2. Caso 2
• O seu cliente é uma empresa que se dedica à importação e
comercialização de implantes dentários, comumente chamados por
“parafusos de titânio “osseointegráveis”.
• Segundo a prática atualmente adotada, os implantes estão sendo
classificados na posição NCM 9021.10.10. Tanto a ANVISA como a Receita
Federal do Brasil jamais questionaram a classificação fiscal adotada e,
inclusive, uma associação de classe obteve um parecer técnico do IPT
validando a classificação adotada. Com base nisso, o cliente entendia que
estava amparado por isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº
47/97.
• Entretanto, o Fisco Estadual, por meio da Decisão Normativa CAT nº
04/2007, apresentou um questionamento sobre a classificação fiscal
adotada e, ato contínuo, promoveu a formalização de Autos de Infração
contra a sua empresa: (i) sobre as importações de 2006; e (ii) sobre as
vendas de 2006.
3. Considerações
• Desde 2007 a empresa realizou importações de R$ 5.000.000,00
por ano e tem faturamento de venda de R$ 14.000.000,00 ao ano;
• O cliente já apresentou defesa na esfera administrativa em relação
a ambos os casos, mas aguarda uma decisão final;
• O cliente recebeu a informação de que o Fisco Federal manifestou
um posicionamento no sentido de que produto análogo de um
concorrente seu teria a seguinte classificação fiscal: 8108.90.00;
• Examinando as importações feitas em outros países da América
Latina, verificou-se que empresas coligadas estão comercializando
o produto com a classificação fiscal: 9021.29.00.
4. ICMS – Aspectos Gerais
• O ICMS, mesmo sendo estadual, assume feição nacional, diante da
uniformidade imposta ao seu regramento, em multiplos aspectos,
competindo, aos legisladores estaduais e distrital, pouco mais do que sua
instituição.
• Não cumulatividade: art. 155, §2, I, da CF: será compensado o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante devido nas anteriores pelo mesmo
ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
• Isto quer dizer: sistema de compensação de créditos. -> O imposto devido
comunica-se com o anterior representando um crédito a ser deduzido da
quantia de imposto a pagar nas próximas operações. -> Evitar o efeito
cascata.
5. • Exceção a não cumulatividade, introduzida pela EC no, 03, de 1993. Se o
primeiro comerciante for isento, o comerciante da operação seguinte
deverá arcar com o ônus do imposto que seria devido na etapa anterior.
• - Seletividade: art. 155, §2, III, da CF: a seletividade do imposto significa
que a lei procederá a discriminação de tratamento estabelecidas em
função da essencialidade da mercadoria ou do serviço ao consumidor.
• A seletividade pode ser obtida pela diferenciação ou progressividade de
alíquotas, quer por variações de base de cálculo ou, ainda, pela instituição
de incentivos fiscais. Utiliza-se mais a diferenciação de alíquotas.
• ISENÇÃO: A Lei Complementar disciplinará a exclusão da incidência do
imposto (nas exportações para o exterior), serviços e outros produtos
além dos mencionados na CF.
6. Questão A - Apresentar os riscos a que a
empresa está sujeita em relação a 2007-2009.
• A classificação fiscal do código 9021.10.10, atualmente adotada pelo cliente,
se refere a produtos ortopédicos e de artigos para fraturas.
• A prática adotada pelo cliente se baseia em uma interpretação analógica
para o efeito de estender o benefício de isenção aos seus produtos, vedada
expressamente pelo pelo art. 111, II do Código Tributário Nacional, que
assim dispõe:
“Artigo 111 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha
sobre:
(...)
II- outorga de isenção;”
7. • Assim, a empresa está sujeita a novas autuações fiscais para a cobrança de
ICMS sobre as importações realizadas desde 2007.
• Diante do posicionamento do Fisco Estadual, bem como da jurisprudência
atual (conforme, por exemplo, Acórdão nº 0109970-
57.2008.8.26.0000prolatado pelo TJ de São Paulo), considera-se remota a
possibilidade de êxito na esfera administrativa, com o consequente
lançamento do crédito tributário e sua execução pelo Estado.
• Além disso, considerando-se que de 2007 a 2009 a empresa importou R$
15.000.000,00, a cobrança de ICMS (com alíquota de 25% para
importações) poderá comprometer o seu faturamento.
• Por fim, tendo em vista que o ICMS é um imposto indireto, o fato de a
empresa ter efetuado vendas sem embutir o valor do imposto no preço do
produto poderá prejudicar seu faturamento.
8. Questão B - Avaliar criteriosamente as chances
de êxito na esfera administrativa.
• O êxito na esfera administrativa é remoto, confirmado por jurisprudência
do TJSP (já mencionada).
• O cliente busca uma interpretação analógica para beneficiar-se da
isenção, o que é expressamente vedado pelo artigo 111, II, do CTN.
• O próprio Fisco Estatual, ente constitucionalmente legitimado para tratar
de isenção, cuidou de tratar que o produto fabricado pelo cliente em
questão, não é mais beneficiário de isenção.
• A classificação fiscal adotada pelo Cliente era válida antes do
questionamento do Fisco, sendo remota a chance de êxito após o CAT
04/2007, visto que com a classificação adotada pelo Fisco Estadual, não
está amparada pela isenção fiscal.
9. • Cumpre ressaltar que antes do questionamento do Fisco, não havendo
especificamente vedação quanto a isenção à classificação fiscal adotada, o
Cliente está beneficiado pela isenção.
• A outorga de isenção é validamente concedida pelo ente que é capaz de
instituir o imposto e, como mencionado, o próprio Fisco Estadual tratou
de questionar a classificação adotada e consequentemente, a isenção
concedida.
• Dada a remota possibilidade de êxito, o Cliente deverá recolher o imposto
devido, a partir do momento do questionamento do Fisco Estadual.
10. Questão C - Apresentar os cenários possíveis
caso venha a ser adotada qualquer uma das
classificações fiscais utilizada (considerar uma
importação no valor CIF de R$ 100,00 e uma
venda de R$ 250,00, sem impostos).
• A Classificação Fiscal de mercadorias é importante não somente para
determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e
exportação, e de saída de produtos industrializados, mas também, em
especial no comércio exterior, para fins de controle estatístico e
determinação do tratamento administrativo requerido para determinado
produto.
• No presente caso, a classificação utilizada é a NCM (Nomenclatura Comum
do Mercosul), que o Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai adotam,
desde janeiro de 1995.
11. • A Classificação adotada pela empresa consulente é a 9021.10.10, a
qual, segundo o Convênio ICMS 47/97 tinha isenção à cobrança de
ICMS, conforme segue - Concede isenção do ICMS às operações
com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de
deficiência física ou auditiva e exclui produtos da lista anexa ao
Convênio ICMS 38/91, de 07.08.91, que concede isenção do ICMS
nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às
instituições que atendam aos portadores de deficiência física,
auditiva, mental, visual e múltipla. Cláusula primeira Ficam isentas
do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados,
classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM:
12. ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM
1 Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00
2.
2.1
2.2
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor
ou outro mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão
- outros
8713.10.00
8713.90.00
3 Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em
cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos
8714.20.00
4
4.1
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.2
4.2.1
4.2.2
4.3
4.3.1
4.3.2
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
- femurais
- mioelétricas
- outras
Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos
- artigos e aparelhos para fraturas
Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
- outros
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91
9021.10.99
5 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou
inferiores
9021.39.91
6 Outros 9021.39.99
7 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e
acessórios
9021.40.00
8
8.1
Partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.92
13. • Outra classificação trazida pela questão é a 8190.90.00 que,
conforme dito é a classificação adotada pelo Fisco Federal para um
produto análogo de um dos concorrentes do cliente.
• Tal classificação tem a sua alíquota zero, conforme o determinado
pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (
www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1305640205.doc)
14. NCM DESCRIÇÃO
ALÍQU
OTA
(%)
81.09 Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e
resíduos.
8109.20.00 -Zircônio em formas brutas; pós 0
8109.30.00 -Desperdícios e resíduos 0
8109.90.00 -Outros 0
Capítulo 81
Outros metais comuns; ceramais ("cermets");
obras destas matérias
Nota de Subposições.
1.- A Nota 1 do Capítulo 74, que define barras,
perfis, fios, chapas, tiras e folhas, aplica-se,
"mutatis mutandis", ao presente Capítulo.
15. • Por fim, a última classificação possível trazida pelo problema é a
9021.29.00. Conforme segue:
SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA,
DE CINEMATOGRAFIA,
DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS
E
APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE
RELOJOARIA;
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
16. Capítulo 90
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia,
de cinematografia, de medida, de controle ou de
precisão; instrumentos e aparelhos médico-
cirúrgicos; suas partes e acessórios
90.21 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas
médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e
aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos
para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para
compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser
transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados
no organismo.
ALÍQUOTA
9021.2 -Artigos e aparelhos de prótese dentária:
9021.21 --Dentes artificiais
9021.21.10 De acrílico 0
9021.21.90 Outros 0
9021.29.00 --Outros 0
Como visto, a alíquota para cálculo de ICMS de tal
produto também é zero.
17. • Apenas a título de curiosidade, em pesquisa realizada pelo grupo,
encontramos uma consulta feita ao Estado publicada no DOU de
outubro de 2009 que aborda tal questão:
Pg. 41. Seção 1. Diário Oficial da União (DOU) de 05/02/2010
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria 9021.29.00 Implante dentário
osseointegrável, na forma de parafuso de titânio puro, esterilizado,
para substituição da raiz de dentes perdidos, com vistas a suportar
um dente artificial, apresentado nos diâmetros de 3,4 mm, 3,8 mm,
4,5 mm e 5,5 mm e nos comprimentos de 8,0 mm, 9,5 mm, 10 mm, 11
mm, 13 mm e 15 mm, acondicionado individualmente, em frasco de
vidro duplo esterilizado, inserido em cartucho de cartão, denominado
Implante Frialit®. Fabricante: Friandet GmbH, Alemanha.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 9021, da
subposição de 1º nível 9021.2 e da subposição de 2º nível 9021.29),
todas da TEC, do Mercosul (Decreto nº 2.376/1997 - Anexos
Resolução Camex nº 43/2006 e alterações posteriores), com os
esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
(Decreto nº 435/1992, alterado pela IN RFB nº 807/2008).
SANDRA IVETE RAU VITALI, Chefe da Divisão