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ITBI e ITCMD – Legitimidade e
Apuração
Tácio Lacerda Gama
Professor da graduação e pós-graduação da PUC-SP
Doutor, Mestre e Especialista em Direito
Advogado
Formas de Estudar Direito Tributário
Legitimidade (Competência)
Versus
Apuração (RMIT)
Tácio Lacerda Gama
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Legitimidade
Análise da Competência Tributária
C = E . M
[Sc . P(p1.p2.p3...)] → [S (Sa . Sp) . M(s.e.t.c)]
Tácio Lacerda Gama
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Critérios de análise da Legitimidade
1) Quem pode criar?
2) Como deve ser criado?
3) Sobre o que pode incidir?
4) Quais os condicionantes positivos?
5) Quais os condicionantes negativos?
6) Quais são as regras gerais?
Tácio Lacerda Gama
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Quem pode criar o ITBI?
Enunciado Constitucional
Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
II - transmissão inter vivos, a
qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
Efeitos imediatos
• A União e os Estados não podem
isentar (isenções heterônomas);
• Cada município tem o seu ITBI;
• Há normas gerais, com especial
destaque para o CTN, para
imprimir uniformidade na
tributação do ITBI entre os vários
entes tributantes.
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Como o ITBI deve ser criado?
Diplomas fundamentais do ITBI
Constituição Federal de 1988
Regulamentos municipais
Leis Municipais (Ex. Lei Municipal SP 11.154/91
Código Tributário Nacional
Portarias, Resoluções, comunicados, etc.
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Sobre o que pode incidir o ITBI?
Enunciado Constitucional
Art. 156. Compete aos
Municípios instituir impostos
sobre:
II - transmissão inter vivos, a
qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua
aquisição;
Que torna o ITBI devido?
i) transmissão inter vivos de
bens imóveis;
ii) transmissão de bens reais
sobre imóveis, exceto
garantia;
iii) cessão de direito à sua
aquisição.
OBS: sempre onerosas
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Sobre o que pode incidir o ITBI?
Direitos reais (art. 1225, CC)
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do
imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de
moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
Modalidade de transmissão
i. Compra e venda;
ii. Dação em pagamento;
iii. Permuta;
iv. Adjudicação
v. Arrematação
vi. Uso
vii. Usufruto
viii. Direito de superfície;
ix. Cessão de direitos do
arrematante; etc.
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Sobre o que pode incidir o ITBI?
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• Súmula 111 do STF:
É legítima a incidência do Imposto de Transmissão "Inter Vivos"
sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de
servir à finalidade da sua desapropriação.
• Súmula 326 do STF :
É legítima a incidência do Imposto de Transmissão "Inter Vivos"
sobre a transferência do domínio útil.
Sobre o que pode incidir o ITBI?
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• Súmula 329 do STF :
O Imposto de Transmissão "Inter Vivos" não incide sobre a
transferência de ações de sociedade imobiliária.
• Súmula 470 do STF :
O Imposto de Transmissão "Inter Vivos" não incide sobre a
construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo
promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido
construído antes da promessa de venda.
Quais os condicionantes positivos
à criação do ITBI?
• Princípios gerais da tributação:
- Legalidade (art. 150, I, CR)
- Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, CR)
- Irretroatividade (art. 150, III, “a”, CR)
- Capacidade contributiva (art. 145, 1º)
- Isonomia (art. 150, I)
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Quais os condicionantes negativos
à criação do ITBI?
• Imunidades tributárias
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente
ao bem imóvel.
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Quais os condicionantes negativos
à criação do ITBI?
• Imunidades tributárias
• Súmula 75 do STF: Sendo vendedora uma autarquia,
a sua imunidade fiscal não compreende o Imposto de
Transmissão "Inter Vivos", que é encargo do
comprador.
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• Imunidades tributárias
156 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil;
Quais os condicionantes negativos
à criação do ITBI?
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Atividade preponderante
• CTN
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou
locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à
sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida
neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos
anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de
transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
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• Imunidades tributárias
Art. 184 (...)
5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as
operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária.
Quais os condicionantes negativos
à criação do ITBI?
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Apuração
Análise da RMIT
Hip [Cm(v.c). Ce. Ct] Cons [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)]
Tácio Lacerda Gama
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Critérios de Análise da Apuração
1) Que torna o tributo devido?
2) Onde o tributo se torna
devido?
3) Quando ele se torna devido?
4) Quem deve pagar?
5) Quem deve receber?
6) Como se calcula o que deve
ser pago?
Tácio Lacerda Gama
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Que torna o ITBI devido?
(arts. 35 e 36 do CTN)
Critério Material
Tácio Lacerda Gama
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Art. 1º O Imposto sobre Transmissão
"inter vivos" de bens imóveis e de direitos
reais sobre eles tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou
acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis,
exceto os de garantia e as servidões.
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos
relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único. O imposto de que trata
este artigo refere-se a atos e contratos
relativos a imóveis situados no território
deste Município.
Lei Municipal SP nº 1.154/91
Art. 156 da Constituição:
II - transmissão "inter vivos", a
qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
Onde o ITBI se torna devido?
Constituição, art. 156:
• § 2º - O imposto previsto no inciso II: (...)
II - compete ao Município da situação do bem.
CTN:
• Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel
transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos,
mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão
aberta no estrangeiro.
OBS: a competência para instituição do ITBI foi atribuída pela CR/88 aos
Municípios. Aplicam-se as disposições do CTN, portanto, apenas no que nao
forem incompatíveis com a atual Constituição.
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Quando o ITBI se torna devido?
Lei Municipal nº 11.154/91:
• Art. 12. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o
imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato
sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo
de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.
Súmula 108 do STF:
• É legítima a incidência do Imposto de Transmissão "Inter
Vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não
da promessa, na conformidade da legislação local.
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O ITBI pode ser exigido antes do
registro da transferência do imóvel?
MANDADO DE SEGURANÇA – Birigui – ITBI – Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis. Ocorrência do Fato gerador. Momento de registro perante o
Registro Imobiliário. Cobrança de Juros, Multa e Correção monetária
indevida. Recursos não providos.
(TJSP - Apelação/Reexame Necessário: 00086147420118260077, Rel. Des. Jarbas Gomes,
08/08/2012)
APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – ITBI – Lei Municipal nº
14.256/06. (…) O fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência
efetiva da propriedade, com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recursos improvidos.
(TJSP - Apelação/Reexame Necessário: 00132352620108260053, Rel. Des. Eutálio Porto,
05/06/2012)
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Quem deve pagar o ITBI?
(art. 42 CTN)
Critério Pessoal (CTN)
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Lei Municipal SP nº 1.154/91
Art. 42. Contribuinte do imposto é
qualquer das partes na operação
tributada, como dispuser a lei.
Art. 6º São contribuintes do imposto:
I - os adquirentes dos bens ou direitos
transmitidos;
II - os cedentes, nas cessões de direitos
decorrentes de compromissos de compra e
venda.
III - os transmitentes, nas transmissões
exclusivamente de direitos à aquisição de bens
imóveis, quando o adquirente tiver como
atividade preponderante a compra e venda
desses bens ou direitos, a sua locação ou
arrendamento mercantil.
IV - os superficiários e os cedentes, nas
instituições e nas cessões do direito de
superfície.
Quem deve receber o ITBI?
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Constituição, art. 156:
• § 2º - O imposto previsto no inciso II: (...)
II - compete ao Município da situação do bem.
CTN:
• Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do
imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos
cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de
sucessão aberta no estrangeiro.
Critério Quantitativo (CTN)
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Lei Municipal SP nº 1.154/91
Art. 7º Para fins de lançamento do Imposto,
a base de cálculo é o valor venal dos bens
ou direitos transmitidos, assim considerado
o valor pelo qual o bem ou direito seria
negociado à vista, em condições normais de
mercado.
§ 1º. Não serão abatidas do valor venal
quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
§ 2º. Nas cessões de direitos à aquisição, o
valor ainda não pago pelo cedente será
deduzido da base de cálculo.
Arts. 8º, 9º e 10: base e alíquotas
Como se calcula o que deve ser pago?
Art. 38. A base de cálculo do
imposto é o valor venal dos bens ou
direitos transmitidos.
