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Direito Tributário
                                                          Material 01
                                                                                         Profº Ricardo Alexandre

                                                                                            www.lfg.com.br/
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                                1.O TRIBUTO COMO RECEITA PÚBLICA
        O Estado tem como objetivo o Bem Comum. Para que o Estado chegue a consecução
        deste desígnio, precisa obter recursos, o que é realizado seguindo dois regimes jurídicos
        diferenciados que dão origem a uma tradicional classificação das receitas públicas ,
        conforme abaixo esquematizado:

                                                Direito Público. A lei obriga o particular a
                           DERIVADAS           contribuir com o Estado (ex. multas, tributos e
                                                reparações de guerra).
        RECEITAS
           $
                                                Predominantemente Direito Privado. O Estado
                           ORIGINÁRIAS         explora seu próprio patrimônio (ex. receitas de
                                                alugueis, comerciais, industriais).

                              TRIBUTO                                    MULTA
                                                                           
                    NÃO É SANÇÃO POR ATO ILÍCITO                 SANÇÃO POR ATO ILÍCITO
                                                                           
                    (Atualmente a mais importante                Prática de um ato ilícito.
                     fonte de receitas do Estado)            O Estado cria multas para que
                                                            as pessoas parem de infringir a
                                                            lei. Não é boa fonte de receitas,
                                                              tendo em vista a ausência de
                                                                 finalidade arrecadatória


                                               2.FINALIDADES DOS TRIBUTOS
            2.1- FISCAL
        Tem a finalidade de arrecadar.
                2.2- EXTRAFISCAL
        Tem a finalidade de intervir na economia ou em situações de relevância social.
        Pela agilidade necessária para determinadas medidas interventivas (extrafiscais), é
        comum que a Constituição libere os tributos extrafiscais de algumas limitações ao poder
        de tributar.
        Como exemplo, existem tributos que podem ter suas alíquotas alteradas por decreto, não
        dependendo da edição de lei formal.
                                       IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)
        Alíquotas alteradas pelo       IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE)
             Poder Executivo           IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
                                       IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF)

                                          IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE RURAL (ITR)


        CUIDADO!
           1)O CTN diz que pode alterar as alíquotas ou as Bases de Cálculo. Na CF só se fala
              em alíquotas. Portanto a disposição do CTN que fala em Base de Cálculo é tida
              como revogada ou não recepcionada.


                                                                                                     1
Direito Tributário
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                                                                                    Profº Ricardo Alexandre

                                                                                        www.lfg.com.br/
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            2)Nem sempre o tributo extrafiscal é exceção a alguma ou algumas limitações ao
               poder de tributar. A título de exemplo, o ITR não é exceção a qualquer das
               limitações.


            2.3- PARAFISCAL
        Na finalidade parafiscal não é o próprio Estado (pessoa jurídica de direito público) que
        arrecada e tem a disponibilidade do produto da arrecadação. O Estado delega a uma
        outra pessoa a capacidade tributária ativa (capacidade de cobrar o tributo) de cobrar para
        uma outra pessoa de direito público (CTN, art. 7º - a ser estudado em aula futura). O
        Estado cria o tributo (porque só quem pode criar o tributo é o Estado) e passa para outra
        pessoa a capacidade de arrecadar e a disponibilidade do produto da arrecadação.

         ATIVIDADES DE INTERESSE DO ESTADO
        Exemplo: Contribuições para as entidades que fiscalizam o exercício de profissões (salvo
        a OAB, segundo o STJ – o tema será detalhado em aula futura).

                                               3.CONCEITO DE TRIBUTO

             Apesar da existência de diversas definições doutrinárias de tributo, em provas de
        concurso púbico devemos adotar a definição constante do art. 3.º do Código Tributário
        Nacional nos seguintes termos:

        ARTIGO 3º

        “Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
        possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
        mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

             Para um completo entendimento do tema, tal definição deve ser analisada mediante
        o desdobramento de cada uma das características do tributo, conforme detalhado abaixo.

        1- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ... EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA
        EXPRIMIR.


                     Redundância  Prestação Pecuniária  Prestação em Moeda
              O Tributo tem que ser pago em dinheiro, não em serviços (in labore) ou bens (in
        natura).
        Exceção: Dação em Pagamento de Bens Imóveis (CTN, art. 156).

        2- PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA


               O pagamento de tributo é obrigatório, não decorrendo da manifestação de vontade
        do devedor, ao contrário da maioria das obrigações entre particulares, reguladas pelo
        direito civil.
               O caráter compulsório da obrigação tributária decorre de ela ser instituída em lei
        (terceira característica), uma vez que ninguém pode ser obrigado a nada salvo em virtude
        de lei (CF, art. 5º, II).

        3- PRESTAÇÃO INSTITUÍDA EM LEI


                                                                                                2
Direito Tributário
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              Como toda obrigação, o dever de pagar tributo decorre da lei, mas ao contrário das
        obrigações civilistas, decorrestes indiretamente da lei, a obrigação tributária é
        diretamente decorrente da lei (é “ex lege”).
              Esta regra não possui exceções (medidas provisórias não são exceções porque
        têm força de lei).
        Regra  LEI ORDINÁRIA.
        Exceção  LEI COMPLEMENTAR (NESTES CASOS NÃO É PERMITIDA A EDIÇÃO DE MEDIDAS
        PROVISÓRIAS).

                                   IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (CF, ART. 153, VII)
                                   EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CF, ART. 148)
        LEI COMPLEMENTAR           IMPOSTOS RESIDUAIS
                                   CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS



        4- PRESTAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA SANÇÃO POR ATO ILÍCITO


               Essa parte da definição traz a única diferença entre um tributo de uma multa;
               A Multa é exatamente o que, por definição, o Tributo não pode ser: a sanção de um
        ato ilícito.
        IMPORTANTE: é possível a tributação de rendimentos oriundos de atividade ilícita,
        inclusive criminosa (princípio do “pecunia non olet” ou “dinheiro não cheira). Neste caso o
        tributo não está sendo cobrado como sanção pelo ato ilícito, mas em virtude da
        manifestação de riqueza consistente na obtenção de rendimentos.


        5-  PRESTAÇÃO   COBRADA                MEDIANTE        ATIVIDADE       ADMINISTRATIVA
        PLENAMENTE VINCULADA

              Não há qualquer grau de discricionariedade (análise de conveniência e
        oportunidade) na cobrança de tributo por parte da autoridade administrativa competente.
              O poder de lançar é um poder-dever e, se verificado o fato gerador do tributo, a
        cobrança (lançamento) deve ser obrigatoriamente realizada.

                                          4.CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
                                  NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO

                Para se entender a classificação dos tributos em espécie, faz-se necessário o
        prévio entendimento de famosa classificação dos tributos quando ao fato gerador. No
        livro “Direito Tributário Esquematizado”, a matéria é analisada da seguinte forma:
               “Para classificar um tributo qualquer quanto ao fato gerador, deve-se perguntar se o
        Estado tem de realizar, para validar a cobrança, alguma atividade específica relativa ao
        sujeito passivo (devedor). Se a resposta for negativa, trata-se de um tributo não-
        vinculado; se for positiva, o tributo é vinculado (pois sua cobrança se vincula a uma
        atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte).
               Assim, todos os impostos são não-vinculados. Se alguém obtém rendimentos,
        passa a dever imposto de renda; se presta serviços, deve ISS; se é proprietário de
        veículo automotor, deve IPVA. Repare-se que, em nenhum desses casos, o Estado tem
        de realizar qualquer atividade referida ao contribuinte. Daí a assertiva, correta e muito

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Direito Tributário
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        comum em doutrina, de que o imposto é um tributo que não goza de referibilidade.
        Aliás, justamente pelo fato de ser um tributo não-vinculado a qualquer atividade, deixa de
        ser argumento juridicamente relevante (apesar de politicamente sê-lo) afirmar que “não
        se deve pagar IPTU, caso as avenidas da cidade estejam esburacadas”.
              Note-se que o CTN, em seu art. 16, define imposto como sendo o tributo cuja
        obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
        específica, relativa ao contribuinte. Ora, pelo exposto, essa seria uma definição precisa
        de tributo não-vinculado. Portanto, o imposto é, por excelência, o tributo não-
        vinculado. Já as taxas e contribuições de melhoria são, claramente, tributos
        vinculados.”

               Esquematicamente, a classificação pode ser enxergada da seguinte forma:
                                                     TAXAS
                         VINCULADO
                                                     CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
        TRIBUTOS
                           NÃO VINCULADO              IMPOSTOS



                                                      TAXAS
                           VINCULADO
                                                      CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
        TRIBUTOS
                           NÃO VINCULADO              IMPOSTOS


        Registre-se que em direito tributário, a palavra “vinculado” aparece com mais dois
        sentidos, além do ora estudado.

        SEGUNDO SENTIDO DA PALAVRA VINCULADO:

        O segundo sentido da palavra VINCULADO consta na definição de tributo, segundo a qual
        este é uma “cobrada mediante atividade administrativa plenamente VINCULADA. Neste
        sentido, a palavra demonstra que não há possibilidade de análise de conveniência e
        oportunidade para que a autoridade competente cobre o tributo. A atividade, portanto,
        não é discricionária

        TERCEIRO SENTIDO DA PALAVRA VINCULADO:

        Por fim, o último sentido da palavra vinculado refere-se ao destino da arrecadação.
        Existem tributos (como as contribuições para a seguridade social) cuja arrecadação
        somente pode ser utilizada com determinadas despesas. Tais tributos possuem
        “arrecadação vinculada”.
        Há tributos, porém, cuja arrecadação não é vinculada a determinada despesa, podendo
        ser utilizada com quaisquer finalidades previstas no orçamento, como ocorre, via de
        regra, com os impostos (CF, art. 167, IV).


        Voltando para o primeiro sentido da palavra vinculado, é correto afirmar que se adotada a
        corrente que divide os tributos em três espécies (como faz o art. 5º do Código), seria
        impossível confundir impostos, taxas e contribuições de melhoria, pois seus fatos
        geradores são bastante distintos.



                                                                                                 4
Direito Tributário
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                                                                                        Profº Ricardo Alexandre

                                                                                           www.lfg.com.br/
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        É por isso que o CTN, no art. 4º, estatui o FG como único critério para definir a natureza
        jurídica do tributo, sendo irrelevantes denominação, demais características formais e o
        destino da arrecadação.
        Não obstante, o STF tem adotado a teoria da pentapartição das espécies tributárias.
                                    TRIPARTIÇÃO

                                                    IMPOSTOS
                    PENTAPARTIÇÃO




                                                    TAXAS

                                                    CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA



                                                  EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

                                                  CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL




        PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

        1 - Impostos


        1 - Fato gerador – manifestação de riqueza (ver definição do art. 16 do CTN)
        2 - Base de cálculo – grandeza que quantifique a riqueza tributada
        3 - Competência para instituição – privativa
        4 - Previstos em listas exaustivas, salvo para a união que pode exercer as competências
        residual e extraordinária.

        2 - Taxas


        1 - Fato gerador – exercício do poder de polícia (taxa de polícia) ou prestação de
        determinados serviços (taxa de serviço) (ver definição do art. 145, II da Constituição e
        detalhamento dos artigos 77 a 80 do CTN)
        2 - Base de cálculo – grandeza que guarde correlação com o custo da atividade estatal,
        não podendo ser base de cálculo própria de imposto
        3 - Competência para instituição – comum
        4 – Não existem listas atributivas de competência, pois quem exercer a atividade estatal,
        é competente para instituir a respectiva taxa.
        5 – Para a FCC, o pedágio é preço público e não taxa.

        3 - Contribuições de Melhoria


        1 - Fato gerador – valorização imobiliária decorrente de obra pública (ver art. 145, III da
        Constituição e artigos 81 e 82 do CTN)
        2 - Base de cálculo – acréscimo de valor ao imóvel beneficiado
        3 - Competência para instituição – comum
        4 – Não existem listas atributivas de competência, pois quem realizar a obra, no âmbito
        de suas respectivas atribuições pode, legitimamente instituir a CM.

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Direito Tributário
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        4 – Empréstimos compulsórios

        1 – Se adotada a teoria da tripartição, seria um imposto, com a peculiaridade de ser
        restituível
        2 - Na teoria da Pentapartição – É ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DIFERENCIADA, regida pelo art.
        148 da CF.
        3 – Fatos geradores e bases de cálculo devem ser definidos na lei complementar
        instituidora.
        4 – Só podem ser instituídos pela União - Competência exclusiva e indelegável.
        5 – A instituição apesar de sempre depender de situações de relevância e urgência,
        somente pode ser feita por lei complementar - não cabe Medida Provisória.
        6 – Hipóteses de instituição:
        GUERRA EXTERNA OU CALAMIDADE PÚBLICA Por ter maior urgência, nestas hipóteses o
        Empréstimo Compulsório pode ser cobrado de imediato, sem obediência a regra da
        anterioridade. Não precisa esperar o exercício seguinte nem o prazo de 90 dias.
        INVESTIMENTO URGENTE E RELEVANTE  O Empréstimo Compulsório para investimento
        urgente e relevante interesse nacional obedece à anterioridade anual e à nonagesimal
        (noventena).
        Obs. O CTN prevê uma terceira hipótese de Empréstimo Compulsório (para redução
        temporária do poder aquisitivo) que não foi recepcionado pela CF/88.

        Cuidado para não confundir:


                           EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO       Instituído por Lei Complementar

          GUERRA
                           IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO      Aqui pode ser instituído por Lei Ordinária ou por
                                 DE GUERRA             Medida Provisória.



            CALAMIDADE          EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
             PÚBLICA            Instituído por Lei Complementar




        Não existe Imposto Extraordinário para Calamidade Pública.

        A RESTITUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO deve ser feita na mesma espécie em que o
        tributo foi cobrado, ou seja, em dinheiro.

        5 – Contribuições Especiais

        1 – Se adotada a teoria da tripartição, seria um imposto, com a peculiaridade de possuir
        arrecadação vinculada a determinadas despesas
        2 - Na teoria da Pentapartição – É ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DIFERENCIADA, regida pelos arts.
        149 e 149-A da CF.



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        3 – Fatos geradores e bases de cálculo devem ser definidos na lei complementar
        instituidora.
        4 - Subdivisão:


                                          SEGURIDADE SOCIAL
        CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS             RESIDUAIS
                                          GERAIS


        CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)


        CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS


        CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA


        5 – Só podem ser instituídos pela União - Competência exclusiva e indelegável EXCEÇÃO:
        Contribuições Previdenciárias dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais. Este é o
        único caso em que Estados, DF e Municípios podem criar contribuições. (Art. 149 §1°)
        Atenção: As alíquotas das contribuições previdenciárias estaduais e municipais não
        podem ser inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da
        União.
            5.1- CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

        I- SEGURIDADE SOCIAL
        Saúde, Previdência e Assistência.
        Sempre que uma contribuição é criada para financiar um ou mais desses três
        subsistemas, tem-se contribuição para financiamento da seguridade social.
                            SÓ OBEDECEM À NOVENTENA
                            NÃO OBEDECE A ANTERIORIDADE


        II- RESIDUAIS
        Criadas com base na competência prevista no art. 195, § 4º da CF/88.
        Requisitos: LC, não-cumulatividade e FG/BC diferentes dos já utilizados pelas
        contribuições para a seguridade social já previstas pela CF/88.

        III - OUTRAS
        Contribuições sociais com arrecadação vinculada a atuações da União em área social
        não integrante da seguridade social (ex. salário educação).
                            OBEDECE A NOVENTENA
                            OBEDECE A ANTERIORIDADE




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Direito Tributário
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        5.2- CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
        ECONÔMICO- CIDE
        Intervenção no sentido de FOMENTAR determinado setor ou atividade pela destinação da
        arrecadação da contribuição.
        ARRECADAÇÃO DIVIDIDA DA CIDE COMBUSTÍVEL. A CIDE Combustível é o único tributo
        (com exceção dos impostos) que tem a sua arrecadação dividida entre os entes.
        5.3- CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS
        São contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas
        (corporações).
        Exemplo: contribuição sindical
        5.4- CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
        ILUMINAÇÃO PÚBLICA
        Criada para driblar a jurisprudência do STF, cristalizada na Súmula 670, segundo a qual
        o serviço de iluminação pública não pode ser custeada mediante taxa.
        A COSIP, segundo o STF é tributo “sui generis”, não constituindo taxa.

                                              QUESTÕES

        TRIBUTO - CONCEITO

        1. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) Na atividade de cobrança do tributo a autoridade
        administrativa pode, em determinadas circunstâncias, deixar de aplicar a lei.
        2. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) Segundo o Código Tributário Nacional, a renda obtida com a
        prática do crime de contrabando não pode ser tributada.
        3. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) Havendo a
        ocorrência do fato gerador, aquele que o praticou será obrigado a pagar o tributo,
        independentemente de sua vontade.
        4. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) A criação ou
        instituição de um tributo tem de ser veiculada por meio de lei, expressão que deve ser
        interpretada restritivamente, sem admitir-se a espécie Medida Provisória como hábil a tal
        propósito.
        5. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) A expressão
        prestação pecuniária exprime a obrigação de que o tributo tem de ser pago em
        unidades de moeda em curso, não se admitindo, como regra, seu pagamento em
        bens (in natura) ou em trabalho (in labore).

        TRIBUTO – NATUREZA JURÍDICA
         6. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) A destinação da arrecadação com o tributo determina sua
        natureza.
        7. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) A natureza jurídica específica do tributo é
        determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para
        qualificá-la: (a) a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
        (b) a destinação legal do produto da sua arrecadação.
        8. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) Empréstimo compulsório, contribuição de melhoria,
        contribuição de intervenção no domínio econômico e contribuição para a
        seguridade social são espécies tributárias.
        9. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) Imposto, taxa, preço público e contribuição de interesse
        de categorias profissionais são espécies tributárias.
        TRIBUTO – CLASSIFICAÇÃO
        10. (SEFAZ-CE/Analista Jurídico/2007) Sobre os empréstimos compulsórios,
        espécie de tributo da competência da União, é incorreto afirmar-se que


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Direito Tributário
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        a) podem ser instituídos para atender a despesas extraordinárias decorrentes de
        calamidade pública.
        b) podem ser instituídos para o custeio de investimento público de caráter urgente.
        c) depende a sua instituição, em alguns casos, da edição de lei complementar.
        d) a aplicação dos recursos provenientes da sua arrecadação será integralmente
        vinculada à despesa que tenha fundamentado a sua instituição.
        e) poderão, ou não, sujeitar-se ao princípio constitucional da anterioridade (conforme a
        hipótese que tenha motivado a sua instituição).

        11. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) A obra pública de que resulte valorização de imóvel do
        particular pode ser custeada mediante a instituição e cobrança da contribuição de
        melhoria.
        12. (SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007 - adaptada) os serviços
        públicos que ensejam a cobrança de taxa consideram-se utilizados pelo contribuinte
        efetivamente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição
        mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

                        LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
        A maioria das limitações constitucionais ao poder de tributar configuram cláusulas
        pétreas. Algumas por protegerem garantias individuais (ex. anterioridade do art. 150,
        III, “b”), outras por protegerem o pacto federativo (ex. imunidade recíproca do art. ‟50,
        VI, a).
        Tais cláusulas não podem ser retiradas da CF nem pode ser postas em deliberação
        emendas constitucionais que tendam a diminuir seu alcance. Não obstante, são
        admitidas emendas que as reforcem, as ampliem (ex. extensão da noventena pela EC
        42/2003)
        As limitações constantes nos artigos 150 a 152 da CF/88 são as mais importantes, mas
        não são as únicas. O próprio artigo 150 anuncia que as garantias que enumera são
        asseguradas “sem prejuízo de outras”.
        As regras que passaremos a enumerar são tão importantes que a maioria dos tributarista
        as trata como verdadeiros princípios tributários. Será esta a terminologia adotada neste
        resumo

            1-PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, art. 150, II)

                 UM TRIBUTO NÃO PODE SER EXIGIDO NEM MAJORADO SEM LEI QUE ESTABELEÇA.



                                           Regra sem exceção. Criação ou extinção de tributo
                           CRIAR TRIBUTO  sempre depende de lei ou de ato com força de lei
                                           (medida provisória)
                           (OU EXTINGUIR)
             LEI
                                            Regra tem exceções: II, IE, IOF e IPI podem ter suas
                                            alíquotas alteradas pelo Poder Executivo, nos limites
                             MAJORAR        previstos em Lei), a CIDE-combustíveis pode ter suas
                             TRIBUTO       alíquotas reduzidas ou restabelecidas pelo Poder
                           (OU REDUZIR)     Executivo e o ICMS-monofásico sobre combustíveis
                                            pode ter as alíquotas fixadas (e alteradas) por
                                            convênio entre Estados e o DF




                                                                                                9
Direito Tributário
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            Para a criação de tributos, além da possibilidade de utilização de Medida
              Provisória, também é possível o uso de Lei Delegada, desde que cumpridos os
              requisitos estabelecidos no artigo 68 da Constituição Federal para este tipo de
              norma.
            Não é possível, contudo, a chamada delegação legislativa em branco, tendo em
              vista ser excepcional a delegação de funções típicas entre os Poderes do Estado.

        2- PRINCÍPIO DA ISONOMIA (CF, art. 150, II)

        Conforme previsto no art. 150, II da Constituição Federal, é vedado aos entes tributantes
        instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
        equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
        eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
        direitos.
        Não se pode exigir que contribuintes que tenham renda equivalente a um salário mínimo
        sejam tributados da mesma forma que as pessoas com rendimentos de dezenas de
        milhares de reais. Tratamento igual para quem está em situação econômica e financeira
        totalmente diferente geraria uma extrema injustiça ao retirar dos mais pobres valores
        utilizados para subsistência e daqueles mais ricos valores praticamente irrelevantes.
        As deduções da base de cálculo do imposto de renda (valores gastos com dependentes,
        educação, saúde, previdência pública e privada etc) também serve para atender ao
        princípio da isonomia, pois acabam por tratar diferentemente pessoas que apesar de
        terem rendimentos iguais, tem uma capacidade contributiva bastante diversa em virtude
        das despesas a que estão sujeitas.
        É seguindo este raciocínio que o art. 145, § 1º da CF/88 estabelece que sempre que
        possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
        econômica do contribuinte.
        Registre-se que apesar de o STF já haver afirmado que o princípio da capacidade
        contributiva pode ser aplicado a outras espécies tributárias, a FCC (e somente ela) tem
        considerado corretas questões de concurso que afirmam que apenas o impostos a ele se
        sujeitam.

        3- PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA E SEUS SUBPRINCÍPIOS (IRRETROATIVIDADE,
        ANTERIORIDADE E NOVENTENA)

        Decorre de um princípio ainda maior: Princípio da Segurança Jurídica.
        Tem como objetivo evitar que um repentino aumento de carga tributária atinja
        imediatamente (ou, pior, retroativamente) o contribuinte.

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (CF, art.  Não se pode cobrar tributos em relação a fatos
150, III, a)                            geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
                                        que os houver instituído ou aumentado.


PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (CF, art.  Não se pode cobrar tributos no mesmo exercício
150, III, b)                         financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
                                     ou aumentou. No Brasil, o exercício financeiro
                                     corresponde ao ano civil (1º da janeiro a 31 de dezembro)


PRINCÍPIO DA NOVENTENA (CF, art. 150, III,           Não se pode cobrar tributos antes de decorridos
b)                                                  noventa dias da data em que haja sido publicada a
                                                    lei que os instituiu ou aumentou.

                                                                                               10
Direito Tributário
                                                        Material 01
                                                                                      Profº Ricardo Alexandre

                                                                                         www.lfg.com.br/
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        ATENÇÃO:
        IRRETROATIVIDADE  É regra de vigência.
        ANTERIORIDADE     não é regra de vigência. É regra de eficácia, de produção de efeitos. A
        lei pode entrar em vigor de imediato, desde que a produção de efeitos financeiros
        (cobrança) somente ocorra no exercício seguinte.
        ANTERIORIDADE E NOVENTENA  Somente são aplicáveis nas mudanças que impliquem
        aumento de carga tributária.


        EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
                                   II, IE, IPI E IOF                     Impostos Extra Fiscais


                                   IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE
                                  GUERRA


                                                                            GUERRA
                                   EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
              EXCEÇÕES                                                      CALAMIDADE
            ANTERIORIDADE
               COMUM
                                   CONTRIBUIÇÃO DA SEGURIDADE
                                  SOCIAL


                                   ICMS – COMBUSTÍVEL (*)


                                   CIDE – COMBUSTÍVEL (*)


        (*)- ICMS COMBUSTÍVEIS E CIDE COMBUSTÍVEIS – exceções parciais visto que tais tributos
        somente são exceções à anterioridade no caso de redução (aqui não há qualquer
        novidade, pois nenhum caso de redução de tributo se sujeita à anterioridade ou
        noventena) ou restabelecimento
        EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA
        :
                                     II, IE E IOF


                                     IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA

              EXCEÇÕES
                                                                             GUERRA
              NOVENTENA              EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
                                                                             CALAMIDADE


                                     IMPOSTO DE RENDA



                                                                                                 11
Direito Tributário
                                                          Material 01
                                                                                        Profº Ricardo Alexandre

                                                                                           www.lfg.com.br/
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                                         BASE DE CÁLCULO DO IPTU


                                         BASE DE CÁLCULO DO IPVA


        CUIDADO!
                           Governo perdeu a agilidade que tinha porque ele não estava sujeito a
           IPI            nenhum prazo e passou a ter que obedecer a NOVENTENA. Hoje o IPI fica
                           igual à Contribuição da Seguridade Social.


                           Aqui o governo mantém a possibilidade de aprovar o IR no dia 31/12 e
            IR            cobrar no primeiro dia do exercício (ano) seguinte. Neste caso só obedece
                           a ANTERIORIDADE.


          IPTU             O IPTU e o IPVA não são exceções integrais ao Princípio da Noventena.
            E             Só as suas Bases de Cálculo o são. Se aumentar a alíquota, tem que
          IPVA             obedecer a noventena (e a anterioridade, obviamente).



        4- PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO (CF, art. 150, IV)

        Também poderia ser chamado de PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DA CARGA TRIBUTÁRIA A
        idéia do legislador é impedir que o Estado exagere na cobrança de um tributo de forma a
        desestimular a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão
        (garantias constitucionais
        Não há como definir matematicamente a partir de que momento estará havendo p
        confisco. A noção de confisco varia no tempo e no espaço e, no caso brasileiro, é o
        Supremo Tribunal Federal que vai definir em caráter definitivo e caso a caso a existência
        ou não de efeito confiscatório de um tributo ou de um conjunto de tributos criados pelo
        mesmo ente gravando a mesma riqueza.
        MULTAS:
        A jurisprudência evoluiu no sentido de estender o Princípio do Não Confisco às multas. O
        STF tem entendido assim. Mas a CF só fala em Tributos, e multa não é tributo.

        5- PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO (CF, art. 150, V)


        Não se pode estabelecer limitações tributárias à livre circulação de pessoas ou bens pelo
        País.
        PEDÁGIO  pode ser cobrado pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
        O STF entende que o Pedágio é um tributo da espécie TAXA quando ele é instituído por
        lei e COBRADO PELO ESTADO, pela conservação de vias que ele mesmo faz.
        Quando é COBRADO POR PARTICULAR, o Pedágio não é tributo, é PREÇO PÚBLICO.




                                                                                                   12
Direito Tributário
                                                      Material 01
                                                                                     Profº Ricardo Alexandre

                                                                                         www.lfg.com.br/
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                                     IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS


                                                                    A Constituição impõe a
                                      IMUNIDADE               
                                                                    não incidência
             NÃO INCIDÊNCIA
                                                                    Fato não se enquadra na
                                      PURA E SIMPLES          
                                                                    hipótese prevista na lei.


             ISENÇÃO                 Dispensa por Lei


                                      O tributo não vai ser pago porque uma questão de
             ALÍQUOTA ZERO       
                                      cálculo.


        O Tributo pode não ser cobrado porque alguma norma impede a cobrança  esta norma
        As imunidades que iremos estudar agora (CF, art. 150, VI) somente se aplicam para
        impostos, e não para todos os tributos. Mas existem em outros pontos do texto
        constitucional imunidades para outras espécies tributárias.
        Ex:Art. 195 §7°  Imunidade de Contribuição
        Art. 5° XXXIV  Imunidade de Taxa

        6- IMUNIDADES A IMPOSTOS

           6.1- IMUNIDADE RECÍPROCA(CF, art. 150, VI, a)
        Baseada no PRINCÍPIO FEDERATIVO. Seria muito arriscado permitir que os entes federados
        cobrassem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros porque
        poderia restar prejudicada a autonomia dos próprios entes.
        A imunidade prevista no artigo 150, VI, “a” somente abrange os entes políticos (União,
        Estados, DF e Municípios). Mas o § 2º do mesmo artigo constitucional, estende a
        imunidade para Autarquias e Fundações públicas desde que os respectivos patrimônios
        rendas e serviços estejam vinculados às finalidades essenciais das entidades ou a
        outras delas decorrentes (a restrição não se aplica aos entes políticos!) .
        ATENÇÃO: SEGUNDO O STF, AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
        QUE PRESTEM SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO ESTADO
        SÃO IMUNES.

             6.2- IMUNIDADE RELIGIOSA
        Esta imunidade sobre templos de qualquer natureza está ligada à garantia de Liberdade
        de Culto e, desta forma protege não apenas o prédio (templo), mas a própria entidade
        religiosa. Se a entidade é imune, não irá pagar nenhum imposto sobre patrimônio renda
        ou serviços, desde que vinculados a suas finalidades essenciais (atenção: aqui não
        existe o “ou a outras delas decorrentes”).
           6.3- IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E SUAS
        FUNDAÇÕES, SINDICATOS DE TRABALHADORES E
        INSTITUIÇÕE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
        SEM FINS LUCRATIVOS
        ATENÇÃO:



                                                                                                13
Direito Tributário
                                                      Material 01
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                                                                                         www.lfg.com.br/
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            1.A imunidade é para o SINDICATO DOS TRABALHADORES. O Sindicato dos
               Empregadores não é imune.
            2.Para serem imunes as instituições de educação e assistência social sem fins
               lucrativos devem atender aos requisitos estabelecidos em lei complementar (os
               requisitos, hoje, estão no art. 14 do Código Tributário Nacional)

            6.4- IMUNIDADE CULTURAL

        Para que a manifestação do pensamento seja livre, as pessoas devem ter acesso mais
        barato a informação.
        Apesar de a imunidade ser doutrinariamente denominada de cultural, não cabe ao
        intérprete analisar a qualidade cultural de uma publicação. Se é livro, é jornal ou é
        periódico, é imune. Assim, até a “revistinha pornográfica” é beneficiada pela proteção
        constitucional.
        DOS INSUMOS UTILIZADOS PARA PRODUZIR UM LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO, SÓ O PAPEL É
        IMUNE.

        Máquinas, as tintas colas...  não são imunes. O máximo que o STF considerou imune
        foram os filmes e papeis fotográficos, por assemelhados a papel.
        A IMUNIDADE DO LIVRO É OBJETIVA
        A imunidade é apenas do livro, e não da livraria ou do autor do livro. Estes pagam
        imposto de renda com relação à venda do livro e aos direitos autorais.

        7 – PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, § 5º)

        Os impostos sobre mercadorias e serviços (ICMS e ISS) são indiretos (têm seus
        encargos transferidos para o consumidor) e tendem a ficar escondidos dos
        consumidores. Para que a população tenha um maior conhecimento acerca da carga
        tributária a que está submetida o legislador constituinte previu a estipulação de medidas
        legais neste sentido. Nessa linha, dispõe o art. 150, § 5º da CF/88:

        CF, art. 150, § 5º - “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
        esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.”

        8- LIMITAÇÃO DO PODER DOS ESTADOS PARA CONCEDER ISENÇÕES E DEMAIS
        BENEFÍCIOS FISCAIS (CF, ART. 150 §6°)

        Se o patrimônio é público somente pela manifestação de vontade dos representantes do
        povo (lei) é que podem ser estabelecidos benefícios fiscais (subsídio, isenção, redução
        de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão). Assim,
        estabelece o art. 150, § 6º da CF/88:
        CF, art. 150, § 6.º “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão
        de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
        só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que
        regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
        contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”
        Atenção para o final do dispositivo que aponta para ressalve específica relativa ao ICMS:
          Outra regra a ser obedecida  Para ser concedido um benefício fiscal os Estados têm
        que obter uma Autorização do CONFAZ, além da posterior edição de decreto pelo
        Governador do Estado.

                                                                                                 14
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                                                                                            www.lfg.com.br/
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                9- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (ART. 150 §7°).



                Ocorre em cadeias de produção e circulação caracterizadas pela CAPILARIDADE.


                                                   A
                                                           B


                                                                C
                                    1

                                                                D


                                                       E


                       SUBSTITUTO
                   (Ex. Distribuidor de Bebidas)


                                                   SUBSTITUÍDAS


        CF, art. 150, § 7.º “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
        condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
        deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
        paga, caso não se realize o fato gerador presumido”

        10. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA (CF, ART. 151, I)

        Art. 151. É vedado à União:
              I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique
        distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
        detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
        equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
        A União não pode constituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional,
        podendo conceder incentivos fiscais, com o objetivo de diminuir as desigualdades
        regionais.

        11. UNIFORMIDADE NA TRIBUTAÇÃO DA RENDA (CF, ART. 151, II)

        (...)
             II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal
        e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes
        públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

                                                                                                    15
Direito Tributário
                                                       Material 01
                                                                                         Profº Ricardo Alexandre

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        O objetivo é evitar que a União concorra deslealmente no mercado de títulos públicos,
        tributando de maneira mais suave os seus títulos. Também proíbe que a União tribute os
        rendimentos dos servidores públicos estaduais e/ou municipais com níveis mais elevados
        do que tributa os rendimentos dos seus próprios servidores.

        12. VEDAÇÃO À INSTITUIÇÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS (CF, ART. 151, III)

          Art. 151. É vedado à União:
        (...)
               III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal
        ou dos Municípios.


                           AUTÔNOMAS         Quem criou o tributo é que pode dar isenção (regra).


                                                                               ICMS (*)
        ISENÇÕES
                                             Outra pessoa pode dar                             Na exportação
                           HETERÔNOMAS                                         ISS (*)
                                            isenção.
                                                                               TRATADOS INTERNACIONAIS



        13 – PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO (CF, ART. 152) – APLICÁVEL SOMENTE
        AOS ESTADOS, AO DF E AOS MUNICÍPIOS

        ATENÇÃO: A UNIÃO NÃO ESTÁ PROIBIDA DE FAZER O QUE O DISPOSITIVO PROÍBE ESTADOS, DF E
        MUNICÍPIOS DE FAZEREM!

                    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
        estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
        sua procedência ou destino.


        Pernambuco não pode tratar um bem diferentemente por que veio da Bahia ou de
        Alagoas  isso colocaria em risco a federação. Também não pode tratar diferente um
        bem só porque é importado (porque veio do exterior).

                                        QUESTÕES DE CONCURSO

        1. (MPOG/APO/2008) A competência tributária, assim entendida como o poder que os
        entes políticos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – têm para
        instituir tributos, não é ilimitada. Ao contrário, encontra limites na Constituição Federal,
        entre os quais destacamos o princípio da legalidade tributária, segundo o qual nenhum
        tributo poderá ser instituído ou majorado a não ser por lei. Porém, a própria Constituição
        Federal excetua da obrigatoriedade de ser majorados por lei (podendo sê-lo por ato do
        Poder Executivo) alguns tributos. São exemplos desses tributos:
        a) imposto sobre renda e proventos / imposto sobre importação de produtos estrangeiros
        / contribuição para o PIS/PASEP.
        b) imposto sobre produtos industrializados / CIDE combustível / contribuição para o
        PIS/PASEP.
        c) imposto sobre importação de produtos estrangeiros / imposto sobre exportação de
        produtos nacionais ou nacionalizados / imposto sobre renda e proventos.

                                                                                                    16
Direito Tributário
                                                       Material 01
                                                                                      Profº Ricardo Alexandre

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        d) CIDE combustível / imposto sobre produtos industrializados / imposto sobre operações
        de crédito, câmbio e seguros.
        e) contribuição para o PIS/PASEP / imposto sobre operações de crédito, câmbio e
        seguros/ imposto sobre produtos industrializados.

        2. (AFRE-MG/2005) Assinale a opção correta.
        O princípio segundo o qual é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores
        ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art.
        150, III, „a‟ da CRFB/88) é o da:
        a) anterioridade.
        b) irretroatividade.
        c) anualidade.
        d) imunidade recíproca.
        e) legalidade.

        3. (SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) O princípio constitucional da
        anterioridade, corolário da segurança jurídica, estabelece que os entes tributantes –
        União, Estados, Distrito Federal e Municípios – não poderão exigir tributo no mesmo
        exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o tenha instituído ou
        aumentado. No tocante à possibilidade de majoração de tributos no mesmo exercício
        financeiro em que tenha sido publicada a lei que os tenha aumentado, porém, a própria
        Constituição Federal estabeleceu algumas exceções. Entre os itens a seguir, assinale
        aquele que não constitui exceção ao referido princípio.
        a) Imposto sobre produtos industrializados.
        b) Contribuição de intervenção no domínio econômico, cobrada sobre combustíveis.
        c) Imposto de exportação.
        d) Empréstimo compulsório para despesas extraordinárias decorrentes de calamidade
        pública.
        e) Empréstimo compulsório para despesas de investimento público de caráter urgente e
        relevante interesse nacional.

        4. (SEFAZ-CE/AFRE/2007) As limitações constitucionais ao poder de tributar constituem
        garantias aos contribuintes de que não serão submetidos à tributação sem a estrita
        observância de tais princípios. Sobre estes, é correto afirmar-se que:
        a) somente as leis poderão instituir ou aumentar tributos, admitindo-se algumas
        exceções, somente em relação a alguns impostos, em que estes poderão ser majorados
        por meio de decretos presidenciais.
        b) é vedado a todos os entes tributantes instituir tributos sobre templos de qualquer culto.
        c) os tributos deverão observar o princípio da capacidade contributiva.
        d) é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional.
        e) é vedado aos entes tributantes cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que
        haja sido publicada a lei que os tenha aumentado, em quaisquer casos.

        5. (SEFAZ-CE/Analista Jurídico/2007) A norma que impede que a União, os estados, o
        Distrito Federal e os municípios tributem, reciprocamente, seus patrimônios, rendas ou
        serviços, denomina-se
        a) imunidade.
        b) isenção.
        c) norma geral anti-elisiva.
        d) anistia.
        e) não-incidência.




                                                                                                 17
Direito Tributário
                                                      Material 01
                                                                                      Profº Ricardo Alexandre

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                                               GABARITOS

                                                    1–D
                                                    2–B
                                                    3–E
                                                    4–D
                                                    5–A


                              CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – LIVRO 02

        1- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

             1.1- DISPOSIÇÕES GERAIS
        O art. 96 do CTN inaugura o Livro Segundo do Código, cujo título é “NORMAS GERAIS
        DE DIREITO TRIBUTÁRIO”. Registre-se que nos pontos em que o CTN trata de normas
        gerais do Direito Tributário, essas normas têm força de Lei Complementar. (ver Art. 146,
        III da CF).

        ARTIGO 96
             ART. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as
        convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no
        todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

        O dispositivo efine legislação tributária de uma maneira exemplificativa. Como a redação
        é de 1966, não são citados atos hoje integrantes da legislação tributária brasileira, como
        as medidas provisórias, as resoluções do Senado Federal, os decretos legislativos.
        No final das contas, se o ato é normativo (goza de generalidade e abstração) e versa
        sobre Direito Tributário, ele integra a legislação tributária.
                                  Tem que ser geral e abstrato.
         ATO NORMATIVO
                                 (não pode ter destinatários determinados
              (Norma)
                                  nem versar sobre situações concretas)


        CUIDADO!
        Não misturar a classificação constante do CTN com a tradicional divisão utilizada pelos
        constitucionalistas:
                       DIREITO TRIBUTÁRIO                       DIREITO CONSTITUCIONAL
        NORMAS PRINCIPAIS                             NORMAS PRIMÁRIAS
        Enumeradas na ordem decrescente de            Atos com hierarquia legal (leis, tratados e
        hierarquia, compreendem desde a               convenções internacionais, medidas
        Constituição Federal até decretos             provisórias, leis delegadas, decretos
        elaborados pelo Presidente da República       legislativos, resoluções do Congresso
                                                      Nacional ou de suas casas),

        NORMAS COMPLEMENTARES                         NORMAS SECUNDÁRIAS
        Normas hierarquicamente inferiores aos        Normas infralegais (incluídos os decretos)
        decretos do chefe do executivo (excluídos
        estes).



                                                                                                    18
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                                                                                         www.lfg.com.br/
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        Matérias submetidas à reserva legal (perceba-se que estão arroladas mais matérias
        que as constantes do art. 150, I da Constituição Federal)
        ARTIGO 97
              Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
             I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
              II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21,
        26, 39, 57 e 65;
               III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o
        disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
              IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto
        nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
               V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
        dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
              VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
        dispensa ou redução de penalidades.
              § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que
        importe em torná-lo mais oneroso.
              § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
        artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

        CUIDADO:
        1) Além da atualização do valor monetário da base de cálculo, também não está
        submetida à legalidade a alteração do prazo para pagamento do tributo. Ambas as
        providências podem ser adotadas, por exemplo, por meio de decreto.
        2) É possível a utilização de medidas provisórias ou leis delegadas nas matérias
        passíveis de regulação por lei ordinária, desde que respeitado o regramento
        constitucional daquelas espécies normativas.
        ARTIGO 98
              Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a
        legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

                                                TRATADOS


                                                                     
               Revogam ou
                 modificam                                                       Serão
                 legislação                                                      observados pela
                   anterior                                                      legislação que
              incompatível.                                                      lhes sobrevenha


        A) QUANTO À LEGISLAÇÃO ANTERIOR
        SEGUNDO O CTN – O tratado revoga lei anterior.
        DOUTRINA – O tratado deve ser considerado “lei específica”.




