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IMPOSTO SOBRE A RENDA
           Ganho de Capital
na Alienação de Participações Societárias




                                        ALEXANDRE PANTOJA
                                                                 Advogado
                          Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
                Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law)
IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS



   1. INTRODUÇÃO
   1.1. CONCEITO PRESSUPOSTO DE RENDA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL


                                                       CONSTITUIÇÃO FEDERAL
                           Seção III
                           DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
                           Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
                           (...)
                           III - renda e proventos de qualquer natureza;
                           (...)




     Dado que o artigo 153, III, da Constituição Federal outorgou à União, competência para instituição do imposto
     sobre a renda, isto é, usou do critério material deste tributo para a delimitação impositiva da competência, é
     certo afirmar que, a significação da expressão “renda e proventos de qualquer natureza” tem conteúdo é
     exclusivamente constitucional ou, por outro giro, a definição de “renda” é pressuposto constitucional que se
     afasta da legislação infraconstitucional.

     Desta forma, o conceito de renda (constitucional) afasta-se das definições econômicas porque somente a
     definição ajustada ao sistema tributário nacional alinhavado pela Constituição permite a delimitação da
     competência da União e assim, servirá de fundamento de apreciação da constitucionalidade das legislações
     ordinárias que tratam do tema.

                                                            © ALEXANDRE PANTOJA
IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS


      CONCEITOS PRÓXIMOS
      São os conceitos que tangenciam e influenciam no conceito de renda, tais como faturamento, patrimônio, capital,
      lucro, ganho, etc.

      •FATURAMENTO: (CF; 195,I) É o mero ingresso de valores expressos nas faturas emitidas. Dado que o ingresso de
      valores em determinado período deve ser confrontado com as despesas ocorridas para que valorize a real
      capacidade contributiva, o faturamento torna-se imprestável quando analisado isoladamente pois não alça
      significação de presunção de riqueza, ou seja, antes das deduções o faturamento é informação neutra pois não
      indica mutação patrimonial.

      •CAPITAL: (CF; 156,§2º,I; 165, §§ 1º, 2º e 5º, II; 167,III; 170,IX; 172;, 192,III; 222,§1º e; ADCT, 52,II). A acepção
      constitucional de ‘capital’ expressa um investimento permanente e sem referência à mutações de estado
      patrimonial

      •LUCRO: (CF; 7º, XI; 172; 173, §4º ; 195,I e; ADCT, 72,III) A Constituição Federal toma a expressão ‘lucro’ como o
      resultado positivo da atividade econômica o que representa uma noção parcial de renda. Desta forma, lucro é
      espécie do gênero renda.

      •GANHO: (CF; 201,§4º; 218,§4º) Refere-se a ingressos sem ligação com saldo positivo.

      •RESULTADO: (CF; 7º,XI; 20,§1º; 71,VII; 77,§3º; 109,V; 111,§2º; 176,§2º; 195,§8º, 231,§3º e;235, IX) A Constituição
      faz referência à expressão “resultado” sem entretanto valorar sua condição de demonstração de capacidade
      contributiva, tido desta forma como uma situação fim de determinado processo.

      •PATRIMÔNIO: (CF; 5º,XLV, LXXIII; 23,I, 24,VII; 30,IX, 49,I; 129,III; 144, 145, §1º, 150, VI, a,c, §2º, 3º, 4º; 156, §2º,o;
      213, II, 216, §1º,§4º; 219; 225,§1º,II,§4º; 239,§2º e; 36; 51§3º ADCT). O patrimônio tem, na Constituição, sentido
      estático de bens e direitos de propriedade de uma pessoa, inclusive pública.