Art. 39. A alíquota do imposto não
excederá os limites fixados em
resolução do Senado Federal, que
distinguirá, para efeito de aplicação
de alíquota mais baixa, as
transmissões que atendam à
política nacional de habitação.
Progressividade do ITBI
• Súmula 656 do STF
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas
progressivas para o imposto de transmissão "inter
vivos" de bens imóveis - ITBI com base no valor
venal do imóvel.
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ITCMD – Legitimidade
1) Quem pode criar?
2) Como deve ser criado?
3) Sobre o que pode incidir?
4) Quais os condicionantes positivos?
5) Quais os condicionantes negativos?
6) Quais são as regras gerais?
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Quem pode criar o ITCMD?
Enunciado Constitucional
Art. 155. Compete aos Estados
e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e
doação, de quaisquer bens ou
direitos;
Efeitos imediatos
• Sucessão legítima ou
testamentária, inclusive a
sucessão provisória;
• doação;
• No caso de bem corpóreo, é
devido no estado de situação
do bem;
• No caso de bem incorpóreo, no
estado em que se operar a
transferência ou a liquidação;
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Como o ITCMD deve ser criado?
Diplomas fundamentais do ITCMD
Constituição Federal de 1988
Regulamentos estaduais
Leis Estaduais (Ex: Lei 10.705/00)
Código Tributário Nacional
Portarias, Resoluções, comunicados, etc.
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Sobre o que pode incidir o ITCMD?
Enunciado Constitucional
Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e
doação, de quaisquer bens
ou direitos;
Que torna o ITCMD devido?
• Transmissão causa mortis
de bens;
• Doação de bens móveis e
imóveis.
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Sobre o que pode incidir o ITCMD?
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• Súmula 115:
Sobre os honorários do advogado contratado pelo
inventariante, com a homologação do juiz, não incide o
Imposto de Transmissão "Causa Mortis".
• Súmula 331:
É legítima a incidência do Imposto de Transmissão "Causa
Mortis" no inventário por morte presumida.
Quais os condicionantes positivos
à criação do ITCMD?
• Princípios gerais da tributação:
- Legalidade (art. 150, I, CR)
- Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, CR)
- Irretroatividade (art. 150, III, “a”, CR)
- Capacidade contributiva (art. 145, 1º)
- Isonomia (art. 150, I)
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Quais os condicionantes negativos
à criação do ITCMD?
• Imunidades tributárias
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente
ao bem imóvel.
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ITCMD – Apuração
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1) Que torna o tributo devido?
2) Onde o tributo se torna
devido?
3) Quando ele se torna devido?
4) Quem deve pagar?
5) Quem deve receber?
6) Como se calcula o que deve
ser pago?
Que torna o ITCMD devido?
(art. 35 do CTN)
Critério Material
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Art. 2º- O imposto incide sobre a
transmissão de qualquer bem ou direito
havido:
I - por sucessão legítima ou
testamentária, inclusive a sucessão
provisória;
II - por doação.
§ 1º - Nas transmissões referidas neste
artigo, ocorrem tantos fatos geradores
distintos quantos forem os herdeiros,
legatários ou donatários.
§ 2º - Compreende-se no inciso I deste
artigo a transmissão de bem ou direito
por qualquer título sucessório, inclusive
o fideicomisso.
Lei Estadual SP nº 10.705/00
Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos
sobre:
I - transmissão causa mortis e doação,
de quaisquer bens ou direitos;
Enunciado Constitucional
Art. 155.§ 1.º O imposto previsto no
inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, compete ao
Estado da situação do bem, ou ao
Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis,
títulos e créditos, compete ao
Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador, ou ao Distrito
Federal;
Onde o ITCMD se torna devido?
• 1º (bens imóveis): local dos
bens;
• 2º (bens móveis): local do
inventário - domicílio do
doador Doação.
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Onde o ITCMD se torna devido?
• Causa mortis:
i. Abertura da sucessão
Súmula 112 do STF: O Imposto de Transmissão "Causa Mortis" é devido pela
alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula 114 do STF : O Imposto de Transmissão "Causa Mortis" não é exigível
antes da homologação do cálculo.
• Doação:
i. Bens móveis = tradição (art. 1.267 CC)
ii. Bens imóveis = inscrição do título no RI (art. 1.245 CC)
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Quando o ITCMD se torna devido?
