Contribuições Interventivas
 Contrapartidas Tributárias pela atuação
         do Estado no Domínio

             Tácio Lacerda Gama
 Professor da graduação e pós-graduação da PUC-SP
       Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP
                     Advogado
Critérios de Comparação

                             • O Regime Jurídico

                     • A Teoria da Norma Jurídica

          • As Contrapartidas pela ação Estatal

                               • Casos polêmicos
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O Regime Jurídico

   • Conceito:conjunto de enunciados de autorização,
     princípios, imunidades e dispositivos complementares
     que regulam a instituição e interpretação das normas
     que veiculam contribuições especiais.

   • Utilidade: obter critérios para interpretação e aferição
     de validade das normas que veiculam tributos.

   • Elementos: princípios, imunidades e enunciados
     complementares.

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Contrapartidas pela Ação Estatal
   • Conceito: juízo que identifica os elementos essenciais à
     regulação da conduta de pagar tributo.
   • Função: estudar, de forma precisa, as circunstâncias
     que tornam o tributo devido, bem como os sujeitos que
     devem pagar e receber a prestação, bem como a sua
     forma de cálculo.
   • Elementos: critério material (comportamento de alguma
     pessoa); condicionado no tempo (critério temporal) e no
     espaço (critério espacial). Já na conseqüência
     (prescritor) há um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito
     passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e
     alíquota).
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Contrapartidas pela Ação Estatal
   • Conceito: é a identificação dos vínculos que devem
     existir entre a instituição do tributo e a atividade do
     Estado.
   • Função: relacionar as competências que o Estado
     dispõe para atuar no domínio econômico e a validade
     dos tributos, além de servir de critério para identificar a
     espécie tributária.
   • Elementos: competências para atuação estatal no
     domínio econômico; destinação do produto da
     arrecadação e natureza das espécies tributárias.

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Contrapartidas pela Ação Estatal


                           Ordem Econômica
                                   x
                           Domínio Econômico



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Contrapartidas pela Ação Estatal
   • Domínio econômico: estrato de linguagem descritiva das
     relações sociais diretamente relacionadas a atividades de
     produção, circulação de bens e prestação de serviços.

                       Adota-se aqui a acepção ampla de
                             domínio econômico

   • Ordem econômica: conjunto de normas jurídicas que
     disciplinam as relações de produção, circulação de bens e
     prestação de serviços.


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Contrapartidas pela Ação Estatal
   • Tipos de competência: as várias competências que o
     Estado dispõe são classificadas pelo tipo de atuação
     permitida pela Ordem Econômica.

                           Competências fundamentais

   • ação normativa:o Estado edita normas e fiscaliza o seu
     cumprimento (art. 174 da Constituição Federal)
   • ação participativa: o Estado atua como agente
     econômico, empresário, produzindo e fazendo circular
     bens ou prestando serviços (art. 173 da Constituição
     Federal).
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Contrapartidas pela Ação Estatal

   • Ação participativa: subdivide-se segundo o tipo de
     participação, o que reflete na diferença de regime
     jurídico entre as suas modalidades.
                             Formas
   1- Prestação de serviços públicos: prestação de utilidade ou
      comodidade material, à coletividade, incluída entre os deveres
      estatais, sob o regime de direito público (art. 175 da CF).
   2- Exploração direta da atividade econômica: atuação do Estado
      como empresário, por meio da qual produz e circula bens ou presta
      serviços, em regime de direito privado, sem qualquer privilégio em
      relação aos particulares (art. 173 da CF).


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Contrapartidas pela Ação Estatal
   Ação normativa: subdivide-se segundo a função das normas jurídicas
   que podem ser emitidas (art. 174 da CF).
                                        Formas
   1 – Fiscalização: é o exercício do poder de polícia sobre direitos
   econômicos (art. 174 da CF e 78 do CTN).
   2 – Fomento: é o conjunto de ações normativas voltadas ao
   planejamento ou incentivo para o desenvolvimento de determinado
   setor da economia.
   2.1. Planejamento: edição de normas gerais e abstratas que atuam
   como instrumento de racionalização da economia (art. 174 da CF).
   2.2. Incentivo: ação positiva de órgão estatal voltada ao
   desenvolvimento de um setor específico do domínio econômico, visam
   implementar normas gerais e abstratas do planejamento.
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Contrapartidas pela Ação Estatal
               Tipo de Atuação                Contraprestação
               Exploração direta                Preço privado
      Serviço público compulsório e       Taxa por serviços públicos
                divisível
         Serviço público facultativo            Preço público
                  Fiscalização            Taxa pelo poder de polícia
                 Planejamento               Não há contrapartida
                     Incentivo          Contribuição de Intervenção no
                                             Domínio Econômico



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Regra-matriz de Incidência
   • Hipótese de incidência:

