O documento discute a legitimidade e apuração do ITBI e ITCMD, abordando:
1) A competência dos municípios para instituir o ITBI e os critérios de análise da legitimidade;
2) Os critérios para análise da apuração do ITBI, incluindo o que torna o tributo devido, onde é devido, quem deve pagar e como é calculado.
Aula sobre Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário proferida pela professora Aurora Tomazini de Carvalho no Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade Professor Damásio de Jesus
Aula sobre Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário proferida pela professora Aurora Tomazini de Carvalho no Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade Professor Damásio de Jesus
ABETEL 2007 - Não Cumulatividade - Direito ao crédito de ICMS na prestação de...LacerdaGama
A apresentação constante deste slide engloba a discussão relacionada ao: aproveitamento de crédito de ICMS calculado sobre o custo de aquisição de energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicações; aproveitamento referente aos bens intermediários adquiridos para a manutenção da planta de telecomunicações.
Semelhante a Itbi e itcmd – legitimidade e apuração (20)
Nulidade no processo administrativo fiscal blumenau 2012
Itbi e itcmd – legitimidade e apuração
1. ITBI e ITCMD – Legitimidade e
Apuração
Tácio Lacerda Gama
Professor da graduação e pós-graduação da PUC-SP
Doutor, Mestre e Especialista em Direito
Advogado
2. Formas de Estudar Direito Tributário
Legitimidade (Competência)
Versus
Apuração (RMIT)
Tácio Lacerda Gama
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3. Legitimidade
Análise da Competência Tributária
C = E . M
[Sc . P(p1.p2.p3...)] → [S (Sa . Sp) . M(s.e.t.c)]
Tácio Lacerda Gama
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4. Critérios de análise da Legitimidade
1) Quem pode criar?
2) Como deve ser criado?
3) Sobre o que pode incidir?
4) Quais os condicionantes positivos?
5) Quais os condicionantes negativos?
6) Quais são as regras gerais?
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5. Quem pode criar o ITBI?
Enunciado Constitucional
Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
II - transmissão inter vivos, a
qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
Efeitos imediatos
• A União e os Estados não podem
isentar (isenções heterônomas);
• Cada município tem o seu ITBI;
• Há normas gerais, com especial
destaque para o CTN, para
imprimir uniformidade na
tributação do ITBI entre os vários
entes tributantes.
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6. Como o ITBI deve ser criado?
Diplomas fundamentais do ITBI
Constituição Federal de 1988
Regulamentos municipais
Leis Municipais (Ex. Lei Municipal SP 11.154/91
Código Tributário Nacional
Portarias, Resoluções, comunicados, etc.
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7. Sobre o que pode incidir o ITBI?
Enunciado Constitucional
Art. 156. Compete aos
Municípios instituir impostos
sobre:
II - transmissão inter vivos, a
qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua
aquisição;
Que torna o ITBI devido?
i) transmissão inter vivos de
bens imóveis;
ii) transmissão de bens reais
sobre imóveis, exceto
garantia;
iii) cessão de direito à sua
aquisição.
OBS: sempre onerosas
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8. Sobre o que pode incidir o ITBI?
Direitos reais (art. 1225, CC)
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do
imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de
moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
Modalidade de transmissão
i. Compra e venda;
ii. Dação em pagamento;
iii. Permuta;
iv. Adjudicação
v. Arrematação
vi. Uso
vii. Usufruto
viii. Direito de superfície;
ix. Cessão de direitos do
arrematante; etc.
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9. Sobre o que pode incidir o ITBI?
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• Súmula 111 do STF:
É legítima a incidência do Imposto de Transmissão "Inter Vivos"
sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de
servir à finalidade da sua desapropriação.
• Súmula 326 do STF :
É legítima a incidência do Imposto de Transmissão "Inter Vivos"
sobre a transferência do domínio útil.
10. Sobre o que pode incidir o ITBI?
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• Súmula 329 do STF :
O Imposto de Transmissão "Inter Vivos" não incide sobre a
transferência de ações de sociedade imobiliária.
