Direito Municipal – Benefícios Fiscais
   e Lei de Responsabilidade Fiscal

             Jean Paolo Simei e Silva
     Mestre e doutorando em Direito Tributário pela PUC-SP
       Professor nos cursos de especialização em Direito
                  Tributário do IBET e da USP
Formas de Estudar Direito Tributário

            Legitimidade (Competência)

                                 Versus

                       Apuração (RMIT)

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Receitas Públicas

 -   Receitas Originárias
 -   auferidas com a exploração do patrimônio próprio.

 -   Receitas Derivadas
 -   transferência ao Estado de riqueza gerada pelo particular em decorrência
     da exploração o exercício de Soberania.




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Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00
  Art.   11:    “Constituem    requisitos    essenciais    da
  responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e
  efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
  constitucional do ente da Federação.”
  Parágrafo único. É vedada a realização de transferências
  voluntárias para o ente que não observe o disposto
  no caput, no que se refere aos impostos.
  Repartição de Receitas (CF,art. 157 a             161)   X
  Transferência Voluntária – (LC 101/00, Art. 25)
  ATENÇÃO: LC 62/89 – ADI´s 875, 1987, 2727 e 3243

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Hipóteses de Exclusão do Crédito Tributário

 -   (CF)Art. 150, §6º.
 -   § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão
     de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
     contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
     estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
     enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo
     do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
 -   Art. 155, §2º., XII, g:
 -   XII - cabe à lei complementar:
 -   (...)
 -   g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
     Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
     revogados.
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Hipóteses de Exclusão do Crédito Tributário

   (CTN)Art. 175. Excluem o crédito tributário:
     I - a isenção; (176 a 179)
     II - a anistia. (180 a 182)
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
 cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
 cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.




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Como a isenção opera na RMIT?

 •     “A regra de isenção investe contra um ou
     mais dos critérios da norma-padrão de
     incidência, mutilando-os parcialmente” (Paulo
     de Barros Carvalho).
      – Ou seja: eliminação parcial de um dos critérios:
        material, espacial, temporal (se no antecedente)
        ou critérios quantitativo e pessoal (se no
        conseqüente).

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Isenção X Imunidade

 •    Semelhanças...
      – Normas de estrutura (válidas) que tratam de
        matéria tributária e que geram o não pagamento
        de tributo.
 • Do ponto de vista conceitual....
      – Imunidade = previsão no texto constitucional
      – Isenção = previsão na legislação
        infraconstitucional

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Isenção X Não Incidência

 • Não incidência: hipótese em que determinada
   situação não é apta a configurar-se como o
   antecedente da norma e, portanto, está fora
   do campo de abrangência da regra jurídica
   tributária.

                  O fato jurídico-tributário não ocorre, por
                     estar fora do campo de tributação


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Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00
  Da Renúncia de Receita
    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
  benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
  de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
  impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
  iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
  disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
  uma das seguintes condições:




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Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00
  Requisitos objetivos para a renúncia de receita:
     I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
  considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
  na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
  resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
  diretrizes orçamentárias;
     II - estar acompanhada de medidas de compensação,
  no período mencionado no caput, por meio do aumento de
  receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
  da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
  contribuição.


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Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00
  Renúncia fiscal
    § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
  crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
  geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
  cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
  contribuições, e outros benefícios que correspondam a
  tratamento diferenciado.




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Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00
  Renúncia fiscal
  § 3º O disposto neste artigo não se aplica:
  I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos
  I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; (II,
  IE, IPI e IOF)
  II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
  respectivos custos de cobrança.”
  .OBS: Não são renúncia: desonerações tributárias estabelecidas
  pela CF ou pela própria legislação instituidora de tributo (incluindo
  deduções-padrão, deduções necessárias para auferir renda,
  limites de isenção e estrutura de alíquotas, crédito para efetivar
  sistema não cumulativo de apuração do ICMS sobre exportações),
  imunidades constitucionais, reciprocidade de tratamento entre
  países e alteração de alíquota do II, IE, IPI e IOF

