O documento discute o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no Brasil, especificamente o regime de apuração do lucro real. Ele explica que o IRPJ incide sobre o lucro real das pessoas jurídicas com sede no Brasil, considerando as receitas e despesas do período de apuração trimestral ou anual. Além disso, aborda os critérios materiais, espaciais e temporais para caracterizar o fato gerador do IRPJ no regime de lucro real.
O documento discute o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no Brasil. Ele apresenta a estrutura do IRPJ segundo a Constituição, o Código Tributário Nacional e a legislação ordinária, com foco nas regras de incidência do IRPJ calculado com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O documento resume os principais aspectos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no Brasil, incluindo sua base constitucional e legal, critérios de incidência, sujeitos passivos, modalidades de apuração e conceito de lucro real.
O documento fornece um resumo sobre:
1) A contabilidade, seus objetivos, origens e tutela legal;
2) Como a contabilidade é um instrumento importante para o direito tributário e planejamento tributário;
3) Como a análise de balanço e demonstrações contábeis podem ser usadas para planejamento tributário.
O documento discute a importância da conciliação contábil para a opção pelo lucro real, mencionando que todos os saldos contábeis devem ser suportados por outras áreas da empresa. Também destaca itens específicos que devem ser conciliados, como caixa, contas a receber e pagar, estoque e outros. Por fim, diferencia a contabilização pelo regime de competência versus a utilização de provisões.
O documento discute conceitos fundamentais relacionados ao Imposto de Renda como renda, proventos, disponibilidade econômica e jurídica. Apresenta também os princípios da generalidade, universalidade e progressividade que regem a criação do IR. Por fim, explica diferentes modalidades de incidência do imposto sobre a renda da pessoa física.
O documento discute os requisitos e limites do auto-arbitramento do IRPJ e da CSLL. Resumidamente: 1) O auto-arbitramento só é permitido quando há irregularidades na escrituração contábil que impedem a apuração do lucro real, como a ausência de documentos; 2) Há divergências sobre se o auto-arbitramento pode ser feito voluntariamente ou só em casos excepcionais; 3) Se feito de forma fraudulenta, o Fisco pode recalcular o lucro real e aplicar multas.
O documento discute o regime tributário de lucro presumido no Brasil, descrevendo suas principais características. Apresenta exemplos de empresas que podem optar por este regime, explica o método de cálculo dos impostos e aponta vantagens e desvantagens para os negócios. Por fim, cita um caso de sucesso empresarial e lista referências sobre o tema.
Categorias fundamentais do planejamento tributárioluciapaoliello
O documento discute as categorias fundamentais do planejamento tributário no Brasil. Apresenta a evolução histórica da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre o tema, desde a adoção do princípio da tipicidade até o entendimento atual que busca a essência dos negócios jurídicos. Também aborda casos emblemáticos julgados pelo CARF envolvendo incorporações, debêntures e outras operações.
O documento discute o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no Brasil. Ele apresenta a estrutura do IRPJ segundo a Constituição, o Código Tributário Nacional e a legislação ordinária, com foco nas regras de incidência do IRPJ calculado com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O documento resume os principais aspectos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no Brasil, incluindo sua base constitucional e legal, critérios de incidência, sujeitos passivos, modalidades de apuração e conceito de lucro real.
O documento fornece um resumo sobre:
1) A contabilidade, seus objetivos, origens e tutela legal;
2) Como a contabilidade é um instrumento importante para o direito tributário e planejamento tributário;
3) Como a análise de balanço e demonstrações contábeis podem ser usadas para planejamento tributário.
O documento discute a importância da conciliação contábil para a opção pelo lucro real, mencionando que todos os saldos contábeis devem ser suportados por outras áreas da empresa. Também destaca itens específicos que devem ser conciliados, como caixa, contas a receber e pagar, estoque e outros. Por fim, diferencia a contabilização pelo regime de competência versus a utilização de provisões.
O documento discute conceitos fundamentais relacionados ao Imposto de Renda como renda, proventos, disponibilidade econômica e jurídica. Apresenta também os princípios da generalidade, universalidade e progressividade que regem a criação do IR. Por fim, explica diferentes modalidades de incidência do imposto sobre a renda da pessoa física.
O documento discute os requisitos e limites do auto-arbitramento do IRPJ e da CSLL. Resumidamente: 1) O auto-arbitramento só é permitido quando há irregularidades na escrituração contábil que impedem a apuração do lucro real, como a ausência de documentos; 2) Há divergências sobre se o auto-arbitramento pode ser feito voluntariamente ou só em casos excepcionais; 3) Se feito de forma fraudulenta, o Fisco pode recalcular o lucro real e aplicar multas.
O documento discute o regime tributário de lucro presumido no Brasil, descrevendo suas principais características. Apresenta exemplos de empresas que podem optar por este regime, explica o método de cálculo dos impostos e aponta vantagens e desvantagens para os negócios. Por fim, cita um caso de sucesso empresarial e lista referências sobre o tema.
Categorias fundamentais do planejamento tributárioluciapaoliello
O documento discute as categorias fundamentais do planejamento tributário no Brasil. Apresenta a evolução histórica da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre o tema, desde a adoção do princípio da tipicidade até o entendimento atual que busca a essência dos negócios jurídicos. Também aborda casos emblemáticos julgados pelo CARF envolvendo incorporações, debêntures e outras operações.
O documento descreve os aspectos gerais da tributação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) no Brasil. São contribuintes do IRPJ pessoas jurídicas e empresas individuais. Existem diferentes formas de tributação como lucro real, presumido ou arbitrado. A base de cálculo do imposto é o lucro apurado no período de tributação e a alíquota normal é de 15%, com adicional de 10% para lucros acima de determinado valor.
O documento discute as considerações sobre o regime de caixa para fins tributários e contábeis. A legislação tributária permite a apuração de impostos pelo regime de caixa, mas a contabilidade societária pode exigir critérios diferentes. Há uma dicotomia entre a apuração tributária e societária que deve ser resolvida para evitar duas apurações. A IN 104/98 estabelece regras para empresas que adotam o regime de caixa para reconhecimento de receitas para fins tributários.
O documento discute a importância da contabilidade simplificada para micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. Ele explica que essas empresas podem adotar registros contábeis simplificados, como lançamentos mensais no diário, desde que mantenham registros auxiliares. Também descreve os principais requisitos da contabilidade simplificada como a adoção do regime de competência e a elaboração anual de balanço patrimonial e demonstração de resultado.
Este documento fornece uma introdução sobre o regime de tributação do lucro presumido no Brasil. Ele define lucro presumido como uma modalidade optativa de determinação da base de cálculo de impostos com base nos valores globais da receita de uma empresa. Em seguida, descreve os requisitos para optar por este regime, incluindo limites de receita bruta e como manifestar a opção anualmente.
O documento discute conceitos contábeis e tributários. Ele define contabilidade e seus objetivos, princípios contábeis no Brasil, escrituração contábil, regimes de escrituração, cálculo de tributos, apuração do Imposto de Renda e registro contábil de tributos.
O documento discute a Medida Provisória 685/2015, que institui a obrigação de declarar operações que resultem em redução de tributos. Apresenta os principais pontos da MP e problemas relacionados à subjetividade, insegurança jurídica e transferência do ônus da fiscalização ao contribuinte. O palestrante também lista 15 problemas da MP, incluindo a ausência de regulamentação e possíveis violações ao Estado Democrático de Direito.
08 administração (documento fiscal parte 2)Elizeu Ferro
Os principais requisitos que asseguram a idoneidade de um documento fiscal incluem: a inclusão do número da nota fiscal, data limite de emissão, dados de identificação do contribuinte e número da AIDF. Documentos fiscais podem ser considerados inidôneos se omitirem informações necessárias ou forem emitidos de forma irregular.
O documento discute opções de planejamento tributário para empresas, incluindo o regime do Simples Nacional que aplica alíquotas unificadas para reduzir custos tributários. É importante analisar quais tributos incidem na atividade da empresa e se benefícios fiscais regionais e setoriais podem reduzir o custo total.
O documento descreve o conceito de lucro real, a base de cálculo do imposto de renda para pessoas jurídicas no Brasil. Detalha como o lucro real é apurado trimestralmente ou anualmente com base nos registros contábeis e fiscais da empresa, ajustados por adições e exclusões definidas em lei. Também apresenta os principais incentivos e desvantagens deste regime de tributação.
Este documento descreve as leis que regem a tributação pelo lucro presumido e fornece informações sobre os períodos de apuração, como exercer a opção por este regime e quais pessoas jurídicas podem optar por ele. O documento também explica como calcular o limite de receita bruta e trata de outras questões relacionadas à tributação pelo lucro presumido.
Categorias fundamentais do planejamento tributárioLacerdaGama
Este slide, utilizado em palestras proferidas pelo professor Tácio Lacerda Gama, aborda, dentre outras questões, o conceito de Planejamento Tributário, as discussões existentes sobre o tema e suas categorias fundamentais.
Este documento discute a importância da gestão tributária e casos de planejamento tributário. Aborda tópicos como a estrutura tributária brasileira, mudanças na legislação, desafios da gestão tributária versus planejamento tributário, a MP 685 e declaração de planejamento tributário e casos práticos de gestão tributária. Destaca a complexidade do sistema tributário brasileiro e a necessidade de profissionais capacitados em gestão tributária para auxiliar empresas a cumprirem suas obrigações e reduzirem sua carga tributária de forma
O documento apresenta um curso online sobre contabilidade e planejamento tributário. O curso discute conceitos como elisão fiscal, evasão fiscal, simulação e planejamento tributário para reduzir a carga tributária das empresas de forma legal. O curso está disponível gratuitamente no site www.unieducar.org.br.
Reorganizações societárias de empresas do agronegócioberbone
Este documento discute a necessidade de observação dos aspectos contábeis e tributários nas reorganizações societárias de empresas do agronegócio. Analisa os reflexos de tributos como ITR, IPTU e ITBI em duas empresas do setor de pecuária e cana-de-açúcar após reorganização societária, identificando redução de custos. Defende que o planejamento tributário deve respeitar a legalidade para obter economia tributária.
Compre agora!!
http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/henrique-correia-/revisaco---agente-fiscal-de-rendas-icms-sp---932-questoes-comentadas---2a-ed-rev-amp-e-atual-2014/1344
932 questões do concursoo de Agente Fiscal de Rendas - SP comentadas, alternativa por alternativa, por autores especializados
Inclui ao final de cada disciplina:
- Dicas (resumo)
- Súmulas dos Tribunais Superiores
- Informativos dos STF, STJ e TST
O objetivo da presente obra é a preparação direcionada para a prova dos concursos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mais especificamente voltado ao cargo de Agente Fiscal de Rendas - AFR. A ideia de reunir em um único livro questões comentadas de todas as matérias inclusas no edital surgiu em virtude das reivindicações dos candidatos que almejam uma pontuação mais elevada nessa fase objetiva. Aliás, alcançar a pontuação mínima exigida em cada uma das matérias tem sido o grande desafio de quem presta concursos para provimento de cargos de carreiras fiscais.
A obra é completa, abrangendo as seguintes matérias presentes nos últimos editais:
- Direito Tributário
- Legislação do ICMS de Tributos Estaduais
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Comercial
- Direito Penal
- Contabilidade
- Auditoria
- Economia Pública
- Raciocínio Lógico
- Matemática Financeira
- Informática
- Estatística
- Português
- Inglês
Em todas as matérias o candidato irá encontrar questões de concursos recentes e comentadas item a item. Os autores, além de fundamentar as questões com a doutrina e jurisprudência mais atualizadas, deixaram dicas para que os leitores possam desvendar outros testes semelhantes e para abordar novas exigências. São sugestões dadas pelos autores de assuntos que poderão constar na sua prova, pois foram baseadas em temas recorrentes.
Todos os autores escolhidos são profissionais da área fiscal ou professores renomados com vasta experiência nas respectivas matérias exigidas nos concursos públicos.
Temos certeza de que essa coleção ira ajudá-lo(a) a alcançar à aprovação no concurso de Agente Fiscal de Rendas.
ALAN MARTINS
Agente Fiscal de Rendas/SP. Professor do Curso CERS online. Mestre em Direito pela UNESP. Especialista em Direito Tributário.
JOSÉ MAURÍCIO BETTARELLO
Agente Fiscal de Rendas - ICMS/SP. Graduado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Colaborador da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras até 2010.
HENRIQUE CORREIA
Procurador do Trabalho. Professor exclusivo do LFG e Praetorium. www.henriquecorreia.com.br henrique_constitucional@yahoo.com.br | @profcorreia
O documento descreve as obrigações relacionadas ao Livro Registro de Inventário, que deve registrar os estoques de mercadorias das empresas. As empresas tributadas com base no lucro real devem escrever o livro trimestralmente ou anualmente, enquanto outras empresas o fazem anualmente. A ausência da escrituração do livro pode levar a penalidades fiscais.
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Betânia Costa
O documento discute conceitos fundamentais de planejamento tributário no Brasil, como elisão fiscal, evasão fiscal, elusão fiscal, dolo, fraude, simulação e dissimulação. Também aborda jurisprudência sobre incorporações atípicas, debêntures participativas e desconsideração de atos jurídicos com fins tributários. O objetivo é esclarecer os limites entre planejamento tributário lícito e ilícito.
O LALUR é um livro fiscal obrigatório para empresas que apuram lucro real, no qual são registrados os ajustes entre o lucro contábil e o lucro tributário. Ele contém duas partes: a Parte A para lançamentos de ajuste e a demonstração do lucro real, e a Parte B para controles de valores que afetarão períodos futuros. A escrituração deve ser feita até o encerramento de cada período de apuração e sua falta pode levar à arbitragem do lucro pela Receita Federal.
1) O documento discute os conceitos e princípios da contabilidade tributária e do planejamento tributário no Brasil, incluindo a diferença entre contabilidade societária e tributária.
2) Apresenta os regimes de escrituração contábil de caixa e competência e como eles afetam a apuração do imposto de renda.
3) Explica como o lucro contábil difere do lucro real para fins tributários devido aos ajustes de adições, exclusões e compensações previstos na legislação tributária.
O documento descreve os conceitos e regras tributárias relacionadas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no Brasil. Em especial, explica a regra-matriz de incidência do IRPJ sobre o lucro real das pessoas jurídicas, definindo seus critérios material, espacial e temporal, bem como o sujeito passivo. Também aborda a base de cálculo do imposto e quais despesas podem ser dedutíveis.
O documento resume os principais aspectos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no Brasil, incluindo sua base constitucional, definição no Código Tributário Nacional, modalidades de apuração (lucro real, presumido e arbitrado) e critérios para caracterização do lucro real como base de cálculo.
O documento discute a evolução histórica e os conceitos jurídicos relacionados ao Imposto de Renda no Brasil. Em especial, aborda três tópicos: 1) os precursores do Imposto de Renda no Brasil desde o século XIX; 2) a primeira legislação do Imposto de Renda no país em 1924; 3) os principais conceitos relacionados à tributação da renda segundo a Constituição Federal de 1988, como o conceito de renda e os critérios para sua incidência.
O documento descreve os aspectos gerais da tributação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) no Brasil. São contribuintes do IRPJ pessoas jurídicas e empresas individuais. Existem diferentes formas de tributação como lucro real, presumido ou arbitrado. A base de cálculo do imposto é o lucro apurado no período de tributação e a alíquota normal é de 15%, com adicional de 10% para lucros acima de determinado valor.
O documento discute as considerações sobre o regime de caixa para fins tributários e contábeis. A legislação tributária permite a apuração de impostos pelo regime de caixa, mas a contabilidade societária pode exigir critérios diferentes. Há uma dicotomia entre a apuração tributária e societária que deve ser resolvida para evitar duas apurações. A IN 104/98 estabelece regras para empresas que adotam o regime de caixa para reconhecimento de receitas para fins tributários.
O documento discute a importância da contabilidade simplificada para micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. Ele explica que essas empresas podem adotar registros contábeis simplificados, como lançamentos mensais no diário, desde que mantenham registros auxiliares. Também descreve os principais requisitos da contabilidade simplificada como a adoção do regime de competência e a elaboração anual de balanço patrimonial e demonstração de resultado.
Este documento fornece uma introdução sobre o regime de tributação do lucro presumido no Brasil. Ele define lucro presumido como uma modalidade optativa de determinação da base de cálculo de impostos com base nos valores globais da receita de uma empresa. Em seguida, descreve os requisitos para optar por este regime, incluindo limites de receita bruta e como manifestar a opção anualmente.
