O documento discute planejamento tributário e elementos relevantes para sua análise, como: 1) Novas determinações da contabilidade e CVM para que a substância econômica prevaleça sobre a forma jurídica; 2) Usurpações de competência por parte das administrações tributárias e oposição do Poder Judiciário; 3) Decisões do CARF que corrigem abusos da fiscalização em matéria de ágio.
Ibet planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012Fernanda Moreira
O documento discute planejamento tributário no Brasil. Apresenta a evolução do tema no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) com a nova visão de buscar o propósito negocial em vez da estrita legalidade. Também resume alguns julgamentos relevantes sobre operações com ágio, destacando a necessidade de haver propósito negocial real e não apenas a forma jurídica.
Categorias fundamentais do planejamento tributárioLacerdaGama
Este slide, utilizado em palestras proferidas pelo professor Tácio Lacerda Gama, aborda, dentre outras questões, o conceito de Planejamento Tributário, as discussões existentes sobre o tema e suas categorias fundamentais.
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Betânia Costa
O documento discute conceitos fundamentais de planejamento tributário no Brasil, como elisão fiscal, evasão fiscal, elusão fiscal, dolo, fraude, simulação e dissimulação. Também aborda jurisprudência sobre incorporações atípicas, debêntures participativas e desconsideração de atos jurídicos com fins tributários. O objetivo é esclarecer os limites entre planejamento tributário lícito e ilícito.
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Fernanda Moreira
O documento discute conceitos fundamentais de planejamento tributário no Brasil, como elisão fiscal, evasão fiscal, elusão fiscal, dolo, fraude, simulação e dissimulação. Também aborda jurisprudência sobre incorporações atípicas, debêntures participativas e desconsideração de atos jurídicos com fins tributários. O objetivo é esclarecer os limites entre planejamento tributário lícito e ilícito.
O documento discute os conceitos de planejamento tributário, elisão fiscal e capacidade contributiva. Aborda a autonomia privada do contribuinte para organizar suas atividades e a necessidade de ponderação entre autonomia privada e capacidade contributiva. Explica que a elisão fiscal é o afastamento lícito da incidência tributária, enquanto a evasão é o afastamento ilícito mediante ocultação.
O documento discute categorias fundamentais do planejamento tributário. Apresenta questões sobre o que é planejamento tributário e seu contexto atual, além de categorias e lugares comuns sobre o tema. Também aborda novos elementos para o planejamento como a determinação para prevalecer a substância econômica sobre a forma jurídica.
1) O documento discute questões relacionadas à prova no planejamento tributário, como a responsabilidade da administração em comprovar os elementos do fato tributário versus a licitude das operações realizadas pelos contribuintes.
2) É analisada a linha tênue entre planejamento tributário lícito (elisão fiscal) e simulação/fraude tributária.
3) São apresentados os princípios que regem a interpretação dessas matérias, como legalidade, tipicidade e irretroatividade da lei tributária.
O documento define os principais conceitos e espécies de tributos no Brasil, como impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios. Também aborda a sonegação fiscal e formas de planejamento tributário legal para reduzir impostos, como a cisão patrimonial e o uso de offshores.
Ibet planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012Fernanda Moreira
O documento discute planejamento tributário no Brasil. Apresenta a evolução do tema no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) com a nova visão de buscar o propósito negocial em vez da estrita legalidade. Também resume alguns julgamentos relevantes sobre operações com ágio, destacando a necessidade de haver propósito negocial real e não apenas a forma jurídica.
Categorias fundamentais do planejamento tributárioLacerdaGama
Este slide, utilizado em palestras proferidas pelo professor Tácio Lacerda Gama, aborda, dentre outras questões, o conceito de Planejamento Tributário, as discussões existentes sobre o tema e suas categorias fundamentais.
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Betânia Costa
O documento discute conceitos fundamentais de planejamento tributário no Brasil, como elisão fiscal, evasão fiscal, elusão fiscal, dolo, fraude, simulação e dissimulação. Também aborda jurisprudência sobre incorporações atípicas, debêntures participativas e desconsideração de atos jurídicos com fins tributários. O objetivo é esclarecer os limites entre planejamento tributário lícito e ilícito.
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Fernanda Moreira
O documento discute conceitos fundamentais de planejamento tributário no Brasil, como elisão fiscal, evasão fiscal, elusão fiscal, dolo, fraude, simulação e dissimulação. Também aborda jurisprudência sobre incorporações atípicas, debêntures participativas e desconsideração de atos jurídicos com fins tributários. O objetivo é esclarecer os limites entre planejamento tributário lícito e ilícito.
O documento discute os conceitos de planejamento tributário, elisão fiscal e capacidade contributiva. Aborda a autonomia privada do contribuinte para organizar suas atividades e a necessidade de ponderação entre autonomia privada e capacidade contributiva. Explica que a elisão fiscal é o afastamento lícito da incidência tributária, enquanto a evasão é o afastamento ilícito mediante ocultação.
O documento discute categorias fundamentais do planejamento tributário. Apresenta questões sobre o que é planejamento tributário e seu contexto atual, além de categorias e lugares comuns sobre o tema. Também aborda novos elementos para o planejamento como a determinação para prevalecer a substância econômica sobre a forma jurídica.
1) O documento discute questões relacionadas à prova no planejamento tributário, como a responsabilidade da administração em comprovar os elementos do fato tributário versus a licitude das operações realizadas pelos contribuintes.
2) É analisada a linha tênue entre planejamento tributário lícito (elisão fiscal) e simulação/fraude tributária.
3) São apresentados os princípios que regem a interpretação dessas matérias, como legalidade, tipicidade e irretroatividade da lei tributária.
O documento define os principais conceitos e espécies de tributos no Brasil, como impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios. Também aborda a sonegação fiscal e formas de planejamento tributário legal para reduzir impostos, como a cisão patrimonial e o uso de offshores.
Categorias fundamentais do planejamento tributárioluciapaoliello
O documento discute as categorias fundamentais do planejamento tributário no Brasil. Apresenta a evolução histórica da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre o tema, desde a adoção do princípio da tipicidade até o entendimento atual que busca a essência dos negócios jurídicos. Também aborda casos emblemáticos julgados pelo CARF envolvendo incorporações, debêntures e outras operações.
A questão da prova no Planejamento TributárioBetânia Costa
Este documento discute questões relacionadas ao planejamento tributário, elisão fiscal, evasão fiscal e ilegalidades indiretas. Aborda a diferença entre atos ilícitos e ilegais no direito tributário e examina precedentes do CARF sobre a simulação e o ônus da prova no contexto da requalificação de fatos fiscais.
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini diasFernanda Moreira
O documento discute conceitos-chave da revisão fiscal e do planejamento tributário, como valor no fato versus valor do fato, normas tributárias, fatos jurídicos tributários, suportes fáticos, vícios em atos jurídicos e como esses conceitos se relacionam. Também aborda temas como planejamento de "incorporação às avessas", "casa-separa" e ágio na aquisição de ações.
O documento discute a Medida Provisória 685/2015, que institui a obrigação de declarar operações que resultem em redução de tributos. Apresenta os principais pontos da MP e problemas relacionados à subjetividade, insegurança jurídica e transferência do ônus da fiscalização ao contribuinte. O palestrante também lista 15 problemas da MP, incluindo a ausência de regulamentação e possíveis violações ao Estado Democrático de Direito.
O documento discute a questão da prova no planejamento tributário e conceitos como elisão fiscal, evasão fiscal, simulação, dolo e fraude. Argumenta-se que para desconsiderar um ato jurídico para fins tributários, é necessário provar que ocorreu uma atitude ilícita dolosa e que o negócio formalmente alegado diverge da realidade. Também aborda casos em que a prova indiciária, baseada em conjunto de indícios convergentes, pode ser usada para caracterizar situações como simulação ou segregação indev
A questão da prova no Planejamento Tributário Betânia Costa
Este documento fornece um resumo de uma aula sobre as materialidades constitucionais e complementares do ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias na Lei Complementar 87/96. O documento discute os critérios materiais, espaciais e temporais que definem o antecedente normativo da regra-matriz de incidência tributária do ICMS e os critérios subjetivos e quantitativos que compõem o consequente prescritor.
O documento discute a evolução histórica do entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre planejamento tributário. Apresenta 12 casos julgados pelo CARF que ilustram como sua jurisprudência mudou de uma abordagem baseada na estrita legalidade para uma análise da essência econômica dos negócios jurídicos.
Categorias fundamentais do planejamento tributário agosto de 2014luciapaoliello
O documento discute a evolução histórica do entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre planejamento tributário. Apresenta 12 casos julgados pelo CARF que ilustram como sua jurisprudência mudou de uma abordagem baseada na estrita legalidade para uma análise da essência econômica dos negócios jurídicos.
O documento fornece um resumo sobre:
1) A contabilidade, seus objetivos, origens e tutela legal;
2) Como a contabilidade é um instrumento importante para o direito tributário e planejamento tributário;
3) Como a análise de balanço e demonstrações contábeis podem ser usadas para planejamento tributário.
O documento discute os limites do planejamento tributário, definindo-o como a redução lícita da carga tributária por meio de atos lícitos. Aborda condutas ilícitas como fraude à lei, simulação e abuso de direito, que contaminam o planejamento e podem levar à desconsideração ou nulidade de atos para fins tributários. Também analisa a função do artigo 116 do CTN na desconsideração de atos com finalidade exclusiva de reduzir tributos.
O documento discute três tópicos principais: (1) a jurisprudência do CARF sobre planejamento tributário até 2003, reconhecendo negócios jurídicos indiretos e não caracterizando simulação em alguns casos; (2) a jurisprudência posterior a 2004, caracterizando como simulação algumas "incorporações às avessas" e "operações ágio"; (3) elementos para analisar simulação, negócio jurídico indireto e desconsideração do ato jurídico.
O documento discute a ideia de que a "substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica" em assuntos tributários. O autor argumenta que essa ideia é problemática porque no direito tributário tudo que é tocado se torna direito tributário, e o que não é tocado é irrelevante. Ele também defende que a consistência dos fatos jurídicos depende da conjugação entre forma e matéria comprovadas por provas, não apenas pela substância econômica.
O documento discute conceitos fundamentais da gestão tributária no Brasil, incluindo: 1) o Estado cobra tributos para custear suas despesas e o ônus deve ser repartido entre todos os cidadãos; 2) tributos são pagamentos compulsórios em moeda instituídos por lei; 3) os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária ditam que todos devem contribuir de acordo com sua capacidade econômica.
O documento discute os princípios de segurança jurídica e boa-fé no direito tributário brasileiro. Apresenta três pontos principais: 1) A diferença entre simulação e dissimulação justifica a permissão para desconsideração de atos fiscais; 2) Não há regra que proíba planejamento tributário para reduzir impostos; 3) É necessário respeitar a confiança e boa-fé do contribuinte, especialmente em relação à coisa julgada.
1) O planejamento tributário visa identificar formas legais de reduzir o pagamento de tributos, evitando a evasão fiscal ou fraude.
2) O sistema tributário brasileiro é composto por impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.
3) As contribuições especiais financiam atividades paraestatais e incluem contribuições sociais para a seguridade social e contribuições de intervenção econômica.
O documento discute opções de planejamento tributário para empresas, incluindo o regime do Simples Nacional que aplica alíquotas unificadas para reduzir custos tributários. É importante analisar quais tributos incidem na atividade da empresa e se benefícios fiscais regionais e setoriais podem reduzir o custo total.
Prova no planejamento tributário - Fabiana Del Padre Tomé - 17/03Betânia Costa
O documento discute a questão da prova no planejamento tributário, especificamente sobre como a administração tributária deve provar a ocorrência de ilícitos como simulação ou fraude para desconsiderar atos do contribuinte. Apresenta casos em que o fisco desconsiderou operações por meio da prova de que sua substância econômica divergia da forma jurídica adotada. Argumenta que a mera intenção de reduzir tributos não é suficiente e é necessária a comprovação de ato ilícito como simulação ou fraude.
1) O documento discute as categorias fundamentais do planejamento tributário e analisa conceitos como elisão, elusão e evasão fiscal. 2) Aborda normas do ordenamento jurídico brasileiro que podem limitar o planejamento tributário, como a norma antielisiva implementada pelo CARF. 3) Apresenta conceitos como fraude, simulação, abuso de direito que caracterizam situações em que o planejamento tributário pode ser desconsiderado.
1) O documento discute as categorias fundamentais do planejamento tributário e analisa conceitos como elisão, elusão e evasão fiscal. 2) Aborda normas do ordenamento jurídico brasileiro que podem limitar o planejamento tributário, como a fraude, simulação e abuso de direito. 3) Discutem-se ainda conceitos como propósito negocial e a prevalência da substância econômica sobre a forma jurídica no direito tributário.
O documento discute as categorias fundamentais do planejamento tributário. Apresenta definições de planejamento tributário, elisão, elusão e evasão tributária. Também aborda normas que podem limitar o planejamento tributário no Brasil, como fraude, simulação, abuso de direito e propósito negocial. Por fim, reflete sobre a transição da legalidade para a igualdade/capacidade contributiva e a prevalência da substância sobre a forma.
Categorias Fundamentais do Planejamento Tributárioluciapaoliello
O documento discute as categorias fundamentais do planejamento tributário, abordando questões como: (1) a distinção entre economia, contabilidade e direito no contexto do planejamento; (2) a proposta de uma "teoria do fato jurídico consistente"; (3) uma releitura jurídica da teoria da prevalência da substância sobre a forma.
Categorias Fundamentais do Planejamento Tributárioluciapaoliello
O documento discute as categorias fundamentais do planejamento tributário e fornece uma releitura jurídica da teoria da prevalência da substância sobre a forma. Aborda questões como a transição da legalidade estrita para a igualdade/capacidade contributiva e se a substância econômica deve realmente prevalecer sobre a forma jurídica. Propõe também a "teoria do fato jurídico consistente".
Categorias fundamentais do planejamento tributárioluciapaoliello
O documento discute as categorias fundamentais do planejamento tributário no Brasil. Apresenta a evolução histórica da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre o tema, desde a adoção do princípio da tipicidade até o entendimento atual que busca a essência dos negócios jurídicos. Também aborda casos emblemáticos julgados pelo CARF envolvendo incorporações, debêntures e outras operações.
A questão da prova no Planejamento TributárioBetânia Costa
Este documento discute questões relacionadas ao planejamento tributário, elisão fiscal, evasão fiscal e ilegalidades indiretas. Aborda a diferença entre atos ilícitos e ilegais no direito tributário e examina precedentes do CARF sobre a simulação e o ônus da prova no contexto da requalificação de fatos fiscais.
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini diasFernanda Moreira
O documento discute conceitos-chave da revisão fiscal e do planejamento tributário, como valor no fato versus valor do fato, normas tributárias, fatos jurídicos tributários, suportes fáticos, vícios em atos jurídicos e como esses conceitos se relacionam. Também aborda temas como planejamento de "incorporação às avessas", "casa-separa" e ágio na aquisição de ações.
O documento discute a Medida Provisória 685/2015, que institui a obrigação de declarar operações que resultem em redução de tributos. Apresenta os principais pontos da MP e problemas relacionados à subjetividade, insegurança jurídica e transferência do ônus da fiscalização ao contribuinte. O palestrante também lista 15 problemas da MP, incluindo a ausência de regulamentação e possíveis violações ao Estado Democrático de Direito.
O documento discute a questão da prova no planejamento tributário e conceitos como elisão fiscal, evasão fiscal, simulação, dolo e fraude. Argumenta-se que para desconsiderar um ato jurídico para fins tributários, é necessário provar que ocorreu uma atitude ilícita dolosa e que o negócio formalmente alegado diverge da realidade. Também aborda casos em que a prova indiciária, baseada em conjunto de indícios convergentes, pode ser usada para caracterizar situações como simulação ou segregação indev
A questão da prova no Planejamento Tributário Betânia Costa
Este documento fornece um resumo de uma aula sobre as materialidades constitucionais e complementares do ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias na Lei Complementar 87/96. O documento discute os critérios materiais, espaciais e temporais que definem o antecedente normativo da regra-matriz de incidência tributária do ICMS e os critérios subjetivos e quantitativos que compõem o consequente prescritor.
O documento discute a evolução histórica do entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre planejamento tributário. Apresenta 12 casos julgados pelo CARF que ilustram como sua jurisprudência mudou de uma abordagem baseada na estrita legalidade para uma análise da essência econômica dos negócios jurídicos.
Categorias fundamentais do planejamento tributário agosto de 2014luciapaoliello
O documento discute a evolução histórica do entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre planejamento tributário. Apresenta 12 casos julgados pelo CARF que ilustram como sua jurisprudência mudou de uma abordagem baseada na estrita legalidade para uma análise da essência econômica dos negócios jurídicos.