                                                                                                19
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        A) QUANTO À LEGISLAÇÃO POSTERIOR
        SEGUNDO O CTN – As leis posteriores ao tratado tem que observá-lo.
        Conseqüentemente, a lei não poderia revogar o tratado. O tratado seria irrevogável.
        Tal teoria é defendida por boa parte dos internacionalistas, entretanto parece agredir ao
        Princípio Democrático, por impedir que os representantes do povo alterem as regras de
        convivência em sociedade.
        JURISPRUDÊNCIA DO STF – Tratado tem força de lei ordinária, podendo ser revogado
        internamente pr ato de igual hierarquia (inclusive medida provisória).
        Relembre-se que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos (requisito
        material) e que forem aprovados seguindo o ritual previsto no §3º do art. 5º da CF/88
        (requisito formal), terão status constitucional (Bloco Constitucional). Entretanto,o requisito
        material é de difícil verificação em matéria tributária, de forma que neste ramo de direito a
        regra é que os tratados internacionais continuem a possuir hierarquia legal.
        JURISPRUDÊNCIA DO STJ – O tratado-lei, ao contrário do tratado-contrato, não pode ser
        revogado por lei posterior.
        ARTIGO 99
             Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função
        das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação
        estabelecidas nesta Lei.

        Decretos do chefe do Poder Executivo podem ser regulamentares (CF, art. 84, IV) ou
        autônomos (nas estritas matérias previstas no art. 84, VI da CF/88).
        Em matéria tributária somente existem decretos regulamentares, ressalvada a
        possibilidade de um decreto autônomo disciplinar o funcionamento das repartições
        fiscais, desde que não implique aumento de despesa (CF, art. 84, VI, “a”)
        Por ser regulamentar, ressalvada a hipótese aventada acima, o conteúdo do decreto se
        restringe ao conteúdo da lei em função da qual tenha sido elaborado.


        ARTIGO 100
               Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
        internacionais e dos decretos:
             I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
              II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a
        que a lei atribua eficácia normativa;
             III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
              IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os
        Municípios.

        Os atos normativos que possuem hierarquia inferior à dos decretos expedidos pelo
        Chefe do Poder Executivo são classificados como normas complementares.
        NORMAS COMPLEMENTARES
        Atos normativos administrativos – atos gerais e abstratos expedidos pelas autoridades
        administrativas (exceto os decretos do Chefe do Executivo, enquadrados como atos
        normativos “principais”.




                                                                                                   20
Direito Tributário
                                                      Material 01
                                                                                     Profº Ricardo Alexandre

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        Decisões dos órgãos de jurisdição administrativa – somente quando a lei der eficácia
        normativa a tais decisões. Se não for o caso, o ato é concreto e individual, não integrando
        a legislação tributária.
        Práticas administrativas – denota a possibilidade de aplicação dos costumes em matéria
        tributária
        Convênios firmados entre os entes federados - normalmente utilizados para uniformizar
        procedimentos e combater sonegação
             Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição
        de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base
        de cálculo do tributo.
        As pessoas que eventualmente deixarem de pagar tributo seguindo a orientação de uma
        norma complementar que depois se verificou ilegal, não podem ser obrigadas a pagar
        qualquer acréscimo (juros, multas ou correção), devendo recolher apenas o valor
        correspondente ao tributo.
          1.2- VIGÊNCIA                 E    APLICAÇÃO              DA      LEGISLAÇÃO
        TRIBUTÁRIA.

        ARTIGO 101
             Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas
        disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste
        Capítulo.

        As regras da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) são aplicáveis também ao Direito
        Tributário, com as exceções previstas no Código Tributário Nacional (princípio da
        especialidade)
        ARTIGO 102
              Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
        vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam
        extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras
        leis de normas gerais expedidas pela União.
        PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
        A norma deve ter vigência no território do ente federado que a expediu.
        Exceções (hipóteses de EXTRATERRITORIALIDADE):
          1- Convênio entre os entes.
          2- Hipóteses previstas em normas gerais expedidas pela União (necessariamente
             mediante lei complementar, tendo em vista o art. 146, III, da CF/88).
        ARTIGO 103
             Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
             I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua
        publicação;
              II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos
        normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
             III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

        As normas do art. 103 do CTN, são regras especiais de vigência no tempo que excluem a
        aplicação da regra geral prevista na Lei de Introdução ao Código Civil.



                                                                                                21
Direito Tributário
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                                                                                   Profº Ricardo Alexandre

                                                                                       www.lfg.com.br/
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        ARTIGO 104
               Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
        ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio
        ou a renda:
               I - que instituem ou majoram tais impostos;
              II - que definem novas hipóteses de incidência;
             III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais
        favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

        A isenção, segundo o CTN e a doutrina seguida pelo STF, impede o lançamento e, por
        conseqüência o nascimento do crédito tributário.




              OBRIGAÇÃO                               CRÉDITO
              TRIBUTÁRIA                             TRIBUTÁRIO                 ISENÇÃO




            FATO GERADOR                             PAGAMENTO
        E se a lei que concedesse isenção for revogada? Pode ser cobrado o tributo a partir do
        dia seguinte ou tem que esperar até o exercício seguinte?
        SEGUNDO O CTN (NO CASO DE IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO OU RENDA) E A MAIORIA DA
        DOUTRINA, A cobrança somente pode ser feita a partir do primeiro dia do exercício
        seguinte.
        SEGUNDO O STF (POSIÇÃO ADOTADA ANTERIORMENTE À CF/88, MAS AINDA COBRADA EM
        PROVA DE CONCURSO), O tributo pode ser cobrado imediatamente no que concerne aos
        novos fatos geradores, porque, mesmo antes da revogação da isenção, já ocorria a
        incidência tributária, fazendo surgir a obrigação tributária. A lei isentiva apenas
        dispensava o pagamento. Assim, quando se revoga a nora concessiva de isenção,
        passa-se a cobrar o que já era devido. A situação não equivale à criação ou majoração
        de tributo existente, não se sujeitando, portanto, ao princípio da anterioridade
        Atenção ao caso da isenção por prazo certo e dependente de cumprimento de requisitos
        (denominada “onerosa” pela doutrina). Nestes casos, a lei que instituiu a isenção pode
        ser revogada, mas a isenção de quem cumpriu os requisitos é irrevogável e o beneficiário
        goza do favor fiscal até o final do prazo previsto na lei originária (CTN, art. 178).
        ARTIGO 105
              Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores
        futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início
        mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
        Para entender a dicotomia fatos pendentes e fatos futuros, faz-se necessária a análise
        da classificação dos fatos geradores como instantâneos e periódicos.
        FATOS GERADORES INSTANTÂNEOS – são instantâneos aqueles fatos geradores que
        ocorrem num momento preciso da linha do tempo, dando ensejo ao surgimento, em
        cada caso de ocorrência, de uma nova obrigação tributária, como é o caso do imposto
        de importação, cujo fato gerador se verifica a cada entrada de mercadoria estrangeira
        no território nacional.
        FATOS GERADORES PERIÓDICOS – são periódicos os fatos geradores que se prolongam
        no tempo, sendo considerados ocorridos nos instantes legalmente determinados,

                                                                                                 22
Direito Tributário
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                                                                                         www.lfg.com.br/
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        gerando, a cada período concluído, uma nova obrigação tributária, como é o caso do
        IPVA, cujo fato gerador ocorre anualmente, no dia 1º de janeiro.
        FATOS GERADORES FUTUROS  ainda não iniciados ou não concluídos.
        FATOS GERADORES PENDENTES  a lei nova também se aplica aos fatos geradores
        pendentes, que são aqueles já iniciados mas ainda não completos. Somente os fatos
        geradores periódicos podem ser considerados momentaneamente pendentes, pois
        os fatos geradores instantâneos ou já ocorreram (sendo, portanto, pretéritos) ou ainda
        não ocorreram (sendo, por conseguinte, futuros)
        ARTIGO 106
          Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
          I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
        de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
             II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
             a) quando deixe de defini-lo como infração;
               b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
        omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de
        pagamento de tributo;
              c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
        tempo da sua prática.

        DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO  são normas de Direito Penal que tipificam como crimes
        determinadas infrações contra a ordem tributária.
        DIREITO TRIBUTÁRIO PENAL  são normas de Direito Tributário que estipulam sanções
        não-criminais às infrações tributárias..
        Em Direito Penal a lei mais benéfica pode retroagir, em Direito Tributário essa regra não
        existe, salvo em se tratando de normas que definem infrações (Direito Tributário Penal),
        pois se estas forem melhores para os infratores retroagirão para beneficiá-los.
        Em Direito Penal o Princípio da Retroatividade da lei mais benéfica aplica-se inclusive
        aos casos já protegidos pelo manto da coisa julgada.
        Em Direito Tributário Penal não há retroatividade quando o ato está definitivamente
        julgado.
        ARTIGO 107
             Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste
        Capítulo.

        ARTIGO 108
              Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar
        a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
              I - a analogia;
              II - os princípios gerais de direito tributário;
              III - os princípios gerais de direito público;
              IV - a eqüidade.
        O legislador não é um Deus para conseguir prever em textos legais abstratos tudo o que
        pode vir a ocorrer no mundo. Por isso, na sua estática – analisando norma por norma- o
        direito possui lacunas. Mas, na sua dinâmica – na aplicação do dia-a-dia –, o direito não
        possui lacunas porque ele mesmo estipula as providência aptas a solucionar o problema
        da omissão legislativa.



                                                                                                  23
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                                                                                         www.lfg.com.br/
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        Segundo o art. 4º da LICC, quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com:
        a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. Tal regra não é aplicável em se
        tratando de matéria tributária, ramo de direito no qual o legislador previu solução diversa
        no art. 108 do CTN.
        Assim, a seqüência (taxativa e hierarquizada) a ser seguida no caso de disposição
        expressa é a seguinte:
        ANALOGIA – técnica baseada no princípio da isonomia: tratamento semelhante (análogo)
        para situações semelhantes (análogas).
        PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - são aqueles específicos desse ramo de
        direito, como o da anterioridade, o da noventena, o da isonomia, o da capacidade
        contributiva, o do não-confisco, o da liberdade de tráfego, entre outros
        PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PÚBLICO - são as diretrizes básicas válidas para os
        diversos ramos do direito público (administrativo, constitucional, processual, penal), como
        o da supremacia do interesse público sobre o privado, o da indisponibilidade do interesse
        público, o da segurança jurídica, o da ampla defesa, o do contraditório, o da unidade da
        jurisdição, o da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, entre outros.
        EQÜIDADE – trata-se de dar a solução mais consentânea com os ideais de justiça. Dar a
        solução mais adequada, de bom senso, para o caso concreto.
              § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
        previsto em lei.

        A título de exemplo, não se pode cobrar IPVA sobre bicicleta, sob o argumento de que a
        bicicleta por ser um automóvel de duas rodas seria equiparada (análoga) à moto.
              § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de
        tributo devido.

        A título de exemplo, suponha-se que determinada incidência tributária pareça injusta no
        caso concreto e que o legislador não tenha criado qualquer norma isentiva para a
        situação. Sem a regra, o intérprete poderia pretender invocar a existência de lacuna na
        legislação, visando a solucioná-la por meio do manejo da eqüidade.
        CUIDADO!
        Não confundir esta proibição de que o aplicador da lei deixe de cobrar o tributo usando a
        equidade com a utilização da equidade como critério legislativo para a concessão de um
        benefício fiscal pelo legislador.
        ARTIGO 109 e 110
               Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da
        definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para
        definição dos respectivos efeitos tributários.
              Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
        institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente,
        pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do
        Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

        Estes artigos trabalham em conjunto com a função de nortear o intérprete quando este se
        depara com normas de direito tributário (direito público) permeadas por institutos,
        conceitos e formas de direito privado.



                                                                                                 24
Direito Tributário
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                                                                                          www.lfg.com.br/
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         O Direito Tributário (Direito Público) não pode mudar conceitos de Direito Privado
        usados na Constituição Federal (ou na Constituição Estadual, ou em Leis Orgânicas)
        para definir ou limitar competências tributárias
          O Direito Privado (Civil, Comercial) não pode definir os efeitos tributários de seus
        institutos.
        Assim, na norma que atribui competência aos municípios para a criação do IPTU (CF, art.
        156, I) é no direito privado (civil) que se deve busca o conceito de “propriedade”, mas a
        definição dos efeitos tributários da propriedade deve ser perquirida na lei tributária.
        ARTIGO 111
              Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

        O legislador impõe que certas normas, por tratarem de exceções a regras gerais, sejam
        interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações.


             I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
        A regra é que o crédito seja lançado e a exceção é que haja suspensão ou exclusão. A
        suspensão e a exclusão são interpretadas literalmente. Registre-se que o legislador não
        impôs a interpretação literal da extinção do crédito tributário porque esta é regra (pelo
        pagamento) e não exceção.


             II - outorga de isenção;
        Dispositivo redundante, uma vez que a isenção é forma de exclusão do crédito tributário,
        estando, portanto, inserida no inciso anterior.


             III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
        Se a lei dispensa determinados contribuintes do dever de entregar declarações de
        imposto de renda (obrigação acessória), deve ser interpretada literalmente, não sendo
        possível a extensão da dispensa na via interpretativa.
        ARTIGO 112
             Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-
        se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
             I - à capitulação legal do fato;
             II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos
        seus efeitos;
             III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
             IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

        Novamente o Direito Tributário Penal é influenciado por princípio basilar do Direito Penal.
        É a idéia do “in dubio pro reo”. Na dúvida deve-se decidir em favor da pessoa que está
        sendo acusada.

                                                QUESTÕES

        01 - (ESAF – Auditor Fiscal da RFB 2005) Considerando os temas “vigência” e
        “aplicação” da legislação tributária, julgue os itens a seguir. Marque com (V) a assertiva
        verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.
        ( ) É condição de vigência da lei tributária a sua eficácia.

                                                                                                  25
Direito Tributário
                                                      Material 01
                                                                                     Profº Ricardo Alexandre

                                                                                         www.lfg.com.br/
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        ( ) O CTN veda a extraterritorialidade da legislação tributária.
        ( ) Não é vedado aos decretos dispor sobre o termo inicial da vigência dos atos expedidos
        pelas autoridades administrativas tributárias.
        ( ) O Código Tributário Nacional adota como regra a irretroatividade da lei tributária.
        a) V F F V.
        b) F F V F.
        c) F F V V.
        d) V F V V.
        e) V F V F.

        02- (ESAF – Auditor Fiscal da RFB 2005) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale
        (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a
        exata seqüência.
        ( ) Os convênios reclamam o prévio abono da Assembléia Legislativa, por assimilação
        deles aos tratados internacionais que, pela Constituição, necessitam da aprovação prévia
        do Congresso Nacional.
        ( ) A lei instituidora da isenção de mercadorias, mesmo que nada diga a respeito, é
        extensiva às mercadorias estrangeiras, quando haja previsão da lei mais favorecida,
        porque para não ofender o disposto no art. 98 do CTN ela tem de ser interpretada como
        aplicável a todos os casos que não os ressalvados, em virtude de extensão de isenção
        pelos tratados internacionais.
        ( ) Os atos administrativos normativos entram em vigor, em regra, na data da sua
        publicação.
        a) F F V.
        b) F F F.
        c) V V V.
        d) F V V.
        e) V F V.
        03.Sobre a interpretação e integração da legislação tributária é correto afirmar:
        a) os conceitos de direto privado não utilizados expressa ou implicitamente, pela
        Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do
        Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias podem
        ser alterados pelo legislador infraconstitucional.
        b) os princípios gerais de direito tributário utilizam-se para pesquisa da definição, do
        conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
        respectivos efeitos tributários.
        c) as regras sobre integração da legislação tributária são aplicáveis para a solução de
        lacunas e para a definição do conteúdo e do alcance das normas existentes, desde que
        não resulte na cobrança de tributo não previsto em lei nem na dispensa de tributo devido.
        d) no direito brasileiro não há qualquer norma que proíba que a lei tributária crie novo
        conceito de propriedade imobiliária e determine sua aplicação exclusivamente para fins
        de cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU.
        e) na interpretação e integração da legislação tributária são integralmente aplicáveis
        todas as regras constantes da lei de introdução ao código civil - LICC, uma vez que este
        diploma configura verdadeira norma de introdução a todos os ramos de direito positivo.

        04. Considere as seguintes afirmações:
        I. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente
        interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
        interpretados.
        II. A lei tributária retroage quando deixe de definir como infração ato não definitivamente
        julgado.




                                                                                                26
Direito Tributário
                                                        Material 01
                                                                                         Profº Ricardo Alexandre

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        III. A lei tributária é aplicada a ato pretérito, quando deixe de tratá-lo como contrário a
        qualquer exigência de ação ou omissão, inclusive quando houver fraude e falta de
        pagamento de tributo.
        No que tange à retroatividade da lei tributária, SOMENTE

        (A) I está correta.
        (B) II está correta.
        (C) Ie II estão corretas.
        (D) Ie III estão corretas.
        (E) IIe III estão corretas.

        05. (ESAF – Auditor do Tesouro Municipal – Fortaleza 2003) O Código Tributário
        Nacional estabelece expressamente a seguinte regra no seu capítulo intitulado
        “Interpretação e Integração da Legislação Tributária”:
        a) em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, os dispositivos de lei tributária
        que tratam de fato gerador, definem infrações, ou lhes cominam penalidades, devem ser
        interpretados da maneira mais favorável ao sujeito passivo.
        b) os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do
        conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
        respectivos efeitos tributários.
        c) a legislação tributária que dispõe sobre lançamento de crédito tributário deve ser
        interpretada literalmente.
        d) o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo previsto em lei.
        e) na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
        legislação tributária utilizará, sucessivamente, na rigorosa ordem que se segue, a
        analogia, os princípios gerais de direito público, os princípios gerais de direito tributário e
        a eqüidade.

                                                 GABARITO

                                                   01 – C
                                                   02 – D
                                                   03 – A
                                                   04 – C
                                                   05 – B

            2.0- RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA

              A relação jurídico-tributária é eminentemente obrigacional, tendo, no pólo ativo
        (credor) um ente político (União, Estado, Distrito Federal ou Município) ou outra pessoa
        jurídica de direito público a quem tenha sido delegada a capacidade ativa e, no pólo
        passivo, um particular obrigado ao cumprimento da obrigação. Essas duas pessoas,
        necessariamente presentes para que se forme o vínculo obrigacional, constituem os
        elementos subjetivos da obrigação tributária e serão estudadas em item específico.
        Para entender por completo a relação, há de se analisar, também:
        - o elemento causal, ou seja a situação que, ocorrida no mundo dos fatos dará causa ao
        surgimento da obrigação tributária (fato gerador);
        - O elemento temporal, ou seja, o momento em que o vínculo obrigacional nasce; e
        - O elemento objetivo, ou seja, o objeto (conteúdo) do vínculo existente entre devedor e
        credor .




                                                                                                    27
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        ARTIGO 113
        O CTN usa a expressão “fato gerador”, tanto para se referir á previsão abstrata
        constante da lei (hipótese de incidência) quanto para se referir aos casos concretos que
        se verificam no mundo e que se enquadram na abstrata previsão legal (fato imponível)




                                                             Fato Imponível (fato
                                         EM CONCRETO        gerador em sentido
                 FATO GERADOR
                                                             estrito)


                                         EM ABSTRATO        Hipótese de Incidência


              Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
              § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
        pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito
        dela decorrente.
               § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
        prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
        fiscalização dos tributos.
              § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se
        em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

        Em direito tributário as palavras “Principal” e “Acessória” são usadas com sentido
        diferente do estudado direito civil. Aqui o importante é o conteúdo (objeto) da obrigação.
        Se o conteúdo é pecuniário, a obrigação é principal. Se é não-pecuniário, a obrigação
        é acessória.
        Em direito civil a obrigação de pagar juros e multas seria considerada acessória da
        obrigação principal da qual decorem os juros e multas. Em direito tributário tanto o tributo
        quanto os juros e multas serão enquadrados na obrigação principal, tendo em vista a
        natureza pecuniária dos mesmos.




                                                                     Pecuniária
                                               PRINCIPAL      
                                                                     Obrigação de dar ($)
                 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                     Instrumental
                                                ACESSÓRIA     
                                                                     Obrigação de fazer ou não fazer


        2.2-OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
        PRINCIPAIS/ACESSÓRIAS E SEUS FATOS
        GERADORES

        ARTIGO 114
             Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
        necessária e suficiente à sua ocorrência.

                                                                                                   28
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Direito Tributário: classificação dos tributos e conceito

  • 1. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br 1.O TRIBUTO COMO RECEITA PÚBLICA O Estado tem como objetivo o Bem Comum. Para que o Estado chegue a consecução deste desígnio, precisa obter recursos, o que é realizado seguindo dois regimes jurídicos diferenciados que dão origem a uma tradicional classificação das receitas públicas , conforme abaixo esquematizado: Direito Público. A lei obriga o particular a DERIVADAS  contribuir com o Estado (ex. multas, tributos e reparações de guerra). RECEITAS $ Predominantemente Direito Privado. O Estado ORIGINÁRIAS  explora seu próprio patrimônio (ex. receitas de alugueis, comerciais, industriais). TRIBUTO  MULTA   NÃO É SANÇÃO POR ATO ILÍCITO SANÇÃO POR ATO ILÍCITO   (Atualmente a mais importante Prática de um ato ilícito. fonte de receitas do Estado) O Estado cria multas para que as pessoas parem de infringir a lei. Não é boa fonte de receitas, tendo em vista a ausência de finalidade arrecadatória 2.FINALIDADES DOS TRIBUTOS 2.1- FISCAL Tem a finalidade de arrecadar. 2.2- EXTRAFISCAL Tem a finalidade de intervir na economia ou em situações de relevância social. Pela agilidade necessária para determinadas medidas interventivas (extrafiscais), é comum que a Constituição libere os tributos extrafiscais de algumas limitações ao poder de tributar. Como exemplo, existem tributos que podem ter suas alíquotas alteradas por decreto, não dependendo da edição de lei formal.  IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) Alíquotas alteradas pelo  IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE) Poder Executivo  IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)  IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF)  IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE RURAL (ITR) CUIDADO! 1)O CTN diz que pode alterar as alíquotas ou as Bases de Cálculo. Na CF só se fala em alíquotas. Portanto a disposição do CTN que fala em Base de Cálculo é tida como revogada ou não recepcionada. 1
  • 2. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br 2)Nem sempre o tributo extrafiscal é exceção a alguma ou algumas limitações ao poder de tributar. A título de exemplo, o ITR não é exceção a qualquer das limitações. 2.3- PARAFISCAL Na finalidade parafiscal não é o próprio Estado (pessoa jurídica de direito público) que arrecada e tem a disponibilidade do produto da arrecadação. O Estado delega a uma outra pessoa a capacidade tributária ativa (capacidade de cobrar o tributo) de cobrar para uma outra pessoa de direito público (CTN, art. 7º - a ser estudado em aula futura). O Estado cria o tributo (porque só quem pode criar o tributo é o Estado) e passa para outra pessoa a capacidade de arrecadar e a disponibilidade do produto da arrecadação.  ATIVIDADES DE INTERESSE DO ESTADO Exemplo: Contribuições para as entidades que fiscalizam o exercício de profissões (salvo a OAB, segundo o STJ – o tema será detalhado em aula futura). 3.CONCEITO DE TRIBUTO Apesar da existência de diversas definições doutrinárias de tributo, em provas de concurso púbico devemos adotar a definição constante do art. 3.º do Código Tributário Nacional nos seguintes termos: ARTIGO 3º “Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Para um completo entendimento do tema, tal definição deve ser analisada mediante o desdobramento de cada uma das características do tributo, conforme detalhado abaixo. 1- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ... EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR. Redundância  Prestação Pecuniária  Prestação em Moeda O Tributo tem que ser pago em dinheiro, não em serviços (in labore) ou bens (in natura). Exceção: Dação em Pagamento de Bens Imóveis (CTN, art. 156). 2- PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA O pagamento de tributo é obrigatório, não decorrendo da manifestação de vontade do devedor, ao contrário da maioria das obrigações entre particulares, reguladas pelo direito civil. O caráter compulsório da obrigação tributária decorre de ela ser instituída em lei (terceira característica), uma vez que ninguém pode ser obrigado a nada salvo em virtude de lei (CF, art. 5º, II). 3- PRESTAÇÃO INSTITUÍDA EM LEI 2
  • 3. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br Como toda obrigação, o dever de pagar tributo decorre da lei, mas ao contrário das obrigações civilistas, decorrestes indiretamente da lei, a obrigação tributária é diretamente decorrente da lei (é “ex lege”). Esta regra não possui exceções (medidas provisórias não são exceções porque têm força de lei). Regra  LEI ORDINÁRIA. Exceção  LEI COMPLEMENTAR (NESTES CASOS NÃO É PERMITIDA A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS). IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (CF, ART. 153, VII) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CF, ART. 148) LEI COMPLEMENTAR IMPOSTOS RESIDUAIS CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS 4- PRESTAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA SANÇÃO POR ATO ILÍCITO Essa parte da definição traz a única diferença entre um tributo de uma multa; A Multa é exatamente o que, por definição, o Tributo não pode ser: a sanção de um ato ilícito. IMPORTANTE: é possível a tributação de rendimentos oriundos de atividade ilícita, inclusive criminosa (princípio do “pecunia non olet” ou “dinheiro não cheira). Neste caso o tributo não está sendo cobrado como sanção pelo ato ilícito, mas em virtude da manifestação de riqueza consistente na obtenção de rendimentos. 5- PRESTAÇÃO COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA Não há qualquer grau de discricionariedade (análise de conveniência e oportunidade) na cobrança de tributo por parte da autoridade administrativa competente. O poder de lançar é um poder-dever e, se verificado o fato gerador do tributo, a cobrança (lançamento) deve ser obrigatoriamente realizada. 4.CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO Para se entender a classificação dos tributos em espécie, faz-se necessário o prévio entendimento de famosa classificação dos tributos quando ao fato gerador. No livro “Direito Tributário Esquematizado”, a matéria é analisada da seguinte forma: “Para classificar um tributo qualquer quanto ao fato gerador, deve-se perguntar se o Estado tem de realizar, para validar a cobrança, alguma atividade específica relativa ao sujeito passivo (devedor). Se a resposta for negativa, trata-se de um tributo não- vinculado; se for positiva, o tributo é vinculado (pois sua cobrança se vincula a uma atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte). Assim, todos os impostos são não-vinculados. Se alguém obtém rendimentos, passa a dever imposto de renda; se presta serviços, deve ISS; se é proprietário de veículo automotor, deve IPVA. Repare-se que, em nenhum desses casos, o Estado tem de realizar qualquer atividade referida ao contribuinte. Daí a assertiva, correta e muito 3
  • 4. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br comum em doutrina, de que o imposto é um tributo que não goza de referibilidade. Aliás, justamente pelo fato de ser um tributo não-vinculado a qualquer atividade, deixa de ser argumento juridicamente relevante (apesar de politicamente sê-lo) afirmar que “não se deve pagar IPTU, caso as avenidas da cidade estejam esburacadas”. Note-se que o CTN, em seu art. 16, define imposto como sendo o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ora, pelo exposto, essa seria uma definição precisa de tributo não-vinculado. Portanto, o imposto é, por excelência, o tributo não- vinculado. Já as taxas e contribuições de melhoria são, claramente, tributos vinculados.” Esquematicamente, a classificação pode ser enxergada da seguinte forma:  TAXAS VINCULADO  CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA TRIBUTOS NÃO VINCULADO  IMPOSTOS  TAXAS VINCULADO  CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA TRIBUTOS NÃO VINCULADO  IMPOSTOS Registre-se que em direito tributário, a palavra “vinculado” aparece com mais dois sentidos, além do ora estudado. SEGUNDO SENTIDO DA PALAVRA VINCULADO: O segundo sentido da palavra VINCULADO consta na definição de tributo, segundo a qual este é uma “cobrada mediante atividade administrativa plenamente VINCULADA. Neste sentido, a palavra demonstra que não há possibilidade de análise de conveniência e oportunidade para que a autoridade competente cobre o tributo. A atividade, portanto, não é discricionária TERCEIRO SENTIDO DA PALAVRA VINCULADO: Por fim, o último sentido da palavra vinculado refere-se ao destino da arrecadação. Existem tributos (como as contribuições para a seguridade social) cuja arrecadação somente pode ser utilizada com determinadas despesas. Tais tributos possuem “arrecadação vinculada”. Há tributos, porém, cuja arrecadação não é vinculada a determinada despesa, podendo ser utilizada com quaisquer finalidades previstas no orçamento, como ocorre, via de regra, com os impostos (CF, art. 167, IV). Voltando para o primeiro sentido da palavra vinculado, é correto afirmar que se adotada a corrente que divide os tributos em três espécies (como faz o art. 5º do Código), seria impossível confundir impostos, taxas e contribuições de melhoria, pois seus fatos geradores são bastante distintos. 4
  • 5. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br É por isso que o CTN, no art. 4º, estatui o FG como único critério para definir a natureza jurídica do tributo, sendo irrelevantes denominação, demais características formais e o destino da arrecadação. Não obstante, o STF tem adotado a teoria da pentapartição das espécies tributárias. TRIPARTIÇÃO IMPOSTOS PENTAPARTIÇÃO TAXAS CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS 1 - Impostos 1 - Fato gerador – manifestação de riqueza (ver definição do art. 16 do CTN) 2 - Base de cálculo – grandeza que quantifique a riqueza tributada 3 - Competência para instituição – privativa 4 - Previstos em listas exaustivas, salvo para a união que pode exercer as competências residual e extraordinária. 2 - Taxas 1 - Fato gerador – exercício do poder de polícia (taxa de polícia) ou prestação de determinados serviços (taxa de serviço) (ver definição do art. 145, II da Constituição e detalhamento dos artigos 77 a 80 do CTN) 2 - Base de cálculo – grandeza que guarde correlação com o custo da atividade estatal, não podendo ser base de cálculo própria de imposto 3 - Competência para instituição – comum 4 – Não existem listas atributivas de competência, pois quem exercer a atividade estatal, é competente para instituir a respectiva taxa. 5 – Para a FCC, o pedágio é preço público e não taxa. 3 - Contribuições de Melhoria 1 - Fato gerador – valorização imobiliária decorrente de obra pública (ver art. 145, III da Constituição e artigos 81 e 82 do CTN) 2 - Base de cálculo – acréscimo de valor ao imóvel beneficiado 3 - Competência para instituição – comum 4 – Não existem listas atributivas de competência, pois quem realizar a obra, no âmbito de suas respectivas atribuições pode, legitimamente instituir a CM. 5
  • 6. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br 4 – Empréstimos compulsórios 1 – Se adotada a teoria da tripartição, seria um imposto, com a peculiaridade de ser restituível 2 - Na teoria da Pentapartição – É ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DIFERENCIADA, regida pelo art. 148 da CF. 3 – Fatos geradores e bases de cálculo devem ser definidos na lei complementar instituidora. 4 – Só podem ser instituídos pela União - Competência exclusiva e indelegável. 5 – A instituição apesar de sempre depender de situações de relevância e urgência, somente pode ser feita por lei complementar - não cabe Medida Provisória. 6 – Hipóteses de instituição: GUERRA EXTERNA OU CALAMIDADE PÚBLICA Por ter maior urgência, nestas hipóteses o Empréstimo Compulsório pode ser cobrado de imediato, sem obediência a regra da anterioridade. Não precisa esperar o exercício seguinte nem o prazo de 90 dias. INVESTIMENTO URGENTE E RELEVANTE  O Empréstimo Compulsório para investimento urgente e relevante interesse nacional obedece à anterioridade anual e à nonagesimal (noventena). Obs. O CTN prevê uma terceira hipótese de Empréstimo Compulsório (para redução temporária do poder aquisitivo) que não foi recepcionado pela CF/88. Cuidado para não confundir: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Instituído por Lei Complementar GUERRA IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO Aqui pode ser instituído por Lei Ordinária ou por DE GUERRA Medida Provisória. CALAMIDADE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO PÚBLICA Instituído por Lei Complementar Não existe Imposto Extraordinário para Calamidade Pública. A RESTITUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO deve ser feita na mesma espécie em que o tributo foi cobrado, ou seja, em dinheiro. 5 – Contribuições Especiais 1 – Se adotada a teoria da tripartição, seria um imposto, com a peculiaridade de possuir arrecadação vinculada a determinadas despesas 2 - Na teoria da Pentapartição – É ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DIFERENCIADA, regida pelos arts. 149 e 149-A da CF. 6
  • 7. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br 3 – Fatos geradores e bases de cálculo devem ser definidos na lei complementar instituidora. 4 - Subdivisão: SEGURIDADE SOCIAL CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS GERAIS CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 5 – Só podem ser instituídos pela União - Competência exclusiva e indelegável EXCEÇÃO: Contribuições Previdenciárias dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais. Este é o único caso em que Estados, DF e Municípios podem criar contribuições. (Art. 149 §1°) Atenção: As alíquotas das contribuições previdenciárias estaduais e municipais não podem ser inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 5.1- CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS I- SEGURIDADE SOCIAL Saúde, Previdência e Assistência. Sempre que uma contribuição é criada para financiar um ou mais desses três subsistemas, tem-se contribuição para financiamento da seguridade social.  SÓ OBEDECEM À NOVENTENA  NÃO OBEDECE A ANTERIORIDADE II- RESIDUAIS Criadas com base na competência prevista no art. 195, § 4º da CF/88. Requisitos: LC, não-cumulatividade e FG/BC diferentes dos já utilizados pelas contribuições para a seguridade social já previstas pela CF/88. III - OUTRAS Contribuições sociais com arrecadação vinculada a atuações da União em área social não integrante da seguridade social (ex. salário educação).  OBEDECE A NOVENTENA  OBEDECE A ANTERIORIDADE 7
  • 8. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br 5.2- CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO- CIDE Intervenção no sentido de FOMENTAR determinado setor ou atividade pela destinação da arrecadação da contribuição. ARRECADAÇÃO DIVIDIDA DA CIDE COMBUSTÍVEL. A CIDE Combustível é o único tributo (com exceção dos impostos) que tem a sua arrecadação dividida entre os entes. 5.3- CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS São contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas (corporações). Exemplo: contribuição sindical 5.4- CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Criada para driblar a jurisprudência do STF, cristalizada na Súmula 670, segundo a qual o serviço de iluminação pública não pode ser custeada mediante taxa. A COSIP, segundo o STF é tributo “sui generis”, não constituindo taxa. QUESTÕES TRIBUTO - CONCEITO 1. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) Na atividade de cobrança do tributo a autoridade administrativa pode, em determinadas circunstâncias, deixar de aplicar a lei. 2. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) Segundo o Código Tributário Nacional, a renda obtida com a prática do crime de contrabando não pode ser tributada. 3. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) Havendo a ocorrência do fato gerador, aquele que o praticou será obrigado a pagar o tributo, independentemente de sua vontade. 4. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) A criação ou instituição de um tributo tem de ser veiculada por meio de lei, expressão que deve ser interpretada restritivamente, sem admitir-se a espécie Medida Provisória como hábil a tal propósito. 5. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) A expressão prestação pecuniária exprime a obrigação de que o tributo tem de ser pago em unidades de moeda em curso, não se admitindo, como regra, seu pagamento em bens (in natura) ou em trabalho (in labore). TRIBUTO – NATUREZA JURÍDICA 6. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) A destinação da arrecadação com o tributo determina sua natureza. 7. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: (a) a denominação e demais características formais adotadas pela lei; (b) a destinação legal do produto da sua arrecadação. 8. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) Empréstimo compulsório, contribuição de melhoria, contribuição de intervenção no domínio econômico e contribuição para a seguridade social são espécies tributárias. 9. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) Imposto, taxa, preço público e contribuição de interesse de categorias profissionais são espécies tributárias. TRIBUTO – CLASSIFICAÇÃO 10. (SEFAZ-CE/Analista Jurídico/2007) Sobre os empréstimos compulsórios, espécie de tributo da competência da União, é incorreto afirmar-se que 8
  • 9. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br a) podem ser instituídos para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública. b) podem ser instituídos para o custeio de investimento público de caráter urgente. c) depende a sua instituição, em alguns casos, da edição de lei complementar. d) a aplicação dos recursos provenientes da sua arrecadação será integralmente vinculada à despesa que tenha fundamentado a sua instituição. e) poderão, ou não, sujeitar-se ao princípio constitucional da anterioridade (conforme a hipótese que tenha motivado a sua instituição). 11. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) A obra pública de que resulte valorização de imóvel do particular pode ser custeada mediante a instituição e cobrança da contribuição de melhoria. 12. (SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007 - adaptada) os serviços públicos que ensejam a cobrança de taxa consideram-se utilizados pelo contribuinte efetivamente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR A maioria das limitações constitucionais ao poder de tributar configuram cláusulas pétreas. Algumas por protegerem garantias individuais (ex. anterioridade do art. 150, III, “b”), outras por protegerem o pacto federativo (ex. imunidade recíproca do art. ‟50, VI, a). Tais cláusulas não podem ser retiradas da CF nem pode ser postas em deliberação emendas constitucionais que tendam a diminuir seu alcance. Não obstante, são admitidas emendas que as reforcem, as ampliem (ex. extensão da noventena pela EC 42/2003) As limitações constantes nos artigos 150 a 152 da CF/88 são as mais importantes, mas não são as únicas. O próprio artigo 150 anuncia que as garantias que enumera são asseguradas “sem prejuízo de outras”. As regras que passaremos a enumerar são tão importantes que a maioria dos tributarista as trata como verdadeiros princípios tributários. Será esta a terminologia adotada neste resumo 1-PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, art. 150, II) UM TRIBUTO NÃO PODE SER EXIGIDO NEM MAJORADO SEM LEI QUE ESTABELEÇA. Regra sem exceção. Criação ou extinção de tributo CRIAR TRIBUTO  sempre depende de lei ou de ato com força de lei (medida provisória) (OU EXTINGUIR) LEI Regra tem exceções: II, IE, IOF e IPI podem ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo, nos limites MAJORAR previstos em Lei), a CIDE-combustíveis pode ter suas TRIBUTO  alíquotas reduzidas ou restabelecidas pelo Poder (OU REDUZIR) Executivo e o ICMS-monofásico sobre combustíveis pode ter as alíquotas fixadas (e alteradas) por convênio entre Estados e o DF 9
  • 10. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br Para a criação de tributos, além da possibilidade de utilização de Medida Provisória, também é possível o uso de Lei Delegada, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 68 da Constituição Federal para este tipo de norma. Não é possível, contudo, a chamada delegação legislativa em branco, tendo em vista ser excepcional a delegação de funções típicas entre os Poderes do Estado. 2- PRINCÍPIO DA ISONOMIA (CF, art. 150, II) Conforme previsto no art. 150, II da Constituição Federal, é vedado aos entes tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Não se pode exigir que contribuintes que tenham renda equivalente a um salário mínimo sejam tributados da mesma forma que as pessoas com rendimentos de dezenas de milhares de reais. Tratamento igual para quem está em situação econômica e financeira totalmente diferente geraria uma extrema injustiça ao retirar dos mais pobres valores utilizados para subsistência e daqueles mais ricos valores praticamente irrelevantes. As deduções da base de cálculo do imposto de renda (valores gastos com dependentes, educação, saúde, previdência pública e privada etc) também serve para atender ao princípio da isonomia, pois acabam por tratar diferentemente pessoas que apesar de terem rendimentos iguais, tem uma capacidade contributiva bastante diversa em virtude das despesas a que estão sujeitas. É seguindo este raciocínio que o art. 145, § 1º da CF/88 estabelece que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Registre-se que apesar de o STF já haver afirmado que o princípio da capacidade contributiva pode ser aplicado a outras espécies tributárias, a FCC (e somente ela) tem considerado corretas questões de concurso que afirmam que apenas o impostos a ele se sujeitam. 3- PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA E SEUS SUBPRINCÍPIOS (IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE E NOVENTENA) Decorre de um princípio ainda maior: Princípio da Segurança Jurídica. Tem como objetivo evitar que um repentino aumento de carga tributária atinja imediatamente (ou, pior, retroativamente) o contribuinte. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (CF, art.  Não se pode cobrar tributos em relação a fatos 150, III, a) geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (CF, art.  Não se pode cobrar tributos no mesmo exercício 150, III, b) financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. No Brasil, o exercício financeiro corresponde ao ano civil (1º da janeiro a 31 de dezembro) PRINCÍPIO DA NOVENTENA (CF, art. 150, III,  Não se pode cobrar tributos antes de decorridos b) noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 10
  • 11. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br ATENÇÃO: IRRETROATIVIDADE  É regra de vigência. ANTERIORIDADE  não é regra de vigência. É regra de eficácia, de produção de efeitos. A lei pode entrar em vigor de imediato, desde que a produção de efeitos financeiros (cobrança) somente ocorra no exercício seguinte. ANTERIORIDADE E NOVENTENA  Somente são aplicáveis nas mudanças que impliquem aumento de carga tributária. EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE  II, IE, IPI E IOF  Impostos Extra Fiscais  IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA  GUERRA  EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS EXCEÇÕES  CALAMIDADE ANTERIORIDADE COMUM  CONTRIBUIÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL  ICMS – COMBUSTÍVEL (*)  CIDE – COMBUSTÍVEL (*) (*)- ICMS COMBUSTÍVEIS E CIDE COMBUSTÍVEIS – exceções parciais visto que tais tributos somente são exceções à anterioridade no caso de redução (aqui não há qualquer novidade, pois nenhum caso de redução de tributo se sujeita à anterioridade ou noventena) ou restabelecimento EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA :  II, IE E IOF  IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA EXCEÇÕES  GUERRA NOVENTENA  EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS  CALAMIDADE  IMPOSTO DE RENDA 11
  • 12. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br  BASE DE CÁLCULO DO IPTU  BASE DE CÁLCULO DO IPVA CUIDADO! Governo perdeu a agilidade que tinha porque ele não estava sujeito a IPI  nenhum prazo e passou a ter que obedecer a NOVENTENA. Hoje o IPI fica igual à Contribuição da Seguridade Social. Aqui o governo mantém a possibilidade de aprovar o IR no dia 31/12 e IR  cobrar no primeiro dia do exercício (ano) seguinte. Neste caso só obedece a ANTERIORIDADE. IPTU O IPTU e o IPVA não são exceções integrais ao Princípio da Noventena. E  Só as suas Bases de Cálculo o são. Se aumentar a alíquota, tem que IPVA obedecer a noventena (e a anterioridade, obviamente). 4- PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO (CF, art. 150, IV) Também poderia ser chamado de PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DA CARGA TRIBUTÁRIA A idéia do legislador é impedir que o Estado exagere na cobrança de um tributo de forma a desestimular a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (garantias constitucionais Não há como definir matematicamente a partir de que momento estará havendo p confisco. A noção de confisco varia no tempo e no espaço e, no caso brasileiro, é o Supremo Tribunal Federal que vai definir em caráter definitivo e caso a caso a existência ou não de efeito confiscatório de um tributo ou de um conjunto de tributos criados pelo mesmo ente gravando a mesma riqueza. MULTAS: A jurisprudência evoluiu no sentido de estender o Princípio do Não Confisco às multas. O STF tem entendido assim. Mas a CF só fala em Tributos, e multa não é tributo. 5- PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO (CF, art. 150, V) Não se pode estabelecer limitações tributárias à livre circulação de pessoas ou bens pelo País. PEDÁGIO  pode ser cobrado pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. O STF entende que o Pedágio é um tributo da espécie TAXA quando ele é instituído por lei e COBRADO PELO ESTADO, pela conservação de vias que ele mesmo faz. Quando é COBRADO POR PARTICULAR, o Pedágio não é tributo, é PREÇO PÚBLICO. 12
  • 13. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS A Constituição impõe a IMUNIDADE  não incidência NÃO INCIDÊNCIA Fato não se enquadra na PURA E SIMPLES  hipótese prevista na lei. ISENÇÃO  Dispensa por Lei O tributo não vai ser pago porque uma questão de ALÍQUOTA ZERO  cálculo. O Tributo pode não ser cobrado porque alguma norma impede a cobrança  esta norma As imunidades que iremos estudar agora (CF, art. 150, VI) somente se aplicam para impostos, e não para todos os tributos. Mas existem em outros pontos do texto constitucional imunidades para outras espécies tributárias. Ex:Art. 195 §7°  Imunidade de Contribuição Art. 5° XXXIV  Imunidade de Taxa 6- IMUNIDADES A IMPOSTOS 6.1- IMUNIDADE RECÍPROCA(CF, art. 150, VI, a) Baseada no PRINCÍPIO FEDERATIVO. Seria muito arriscado permitir que os entes federados cobrassem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros porque poderia restar prejudicada a autonomia dos próprios entes. A imunidade prevista no artigo 150, VI, “a” somente abrange os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios). Mas o § 2º do mesmo artigo constitucional, estende a imunidade para Autarquias e Fundações públicas desde que os respectivos patrimônios rendas e serviços estejam vinculados às finalidades essenciais das entidades ou a outras delas decorrentes (a restrição não se aplica aos entes políticos!) . ATENÇÃO: SEGUNDO O STF, AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTEM SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO ESTADO SÃO IMUNES. 6.2- IMUNIDADE RELIGIOSA Esta imunidade sobre templos de qualquer natureza está ligada à garantia de Liberdade de Culto e, desta forma protege não apenas o prédio (templo), mas a própria entidade religiosa. Se a entidade é imune, não irá pagar nenhum imposto sobre patrimônio renda ou serviços, desde que vinculados a suas finalidades essenciais (atenção: aqui não existe o “ou a outras delas decorrentes”). 6.3- IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E SUAS FUNDAÇÕES, SINDICATOS DE TRABALHADORES E INSTITUIÇÕE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS ATENÇÃO: 13
  • 14. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br 1.A imunidade é para o SINDICATO DOS TRABALHADORES. O Sindicato dos Empregadores não é imune. 2.Para serem imunes as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos devem atender aos requisitos estabelecidos em lei complementar (os requisitos, hoje, estão no art. 14 do Código Tributário Nacional) 6.4- IMUNIDADE CULTURAL Para que a manifestação do pensamento seja livre, as pessoas devem ter acesso mais barato a informação. Apesar de a imunidade ser doutrinariamente denominada de cultural, não cabe ao intérprete analisar a qualidade cultural de uma publicação. Se é livro, é jornal ou é periódico, é imune. Assim, até a “revistinha pornográfica” é beneficiada pela proteção constitucional. DOS INSUMOS UTILIZADOS PARA PRODUZIR UM LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO, SÓ O PAPEL É IMUNE. Máquinas, as tintas colas...  não são imunes. O máximo que o STF considerou imune foram os filmes e papeis fotográficos, por assemelhados a papel. A IMUNIDADE DO LIVRO É OBJETIVA A imunidade é apenas do livro, e não da livraria ou do autor do livro. Estes pagam imposto de renda com relação à venda do livro e aos direitos autorais. 7 – PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, § 5º) Os impostos sobre mercadorias e serviços (ICMS e ISS) são indiretos (têm seus encargos transferidos para o consumidor) e tendem a ficar escondidos dos consumidores. Para que a população tenha um maior conhecimento acerca da carga tributária a que está submetida o legislador constituinte previu a estipulação de medidas legais neste sentido. Nessa linha, dispõe o art. 150, § 5º da CF/88: CF, art. 150, § 5º - “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.” 8- LIMITAÇÃO DO PODER DOS ESTADOS PARA CONCEDER ISENÇÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS (CF, ART. 150 §6°) Se o patrimônio é público somente pela manifestação de vontade dos representantes do povo (lei) é que podem ser estabelecidos benefícios fiscais (subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão). Assim, estabelece o art. 150, § 6º da CF/88: CF, art. 150, § 6.º “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” Atenção para o final do dispositivo que aponta para ressalve específica relativa ao ICMS:  Outra regra a ser obedecida  Para ser concedido um benefício fiscal os Estados têm que obter uma Autorização do CONFAZ, além da posterior edição de decreto pelo Governador do Estado. 14
  • 15. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br 9- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (ART. 150 §7°). Ocorre em cadeias de produção e circulação caracterizadas pela CAPILARIDADE. A B C 1 D E SUBSTITUTO (Ex. Distribuidor de Bebidas) SUBSTITUÍDAS CF, art. 150, § 7.º “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido” 10. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA (CF, ART. 151, I) Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; A União não pode constituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional, podendo conceder incentivos fiscais, com o objetivo de diminuir as desigualdades regionais. 11. UNIFORMIDADE NA TRIBUTAÇÃO DA RENDA (CF, ART. 151, II) (...) II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; 15
  • 16. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br O objetivo é evitar que a União concorra deslealmente no mercado de títulos públicos, tributando de maneira mais suave os seus títulos. Também proíbe que a União tribute os rendimentos dos servidores públicos estaduais e/ou municipais com níveis mais elevados do que tributa os rendimentos dos seus próprios servidores. 12. VEDAÇÃO À INSTITUIÇÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS (CF, ART. 151, III) Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. AUTÔNOMAS  Quem criou o tributo é que pode dar isenção (regra). ICMS (*) ISENÇÕES  Outra pessoa pode dar Na exportação HETERÔNOMAS ISS (*) isenção. TRATADOS INTERNACIONAIS 13 – PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO (CF, ART. 152) – APLICÁVEL SOMENTE AOS ESTADOS, AO DF E AOS MUNICÍPIOS ATENÇÃO: A UNIÃO NÃO ESTÁ PROIBIDA DE FAZER O QUE O DISPOSITIVO PROÍBE ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS DE FAZEREM! Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Pernambuco não pode tratar um bem diferentemente por que veio da Bahia ou de Alagoas  isso colocaria em risco a federação. Também não pode tratar diferente um bem só porque é importado (porque veio do exterior). QUESTÕES DE CONCURSO 1. (MPOG/APO/2008) A competência tributária, assim entendida como o poder que os entes políticos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – têm para instituir tributos, não é ilimitada. Ao contrário, encontra limites na Constituição Federal, entre os quais destacamos o princípio da legalidade tributária, segundo o qual nenhum tributo poderá ser instituído ou majorado a não ser por lei. Porém, a própria Constituição Federal excetua da obrigatoriedade de ser majorados por lei (podendo sê-lo por ato do Poder Executivo) alguns tributos. São exemplos desses tributos: a) imposto sobre renda e proventos / imposto sobre importação de produtos estrangeiros / contribuição para o PIS/PASEP. b) imposto sobre produtos industrializados / CIDE combustível / contribuição para o PIS/PASEP. c) imposto sobre importação de produtos estrangeiros / imposto sobre exportação de produtos nacionais ou nacionalizados / imposto sobre renda e proventos. 16
  • 17. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br d) CIDE combustível / imposto sobre produtos industrializados / imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros. e) contribuição para o PIS/PASEP / imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros/ imposto sobre produtos industrializados. 2. (AFRE-MG/2005) Assinale a opção correta. O princípio segundo o qual é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art. 150, III, „a‟ da CRFB/88) é o da: a) anterioridade. b) irretroatividade. c) anualidade. d) imunidade recíproca. e) legalidade. 3. (SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) O princípio constitucional da anterioridade, corolário da segurança jurídica, estabelece que os entes tributantes – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – não poderão exigir tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o tenha instituído ou aumentado. No tocante à possibilidade de majoração de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os tenha aumentado, porém, a própria Constituição Federal estabeleceu algumas exceções. Entre os itens a seguir, assinale aquele que não constitui exceção ao referido princípio. a) Imposto sobre produtos industrializados. b) Contribuição de intervenção no domínio econômico, cobrada sobre combustíveis. c) Imposto de exportação. d) Empréstimo compulsório para despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública. e) Empréstimo compulsório para despesas de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. 4. (SEFAZ-CE/AFRE/2007) As limitações constitucionais ao poder de tributar constituem garantias aos contribuintes de que não serão submetidos à tributação sem a estrita observância de tais princípios. Sobre estes, é correto afirmar-se que: a) somente as leis poderão instituir ou aumentar tributos, admitindo-se algumas exceções, somente em relação a alguns impostos, em que estes poderão ser majorados por meio de decretos presidenciais. b) é vedado a todos os entes tributantes instituir tributos sobre templos de qualquer culto. c) os tributos deverão observar o princípio da capacidade contributiva. d) é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional. e) é vedado aos entes tributantes cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os tenha aumentado, em quaisquer casos. 5. (SEFAZ-CE/Analista Jurídico/2007) A norma que impede que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios tributem, reciprocamente, seus patrimônios, rendas ou serviços, denomina-se a) imunidade. b) isenção. c) norma geral anti-elisiva. d) anistia. e) não-incidência. 17
  • 18. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br GABARITOS 1–D 2–B 3–E 4–D 5–A CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – LIVRO 02 1- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 1.1- DISPOSIÇÕES GERAIS O art. 96 do CTN inaugura o Livro Segundo do Código, cujo título é “NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO”. Registre-se que nos pontos em que o CTN trata de normas gerais do Direito Tributário, essas normas têm força de Lei Complementar. (ver Art. 146, III da CF). ARTIGO 96 ART. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. O dispositivo efine legislação tributária de uma maneira exemplificativa. Como a redação é de 1966, não são citados atos hoje integrantes da legislação tributária brasileira, como as medidas provisórias, as resoluções do Senado Federal, os decretos legislativos. No final das contas, se o ato é normativo (goza de generalidade e abstração) e versa sobre Direito Tributário, ele integra a legislação tributária. Tem que ser geral e abstrato. ATO NORMATIVO  (não pode ter destinatários determinados (Norma) nem versar sobre situações concretas) CUIDADO! Não misturar a classificação constante do CTN com a tradicional divisão utilizada pelos constitucionalistas: DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL NORMAS PRINCIPAIS NORMAS PRIMÁRIAS Enumeradas na ordem decrescente de Atos com hierarquia legal (leis, tratados e hierarquia, compreendem desde a convenções internacionais, medidas Constituição Federal até decretos provisórias, leis delegadas, decretos elaborados pelo Presidente da República legislativos, resoluções do Congresso Nacional ou de suas casas), NORMAS COMPLEMENTARES NORMAS SECUNDÁRIAS Normas hierarquicamente inferiores aos Normas infralegais (incluídos os decretos) decretos do chefe do executivo (excluídos estes). 18
  • 19. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br Matérias submetidas à reserva legal (perceba-se que estão arroladas mais matérias que as constantes do art. 150, I da Constituição Federal) ARTIGO 97 Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. CUIDADO: 1) Além da atualização do valor monetário da base de cálculo, também não está submetida à legalidade a alteração do prazo para pagamento do tributo. Ambas as providências podem ser adotadas, por exemplo, por meio de decreto. 2) É possível a utilização de medidas provisórias ou leis delegadas nas matérias passíveis de regulação por lei ordinária, desde que respeitado o regramento constitucional daquelas espécies normativas. ARTIGO 98 Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. TRATADOS   Revogam ou modificam Serão legislação observados pela anterior legislação que incompatível. lhes sobrevenha A) QUANTO À LEGISLAÇÃO ANTERIOR SEGUNDO O CTN – O tratado revoga lei anterior. DOUTRINA – O tratado deve ser considerado “lei específica”. 19
  • 20. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br A) QUANTO À LEGISLAÇÃO POSTERIOR SEGUNDO O CTN – As leis posteriores ao tratado tem que observá-lo. Conseqüentemente, a lei não poderia revogar o tratado. O tratado seria irrevogável. Tal teoria é defendida por boa parte dos internacionalistas, entretanto parece agredir ao Princípio Democrático, por impedir que os representantes do povo alterem as regras de convivência em sociedade. JURISPRUDÊNCIA DO STF – Tratado tem força de lei ordinária, podendo ser revogado internamente pr ato de igual hierarquia (inclusive medida provisória). Relembre-se que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos (requisito material) e que forem aprovados seguindo o ritual previsto no §3º do art. 5º da CF/88 (requisito formal), terão status constitucional (Bloco Constitucional). Entretanto,o requisito material é de difícil verificação em matéria tributária, de forma que neste ramo de direito a regra é que os tratados internacionais continuem a possuir hierarquia legal. JURISPRUDÊNCIA DO STJ – O tratado-lei, ao contrário do tratado-contrato, não pode ser revogado por lei posterior. ARTIGO 99 Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. Decretos do chefe do Poder Executivo podem ser regulamentares (CF, art. 84, IV) ou autônomos (nas estritas matérias previstas no art. 84, VI da CF/88). Em matéria tributária somente existem decretos regulamentares, ressalvada a possibilidade de um decreto autônomo disciplinar o funcionamento das repartições fiscais, desde que não implique aumento de despesa (CF, art. 84, VI, “a”) Por ser regulamentar, ressalvada a hipótese aventada acima, o conteúdo do decreto se restringe ao conteúdo da lei em função da qual tenha sido elaborado. ARTIGO 100 Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Os atos normativos que possuem hierarquia inferior à dos decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo são classificados como normas complementares. NORMAS COMPLEMENTARES Atos normativos administrativos – atos gerais e abstratos expedidos pelas autoridades administrativas (exceto os decretos do Chefe do Executivo, enquadrados como atos normativos “principais”. 20
  • 21. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br Decisões dos órgãos de jurisdição administrativa – somente quando a lei der eficácia normativa a tais decisões. Se não for o caso, o ato é concreto e individual, não integrando a legislação tributária. Práticas administrativas – denota a possibilidade de aplicação dos costumes em matéria tributária Convênios firmados entre os entes federados - normalmente utilizados para uniformizar procedimentos e combater sonegação Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. As pessoas que eventualmente deixarem de pagar tributo seguindo a orientação de uma norma complementar que depois se verificou ilegal, não podem ser obrigadas a pagar qualquer acréscimo (juros, multas ou correção), devendo recolher apenas o valor correspondente ao tributo. 1.2- VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 101 Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo. As regras da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) são aplicáveis também ao Direito Tributário, com as exceções previstas no Código Tributário Nacional (princípio da especialidade) ARTIGO 102 Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. A norma deve ter vigência no território do ente federado que a expediu. Exceções (hipóteses de EXTRATERRITORIALIDADE): 1- Convênio entre os entes. 2- Hipóteses previstas em normas gerais expedidas pela União (necessariamente mediante lei complementar, tendo em vista o art. 146, III, da CF/88). ARTIGO 103 Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação; II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista. As normas do art. 103 do CTN, são regras especiais de vigência no tempo que excluem a aplicação da regra geral prevista na Lei de Introdução ao Código Civil. 21
  • 22. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br ARTIGO 104 Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. A isenção, segundo o CTN e a doutrina seguida pelo STF, impede o lançamento e, por conseqüência o nascimento do crédito tributário. OBRIGAÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIA TRIBUTÁRIO ISENÇÃO FATO GERADOR PAGAMENTO E se a lei que concedesse isenção for revogada? Pode ser cobrado o tributo a partir do dia seguinte ou tem que esperar até o exercício seguinte? SEGUNDO O CTN (NO CASO DE IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO OU RENDA) E A MAIORIA DA DOUTRINA, A cobrança somente pode ser feita a partir do primeiro dia do exercício seguinte. SEGUNDO O STF (POSIÇÃO ADOTADA ANTERIORMENTE À CF/88, MAS AINDA COBRADA EM PROVA DE CONCURSO), O tributo pode ser cobrado imediatamente no que concerne aos novos fatos geradores, porque, mesmo antes da revogação da isenção, já ocorria a incidência tributária, fazendo surgir a obrigação tributária. A lei isentiva apenas dispensava o pagamento. Assim, quando se revoga a nora concessiva de isenção, passa-se a cobrar o que já era devido. A situação não equivale à criação ou majoração de tributo existente, não se sujeitando, portanto, ao princípio da anterioridade Atenção ao caso da isenção por prazo certo e dependente de cumprimento de requisitos (denominada “onerosa” pela doutrina). Nestes casos, a lei que instituiu a isenção pode ser revogada, mas a isenção de quem cumpriu os requisitos é irrevogável e o beneficiário goza do favor fiscal até o final do prazo previsto na lei originária (CTN, art. 178). ARTIGO 105 Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Para entender a dicotomia fatos pendentes e fatos futuros, faz-se necessária a análise da classificação dos fatos geradores como instantâneos e periódicos. FATOS GERADORES INSTANTÂNEOS – são instantâneos aqueles fatos geradores que ocorrem num momento preciso da linha do tempo, dando ensejo ao surgimento, em cada caso de ocorrência, de uma nova obrigação tributária, como é o caso do imposto de importação, cujo fato gerador se verifica a cada entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. FATOS GERADORES PERIÓDICOS – são periódicos os fatos geradores que se prolongam no tempo, sendo considerados ocorridos nos instantes legalmente determinados, 22
  • 23. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br gerando, a cada período concluído, uma nova obrigação tributária, como é o caso do IPVA, cujo fato gerador ocorre anualmente, no dia 1º de janeiro. FATOS GERADORES FUTUROS  ainda não iniciados ou não concluídos. FATOS GERADORES PENDENTES  a lei nova também se aplica aos fatos geradores pendentes, que são aqueles já iniciados mas ainda não completos. Somente os fatos geradores periódicos podem ser considerados momentaneamente pendentes, pois os fatos geradores instantâneos ou já ocorreram (sendo, portanto, pretéritos) ou ainda não ocorreram (sendo, por conseguinte, futuros) ARTIGO 106 Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO  são normas de Direito Penal que tipificam como crimes determinadas infrações contra a ordem tributária. DIREITO TRIBUTÁRIO PENAL  são normas de Direito Tributário que estipulam sanções não-criminais às infrações tributárias.. Em Direito Penal a lei mais benéfica pode retroagir, em Direito Tributário essa regra não existe, salvo em se tratando de normas que definem infrações (Direito Tributário Penal), pois se estas forem melhores para os infratores retroagirão para beneficiá-los. Em Direito Penal o Princípio da Retroatividade da lei mais benéfica aplica-se inclusive aos casos já protegidos pelo manto da coisa julgada. Em Direito Tributário Penal não há retroatividade quando o ato está definitivamente julgado. ARTIGO 107 Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. ARTIGO 108 Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. O legislador não é um Deus para conseguir prever em textos legais abstratos tudo o que pode vir a ocorrer no mundo. Por isso, na sua estática – analisando norma por norma- o direito possui lacunas. Mas, na sua dinâmica – na aplicação do dia-a-dia –, o direito não possui lacunas porque ele mesmo estipula as providência aptas a solucionar o problema da omissão legislativa. 23
  • 24. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br Segundo o art. 4º da LICC, quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com: a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. Tal regra não é aplicável em se tratando de matéria tributária, ramo de direito no qual o legislador previu solução diversa no art. 108 do CTN. Assim, a seqüência (taxativa e hierarquizada) a ser seguida no caso de disposição expressa é a seguinte: ANALOGIA – técnica baseada no princípio da isonomia: tratamento semelhante (análogo) para situações semelhantes (análogas). PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - são aqueles específicos desse ramo de direito, como o da anterioridade, o da noventena, o da isonomia, o da capacidade contributiva, o do não-confisco, o da liberdade de tráfego, entre outros PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PÚBLICO - são as diretrizes básicas válidas para os diversos ramos do direito público (administrativo, constitucional, processual, penal), como o da supremacia do interesse público sobre o privado, o da indisponibilidade do interesse público, o da segurança jurídica, o da ampla defesa, o do contraditório, o da unidade da jurisdição, o da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, entre outros. EQÜIDADE – trata-se de dar a solução mais consentânea com os ideais de justiça. Dar a solução mais adequada, de bom senso, para o caso concreto. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. A título de exemplo, não se pode cobrar IPVA sobre bicicleta, sob o argumento de que a bicicleta por ser um automóvel de duas rodas seria equiparada (análoga) à moto. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. A título de exemplo, suponha-se que determinada incidência tributária pareça injusta no caso concreto e que o legislador não tenha criado qualquer norma isentiva para a situação. Sem a regra, o intérprete poderia pretender invocar a existência de lacuna na legislação, visando a solucioná-la por meio do manejo da eqüidade. CUIDADO! Não confundir esta proibição de que o aplicador da lei deixe de cobrar o tributo usando a equidade com a utilização da equidade como critério legislativo para a concessão de um benefício fiscal pelo legislador. ARTIGO 109 e 110 Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Estes artigos trabalham em conjunto com a função de nortear o intérprete quando este se depara com normas de direito tributário (direito público) permeadas por institutos, conceitos e formas de direito privado. 24
  • 25. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br  O Direito Tributário (Direito Público) não pode mudar conceitos de Direito Privado usados na Constituição Federal (ou na Constituição Estadual, ou em Leis Orgânicas) para definir ou limitar competências tributárias  O Direito Privado (Civil, Comercial) não pode definir os efeitos tributários de seus institutos. Assim, na norma que atribui competência aos municípios para a criação do IPTU (CF, art. 156, I) é no direito privado (civil) que se deve busca o conceito de “propriedade”, mas a definição dos efeitos tributários da propriedade deve ser perquirida na lei tributária. ARTIGO 111 Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: O legislador impõe que certas normas, por tratarem de exceções a regras gerais, sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações. I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; A regra é que o crédito seja lançado e a exceção é que haja suspensão ou exclusão. A suspensão e a exclusão são interpretadas literalmente. Registre-se que o legislador não impôs a interpretação literal da extinção do crédito tributário porque esta é regra (pelo pagamento) e não exceção. II - outorga de isenção; Dispositivo redundante, uma vez que a isenção é forma de exclusão do crédito tributário, estando, portanto, inserida no inciso anterior. III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Se a lei dispensa determinados contribuintes do dever de entregar declarações de imposto de renda (obrigação acessória), deve ser interpretada literalmente, não sendo possível a extensão da dispensa na via interpretativa. ARTIGO 112 Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta- se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. Novamente o Direito Tributário Penal é influenciado por princípio basilar do Direito Penal. É a idéia do “in dubio pro reo”. Na dúvida deve-se decidir em favor da pessoa que está sendo acusada. QUESTÕES 01 - (ESAF – Auditor Fiscal da RFB 2005) Considerando os temas “vigência” e “aplicação” da legislação tributária, julgue os itens a seguir. Marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente. ( ) É condição de vigência da lei tributária a sua eficácia. 25
  • 26. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br ( ) O CTN veda a extraterritorialidade da legislação tributária. ( ) Não é vedado aos decretos dispor sobre o termo inicial da vigência dos atos expedidos pelas autoridades administrativas tributárias. ( ) O Código Tributário Nacional adota como regra a irretroatividade da lei tributária. a) V F F V. b) F F V F. c) F F V V. d) V F V V. e) V F V F. 02- (ESAF – Auditor Fiscal da RFB 2005) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência. ( ) Os convênios reclamam o prévio abono da Assembléia Legislativa, por assimilação deles aos tratados internacionais que, pela Constituição, necessitam da aprovação prévia do Congresso Nacional. ( ) A lei instituidora da isenção de mercadorias, mesmo que nada diga a respeito, é extensiva às mercadorias estrangeiras, quando haja previsão da lei mais favorecida, porque para não ofender o disposto no art. 98 do CTN ela tem de ser interpretada como aplicável a todos os casos que não os ressalvados, em virtude de extensão de isenção pelos tratados internacionais. ( ) Os atos administrativos normativos entram em vigor, em regra, na data da sua publicação. a) F F V. b) F F F. c) V V V. d) F V V. e) V F V. 03.Sobre a interpretação e integração da legislação tributária é correto afirmar: a) os conceitos de direto privado não utilizados expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias podem ser alterados pelo legislador infraconstitucional. b) os princípios gerais de direito tributário utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. c) as regras sobre integração da legislação tributária são aplicáveis para a solução de lacunas e para a definição do conteúdo e do alcance das normas existentes, desde que não resulte na cobrança de tributo não previsto em lei nem na dispensa de tributo devido. d) no direito brasileiro não há qualquer norma que proíba que a lei tributária crie novo conceito de propriedade imobiliária e determine sua aplicação exclusivamente para fins de cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU. e) na interpretação e integração da legislação tributária são integralmente aplicáveis todas as regras constantes da lei de introdução ao código civil - LICC, uma vez que este diploma configura verdadeira norma de introdução a todos os ramos de direito positivo. 04. Considere as seguintes afirmações: I. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. II. A lei tributária retroage quando deixe de definir como infração ato não definitivamente julgado. 26
  • 27. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br III. A lei tributária é aplicada a ato pretérito, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, inclusive quando houver fraude e falta de pagamento de tributo. No que tange à retroatividade da lei tributária, SOMENTE (A) I está correta. (B) II está correta. (C) Ie II estão corretas. (D) Ie III estão corretas. (E) IIe III estão corretas. 05. (ESAF – Auditor do Tesouro Municipal – Fortaleza 2003) O Código Tributário Nacional estabelece expressamente a seguinte regra no seu capítulo intitulado “Interpretação e Integração da Legislação Tributária”: a) em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, os dispositivos de lei tributária que tratam de fato gerador, definem infrações, ou lhes cominam penalidades, devem ser interpretados da maneira mais favorável ao sujeito passivo. b) os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. c) a legislação tributária que dispõe sobre lançamento de crédito tributário deve ser interpretada literalmente. d) o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo previsto em lei. e) na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na rigorosa ordem que se segue, a analogia, os princípios gerais de direito público, os princípios gerais de direito tributário e a eqüidade. GABARITO 01 – C 02 – D 03 – A 04 – C 05 – B 2.0- RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA A relação jurídico-tributária é eminentemente obrigacional, tendo, no pólo ativo (credor) um ente político (União, Estado, Distrito Federal ou Município) ou outra pessoa jurídica de direito público a quem tenha sido delegada a capacidade ativa e, no pólo passivo, um particular obrigado ao cumprimento da obrigação. Essas duas pessoas, necessariamente presentes para que se forme o vínculo obrigacional, constituem os elementos subjetivos da obrigação tributária e serão estudadas em item específico. Para entender por completo a relação, há de se analisar, também: - o elemento causal, ou seja a situação que, ocorrida no mundo dos fatos dará causa ao surgimento da obrigação tributária (fato gerador); - O elemento temporal, ou seja, o momento em que o vínculo obrigacional nasce; e - O elemento objetivo, ou seja, o objeto (conteúdo) do vínculo existente entre devedor e credor . 27
  • 28. Direito Tributário Material 01 Profº Ricardo Alexandre www.lfg.com.br/ Curso: Intensivo Regular www.cursoparaconcursos.com.br ARTIGO 113 O CTN usa a expressão “fato gerador”, tanto para se referir á previsão abstrata constante da lei (hipótese de incidência) quanto para se referir aos casos concretos que se verificam no mundo e que se enquadram na abstrata previsão legal (fato imponível) Fato Imponível (fato EM CONCRETO  gerador em sentido FATO GERADOR estrito) EM ABSTRATO  Hipótese de Incidência Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Em direito tributário as palavras “Principal” e “Acessória” são usadas com sentido diferente do estudado direito civil. Aqui o importante é o conteúdo (objeto) da obrigação. Se o conteúdo é pecuniário, a obrigação é principal. Se é não-pecuniário, a obrigação é acessória. Em direito civil a obrigação de pagar juros e multas seria considerada acessória da obrigação principal da qual decorem os juros e multas. Em direito tributário tanto o tributo quanto os juros e multas serão enquadrados na obrigação principal, tendo em vista a natureza pecuniária dos mesmos. Pecuniária PRINCIPAL  Obrigação de dar ($) OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Instrumental ACESSÓRIA  Obrigação de fazer ou não fazer 2.2-OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS/ACESSÓRIAS E SEUS FATOS GERADORES ARTIGO 114 Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. 28