mercadoria não deverá compor a base de cálculo dos serviços prestados pelo Armazém Geral, pois apesar de o Armazém Geral ser responsável pelo recolhimento do tributo, tal recolhimento fará parte do serviço prestado pelo Armazém. Assim, o valor do ICMS a ser recolhido será do valor da operação, ou seja, o valor apurado desde a produção do bem até a efetiva chegada no estabelecimento de destino final (nisso incluído o valor do ICMS recolhido pelo Armazém). Não incide ICMS sobre o mero depósito em Armazém
  • 8.
    CONCLUSÕES  O ArmazémGeral terá responsabilidade tributária sobre o ICMS por expressa previsão legal – art. 11, I, a do RICMS;  Será possível o repasse ao cliente (Indústria de eletrônicos amazonense), apesar de o ICMS pago pelo Armazém não compor exatamente a base de cálculo dos serviços prestados;  O pagamento do imposto não comporá a base de cálculo dos serviços prestados pelo Armazém Geral;  O repasse será feito pela fiscal de saída do Armazém Geral.