                                        Cm (v.c) . Ct . Ce

   • Hipótese das contribuições interventivas: fato alheio
     a qualquer atuação do poder público, desvinculado da
     atuação estatal.
   • Hipótese das contribuições corporativas: fato alheio
     a qualquer atuação do poder público, desvinculado da
     atuação estatal.
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Regra-matriz de Incidência
   • Conseqüente normativo:
                    Cp(sa. sp) . Cq (bc . al)
   • Conseqüente das contribuições interventivas: sujeito
     ativo União. Sujeito passivo: integrante do setor
     econômico que sofre a intervenção. Base de cálculo e
     alíquota: pode ser fixas ou ad valorem.
   • Conseqüente das contribuições corporativas: sujeito
     ativo União ou entidade paraestatal. Sujeito passivo:
     integrante da corporação econômica ou profissional .
     Base de cálculo e alíquota: pode ser fixas ou ad
     valorem.
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Regime jurídico
   • Princípios aplicáveis às contribuições interventivas
     e corporativas:
   • Princípio da Legalidade;
   • Princípio da Isonomia;
   • Princípio da Vedação de Confisco;
   • Princípio da Proporcionalidade;
   • Referibilidade;
   • Uniformidade da Tributação Nacional.


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Regime jurídico
   • Imunidades Específicas:
        – Contribuições interventivas: A Constituição
          federal veda a incidência destes tributos
          sobre receitas decorrentes de exportação
          (art. 149, I, § 2º da CF).


        – Contribuições corporativas: não há.

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Regime jurídico
     Enunciados Complementares: art. 146 da CF

  • Funções: dispor sobre conflitos de competência,
    limitações constitucionais ao poder de tributar e normas
    gerais de direito tributário.

           Contribuições interventivas e corporativas: Não
           há normas gerais no direito positivo definindo os
           critérios da regra-matriz de incidência dessa espécie
           tributária, o que não constitui, todavia, obstáculo à
           sua edição.

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Regime jurídico

           O Código Tributário Nacional atua como lei
        complementar, na disciplina das “normas gerais de
        direito tributário”, especialmente para dispor sobre
            obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
       decadência desses tributos, regulando, nesse ponto,
             tanto as taxas quanto as contribuições de
                 intervenção no domínio econômico.



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Outros casos polêmicos
•   Adicional de Tarifa Portuária – ATP - Lei nº 7.700 de 21.12.88
•   Sebrae - Lei 8.029 de 12.04.90
•   Fust - Lei nº 9.998, de 17.8.00
•   Funttel - Lei nº 10.052, de 28.11.00
•   Cide-royalties - Lei nº 10.168, 29.12.00
•   Condecine - Medida Provisória nº 2.228, de 06.09.01
•   Cide-combustíveis - Lei nº 10.336, 19.12.01
•   Afrmm - Lei nº 10.893, de 13.07.04.
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Epd cide - abril 2012

  • 1.
    Contribuições Interventivas ContrapartidasTributárias pela atuação do Estado no Domínio Tácio Lacerda Gama Professor da graduação e pós-graduação da PUC-SP Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP Advogado
  • 2.
    Critérios de Comparação • O Regime Jurídico • A Teoria da Norma Jurídica • As Contrapartidas pela ação Estatal • Casos polêmicos Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 3.
    O Regime Jurídico • Conceito:conjunto de enunciados de autorização, princípios, imunidades e dispositivos complementares que regulam a instituição e interpretação das normas que veiculam contribuições especiais. • Utilidade: obter critérios para interpretação e aferição de validade das normas que veiculam tributos. • Elementos: princípios, imunidades e enunciados complementares. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4.
    Contrapartidas pela AçãoEstatal • Conceito: juízo que identifica os elementos essenciais à regulação da conduta de pagar tributo. • Função: estudar, de forma precisa, as circunstâncias que tornam o tributo devido, bem como os sujeitos que devem pagar e receber a prestação, bem como a sua forma de cálculo. • Elementos: critério material (comportamento de alguma pessoa); condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Já na conseqüência (prescritor) há um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5.
    Contrapartidas pela AçãoEstatal • Conceito: é a identificação dos vínculos que devem existir entre a instituição do tributo e a atividade do Estado. • Função: relacionar as competências que o Estado dispõe para atuar no domínio econômico e a validade dos tributos, além de servir de critério para identificar a espécie tributária. • Elementos: competências para atuação estatal no domínio econômico; destinação do produto da arrecadação e natureza das espécies tributárias. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6.
    Contrapartidas pela AçãoEstatal Ordem Econômica x Domínio Econômico Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7.
    Contrapartidas pela AçãoEstatal • Domínio econômico: estrato de linguagem descritiva das relações sociais diretamente relacionadas a atividades de produção, circulação de bens e prestação de serviços. Adota-se aqui a acepção ampla de domínio econômico • Ordem econômica: conjunto de normas jurídicas que disciplinam as relações de produção, circulação de bens e prestação de serviços. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8.
    Contrapartidas pela AçãoEstatal • Tipos de competência: as várias competências que o Estado dispõe são classificadas pelo tipo de atuação permitida pela Ordem Econômica. Competências fundamentais • ação normativa:o Estado edita normas e fiscaliza o seu cumprimento (art. 174 da Constituição Federal) • ação participativa: o Estado atua como agente econômico, empresário, produzindo e fazendo circular bens ou prestando serviços (art. 173 da Constituição Federal). Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9.
    Contrapartidas pela AçãoEstatal • Ação participativa: subdivide-se segundo o tipo de participação, o que reflete na diferença de regime jurídico entre as suas modalidades. Formas 1- Prestação de serviços públicos: prestação de utilidade ou comodidade material, à coletividade, incluída entre os deveres estatais, sob o regime de direito público (art. 175 da CF). 2- Exploração direta da atividade econômica: atuação do Estado como empresário, por meio da qual produz e circula bens ou presta serviços, em regime de direito privado, sem qualquer privilégio em relação aos particulares (art. 173 da CF). Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10.
    Contrapartidas pela AçãoEstatal Ação normativa: subdivide-se segundo a função das normas jurídicas que podem ser emitidas (art. 174 da CF). Formas 1 – Fiscalização: é o exercício do poder de polícia sobre direitos econômicos (art. 174 da CF e 78 do CTN). 2 – Fomento: é o conjunto de ações normativas voltadas ao planejamento ou incentivo para o desenvolvimento de determinado setor da economia. 2.1. Planejamento: edição de normas gerais e abstratas que atuam como instrumento de racionalização da economia (art. 174 da CF). 2.2. Incentivo: ação positiva de órgão estatal voltada ao desenvolvimento de um setor específico do domínio econômico, visam implementar normas gerais e abstratas do planejamento. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11.
    Contrapartidas pela AçãoEstatal Tipo de Atuação Contraprestação Exploração direta Preço privado Serviço público compulsório e Taxa por serviços públicos divisível Serviço público facultativo Preço público Fiscalização Taxa pelo poder de polícia Planejamento Não há contrapartida Incentivo Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12.
    Regra-matriz de Incidência • Hipótese de incidência: Cm (v.c) . Ct . Ce • Hipótese das contribuições interventivas: fato alheio a qualquer atuação do poder público, desvinculado da atuação estatal. • Hipótese das contribuições corporativas: fato alheio a qualquer atuação do poder público, desvinculado da atuação estatal. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13.
    Regra-matriz de Incidência • Conseqüente normativo: Cp(sa. sp) . Cq (bc . al) • Conseqüente das contribuições interventivas: sujeito ativo União. Sujeito passivo: integrante do setor econômico que sofre a intervenção. Base de cálculo e alíquota: pode ser fixas ou ad valorem. • Conseqüente das contribuições corporativas: sujeito ativo União ou entidade paraestatal. Sujeito passivo: integrante da corporação econômica ou profissional . Base de cálculo e alíquota: pode ser fixas ou ad valorem. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14.
    Regime jurídico • Princípios aplicáveis às contribuições interventivas e corporativas: • Princípio da Legalidade; • Princípio da Isonomia; • Princípio da Vedação de Confisco; • Princípio da Proporcionalidade; • Referibilidade; • Uniformidade da Tributação Nacional. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15.
    Regime jurídico • Imunidades Específicas: – Contribuições interventivas: A Constituição federal veda a incidência destes tributos sobre receitas decorrentes de exportação (art. 149, I, § 2º da CF). – Contribuições corporativas: não há. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 16.
    Regime jurídico Enunciados Complementares: art. 146 da CF • Funções: dispor sobre conflitos de competência, limitações constitucionais ao poder de tributar e normas gerais de direito tributário. Contribuições interventivas e corporativas: Não há normas gerais no direito positivo definindo os critérios da regra-matriz de incidência dessa espécie tributária, o que não constitui, todavia, obstáculo à sua edição. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 17.
    Regime jurídico O Código Tributário Nacional atua como lei complementar, na disciplina das “normas gerais de direito tributário”, especialmente para dispor sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência desses tributos, regulando, nesse ponto, tanto as taxas quanto as contribuições de intervenção no domínio econômico. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 18.
    Outros casos polêmicos • Adicional de Tarifa Portuária – ATP - Lei nº 7.700 de 21.12.88 • Sebrae - Lei 8.029 de 12.04.90 • Fust - Lei nº 9.998, de 17.8.00 • Funttel - Lei nº 10.052, de 28.11.00 • Cide-royalties - Lei nº 10.168, 29.12.00 • Condecine - Medida Provisória nº 2.228, de 06.09.01 • Cide-combustíveis - Lei nº 10.336, 19.12.01 • Afrmm - Lei nº 10.893, de 13.07.04.
  • 19.