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Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00
  Controle da Renúnca
  Arts. 56 a 58: Prestação de Contas evidenciará:
      –Desempenho da arrecadação em relação à previsão
      –Providências p/ fiscalização das receitas e combate à
      sonegação
      –Recuperação administrativa e judicial de créditos
      –Medidas de incremento das receitas tributárias e de
      contribuições




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Benefícios Fisicais – Exemplo - Lei SP nº
       14.654/2007 (Dec. SP 50.567/09)
  Programa de Incentivos Seletivos para regiões da Zona
  Leste do Município de São Paulo
  A quem se destina:
  -Pessoas Físicas ou Jurídicas que realizarem
  investimentos na região alvo do Município de São Paulo,
  ou seja, Zona Leste.
  -




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Benefícios Fisicais – Exemplo - Lei SP nº
       14.654/2007 (Dec. SP 50.567/09)
  Requisitos para a concessão:
  Dispêndio de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
  reais), compreendendo:
  I - elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do
  investimento;
  II - aquisição de terrenos;
  III - aquisição de imóveis construídos antes de 21 de dezembro de
  2007, limitado ao valor venal do imóvel;
  IV - execução de obras de construção ou reforma ou de expansão de
  imóveis existentes (materiais e mão-de-obra);
  V - melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos
  imóveis existentes (materiais e mão-de-obra);
  VI - aquisição e instalação de equipamentos necessários à
  implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa ou
  do empreendimento.
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Benefícios Fisicais – Exemplo - Lei SP nº
       14.654/2007 (Dec. SP 50.567/09)
  Benefícios:
  Isenção direta de Impostos Municipais dos seguintes Impostos:
  I - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial e
  Territorial Urbano - IPTU, referente ao imóvel objeto do investimento,
  pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão do investimento;
  II - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Serviços
  de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços prestados
  pelo destinatário dos incentivos fiscais, pelo prazo de 10 (dez) anos a
  partir da conclusão do investimento;
  III - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Serviços
  de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de
  construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento;
  IV - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre
  Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV referente ao
  imóvel objeto do investimento.
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Obrigado!

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                      jeansimei@gmail.com




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Epd 30 06

  • 1.
    Direito Municipal –Benefícios Fiscais e Lei de Responsabilidade Fiscal Jean Paolo Simei e Silva Mestre e doutorando em Direito Tributário pela PUC-SP Professor nos cursos de especialização em Direito Tributário do IBET e da USP
  • 2.
    Formas de EstudarDireito Tributário Legitimidade (Competência) Versus Apuração (RMIT) Jean Paolo Simei e Silva www.parasaber.com.br/jeansimei
  • 3.
    Receitas Públicas - Receitas Originárias - auferidas com a exploração do patrimônio próprio. - Receitas Derivadas - transferência ao Estado de riqueza gerada pelo particular em decorrência da exploração o exercício de Soberania. Jean Paolo Simei e Silva www.parasaber.com.br/jeansimei
  • 4.
    Lei de ResponsabilidadeFiscal – LC 101/00 Art. 11: “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.” Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Repartição de Receitas (CF,art. 157 a 161) X Transferência Voluntária – (LC 101/00, Art. 25) ATENÇÃO: LC 62/89 – ADI´s 875, 1987, 2727 e 3243 Jean Paolo Simei e Silva www.parasaber.com.br/jeansimei
  • 5.
    Hipóteses de Exclusãodo Crédito Tributário - (CF)Art. 150, §6º. - § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. - Art. 155, §2º., XII, g: - XII - cabe à lei complementar: - (...) - g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Jean Paolo Simei e Silva www.parasaber.com.br/jeansimei
  • 6.
    Hipóteses de Exclusãodo Crédito Tributário (CTN)Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; (176 a 179) II - a anistia. (180 a 182) Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. Jean Paolo Simei e Silva www.parasaber.com.br/jeansimei
  • 7.
    Como a isençãoopera na RMIT? • “A regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os parcialmente” (Paulo de Barros Carvalho). – Ou seja: eliminação parcial de um dos critérios: material, espacial, temporal (se no antecedente) ou critérios quantitativo e pessoal (se no conseqüente). Jean Paolo Simei e Silva www.parasaber.com.br/jeansimei
  • 8.
    Isenção X Imunidade • Semelhanças... – Normas de estrutura (válidas) que tratam de matéria tributária e que geram o não pagamento de tributo. • Do ponto de vista conceitual.... – Imunidade = previsão no texto constitucional – Isenção = previsão na legislação infraconstitucional Jean Paolo Simei e Silva www.parasaber.com.br/jeansimei
  • 9.
    Isenção X NãoIncidência • Não incidência: hipótese em que determinada situação não é apta a configurar-se como o antecedente da norma e, portanto, está fora do campo de abrangência da regra jurídica tributária. O fato jurídico-tributário não ocorre, por estar fora do campo de tributação Jean Paolo Simei e Silva www.parasaber.com.br/jeansimei
  • 10.
    Lei de ResponsabilidadeFiscal – LC 101/00 Da Renúncia de Receita Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: Jean Paolo Simei e Silva www.parasaber.com.br/jeansimei
  • 11.
    Lei de ResponsabilidadeFiscal – LC 101/00 Requisitos objetivos para a renúncia de receita: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Jean Paolo Simei e Silva www.parasaber.com.br/jeansimei
  • 12.
    Lei de ResponsabilidadeFiscal – LC 101/00 Renúncia fiscal § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Jean Paolo Simei e Silva www.parasaber.com.br/jeansimei
  • 13.
    Lei de ResponsabilidadeFiscal – LC 101/00 Renúncia fiscal § 3º O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; (II, IE, IPI e IOF) II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.” .OBS: Não são renúncia: desonerações tributárias estabelecidas pela CF ou pela própria legislação instituidora de tributo (incluindo deduções-padrão, deduções necessárias para auferir renda, limites de isenção e estrutura de alíquotas, crédito para efetivar sistema não cumulativo de apuração do ICMS sobre exportações), imunidades constitucionais, reciprocidade de tratamento entre países e alteração de alíquota do II, IE, IPI e IOF Jean Paolo Simei e Silva www.parasaber.com.br/jeansimei
  • 14.
    Lei de ResponsabilidadeFiscal – LC 101/00 Controle da Renúnca Arts. 56 a 58: Prestação de Contas evidenciará: –Desempenho da arrecadação em relação à previsão –Providências p/ fiscalização das receitas e combate à sonegação –Recuperação administrativa e judicial de créditos –Medidas de incremento das receitas tributárias e de contribuições Jean Paolo Simei e Silva www.parasaber.com.br/jeansimei
  • 15.
    Benefícios Fisicais –Exemplo - Lei SP nº 14.654/2007 (Dec. SP 50.567/09) Programa de Incentivos Seletivos para regiões da Zona Leste do Município de São Paulo A quem se destina: -Pessoas Físicas ou Jurídicas que realizarem investimentos na região alvo do Município de São Paulo, ou seja, Zona Leste. - Jean Paolo Simei e Silva www.parasaber.com.br/jeansimei
  • 16.
    Benefícios Fisicais –Exemplo - Lei SP nº 14.654/2007 (Dec. SP 50.567/09) Requisitos para a concessão: Dispêndio de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), compreendendo: I - elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento; II - aquisição de terrenos; III - aquisição de imóveis construídos antes de 21 de dezembro de 2007, limitado ao valor venal do imóvel; IV - execução de obras de construção ou reforma ou de expansão de imóveis existentes (materiais e mão-de-obra); V - melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis existentes (materiais e mão-de-obra); VI - aquisição e instalação de equipamentos necessários à implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa ou do empreendimento. Jean Paolo Simei e Silva www.parasaber.com.br/jeansimei
  • 17.
    Benefícios Fisicais –Exemplo - Lei SP nº 14.654/2007 (Dec. SP 50.567/09) Benefícios: Isenção direta de Impostos Municipais dos seguintes Impostos: I - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao imóvel objeto do investimento, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão do investimento; II - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços prestados pelo destinatário dos incentivos fiscais, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão do investimento; III - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento; IV - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV referente ao imóvel objeto do investimento. Jean Paolo Simei e Silva www.parasaber.com.br/jeansimei
  • 18.
    Obrigado! Jean Paolo Simei e Silva www.parasaber.com.br/jeansimei jeansimei@gmail.com Jean Paolo Simei e Silva www.parasaber.com.br/jeansimei