O documento discute conceitos contábeis e tributários. Ele define contabilidade e seus objetivos, princípios contábeis no Brasil, escrituração contábil, regimes de escrituração, cálculo de tributos, apuração do Imposto de Renda e registro contábil de tributos.
O documento discute a Medida Provisória 685/2015, que institui a obrigação de declarar operações que resultem em redução de tributos. Apresenta os principais pontos da MP e problemas relacionados à subjetividade, insegurança jurídica e transferência do ônus da fiscalização ao contribuinte. O palestrante também lista 15 problemas da MP, incluindo a ausência de regulamentação e possíveis violações ao Estado Democrático de Direito.
08 administração (documento fiscal parte 2)Elizeu Ferro
Os principais requisitos que asseguram a idoneidade de um documento fiscal incluem: a inclusão do número da nota fiscal, data limite de emissão, dados de identificação do contribuinte e número da AIDF. Documentos fiscais podem ser considerados inidôneos se omitirem informações necessárias ou forem emitidos de forma irregular.
O documento discute opções de planejamento tributário para empresas, incluindo o regime do Simples Nacional que aplica alíquotas unificadas para reduzir custos tributários. É importante analisar quais tributos incidem na atividade da empresa e se benefícios fiscais regionais e setoriais podem reduzir o custo total.
O documento descreve o conceito de lucro real, a base de cálculo do imposto de renda para pessoas jurídicas no Brasil. Detalha como o lucro real é apurado trimestralmente ou anualmente com base nos registros contábeis e fiscais da empresa, ajustados por adições e exclusões definidas em lei. Também apresenta os principais incentivos e desvantagens deste regime de tributação.
Este documento descreve as leis que regem a tributação pelo lucro presumido e fornece informações sobre os períodos de apuração, como exercer a opção por este regime e quais pessoas jurídicas podem optar por ele. O documento também explica como calcular o limite de receita bruta e trata de outras questões relacionadas à tributação pelo lucro presumido.
Categorias fundamentais do planejamento tributárioLacerdaGama
Este slide, utilizado em palestras proferidas pelo professor Tácio Lacerda Gama, aborda, dentre outras questões, o conceito de Planejamento Tributário, as discussões existentes sobre o tema e suas categorias fundamentais.
Este documento discute a importância da gestão tributária e casos de planejamento tributário. Aborda tópicos como a estrutura tributária brasileira, mudanças na legislação, desafios da gestão tributária versus planejamento tributário, a MP 685 e declaração de planejamento tributário e casos práticos de gestão tributária. Destaca a complexidade do sistema tributário brasileiro e a necessidade de profissionais capacitados em gestão tributária para auxiliar empresas a cumprirem suas obrigações e reduzirem sua carga tributária de forma
O documento apresenta um curso online sobre contabilidade e planejamento tributário. O curso discute conceitos como elisão fiscal, evasão fiscal, simulação e planejamento tributário para reduzir a carga tributária das empresas de forma legal. O curso está disponível gratuitamente no site www.unieducar.org.br.
Reorganizações societárias de empresas do agronegócioberbone
Este documento discute a necessidade de observação dos aspectos contábeis e tributários nas reorganizações societárias de empresas do agronegócio. Analisa os reflexos de tributos como ITR, IPTU e ITBI em duas empresas do setor de pecuária e cana-de-açúcar após reorganização societária, identificando redução de custos. Defende que o planejamento tributário deve respeitar a legalidade para obter economia tributária.
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932 questões do concursoo de Agente Fiscal de Rendas - SP comentadas, alternativa por alternativa, por autores especializados
Inclui ao final de cada disciplina:
- Dicas (resumo)
- Súmulas dos Tribunais Superiores
- Informativos dos STF, STJ e TST
O objetivo da presente obra é a preparação direcionada para a prova dos concursos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mais especificamente voltado ao cargo de Agente Fiscal de Rendas - AFR. A ideia de reunir em um único livro questões comentadas de todas as matérias inclusas no edital surgiu em virtude das reivindicações dos candidatos que almejam uma pontuação mais elevada nessa fase objetiva. Aliás, alcançar a pontuação mínima exigida em cada uma das matérias tem sido o grande desafio de quem presta concursos para provimento de cargos de carreiras fiscais.
A obra é completa, abrangendo as seguintes matérias presentes nos últimos editais:
- Direito Tributário
- Legislação do ICMS de Tributos Estaduais
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Comercial
- Direito Penal
- Contabilidade
- Auditoria
- Economia Pública
- Raciocínio Lógico
- Matemática Financeira
- Informática
- Estatística
- Português
- Inglês
Em todas as matérias o candidato irá encontrar questões de concursos recentes e comentadas item a item. Os autores, além de fundamentar as questões com a doutrina e jurisprudência mais atualizadas, deixaram dicas para que os leitores possam desvendar outros testes semelhantes e para abordar novas exigências. São sugestões dadas pelos autores de assuntos que poderão constar na sua prova, pois foram baseadas em temas recorrentes.
Todos os autores escolhidos são profissionais da área fiscal ou professores renomados com vasta experiência nas respectivas matérias exigidas nos concursos públicos.
Temos certeza de que essa coleção ira ajudá-lo(a) a alcançar à aprovação no concurso de Agente Fiscal de Rendas.
ALAN MARTINS
Agente Fiscal de Rendas/SP. Professor do Curso CERS online. Mestre em Direito pela UNESP. Especialista em Direito Tributário.
JOSÉ MAURÍCIO BETTARELLO
Agente Fiscal de Rendas - ICMS/SP. Graduado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Colaborador da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras até 2010.
HENRIQUE CORREIA
Procurador do Trabalho. Professor exclusivo do LFG e Praetorium. www.henriquecorreia.com.br henrique_constitucional@yahoo.com.br | @profcorreia
O documento descreve as obrigações relacionadas ao Livro Registro de Inventário, que deve registrar os estoques de mercadorias das empresas. As empresas tributadas com base no lucro real devem escrever o livro trimestralmente ou anualmente, enquanto outras empresas o fazem anualmente. A ausência da escrituração do livro pode levar a penalidades fiscais.
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Betânia Costa
O documento discute conceitos fundamentais de planejamento tributário no Brasil, como elisão fiscal, evasão fiscal, elusão fiscal, dolo, fraude, simulação e dissimulação. Também aborda jurisprudência sobre incorporações atípicas, debêntures participativas e desconsideração de atos jurídicos com fins tributários. O objetivo é esclarecer os limites entre planejamento tributário lícito e ilícito.
O LALUR é um livro fiscal obrigatório para empresas que apuram lucro real, no qual são registrados os ajustes entre o lucro contábil e o lucro tributário. Ele contém duas partes: a Parte A para lançamentos de ajuste e a demonstração do lucro real, e a Parte B para controles de valores que afetarão períodos futuros. A escrituração deve ser feita até o encerramento de cada período de apuração e sua falta pode levar à arbitragem do lucro pela Receita Federal.
1) O documento discute os conceitos e princípios da contabilidade tributária e do planejamento tributário no Brasil, incluindo a diferença entre contabilidade societária e tributária.
2) Apresenta os regimes de escrituração contábil de caixa e competência e como eles afetam a apuração do imposto de renda.
3) Explica como o lucro contábil difere do lucro real para fins tributários devido aos ajustes de adições, exclusões e compensações previstos na legislação tributária.
O documento descreve os conceitos e regras tributárias relacionadas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no Brasil. Em especial, explica a regra-matriz de incidência do IRPJ sobre o lucro real das pessoas jurídicas, definindo seus critérios material, espacial e temporal, bem como o sujeito passivo. Também aborda a base de cálculo do imposto e quais despesas podem ser dedutíveis.
O documento resume os principais aspectos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no Brasil, incluindo sua base constitucional, definição no Código Tributário Nacional, modalidades de apuração (lucro real, presumido e arbitrado) e critérios para caracterização do lucro real como base de cálculo.
O documento discute a evolução histórica e os conceitos jurídicos relacionados ao Imposto de Renda no Brasil. Em especial, aborda três tópicos: 1) os precursores do Imposto de Renda no Brasil desde o século XIX; 2) a primeira legislação do Imposto de Renda no país em 1924; 3) os principais conceitos relacionados à tributação da renda segundo a Constituição Federal de 1988, como o conceito de renda e os critérios para sua incidência.
Este documento descreve os principais aspectos do Sistema Tributário Nacional brasileiro, incluindo a definição de tributos, espécies tributárias, elementos fundamentais como fato gerador e contribuinte, e regimes de apuração de imposto de renda como lucro presumido e lucro real.
O documento discute os critérios de legitimidade e apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Brasil. Ele explica que os estados e o Distrito Federal têm competência para instituir o ICMS sobre circulação de mercadorias e alguns serviços. Também descreve os principais aspectos que tornam o ICMS devido, como circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Por fim, discute problemas decorrentes do fato do ICMS ser cobrado por estados individualmente.
O documento discute os conceitos de competência e limitações constitucionais ao poder de tributar, mencionando imunidades tributárias. Aborda temas como estrutura da competência tributária, seus atributos, elementos de sentido e materialidades estabelecidas na Constituição Federal.
O documento discute a regra-matriz de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). A regra-matriz contém a hipótese de incidência, definida pelos critérios material, espacial e temporal, e o consequente normativo, definido pelos critérios subjetivo e quantitativo. O ISS incide no momento da prestação de serviços de qualquer natureza no território nacional.
O documento discute aspectos gerais do ICMS, como:
1) Quem pode criar o ICMS - Competência exclusiva dos Estados e do Distrito Federal de acordo com a Constituição Federal;
2) Como o ICMS deve ser criado - Deve obedecer às leis complementares e regulamentos estaduais que disciplinam o tributo;
3) Sobre o que pode incidir o ICMS - Pode incidir sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação.
O documento discute três pontos principais sobre a contribuição do PIS e da COFINS: 1) A implementação da não-cumulatividade através do regime monofásico ou do abatimento de créditos; 2) O direito ao crédito no regime monofásico, sendo que a legislação evoluiu para permitir tal direito; 3) A definição de receita para fins de apuração das contribuições, discutindo casos como vendas inadimplidas e recuperação de custos.
Este documento descreve os principais aspectos do Imposto de Renda sobre Pessoas Físicas (IRPF) no Brasil. Em 3 frases:
1) O IRPF incide sobre a renda e proventos auferidos por pessoas físicas e pode ser pago mensalmente, anualmente ou na fonte, dependendo da natureza dos rendimentos.
2) A legislação estabelece regras para o cálculo do imposto devido considerando alíquotas progressivas, deduções e ajustes anuais para evitar dupla tributação.
3) No caso do
1) O documento discute sistemas de fiscalização e cruzamento de dados fiscais, como o SAAD, SARIP e SARIC, para identificar erros e riscos fiscais.
2) Apresenta ferramentas como o SPED Fiscal e Contábil para análise de informações antes da transmissão para evitar problemas.
3) Discutem a necessidade de revisar cadastros, classificação de mercadorias e lançamentos contábeis para sanear riscos fiscais.
O documento descreve as principais características do PIS/Pasep, incluindo: 1) o fato gerador é o faturamento ou receita, dependendo da sistemática; 2) a apuração é mensal com recolhimento no 25o dia do mês seguinte; 3) a base de cálculo, alíquotas, contribuintes, responsáveis, exclusões e isenções.
O documento discute a guerra fiscal entre estados brasileiros no contexto do ICMS. Apresenta as perspectivas do empresário, do fisco, do contribuinte/advogado e dos tribunais sobre a concessão de incentivos fiscais e a glosa de créditos tributários pelos estados. Discorre sobre extrafiscalidade lícita e ilícita e analisa jurisprudência do STJ que reconhece o direito ao crédito mesmo com incentivos concedidos em outros estados.
Aspectos legais e tributários referentes à IN 1474 e a retirada da Suíça do B...Noronha Advogados
O documento discute a Instrução Normativa RFB no. 1.474 de 18 de junho de 2014, que classifica certos regimes fiscais suíços como "regime fiscal privilegiado". O documento fornece orientações sobre como interpretar a IN à luz da legislação brasileira e suíça, analisar estruturas existentes, e os possíveis impactos tributários e não tributários da IN.
O documento discute a estrutura da regra-matriz de incidência tributária do ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias de acordo com a Lei Complementar 87/96. Aborda conceitos como sujeitos ativos, bases de cálculo, alíquotas e casos práticos de incidência do imposto.
Este documento fornece uma resolução comentada de uma prova de contabilidade para o cargo de Técnico da Receita Federal. O texto resume 3 questões da prova, abordando regulamentação contábil, lançamentos de fatos contábeis e cálculos para manter margem de lucro.
O documento discute a legitimidade e a apuração do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou sobre Operações relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) em 3 frases:
1) A legitimidade do IOF é analisada por meio da competência tributária, enquanto a apuração é analisada pela Regra de Incidência e Momento de Tributação (RMIT).
2) O documento lista critérios para analisar a legitimidade e apuração do IOF e discute sobre quem pode
O documento discute os conceitos de competência tributária e imunidades constitucionais ao poder de tributar. Aborda os elementos de sentido da competência tributária como materialidade, funções, princípios e leis complementares. Também discute definições e teorias sobre imunidades tributárias e sua relação com a competência.
O documento discute a evolução da legislação sobre o regime monofásico de tributação do PIS/COFINS e direito a créditos, com leis permitindo ou restringindo a manutenção de créditos por contribuintes sob este regime. Inicialmente era vedado o crédito, mas leis posteriores permitiram em alguns casos, gerando interpretações divergentes entre a Receita Federal e contribuintes.
Categorias fundamentais do planejamento tributário agosto de 2014luciapaoliello
O documento discute a evolução histórica do entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre planejamento tributário. Apresenta 12 casos julgados pelo CARF que ilustram como sua jurisprudência mudou de uma abordagem baseada na estrita legalidade para uma análise da essência econômica dos negócios jurídicos.
A empresa Alfa presta serviços de análise de dados usando programas de computador de sua propriedade. No entanto, ela recolhe ISS como se fosse consultoria, com alíquota maior. Reenquadrando as atividades como cessão de uso de software e suporte técnico, ela poderá pagar alíquotas menores de ISS, além de se enquadrar no regime cumulativo para PIS/COFINS, gerando economia tributária.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Apresenta estatísticas sobre a arrecadação do ISS pelos municípios e processos em julgamento no STF sobre a incidência do imposto. Também aborda questões sobre a legitimidade dos municípios para instituir o ISS e sobre como ele deve ser aplicado e calculado.
O documento discute o princípio da anterioridade tributária na Constituição brasileira. Aborda a evolução histórica do princípio, desde as Constituições de 1824 e 1946 até a atual Constituição de 1988, e explica os efeitos deste princípio sobre a validade, vigência e eficácia das normas tributárias. Também analisa as exceções previstas e as controvérsias jurisprudenciais relacionadas ao tema.
Categorias Fundamentais do Planejamento Tributárioluciapaoliello
O documento discute as categorias fundamentais do planejamento tributário e fornece uma releitura jurídica da teoria da prevalência da substância sobre a forma. Aborda questões como a transição da legalidade estrita para a igualdade/capacidade contributiva e se a substância econômica deve realmente prevalecer sobre a forma jurídica. Propõe também a "teoria do fato jurídico consistente".
Categorias Fundamentais do Planejamento Tributárioluciapaoliello
O documento discute as categorias fundamentais do planejamento tributário, abordando questões como: (1) a distinção entre economia, contabilidade e direito no contexto do planejamento; (2) a proposta de uma "teoria do fato jurídico consistente"; (3) uma releitura jurídica da teoria da prevalência da substância sobre a forma.
O documento discute aspectos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Em três frases, resume:
1) O IPTU é um imposto municipal incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana.
2) O documento explica os critérios de legitimidade e apuração do IPTU, incluindo sobre o que incide, quem pode criá-lo e como é calculado.
3) Também discute questões como imunidades tributárias, condicionantes positivos e negativos para a criação do IPTU e jurisprudência sobre o tema.
(A) O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), abordando sua legitimidade, apuração e dualidades. (B) Inclui análise detalhada de temas como serviço versus não-serviço, serviço meio versus fim, obrigação de dar versus fazer e outros. (C) Fornece também resumos de decisões judiciais sobre repercussão geral relacionadas ao ISS.
O documento discute diferentes tipos de reorganizações societárias e seus aspectos tributários, como incorporação, fusão, cisão e incorporação de ações. Ele define cada operação, explica suas características e como afetam o tratamento tributário das empresas envolvidas, especialmente no que se refere ao aproveitamento de prejuízos fiscais.
O documento discute planejamento tributário e elementos relevantes para sua análise, como: 1) Novas determinações da contabilidade e CVM para que a substância econômica prevaleça sobre a forma jurídica; 2) Usurpações de competência por parte das administrações tributárias e oposição do Poder Judiciário; 3) Decisões do CARF que corrigem abusos da fiscalização em matéria de ágio.
O documento discute os aspectos gerais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em três frases:
1) O ICMS pode ser criado pelos estados e pelo Distrito Federal e incide sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
2) A legitimidade do ICMS é analisada considerando quem pode criá-lo, como deve ser criado, onde e quando pode ser criado, e sobre o que pode incidir.
3) A apuração do ICMS é fe
O documento discute a legitimidade e apuração do IPVA em três frases:
1) Analisa os critérios para determinar a legitimidade do IPVA, como quem pode criá-lo e como deve ser criado de acordo com a Constituição.
2) Explica que a apuração do IPVA é feita através da análise dos requisitos de incidência e cálculo do tributo.
3) Fornece exemplos de jurisprudências relevantes sobre o IPVA.
(A) O documento discute os critérios de análise da legitimidade e apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). (B) Apresenta os critérios para analisar quem pode criar o tributo, como deve ser criado, sobre o que pode incidir, entre outros aspectos. (C) Também detalha os critérios para analisar o que torna o tributo devido, quem deve pagar e como calcular o valor devido.
O documento discute três tópicos principais: (1) a jurisprudência do CARF sobre planejamento tributário até 2003, reconhecendo negócios jurídicos indiretos e não caracterizando simulação em alguns casos; (2) a jurisprudência posterior a 2004, caracterizando como simulação algumas "incorporações às avessas" e "operações ágio"; (3) elementos para analisar simulação, negócio jurídico indireto e desconsideração do ato jurídico.
O documento discute a competência fiscalizatória do Estado e as sanções por eventuais excessos. Apresenta os conceitos de competência e dano, explicando que a fiscalização ilícita pode gerar danos que tornam a norma individual nula ou levam à responsabilidade estatal por danos materiais e morais.
O documento discute os critérios de análise da legitimidade e apuração da competência tributária do Imposto sobre Serviços (ISS). Apresenta os conceitos de serviço e as dualidades do ISS, como serviço versus não-serviço. Discorre sobre os critérios materiais do ISS e seus condicionantes positivos e negativos, além de decisões do STF sobre sua repercussão geral.
O documento fornece detalhes sobre rendimentos, despesas, saldos bancários e aquisições/alienações de um contribuinte para preenchimento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao ano de 2011. Os principais rendimentos incluem salários, bolsa de estudos, prêmio e doação, enquanto as despesas incluem mensalidades escolares, plano de saúde e previdência privada. Informações sobre saldos bancários e transações imobiliárias no período também são fornec
O documento discute a incidência do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ) em multas e juros de mora. Apresenta o marco legal sobre o assunto e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendem que juros de mora têm natureza indenizatória e, portanto, não são tributados pelo IRPJ. Por fim, resume o panorama atual do tema no STJ.
Este documento resume uma apresentação sobre a incidência do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ) em multas e juros de mora. Apresenta conceitos fundamentais do direito tributário e analisa a legislação e jurisprudência aplicáveis, concluindo que os juros de mora têm natureza indenizatória e portanto não são tributados pelo IRPJ.
1. IRPJ – Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica
Tácio Lacerda Gama
Direito Tributário V
2. IRPJ – Modelo de Análise
– Sistema Jurídico Tributário / Normas Jurídicas /
Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMIT)
– Objetivo = demonstrar a estrutura sintática e o
conteúdo semântico das regras-matrizes de
imposto sobre a renda que têm como sujeito
passivo pessoas jurídicasnormas tributárias.
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3. IRPJ – Aspectos Constitucionais
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
...
III – renda e proventos de qualquer natureza;
...
2º O imposto previsto no inciso III:
I – será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei;
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4. IRPJ – Código Tributário Nacional
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos
de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte,
da origem e da forma de percepção.
2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei
estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua
disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
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5. IRPJ – Código Tributário Nacional
Renda da Pessoa Jurídica = Lucro = Receitas (-) Despesas
Disponibilidade Jurídica da Renda – “Regime de Competência”
Art. 187, §1º da Lei nº 6.404/76 – Lei das Sociedades Anônimas
§1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente de
sua realização em moeda; e
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou
incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.
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6. IRPJ – Código Tributário Nacional
• “Princípio da Competência”
• Princípio Jurídico-Contábil
Métodos de reconhecimento de receitas:
“Regime de Competência” tem por finalidade reconhecer, na
contabilidade, as receitas, custos e despesas, no período a que
competem, independente da sua realização em moeda.
“Regime de Caixa” representa o reconhecimento das receitas, custos e
despesas, pela entrada e saída efetiva da moeda.
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7. IRPJ – Código Tributário Nacional
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real,
arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos
tributáveis.
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8. IRPJ – Legislação Ordinária
Modalidades de IRPJ
- Lucro Real Trimestral
- Lucro Real Anual + Incidência mensal estimada
- Lucro Presumido
- Lucro Arbitrado
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9. IRPJ – Legislação Ordinária
3 regras-matrizes de incidência tributária
IRPJ
Lucro Real – aplicável a pessoas jurídicas obrigadas, em
virtude do montante da receita bruta ou da
atividade, e para as demais, se preferirem.
- modalidade trimestral ou anual – opcional
- exige o pagamento de estimativas mensais
calculadas sobre a receita bruta, compensáveis com
o imposto devido na declaração – regra-matriz?
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10. IRPJ – Legislação Ordinária
3 regras-matrizes de incidência tributária
IRPJ
Lucro Presumido – opcional para as pessoas jurídicas não
obrigadas à apuração pelo Lucro Real
– sempre trimestral
IRPJ
Lucro Arbitrado – aplicado na presença de certas circunstâncias,
como escrituração imprestável, extravio ou
destruição de documentos.
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11. IRPJ – Regra-Matriz de Incidência
IRPJ – Lucro Real
Hipótese Critério Material – auferir (verbo) lucro real
(complemento)
Critério Espacial – No território nacional
Critério Temporal – 31 de dezembro de cada ano, ou
último dia de cada trimestre (apuração anual ou
trimestral)
Conseqüência Sujeito Ativo – União
Sujeito Passivo – Pessoa Jurídica
Critério Quantitativo –
Base de Cálculo – lucro real
Alíquota – 15% mais adicional de 10% sobre o que
ultrapassar R$240.000,00 anuais
12. IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO MATERIAL – “AUFERIR LUCRO REAL”
CONCEITO DE LUCRO REAL
Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado
pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por
este Decreto.
1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro
líquido de cada período de apuração com observância das disposições das
leis comerciais.
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13. IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO MATERIAL – “AUFERIR LUCRO REAL”
ADIÇÕES
Art. 249. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do
período de apuração:
I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer
outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este
Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos
na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, devam ser
computados na determinação do lucro real.
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14. IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
EXCLUSÕES
Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do
período de apuração:
I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto e que não tenham sido
computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na
apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam computados no
lucro real;
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a
compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões
previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e
documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado
para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515.
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15. IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO MATERIAL – “AUFERIR LUCRO REAL”
VERBO – “AUFERIR” –
QUANDO SE CONSIDERA AUFERIDA A RENDA?
QUANDO CONSIDERADAS AS RECEITAS E DESPESAS QUE COMPETIREM AO
PERÍODO
2º Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para
efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de
apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de
apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados,
respectivamente, (...).
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16. IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO ESPACIAL – “NO TERRITÓRIO NACIONAL”
• O IRPJ incide sobre a renda de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
Art. 147. Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo
anterior:
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins,
nacionalidade ou participantes no capital;
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no
exterior;
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas
por seus mandatários ou comissários no País.
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17. IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO ESPACIAL – “NO TERRITÓRIO NACIONAL”
• A renda tributada, contudo, pode ser auferida por estas pessoas jurídicas
em qualquer lugar do mundo –
• Princípio da Universalidade da tributação x Princípio da Territorialidade da
tributação.
• Lei nº 9.249/95 - Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital
auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das
pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de
dezembro de cada ano.
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18. IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO ESPACIAL – “NO TERRITÓRIO NACIONAL”
• MP 2.158-35/01 -
Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da
CSLL, (...), os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão
considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do
balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31
de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de
2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de
disponibilização previstas na legislação em vigor.
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19. IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO TEMPORAL – “INCIDÊNCIA TRIMESTRAL OU ANUAL”
APURAÇÃO TRIMESTRAL
Art. 220. O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário
1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do
imposto devido será efetuada na data do evento, observado o disposto nos 1º a
5º do art. 235.
2º Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração
da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
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20. IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO TEMPORAL – “INCIDÊNCIA TRIMESTRAL OU ANUAL”
APURAÇÃO ANUAL
Art. 221. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma desta
Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os 1º e 2º do art. 220, o lucro
real deverá ser apurado na data do evento.
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21. IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO SUBJETIVO – SUJEITO PASSIVO
PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS
Art. 246. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e
quatro milhões de reais (R$48MI), ou proporcional ao número de meses do
período, quando inferior a doze meses;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
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22. IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO SUBJETIVO – SUJEITO PASSIVO PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais
relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo
regime de estimativa, na forma do art. 222;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços factoring);
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23. IRPJ – Base de cálculo
DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS
- As despesas efetuadas pelas pessoas jurídicas podem ser dedutíveis ou
não dedutíveis.
- Dedutibilidade da despesa – no momento em que é incorrida – regime de
competência
- Despesa dedutível = necessária á atividade da empresa à manutenção da
respectiva fonte produtora de receitas
- Despesa necessária = usual e normal no tipo de operações/transações
efetuadas no ramo de atividades da empresa
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24. IRPJ - Despesas dedutíveis e não dedutíveis
REGRA GERAL DE DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS
Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos,
necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte
produtora.
1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das
transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo
de transações, operações ou atividades da empresa.
3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos
empregados, seja qual for a designação que tiverem.
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25. IRPJ - Despesas não dedutíveis
EX.:
GRATIFICAÇÕES PAGAS A ADMINISTRADORES
Art. 303. Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as
gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou
administradores da pessoa jurídica
RENDIMENTOS PAGOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS
Art. 304. Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas
a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for
indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o
comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento
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26. IRPJ - Despesas não dedutíveis
EX.:
TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA
Art. 344. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro
real, segundo o regime de competência.
1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja
exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº
5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial.
2º Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como
custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte
ou como responsável em substituição ao contribuinte.
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27. IRPJ - Despesas não dedutíveis
Artigo 13 – Lei nº 9.249
PROVISÕES: qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de
empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981/95, com as
alterações da Lei nº 9.065/95, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de
capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida
pela legislação especial a elas aplicável;
ARRENDAMENTO MERCANTIL: das contraprestações de arrendamento mercantil e do
aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a
produção ou comercialização dos bens e serviços;
DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO OU EXAUSTÃO: de despesas de
depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e
quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente
relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços. A novidade é que o
caráter de despesa necessária não mais é suficiente.
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28. IRPJ - Despesas dedutíveis
BENEFÍCIOS PAGOS A EMPREGADOS
Art. 360. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com
serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados
indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes.
PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Art. 361. São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de
benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos
empregados e dirigentes da pessoa jurídica
1º Para determinação do lucro real, a dedução deste artigo, somada às de que trata o art.
363, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a
vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da
empresa, vinculados ao referido plano.
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29. IRPJ - Despesas dedutíveis
EX.:
DEPRECIAÇÃO DE BENS
Art. 305. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a
importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste
pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.
1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do
desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do
bem.
2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto
em serviço ou em condições de produzir.
3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem.
4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis
ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado.
5º Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente
relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
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30. IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO QUANTITATIVO
Base de Cálculo = Lucro Real
Alíquota = 15% + adicional de 10% sobre o que exceder a R$240mil anuais
Art. 541. A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à
alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado
de conformidade com este Decreto.
Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor
resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo
período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de
dez por cento.
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31. IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO QUANTITATIVO
Exemplo de cálculo de alíquota e adicional:
Lucro Real = R$500mil
Alíquota de 15% = R$75mil
Adicional de 10% = (R$260mil X 10%) = R$26mil
Total do IRPJ devido = R$101mil
Alíquota efetiva aplicada = (R$101mil/R$500mil) = 20,2%
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32. IRPJ – Critério material
– “Lucro Real”
PAGAMENTOS POR ESTIMATIVA
- Optantes pelo lucro real anual – obrigação de pagar mensalmente o IRPJ e a CSLL
por estimativa
- Alíquotas – 15% + adicional de 10% sobre a parcela do lucro estimado que
ultrapassar R$20mil.
- Base de cálculo - % X receita bruta do mês (acrescida de ganhos de capital, demais
receitas e resultados positivos, excetuados os rendimentos ou ganhos tributados,
como de aplicações financeiras)
- Percentual – conforme atividade da pessoa jurídica (= lucro presumido)
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33. IRPJ – Critério material
– “Lucro Real”
PAGAMENTOS POR ESTIMATIVA
- Não compõem a base de cálculo das estimativas:
a) Rendimentos e ganhos de aplicações financeiras tributados na fonte ou sujeitos
a imposto pago em separado.
- IRRF – aquele que for incidente sobre rendimentos computados na apuração do
imposto estimado, poderá ser deduzido na apuração do imposto estimado.
- IRRF sobre aplicações financeiras – somente poderá ser deduzido na declaração.
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34. IRPJ – Critério material
– “Lucro Real”
PAGAMENTOS POR ESTIMATIVA
- Exemplo de cálculo de estimativa:
Imposto de Renda e adicional
R$1.000.000 x 8% = R$80.000
Ganho de capital = R$5.000
Soma = R$85.000
Alíquota base 15% X 85.000 = R$12.750
Adicional 10% X 65.000 = R$ 6.500
Total do imposto devido por estimativa R$19.250
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35. IRPJ – Critério material
– “Lucro Real”
SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO
- A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto
(estimado) devido em cada mês, desde que demonstre, através de
balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede
o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real
do período em curso.
- Regra válida para PJs optantes pelo Lucro Real Anual.
Tácio Lacerda Gama
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36. IRPJ – Critério material
– “Lucro Real”
NATUREZA DO IMPOSTO MENSAL DEVIDO POR ESTIMATIVA
- Obrigação tributária
- Multa autônoma pelo descumprimento da obrigação,
independentemente de ser apurado imposto ao final do período.
- Natureza de tributo autônomo, com regra de crédito ao final do período
que permite compensação dos valores pagos com os que forem devidos
a título de IRPJ?
Tácio Lacerda Gama
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37. IRPJ – Regra-Matriz de Incidência
IRPJ – Lucro Presumido
Hipótese Critério Material – auferir (verbo) lucro presumido
(complemento)
Critério Espacial – No território nacional
Critério Temporal –último dia de cada trimestre
(apuração anual ou trimestral)
Conseqüência Sujeito Ativo – União
Sujeito Passivo – Pessoa Jurídica
Critério Quantitativo –
Base de Cálculo – lucro presumido
Alíquota – 15% mais adicional de 10% sobre o que
ultrapassar R$240.000,00 anuais
38. IRPJ – Critério material
– “Lucro Presumido”
PESSOAS AUTORIZADAS A OPTAR
Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário
anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais (R$48MI), ou
a dois milhões de reais (R$4MI) multiplicado pelo número de meses de atividade
no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo
regime de tributação com base no lucro presumido.
(...)
3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real poderá
optar pela tributação com base no lucro presumido.
Tácio Lacerda Gama
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39. IRPJ – Critério material
– “Lucro Presumido” – base de cálculo
PERCENTUAIS PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, será
determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a
receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o 7º do
art. 240 e demais disposições deste Subtítulo.
1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I – 1,6%, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de
petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
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40. IRPJ – Critério material
– “Lucro Presumido” – base de cálculo
II – 16% para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga,
para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;
III – 32%, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza.
2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.
3º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a
cada atividade.
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41. IRPJ – Critério material
– “Lucro Presumido” – “Receita Bruta”
RECEITA BRUTA
Art. 224. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda
de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os
descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados
destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou
o prestador dos serviços seja mero depositário.
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42. IRPJ – Critério material
– “Lucro Presumido” – “Demais Receitas”
DEMAIS RECEITAS
Art. 225. Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo anterior, serão
acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito de
incidência do imposto.
Tácio Lacerda Gama
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43. IRPJ – Critério material
– “Lucro Presumido” – “Forma de opção”
OPÇÃO
Art. 516. (...)
1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em
relação a todo o ano-calendário.
