Categorias Fundamentais
do
Planejamento Tributário
Tácio Lacerda Gama
Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Diretor da ABRADT
Advogado
1 - Que é planejamento tributário?
2 - Quais é o contexto da discussão sobre
planejamento tributário na atualidade?
3 - Quais são as categorias fundametais do
planejamento?
4 - Quais os lugares comuns sobre o planejamento
que devem ser evitados?
5 - Como os lugares comuns devem ser entendidos
na atualidade?
Questões Fundamentais
Tácio Lacerda Gama
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• A nova contabilidade e a expressa determinação para
que a substância econômica prevaleça sobre a forma
jurídica;
• Recente determinação da CVM no mesmo sentido;
• Usurpações de competência por parte das
administrações tributárias (revogar ágio sem lei;
estabelecer limite de endividamento sem lei; glosar
créditos de ICMS sem decisão do STF) e oposição do
Poder Judiciário.
• Decisões do CARF que, por unanimidade, corrigem
abusos da fiscalização em matéria de ágio.
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Novos elementos para o
planejamento
• Forte desconfiança recíproca entre fisco e
contribuinte;
• Necessidade de criar ambiente favorável para
negócios;
• Ausência de procedimento especial para situações de
planejamento tributário;
• Pequena incidência de casos de planejamento que
chegam ao Judiciário.
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Os antigos ou não tão novos
elementos
Os Valores da Tributação
Segurança:
Igualdade versus Certeza
Legalidade versus Capacidade Contributiva
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Topoi argumentativos -
Constitucionais
Desdobramentos do conflito de valores
nos artigos do CTN e o tema da
competência tributária.
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Topoi argumentativos – Código
Tributário Nacional
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (...)
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.
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Topoi argumentativos – Código
Tributário Nacional
• Fraude (Lei nº 4.502/64):
Art. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa
tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, ou a excluir ou
modificar as suas características essenciais, de modo
a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou
diferir o seu pagamento.
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Topoi argumentativos -
legislativos
• Fraude:
Fraude absoluta: simulação (Código Civil)
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá
o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou
transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula
não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou
pós-datados.
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Topoi argumentativos -
legislativos
• Fraude:
Fraude relativa: dissimulação (Código Civil)
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado,
mas subsistirá o que se dissimulou, se válido
for na substância e na forma.
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Topoi argumentativos -
legislativos
• Abuso de direito (Código Civil):
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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Topoi argumentativos -
legislativos
• Dolo (Código Civil):
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis
por dolo, quando este for a sua causa.
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Topoi argumentativos -
legislativos
• Conluio (Lei nº 4.502/64):
Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos
efeitos referidos nos arts. 71 e 72.
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Topoi argumentativos - legislativos
Ações que levam a economia tributária
em situações que não são, inegavelmente,
lícitas ou ilícitas.
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Planejamento tributário
O planejamento é a interseção de três
linguagens que cumprem funções diversas,
estão sujeitas à racionalidades distintas e por
isso não se confundem, apesar de estarem
intimamente conectadas.
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Planejamento e interseção:
economia, contabilidade e direito
• Na economia, não tem sentido
• Na contabilidade, está certíssimo em face de sua
função
• No direito tributário é um sem sentido, pois tudo
que o direito tributário toca vira direito tributário
e se ele não toca, é irrelavante juridicamente.
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Substância e forma: na economia,
na contabilidade e no direito
• Houve transição da legalidade estrita para a
igualdade/capacidade contributiva?
• A substância econômica deve prevalecer sobre a forma
jurídica?
• Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário
ter propósito negocial?
• O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem
uma lei que a veiculasse?
• Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para
se discutir planejamento tributário?
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O combate aos fundamentos
óbvios
“Teoria do fato jurídico
consistente”
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Proposta de releitura jurídica daquilo
que se chama necessidade de
prevalência sobre a forma
• Abstrato: forma e matéria
• Concreto: provas
A consistência do fato é fruto da prova
dos elementos previstos na lei
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A consistência do fato é fruto da
conjugação de dois elementos
• Houve transição da legalidade estrita para a
igualdade/capacidade contributiva?
• A substância econômica deve prevalecer sobre a forma
jurídica?
• Para a legitimidade do planejamento tributário é
necessário ter propósito negocial?
• O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo
sem uma lei que a veiculasse?
• Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar
para se discutir planejamento tributário?
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Releitura jurídica da teoria da
prevalência da substância sobre a
forma
1. O que é planejamento tributário? Diferencie, se possível,
elisão, elusão, evasão.
2. A partir da definição de planejamento tributário elaborada,
responda: há no sistema jurídico brasileiro normas capazes de
limitar o planejamento tributário? Caso positivo, qual(is)
é(são) ela(s)? Trata-se de norma prescrita expressamente
pelo ordenamento ou sua construção se dá a partir de
enunciados dispersos no ordenamento, à luz de uma
interpretação sistemática, ou pela própria jurisprudência do
CARF?
Questões
Tácio Lacerda Gama
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3. Que caracteriza (i) fraude; (ii) simulação; (iii) abuso de direito;
(i v) abuso de forma para fins de desconsideração do
“planejamento tributário” realizado pelo contribuinte.
4. Que se entende por propósito negocial? Para a legitimidade do
planejamento tributário é necessário a operação planejada ter
um ter propósito negocial?
Questões
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P lanejamento tributário ibet.2013

  • 1.
    Categorias Fundamentais do Planejamento Tributário TácioLacerda Gama Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET Diretor da ABRADT Advogado
  • 2.
    1 - Queé planejamento tributário? 2 - Quais é o contexto da discussão sobre planejamento tributário na atualidade? 3 - Quais são as categorias fundametais do planejamento? 4 - Quais os lugares comuns sobre o planejamento que devem ser evitados? 5 - Como os lugares comuns devem ser entendidos na atualidade? Questões Fundamentais Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 3.
    • A novacontabilidade e a expressa determinação para que a substância econômica prevaleça sobre a forma jurídica; • Recente determinação da CVM no mesmo sentido; • Usurpações de competência por parte das administrações tributárias (revogar ágio sem lei; estabelecer limite de endividamento sem lei; glosar créditos de ICMS sem decisão do STF) e oposição do Poder Judiciário. • Decisões do CARF que, por unanimidade, corrigem abusos da fiscalização em matéria de ágio. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Novos elementos para o planejamento
  • 4.
    • Forte desconfiançarecíproca entre fisco e contribuinte; • Necessidade de criar ambiente favorável para negócios; • Ausência de procedimento especial para situações de planejamento tributário; • Pequena incidência de casos de planejamento que chegam ao Judiciário. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Os antigos ou não tão novos elementos
  • 5.
    Os Valores daTributação Segurança: Igualdade versus Certeza Legalidade versus Capacidade Contributiva Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Topoi argumentativos - Constitucionais
  • 6.
    Desdobramentos do conflitode valores nos artigos do CTN e o tema da competência tributária. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Topoi argumentativos – Código Tributário Nacional
  • 7.
    Art. 116. Salvodisposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (...) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Topoi argumentativos – Código Tributário Nacional
  • 8.
    • Fraude (Leinº 4.502/64): Art. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Topoi argumentativos - legislativos
  • 9.
    • Fraude: Fraude absoluta:simulação (Código Civil) Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Topoi argumentativos - legislativos
  • 10.
    • Fraude: Fraude relativa:dissimulação (Código Civil) Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Topoi argumentativos - legislativos
  • 11.
    • Abuso dedireito (Código Civil): Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Topoi argumentativos - legislativos
  • 12.
    • Dolo (CódigoCivil): Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Topoi argumentativos - legislativos
  • 13.
    • Conluio (Leinº 4.502/64): Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Topoi argumentativos - legislativos
  • 14.
    Ações que levama economia tributária em situações que não são, inegavelmente, lícitas ou ilícitas. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Planejamento tributário
  • 15.
    O planejamento éa interseção de três linguagens que cumprem funções diversas, estão sujeitas à racionalidades distintas e por isso não se confundem, apesar de estarem intimamente conectadas. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Planejamento e interseção: economia, contabilidade e direito
  • 16.
    • Na economia,não tem sentido • Na contabilidade, está certíssimo em face de sua função • No direito tributário é um sem sentido, pois tudo que o direito tributário toca vira direito tributário e se ele não toca, é irrelavante juridicamente. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Substância e forma: na economia, na contabilidade e no direito
  • 17.
    • Houve transiçãoda legalidade estrita para a igualdade/capacidade contributiva? • A substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica? • Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário ter propósito negocial? • O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem uma lei que a veiculasse? • Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para se discutir planejamento tributário? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama O combate aos fundamentos óbvios
  • 18.
    “Teoria do fatojurídico consistente” Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Proposta de releitura jurídica daquilo que se chama necessidade de prevalência sobre a forma
  • 19.
    • Abstrato: formae matéria • Concreto: provas A consistência do fato é fruto da prova dos elementos previstos na lei Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama A consistência do fato é fruto da conjugação de dois elementos
  • 20.
    • Houve transiçãoda legalidade estrita para a igualdade/capacidade contributiva? • A substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica? • Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário ter propósito negocial? • O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem uma lei que a veiculasse? • Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para se discutir planejamento tributário? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Releitura jurídica da teoria da prevalência da substância sobre a forma
  • 21.
    1. O queé planejamento tributário? Diferencie, se possível, elisão, elusão, evasão. 2. A partir da definição de planejamento tributário elaborada, responda: há no sistema jurídico brasileiro normas capazes de limitar o planejamento tributário? Caso positivo, qual(is) é(são) ela(s)? Trata-se de norma prescrita expressamente pelo ordenamento ou sua construção se dá a partir de enunciados dispersos no ordenamento, à luz de uma interpretação sistemática, ou pela própria jurisprudência do CARF? Questões Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 22.
    3. Que caracteriza(i) fraude; (ii) simulação; (iii) abuso de direito; (i v) abuso de forma para fins de desconsideração do “planejamento tributário” realizado pelo contribuinte. 4. Que se entende por propósito negocial? Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário a operação planejada ter um ter propósito negocial? Questões Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 23.