O documento fornece um resumo sobre:
1) A contabilidade, seus objetivos, origens e tutela legal;
2) Como a contabilidade é um instrumento importante para o direito tributário e planejamento tributário;
3) Como a análise de balanço e demonstrações contábeis podem ser usadas para planejamento tributário.
O documento discute os limites do planejamento tributário, definindo-o como a redução lícita da carga tributária por meio de atos lícitos. Aborda condutas ilícitas como fraude à lei, simulação e abuso de direito, que contaminam o planejamento e podem levar à desconsideração ou nulidade de atos para fins tributários. Também analisa a função do artigo 116 do CTN na desconsideração de atos com finalidade exclusiva de reduzir tributos.
O documento discute três tópicos principais: (1) a jurisprudência do CARF sobre planejamento tributário até 2003, reconhecendo negócios jurídicos indiretos e não caracterizando simulação em alguns casos; (2) a jurisprudência posterior a 2004, caracterizando como simulação algumas "incorporações às avessas" e "operações ágio"; (3) elementos para analisar simulação, negócio jurídico indireto e desconsideração do ato jurídico.
O documento discute a ideia de que a "substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica" em assuntos tributários. O autor argumenta que essa ideia é problemática porque no direito tributário tudo que é tocado se torna direito tributário, e o que não é tocado é irrelevante. Ele também defende que a consistência dos fatos jurídicos depende da conjugação entre forma e matéria comprovadas por provas, não apenas pela substância econômica.
O documento discute conceitos fundamentais da gestão tributária no Brasil, incluindo: 1) o Estado cobra tributos para custear suas despesas e o ônus deve ser repartido entre todos os cidadãos; 2) tributos são pagamentos compulsórios em moeda instituídos por lei; 3) os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária ditam que todos devem contribuir de acordo com sua capacidade econômica.
O documento discute os princípios de segurança jurídica e boa-fé no direito tributário brasileiro. Apresenta três pontos principais: 1) A diferença entre simulação e dissimulação justifica a permissão para desconsideração de atos fiscais; 2) Não há regra que proíba planejamento tributário para reduzir impostos; 3) É necessário respeitar a confiança e boa-fé do contribuinte, especialmente em relação à coisa julgada.
1) O planejamento tributário visa identificar formas legais de reduzir o pagamento de tributos, evitando a evasão fiscal ou fraude.
2) O sistema tributário brasileiro é composto por impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.
3) As contribuições especiais financiam atividades paraestatais e incluem contribuições sociais para a seguridade social e contribuições de intervenção econômica.
O documento discute opções de planejamento tributário para empresas, incluindo o regime do Simples Nacional que aplica alíquotas unificadas para reduzir custos tributários. É importante analisar quais tributos incidem na atividade da empresa e se benefícios fiscais regionais e setoriais podem reduzir o custo total.
Prova no planejamento tributário - Fabiana Del Padre Tomé - 17/03Betânia Costa
O documento discute a questão da prova no planejamento tributário, especificamente sobre como a administração tributária deve provar a ocorrência de ilícitos como simulação ou fraude para desconsiderar atos do contribuinte. Apresenta casos em que o fisco desconsiderou operações por meio da prova de que sua substância econômica divergia da forma jurídica adotada. Argumenta que a mera intenção de reduzir tributos não é suficiente e é necessária a comprovação de ato ilícito como simulação ou fraude.
1) O documento discute as categorias fundamentais do planejamento tributário e analisa conceitos como elisão, elusão e evasão fiscal. 2) Aborda normas do ordenamento jurídico brasileiro que podem limitar o planejamento tributário, como a norma antielisiva implementada pelo CARF. 3) Apresenta conceitos como fraude, simulação, abuso de direito que caracterizam situações em que o planejamento tributário pode ser desconsiderado.
1) O documento discute as categorias fundamentais do planejamento tributário e analisa conceitos como elisão, elusão e evasão fiscal. 2) Aborda normas do ordenamento jurídico brasileiro que podem limitar o planejamento tributário, como a fraude, simulação e abuso de direito. 3) Discutem-se ainda conceitos como propósito negocial e a prevalência da substância econômica sobre a forma jurídica no direito tributário.
O documento discute as categorias fundamentais do planejamento tributário. Apresenta definições de planejamento tributário, elisão, elusão e evasão tributária. Também aborda normas que podem limitar o planejamento tributário no Brasil, como fraude, simulação, abuso de direito e propósito negocial. Por fim, reflete sobre a transição da legalidade para a igualdade/capacidade contributiva e a prevalência da substância sobre a forma.
Categorias Fundamentais do Planejamento Tributárioluciapaoliello
O documento discute as categorias fundamentais do planejamento tributário, abordando questões como: (1) a distinção entre economia, contabilidade e direito no contexto do planejamento; (2) a proposta de uma "teoria do fato jurídico consistente"; (3) uma releitura jurídica da teoria da prevalência da substância sobre a forma.
Categorias Fundamentais do Planejamento Tributárioluciapaoliello
O documento discute as categorias fundamentais do planejamento tributário e fornece uma releitura jurídica da teoria da prevalência da substância sobre a forma. Aborda questões como a transição da legalidade estrita para a igualdade/capacidade contributiva e se a substância econômica deve realmente prevalecer sobre a forma jurídica. Propõe também a "teoria do fato jurídico consistente".
O documento discute conceitos fundamentais de planejamento tributário no Brasil, como elisão fiscal, evasão fiscal, elusão fiscal, dolo, fraude, simulação e dissimulação. Argumenta que o sistema jurídico brasileiro se baseia na estrita legalidade e tipicidade tributária, e que a desconsideração de negócios jurídicos só é possível em casos de atos ilícitos como simulação tributária. Também analisa jurisprudência sobre incorporações atípicas, debêntures participativas e IOF em operações de crédito
O documento discute conceitos fundamentais relacionados ao Imposto de Renda como renda, proventos, disponibilidade econômica e jurídica. Apresenta também os princípios da generalidade, universalidade e progressividade que regem a criação do IR. Por fim, explica diferentes modalidades de incidência do imposto sobre a renda da pessoa física.
O documento discute conceitos fundamentais de normas jurídicas, com foco na regra-matriz de incidência tributária. Resume que a regra-matriz de incidência tributária é a norma tributária em sentido estrito que estipula a incidência do tributo através de uma estrutura de hipótese e consequência. A isenção tributária é analisada como uma norma de estrutura que mutila parcialmente um dos critérios da regra-matriz de incidência, impedindo a incidência do tributo sobre fatos isentos.
O documento discute a guerra fiscal entre estados brasileiros no contexto do ICMS. Apresenta as perspectivas do empresário, do fisco, do contribuinte/advogado e dos tribunais sobre a concessão de incentivos fiscais e a glosa de créditos tributários pelos estados. Discorre sobre extrafiscalidade lícita e ilícita e analisa jurisprudência do STJ que reconhece o direito ao crédito mesmo com incentivos concedidos em outros estados.
O documento discute planejamento tributário envolvendo operações societárias como incorporação e cisão. Apresenta conceitos como valor no fato, fato jurídico tributário, suporte fático, negócios jurídicos formais e causais, e relações entre vícios em negócios jurídicos e a configuração do fato tributário. Também aborda a discussão sobre "incorporação às avessas" e ágio fictício em reorganizações societárias.
O documento discute planejamento tributário envolvendo operações societárias como incorporação e cisão. Apresenta conceitos como valor no fato, fato jurídico tributário, suporte fático, negócios jurídicos formais e causais, e relação entre vícios em negócios jurídicos e a configuração do fato tributário. Também aborda a prova em processos de revisão fiscal e casos concretos como "incorporação às avessas" e ágio fictício em reorganizações societárias.
O documento discute o regime jurídico das contribuições interventivas e corporativas no Brasil. Apresenta os conceitos dessas espécies tributárias e analisa os elementos que compõem suas hipóteses de incidência e consequentes normativos, tais como sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquota. Também examina os princípios e imunidades aplicáveis a essas contribuições segundo a Constituição Federal.
1) O documento discute os limites do planejamento tributário e a norma antielisiva no Brasil e em outros países.
2) É analisada a previsão constitucional e leis tributárias sobre desconsideração de atos simulados com o único propósito de reduzir impostos.
3) Há debates sobre a aplicabilidade do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional na ausência de lei complementar.
O documento discute a regra-matriz de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). A regra-matriz contém a hipótese de incidência, definida pelos critérios material, espacial e temporal, e o consequente normativo, definido pelos critérios subjetivo e quantitativo. O ISS incide no momento da prestação de serviços de qualquer natureza no território nacional.
O documento discute os limites do planejamento tributário lícito. Resume que (1) planejamento tributário envolve a redução da carga tributária por meio de atos lícitos, (2) há limites como o abuso de direito e a fraude à lei, e (3) o artigo 116 do CTN permite a desconsideração de atos com a finalidade exclusiva de reduzir tributos, independentemente de ilícitos.
O documento discute a Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT) e seus elementos constituintes. A RMIT é apresentada como uma forma de compreender a relação entre o fato gerador e a base de cálculo do tributo. São descritos os elementos da hipótese (critérios material, espacial e temporal) e do consequente (critérios subjetivo e quantitativo) da RMIT. Exemplos de aplicação da RMIT são fornecidos para diferentes tributos, como ITR, IOF, II, IE e IR.
O documento discute as contrapartidas tributárias pela atuação do Estado no domínio econômico. Apresenta os conceitos de regime jurídico, norma jurídica e contrapartidas pela ação estatal. Também diferencia as competências do Estado no domínio econômico e analisa casos polêmicos de contribuições interventivas.
O documento discute a questão da prova no planejamento tributário e conceitos como dolo, fraude, simulação e abuso de direito. Apresenta casos judiciais que tratam de incorporações simuladas, abuso de forma e segregação de pessoas jurídicas para fins tributários. Defende que para requalificar um negócio jurídico é necessário comprovar atitude ilícita dolosa e que o negócio formal diverge do realmente praticado.
Congresso Gestão 2016 - Compliance e Gestão Tributária: redução de riscos e i...E-Commerce Brasil
O documento discute a importância da gestão e compliance tributários para redução de riscos e identificação de oportunidades. Apresenta casos de planejamento tributário lícito em diferentes tributos como ISSQN, ICMS, IPI, PIS/COFINS, IRPJ/CSLL e Simples Nacional. Conclui enfatizando que um bom conhecimento da legislação tributária permite pagar menos impostos de forma legal.
O documento discute as contrapartidas tributárias pela atuação do Estado no domínio econômico, definindo conceitos como regime jurídico, teoria da norma jurídica e contrapartidas pela ação estatal. Também apresenta casos polêmicos de contribuições interventivas como o ATP, Sebrae, Fust e Funttel.
O documento discute a evolução da legislação sobre o regime monofásico de tributação do PIS/COFINS e direito a créditos, com leis permitindo ou restringindo a manutenção de créditos por contribuintes sob este regime. Inicialmente era vedado o crédito, mas leis posteriores permitiram em alguns casos, gerando interpretações divergentes entre a Receita Federal e contribuintes.
A empresa Alfa presta serviços de análise de dados usando programas de computador de sua propriedade. No entanto, ela recolhe ISS como se fosse consultoria, com alíquota maior. Reenquadrando as atividades como cessão de uso de software e suporte técnico, ela poderá pagar alíquotas menores de ISS, além de se enquadrar no regime cumulativo para PIS/COFINS, gerando economia tributária.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Apresenta estatísticas sobre a arrecadação do ISS pelos municípios e processos em julgamento no STF sobre a incidência do imposto. Também aborda questões sobre a legitimidade dos municípios para instituir o ISS e sobre como ele deve ser aplicado e calculado.
O documento discute o princípio da anterioridade tributária na Constituição brasileira. Aborda a evolução histórica do princípio, desde as Constituições de 1824 e 1946 até a atual Constituição de 1988, e explica os efeitos deste princípio sobre a validade, vigência e eficácia das normas tributárias. Também analisa as exceções previstas e as controvérsias jurisprudenciais relacionadas ao tema.
O documento discute aspectos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Em três frases, resume:
1) O IPTU é um imposto municipal incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana.
2) O documento explica os critérios de legitimidade e apuração do IPTU, incluindo sobre o que incide, quem pode criá-lo e como é calculado.
3) Também discute questões como imunidades tributárias, condicionantes positivos e negativos para a criação do IPTU e jurisprudência sobre o tema.
(A) O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), abordando sua legitimidade, apuração e dualidades. (B) Inclui análise detalhada de temas como serviço versus não-serviço, serviço meio versus fim, obrigação de dar versus fazer e outros. (C) Fornece também resumos de decisões judiciais sobre repercussão geral relacionadas ao ISS.
O documento discute os critérios de legitimidade e apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Brasil. Ele explica que os estados e o Distrito Federal têm competência para instituir o ICMS sobre circulação de mercadorias e alguns serviços. Também descreve os principais aspectos que tornam o ICMS devido, como circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Por fim, discute problemas decorrentes do fato do ICMS ser cobrado por estados individualmente.
O documento discute diferentes tipos de reorganizações societárias e seus aspectos tributários, como incorporação, fusão, cisão e incorporação de ações. Ele define cada operação, explica suas características e como afetam o tratamento tributário das empresas envolvidas, especialmente no que se refere ao aproveitamento de prejuízos fiscais.
O documento discute o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no Brasil. Ele apresenta a estrutura do IRPJ segundo a Constituição, o Código Tributário Nacional e a legislação ordinária, com foco nas regras de incidência do IRPJ calculado com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O documento discute o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no Brasil, especificamente o regime de apuração do lucro real. Ele explica que o IRPJ incide sobre o lucro real das pessoas jurídicas com sede no Brasil, considerando as receitas e despesas do período de apuração trimestral ou anual. Além disso, aborda os critérios materiais, espaciais e temporais para caracterizar o fato gerador do IRPJ no regime de lucro real.
O documento discute os aspectos gerais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em três frases:
1) O ICMS pode ser criado pelos estados e pelo Distrito Federal e incide sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
2) A legitimidade do ICMS é analisada considerando quem pode criá-lo, como deve ser criado, onde e quando pode ser criado, e sobre o que pode incidir.
3) A apuração do ICMS é fe
O documento discute a legitimidade e apuração do IPVA em três frases:
1) Analisa os critérios para determinar a legitimidade do IPVA, como quem pode criá-lo e como deve ser criado de acordo com a Constituição.
2) Explica que a apuração do IPVA é feita através da análise dos requisitos de incidência e cálculo do tributo.
3) Fornece exemplos de jurisprudências relevantes sobre o IPVA.
(A) O documento discute os critérios de análise da legitimidade e apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). (B) Apresenta os critérios para analisar quem pode criar o tributo, como deve ser criado, sobre o que pode incidir, entre outros aspectos. (C) Também detalha os critérios para analisar o que torna o tributo devido, quem deve pagar e como calcular o valor devido.
O documento discute três pontos principais sobre a contribuição do PIS e da COFINS: 1) A implementação da não-cumulatividade através do regime monofásico ou do abatimento de créditos; 2) O direito ao crédito no regime monofásico, sendo que a legislação evoluiu para permitir tal direito; 3) A definição de receita para fins de apuração das contribuições, discutindo casos como vendas inadimplidas e recuperação de custos.
O documento discute a competência fiscalizatória do Estado e as sanções por eventuais excessos. Apresenta os conceitos de competência e dano, explicando que a fiscalização ilícita pode gerar danos que tornam a norma individual nula ou levam à responsabilidade estatal por danos materiais e morais.
O documento discute os critérios de análise da legitimidade e apuração da competência tributária do Imposto sobre Serviços (ISS). Apresenta os conceitos de serviço e as dualidades do ISS, como serviço versus não-serviço. Discorre sobre os critérios materiais do ISS e seus condicionantes positivos e negativos, além de decisões do STF sobre sua repercussão geral.
O documento fornece detalhes sobre rendimentos, despesas, saldos bancários e aquisições/alienações de um contribuinte para preenchimento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao ano de 2011. Os principais rendimentos incluem salários, bolsa de estudos, prêmio e doação, enquanto as despesas incluem mensalidades escolares, plano de saúde e previdência privada. Informações sobre saldos bancários e transações imobiliárias no período também são fornec
O documento discute aspectos gerais do ICMS, como:
1) Quem pode criar o ICMS - Competência exclusiva dos Estados e do Distrito Federal de acordo com a Constituição Federal;
2) Como o ICMS deve ser criado - Deve obedecer às leis complementares e regulamentos estaduais que disciplinam o tributo;
3) Sobre o que pode incidir o ICMS - Pode incidir sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação.
O documento discute a incidência do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ) em multas e juros de mora. Apresenta o marco legal sobre o assunto e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendem que juros de mora têm natureza indenizatória e, portanto, não são tributados pelo IRPJ. Por fim, resume o panorama atual do tema no STJ.