      •FORTUNA: (CF; 153,III) Tem o mesmo sentido de patrimônio – estático.
                                                            © ALEXANDRE PANTOJA
IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS



   1. INTRODUÇÃO
   1.1. CONCEITO PRESSUPOSTO DE RENDA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL
                                       CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (LEI COMPLEMENTAR)
             Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
             fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

                  I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;




               A partir da segregação dos conceitos próximos, o conceito constitucionalmente
               pressuposto de renda é realidade de um conteúdo semântico mínimo que revela a
               seguinte equação em determinado período:

                                   •(ENTRADAS - SAÍDAS) = SALDO RESULTANTE POSITIVO                     !!!Por     outro     giro,    deve-se
                                                                                                        compreender também a noção de
                                                                                                        prejuízo (saldo negativo), ou seja,
                                                                                                        para que haja saldo positivo, o
                                                                                                        anterior     negativo      deve   ser
                    Portanto, RENDA, é o acréscimo patrimonial em determinado período                   totalmente recuperado para se
                                                                                                        cogitar a existência de renda.


       O período é o necessário interregno o qual são apuradas as entradas e saídas de relevância ao conceito de
       renda, considerado o marco inicial de uma fotografia do patrimônio e o marco final possível de comparação
       tal que resulte no saldo do período. Na lógica constitucional, este período a que refere-se o imposto sobre a
       renda deduz-se anual (12 meses), haja visto a vasta utilização dos termos “anual”e “ano”no decorrer do texto.


    T. PATRIMONIO = 10                                                                                           T.’ PATRIMONIO = 15
                                                            © ALEXANDRE PANTOJA
IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS



   1. INTRODUÇÃO
   1.2. CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS INFORMADORES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
                                                                  CONSTITUIÇÃO FEDERAL
                           Seção III
                           DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
                           Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
                           (...)
                           § 2º - O imposto previsto no inciso III:
                           I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na
                           forma da lei;




     GENERALIDADE: todas as espécies de rendas e proventos auferidas por uma pessoa, devem ser tributadas por igual
         !!! Segregação de renda auferida mediante alíquotas e critérios distintos(Ex. Gcap?)

     UNIVERSALIDADE: tributação conjunta do universo de acréscimo patrimonial de uma pessoa em dado período
         !!! IR é sujeito à tributação universal – pode ser cobrado na forma exclusiva na fonte? (15%)

     PROGRESSIVIDADE: Alíquotas maiores proporcionalmente aos rendimentos




                                                            © ALEXANDRE PANTOJA
IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS



   1. INTRODUÇÃO
   1.3. REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA
      HIPÓTESE
      a) critério material: auferir renda e proventos de qualquer natureza
      b) critério espacial: soberania tributária do Estado
      c) critério temporal: ano calendário / data do FG ( Ex. IR fonte; Gcap,)

      CONSEQUENTE
      a) critério pessoal
      (i) sujeito ativo: União.
      (ii) sujeito passivo: titular da riqueza (renda) descrita na materialidade da hipótese

      b) critério quantitativo
      (i) base de cálculo: receitas contrapostas às despesas dedutíveis / Variação Patrimonial = Ganho de Capital
      (ii) alíquota: Tabela progressiva / 15% (Gcap)



                                                        CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
              Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
              pecuniária.
              Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
              I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
              II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa
              de lei.




                                                            © ALEXANDRE PANTOJA
IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS


2. TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL (LUCROS) NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA POR PESSOA FÍSICA
  2.1. POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA DA TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL NO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA


                           DECRETO 3.000/99 – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
                                                     Título X
                                              TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA
                                                    CAPÍTULO I
                               GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
                                                      Seção I


                                       TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (CONCEITO) . É a tributação em separado dos
                                       demais rendimentos e que não compõe a base de cálculo na declaração de
                                       ajuste anual.



      Art. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de
      capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza
      (...)
      § 2º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a
      base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido
      do devido na declaração.

      § 3 º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo
      com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei n º9.249, de 1995, art. 18).


                                                            © ALEXANDRE PANTOJA
IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS


2. TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL (LUCROS) NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA POR PESSOA FÍSICA

  2.2. BENS E DIREITOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO. DEFINIÇÃO

   LEI 7.713/88

  Art.3º, § 2º
  § 2º. Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês,
  decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença
  positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido
  monetariamente, (...).

    LEI 8.981/95
                                   Tributação dos Ganhos de Capital das Pessoas Físicas

       Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos
   de qualquer natureza sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de quinze por cento.

       § 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da
   percepção dos ganhos.

       § 2º Os ganhos a que se refere este artigo serão apurados e tributados em separado e não integrarão a
   base de cálculo do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser
   deduzido do devido na declaração.




                                                            © ALEXANDRE PANTOJA
IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS


2. TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL (LUCROS) NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA POR PESSOA FÍSICA

  2.2. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO. PRIMEIRAS CONCLUSÕES



       HIPÓTESE
       a) critério material: auferir ganho de capital (renda?) na alienação de bens e direitos
       b) critério espacial: soberania tributária do Estado
       c) critério temporal: data da alienação
                                                                                         diferença positiva entre o valor de
                                                                                         transmissão do bem ou direito e o
       CONSEQUENTE                                                                         respectivo custo de aquisição.
       a) critério pessoal                                                                           (LUCRO!!)
       (i) sujeito ativo: União.
       (ii) sujeito passivo: titular da riqueza (lucro) descrita na materialidade da hipótese

       b) critério quantitativo
       (i) base de cálculo: Variação Patrimonial = Ganho de Capital
       (ii) alíquota: 15%




                                                            © ALEXANDRE PANTOJA
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2. TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL (LUCROS) NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA POR PESSOA FÍSICA

  2.2. SUJEIÇÃO PASSIVA E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS GANHOS DE CAPITAL

                               DECRETO 3.000/99 – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
     Art. 117.
     (...)
     § 3 º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo
     com as regras aplicáveis aos residentes no País

      Lei n º9.249/ 95
      Art. 18. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo
      com as regras aplicáveis aos residentes no País.




                                                         Lei 10.833/03

      Art. 26. O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o
      procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica
      responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o
      ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
      auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar
      bens localizados no Brasil.

                                                            © ALEXANDRE PANTOJA
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2. TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL (LUCROS) NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA POR PESSOA FÍSICA

  2.2. SUJEIÇÃO PASSIVA E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS GANHOS DE CAPITAL

•Instrução Normativa 599/2005.
Dispõe sobre ganhos de capital das pessoas físicas, basicamente, regulamentado os ganhos de capital auferidos na venda
de imóveis.

                                            Art. 4º Aplica-se, no que couber, às alienações de que trata
                                            esta Instrução Normativa o disposto na Instrução Normativa
                                            SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.
   Instrução Normativa 84/01
Dispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas.

 Art. 30 . O imposto devido sobre os ganhos de capital de que trata esta Instrução Normativa deve ser pago pelo:
 I - alienante, se residente no País;
 II - procurador do alienante, em nome deste, se este for não-residente no País;
 III - inventariante, em nome do espólio, nos casos de transferências causa mortis;
 IV - doador, no caso de doação, inclusive em adiantamento da legítima;
 V - ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, for atribuído o
 bem ou direito objeto da tributação;
 VI - cedente, na cessão de direitos hereditários.




                                                            © ALEXANDRE PANTOJA
IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS


2. TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL (LUCROS) NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA POR PESSOA FÍSICA

  2.2. SUJEIÇÃO PASSIVA E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS GANHOS DE CAPITAL



                       C         “Os ganhos de capital que não sejam decorrentes de aplicações financeiras não
                       R         sofrem retenção na fonte, mesmo quando pagos ou creditados por pessoas
                       I         jurídicas a pessoas físicas. Assim, nas alienações de participações societárias
                       T         não há retenção na fonte” (Hiromi Higuchi : Imposto de Renda das Empresas.
                       É         37ª edição. 2012.)
                       R
                       I
                       O           “RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE: Lei 10.833/03, art.26 – O adquirente
                                   pessoa física (...) residente e domiciliada no Brasil, (...) fica responsável pela
                       D
                       O
                                   retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de
                                   capital a que se refere o art. 18 da Lei 9.248/95, auferido por pessoa física
                       D           residente ou domiciliada no exterior”. (Regulamento do Imposto de Renda
                       O           2012. Anotado e Comentado: Fiscosoft Editora. Vários. 15ª Edição. )
                       M
                       I           “Desde 1º.02.2004, a fonte pagadora adquirente, pessoa física ou jurídica
                       C           residente ou domiciliada no Brasil, deve reter e recolher o imposto de renda
                       Í
                                   incidente sobre o ganho de capital, auferido por pessoa física ou jurídica
                       L
                       I
                                   residente ou domiciliada no exterior (...). (IOB regulatório.
                       O           www.iobregulatorio.com.br – acessado em 16/04/2013)


                                                            © ALEXANDRE PANTOJA
IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS


3. CONCLUSÕES

  3.1. A Constituição de 1988 outorgou à União, competência para instituição do imposto sobre a renda (Art. 153,III)
  3.2. Renda tem fundamento e definição pressuposta pela Constituição Federal
  3.3. Renda é, portanto, o acréscimo patrimonial auferido em determinado período
  3.4. O “período” a que se refere a CF, para a apuração do imposto sobre a renda, é o período anual
  3.5. Os critérios constitucionais informadores do IR são: generalidade / universalidade / progressividade
  3.6. A tributação dos ganhos de capital desafia o conceito de renda, afinal:
   A tributação incide sobre o lucro (não a renda)
   Segrega “renda” em inobservância ao critério da generalidade
   Segrega o patrimônio, em inobservância à universalidade
   Estabelece alíquota de 15%, em inobservância à progressividade
   Estabelece período diferente do anual
  3.7. A tributação sobre os ganhos de capital tem hipótese de incidência diferente do imposto sobre a renda:

                HIPÓTESE
                a) critério material: auferir lucro na alienação de bens e direitos
                b) critério espacial: soberania tributária do Estado
                c) critério temporal: data da alienação

                CONSEQUENTE
                a) critério pessoal
                (i) sujeito ativo: União.
                (ii) sujeito passivo: titular da riqueza (lucro) descrito na materialidade da hipótese

                b) critério quantitativo
                (i) base de cálculo: Variação Patrimonial = Ganho de Capital
                (ii) alíquota: 15%

                                                            © ALEXANDRE PANTOJA
IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS


3. CONCLUSÕES

  3.8. É contribuinte (sujeito passivo) do imposto sobre ganho de capital, a pessoa física que auferir lucro na alienação de
  bens e direitos (art. 117; Decreto 3.000/99)
  3.9. Ganho de capital, é o resultado da diferença positiva entre o valor da transmissão do bem ou direito e o respectivo
  custo de aquisição submetido à alíquota de 15%
  3.10. A apuração do ganho de capital deve se dar segundo as regras vigentes no Brasil (critério de domicílio) conforme
  Decreto 3.000/99 e Lei 9.249/95.
  3.11. A Lei 10.833/03 (regra vigente no Brasil) estabelece, a responsabilidade pelo pagamento do imposto:
  a) o alienante, quando residente ou domiciliado no Brasil
  b) O procurador, quando o adquirente for residente no exterior
  (critério do domicílio)




                                                            © ALEXANDRE PANTOJA
IMPOSTO SOBRE A RENDA
Ganho de Capital na Alienação de Participações Societárias


                                     ALEXANDRE PANTOJA
                                                       Advogado
                Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
      Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law)

                                          www.alexandrepantoja.adv.br
                                  http://www.slideshare.net/AlexandrePantoja
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  • 1. IMPOSTO SOBRE A RENDA Ganho de Capital na Alienação de Participações Societárias ALEXANDRE PANTOJA Advogado Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law)
  • 2. IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS 1. INTRODUÇÃO 1.1. CONCEITO PRESSUPOSTO DE RENDA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL Seção III DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer natureza; (...) Dado que o artigo 153, III, da Constituição Federal outorgou à União, competência para instituição do imposto sobre a renda, isto é, usou do critério material deste tributo para a delimitação impositiva da competência, é certo afirmar que, a significação da expressão “renda e proventos de qualquer natureza” tem conteúdo é exclusivamente constitucional ou, por outro giro, a definição de “renda” é pressuposto constitucional que se afasta da legislação infraconstitucional. Desta forma, o conceito de renda (constitucional) afasta-se das definições econômicas porque somente a definição ajustada ao sistema tributário nacional alinhavado pela Constituição permite a delimitação da competência da União e assim, servirá de fundamento de apreciação da constitucionalidade das legislações ordinárias que tratam do tema. © ALEXANDRE PANTOJA
  • 3. IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS CONCEITOS PRÓXIMOS São os conceitos que tangenciam e influenciam no conceito de renda, tais como faturamento, patrimônio, capital, lucro, ganho, etc. •FATURAMENTO: (CF; 195,I) É o mero ingresso de valores expressos nas faturas emitidas. Dado que o ingresso de valores em determinado período deve ser confrontado com as despesas ocorridas para que valorize a real capacidade contributiva, o faturamento torna-se imprestável quando analisado isoladamente pois não alça significação de presunção de riqueza, ou seja, antes das deduções o faturamento é informação neutra pois não indica mutação patrimonial. •CAPITAL: (CF; 156,§2º,I; 165, §§ 1º, 2º e 5º, II; 167,III; 170,IX; 172;, 192,III; 222,§1º e; ADCT, 52,II). A acepção constitucional de ‘capital’ expressa um investimento permanente e sem referência à mutações de estado patrimonial •LUCRO: (CF; 7º, XI; 172; 173, §4º ; 195,I e; ADCT, 72,III) A Constituição Federal toma a expressão ‘lucro’ como o resultado positivo da atividade econômica o que representa uma noção parcial de renda. Desta forma, lucro é espécie do gênero renda. •GANHO: (CF; 201,§4º; 218,§4º) Refere-se a ingressos sem ligação com saldo positivo. •RESULTADO: (CF; 7º,XI; 20,§1º; 71,VII; 77,§3º; 109,V; 111,§2º; 176,§2º; 195,§8º, 231,§3º e;235, IX) A Constituição faz referência à expressão “resultado” sem entretanto valorar sua condição de demonstração de capacidade contributiva, tido desta forma como uma situação fim de determinado processo. •PATRIMÔNIO: (CF; 5º,XLV, LXXIII; 23,I, 24,VII; 30,IX, 49,I; 129,III; 144, 145, §1º, 150, VI, a,c, §2º, 3º, 4º; 156, §2º,o; 213, II, 216, §1º,§4º; 219; 225,§1º,II,§4º; 239,§2º e; 36; 51§3º ADCT). O patrimônio tem, na Constituição, sentido estático de bens e direitos de propriedade de uma pessoa, inclusive pública. •FORTUNA: (CF; 153,III) Tem o mesmo sentido de patrimônio – estático. © ALEXANDRE PANTOJA
  • 4. IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS 1. INTRODUÇÃO 1.1. CONCEITO PRESSUPOSTO DE RENDA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (LEI COMPLEMENTAR) Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; A partir da segregação dos conceitos próximos, o conceito constitucionalmente pressuposto de renda é realidade de um conteúdo semântico mínimo que revela a seguinte equação em determinado período: •(ENTRADAS - SAÍDAS) = SALDO RESULTANTE POSITIVO !!!Por outro giro, deve-se compreender também a noção de prejuízo (saldo negativo), ou seja, para que haja saldo positivo, o anterior negativo deve ser Portanto, RENDA, é o acréscimo patrimonial em determinado período totalmente recuperado para se cogitar a existência de renda. O período é o necessário interregno o qual são apuradas as entradas e saídas de relevância ao conceito de renda, considerado o marco inicial de uma fotografia do patrimônio e o marco final possível de comparação tal que resulte no saldo do período. Na lógica constitucional, este período a que refere-se o imposto sobre a renda deduz-se anual (12 meses), haja visto a vasta utilização dos termos “anual”e “ano”no decorrer do texto. T. PATRIMONIO = 10 T.’ PATRIMONIO = 15 © ALEXANDRE PANTOJA
  • 5. IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS 1. INTRODUÇÃO 1.2. CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS INFORMADORES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Seção III DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; GENERALIDADE: todas as espécies de rendas e proventos auferidas por uma pessoa, devem ser tributadas por igual !!! Segregação de renda auferida mediante alíquotas e critérios distintos(Ex. Gcap?) UNIVERSALIDADE: tributação conjunta do universo de acréscimo patrimonial de uma pessoa em dado período !!! IR é sujeito à tributação universal – pode ser cobrado na forma exclusiva na fonte? (15%) PROGRESSIVIDADE: Alíquotas maiores proporcionalmente aos rendimentos © ALEXANDRE PANTOJA
  • 6. IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS 1. INTRODUÇÃO 1.3. REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA HIPÓTESE a) critério material: auferir renda e proventos de qualquer natureza b) critério espacial: soberania tributária do Estado c) critério temporal: ano calendário / data do FG ( Ex. IR fonte; Gcap,) CONSEQUENTE a) critério pessoal (i) sujeito ativo: União. (ii) sujeito passivo: titular da riqueza (renda) descrita na materialidade da hipótese b) critério quantitativo (i) base de cálculo: receitas contrapostas às despesas dedutíveis / Variação Patrimonial = Ganho de Capital (ii) alíquota: Tabela progressiva / 15% (Gcap) CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. © ALEXANDRE PANTOJA
  • 7. IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS 2. TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL (LUCROS) NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA POR PESSOA FÍSICA 2.1. POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA DA TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL NO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DECRETO 3.000/99 – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA Título X TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA CAPÍTULO I GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS Seção I TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (CONCEITO) . É a tributação em separado dos demais rendimentos e que não compõe a base de cálculo na declaração de ajuste anual. Art. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (...) § 2º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração. § 3 º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei n º9.249, de 1995, art. 18). © ALEXANDRE PANTOJA
  • 8. IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS 2. TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL (LUCROS) NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA POR PESSOA FÍSICA 2.2. BENS E DIREITOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO. DEFINIÇÃO LEI 7.713/88 Art.3º, § 2º § 2º. Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, (...). LEI 8.981/95 Tributação dos Ganhos de Capital das Pessoas Físicas Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de quinze por cento. § 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos. § 2º Os ganhos a que se refere este artigo serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração. © ALEXANDRE PANTOJA
  • 9. IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS 2. TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL (LUCROS) NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA POR PESSOA FÍSICA 2.2. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO. PRIMEIRAS CONCLUSÕES HIPÓTESE a) critério material: auferir ganho de capital (renda?) na alienação de bens e direitos b) critério espacial: soberania tributária do Estado c) critério temporal: data da alienação diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o CONSEQUENTE respectivo custo de aquisição. a) critério pessoal (LUCRO!!) (i) sujeito ativo: União. (ii) sujeito passivo: titular da riqueza (lucro) descrita na materialidade da hipótese b) critério quantitativo (i) base de cálculo: Variação Patrimonial = Ganho de Capital (ii) alíquota: 15% © ALEXANDRE PANTOJA
  • 10. IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS 2. TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL (LUCROS) NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA POR PESSOA FÍSICA 2.2. SUJEIÇÃO PASSIVA E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS GANHOS DE CAPITAL DECRETO 3.000/99 – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA Art. 117. (...) § 3 º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País Lei n º9.249/ 95 Art. 18. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País. Lei 10.833/03 Art. 26. O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil. © ALEXANDRE PANTOJA
  • 11. IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS 2. TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL (LUCROS) NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA POR PESSOA FÍSICA 2.2. SUJEIÇÃO PASSIVA E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS GANHOS DE CAPITAL •Instrução Normativa 599/2005. Dispõe sobre ganhos de capital das pessoas físicas, basicamente, regulamentado os ganhos de capital auferidos na venda de imóveis. Art. 4º Aplica-se, no que couber, às alienações de que trata esta Instrução Normativa o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001. Instrução Normativa 84/01 Dispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas. Art. 30 . O imposto devido sobre os ganhos de capital de que trata esta Instrução Normativa deve ser pago pelo: I - alienante, se residente no País; II - procurador do alienante, em nome deste, se este for não-residente no País; III - inventariante, em nome do espólio, nos casos de transferências causa mortis; IV - doador, no caso de doação, inclusive em adiantamento da legítima; V - ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação; VI - cedente, na cessão de direitos hereditários. © ALEXANDRE PANTOJA
  • 12. IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS 2. TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL (LUCROS) NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA POR PESSOA FÍSICA 2.2. SUJEIÇÃO PASSIVA E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS GANHOS DE CAPITAL C “Os ganhos de capital que não sejam decorrentes de aplicações financeiras não R sofrem retenção na fonte, mesmo quando pagos ou creditados por pessoas I jurídicas a pessoas físicas. Assim, nas alienações de participações societárias T não há retenção na fonte” (Hiromi Higuchi : Imposto de Renda das Empresas. É 37ª edição. 2012.) R I O “RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE: Lei 10.833/03, art.26 – O adquirente pessoa física (...) residente e domiciliada no Brasil, (...) fica responsável pela D O retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei 9.248/95, auferido por pessoa física D residente ou domiciliada no exterior”. (Regulamento do Imposto de Renda O 2012. Anotado e Comentado: Fiscosoft Editora. Vários. 15ª Edição. ) M I “Desde 1º.02.2004, a fonte pagadora adquirente, pessoa física ou jurídica C residente ou domiciliada no Brasil, deve reter e recolher o imposto de renda Í incidente sobre o ganho de capital, auferido por pessoa física ou jurídica L I residente ou domiciliada no exterior (...). (IOB regulatório. O www.iobregulatorio.com.br – acessado em 16/04/2013) © ALEXANDRE PANTOJA
  • 13. IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS 3. CONCLUSÕES 3.1. A Constituição de 1988 outorgou à União, competência para instituição do imposto sobre a renda (Art. 153,III) 3.2. Renda tem fundamento e definição pressuposta pela Constituição Federal 3.3. Renda é, portanto, o acréscimo patrimonial auferido em determinado período 3.4. O “período” a que se refere a CF, para a apuração do imposto sobre a renda, é o período anual 3.5. Os critérios constitucionais informadores do IR são: generalidade / universalidade / progressividade 3.6. A tributação dos ganhos de capital desafia o conceito de renda, afinal: A tributação incide sobre o lucro (não a renda) Segrega “renda” em inobservância ao critério da generalidade Segrega o patrimônio, em inobservância à universalidade Estabelece alíquota de 15%, em inobservância à progressividade Estabelece período diferente do anual 3.7. A tributação sobre os ganhos de capital tem hipótese de incidência diferente do imposto sobre a renda: HIPÓTESE a) critério material: auferir lucro na alienação de bens e direitos b) critério espacial: soberania tributária do Estado c) critério temporal: data da alienação CONSEQUENTE a) critério pessoal (i) sujeito ativo: União. (ii) sujeito passivo: titular da riqueza (lucro) descrito na materialidade da hipótese b) critério quantitativo (i) base de cálculo: Variação Patrimonial = Ganho de Capital (ii) alíquota: 15% © ALEXANDRE PANTOJA
  • 14. IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS 3. CONCLUSÕES 3.8. É contribuinte (sujeito passivo) do imposto sobre ganho de capital, a pessoa física que auferir lucro na alienação de bens e direitos (art. 117; Decreto 3.000/99) 3.9. Ganho de capital, é o resultado da diferença positiva entre o valor da transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição submetido à alíquota de 15% 3.10. A apuração do ganho de capital deve se dar segundo as regras vigentes no Brasil (critério de domicílio) conforme Decreto 3.000/99 e Lei 9.249/95. 3.11. A Lei 10.833/03 (regra vigente no Brasil) estabelece, a responsabilidade pelo pagamento do imposto: a) o alienante, quando residente ou domiciliado no Brasil b) O procurador, quando o adquirente for residente no exterior (critério do domicílio) © ALEXANDRE PANTOJA
  • 15. IMPOSTO SOBRE A RENDA Ganho de Capital na Alienação de Participações Societárias ALEXANDRE PANTOJA Advogado Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law) www.alexandrepantoja.adv.br http://www.slideshare.net/AlexandrePantoja http://br.linkedin.com/pub/alexandre-pantoja/52/617/abb/