Quem deve pagar o ITCMD?
(art. 42 CTN)
Critério Pessoal (CTN)
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Art. 42. Contribuinte do imposto é
qualquer das partes na operação
tributada, como dispuser a lei.
Art. 7º- São contribuintes do imposto:
I - na transmissão "causa mortis": o
herdeiro ou o legatário;
II - no fideicomisso: o fiduciário;
III - na doação: o donatário;
IV- na cessão de herança ou de bem ou
direito a título não oneroso: o cessionário.
Parágrafo único - No caso do inciso III, se o
donatário não residir nem for domiciliado
no Estado, o contribuinte será o doador.
Lei Estadual SP nº 10.705/00
Quem deve receber o ITCMD?
• Constituição:
Art. 155.§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete
ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao
Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
• Súmula 435 do STF: O imposto de transmissão "causa mortis" pela
transferência de ações é devido ao estado em que tem sede a
companhia.
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Como se calcula o que é devido?
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Lei Estadual SP nº 10.705/00: arts. 9º a 16
Art. 9º- A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito
transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de
mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da
realização do ato ou contrato de doação. (...)
Art. 16.- O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por
cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo.
Como se calcula o que é devido?
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• Súmula 113 do STF:
O Imposto de Transmissão "Causa Mortis" é calculado
sobre o valor dos bens na data da avaliação.
• Súmula 590 do STF:
Calcula-se o Imposto de Transmissão "Causa Mortis"
sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de
imóvel, no momento da abertura da sucessão do
promitente vendedor.
Casos polêmicos: STJ
HERANÇA. RENÚNCIA TRANSLATIVA. INOCORRÊNCIA FACE À
AUSENCIA DE MENÇÃO AO DESTINATÁRIO DA HERANÇA
RENUNCIADA. PARA HAVER A RENÚNCIA "IN FAVOREM", E
MISTER QUE HAJA ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA PELOS
HERDEIROS QUE, EM ATO SUBSEQUENTE, TRANSFEREM OS
DIREITOS HEREDITÁRIOS A BENEFICIÁRIO CERTO,
CONFIGURANDO VERDADEIRA DOAÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(STJ, REsp 33698/MG, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA,
julgado em 29/03/1994, DJ 16/05/1994, p. 11759)
Tácio Lacerda Gama
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  • 1. ITBI e ITCMD – Legitimidade e Apuração Tácio Lacerda Gama Professor da graduação e pós-graduação da PUC-SP Doutor, Mestre e Especialista em Direito Advogado
  • 2. Formas de Estudar Direito Tributário Legitimidade (Competência) Versus Apuração (RMIT) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 3. Legitimidade Análise da Competência Tributária C = E . M [Sc . P(p1.p2.p3...)] → [S (Sa . Sp) . M(s.e.t.c)] Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4. Critérios de análise da Legitimidade 1) Quem pode criar? 2) Como deve ser criado? 3) Sobre o que pode incidir? 4) Quais os condicionantes positivos? 5) Quais os condicionantes negativos? 6) Quais são as regras gerais? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5. Quem pode criar o ITBI? Enunciado Constitucional Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Efeitos imediatos • A União e os Estados não podem isentar (isenções heterônomas); • Cada município tem o seu ITBI; • Há normas gerais, com especial destaque para o CTN, para imprimir uniformidade na tributação do ITBI entre os vários entes tributantes. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6. Como o ITBI deve ser criado? Diplomas fundamentais do ITBI Constituição Federal de 1988 Regulamentos municipais Leis Municipais (Ex. Lei Municipal SP 11.154/91 Código Tributário Nacional Portarias, Resoluções, comunicados, etc. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7. Sobre o que pode incidir o ITBI? Enunciado Constitucional Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Que torna o ITBI devido? i) transmissão inter vivos de bens imóveis; ii) transmissão de bens reais sobre imóveis, exceto garantia; iii) cessão de direito à sua aquisição. OBS: sempre onerosas Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8. Sobre o que pode incidir o ITBI? Direitos reais (art. 1225, CC) I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso. Modalidade de transmissão i. Compra e venda; ii. Dação em pagamento; iii. Permuta; iv. Adjudicação v. Arrematação vi. Uso vii. Usufruto viii. Direito de superfície; ix. Cessão de direitos do arrematante; etc. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9. Sobre o que pode incidir o ITBI? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama • Súmula 111 do STF: É legítima a incidência do Imposto de Transmissão "Inter Vivos" sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação. • Súmula 326 do STF : É legítima a incidência do Imposto de Transmissão "Inter Vivos" sobre a transferência do domínio útil.
