Categorias Fundamentais
           do
Planejamento Tributário

             Tácio Lacerda Gama
  Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP
 Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
                 Diretor da ABRADT
                      Advogado
Questões Fundamentais
1 - Que é planejamento tributário?
2 - Quais é o contexto da discussão sobre
planejamento tributário na atualidade?
3 - Quais são as categorias fundametais do
planejamento?
4 - Quais os lugares comuns sobre o
planejamento que devem ser evitados?
5 – Como os lugares comuns devem ser
entendidos na atualidade?
Novos elementos para o
    planejamento
• A nova contabilidade e a expressa determinação
  para que a substância econômica prevaleça sobre a
  forma jurídica;
• Recente determinação da CVM no mesmo sentido;
• Usurpações de competência por parte das
  administrações tributárias (revogar ágio sem lei;
  estabelecer limite de endividamento sem lei; glosar
  créditos de ICMS sem decisão do STF) e oposição
  do Poder Judiciário.
• Decisões do CARF que, por unanimidade, corrigem
  abusos da fiscalização em matéria de ágio.
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Os antigos ou não tão novos
         elementos
  • Forte desconfiança recíproca entre fisco e
    contribuinte;
  • Necessidade de criar ambiente favorável
    para negócios;
  • Ausência de procedimento especial para
    situações de planejamento tributário;
  • Pequena    incidência  de    casos     de
    planejamento que chegam ao Judiciário.
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Topoi argumentativos -
   Constitucionais


       Os Valores da Tributação

               Segurança:

        Igualdade versus Certeza

Legalidade versus Capacidade Contributiva
                                          Tácio Lacerda Gama
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Topoi argumentativos -
   Constitucionais


       Os Valores da Tributação

               Segurança:

        Igualdade versus Certeza

Legalidade versus Capacidade Contributiva
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Topoi argumentativos –
Código Tributário Nacional



Desdobramentos do conflito de valores
   nos artigos do CTN e o tema da
       competência tributária.



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Topoi argumentativos -
       legislativos
• Fraude:
      Fraude absoluta: simulação
      Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o
      que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
      § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
      I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
      diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou
      transmitem;
      II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula
      não verdadeira;
      III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-
      datados.
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Topoi argumentativos -
      legislativos

• Fraude:
     Fraude relativa: dissimulação

     Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado,
     mas subsistirá o que se dissimulou, se válido
     for na substância e na forma.



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Topoi argumentativos -
      legislativos

• Abuso de direito:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente
os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.



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Topoi argumentativos -
      legislativos

• Dolo:

     Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis
     por dolo, quando este for a sua causa.




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Planejamento tributário



Ações que levam a economia tributária
      em situações que não são,
   inegavelmente, lícitas ou ilícitas.



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Planejamento e interseção:
economia, contabilidade e direito

    O planejamento é a interseção de três
      linguagens que cumprem funções
           diversas, estão sujeitas à
    racionalidades distintas e por isso não
      se confundem, apesar de estarem
           intimamente conectadas.

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Substância e forma: na economia,
  na contabilidade e no direito

  • Na economia, não tem sentido
  • Na contabilidade, está certíssimo em face de
    sua função
  • No direito tributário é um sem sentido, pois
    tudo que o direito tributário toca vira direito
    tributário e se ele não toca, é irrelavante
    juridicamente.

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O combate aos fundamentos
         óbvios
 • Houve transição da legalidade estrita para a
   igualdade/capacidade contributiva?
 • A substância econômica deve prevalecer sobre a forma
   jurídica?
 • Para a legitimidade do planejamento tributário é
   necessário ter propósito negocial?
 • O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo
   sem uma lei que a veiculasse?
 • Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar
   para se discutir planejamento tributário?
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Proposta de releitura jurídica
daquilo que se chama necessidade
  de prevalência sobre a forma



        “Teoria do fato jurídico
            consistente”



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A consistência do fato é fruto da
 conjugação de dois elementos


  • Abstrato: forma e matéria
  • Concreto: provas

   A consistência do fato é fruto da prova
       dos elementos previstos na lei


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Releitura jurídica da teoria da
 prevalência da substância
        sobre a forma
• Houve transição da legalidade estrita para a
  igualdade/capacidade contributiva?
• A substância econômica deve prevalecer sobre a forma
  jurídica?
• Para a legitimidade do planejamento tributário é
  necessário ter propósito negocial?
• O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo
  sem uma lei que a veiculasse?
• Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar
  para se discutir planejamento tributário?
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Questões
1. O que é planejamento tributário? Diferencie, se possível,
elisão, elusão, evasão.

2. A partir da definição de planejamento tributário
elaborada, responda: há no sistema jurídico brasileiro
normas capazes de limitar o planejamento tributário? Caso
positivo, qual(is) é(são) ela(s)? Trata-se de norma prescrita
expressamente pelo ordenamento ou sua construção se dá
a partir de enunciados dispersos no ordenamento, à luz de
uma interpretação sistemática, ou pela própria
jurisprudência do CARF?
Questões
3. Que caracteriza (i) fraude; (ii) simulação;
(iii) abuso de direito; (i v) abuso de forma
para fins de desconsideração do
“planejamento tributário” realizado pelo
contribuinte.
4. Que se entende por propósito negocial?
Para a legitimidade do planejamento
tributário é necessário a operação planejada
ter um ter propósito negocial?
Tácio Lacerda Gama
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Ibet planejamento tributário - 2013

  • 1.
    Categorias Fundamentais do Planejamento Tributário Tácio Lacerda Gama Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET Diretor da ABRADT Advogado
  • 2.
    Questões Fundamentais 1 -Que é planejamento tributário? 2 - Quais é o contexto da discussão sobre planejamento tributário na atualidade? 3 - Quais são as categorias fundametais do planejamento? 4 - Quais os lugares comuns sobre o planejamento que devem ser evitados? 5 – Como os lugares comuns devem ser entendidos na atualidade?
  • 3.
    Novos elementos parao planejamento • A nova contabilidade e a expressa determinação para que a substância econômica prevaleça sobre a forma jurídica; • Recente determinação da CVM no mesmo sentido; • Usurpações de competência por parte das administrações tributárias (revogar ágio sem lei; estabelecer limite de endividamento sem lei; glosar créditos de ICMS sem decisão do STF) e oposição do Poder Judiciário. • Decisões do CARF que, por unanimidade, corrigem abusos da fiscalização em matéria de ágio. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4.
    Os antigos ounão tão novos elementos • Forte desconfiança recíproca entre fisco e contribuinte; • Necessidade de criar ambiente favorável para negócios; • Ausência de procedimento especial para situações de planejamento tributário; • Pequena incidência de casos de planejamento que chegam ao Judiciário. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5.
    Topoi argumentativos - Constitucionais Os Valores da Tributação Segurança: Igualdade versus Certeza Legalidade versus Capacidade Contributiva Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6.
    Topoi argumentativos - Constitucionais Os Valores da Tributação Segurança: Igualdade versus Certeza Legalidade versus Capacidade Contributiva Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7.
    Topoi argumentativos – CódigoTributário Nacional Desdobramentos do conflito de valores nos artigos do CTN e o tema da competência tributária. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8.
    Topoi argumentativos - legislativos • Fraude: Fraude absoluta: simulação Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós- datados. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9.
    Topoi argumentativos - legislativos • Fraude: Fraude relativa: dissimulação Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10.
    Topoi argumentativos - legislativos • Abuso de direito: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11.
    Topoi argumentativos - legislativos • Dolo: Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12.
    Planejamento tributário Ações quelevam a economia tributária em situações que não são, inegavelmente, lícitas ou ilícitas. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13.
    Planejamento e interseção: economia,contabilidade e direito O planejamento é a interseção de três linguagens que cumprem funções diversas, estão sujeitas à racionalidades distintas e por isso não se confundem, apesar de estarem intimamente conectadas. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14.
    Substância e forma:na economia, na contabilidade e no direito • Na economia, não tem sentido • Na contabilidade, está certíssimo em face de sua função • No direito tributário é um sem sentido, pois tudo que o direito tributário toca vira direito tributário e se ele não toca, é irrelavante juridicamente. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15.
    O combate aosfundamentos óbvios • Houve transição da legalidade estrita para a igualdade/capacidade contributiva? • A substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica? • Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário ter propósito negocial? • O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem uma lei que a veiculasse? • Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para se discutir planejamento tributário? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 16.
    Proposta de releiturajurídica daquilo que se chama necessidade de prevalência sobre a forma “Teoria do fato jurídico consistente” Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 17.
    A consistência dofato é fruto da conjugação de dois elementos • Abstrato: forma e matéria • Concreto: provas A consistência do fato é fruto da prova dos elementos previstos na lei Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 18.
    Releitura jurídica dateoria da prevalência da substância sobre a forma • Houve transição da legalidade estrita para a igualdade/capacidade contributiva? • A substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica? • Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário ter propósito negocial? • O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem uma lei que a veiculasse? • Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para se discutir planejamento tributário? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 19.
    Questões 1. O queé planejamento tributário? Diferencie, se possível, elisão, elusão, evasão. 2. A partir da definição de planejamento tributário elaborada, responda: há no sistema jurídico brasileiro normas capazes de limitar o planejamento tributário? Caso positivo, qual(is) é(são) ela(s)? Trata-se de norma prescrita expressamente pelo ordenamento ou sua construção se dá a partir de enunciados dispersos no ordenamento, à luz de uma interpretação sistemática, ou pela própria jurisprudência do CARF?
  • 20.
    Questões 3. Que caracteriza(i) fraude; (ii) simulação; (iii) abuso de direito; (i v) abuso de forma para fins de desconsideração do “planejamento tributário” realizado pelo contribuinte. 4. Que se entende por propósito negocial? Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário a operação planejada ter um ter propósito negocial?
  • 21.