• Súmula 470 do STF :
O Imposto de Transmissão "Inter Vivos" não incide sobre a
construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo
promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido
construído antes da promessa de venda.
11. Quais os condicionantes positivos
à criação do ITBI?
• Princípios gerais da tributação:
- Legalidade (art. 150, I, CR)
- Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, CR)
- Irretroatividade (art. 150, III, “a”, CR)
- Capacidade contributiva (art. 145, 1º)
- Isonomia (art. 150, I)
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12. Quais os condicionantes negativos
à criação do ITBI?
• Imunidades tributárias
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente
ao bem imóvel.
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13. Quais os condicionantes negativos
à criação do ITBI?
• Imunidades tributárias
• Súmula 75 do STF: Sendo vendedora uma autarquia,
a sua imunidade fiscal não compreende o Imposto de
Transmissão "Inter Vivos", que é encargo do
comprador.
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14. • Imunidades tributárias
156 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil;
Quais os condicionantes negativos
à criação do ITBI?
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15. Atividade preponderante
• CTN
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou
locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à
sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida
neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos
anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de
transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
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16. • Imunidades tributárias
Art. 184 (...)
5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as
operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária.
Quais os condicionantes negativos
à criação do ITBI?
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17. Apuração
Análise da RMIT
Hip [Cm(v.c). Ce. Ct] Cons [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)]
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18. Critérios de Análise da Apuração
1) Que torna o tributo devido?
2) Onde o tributo se torna
devido?
3) Quando ele se torna devido?
4) Quem deve pagar?
5) Quem deve receber?
6) Como se calcula o que deve
ser pago?
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19. Que torna o ITBI devido?
(arts. 35 e 36 do CTN)
Critério Material
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Art. 1º O Imposto sobre Transmissão
"inter vivos" de bens imóveis e de direitos
reais sobre eles tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou
acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis,
exceto os de garantia e as servidões.
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos
relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único. O imposto de que trata
este artigo refere-se a atos e contratos
relativos a imóveis situados no território
deste Município.
Lei Municipal SP nº 1.154/91
Art. 156 da Constituição:
II - transmissão "inter vivos", a
qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
20. Onde o ITBI se torna devido?
Constituição, art. 156:
• § 2º - O imposto previsto no inciso II: (...)
II - compete ao Município da situação do bem.
CTN:
• Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel
transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos,
mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão
aberta no estrangeiro.
OBS: a competência para instituição do ITBI foi atribuída pela CR/88 aos
Municípios. Aplicam-se as disposições do CTN, portanto, apenas no que nao
forem incompatíveis com a atual Constituição.
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21. Quando o ITBI se torna devido?
Lei Municipal nº 11.154/91:
• Art. 12. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o
imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato
sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo
de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.
Súmula 108 do STF:
• É legítima a incidência do Imposto de Transmissão "Inter
Vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não
da promessa, na conformidade da legislação local.
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22. O ITBI pode ser exigido antes do
registro da transferência do imóvel?
MANDADO DE SEGURANÇA – Birigui – ITBI – Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis. Ocorrência do Fato gerador. Momento de registro perante o
Registro Imobiliário. Cobrança de Juros, Multa e Correção monetária
indevida. Recursos não providos.
(TJSP - Apelação/Reexame Necessário: 00086147420118260077, Rel. Des. Jarbas Gomes,
08/08/2012)
APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – ITBI – Lei Municipal nº
14.256/06. (…) O fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência
efetiva da propriedade, com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recursos improvidos.
(TJSP - Apelação/Reexame Necessário: 00132352620108260053, Rel. Des. Eutálio Porto,
05/06/2012)
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23. Quem deve pagar o ITBI?
(art. 42 CTN)
Critério Pessoal (CTN)
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Lei Municipal SP nº 1.154/91
Art. 42. Contribuinte do imposto é
qualquer das partes na operação
tributada, como dispuser a lei.
Art. 6º São contribuintes do imposto:
I - os adquirentes dos bens ou direitos
transmitidos;
II - os cedentes, nas cessões de direitos
decorrentes de compromissos de compra e
venda.
III - os transmitentes, nas transmissões
exclusivamente de direitos à aquisição de bens
imóveis, quando o adquirente tiver como
atividade preponderante a compra e venda
desses bens ou direitos, a sua locação ou
arrendamento mercantil.
IV - os superficiários e os cedentes, nas
instituições e nas cessões do direito de
superfície.
24. Quem deve receber o ITBI?
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Constituição, art. 156:
• § 2º - O imposto previsto no inciso II: (...)
II - compete ao Município da situação do bem.
CTN:
• Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do
imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos
cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de
sucessão aberta no estrangeiro.
25. Critério Quantitativo (CTN)
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Lei Municipal SP nº 1.154/91
Art. 7º Para fins de lançamento do Imposto,
a base de cálculo é o valor venal dos bens
ou direitos transmitidos, assim considerado
o valor pelo qual o bem ou direito seria
negociado à vista, em condições normais de
mercado.
§ 1º. Não serão abatidas do valor venal
quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
§ 2º. Nas cessões de direitos à aquisição, o
valor ainda não pago pelo cedente será
deduzido da base de cálculo.
Arts. 8º, 9º e 10: base e alíquotas
Como se calcula o que deve ser pago?
Art. 38. A base de cálculo do
imposto é o valor venal dos bens ou
direitos transmitidos.
Art. 39. A alíquota do imposto não
excederá os limites fixados em
resolução do Senado Federal, que
distinguirá, para efeito de aplicação
de alíquota mais baixa, as
transmissões que atendam à
política nacional de habitação.
26. Progressividade do ITBI
• Súmula 656 do STF
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas
progressivas para o imposto de transmissão "inter
vivos" de bens imóveis - ITBI com base no valor
venal do imóvel.
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27. ITCMD – Legitimidade
1) Quem pode criar?
2) Como deve ser criado?
3) Sobre o que pode incidir?
4) Quais os condicionantes positivos?
5) Quais os condicionantes negativos?
6) Quais são as regras gerais?
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28. Quem pode criar o ITCMD?
Enunciado Constitucional
Art. 155. Compete aos Estados
e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e
doação, de quaisquer bens ou
direitos;
Efeitos imediatos
• Sucessão legítima ou
testamentária, inclusive a
sucessão provisória;
• doação;
• No caso de bem corpóreo, é
devido no estado de situação
do bem;
• No caso de bem incorpóreo, no
estado em que se operar a
transferência ou a liquidação;
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29. Como o ITCMD deve ser criado?
Diplomas fundamentais do ITCMD
Constituição Federal de 1988
Regulamentos estaduais
Leis Estaduais (Ex: Lei 10.705/00)
Código Tributário Nacional
Portarias, Resoluções, comunicados, etc.
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30. Sobre o que pode incidir o ITCMD?
Enunciado Constitucional
Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e
doação, de quaisquer bens
ou direitos;
Que torna o ITCMD devido?
• Transmissão causa mortis
de bens;
• Doação de bens móveis e
imóveis.
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31. Sobre o que pode incidir o ITCMD?
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• Súmula 115:
Sobre os honorários do advogado contratado pelo
inventariante, com a homologação do juiz, não incide o
Imposto de Transmissão "Causa Mortis".
• Súmula 331:
É legítima a incidência do Imposto de Transmissão "Causa
Mortis" no inventário por morte presumida.
32. Quais os condicionantes positivos
à criação do ITCMD?
• Princípios gerais da tributação:
- Legalidade (art. 150, I, CR)
- Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, CR)
- Irretroatividade (art. 150, III, “a”, CR)
- Capacidade contributiva (art. 145, 1º)
- Isonomia (art. 150, I)
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33. Quais os condicionantes negativos
à criação do ITCMD?
• Imunidades tributárias
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente
ao bem imóvel.
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34. ITCMD – Apuração
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1) Que torna o tributo devido?
2) Onde o tributo se torna
devido?
3) Quando ele se torna devido?
4) Quem deve pagar?
5) Quem deve receber?
6) Como se calcula o que deve
ser pago?
35. Que torna o ITCMD devido?
(art. 35 do CTN)
Critério Material
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Art. 2º- O imposto incide sobre a
transmissão de qualquer bem ou direito
havido:
I - por sucessão legítima ou
testamentária, inclusive a sucessão
provisória;
II - por doação.
§ 1º - Nas transmissões referidas neste
artigo, ocorrem tantos fatos geradores
distintos quantos forem os herdeiros,
legatários ou donatários.
§ 2º - Compreende-se no inciso I deste
artigo a transmissão de bem ou direito
por qualquer título sucessório, inclusive
o fideicomisso.
Lei Estadual SP nº 10.705/00
Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos
sobre:
I - transmissão causa mortis e doação,
de quaisquer bens ou direitos;
36. Enunciado Constitucional
Art. 155.§ 1.º O imposto previsto no
inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, compete ao
Estado da situação do bem, ou ao
Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis,
títulos e créditos, compete ao
Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador, ou ao Distrito
Federal;
Onde o ITCMD se torna devido?
• 1º (bens imóveis): local dos
bens;
• 2º (bens móveis): local do
inventário - domicílio do
doador Doação.
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Onde o ITCMD se torna devido?
37. • Causa mortis:
i. Abertura da sucessão
Súmula 112 do STF: O Imposto de Transmissão "Causa Mortis" é devido pela
alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula 114 do STF : O Imposto de Transmissão "Causa Mortis" não é exigível
antes da homologação do cálculo.
• Doação:
i. Bens móveis = tradição (art. 1.267 CC)
ii. Bens imóveis = inscrição do título no RI (art. 1.245 CC)
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Quando o ITCMD se torna devido?
38. Quem deve pagar o ITCMD?
(art. 42 CTN)
Critério Pessoal (CTN)
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Art. 42. Contribuinte do imposto é
qualquer das partes na operação
tributada, como dispuser a lei.
Art. 7º- São contribuintes do imposto:
I - na transmissão "causa mortis": o
herdeiro ou o legatário;
II - no fideicomisso: o fiduciário;
III - na doação: o donatário;
IV- na cessão de herança ou de bem ou
direito a título não oneroso: o cessionário.
Parágrafo único - No caso do inciso III, se o
donatário não residir nem for domiciliado
no Estado, o contribuinte será o doador.
Lei Estadual SP nº 10.705/00
39. Quem deve receber o ITCMD?
• Constituição:
Art. 155.§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete
ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao
Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
• Súmula 435 do STF: O imposto de transmissão "causa mortis" pela
transferência de ações é devido ao estado em que tem sede a
companhia.
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40. Como se calcula o que é devido?
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Lei Estadual SP nº 10.705/00: arts. 9º a 16
Art. 9º- A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito
transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de
mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da
realização do ato ou contrato de doação. (...)
Art. 16.- O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por
cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo.
41. Como se calcula o que é devido?
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• Súmula 113 do STF:
O Imposto de Transmissão "Causa Mortis" é calculado
sobre o valor dos bens na data da avaliação.
• Súmula 590 do STF:
Calcula-se o Imposto de Transmissão "Causa Mortis"
sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de
imóvel, no momento da abertura da sucessão do
promitente vendedor.
42. Casos polêmicos: STJ
HERANÇA. RENÚNCIA TRANSLATIVA. INOCORRÊNCIA FACE À
AUSENCIA DE MENÇÃO AO DESTINATÁRIO DA HERANÇA
RENUNCIADA. PARA HAVER A RENÚNCIA "IN FAVOREM", E
MISTER QUE HAJA ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA PELOS
HERDEIROS QUE, EM ATO SUBSEQUENTE, TRANSFEREM OS
DIREITOS HEREDITÁRIOS A BENEFICIÁRIO CERTO,
CONFIGURANDO VERDADEIRA DOAÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(STJ, REsp 33698/MG, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA,
julgado em 29/03/1994, DJ 16/05/1994, p. 11759)
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