  • 10. Sobre o que pode incidir o ITBI? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama • Súmula 329 do STF : O Imposto de Transmissão "Inter Vivos" não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária. • Súmula 470 do STF : O Imposto de Transmissão "Inter Vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
  • 11. Quais os condicionantes positivos à criação do ITBI? • Princípios gerais da tributação: - Legalidade (art. 150, I, CR) - Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, CR) - Irretroatividade (art. 150, III, “a”, CR) - Capacidade contributiva (art. 145, 1º) - Isonomia (art. 150, I) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12. Quais os condicionantes negativos à criação do ITBI? • Imunidades tributárias Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13. Quais os condicionantes negativos à criação do ITBI? • Imunidades tributárias • Súmula 75 do STF: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o Imposto de Transmissão "Inter Vivos", que é encargo do comprador. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14. • Imunidades tributárias 156 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Quais os condicionantes negativos à criação do ITBI? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15. Atividade preponderante • CTN Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 16. • Imunidades tributárias Art. 184 (...) 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Quais os condicionantes negativos à criação do ITBI? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 17. Apuração Análise da RMIT Hip [Cm(v.c). Ce. Ct] Cons [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)] Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 18. Critérios de Análise da Apuração 1) Que torna o tributo devido? 2) Onde o tributo se torna devido? 3) Quando ele se torna devido? 4) Quem deve pagar? 5) Quem deve receber? 6) Como se calcula o que deve ser pago? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 19. Que torna o ITBI devido? (arts. 35 e 36 do CTN) Critério Material Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Art. 1º O Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões. II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município. Lei Municipal SP nº 1.154/91 Art. 156 da Constituição: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
  • 20. Onde o ITBI se torna devido? Constituição, art. 156: • § 2º - O imposto previsto no inciso II: (...) II - compete ao Município da situação do bem. CTN: • Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro. OBS: a competência para instituição do ITBI foi atribuída pela CR/88 aos Municípios. Aplicam-se as disposições do CTN, portanto, apenas no que nao forem incompatíveis com a atual Constituição. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 21. Quando o ITBI se torna devido? Lei Municipal nº 11.154/91: • Art. 12. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular. Súmula 108 do STF: • É legítima a incidência do Imposto de Transmissão "Inter Vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 22. O ITBI pode ser exigido antes do registro da transferência do imóvel? MANDADO DE SEGURANÇA – Birigui – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Ocorrência do Fato gerador. Momento de registro perante o Registro Imobiliário. Cobrança de Juros, Multa e Correção monetária indevida. Recursos não providos. (TJSP - Apelação/Reexame Necessário: 00086147420118260077, Rel. Des. Jarbas Gomes, 08/08/2012) APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – ITBI – Lei Municipal nº 14.256/06. (…) O fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade, com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJSP - Apelação/Reexame Necessário: 00132352620108260053, Rel. Des. Eutálio Porto, 05/06/2012) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 23. Quem deve pagar o ITBI? (art. 42 CTN) Critério Pessoal (CTN) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Lei Municipal SP nº 1.154/91 Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. Art. 6º São contribuintes do imposto: I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda. III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície.
  • 24. Quem deve receber o ITBI? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Constituição, art. 156: • § 2º - O imposto previsto no inciso II: (...) II - compete ao Município da situação do bem. CTN: • Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
  • 25. Critério Quantitativo (CTN) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Lei Municipal SP nº 1.154/91 Art. 7º Para fins de lançamento do Imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. § 1º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 2º. Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo. Arts. 8º, 9º e 10: base e alíquotas Como se calcula o que deve ser pago? Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.
