1) O documento discute as categorias fundamentais do planejamento tributário e analisa conceitos como elisão, elusão e evasão fiscal. 2) Aborda normas do ordenamento jurídico brasileiro que podem limitar o planejamento tributário, como a fraude, simulação e abuso de direito. 3) Discutem-se ainda conceitos como propósito negocial e a prevalência da substância econômica sobre a forma jurídica no direito tributário.
Categorias fundamentais do planejamento tributárioLacerdaGama
Este slide, utilizado em palestras proferidas pelo professor Tácio Lacerda Gama, aborda, dentre outras questões, o conceito de Planejamento Tributário, as discussões existentes sobre o tema e suas categorias fundamentais.
Categorias fundamentais do planejamento tributárioLacerdaGama
Este slide, utilizado em palestras proferidas pelo professor Tácio Lacerda Gama, aborda, dentre outras questões, o conceito de Planejamento Tributário, as discussões existentes sobre o tema e suas categorias fundamentais.
Por que fazer um Planejamento Tributário?
Você provavelmente já se fez essa pergunta e é isso que buscamos responder nos primeiros pontos do ebook.
Além do elevado aumento da carga tributária no Brasil nos últimos anos, um bom motivo para se realizar um planejamento tributário está na oportunidade de geração de valor para a empresa...
Qual é o melhor modelo para minha empresa?
Saiba como escolher a melhor forma de reduzir a carga tributária incidente sobre a sua empresa.
Como obter os melhores resultados?
Além dos diversos modelos de planejamento tributário, você vai conhecer também quais os principais fatores para uma operação de sucesso.
Quer saber mais? Veja a apresentação.
A palestra discute os conceitos de elisão e evasão fiscal, analisa a aplicabilidade ao Direito Tributário da fraude à lei e do abuso de direito, e conclui pela inexistência e pela inconstitucionalidade de eventual norma geral antielisiva que viesse a ser criada no Direito brasileiro.
----------
Apresentação do Dr. Igor no evento “Planejamento Tributário”, ocorrido em 22/03 - 8h10, acerca do tema: “Sessão Normativa: Como a Regulamentação da Norma Anti-Elisiva Afetará o Planejamento Tributário”.
Local do Evento: Hotel Paulista Plaza – Alameda Santos, 85 - São Paulo - SP.
Slides Lição 9, Betel, Ordenança para uma vida de santificação, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 10, Betel, Ordenança para buscar a paz e fazer o bem, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, 2° TRIMESTRE DE 2024, ADULTOS, EDITORA BETEL, TEMA, ORDENANÇAS BÍBLICAS, Doutrina Fundamentais Imperativas aos Cristãos para uma vida bem-sucedida e de Comunhão com DEUS, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Comentários, Bispo Abner Ferreira, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
Slides Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Lições Bíblicas, 2º Trimestre de 2024, adultos, Tema, A CARREIRA QUE NOS ESTÁ PROPOSTA, O CAMINHO DA SALVAÇÃO, SANTIDADE E PERSEVERANÇA PARA CHEGAR AO CÉU, Coment Osiel Gomes, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, de Almeida Silva, tel-What, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique, https://ebdnatv.blogspot.com/
LIVRO MPARADIDATICO SOBRE BULLYING PARA TRABALHAR COM ALUNOS EM SALA DE AULA OU LEITURA EXTRA CLASSE, COM FOCO NUM PROBLEMA CRUCIAL E QUE ESTÁ TÃO PRESENTE NAS ESCOLAS BRASILEIRAS. OS ALUNOS PODEM LER EM SALA DE AULA. MATERIAL EXCELENTE PARA SER ADOTADO NAS ESCOLAS
Atividade - Letra da música "Tem Que Sorrir" - Jorge e MateusMary Alvarenga
A música 'Tem Que Sorrir', da dupla sertaneja Jorge & Mateus, é um apelo à reflexão sobre a simplicidade e a importância dos sentimentos positivos na vida. A letra transmite uma mensagem de superação, esperança e otimismo. Ela destaca a importância de enfrentar as adversidades da vida com um sorriso no rosto, mesmo quando a jornada é difícil.
2. 1 - Que é planejamento tributário?
2 - Quais é o contexto da discussão sobre
planejamento tributário na atualidade?
3 - Quais são as categorias fundametais do
planejamento?
4 - Quais os lugares comuns sobre o planejamento
que devem ser evitados?
5 - Como os lugares comuns devem ser entendidos
na atualidade?
Questões Fundamentais
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
3. • A nova contabilidade e a expressa determinação para
que a substância econômica prevaleça sobre a forma
jurídica;
• Recente determinação da CVM no mesmo sentido;
• Usurpações de competência por parte das
administrações tributárias (revogar ágio sem lei;
estabelecer limite de endividamento sem lei; glosar
créditos de ICMS sem decisão do STF) e oposição do
Poder Judiciário.
• Decisões do CARF que, por unanimidade, corrigem
abusos da fiscalização em matéria de ágio.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Novos elementos para o
planejamento
4. • Forte desconfiança recíproca entre fisco e
contribuinte;
• Necessidade de criar ambiente favorável para
negócios;
• Ausência de procedimento especial para situações de
planejamento tributário;
• Pequena incidência de casos de planejamento que
chegam ao Judiciário.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Os antigos ou não tão novos
elementos
5. Os Valores da Tributação
Segurança:
Igualdade versus Certeza
Legalidade versus Capacidade Contributiva
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos -
Constitucionais
6. Desdobramentos do conflito de valores
nos artigos do CTN e o tema da
competência tributária.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos – Código
Tributário Nacional
7. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (...)
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos – Código
Tributário Nacional
8. • Fraude (Lei nº 4.502/64):
Art. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa
tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, ou a excluir ou
modificar as suas características essenciais, de modo
a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou
diferir o seu pagamento.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos -
legislativos
9. • Fraude:
Fraude absoluta: simulação (Código Civil)
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá
o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou
transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula
não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou
pós-datados.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos -
legislativos
10. • Fraude:
Fraude relativa: dissimulação (Código Civil)
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado,
mas subsistirá o que se dissimulou, se válido
for na substância e na forma.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos -
legislativos
11. • Abuso de direito (Código Civil):
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos -
legislativos
12. • Dolo (Código Civil):
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis
por dolo, quando este for a sua causa.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos -
legislativos
13. • Conluio (Lei nº 4.502/64):
Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos
efeitos referidos nos arts. 71 e 72.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos - legislativos
14. Ações que levam a economia tributária
em situações que não são, inegavelmente,
lícitas ou ilícitas.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Planejamento tributário
15. O planejamento é a interseção de três
linguagens que cumprem funções diversas,
estão sujeitas à racionalidades distintas e por
isso não se confundem, apesar de estarem
intimamente conectadas.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Planejamento e interseção:
economia, contabilidade e direito
16. • Na economia, não tem sentido
• Na contabilidade, está certíssimo em face de sua
função
• No direito tributário é um sem sentido, pois tudo
que o direito tributário toca vira direito tributário
e se ele não toca, é irrelavante juridicamente.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Substância e forma: na economia,
na contabilidade e no direito
17. • Houve transição da legalidade estrita para a
igualdade/capacidade contributiva?
• A substância econômica deve prevalecer sobre a forma
jurídica?
• Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário
ter propósito negocial?
• O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem
uma lei que a veiculasse?
• Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para
se discutir planejamento tributário?
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
O combate aos fundamentos
óbvios
18. “Teoria do fato jurídico
consistente”
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Proposta de releitura jurídica daquilo
que se chama necessidade de
prevalência sobre a forma
19. • Abstrato: forma e matéria
• Concreto: provas
A consistência do fato é fruto da prova
dos elementos previstos na lei
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
A consistência do fato é fruto da
conjugação de dois elementos
20. • Houve transição da legalidade estrita para a
igualdade/capacidade contributiva?
• A substância econômica deve prevalecer sobre a forma
jurídica?
• Para a legitimidade do planejamento tributário é
necessário ter propósito negocial?
• O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo
sem uma lei que a veiculasse?
• Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar
para se discutir planejamento tributário?
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Releitura jurídica da teoria da
prevalência da substância sobre a
forma
21. 1. O que é planejamento tributário? Diferencie, se possível,
elisão, elusão, evasão.
2. A partir da definição de planejamento tributário elaborada,
responda: há no sistema jurídico brasileiro normas capazes de
limitar o planejamento tributário? Caso positivo, qual(is)
é(são) ela(s)? Trata-se de norma prescrita expressamente
pelo ordenamento ou sua construção se dá a partir de
enunciados dispersos no ordenamento, à luz de uma
interpretação sistemática, ou pela própria jurisprudência do
CARF?
Questões
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
22. 3. Que caracteriza (i) fraude; (ii) simulação; (iii) abuso de direito;
(i v) abuso de forma para fins de desconsideração do
“planejamento tributário” realizado pelo contribuinte.
4. Que se entende por propósito negocial? Para a legitimidade do
planejamento tributário é necessário a operação planejada ter
um ter propósito negocial?
Questões
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama