Slide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributario
1.
2. ELAYNE MARLA DE OLIVEIRA
FLÁVIA SANTANA CARVALHO
LARISSA BARBOSA SOUSA
RAQUEL NUNES SANTOS
REGINA PEREIRA DE ANDRADE
YURI NERES CUNHA
TRIBUTAÇÃO NACIONAL
Trabalho Apresentado para avaliação na disciplina de Direito
Tributário do 3º período do Curso de Bacharel em Ciências
Contábeis da Universidade Estadual de Montes Claros –
Campus Salinas.
Professor: Maxwel Gomes dos Santos
Salinas-MG
Junho/2016
3. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade buscar
ampliar o conhecimento na área de Direito Tributário no
que diz respeito à Tributação Nacional. Neste sentido, o
seminário trás uma melhor compreensão acerca do IR,
ISSQN, ICMS e IPI. Abordaremos seus fundamentos,
legislação aplicável, princípios, competência, fato gerador,
base de cálculo e alíquotas incidentes, sujeitos ativo,
passivo e o regime do simples nacional juntamente com um
caso prático do planejamento tributário.
5. CONCEITO
De acordo com a Receita Federal, o Imposto de renda
significa o valor anual descontado do rendimento do
trabalhador ou da empresa e que é entregue ao governo
federal, tendo uma porcentagem de desconto fixada pelo
governo de cada país onde é aplicado tal imposto.
6. Teve sua origem na Grã-Bretanha século XVIII.
No Brasil, surgiu com a lei orçamentária 4.625, de 31 de
dezembro de 1922. Atualmente o Imposto de Renda se
encontra instituído nos Artigos 43 a 45 do Código Tributário
Nacional, unido ao art. 153, III da Constituição Federal de
1988, regendo neles a definição, competência, base de
cálculo e o contribuinte, bem como o Decreto n° 3.000 de 26
de março de 1999, também chamado de RIR/99, que
regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e
administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza.
7. PRINCÍPIOS
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
deve respeitar os princípios constitucionais tributários, sem
qualquer exceção. Assim, aplicam-se a ele os princípios da:
a) Legalidade - Limita a atuação do poder tributante em prol
da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes;
b) Anterioridade - Não podem ser cobrados tributos no
mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a
lei majoradora ou instituidora do tributo;
8. c) Igualdade - Disciplina que todos são iguais perante a lei.
d) vedação do confisco - prescreve que é vedado à
utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja,
impede que o Estado, com o pretexto de cobrar tributo, se
aposse indevidamente de bens do contribuinte;
e) Irretroatividade - estabelece que não haverá cobrança
de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em
vigor da lei que o instituiu.
9. O Art.153, § 2°, I da Constituição Federal expressa que o
Imposto de renda e proventos de qualquer natureza serão
informados pelos “critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da Lei.
Critério da generalidade - Significa que a regra matriz da
tributação do Imposto de Renda alcança todos os
indivíduos que auferirem renda.
10. Critério da progressividade - trata-se de uma norma
indispensável que consagra o aumento da carga tributária
pela majoração da alíquota aplicável, na medida em que o
valor tributável é mais considerável.
Critério da universalidade - Diz que o imposto deve
abranger todas as rendas e proventos de qualquer natureza,
todos os rendimentos provenientes de atividades lucrativas,
de forma geral e não seletiva, sem qualquer distinção entre
espécies de renda ou proventos.
11. FATO GERADOR
O fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos
de qualquer natureza.
A legislação expressa nos artigos 114 e 115 do CTN.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática
ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
12. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE
RENDA E ALÍQUOTAS
A base de cálculo conforme FABRETTI (2013, pág.62), “é o
valor sobre o qual é aplicada a alíquota (percentual) para
apurar o valor do tributo a pagar”.
No Imposto de Renda a sua base de cálculo “é o montante,
real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos
tributáveis”, como colocado pelo Artigo 44 do Código
Tributário Nacional.
13. Segundo Fabretti e Fabretti (2009, p. 76) alíquota “É o
percentual definido em lei que, aplicado sobre a base de
cálculo, determina o montante do tributo a ser pago”.
A alíquota do Imposto de Renda para as Pessoas Jurídicas é
de 15%, aplicada sobre o lucro real, arbitrado ou sobre o
lucro presumido. Há um adicional de 10% sobre o montante
que ultrapassa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês - o que
resulta em um máximo de 25%.
14. Para Pessoas Físicas o Imposto de Renda apresenta
alíquotas variáveis conforme a renda dos contribuintes, de
forma que os de menor renda não sejam alcançados pela
tributação. Consiste no total da remuneração, subtraindo-se
a Contribuição Previdenciária (INSS) e as outras deduções
as quais o beneficiário tem direito, exemplo: número de
dependentes declarados e pagamento de pensão alimentícia,
quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente. Após a realização das deduções,
aplica-se ao valor obtido, a alíquota correspondente (de
acordo com a tabela progressiva do ano vigente) com a
respectiva parcela a deduzir.
15. Dados para cálculo mensal do IRPF
A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
16. LUCRO REAL
De acordo com o art. 247 do RIR/1999, lucro real é o lucro
líquido do período de apuração ajustado pelas adições,
exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela
legislação fiscal. A tributação do IRPJ pelo Lucro Real se
dá mediante a apuração contábil dos resultados. A base de
cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na
data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real
correspondente ao período de apuração.
17. LUCRO ARBITRADO
O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de
cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade
tributária ou pelo contribuinte. É aplicável pela autoridade
tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as
obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real
ou presumido, conforme o caso.
18. LUCRO PRESUMIDO
Para as empresas optantes pelo regime de lucro Presumido, o
IRPJ será pago sobre a base de cálculo sendo essa presumida à
alíquota específica de cada atividade econômica e após
encontrada esta base será aplicada a alíquota de 15%. A
parcela do Lucro Presumido que exceder ao valor resultante da
multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número
de meses do respectivo período de apuração, sujeitar-se à
incidência de adicional de imposto à alíquota de 10%
19. De acordo com Santos, Schmidt e Fernandes (2006, pag.84):
Poderá optar pela tributação com base no Lucro Presumido,
nos termos do art. 13 da Lei n.10.637/02, a pessoa jurídica
cuja receita bruta total, no ano calendário anterior, tenha sido
igual ou inferior a R$48.000.000,00, ou a R$4.000.000,00
multiplicados pelo numero de meses de atividade no ano
calendário anterior, quando inferior a doze meses.
Os percentuais a serem aplicados para encontrar a base de
cálculo dependerá da atividade desenvolvida pela empresa,
conforme a seguinte a tabela:
20.
21. SUJEITO ATIVO
O Sujeito Ativo é o credor da obrigação tributária, ou seja,
é quem cobra o tributo, fiscaliza, constitui crédito tributário
mediante lançamento, inscreve em dívida ativa e exige o
pagamento por meio de ajuizamento de execução fiscal,
quando necessário. Trata-se de uma pessoa jurídica de
direito público, isto é, o próprio ente federativo (União,
Estados, Municípios e Distrito Federal), uma autarquia ou
uma fundação pública.
22. SUJEITO PASSIVO
Sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica que consta na
relação tributária como a responsável pelo cumprimento da
obrigação principal ou acessória. A designação sujeito passivo
é gênero que se divide em duas espécies:
a) Contribuinte (sujeito passivo direto): é a pessoa que tem
uma relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador (art.121, § único, I do CTN).
b) Responsável (sujeito passivo indireto): é a pessoa
vinculada à obrigação tributária decorrente da lei que fixa sua
responsabilidade pelo pagamento.
23. SITUAÇÃO CONCRETA
A empresa LMTRS pessoa jurídica responsável por
manutenção de computadores e revenda de peças para o
mesmo propósito auferiu, no primeiro trimestre do ano-
calendário 2016, em razão de prestação de serviços, receita
de R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00 com a venda de
mercadorias. Obteve também, juros decorrentes de aplicação
financeira no montante de R$ 400.000,00. Sobre essa receita
com juros, a instituição financeira responsável promoveu
retenção de R$ 50.000,00. Levando em conta que a LMTRS
é optante pelo regime do Lucro Presumido, qual o valor do
IRPJ devido no trimestre em questão?
24.
25. REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
Baseado no magistério do Professor Paulo de Barros
Carvalho, a hipótese trará a previsão de um fato (se alguma
pessoa jurídica auferir receitas), enquanto a consequência
prescreverá a relação jurídica (Obrigação tributária), que será
estabelecida quando e onde acontecer o fato. Ao conceituar o
fato que dará ensejo ao nascimento da relação jurídica do
tributo, o legislador seleciona as propriedades que julgou
importantes para caracteriza-lo. Dessa forma fica explicito
que as propriedades julgadas são características particulares
que permite identificar os critérios utilizados para reconhecer
o fato, que são eles: critério material; critério espacial;
critério temporal ;critério pessoal e o critério quantitativo.
26. CRITÉRIO MATERIAL
Carvalho (2014) expressa que o critério material será
formado, invariavelmente, por um verbo, seguido de seu
complemento, o que no caso do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica, para aquelas empresas optantes pelo regime de
tributação de lucro presumido, corresponde a “auferir
receita”. No exemplo dado, a LMTRS auferiu receitas
advindas de vendas no valor de R$ 50.000,00, e de serviços
prestados no valor de R$ 100.000,00, e também uma receita
de aplicação financeira no valor de R$ 400.000,00.
27. CRITÉRIO ESPACIAL
O critério espacial está relacionado com o momento em que
se considera ocorrido o fato. É a expressão da hipótese que
serve para determinar o local onde ocorreu o fato, este local
é onde nasce a obrigação do contribuinte com o fisco.
O autor Paulo de Barros Carvalho (2006) ensina que a
definição das coordenadas de tempo do fato é bem ampla,
ou seja, abrange todo o âmbito territorial de vigência da
norma.
28. CRITÉRIO TEMPORAL
O critério temporal da regra-matriz de incidência do IRPJ
se distingue do IRPF na medida em que comporta forma de
apuração trimestral de acordo com a legislação aplicável ao
imposto. Caso haja opção por parte da pessoa jurídica,
existe a possibilidade de apuração anual, neste caso
remetemos à anualidade também prevista para o IRPF,
quando será o último dia do ano-calendário em questão. Por
outro lado, se o regime de apuração for o da modalidade de
lucro real trimestral, o critério temporal terá sua anualidade
alterada para o último dia de cada um dos quatro trimestres
existentes no ano fiscal.
29. CRITÉRIO PESSOAL
Em relação ao critério pessoal, devemos observar que o
sujeito ativo será o mesmo do IRPF, que no caso é a própria
União por intermédio dos seus agentes fiscais. Em relação
ao sujeito passivo, substitui-se pelas pessoas jurídicas
elencadas na forma da legislação ordinária, incluindo-se aí
as pessoas equiparadas à pessoa física
30. CRITÉRIO QUANTITATIVO
Estão compreendidos no critério quantitativo a base de
cálculo e a alíquota a serem adotadas a fim de se calcular o
valor do tributo a ser recolhido. No caso de IRPJ, a alíquota
é de 15% aplicado sobre a base de cálculo. A base de
cálculo, por sua vez, é calculada utilizando-se a alíquota de
presunção de lucro, que varia de acordo com o ramo de
atividade da empresa e o tipo de produto ou serviço que
está sendo comercializado.
31. A regra-matriz conforme magistério do professor Paulo de
Barros Carvalho, apresenta-se no seguinte esquema:
33. PRINCÍPIO DAUNIFORMIDADE
GEOGRÁFICA
A União não pode exigir tributo que não seja
uniforme em todo o território nacional, ou que
implique distinção ou preferência e relação ao
Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
Disposto pelo texto constitucional no inciso I do art.
151, este princípio determina que:
Art. 151. É vedado à União:
I- Instituir tributo que não seja uniforme em todo
o território nacional ou que implique distinção
ou preferência em relação ao Estado, ao Distrito
Federal ou a Município, em detrimento de outro,
(...).
34. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
Além dos princípios constitucionais gerais
direcionados para a matéria tributária, abordaremos a
seguir os outros dois princípios que nortearam a
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
35. PRINCÍPIO DASELETIVIDADE
O princípio da seletividade é referido na
constituição através do inciso I do § 3º do art.153,
conforme fragmento a seguir:
Art. 153. Compete a União instituir
impostos sobre:
(...)
IV- Produtos industrializados;
§ 3.º O imposto previsto no inciso IV:
I- Será seletivo, em função da
essencialidade do produto.
36. Este princípio foi estabelecido pelo disposto no inciso II,
§ 3º, art. 153 da Constituição, que dispõe:
Art. 153. Compete a União instituir impostos sobre:
IV- Produtos industrializados;
§ 3.º O imposto previsto no inciso IV:
II- será não cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado
nas anteriores
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
A não-cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de
crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos
entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for
devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Estes são
os denominados "créditos básicos".
37. COMPETÊNCIA
A competência legislativa conforme CARVALHO
(2016, p 221) é:
A aptidão de que são dotadas as pessoas
políticas para expedir regras jurídicas,
inovando o ordenamento positivo. Opera-se
pela observância de uma série de atos, cujo
conjunto caracteriza o procedimento
legislativo.
O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é de
competência da União Federal e está previsto em lei no
art.153 da CF/88, § 1°, onde parte do recolhimento do
tributo é destinado para os Estados, Distrito Federal e
Municípios com base no art.159 da CF/88.
38. FATO GERADOR
Conforme disposto na Constituição, em seu
artigo 153 da CF de 1988), o IPI possui como fato
gerador, conforme já definido por seu próprio nome,
a industrialização de determinado bem
39. FATO GERADOR
O fato gerador como exposto, se dá por três circunstancias,
sendo elas, o desembaraço aduaneiro, pela saída dos
estabelecimentos industriais ou arrematação, sendo assim o
fato gerador poderá se dar em algumas situações :
a) Importação;
b) saída do estabelecimento industrial ou equiparado por
produtos industrializado;
c) aquisição em leilão de produto abandonado ou apreendido;
d) outros casos específicos da lei, como o caso de saída de
produtos de estabelecimentos equiparados a industrial ou a
primeira saída por revenda de produtos importados.
40. BASE DE CÁLCULO
Compreende-se como Base de cálculo do IPI, em
regra, é definida pelo valor da operação de venda do
produto industrializado, e as alíquotas são estabelecidas na
Tabela de Incidência de IPI (TIPI), é o valor do produto,
mais o valor do frete e das demais despesas.
Pode-se se perceber que a “Base de cálculo é a
definição legal da unidade de medida, constitutiva do
padrão de referência a ser observado na quantificação
financeira dos fatos tributários”. Consiste em critério
abstrato para medir os fatos tributários que, conjugado à
alíquota, permite obter a dívida tributária, é a grandeza em
números relativos a quantia devia ao imposto.
41. ALÍQUOTAS
A alíquota, percentual determinado em lei e termos
monetários frequentemente utilizado para cálculo do
imposto, obtém-se variação em função da análise pelo
critério da essencialidade, sendo assim, quanto mais
supérfluo, maior alíquota, quanto mais essencial menor
alíquota, em princípio, sua alíquota varia de forma
constante, em função da grandeza econômica tributada. O
IPI será calculado mediante aplicação da alíquota do produto
(constante da TIPI, que tem por base a Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), sobre o respectivo valor
tributável.
42. SUJEITOATIVO
Sujeito ativo da obrigação tributária: a União, os
Estados, o Distrito Federal e os municípios, sendo eles os
que detêm a competência tributária, na qual se pode
exigir o legislar sobre os tributos. Sujeitos Ativos são
pessoas públicas, que tem a capacidade de esferas.
Conforme o Art. 119 do CTN. Sujeito Ativo da
obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da
competência para exigir seu cumprimento
43. SUJEITO PASSIVO
O sujeito passivo da relação jurídica tributária é a
pessoa dotada de direitos, física ou jurídica, privada ou pública
caracterizada como o devedor da prestação tributária,
estabelecendo assim, uma obrigação ao sujeito ativo, que tem
por competência instituir o tributo a ser cobrado.
44. A relação do sujeito passivo se dá com a ocorrência da ligação
ao fato gerador ou a quem a lei instituir. Se tratando do IPI o art.
51 do CTN traz como sujeito passivo da obrigação tributária os
contribuintes:
I. O importador ou quem a lei a ele equiparar;
II. O industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III. O comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que
os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV. O arrematante de produtos apreendidos ou
abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto,
considera-se contribuinte autônomo qualquer
estabelecimento de importador, industrial, comerciante
ou arrematante.
45. SUJEITO PASSIVO
De acordo o art. 121 do CTN define o sujeito passivo da
obrigação principal a pessoa obrigada ao pagamento do tributo
ou prestação pecuniária. Neste mesmo artigo é subdividido em
contribuinte e responsável, conforme evidenciado nos incisos:
Art.121 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal
diz-se:
I. Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II. Responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
46. NÃO INCIDÊNCIANAEXPORTAÇÃO
Este tema é objeto do disposto no inciso III, § 3º do art.
153 da Constituição Federal, conforme destacado a seguir:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV- Produtos industrializados;
(...)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
(...)
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao
exterior.
A não incidência do IPI na exportação é um incentivo às
empresas brasileiras contribuindo economia e tornando os
preços dos produtos industrializados brasileiros mais
competitivos no mercado internacional.
47. FUNDAMENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto
federal, isto é, somente a União pode instituir de acordo o art. 153,
IV, da Constituição Federal de 1988. No art. 150, I, da referida lei,
veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
48. A Constituição expressa a legitimidade cabível a Lei
complementar nos arts. 146 e 146-A, onde está dispõe,
regulamenta e estabelece normas gerais em matéria de
legislação tributária. A Lei Ordinária n° 5.172 de 25 de
outubro de 1966, conhecida por Código Tributário Nacional,
que foi recepcionada pela Constituição Federal como Lei
Complementar. Pela qual, nos arts. 46 ao 51 dispõe acerca do
IPI onde que caracteriza especificamente a tributação dos
produtos industrializados.
49. O Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (RIPI) teve aprovação perante o Decreto n°
4.544/2002. Porém, este decreto fora revogado pelo de n°
7.212 de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança,
fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI).
Outro decreto importante no estudo do IPI é o de n° 7.660
de 23 de dezembro de 2011. Sua finalidade foi a aprovação da
tabela TIPI (Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados) que proporciona uma
lista, especificando a alíquota respectiva de cada produto,
orientando o percentual aplicado pela União com o produto
descrito.
50. DESCRIÇÃO DE UMASITUAÇÃO
CONCRETADE INCIDÊNCIADE IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Critérios da hipótese:
Critério material: industrialização de agua de colônia dentre outros;
Critério espacial: São Paulo.
Critério temporal: saída do produto do estabelecimento industrial.
Critério da consequência- critério pessoal
Sujeito ativo: a união.
Sujeito passivo: contribuinte, titular do estabelecimento comercial;
Critério quantitativo:
Base de cálculo: valor da operação;
Alíquota: a que consta na TIPI (12%).
51. Diante do que foi estudado, podemos perceber que o
IPI é um tributo de competência da União, pelo qual
somente sofrerá alteração ou modificação efetuada pelo ente
federativo. Sua hipótese de incidência está prevista em lei e
refere-se aos produtos industrializados nacionais ou
estrangeiros conforme a RIPI e a TIPI. Além de se nortear
por princípios e principalmente pela Constituição Federal.
52. (Imposto sobre operações relativas a Circulação de Mercadorias e
sobre prestação de Serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicações)
53. ICMS
O ICMS é um tributo de competência dos Estados e do Distrito
Federal, que incide sobre a circulação de mercadoria, prestação
de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de
comunicação.
54. PRINCÍPIOSAPLICÁVEIS
Princípio da legalidade.
Princípio da anterioridade.
Princípio da noventena.
Princípio da igualdade.
Princípio da liberdade de circulação.
Princípio da irretroatividade da lei.
Princípio da capacidade contributiva.
Princípio da Transparência dos Impostos .
Principio da Uniformidade
55. PRINCÍPIOS ESPECIFICOS
NÃO CUMULATIVIDADE:
Será não cumulativo, compensando- se o que for devido em
cada operação como o montante cobrado nas operações
anteriores, ( Art. 155, & 2°, I, CF).
O ICMS incide sobre o valor acrescido (Valor agregado) à
mercadoria e serviço nas diversas etapas de sua circulação
econômica, a partir da produção até o consumo.
56. PRINCÍPIOS ESPECIFICOS
SELETIVIDADE
O ICMS é um imposto seletivo em função da essencialidade
da mercadoria e serviços, conforme disposição contida no
artigo 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal.
57. PRINCÍPIOS ESPECIFICOS
EXEMPLOS:
30%: energia elétrica residencial;
25%: cigarros e produtos de tabacaria;
12%: arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha
de mandioca, quando de produção nacional;
7%: mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais
produtos da apicultura;
58. COMPETÊNCIA
Art. 155 da Constituição Federal/88:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior
59. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
É um fato previsto em lei, que, quando praticado pelo sujeito
passivo (contribuinte), faz surgir a obrigação tributária,
vinculando o contribuinte ou o responsável tributário ao sujeito
ativo, que no caso no ICMS é os Estados ou o Distrito Federal.
60. FATO GERADOR
O CTN define fato gerador como situação definida em lei como
necessária e suficiente a sua ocorrência.
No artigo 12 da lei Complementar 87/96, estão descritos os
momentos que ocorrem o fato gerador do ICMS.
61. FATO GERADOR
Exemplos de acordo com art.12 da lei 87/96:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte,
ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão à terceiro de mercadoria depositada em
armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do
transmitente;
62. BASE DE CÁLCULO EALÍQUOTA
Base de cálculo consiste no valor sobre o qual é aplicada a
alíquota para apurar o valor do tributo a pagar, ou seja, é o
montante da operação, incluindo o frete e despesas acessórias
cobradas do adquirente/consumidor.
63. BASE DE CÁLCULO
Exemplo: Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
Valor do frete (cobrado do adquirente): R$ 100,00
Base de cálculo = R$ 1.000,00 + R$ 100,00 = R$ 1.100,00.
64. DIFERENCIALDEALÍQUOTAS DE ICMS
Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o
ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna
(praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas
seguintes operações e prestações:
a)na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação
destinadas para uso e consumo;
b)na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação
destinadas para o ativo imobilizado.
65. SUJEITOATIVO E PASSIVO DO ICMS
Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, física ou jurídica que realize
operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços.
66. OPERAÇÕES MISTAS ICMSISS
Ocorrem operações mistas, no fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços.
Há muita discussão em torno da incidência adequada dos dois
impostos.
68. FUNDAMENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
A lei complementar nº 87/96 além dos aspectos materiais
também define fatos geradores, bases de cálculos e
contribuintes, com base nos artigos 146, III, “a”, e 155, XII, da
Constituição Federal de 1988.
69. SITUAÇÃO CONCRETA DO ICMS
Na cidade de Salinas, situada no Estado de Minas Gerais, a
Contadora Carla Castro resolve comprar algumas roupas novas
como Casaco de Pele, Uma Bota, Bolsa de Couro Prada, uma
mala para viagem. Para realizar suas compras se dirigiu ate a
loja Espaço Vip Modas no dia 05/06/2016 e comprou tudo por
R$ 10.000,00.
70. SITUAÇÃO CONCRETA DO ICMS
Hipótese descritora:
Critério material: realização da compra de confecções de roupas
na Empresa Espaço Vip Modas LTDA.
Critério temporal:05/06/2016
Critério Espacial: Cidade de Salinas Minas Gerais
71. SITUAÇÃO CONCRETA DO ICMS
Consequência (Prescritor)
Critério Pessoal
Sujeito Ativo: Estado de Minas Gerais
Sujeito Passivo:Espaço Vip Modas LTDA.
Critério Quantitativo:Base de cálculo: R$ 10.000,00
Alíquota: 18%* R$ 10.000,00= R$ 1.800,00
72. SITUAÇÃO CONCRETA DO ICMS
Diante disso percebe-se que Sobre o Valor da mercadoria foi R$
10.000,00, Carla Castro pagou um valor de ICMS sobre o suas
compras de R$ 1.800,00, o empresa onde ela fez as compras
apenas recolheu os tributos devidos aos cofres públicos.
74. PRINCÍPIOS
Princípio da não discriminação tributária, em razão
da procedência ou do destino dos bens: é vedado aos
estados, ao distrito federal e aos municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
75. COMPETÊNCIA
É de competência dos municípios e do Distrito Federal
estabelecer Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
O ISS é uma preciosa fatia da arrecadação municipal;
76. COMPETÊNCIA
Segundo (LUIZ EMIGDIO 1997, p.253) :
“A parcela do poder de tributar conferida pela Constituição
a cada ente político para criar tributos”.
77. FATO GERADOR
É a prestação de serviço efetuada por pessoa física ou
jurídica com ou sem estabelecimento fixo.
Incide sobre:
Serviço proveniente do exterior do país;
Não incide sobre:
as exportações de serviços para o exterior do País.
78. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os
serviços não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestação de
Serviços Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS).
79. BASE DE CÁLCULO EALÍQUOTA
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço; tudo
que for devido em virtude da prestação do serviço.
Profissionais autônomos;
Base de calculo:
Não é o preço do serviço mas é sim um valor fixo anual.
Regra da base de calculo do ISSQN:
É o preço bruto dos serviços prestados, sendo assim variável.
80. BASE DE CÁLCULO EALÍQUOTA
Alíquota
Percentual definido em regulamentação municipal,
aquele que recai sobre o valor da base de calculo.
De acordo a C.F não pode ser inferior a 2% e superior a
5%.
81. SUJEITOATIVO
Que exerce a função de cobrar e arrecadar tributo, ou
seja, a entidade tributante que tem competência para
exigi-lo.
No caso da Construção Civil o sujeito ativo será o
município do local da obra.
82. SUJEITO PASSIVO
Pessoa física/jurídica responsável pelo pagamento da
obrigação principal e da obrigação acessória, deve
cumprir a obrigação tributária, seria a pessoa prestadora
de serviço.
83. LOCALDAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Estabelecimento Prestador
Onde desenvolve a atividade de prestar serviço podendo
ser temporário ou permanente.
Configure unidade econômica ou profissional;
Podendo ser nomeados como: sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação, etc.
84. OPERAÇÕES MISTAS
Quando ocorrem as operações mistas?
Quando há a presença de prestação de serviço com a
circulação de mercadorias.
Nestes casos qual o imposto incide sobre o fato jurídico
tributário, o ISS ou ICMS?
85. OPERAÇÕES MISTAS
Nas operações mistas, incidirá o ICMS desde que os
serviços não estejam compreendidos na competência
tributária municipal.
Incidirá o ISS, quando o serviço for prestado no município
do estabelecimento comercial do prestador, e desde que
esteja presente na lista anexa à LC 116/03.
86. FORMAS DE TRIBUTAÇÃO
A LC 116/03 em seu artigo 1º, define que o ISSQN será
devido ao município e tem como fato gerador os serviços
que estejam dispostos na lista de serviços anexas à mesma
lei.
Segundo o Decreto Lei nº 406/68, §1 “o imposto será
calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em
função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes”.
87. LISTADE SERVIÇOS
A Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003, apresenta os serviços tributados pelo ISSQN. A saber:
1 – Serviços de informática e congêneres.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
88. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
89. 27 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
90. Em cada município é instituído, por meio do CTM,
as alíquotas vigentes a cada serviço. Que também, comporta
todos os procedimentos, obrigatoriedades e limitações
necessárias para o exercício regular das atividades. No
município de Salinas/MG, o CTM constituído através da LC
n°006/05
91. FUNDAMENTAÇÃO LEGALAPLICÁVEL
Até a CF de 1937, este tributo, intitulava-se “Imposto sobre
Indústrias e Profissões”, sendo de competência dos Estados.
A CF de 1946, e com o advento da Emenda constitucional
n°18 de 1965, no Artigo 15, foi atribuída competência aos
Municípios e alterada a nomenclatura para “Imposto sobre
serviços de qualquer natureza” (ISSQN ou ISS).
92. Atualmente é de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, conforme determinado no art. 156, III, da
Constituição Federal de 1988, e disciplinado pela Lei
Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003, e suas
alterações.
93. CASO PRÁTICO
Apresentaremos a seguir, a regra-matriz de
incidência do ISS numa situação relacionada ao serviço
de Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação
e bancos de dados prestado no Município de Salinas/MG,
no qual, preencheu os requisitos necessários para a
ocorrência da obrigação tributária, executado no caso
concreto do ISS.
98. CONCEITO EABRANGÊNCIA
O Simples Nacional é um regime comum de arrecadação,
cobrança e fiscalização de tributos os quais são aplicáveis ás
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e que está
previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de
2006. Segundo Ricardo Alexandre :
Ao contrário do que afirmam os mais apressados, o Simples Nacional não é um
sistema de imposto único nem uma etapa de migração para tal sistema. Trata-se,
conforme analisado, de um regime de tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (ALEXANDRE,2015, p.1006)
99. Além disso, para ingressar no Simples nacional é preciso o
implemento de algumas condições como:
enquadrar –se na definição de microempresa e empresa de
pequeno porte tratada no artigo 3º da Lei Complementar
123/2006;
cumprir os requisitos que estão previstos na legislação;
e formalizar a opção pelo Simples Nacional.
100. Quanto a abrangência do Simples Nacional o regime tributário
abrange a participação de todos os entes federados e
contempla os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep,
COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade
Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa
jurídica (CPP).
101. TRIBUTOS INTEGRANTES
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal mediante
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) dos
seguintes impostos e contribuições:
102.
103. TRIBUTOS NÃO INTEGRANTES
São as empresas optantes pelo Simples Nacional que
contribuirão separadamente para pagamento de tributos e
contribuições da União, dos Estados,do Distrito Federal e
municípios que não são integrantes do Simples Nacional.
104. Tributos e contribuições federais não integrantes:
Segundo o artigo 13 da Lei Complementar 123/2006:
O recolhimento pelo Simples não exclui a incidência dos seguintes impostos ou
contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao quais
será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I- IOF;
II- Imposto de Importação;
III- Imposto sobre a Exportação;
IV- ITR;
V- Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável;
VI- Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do
ativo permanente;
VII- FGTS;
VIII- Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador
IX- Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade
de contribuinte individual;
X- Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a
pessoas físicas;
XI-Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e
serviços
105. Tributo Estadual não integrante:
As empresas deverão recolher isoladamente,destacando
dentre estes tributos estaduais, o ICMS conforme dispõe
abaixo:
12. ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual
ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1- com encerramento da tributação;
2- sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não
sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual; (MARTINS; pag. 314, 2015).
106. Tributo Municipal não integrante :
Dentre os tributos Municipais que não são integrantes,
destaca-se o ISS devido na importação sobre os serviços
sujeitos a retenção da fonte.
13. ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
14- demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
15-que realize atividade de locação de imóveis próprios, salvo se referir à prestação de
serviços tributados pelo ISS;
16-com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal, municipal ou
estadual, quando exigível (MARTINS; pág. 314, 2015).
107. Tributos incidentes na importação:
É quando há ocorrência de IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS
na importação o que indica que os micro empreendimentos
não serão beneficiados pelo Simples e não terão alíquotas
diminuídas quando realizarem a importação de produtos e
serviços.
108. CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL
Cálculo: Para ser realizado o cálculo do imposto devido, deve-
se observar os seguintes aspectos:
[...] as receitas brutas obtidas em cada atividade exercida, bem como possíveis
imunidades, isenções, reduções, substituição tributária, tributações monofásicas,
antecipações com encerramento de tributação, exigibilidades suspensas e receitas
decorrentes de lançamento de ofício.
109. Base de cálculo:
É o valor devido mensalmente pela microempresa ou
empresa de pequeno porte, o qual será determinado mediante
aplicação das alíquotas estáveis das tabelas dos Anexos I a
VI. De acordo o art. 18, da lei 123/2006 a base de calculo se
dá mediante:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante
pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das
tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o
deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta
acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (efeitos: a partir de
01/07/2007)
§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das
tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número
de meses de atividade no período.
§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e
dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção
irretratável para todo o ano-calendário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de
agosto de 2014)
110. Receita Bruta: é o produto das vendas de bens e serviços nas
operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.
Conforme o artigo 3º, §1º da Lei 123/2006:
§1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no
caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços
nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos. (Receita Federal do Brasil,
2015).
111. Alíquota: é o percentual ou valor fixo que será aplicado para o
cálculo do valor de um tributo. o sujeito passivo utilizará a receita
bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de
apuração (RBT12).
f
Fonte:http://www.acerb.org.br/novo/imagesemail/Simples_nova_tabela.JPG.jpg
112. RECOLHIMENTO
O recolhimento dos tributos devidos deve ser feito até o
último dia útil da quinzena do mês seguinte a aquele que
foi auferida a receita bruta. Serão feitos no CNPJ (Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica) da matriz, ainda que a
empresa possua filiais e fica a cargo do Comitê Gestor do
Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda .
113. OBRIGAÇÕESACESSÓRIAS
As obrigações acessórias são todos os atos do interesse do
poder que fiscaliza o Estado, sendo estes feitos ou não. As ME
e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar
anualmente á Secretaria da Receita Federal do Brasil a
declaração única e simplificada das informações
socioeconômicas e fiscais (DEFIS).
114. Na prática, se o optante do Simples Nacional estabelece sua
declaração informando um débito e não efetua o recolhimento
da quantia declarado no prazo legal, os valores podem ser
imediatamente encaminhados para inscrição em dívida ativa e
posterior ajuizamento de ação de execução fiscal, respeitado o
prazo prescricional – e não decadencial, pois a confissão
constituiu o crédito – contado a partir da data do vencimento do
débito.
115. EXCLUSÃO DO SIMPLES
Poderá ser feito por meio das seguintes situações:
a) De oficio;
b) Opção do contribuinte ou;
c) Por obrigatoriedade.
116. FISCALIZAÇÃO DO SIMPLES
A fiscalização constitui-se em um poder atribuído aos entes
tributantes nas esferas federais, estadual e municipal de
exercerem atos de verificação do cumprimento de obrigações
tributarias, sejam elas principais ou acessórias. De acordo, o
artigo 33, da LC nº 123/2006:
Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais
e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das
hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita
Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal,
segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços
incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do
respectivo Município.
117. Nessas circunstâncias, os fiscos municipais deverão se
organizar para essa nova forma de fiscalização, qualificando
seus critérios de auditoria, tendo em vista que será preciso a
sua atuação em relação a base cálculo dos tributos federais, e
se for o caso, do imposto estadual (ICMS), contidos no
Simples Nacional.
122. CONCEITO:
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais
que visam diminuir o pagamento de tributos. Entende-se
ainda por este, a escolha da melhor alternativa de
tributação, com o objetivo de minimizar o impacto dos
tributos sobre a situação financeira, econômica e
patrimonial de uma entidade.
123. A IMPORTANCIA DA CONTABILIDADE
PARAO PLANEJAMENTO TRIBUTARIO
A Contabilidade, como ciência, é indispensável na gestão
de negócios.
Controlar o patrimônio, é permitir análise sobre a
tributação.
Traz alternativas viáveis de redução legal dos encargos
tributários.
124. SISTEMATRIBUTÁRIO NACIONAL
É um conjunto das normas reguladoras e dos tributos
cobrados em todo o território nacional, independente da
titularidade deste ou daquele ente público e considerada
exclusivamente a incidência sobre a riqueza.
125. TRIBUTO
Principal fonte de receitas públicas;
Elucida no art. 3° do Código Nacional Tributário que:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei e
cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
126. COMPETÊNCIATRIBUTÁRIA
Os entes políticos poderão instituir tributos, observados as
exceções de exclusividade a determinado ente federativo
contidos na Constituição.
127. São características da competência tributária:
1) Privatividade: caracteriza-se pelo fato de que cada
pessoa político detém sua faixa tributaria privativa quem
detém a privatividade é somente a União.
2) Indelegabilidade: reforça a idéia de que a competência
tributária não é patrimônio absoluto da pessoa política que
a titulariza.
3) Incaducável: seu não exercício não tira da pessoa política
a faculdade de a qualquer dia criar o tributo;
128. 4) Inalterabilidade: entende-se que não pode ter a dimensão
ampliada pela própria pessoa política. É improrrogável.
5) Irrenunciabilidade: não pode o ente renunciar à
competência, no todo ou em parte. É matéria de direito
público e, portanto indisponível.
6) Facultativa: a pessoa política é quem decide se vai ou
não criar tributo. Pode, ainda, utilizar apenas parte de sua
competência, criando parcialmente o tributo.
129. De acordo com o sistema federativo adotado por nossa
Constituição todos integrante da federação (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) detém competência
tributária.
A competência privativa: é a atribuída exclusivamente a
determinada pessoa jurídica de direito público.
130. A competência residual: Possibilidade de se criar outros
impostos e contribuições além dos previstos na
Constituição.
A competência extraordinária é estabelecida à União para a
criação de impostos em caso de guerra externa ou sua
iminência.
131. Competência comum todos os entes políticos têm a
faculdade de estabelecer o tributo, devendo apenas ser
responsável pelo serviço ou obra que possibilita a cobrança.
133. ELISÃO FISCAL
Elisão Fiscal é uma forma encontrada pelo contribuinte
para a adoção de condutas comissivas ou omissiva, lícitas,
que tem como finalidade de evitar a realização do fato
gerador do imposto.
Obs. Antes do fato gerador.
134. EVASÃO FISCAL
Evasão Fiscal diferente da elisão fiscal é uma pratica de
transgressão a lei, feita após o fato gerador de o encargo
tributário acontecer e com objetivo de reduzir ou extinguir
a obrigação tributária.
135. IMPLICAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO
DOART. 116 DO CTN.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.
136. CASO PRÁTICO
SITUAÇÃO ATUAL
DRE= LUCRO REAL
FATURAMENTO: 20.000.000,00
CUSTO: (14.000.000,00)
LUCRO BUTO: 6.000.000,00
DESPESAS OPERACIONAIS: (4.800.000,00)
LUCRO ANTES DO IR E CSLL: 1.200.000,00
IR (incidente s/lucro): (180.000,00)
CSLL (incidente s/lucro): (108.000,00)
Adicional de IR (incidente s/lucro): (96.000,00)
TOTAL: 384.000,00
137. PIS (incidente s/faturamento): 130.000,00
COFINS (incidente s/faturamento): 600.000,00
TOTAL: 730.000,00
Portanto a carga tributária na situação original é de
R$1.114.000,00.
138. SITUAÇÃO PROPOSTA COM O
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Apuração da tributação, pelo Simples, da empresa
transportadora criada:
Faturamento: R$ 2.000.000,00
Alíquota: 11,98% (faixa entre R$ 1.920.000,01 e R$
2.040.000,00).
Tributos a pagar: 2.000.000 x 11,98% = R$ 239.600,00.
139. DRE=LUCRO PRESUMIDO 8%
FATURAMENTO: 18.000.000,00
CUSTO: (12.600.000,00)
LUCRO BRUTO: 5.400.000,00
DESPESAS OPERACIONAIS: (3.150.000,00)
DESPESAS ADICIONADAS PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
PRESTADOS PELA
TRANSPORTADORA À EMPRESA COMERCIAL: (2.000.000,00)
LUCRO ANTES DO IMPOSTO DE RENDA: 250.000,00
IMPOSTO DE RENDA (incidente sobre o lucro): (37.500,00)
CSLL (incidente sobre o lucro): (22.500,00)
Adicional de IR (incidente sobre o lucro): (1.000,00)
TOTAL: 61.000,00
PIS (incidente sobre o faturamento): (117.000,00)
COFINS (incidente sobre o faturamento): (540.000,00)
TOTAL: 657.000,00
TOTAL GERAL DOS TRIBUTOS: 718.000,00
140. CONCLUSÃO: Caso Prático
Para verificar se a almejada redução da carga tributária foi
alcançada, somaremos os valores gerados pelo critério do
Lucro Real, nessa nova estrutura, com os valores gerados
pela apuração no Simples Nacional: R$ 718.000 + R$
239.600,00, que perfaz um montante de R$ 957.600,00.
Ao confrontarmos os valores pagos na situação anterior à
cisão, com os valores gerados após a mesma, constataremos
que houve uma redução da carga tributária em
R$156.400,00.
141. CONCLUSÃO
Ao Analisarmos nosso trabalho concluímos que o
planejamento tributário tem por objeto a análise e a busca
pela melhor forma de gerir os tributos e seus reflexos na
organização empresarial, visando obter economia de
impostos, através da adoção de procedimentos estritamente
legais.
O caso pratico apresentado descrito a cima concluímos que
todo empresa deve estar bem estruturada envolvendo uma
cumplicidade entre empresários e contador, para juntos
buscarem um planejamento empresarial visualizando o
empreendimento continua exercendo suas atividades como
diz o principio da continuidade, é notório a o tamanho da
redução da carga tributaria com isso os empresários tem um
lucro maior pagando menos tributos.
142. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
• CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 26ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2014.
• NEVES, Silvério das e VICECONTI, Paulo E. V.; curso prático de Imposto de
Renda Pessoa Jurídica e tributos conexos CSLL - PIS – COFINS; 13.ed. São
Paulo: Frase Editora, 2007.
• OLESKOVICZ, José. O fato gerador do IRPF ocorre sempre na data da aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica da renda.. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano
13, n. 1825, 30 jun. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11440>. Acesso
em: 4 jun. 2016.
• NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Fato gerador da obrigação tributária. Revista
Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 546, 4 jan. 2005. Disponível em:
<https://jus.com.br/artigos/6128>. Acesso em: 3 jun. 2016.
• FABRETTI, Láudio Camargo e FABRETTI, Dilene Ramos. Direito Tributário para os
cursos de Administração e Ciências Contábeis. 9° ed, Atlas, São Paulo, 2013.
• SABBAG, Eduardo. Direito Tributário I . 49.ed. São Paulo: Saraiva,2012. Pag.49.
• MACHADO, Hugo de Brito; Curso de Direito Tributário, página 52 e 58, 26ª Edição,
Editora Malheiros.
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