  • 26. Progressividade do ITBI • Súmula 656 do STF É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 27. ITCMD – Legitimidade 1) Quem pode criar? 2) Como deve ser criado? 3) Sobre o que pode incidir? 4) Quais os condicionantes positivos? 5) Quais os condicionantes negativos? 6) Quais são as regras gerais? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 28. Quem pode criar o ITCMD? Enunciado Constitucional Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; Efeitos imediatos • Sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; • doação; • No caso de bem corpóreo, é devido no estado de situação do bem; • No caso de bem incorpóreo, no estado em que se operar a transferência ou a liquidação; Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 29. Como o ITCMD deve ser criado? Diplomas fundamentais do ITCMD Constituição Federal de 1988 Regulamentos estaduais Leis Estaduais (Ex: Lei 10.705/00) Código Tributário Nacional Portarias, Resoluções, comunicados, etc. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 30. Sobre o que pode incidir o ITCMD? Enunciado Constitucional Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; Que torna o ITCMD devido? • Transmissão causa mortis de bens; • Doação de bens móveis e imóveis. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 31. Sobre o que pode incidir o ITCMD? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama • Súmula 115: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o Imposto de Transmissão "Causa Mortis". • Súmula 331: É legítima a incidência do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" no inventário por morte presumida.
  • 32. Quais os condicionantes positivos à criação do ITCMD? • Princípios gerais da tributação: - Legalidade (art. 150, I, CR) - Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, CR) - Irretroatividade (art. 150, III, “a”, CR) - Capacidade contributiva (art. 145, 1º) - Isonomia (art. 150, I) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 33. Quais os condicionantes negativos à criação do ITCMD? • Imunidades tributárias Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 34. ITCMD – Apuração Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama 1) Que torna o tributo devido? 2) Onde o tributo se torna devido? 3) Quando ele se torna devido? 4) Quem deve pagar? 5) Quem deve receber? 6) Como se calcula o que deve ser pago?
  • 35. Que torna o ITCMD devido? (art. 35 do CTN) Critério Material Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Art. 2º- O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; II - por doação. § 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. § 2º - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso. Lei Estadual SP nº 10.705/00 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
  • 36. Enunciado Constitucional Art. 155.§ 1.º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; Onde o ITCMD se torna devido? • 1º (bens imóveis): local dos bens; • 2º (bens móveis): local do inventário - domicílio do doador Doação. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Onde o ITCMD se torna devido?
  • 37. • Causa mortis: i. Abertura da sucessão Súmula 112 do STF: O Imposto de Transmissão "Causa Mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Súmula 114 do STF : O Imposto de Transmissão "Causa Mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo. • Doação: i. Bens móveis = tradição (art. 1.267 CC) ii. Bens imóveis = inscrição do título no RI (art. 1.245 CC) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Quando o ITCMD se torna devido?
  • 38. Quem deve pagar o ITCMD? (art. 42 CTN) Critério Pessoal (CTN) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. Art. 7º- São contribuintes do imposto: I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário; II - no fideicomisso: o fiduciário; III - na doação: o donatário; IV- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário. Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador. Lei Estadual SP nº 10.705/00
  • 39. Quem deve receber o ITCMD? • Constituição: Art. 155.§ 1.º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; • Súmula 435 do STF: O imposto de transmissão "causa mortis" pela transferência de ações é devido ao estado em que tem sede a companhia. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 40. Como se calcula o que é devido? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Lei Estadual SP nº 10.705/00: arts. 9º a 16 Art. 9º- A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. (...) Art. 16.- O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo.
  • 41. Como se calcula o que é devido? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama • Súmula 113 do STF: O Imposto de Transmissão "Causa Mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. • Súmula 590 do STF: Calcula-se o Imposto de Transmissão "Causa Mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
  • 42. Casos polêmicos: STJ HERANÇA. RENÚNCIA TRANSLATIVA. INOCORRÊNCIA FACE À AUSENCIA DE MENÇÃO AO DESTINATÁRIO DA HERANÇA RENUNCIADA. PARA HAVER A RENÚNCIA "IN FAVOREM", E MISTER QUE HAJA ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA PELOS HERDEIROS QUE, EM ATO SUBSEQUENTE, TRANSFEREM OS DIREITOS HEREDITÁRIOS A BENEFICIÁRIO CERTO, CONFIGURANDO VERDADEIRA DOAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 33698/MG, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/1994, DJ 16/05/1994, p. 11759) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama