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Verdade Material X Verdade Formal eventos Norma tributária linguagem  Lançamento
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Fase 2: constituição do crédito ,[object Object],Motivação Crédito tributário (SA---$---SP) Obrigação tributária APLICAÇÃO = INCIDÊNCIA INCIDÊNCIA LANÇAMENTO * Evento tributário * O crédito também pode ser constituído por ato do particular, mas nos ateremos a analisar apenas os atos administrativos
Lançamento tributário: veículo introdutor ,[object Object],Motivação Crédito tributário (SA---$---SP) Procedimento Publicidade Motivo do ato administrativo Agente Competente Conteúdo do ato Motivação do ato
CRITÉRIOS DO ATO-FATO Decreto nº 70.235/72 - PAF e Lei nº 9.784/99 subsidiariamente  Agente competente Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Portaria RFB 11.371/07, art. 2º)  A circunstância de o servidor que formalizar o ato pertencer a jurisdição diversa não vicia o lançamento (art. 9º, § 2º, PAF) Procedimento O procedimento fiscal é instaurado mediante MPF-F, MPF-D ou MPF-E e finda-se com a intimação do SP do seu encerramento ou do lançamento. Motivo do ato O auto de infração  deve estar  instruído   com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (art. 9º, PAF) Publicidade Ciência do SP do MPF por intermédio da  internet  com a utilização do código de acesso do termo que formalizar o início do procedimento fiscal.  (art. 4º, parágrafo único, da Portaria RFB 11.371/07) Intimação pessoal, por via postal ou por meio eletrônico do lançamento. (art. 23, PAF)
CRITÉRIOS DO ATO-NORMA Decreto 70.235/72 (art. 10)  Elementos obrigatórios do AIIM Motivação Fato Jurídico III – a descrição do fato (critério material, espacial e temporal do fato jurídico tributário) Conteúdo Relação Jurídica   I – qualificação do autuado (Sp) V – determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 dias (BC x Alíquota) IV – disposição legal infringida e a penalidade aplicável (fundamento legal)
Depósito judicial constitui o crédito? ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Alegações: vícios no lançamento VÍCIO FORMAL ( in procedendo ) DE DIREITO DE FATO  VÍCIO MATERIAL ( in judicando ) DE DIREITO DE FATO
Alegações: vícios formais do lançamento ,[object Object],Motivação Conteúdo Vício de fato formal Vício de direito formal Vício de fato material Vício de direito material AIIM Motivo do ato = (lei + prova) = incidência  jurídica
Alegações: vícios materiais do lançamento ,[object Object],Motivação Conteúdo Fato jurídico e Obrigação tributária Vício de fato material Vício de direito material evento
Vícios de fato e de direito no lançamento VÍCIO FORMAL DE DIREITO No processo  ato-fato Ausência de fundamento na lei formal NULIDADE FORMAL DE FATO  No processo Ato-fato Vício na enunciação, na aplicação do direito formal, ou na apreciação da prova NULIDADE FORMAL VÍCIO MATERIAL DE DIREITO No produto motivação ou conteúdo Ausência de fundamento na lei material não-incidência, isenção, imunidade, base de cálculo, alíquota ou sujeito passivo diversos do previsto em lei NULIDADE MATERIAL DE FATO No produto motivação ou conteúdo Ausência ou insubsistência de prova NULIDADE MATERIAL
Exemplo de vício material ,[object Object],[object Object],[object Object]
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Sobreposições de atos administrativos AIIM Decisão 1ª Inst./Def. Decisão 2ª Inst./RV Decisão 2ª Inst./RE Suporte físico do crédito tributário MOTIVAÇÃO CRÉDITO Defesa R.Voluntário R.Especial CONTROLE DE LEGALIDADEMATERIAL E FORMAL DÍVIDA ATIVA AUTOS DO PROCESSO  = CANCELADO
 
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Processo administrativo cogeae 06.2011

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  • 14. Verdade Material X Verdade Formal eventos Norma tributária linguagem Lançamento
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  • 25. CRITÉRIOS DO ATO-FATO Decreto nº 70.235/72 - PAF e Lei nº 9.784/99 subsidiariamente Agente competente Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Portaria RFB 11.371/07, art. 2º) A circunstância de o servidor que formalizar o ato pertencer a jurisdição diversa não vicia o lançamento (art. 9º, § 2º, PAF) Procedimento O procedimento fiscal é instaurado mediante MPF-F, MPF-D ou MPF-E e finda-se com a intimação do SP do seu encerramento ou do lançamento. Motivo do ato O auto de infração deve estar instruído com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (art. 9º, PAF) Publicidade Ciência do SP do MPF por intermédio da internet com a utilização do código de acesso do termo que formalizar o início do procedimento fiscal. (art. 4º, parágrafo único, da Portaria RFB 11.371/07) Intimação pessoal, por via postal ou por meio eletrônico do lançamento. (art. 23, PAF)
  • 26. CRITÉRIOS DO ATO-NORMA Decreto 70.235/72 (art. 10) Elementos obrigatórios do AIIM Motivação Fato Jurídico III – a descrição do fato (critério material, espacial e temporal do fato jurídico tributário) Conteúdo Relação Jurídica I – qualificação do autuado (Sp) V – determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 dias (BC x Alíquota) IV – disposição legal infringida e a penalidade aplicável (fundamento legal)
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  • 30. Alegações: vícios no lançamento VÍCIO FORMAL ( in procedendo ) DE DIREITO DE FATO VÍCIO MATERIAL ( in judicando ) DE DIREITO DE FATO
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  • 33. Vícios de fato e de direito no lançamento VÍCIO FORMAL DE DIREITO No processo ato-fato Ausência de fundamento na lei formal NULIDADE FORMAL DE FATO No processo Ato-fato Vício na enunciação, na aplicação do direito formal, ou na apreciação da prova NULIDADE FORMAL VÍCIO MATERIAL DE DIREITO No produto motivação ou conteúdo Ausência de fundamento na lei material não-incidência, isenção, imunidade, base de cálculo, alíquota ou sujeito passivo diversos do previsto em lei NULIDADE MATERIAL DE FATO No produto motivação ou conteúdo Ausência ou insubsistência de prova NULIDADE MATERIAL
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  • 61. Sobreposições de atos administrativos AIIM Decisão 1ª Inst./Def. Decisão 2ª Inst./RV Decisão 2ª Inst./RE Suporte físico do crédito tributário MOTIVAÇÃO CRÉDITO Defesa R.Voluntário R.Especial CONTROLE DE LEGALIDADEMATERIAL E FORMAL DÍVIDA ATIVA AUTOS DO PROCESSO = CANCELADO
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Notas do Editor

  1. O presente trabalho não se presta a esgotar o tema de prova no PAF. Pelo contrário, trata-se apenas de uma contribuição para a discussão que ora toma corpo no âmbito da SRF. O que se pretende, em síntese, é trazer a lume os principais aspectos relacionados ao assunto, analisando as soluções propostas pela doutrina e pela jurisprudência administrativa e judicial.