Este documento resume uma apresentação sobre a incidência do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ) em multas e juros de mora. Apresenta conceitos fundamentais do direito tributário e analisa a legislação e jurisprudência aplicáveis, concluindo que os juros de mora têm natureza indenizatória e portanto não são tributados pelo IRPJ.
1. Planejamento Tributário
Tácio Lacerda Gama
Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Advogado
2. Novos elementos para o planejamento
• A nova contabilidade e a expressa determinação para que
a substância econômica prevaleça sobre a forma jurídica;
• Recente determinação da CVM no mesmo sentido;
• Usurpações de competência por parte das administrações
tributárias (revogar ágio sem lei; estabelecer limite de
endividamento sem lei; glosar créditos de ICMS sem
decisão do STF) e oposição do Poder Judiciário.
• Decisões do CARF que, por unanimidade, corrigem abusos
da fiscalização em matéria de ágio.
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3. Os antigos ou não tão novos elementos
• Forte desconfiança recíproca entre fisco e
contribuinte;
• Necessidade de criar ambiente favorável para
negócios;
• Ausência de procedimento especial para
situações de planejamento tributário;
• Pequena incidência de casos de planejamento
que chegam ao Judiciário.
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4. Topoi argumentativos - legislativos
• Fraude:
Fraude absoluta: simulação
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o
que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas
daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-
datados.
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5. Topoi argumentativos - legislativos
• Fraude:
Fraude relativa: dissimulação
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado,
mas subsistirá o que se dissimulou, se válido
for na substância e na forma.
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6. Topoi argumentativos - legislativos
• Abuso de direito:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular
de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.
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7. Topoi argumentativos - legislativos
• Dolo:
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis
por dolo, quando este for a sua causa.
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8. Planejamento tributário
Ações que levam a economia tributária
em situações que não são, inegavelmente,
lícitas ou ilícitas.
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9. Planejamento e interseção: economia,
contabilidade e direito
O planejamento é a interseção de três
linguagens que cumprem funções diversas,
estão sujeitas à racionalidades distintas e
por isso não se confundem, apesar de
estarem intimamente conectadas.
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10. Substância e forma: na economia, na
contabilidade e no direito
•Na economia, não tem sentido
•Na contabilidade, está certíssimo em face de sua
função
•No direito tributário é um sem sentido, pois tudo
que o direito tributário toca vira direito tributário
e se ele não toca, é irrelavante juridicamente.
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11. O combate aos fundamentos óbvios
• Houve transição da legalidade estrita para a
igualdade/capacidade contributiva?
• A substância econômica deve prevalecer sobre a forma
jurídica?
• Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário
ter propósito negocial?
• O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem
uma lei que a veiculasse?
• Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para
se discutir planejamento tributário?
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12. Proposta de releitura jurídica daquilo que se chama
necessidade de prevalência sobre a forma
“Teoria do fato jurídico consistente”
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13. A consistência do fato é fruto da conjugação de
dois elementos
•Abstrato: forma e matéria
•Concreto: provas
A consistência do fato é fruto da prova dos
elementos previstos na lei
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14. Releitura jurídica da teoria da prevalência da
substância sobre a forma
• Houve transição da legalidade estrita para a igualdade/capacidade
contributiva?
• A substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica?
• Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário ter
propósito negocial?
• O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem uma lei
que a veiculasse?
• Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para se
discutir planejamento tributário?
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15. Jurisprudência do CARF – até 2003
• Caso 1: “INCORPORAÇÃO ATÍPICA – NEGÓCIO JURÍDICO
INDIRETO – SIMULAÇÃO RELATIVA. A incorporação de
empresa superavitária por outra deficitária, embora atípica,
não é vedada por lei, representando um negócio jurídico
indireto, na medida em que, subjacente a uma realidade
jurídica, há uma realidade econômica não vedada (...).” (Ac nº.
103-21.047, 16/10/2002)
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16. Jurisprudência do CARF – até 2003
• Caso 2: “IRPF – GANHO DE CAPITAL – SIMULAÇÃO. Para que se possa
caracterizar a simulação, em atos jurídicos, é indispensável que os atos
praticados não pudessem ser realizados, fosse por vedação legal ou por
qualquer outra razão. Se não existia impedimento para a realização de
aumento de capital, a efetivação de incorporação e de cisões, tal como
realizadas e cada um dos atos praticados não é de natureza diversa
daquele que de fato aparenta, não há como qualificar-se a operação como
simulada. Os objetivos visados com a prática dos atos não interferem na
qualificação dos atos praticados, portanto, se os atos praticados eram
lícitos, as eventuais conseqüências contrárias ao fisco devem ser
qualificadas como elisão fiscal e não evasão ilícita.” (Ac. nº 106-
09.343, 18/09/1997)
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17. Jurisprudência do CARF – até 2003
• Caso 3: “IRPJ – CSLL – SIMULAÇÃO – OPERAÇÃO DE SWAP. Para que
se possa caracterizar a simulação relativa é indispensável que o ato
praticado, que se pretende dissimular sob o manto do ato
ostensivamente praticado, não pudesse ser realizado por vedação
legal ou qualquer outra razão. Se as partes queriam e realizaram
negócio sob a estrutura de swap para atingir indiretamente
economia de tributos não restou caracterizada a declaração
enganosa de vontade, essencial na simulação.” (Ac. nº 101-93.616;
20/09/2001)
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18. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004
Incorporação às Avessas
• Decreto-Lei nº 2.341/1987
Art. 32. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos
fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido,
cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de
atividade.
Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não
poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá
compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela
remanescente do patrimônio líquido.
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19. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004
Incorporação às Avessas
• Caso 1: “IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA DE
PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA – A denominada “incorporação às
avessas”, não proibida pelo ordenamento, realizada entre
empresas operativas e que sempre estiveram sob controle
comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou
abusiva, mormente quando, a par da inegável intenção de não
perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca
de melhor eficiência das operações entre ambas praticadas.”
(Ac. 107-07.596)
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20. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004
• Caso 2: “IRPJ – “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS” – MATÉRIA DE
PROVA – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. A definição legal
do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica
dos atos efetivamente praticados. Se a documentação acostada aos
autos comprova de forma inequívoca que a declaração de vontade
expressa nos atos de incorporação era enganosa para produzir
efeito diverso do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal não
está jungida aos efeitos jurídicos que os atos produziriam, mas à
verdadeira repercussão econômica dos fatos subjacentes .”
(CSRF/01-02.107)
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21. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004
Operação Ágio
• Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99)
Art. 388. O valor do investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá ser ajustado
ao valor do patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo
anterior, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de
investimento.
Art. 389. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução
no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação
do lucro real.
Art. 442. Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias,
creditadas a reserva de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber
dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de:
I – ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço
de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reserva de capital
(...).
22. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004
Operação Ágio
• Caso 1: “DESCONSIDERAÇÃO DO ATO JURÍDICO. Não basta a simples suspeita de fraude,
conluio ou simulação para que o negócio jurídico realizado seja desconsiderado pela
autoridade administrativa, mister se faz provar que o ato negocial praticado deu-se em
direção contrária à norma legal, com o intuito doloso de excluir ou modificar as
características essenciais do fato gerador (...).
SIMULAÇÃO. Configura-se como simulação o comportamento do contribuinte em que se
detecta uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob a qual o negócio se
apresenta e a substância ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, dá-se
pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado para
exteriorização dessa vontade.
NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO. Configura-se negócio jurídico indireto quando um contribuinte
se utiliza de um determinado negócio, típico ou atípico, para obtenção de uma finalidade
diversa daquela que constitui a sua própria causa (...)”
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23. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004
• Caso 2: “DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente
demonstrado nos autos que os atos negociais praticados deram-se em
direção contrária a norma legal, com o intuito doloso de excluir ou
modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação
tributária (art. 149 do CTN), cabível a desconsideração do suposto negócio
jurídico realizado e a exigência do tributo incidente sobre a real operação.
SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO – Configura-se como simulação, o
comportamento do contribuinte em que se detecta uma inadequação ou
inequivalência entre a forma jurídica sob a qual o negócio se apresenta e a
substância ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja,
dá-se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por
ele praticado para exteriorização dessa vontade, ao passo que a
dissimulação contém em seu bojo um disfarce, no qual se encontra
escondida uma operação em que o fato revelado não guarda
correspondência com a efetiva realidade, ou melhor, dissimular é encobrir
o que é.” (Ac. 101-94.771)
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24. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004
IOF em Operações de Crédito
• Decreto nº 2.219/1997
Art. 7º. A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são:
I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de
crédito (...)
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base
de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando
previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0164% ao dia (...).
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25. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004
• Caso 1: “IOF. ABUSO DE FORMA. Se a entidade financeira concede empréstimo,
representado por Cédula de Crédito Comercial, a concessionárias de veículos, mas
de fato o que houve foi financiamento para compra de veículo por pessoa física,
resta caracterizado o abuso de forma com o fito de pagar menos tributo. Provado
o abuso, deve o Fisco desqualificar o negócio jurídico original, exclusivamente para
efeitos fiscais, requalificando-o segundo a descrição normativo-tributária
pertinente à situação que foi encoberta pelo desnaturamento da função objetiva
do ato.” (Ac. 202-15.765)
• Caso 2: IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. Mesmo diante de negócio jurídico indireto,
que utiliza um tipo contratual para alcançar os efeitos práticos de um tipo diverso,
o conjunto probatório dos autos permite o convencimento do julgador no sentido
de que o mutuário da operação de crédito, a que se refere a norma, é a pessoa
física. Aplicação do Ato Declaratório nº 03/98. Cabível a exigência do imposto que
deixou de ser recolhido pela instituição financeira, em razão da interpretação
equivocada da norma.” (Ac. 202-13.072)
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26. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004
Rateio de Despesas
• Caso 1: “RESSARCIMENTO. RATEIO DE DESPESAS. EMPRESAS DO MESMO
GRUPO. CONFIGURAÇÃO DE RECEITA. O critério utilizado para se realizar o
rateio de despesas deve encontrar respaldo em razões econômicas,
preservando a proporcionalidade dos valores pagos pelas empresas
envolvidas; a empresa que assumiu a despesa relativa a terceiros não
pode ter como objeto social o exercício da atividade causadora do
dispêndio. Não se insere dentre as características da sociedade anônima o
intuito não lucrativo, razão pela qual a atividade fim é sempre onerosa, ao
contrário da atividade meio, onde o traço marcante é a "cooperação”, em
havendo interesse do grupo de sociedades, centralizada em uma
empresa.” (Ac. 203-09.674)
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27. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004
• Caso 2: “IRPJ – RESSARCIMENTO – RATEIO DE DESPESAS –
EMPRESAS DO MESMO GRUPO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECEITA
– LUCRO DA EXPLORAÇÃO – O ressarcimento da parcela da despesa
rateada, por outra empresa do mesmo grupo empresarial, não
representa receita para a empresa que suportou inicialmente todo
o custeio, mas mero estorno daquele custo. Esse entendimento, no
cálculo do lucro da exploração, não permite reconhecer o
ressarcimento pela empresa industrial, relativo à alimentação de
funcionários, como receita de atividade não operacional.” (Ac. 108-
06.604)
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