4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da
primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro
período de apuração de cada ano-calendário.
Tácio Lacerda Gama
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44. IRPJ – Critério material
– “Lucro Presumido - Peculiaridades”
PECULIARIDADES
• Não é possível a dedução de quaisquer despesas, pois a aplicação de um
percentual fixo sobre a receita bruta já presume as despesas.
• Regime de reconhecimento de receitas – Competência (regra) ou caixa (opcional)
• Caixa – opção válida em relação às vendas de bens e serviços, com pagamento a
prazo ou em parcelas – neste caso, as receitas somente precisam ser
reconhecidas na medida dos recebimentos (IN SRF 104/98)
• Não há obrigação de manter escrituração contábil na forma da legislação
comercial – basta escriturar recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês
no livro Caixa (art. 45 da Lei nº 8.981/95).
Tácio Lacerda Gama
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45. IRPJ – Critério material
– “Lucro Presumido - Peculiaridades”
QUESTIONAMENTOS POSSÍVEIS
• O imposto sobre a renda na modalidade do “Lucro Presumido” é de fato
imposto sobre a renda?
• O fato de ser opcional autoriza eventuais inconstitucionalidades?
• Trata-se de presunção absoluta – que não permite prova em contrário.
Isto implica ofensa ao conceito constitucional de renda?
Tácio Lacerda Gama
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46. IRPJ – Regra-Matriz de Incidência
IRPJ – Lucro Arbitrado
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
• Pessoas Jurídicas obrigadas à tributação com base no Lucro Real –
obrigação de manutenção de:
(i) escrituração de livros comerciais e fiscais na forma da lei;
(ii) documentação que embasa a escrituração
• Hipóteses de arbitramento de lucros, entre outras:
(i) Escrituração imprestável;
(ii) Não-apresentação de livros comerciais e fiscais
(iii) Não-apresentação de livro ou fichas do Razão
Tácio Lacerda Gama
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47. IRPJ – Regra-Matriz de Incidência
IRPJ – Lucro Arbitrado
CONSIDERAÇÕES INICIAIS (cont.)
• Regra válida inicialmente – arbitramento do lucro era competência
exclusiva do Fisco (art. 41 da Lei 8.383/91)
• Revogação desta regra (art. 21 da Lei 8.541/92) – caso fortuito e força
maior – a pessoa jurídica pode calcular o imposto sobre a renda mensal
com base no lucro arbitrado.
• Hoje (Lei 8.981/95) – as mesmas regras aplicáveis para o Fisco são
aplicáveis para o contribuinte, se este conhecer e puder comprovar o
montante de sua receita bruta – exigência é de que a escrituração não
exista ou seja imprestável.
Tácio Lacerda Gama
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48. IRPJ – Regra-Matriz de Incidência
IRPJ – Lucro Arbitrado
FORMA DE ARBITRAMENTO DO LUCRO
• Receita Bruta conhecida – aplicação do percentual previsto para a
atividade na sistemática do Lucro Presumido, acrescido de 20% (art. 16
da Lei nº 9.249/95).
ex.: no arbitramento de lucro de empresa comercial ou industrial será
aplicado o percentual de 9,6% sobre a receita bruta, que corresponde a
8% mais 20% de 8%
Tácio Lacerda Gama
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49. IRPJ – Regra-Matriz de Incidência
IRPJ – Lucro Arbitrado
FORMA DE ARBITRAMENTO DO LUCRO
• Receita Bruta não-conhecida – Lucro arbitrado é determinado através de
procedimento de ofício – 8 alternativas (art. 51 da Lei nº 8.981/95)
ex.: lucro real do último período em que a empresa manteve
escrituração, soma dos ativos, patrimônio líquido, compras de
mercadorias, folha de pagamentos, valor de aluguel, etc..
• Em qualquer caso – ao lucro arbitrado são adicionados ganhos de capital
e demais receitas e rendimentos
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50. IRPJ – Regra-Matriz de Incidência
IRPJ – Lucro Arbitrado
Hipótese Critério Material – auferir (verbo) lucro arbitrado
(complemento)
Critério Espacial – No território nacional
Critério Temporal –último dia de cada trimestre
Conseqüência Sujeito Ativo – União
Sujeito Passivo – Pessoa Jurídica
Critério Quantitativo –
Base de Cálculo – lucro arbitrado
Alíquota – 15% mais adicional de 10% sobre o que
ultrapassar R$240.000,00 anuais
51. IRPJ – Modalidades –
“Jurisprudência”
DECISÕES EM PROCESSOS DE CONSULTA
MUDANÇA DE OPÇÃO - RETIFICAÇÃO DE DARF - VEDAÇÃO - Para evitar que os
optantes pelo pagamento mensal do imposto de renda e da contribuição social
alterem sua opção de lucro real para lucro presumido, a retificação dos códigos
dos DARF's será analisada caso a caso e autorizada pelo órgão local que
jurisdiciona a empresa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 246, V e art. 516, 4º e IN SRF nº 48/1995. Processo
de Consulta nº 46/00. SRRF / 6a. Região Fiscal. Data da Decisão: 21.03.2000. Publicação
no DOU: 27.11.2000.
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52. IRPJ – Modalidades –
“Jurisprudência”
LUCRO PRESUMIDO - MUDANÇA DE OPÇÃO –
A opção pela tributação com base no Lucro Presumido se concretiza com o
pagamento da primeira ou quota única do primeiro trimestre de apuração.
Entretanto, será admitida a mudança da opção se o contribuinte comprovar tê-
la exercido irregularmente, ou seja, na hipótese em que a legislação torne
obrigatória a sua tributação com base no lucro real, inclusive em decorrência de
procedimento de ofício, pelo que, deverá o mesmo adotar a tributação com
base no lucro real ou optar pelo lucro arbitrado, dependendo do caso.
Dispositivos Legais: Lei nº 9430/1996, arts.1º, 25 e 26; Lei nº 9718/1998, art.13 e 1º;
Decreto nº 3000/1999 - RIR/ 1999, art. 516, s 1º a 5º. Processo de Consulta nº 174/00.
SRRF / 7a. Região Fiscal. Data da Decisão: 29.08.2000. Publicação no DOU: 18.09.2000.
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53. IRPJ – Modalidades –
“Jurisprudência”
JURISPRUDÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
LUCRO PRESUMIDO - OPÇÃO FEITA PELO FISCO - VEDAÇÃO - A opção
pelo lucro presumido é da iniciativa irrevogável da contribuinte,
descabendo, similarmente, ao fisco, optar, supletivamente, por esta
forma de tributação presuntiva dos lucros.
1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-19.879 em 23.02.1999 -
Publicado no DOU em: 13.04.1999.
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54. IRPJ – Modalidades –
“Jurisprudência”
JURISPRUDÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
ARBITRAMENTO DE LUCROS - ESPONTANEIDADE - Se durante a ação fiscal o
sujeito passivo apresenta suas declarações DIPJ e DCTF informando o
arbitramento de lucros e, em resposta a intimação para apresentação dos livros
comerciais e fiscais, informa de sua desnecessidade face à sua manifesta opção
pela apuração do resultado com base no lucro arbitrado, incabível em sede de
recurso pretender-se a apuração de seu resultado pelo lucro real. Negado
provimento ao recurso.
1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-21.482 em 28/01/2004.
Publicado no DOU em: 18.02.2004.
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55. IRPJ – Modalidades –
“Jurisprudência”
ARBITRAMENTO - LANÇAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - O
lançamento fiscal, calçado no art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN,
tendente a formalizar exigência conceituada no art. 3º do mesmo Código, não é
ato condicionado ao sabor dos interesses e oportunidades do sujeito passivo. É
inócua a posterior apresentação de livros e documentos, com o intuito de
mostrar base de cálculo menor que a apurada pelo fisco, utilizando-se de forma
de tributação que, apesar de reiteradamente intimado, não mostrou tê-la
adotado no tempo devido.
1º Conselho de Contribuintes / 7a. Câmara / ACÓRDÃO 107-06368 em 21.08.2001.
Publicado no D.O.U em: 08.11.2001.
Tácio Lacerda Gama
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56. IRPJ – Distribuição Disfarçada de
Lucros
- Distribuição Disfarçada de Lucros – Presunção legal, na hipótese da
realização de operações em determinadas circunstâncias, de que as
operações foram realizadas para distribuir lucros disfarçadamente
- Efeitos – Indedutibilidade de despesas exacerbadas, tributação de receitas
“omitidas”.
- Utilização dos conceitos de “pessoa ligada” e “valor de mercado de bens”.
- Presunção juris tantum – admite prova em contrário
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57. IRPJ – Distribuição Disfarçada de
Lucros
Art. 464. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a
pessoa jurídica
I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a
pessoa ligada;
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa
ligada;
III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em
benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para
obter opção de aquisição;
IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado,
direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de
companhia;
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58. IRPJ – Distribuição Disfarçada de
Lucros
V - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que
excede notoriamente ao valor de mercado;
VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de
favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada
do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria
com terceiros.
(...)
3º A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em
condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com
terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros.
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59. IRPJ – Distribuição Disfarçada de
Lucros
CONCEITO DE PESSOA LIGADA
Art. 465. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica:
I - o sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;
II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica;
III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio
pessoa física de que trata o inciso I e das demais pessoas mencionadas no
inciso II.
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60. IRPJ – Distribuição Disfarçada de
Lucros
CONCEITO DE “VALOR DE MERCADO”
1º Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter
mediante negociação do bem no mercado.
2º O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço
das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto
bens em quantidade e em qualidade semelhantes.
3º O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado
com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em
negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas
a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam
de modo relevante na determinação do preço.
4º Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos dos 2º e 3º e o
valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou
empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio
serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros.
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61. IRPJ – Distribuição Disfarçada de
Lucros
SANÇÕES APLICÁVEIS
- Obrigação de submeter a tributação as “receitas” que não foram
recebidas, ou
- Vedação de dedução das despesas incorridas para distribuir lucros
disfarçadamente.
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62. IRPJ – Preços de Transferência
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
- Regras que visam evitar (i) superfaturamento nas importações, e (ii)
subfaturamento nas exportações. Primeira legislação a tratar da matéria – Lei nº
9.430/96
- Conceito de “arm s lenght” – preço praticado em condições de concorrência.
- Regras aplicáveis (i) nas operações entre pessoa jurídica ou física residente no
Brasil e pessoa jurídica ou física vinculada residente no exterior, ou (ii) entre
pessoa física ou jurídica residente no Brasil e pessoa física ou jurídica residente e
qualquer pessoa física ou jurídica, vinculada ou não, residente em Paraíso Fiscal.
- Paraíso Fiscal – país que não tributa a renda, ou que a tributa com alíquota
máxima inferior a 20%. – Lista dos Países – IN RFB 1.037/10.
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63. IRPJ – Preços de Transferência
REGIME FISCAL PRIVILEGIADO
§ 4o Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja
legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de
pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de
rendimentos atribuídos a não residentes.
Art. 24-A. – Estende as regras de preços de transferência às operações realizadas sob
regime fiscal privilegiado.
Considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das
seguintes características:
I – não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);
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64. IRPJ – Preços de Transferência
II – conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:
a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou
dependência;
b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou
dependência;
III – não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os
rendimentos auferidos fora de seu território;
IV – não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade
de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.
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65. IRPJ – Preços de Transferência
Regimes fiscais privilegiados listados pela IN RFB 1.037 de 4 de junho de 2010
Art. 2º São regimes fiscais privilegiados:
I - com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas
sob a forma de holding company;
II - com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob
a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010;
III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas
sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;
IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas
constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica
substantiva;
V - com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob
a forma de International Trading Company (ITC);
VI - com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas
sob a forma de offshore KFT;
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66. IRPJ – Preços de Transferência
Regimes fiscais privilegiados listados pela IN RFB 1.037 de 4 de junho de 2010
VII - com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime
aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability
Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes,
não sujeitas ao imposto de renda federal;
VIII - com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas
jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores
Extranjeros (E.T.V.Es.);
IX - com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas
constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de
International Holding Company (IHC).
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67. IRPJ – Preços de Transferência
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
EXPORTAÇÃO
Art. 240. As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada ficam
sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou
direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da
base de cálculo do imposto, for inferior a noventa por cento do preço médio
praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro,
durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.
CONCEITO DE “SAFE HARBOUR” – Se o preço de exportação for igual ou superior a
90% do preço praticado no mercado interno, não são aplicáveis as regras de
arbitramento de preço.
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68. IRPJ – Preços de Transferência
EXPORTAÇÃO – Métodos para cálculo de preço parâmetro
§ 3º Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este
artigo, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas tomando-se por
base o valor apurado segundo um dos seguintes métodos:
I - Método do Preço de Venda nas Exportações - PVEx: definido como a média aritmética
dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros
clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou
similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto de
renda e em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro -
PVA: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou
similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de
pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no
referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no
atacado;
69. IRPJ – Preços de Transferência
III - Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVV:
definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou
similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de
pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no
referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no
varejo;
IV - Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP: definido
como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou
direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de
margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e
contribuições.
§ 7º A parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder ao valor
já apropriado na escrituração da empresa deverá ser adicionada ao lucro líquido, para
determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação do lucro
presumido e do lucro arbitrado.
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70. IRPJ – Preços de Transferência
IMPORTAÇÃO – Métodos para cálculo do preço parâmetro
Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos
documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada,
somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço
determinado, observadas as condições previstas no presente dispositivo, por um dos
seguintes métodos:
I - Método dos Preços Independentes Comparados- PIC: definido como a média aritmética
ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no
mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, empreendidas
pela própria interessada ou por terceiros com não vinculadas, em condições de pagamento
semelhantes;
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71. IRPJ – Preços de Transferência
II - Método do Custo de Produção mais Lucro- CPL: definido como o custo médio
ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país
onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas
cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por
cento, calculada sobre o custo apurado;
III - Método do Preço de Venda menos Lucro - PVL: definido como a média aritmética
ponderada dos preços de venda no País dos bens, direitos ou serviços importados
e calculado conforme a metodologia a seguir:
a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do
bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais
concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e
corretagens pagas;
b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total
do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o custo médio
ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do
bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos
da empresa,
72. IRPJ – Preços de Transferência
c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou
serviço vendido: aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço
importado no custo total, apurada conforme a alínea “b”, sobre o preço líquido de venda
calculado de acordo com a alínea “a”;
d) margem de lucro: a aplicação do percentual de trinta e cinco por cento sobre a participação do
bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido,
calculado de acordo com a alínea “c”;
e) preço parâmetro: a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço
importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme a
alínea “c”, e a “margem de lucro”, calculada de acordo com a alínea “d”.
5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores ao
de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao
montante deste último.
73. IRPJ – Preços de Transferência
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – APURAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS
Art. 242. Os custos e preços médios a que se referem os arts. 240 e 241 deverão ser apurados
com base em:
I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou declaração
da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar
a bitributação ou para intercâmbio de informações;
II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou
publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e
a margem encontrada, bem como identifiquem, por empresa, os dados coletados e
trabalhados.
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74. IRPJ – Preços de Transferência
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – JUROS
Art. 243. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada (art. 244), quando
decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão
dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao
valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos
da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de
spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada
no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no
mínimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo.
(...)
4º Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os
juros determinados com base na taxa registrada.
Tácio Lacerda Gama
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75. Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
- A Legislação do Imposto de Renda permite à pessoa jurídica reduzir o lucro real apurado no
período base, mediante a compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos-base
anteriores, trimestrais ou anuais.
- O prejuízo fiscal compensável com o lucro real é aquele apurado e registrado no LALUR.
- Limitação de utilização – 30% do lucro líquido (Lei nº 8.981/95) – não há prazo de
decadência.
- Limitação vigente anteriormente – quatro anos-calendário (Lei nº 8.541/92).
Tácio Lacerda Gama
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76. Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
Art. 510. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-
calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os
prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro
líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto,
observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do
referido lucro líquido ajustado.
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77. Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ
LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL: DECLARAÇÃO FINAL
DA EMPRESA INCORPORADA
"INCORPORAÇÃO - DECLARAÇÃO FINAL DA INCORPORADA - LIMITAÇÃO DE 30% NA
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - INAPLICABILIDADE - No caso de compensação de
prejuízos fiscais na última declaração de rendimentos da incorporada, não se
aplica a norma de limitação a 30% do lucro líquido ajustado. Recurso provido."
1º Conselho de Contribuintes - Acórdão 108-06682 - Sessão de 20 de setembro de
2001
Tácio Lacerda Gama
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