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Direito Civil – Pessoas e bens
1. Fatos e atos jurídicos
Fatos = independem da vontade.
Atos = dependem da vontade.
Ex.: Nascimento – fato jurídico que produz efeitos que se prolongam.
Casamento – ato jurídico que produz efeitos que se prolongam.
- Em caso de atos e fatos jurídicos que se prolongam no tempo e produzem consequências para outros é
necessário que se preserve a memória desses atos ou fatos. E essa preservação se dá por meio do sistema
de registro público. O sistema permite com segurança a comprovação de um acontecimento do passado.
1.1. Registro civil de pessoas naturais
Características do registro: ser público, seguro e certo. (Publicidade; segurança e certeza).
Finalidade primordial: Permitir que qualquer pessoa, a qualquer momento tenha acesso à
informação/comprovação de um fato ou ato.
Registro: torna acessível e público o estado de cada um.
-Todas as ações de registro são de ordem pública. Interesse público se sobrepõe ao privado. A vontade
individual não altera o registro. Intervenção direta do MP.
- Os atos de registro tem presunção de autenticidade. Todo ato de registro é, obrigatoriamente, praticado
por quem tem fé pública (atos decorrentes do cargo). – Tabelião, oficial de registro.
Apesar da presunção pode ter ocorrido erro ou fraude. Portanto, é uma presunção juris tantum. Admite
prova ao contrário. E nesse caso uma prova muito forte que alteraria, como processo judicial.
- Certidão do registro é um meio legal de prova daquilo que ela contém. Ex.: Certidão de casamento é um
meio de prova do Estado de casado.
1.2. História do registro civil
A origem se encontra nos assentamentos das Igrejas. A Igreja desde a Idade Média mantém seu sistema
de registro. Por exemplo, o registro do batismo (só poderia se casar quem fosse batizado).
A Igreja desenvolveu seu registro totalmente confiável.
No Brasil, até o final do séc. XIX o registro era religioso. Na CF de 91, Constituição Republicana, houve a
separação. O registro da Igreja era muito mais confiável que o do Estado, a Igreja possuía muito mais
recursos. No final do séc. XIX é criado o Registro Civil, mas como um registro opcional. A partir da década
de 40 do séc. XX se torna o registro oficial/obrigatório.
Obs.: Até hoje é aceito, jurisprudencialmente, a comprovação de idade por assentamento de batismo.
1.3 Quais os atos e fatos que se registram em registro público – Art. 9º e 10
Inicialmente, diferencia-se registrar (art. 9º) de averbar (art. 10). Registra-se o ato que caracteriza uma
situação inicial, averba-se aquilo que modifica a situação.
2. Nome das pessoas
Finalidade do nome = Elemento de identificação do indivíduo na sociedade.
Conteúdo sobre o nome é escasso. WHY?
Mesmo que a lei seja escassa há de se observar SEMPRE a finalidade do nome.
Nome composto = questão de necessidade. Roma, formação complexa. Devido ao fato de ter dois tipos de
família. Idade Média, nome relacionado ao lugar do nascimento, qualidade física. Ex.: Pepino, o grande.
- Composição do nome: Prenome + Sobrenome (Patronímico).
Não existe norma sobre a composição do nome. O fato de vir o nome da mãe primeiro e depois do pai é
cultural. Nos países de origem espanhola a cultura inverte essa ordem. É possível a inversão da ordem no
Brasil também.
- É possível mudar o nome?
Em regra geral não, pois dificulta a identificação do indivíduo na sociedade.
(Exceções) Casos em que o nome deve/pode ser alterado:
a) Casos em que a lei obriga = na adoção; casos em que alguém passa a integrar o programa de proteção
a testemunhas.
b) Casos em que a lei autoriza = casamento (hoje opcional tanto para o homem quanto para a mulher);
divórcio.
c) Casos em que a lei é omissa = questão da inclusão de um pseudônimo conhecido (Ex.: Pelé, Xuxa);
pessoa constrangida pelo nome.
2.1. Direito subjetivo ao nome
Quando há direito subjetivo há uma proteção (mecanismo legal).
Nome não há exclusividade assim como existe na marca. Não existe infração ao nome o fato de uma
pessoa usar o nome da outra em lato sensu. O uso indevido do nome que configura violação.
- Violação do direito ao nome:
a) Utilização do nome de outro como se fosse o seu. Há ilicitude no simples fato de usar.
b) Utilização do nome de outro em peça de ficção. Há ilicitude quando se comprovar prejuízo.
c) Utilização do nome do outro em obra baseada em fatos reais. Há ilicitude quando o fato apresentado
não é verídico.
* Nos três casos de violação ao nome não é necessária a autorização antes de utilizar o nome.
3. Incapacidade de fato ou de exercício
É utilizado o conceito de discernimento. Se o indivíduo consegue expressar através de sua vontade um
certo nível de discernimento ele é capaz. 2 graus de incapacidade = incapacidade absoluta (quem não tem
discernimento) e incapacidade relativa (tem discernimento insuficiente).
** O que faz com que alguém seja incapaz está sempre relacionado com a vontade: não ter vontade, não
poder exprimir a vontade e ter vontade imperfeita.
Incapacidade absoluta Incapacidade Relativa
Impede de praticar validamente qualquer ato
jurídico
Impede de praticar validamente certos atos jurídicos
Afasta o absolutamente incapaz da atividade
jurídica
Pode praticar o ato, mas não desassistido
Nomeia-se um representante Nomeia-se um assistente
Afastado – representado Assistido
Se praticar um ato é nulo Se praticar sem assistência é anulável
3.1 Princípios (Capacidade/Incapacidade):
a) A incapacidade/capacidade diz respeito aos atos jurídicos e não aos fatos jurídicos.
Relação com a vontade; ato depende da vontade e fato não.
b) A capacidade é a regra e a incapacidade a exceção.
O que é a regra não precisa estar escrito/expresso, a exceção deve.
Todos são capazes exceto quem a lei diz serem incapazes.
É um princípio de interpretação.
c) A incapacidade é uma proteção ao incapaz.
A conotação da capacidade é sempre de proteção e não de punição.
3.2 Quem são os incapazes? Art. 3º e 4º
a) Incapacidade do menor = até 16 anos absolutamente; entre 16 e 18 anos relativamente.
Presunção jure et de jure, não admite prova ao contrário.
Incapacidade automática, não necessidade de decisão judicial.
Obs.: Código de 16, relativamente incapaz até os 21 anos. 16 anos a 21 anos.
b) Enfermidade ou deficiência mental
Necessário discernimento ou não puder exprimir sua vontade = absolutamente incapaz.
Discernimento reduzido = relativamente incapaz.
O único tipo de incapacidade que se dá automaticamente é a incapacidade do menor. O resto se dá por
sentença de interdição. Qual é a natureza da sentença de interdição? Declaratória. Ela declara um estado
que já existia. O fato de ser declaratória admite com que retroaja. Em geral, deve-se entrar com uma ação
de interdição quando não tem mais jeito. E ainda, o fato de retroagir faz com que atinja atos praticados
antes da interdição, desde que se prove a incapacidade.
3.3 Doentes mentais
Crise cíclica (Crise x Lucidez). Um ato praticado, já interditado, num período de lucidez vale?
Ato nulo, inválido.
A interdição é permanente, embora não seja definitiva. A interdição permanece enquanto permanece a
causa da interdição. Um período de lucidez é característica da doença.
# Em que circunstância cessa a incapacidade?
Cessa a incapacidade quando cessa a causa que gerou a incapacidade. No menor é automaticamente, com
os 18 anos. E nos casos de interdição, cessa com uma ação judicial.
Exceções: O menor emancipado, art. 5º do CC.
Idade mínima, 16 anos.
Os pais ou o juiz podem emancipar. (O juiz não pode fazer no lugar dos pais).
Os pais o fazem por meio de Escritura Pública de Emancipação. Extrajudicial, escritura pública.
Direito potestativo dos pais, não depende da vontade do filho.
Poder que deriva do poder familiar (CF 88, pai e mãe em concessão).
Ou por um na falta do outro. Morreu ou foi destituído do poder familiar (abandono, maus tratos).
- E se um quer e o outro não?
Quando se precisa de duas vontades e falta uma delas, a forma de resolver é entrando com procedimento
judicial pedindo para que o juiz supra a vontade ausente. Procedimento de suprimento da vontade.
- Emancipação pelo juiz só ocorre na falta dos pais.
Falta: os pais morreram ou foram destituídos do poder familiar.
Tutor, avós e irmãos não emancipam.
Nos procedimentos judiciais de emancipação o tutor é ouvido pelo juiz. Ouvir não significa acatar sua
posição. Ouvir o tutor é somente um elemento do procedimento judicial.
Não querendo o tutor requerer ao juiz, o próprio menor pode procurar o MP, Defensoria Pública, Conselho
Tutelar.
Inciso II – Casamento = válido o casamento, art. 1517 CC.
União estável emancipa? CF determina que se equipare o casamento a união estável.
Emancipação como efeito do casamento.
- União estável como união de fato, sem passar por Processo Judicial não há como emancipar. Por outro
lado, a união de direito, passando por Processo Judicial emancipa.
- União de fato é fácil fraudar.
- Limite de Idade, art. 1517 CC. O menor de 16 anos não pode casar validamente.
- Art. 1551 CC – Problema!
É possível a emancipação por casamento nos termos do artigo 1551?
Duas correntes:
a) Pode, desde que ao abrigo do art. 1551 não se anule o casamento.
b) Não pode. Finalidade do art. 1551, visar a proteção da prole o que até 1978 fazia sentido, proteção do
filho legítimo. Hoje não faz mais sentido. Depois vem a questão de que legitimar o casamento do menor de
16 anos interferiria em toda a concepção de absolutamente e relativamente incapaz.
- Ainda sobre o inciso II, um menor que engravida, casa, o juiz pode extinguir através de processo alguns
efeitos do casamento, por exemplo, separar corpos mesmo casados. Isso “viola” a essência do casamento.
Não há porque emancipar se o casamento não tem todos os seus efeitos.
Inciso III – Emprego público efetivo
Segundo a CF, a idade mínima para a efetivação de cargo público é 18 anos.
Inciso letra morta. Está em vigor mas não tem aplicabilidade.
Inciso IV – Quase letra morta
Situação quase que impossível.
Inciso V – a partir dos 16 anos.
Concluindo: em todos os incisos a idade mínima é de 16 anos.
4. Domicílio (da pessoa física)
Competência territorial = regra geral para fixar o foro competente -> domicílio do devedor -> Princípio da
ampla defesa.
Domicílio = ponto de referência jurídica
Art. 70 – Define o domicílio = o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência
com ânimo definitivo.
*Componente objetivo do conceito de domicílio = residir
*Componente subjetivo do conceito de domicílio = ânimo definitivo (vontade, intenção).
Ânimo definitivo = criticado. “Só se tem domicílio se a pessoa vai residir até a morte.” Por isso, a doutrina
chama de ânimo de permanência. Ideia de estabilidade. Qual é o tempo mínimo para caracterizar o ânimo
de permanência que determina o domicílio? Avaliar o caso concreto para saber.
- Residência (endereço, casa) x Domicílio (mais amplo; endereço + ânimo de permanência)
Normalmente usamos a palavra “vontade” como sinônimo de querer e desejo. Mas a vontade jurídica não é
bem assim. Há como se declarar uma vontade jurídica válida sem se ter o desejo. Vontade jurídica =
livremente opto por um caminho quando tenho mais de um para escolher.
*É possível, ao mesmo tempo, ter mais de um domicílio?
Sim, art. 71. O Código não menciona a quantidade. E há leis que obrigam que alguns funcionários públicos
tenham mais de um domicílio.
*O CC atual cria um tipo de domicílio, o domicílio profissional, domicílio suis generis, um domicílio
desnecessário. Art. 72. Domicílio que só se aplica às relações jurídicas decorrentes da profissão.
*É possível alguém não ter domicílio? Em relação ao conceito sim. Mas, é indispensável que todos tenham
domicílio. Por isso, o direito cria um ficção em casos em que o réu (ou a pessoa) não tenha domicílio. O
direito cria um domicílio de ficção. Art. 73.
*Domicílio necessário ou legal. Domicílio criado pela lei. Art. 76 e Parágrafo único.
## Domicílio quanto à forma como é estabelecido= Voluntário (art. 70, 72 e 78); Legal ou necessário (art.
76 e 73).
## Domicílio quanto à sua abrangência = Geral (art. 70 e 76); Eleição ou especial (art. 78); Profissional
(art. 72).
*Domicílio que as partes elegem para ser o domicílio relativo às questões daquele contrato = domicílio
especial ou de eleição. Art. 78.
5. Pessoa Jurídica
Um ente abstrato. Processo de abstração.
Pessoa jurídica e física = ambas são pessoas, ambas são sujeitos de direito. Semelhança que decorre do
fato de serem pessoas.
*Toda a ideia da pessoa jurídica gira em torno da busca de um objetivo comum de pessoas físicas.
Tendência natural do ser humano.
5.1 Princípios Fundamentais (se aplicam a qualquer pessoa jurídica)
a) A personalidade da pessoa jurídica é uma personalidade própria que não se confunde com a
personalidade das pessoas que a compõe.
*Atuação na vida jurídica = através da vontade.
b) A pessoa jurídica, necessariamente, tem uma vontade. A vontade da pessoa jurídica é uma vontade
própria e não se confunde com a vontade das pessoas que a compõe.
c) O patrimônio da pessoa jurídica é um patrimônio dela. Regra. Não é um princípio absoluto. Há uma
exceção. Dar-se-á a “junção” dos patrimônios sempre que houver fraude. O princípio da separação dos
patrimônios mudará só nesse caso.
Falência normal = separação patrimonial.
Falência fraudulenta = junção patrimonial.
5.2 Pré-requisitos para se criar uma pessoa jurídica
- Intenção de unir esforços, de forma permanente, para alcançar objetivos comuns. Animus Societatis.
- Cumprimento das formalidades legais. Quais? As que forem necessárias para aquele tipo de pj.
- Objeto lícito (objetivo da criação).
5.3 Teorias relativas à pessoa jurídica
a) Savigny = Teoria da ficção. A pessoa jurídica não tem uma existência real. É uma criação do direito,
uma ficção.
Teoria fortemente contestada com o tempo. Com base nos princípios vigentes nessa teoria muitas
questões relativas à pessoa jurídica não foram abordadas. Uma questão mais filosófica que jurídica. O
direito se vale de ficção quando não há outra forma de resolver. O fato de a pessoa jurídica não ser
concreta prejudica o fato dela ser real. Por isso, não é necessário que seja ficcional. Surge então, uma
série de teorias que apresentam a pj real.
b) Gierke = Teoria da realidade objetiva. Achava que era tolice dizer que a pj não existe. Ela está presente
constantemente no nosso dia-a-dia. A pj existe objetivamente, independe do direito. O que o direito faz é
só regulamentar. A personalidade da pj nasce do próprio grupo e independe do direito. Crítica: não é o
próprio grupo que cria a pj. Não é a simples vontade que cria a pj.
c) Ferrara = Teoria da realidade técnica. O grupo social existe naturalmente, muito antes de existir o
direito e a pj. O fato dos homens se associarem não depende do direito. Já a personificação do grupo se
dá com um processo técnico-jurídico. Não é uma ficção, o grupo já existia, mas também não independe do
direito, a personificação se dá pelo processo técnico-jurídico.
5.4 Como se forma e se exterioriza a vontade da pj? (Atuação)
Teoria da representação = a pj atua sempre através de uma pf que a representa. Teoria criticada, não
aborda algumas questões. Não sabe explicar a responsabilidade da pj.
*Representação – Requisitos: Implica, necessariamente, duas pessoas (representante e representado).
Para haver essa representação deve haver um vínculo que decorre de um contrato – vontade (condicional);
de uma lei ou decisão judicial. Vínculo externo. Essa representação implica poderes. Se o representante
atuar fora dos poderes que recebeu o representado não é obrigado a cumprir.
A teoria da representação se ajusta claramente a Teoria da ficção. Porque se a pj não é um ente real ela
vai atuar através de um representante.
*A escola pandectista cria uma teoria baseada em: a pj tem sim órgãos próprios e pode exteriorizar sua
vontade. Teoria do órgão/organicista. Sendo um órgão da pessoa jurídica não entra nos critérios da
representação. Então, qualquer funcionário da pessoa jurídica é um órgão da pessoa jurídica, no exercício
do seu cargo. O membro da pj em exercício do seu cargo é o preposto.
Preposto (a coca-cola) x Representante (advogado).
5.5. Responsabilidade civil da pessoa jurídica
- Responsabilidade civil de natureza contratual = decorre de um contrato. Tratamento igual a
responsabilidade da pessoa física. Dano + culpa (regra).
- Responsabilidade civil extracontratual = não decorre de um contrato. Decorre de um princípio “a culpa é
individual”, Princípio da pessoalidade da culpa.
*Fontes das obrigações: contrato; obrigação pelo ato ilícito.
## 3 maneiras de justificar a responsabilidade civil extracontratual da pessoa jurídica:
a) Responsabilidade objetiva – dano independente de culpa. Nos casos em que a lei prevê a
responsabilidade objetiva você pode explicar a responsabilidade da pessoa jurídica desse jeito.
b) Lex Aquilae – Culpa aquiliana – Culpa indireta = figura criada pelo direito romano para explicar um dano
causado pelo escravo, por exemplo. É aplicada nos casos em que a lei não prevê a responsabilidade
objetiva. Culpa indireta é o fato de o sujeito não ter culpa direta sobre o dano. Responde não pela culpa se
transferir a ela e nem mesmo porque a pj vai assumir a culpa, mas sim pela sua parcela de culpa.
*Culpa in iligendo = culpa na escolha.
*Culpa in vigilando = culpa na falta de treinamento.
c) Teoria do órgão/organicista. Explicação que se aplica a qualquer caso
5.6 Responsabilidade penal da pessoa jurídica
Lei de crimes ambientais = sanções de natureza penal à pessoa jurídica. CF de 1988.
5.7 Tipos de pessoas jurídicas
*Art. 40 – Inciso V = seja uma entidade pública, criada por lei. Permite que se insira pj públicas de caráter
interno.
*É possível ou não ter Fundação de direito púbico? (No passado se questionava) A partir do CC de 2002 é
sanada essa dúvida.
*Se aplicam a pj de direito privado em geral:
a) Início da personalidade – com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Art. 45.
Respectivo registro = há registros divrsos e cada tipo de pj tem um. Genérico.
Registro do ato constitutivo = naturezas diferentes também. Genérico.
A natureza da pf (registro declaratório) é completamente diferente da pj (registro constitutivo).
Pessoa física (registro declaratório; gestação/ proteção – nascituro) e pessoa jurídica (registro constitutivo;
gestação/ proteção – sociedade de fato).
b) Devido à natureza da pj, há de se ter uma prévia autorização do Poder Executivo.
5.8 Fim da personalidade da pessoa jurídica
Dissolução. Pode se dar por?
- Dissolução convencional = dissolução por decisão dos membros. Pode ocorrer a constituição da pessoa
jurídica já com a data para a dissolução.
- Dissolução legal = resulta da lei. A lei determina a dissolução. Quando é decretada a falência, a lei
determina que dissolva.
- Dissolução administrativa = determinada por um ato da administração pública. Só é aplicável naqueles
casos em que há necessidade prévia de autorização.
## Dois tipos de pessoa jurídica de direito privado tratados na parte geral:
a) Associações= No que diz respeito à dinâmica do código, naquilo que não tiver normas especificas a ela
se aplica as normas gerais do direito empresarial.
No código de 16 quando se referia as associações, sociedades civis e fundações, fazia uma confusão ente
sociedade e associação. O código de 2002 resolveu o problema. No artigo 53 diz que as associações se
organizam sem fins econômicos.
Crítica à redação do código ao definir associação: FINS NÃO ECONÔMICOS. Uma coisa é fins lucrativos e
outra coisa é fins econômicos. Há instituições que tem atividade econômica, mas não tem fim lucrativo. O
fim lucrativo é a utilização e distribuição do fim econômico. A atividade lucrativa é desenvolver atividade
econômica com fim de lucrar. O código deveria ter utilizado “sem fins lucrativos”. Associação claramente
não pode ter fim lucrativo, se tiver, não é associação, o requisito principal é esse.
**Como ela não tem fins lucrativos isso vai repercutir no destino dos bens na hipótese de dissolução da
associação. Os bens remanescentes não revertem para os sócios ou membros, no caso de dissolução os
bem remanescentes são destinados a outras associações que tenham fins comuns – art. 61. Isso é
consequência do fato de ela não ter fim lucrativo. Quando tem fim lucrativo os sócios têm cotas. Quando
não há fins lucrativos, nenhum associado é dono da empresa, não é coproprietário, os bens remanescentes
não são de cada um de seus associados, esses bens são da associação então vão ser destinados a outra
associações.
b) Fundações= fundação é um patrimônio destinado a uma finalidade socialmente relevante.
O patrimônio é um conjunto de bens de uma pessoa. O que se diz é que a fundação é um conjunto de
bens destinado a uma finalidade socialmente relevante. A fundação não é uma união de pessoas, e sim um
conjunto de bens ao qual se atribui uma personalidade jurídica.
**Como atribuir personalidade jurídica a um conjunto de bens?
A origem da fundação é a seguinte: Num exemplo que há a destinação de um patrimônio particular
destinado a uma finalidade de interesse público. Isso interessa a sociedade. Esse tipo de destinação de
patrimônio tem origem histórica muito antiga, que remonta não com exclusividade as origens do
cristianismo, onde na moral cristã está muito claro que a caridade é uma virtude. O crescimento espiritual
estava ligado ao despojamento do bem material. Então passa a ser muito comum, pessoas convertidas ao
cristianismo, se despojarem de seu patrimônio destinando a atividades socialmente relevantes. Ex.: São
Francisco de Assis que era rico e queria alcançar crescimento espiritual.
Isso acontece com frequência. Alguém se despojar de seu patrimônio particular destinando-o a sociedade,
e interessa ao direito criar uma forma de converter esse patrimônio em uma instituição para sociedade. A
figura criada pelo direito para tornar viável, realizável, aquele patrimônio para a finalidade socialmente
relevante. Na Idade Média começa a aparecer o que hoje chamamos de fundações.
A compreensão da origem da fundação é importante, pois repercute na mecânica de funcionamento da
fundação. A primeira coisa clara é que toda fundação não deixa de ser uma coisa estranha dentro do
cenário de pessoas jurídicas, e a única coisa que justifica a necessidade de fundação é a finalidade
socialmente relevante. Só se justifica togar de personalidade jurídica aquele patrimônio se tiver finalidade
socialmente relevante.
Toda pessoa jurídica tem que ter objeto lícito, mas isso não é sinônimo de finalidade socialmente
relevante.
Requisitos da Fundação: objeto lícito e finalidade socialmente relevante.
- O artigo 62 diz como se cria uma fundação: se cria ou por escritura pública (destinação em vida) ou por
testamento (destinação após a morte), o que consta de um desses é a destinação do bem para uma
finalidade socialmente relevante, nela vai constar os bens destinados a essa finalidade, bens livres que
estão a disposição do destinado, além do fim a que se destina, pois deve estar especificada a finalidade
que se destina para saber se a finalidade é socialmente relevante.
**Quem diz se é uma finalidade socialmente relevante? É o MP, pois ele tem a função constitucional de
zelar pelo interesse público, é o órgão que tem a competência de zelar pelo interesse público, ele tem a
participação direta da vida da fundação, e só a fundação tem essa característica. Na fundação o MP
participa de todos os atos da vida de uma fundação, atua de dentro para fora. O organograma de uma
fundação teria que ter um Conselho Curador, faz parte da estrutura orgânica, e dentro desse conselho
participa o MP, ele participa ativamente. O MP tem uma parte voltada às fundações, à fiscalização e
controle de fundações, justamente por esta ter característica peculiar de ter uma finalidade socialmente
relevante.
- No artigo 62 em seu Parágrafo Único diz que a fundação só pode ser instituída para algumas finalidades.
- Qualquer ato jurídico para ser valido tem que ter 3 requisitos fundamentais: capacidade do agente,
objeto licito e possível e a forma legal.
- Artigo 69: trata da extinção da fundação. Por não ter fim lucrativo, os bem remanescentes de uma
fundação deverão ser destinado a uma outra fundação que tenha finalidade semelhante. Isso será
designado pelo juiz, e mesmo assim passará pelo MP.
- O importante é que a fundação é um tipo de pessoa jurídica atípica, sua formação é diferente, tem suas
peculiaridades. Não é uma arbitrariedade, ela realmente tem características diferenciadas por isso recebe
tratamento diferenciado. O código não trata expressamente, mas uma fundação pode ser criada por uma
pessoa jurídica desde que tenha finalidade socialmente relevante e se submeter a todas as regras. O
Estado estimula a criação de fundação, pois é de interesse público, ela supre a ausência do Estado, pois
quem deve fornecer esse serviço é o estado. Então interessa ao Estado estimular a criação de fundações e
o recurso público sobra para outras atividades por ser aplicado o recurso privado. O estado estimula
isentando do IR (imposto de Renda).
6. Os bens
6.1. Objetos de direito
O homem não poder ser objeto de direito, somente sujeito de direito. Ações humanas são objetos de
direito e direitos também.
Basicamente, os objetos de direito são os bens.
Bem = tudo que há no Universo, a exceção do homem e que tenha utilidade para o homem.
Bem jurídico (bem como objeto de direito/ bens materiais e imateriais) = tudo que há no Universo, a
exceção do homem e que tenha utilidade para o homem e, ainda seja suscetível de apropriação.
**Objetos de direito sem sujeito: bens que não são objeto de direito por não pertencerem a um sujeito,
mas que podem ser objeto de direito: res nullius (coisa de ninguém), ex.: peixe no oceano; res derelicta
(foi abandonado) ex.: tesouro de piratas.
6.2 Classificação do bens
a) Móveis e Imóveis – art. 79 ao 84
- Bem imóvel = art. 79 por natureza e por acessão física; art. 80 por força de lei.
Há determinados bens que não são nem móveis e nem imóveis. Bens imateriais, sem corpo físico. E então
o art. 80 dá um jeito.
- Bem móvel = art. 82 por natureza; art. 83 por força de lei.
Bens móveis – forma livre de transmissão. Bens imóveis – forma de transmissão através de instrumento
público.
*A condição de um bem como imóvel e móvel não é perpétua.
b) Fungíveis e Infungíveis – art. 85
- Fungíveis = podem ser substituídos por um da mesma espécie, quantidade, qualidade.
**Qualquer bem fungível em qualquer relação jurídica concreta pode se tornar um bem infungível.
c) Consumíveis e Inconsumíveis – art. 86
- Consumíveis = o uso implica na destruição. Dois tipos: naturalmente consumível e juridicamente
consumível.
d) Divisível e Indivisível – art. 87 e 88
- Indivisíveis: por natureza, por força de lei e/ou por vontade.
- Art. 88 bens naturalmente divisíveis que podem ser considerados indivisíveis por natureza e/ou por força
de lei.
e) Singulares e Coletivos – art. 89 ao 91
- Singulares = embora em conjunto são considerados individualmente.
- Coletivos = considera o conjunto. São chamados de universalidades e universalidades podem ser: de fato
(art. 90) e de direito (art. 91).
**Universalidades de direito = patrimônio e herança.
f) Acessório e Principal – art. 92
- Acessório = existe em razão do principal. Divide-se em frutos (há reposição periódica e a retirada não
reduz o bem principal. Ex.: laranja) e produtos (não há reposição periódica e a retirada leva o bem
principal ao esgotamento. Ex.: petróleo, ouro). Os frutos se dividem em: natural, industrial e civil. E quanto
ao estado em que o fruto se encontra pode ser: pendente (verde), percipiendo (maduro) e percebido (no
estoque).
**O direito protege o possuidor de boa fé. E o que justifica alguém estar em posse de algo que não é seu
é o justo título. O justo título prova a boa fé.
**O estado do fruto combinado com a boa fé determina muita coisa.

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Direito civil pessoas e bens-antonio inacio ferraz-eletronica/agropecuária, colégio cruzeiro do sul-Paula Souza e estudante de direito na Unip.

  • 1. Direito Civil – Pessoas e bens 1. Fatos e atos jurídicos Fatos = independem da vontade. Atos = dependem da vontade. Ex.: Nascimento – fato jurídico que produz efeitos que se prolongam. Casamento – ato jurídico que produz efeitos que se prolongam. - Em caso de atos e fatos jurídicos que se prolongam no tempo e produzem consequências para outros é necessário que se preserve a memória desses atos ou fatos. E essa preservação se dá por meio do sistema de registro público. O sistema permite com segurança a comprovação de um acontecimento do passado. 1.1. Registro civil de pessoas naturais Características do registro: ser público, seguro e certo. (Publicidade; segurança e certeza). Finalidade primordial: Permitir que qualquer pessoa, a qualquer momento tenha acesso à informação/comprovação de um fato ou ato. Registro: torna acessível e público o estado de cada um. -Todas as ações de registro são de ordem pública. Interesse público se sobrepõe ao privado. A vontade individual não altera o registro. Intervenção direta do MP. - Os atos de registro tem presunção de autenticidade. Todo ato de registro é, obrigatoriamente, praticado por quem tem fé pública (atos decorrentes do cargo). – Tabelião, oficial de registro. Apesar da presunção pode ter ocorrido erro ou fraude. Portanto, é uma presunção juris tantum. Admite prova ao contrário. E nesse caso uma prova muito forte que alteraria, como processo judicial. - Certidão do registro é um meio legal de prova daquilo que ela contém. Ex.: Certidão de casamento é um meio de prova do Estado de casado. 1.2. História do registro civil A origem se encontra nos assentamentos das Igrejas. A Igreja desde a Idade Média mantém seu sistema de registro. Por exemplo, o registro do batismo (só poderia se casar quem fosse batizado). A Igreja desenvolveu seu registro totalmente confiável. No Brasil, até o final do séc. XIX o registro era religioso. Na CF de 91, Constituição Republicana, houve a separação. O registro da Igreja era muito mais confiável que o do Estado, a Igreja possuía muito mais recursos. No final do séc. XIX é criado o Registro Civil, mas como um registro opcional. A partir da década de 40 do séc. XX se torna o registro oficial/obrigatório. Obs.: Até hoje é aceito, jurisprudencialmente, a comprovação de idade por assentamento de batismo. 1.3 Quais os atos e fatos que se registram em registro público – Art. 9º e 10 Inicialmente, diferencia-se registrar (art. 9º) de averbar (art. 10). Registra-se o ato que caracteriza uma situação inicial, averba-se aquilo que modifica a situação. 2. Nome das pessoas Finalidade do nome = Elemento de identificação do indivíduo na sociedade. Conteúdo sobre o nome é escasso. WHY? Mesmo que a lei seja escassa há de se observar SEMPRE a finalidade do nome. Nome composto = questão de necessidade. Roma, formação complexa. Devido ao fato de ter dois tipos de família. Idade Média, nome relacionado ao lugar do nascimento, qualidade física. Ex.: Pepino, o grande. - Composição do nome: Prenome + Sobrenome (Patronímico). Não existe norma sobre a composição do nome. O fato de vir o nome da mãe primeiro e depois do pai é cultural. Nos países de origem espanhola a cultura inverte essa ordem. É possível a inversão da ordem no Brasil também.
  • 2. - É possível mudar o nome? Em regra geral não, pois dificulta a identificação do indivíduo na sociedade. (Exceções) Casos em que o nome deve/pode ser alterado: a) Casos em que a lei obriga = na adoção; casos em que alguém passa a integrar o programa de proteção a testemunhas. b) Casos em que a lei autoriza = casamento (hoje opcional tanto para o homem quanto para a mulher); divórcio. c) Casos em que a lei é omissa = questão da inclusão de um pseudônimo conhecido (Ex.: Pelé, Xuxa); pessoa constrangida pelo nome. 2.1. Direito subjetivo ao nome Quando há direito subjetivo há uma proteção (mecanismo legal). Nome não há exclusividade assim como existe na marca. Não existe infração ao nome o fato de uma pessoa usar o nome da outra em lato sensu. O uso indevido do nome que configura violação. - Violação do direito ao nome: a) Utilização do nome de outro como se fosse o seu. Há ilicitude no simples fato de usar. b) Utilização do nome de outro em peça de ficção. Há ilicitude quando se comprovar prejuízo. c) Utilização do nome do outro em obra baseada em fatos reais. Há ilicitude quando o fato apresentado não é verídico. * Nos três casos de violação ao nome não é necessária a autorização antes de utilizar o nome. 3. Incapacidade de fato ou de exercício É utilizado o conceito de discernimento. Se o indivíduo consegue expressar através de sua vontade um certo nível de discernimento ele é capaz. 2 graus de incapacidade = incapacidade absoluta (quem não tem discernimento) e incapacidade relativa (tem discernimento insuficiente). ** O que faz com que alguém seja incapaz está sempre relacionado com a vontade: não ter vontade, não poder exprimir a vontade e ter vontade imperfeita. Incapacidade absoluta Incapacidade Relativa Impede de praticar validamente qualquer ato jurídico Impede de praticar validamente certos atos jurídicos Afasta o absolutamente incapaz da atividade jurídica Pode praticar o ato, mas não desassistido Nomeia-se um representante Nomeia-se um assistente Afastado – representado Assistido Se praticar um ato é nulo Se praticar sem assistência é anulável 3.1 Princípios (Capacidade/Incapacidade): a) A incapacidade/capacidade diz respeito aos atos jurídicos e não aos fatos jurídicos. Relação com a vontade; ato depende da vontade e fato não. b) A capacidade é a regra e a incapacidade a exceção. O que é a regra não precisa estar escrito/expresso, a exceção deve. Todos são capazes exceto quem a lei diz serem incapazes. É um princípio de interpretação. c) A incapacidade é uma proteção ao incapaz. A conotação da capacidade é sempre de proteção e não de punição. 3.2 Quem são os incapazes? Art. 3º e 4º a) Incapacidade do menor = até 16 anos absolutamente; entre 16 e 18 anos relativamente. Presunção jure et de jure, não admite prova ao contrário. Incapacidade automática, não necessidade de decisão judicial.
  • 3. Obs.: Código de 16, relativamente incapaz até os 21 anos. 16 anos a 21 anos. b) Enfermidade ou deficiência mental Necessário discernimento ou não puder exprimir sua vontade = absolutamente incapaz. Discernimento reduzido = relativamente incapaz. O único tipo de incapacidade que se dá automaticamente é a incapacidade do menor. O resto se dá por sentença de interdição. Qual é a natureza da sentença de interdição? Declaratória. Ela declara um estado que já existia. O fato de ser declaratória admite com que retroaja. Em geral, deve-se entrar com uma ação de interdição quando não tem mais jeito. E ainda, o fato de retroagir faz com que atinja atos praticados antes da interdição, desde que se prove a incapacidade. 3.3 Doentes mentais Crise cíclica (Crise x Lucidez). Um ato praticado, já interditado, num período de lucidez vale? Ato nulo, inválido. A interdição é permanente, embora não seja definitiva. A interdição permanece enquanto permanece a causa da interdição. Um período de lucidez é característica da doença. # Em que circunstância cessa a incapacidade? Cessa a incapacidade quando cessa a causa que gerou a incapacidade. No menor é automaticamente, com os 18 anos. E nos casos de interdição, cessa com uma ação judicial. Exceções: O menor emancipado, art. 5º do CC. Idade mínima, 16 anos. Os pais ou o juiz podem emancipar. (O juiz não pode fazer no lugar dos pais). Os pais o fazem por meio de Escritura Pública de Emancipação. Extrajudicial, escritura pública. Direito potestativo dos pais, não depende da vontade do filho. Poder que deriva do poder familiar (CF 88, pai e mãe em concessão). Ou por um na falta do outro. Morreu ou foi destituído do poder familiar (abandono, maus tratos). - E se um quer e o outro não? Quando se precisa de duas vontades e falta uma delas, a forma de resolver é entrando com procedimento judicial pedindo para que o juiz supra a vontade ausente. Procedimento de suprimento da vontade. - Emancipação pelo juiz só ocorre na falta dos pais. Falta: os pais morreram ou foram destituídos do poder familiar. Tutor, avós e irmãos não emancipam. Nos procedimentos judiciais de emancipação o tutor é ouvido pelo juiz. Ouvir não significa acatar sua posição. Ouvir o tutor é somente um elemento do procedimento judicial. Não querendo o tutor requerer ao juiz, o próprio menor pode procurar o MP, Defensoria Pública, Conselho Tutelar. Inciso II – Casamento = válido o casamento, art. 1517 CC. União estável emancipa? CF determina que se equipare o casamento a união estável. Emancipação como efeito do casamento. - União estável como união de fato, sem passar por Processo Judicial não há como emancipar. Por outro lado, a união de direito, passando por Processo Judicial emancipa. - União de fato é fácil fraudar. - Limite de Idade, art. 1517 CC. O menor de 16 anos não pode casar validamente. - Art. 1551 CC – Problema! É possível a emancipação por casamento nos termos do artigo 1551? Duas correntes: a) Pode, desde que ao abrigo do art. 1551 não se anule o casamento. b) Não pode. Finalidade do art. 1551, visar a proteção da prole o que até 1978 fazia sentido, proteção do filho legítimo. Hoje não faz mais sentido. Depois vem a questão de que legitimar o casamento do menor de
  • 4. 16 anos interferiria em toda a concepção de absolutamente e relativamente incapaz. - Ainda sobre o inciso II, um menor que engravida, casa, o juiz pode extinguir através de processo alguns efeitos do casamento, por exemplo, separar corpos mesmo casados. Isso “viola” a essência do casamento. Não há porque emancipar se o casamento não tem todos os seus efeitos. Inciso III – Emprego público efetivo Segundo a CF, a idade mínima para a efetivação de cargo público é 18 anos. Inciso letra morta. Está em vigor mas não tem aplicabilidade. Inciso IV – Quase letra morta Situação quase que impossível. Inciso V – a partir dos 16 anos. Concluindo: em todos os incisos a idade mínima é de 16 anos. 4. Domicílio (da pessoa física) Competência territorial = regra geral para fixar o foro competente -> domicílio do devedor -> Princípio da ampla defesa. Domicílio = ponto de referência jurídica Art. 70 – Define o domicílio = o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. *Componente objetivo do conceito de domicílio = residir *Componente subjetivo do conceito de domicílio = ânimo definitivo (vontade, intenção). Ânimo definitivo = criticado. “Só se tem domicílio se a pessoa vai residir até a morte.” Por isso, a doutrina chama de ânimo de permanência. Ideia de estabilidade. Qual é o tempo mínimo para caracterizar o ânimo de permanência que determina o domicílio? Avaliar o caso concreto para saber. - Residência (endereço, casa) x Domicílio (mais amplo; endereço + ânimo de permanência) Normalmente usamos a palavra “vontade” como sinônimo de querer e desejo. Mas a vontade jurídica não é bem assim. Há como se declarar uma vontade jurídica válida sem se ter o desejo. Vontade jurídica = livremente opto por um caminho quando tenho mais de um para escolher. *É possível, ao mesmo tempo, ter mais de um domicílio? Sim, art. 71. O Código não menciona a quantidade. E há leis que obrigam que alguns funcionários públicos tenham mais de um domicílio. *O CC atual cria um tipo de domicílio, o domicílio profissional, domicílio suis generis, um domicílio desnecessário. Art. 72. Domicílio que só se aplica às relações jurídicas decorrentes da profissão. *É possível alguém não ter domicílio? Em relação ao conceito sim. Mas, é indispensável que todos tenham domicílio. Por isso, o direito cria um ficção em casos em que o réu (ou a pessoa) não tenha domicílio. O direito cria um domicílio de ficção. Art. 73. *Domicílio necessário ou legal. Domicílio criado pela lei. Art. 76 e Parágrafo único. ## Domicílio quanto à forma como é estabelecido= Voluntário (art. 70, 72 e 78); Legal ou necessário (art. 76 e 73). ## Domicílio quanto à sua abrangência = Geral (art. 70 e 76); Eleição ou especial (art. 78); Profissional (art. 72). *Domicílio que as partes elegem para ser o domicílio relativo às questões daquele contrato = domicílio especial ou de eleição. Art. 78. 5. Pessoa Jurídica Um ente abstrato. Processo de abstração. Pessoa jurídica e física = ambas são pessoas, ambas são sujeitos de direito. Semelhança que decorre do fato de serem pessoas. *Toda a ideia da pessoa jurídica gira em torno da busca de um objetivo comum de pessoas físicas. Tendência natural do ser humano.
  • 5. 5.1 Princípios Fundamentais (se aplicam a qualquer pessoa jurídica) a) A personalidade da pessoa jurídica é uma personalidade própria que não se confunde com a personalidade das pessoas que a compõe. *Atuação na vida jurídica = através da vontade. b) A pessoa jurídica, necessariamente, tem uma vontade. A vontade da pessoa jurídica é uma vontade própria e não se confunde com a vontade das pessoas que a compõe. c) O patrimônio da pessoa jurídica é um patrimônio dela. Regra. Não é um princípio absoluto. Há uma exceção. Dar-se-á a “junção” dos patrimônios sempre que houver fraude. O princípio da separação dos patrimônios mudará só nesse caso. Falência normal = separação patrimonial. Falência fraudulenta = junção patrimonial. 5.2 Pré-requisitos para se criar uma pessoa jurídica - Intenção de unir esforços, de forma permanente, para alcançar objetivos comuns. Animus Societatis. - Cumprimento das formalidades legais. Quais? As que forem necessárias para aquele tipo de pj. - Objeto lícito (objetivo da criação). 5.3 Teorias relativas à pessoa jurídica a) Savigny = Teoria da ficção. A pessoa jurídica não tem uma existência real. É uma criação do direito, uma ficção. Teoria fortemente contestada com o tempo. Com base nos princípios vigentes nessa teoria muitas questões relativas à pessoa jurídica não foram abordadas. Uma questão mais filosófica que jurídica. O direito se vale de ficção quando não há outra forma de resolver. O fato de a pessoa jurídica não ser concreta prejudica o fato dela ser real. Por isso, não é necessário que seja ficcional. Surge então, uma série de teorias que apresentam a pj real. b) Gierke = Teoria da realidade objetiva. Achava que era tolice dizer que a pj não existe. Ela está presente constantemente no nosso dia-a-dia. A pj existe objetivamente, independe do direito. O que o direito faz é só regulamentar. A personalidade da pj nasce do próprio grupo e independe do direito. Crítica: não é o próprio grupo que cria a pj. Não é a simples vontade que cria a pj. c) Ferrara = Teoria da realidade técnica. O grupo social existe naturalmente, muito antes de existir o direito e a pj. O fato dos homens se associarem não depende do direito. Já a personificação do grupo se dá com um processo técnico-jurídico. Não é uma ficção, o grupo já existia, mas também não independe do direito, a personificação se dá pelo processo técnico-jurídico. 5.4 Como se forma e se exterioriza a vontade da pj? (Atuação) Teoria da representação = a pj atua sempre através de uma pf que a representa. Teoria criticada, não aborda algumas questões. Não sabe explicar a responsabilidade da pj. *Representação – Requisitos: Implica, necessariamente, duas pessoas (representante e representado). Para haver essa representação deve haver um vínculo que decorre de um contrato – vontade (condicional); de uma lei ou decisão judicial. Vínculo externo. Essa representação implica poderes. Se o representante atuar fora dos poderes que recebeu o representado não é obrigado a cumprir. A teoria da representação se ajusta claramente a Teoria da ficção. Porque se a pj não é um ente real ela vai atuar através de um representante. *A escola pandectista cria uma teoria baseada em: a pj tem sim órgãos próprios e pode exteriorizar sua vontade. Teoria do órgão/organicista. Sendo um órgão da pessoa jurídica não entra nos critérios da representação. Então, qualquer funcionário da pessoa jurídica é um órgão da pessoa jurídica, no exercício do seu cargo. O membro da pj em exercício do seu cargo é o preposto. Preposto (a coca-cola) x Representante (advogado). 5.5. Responsabilidade civil da pessoa jurídica
  • 6. - Responsabilidade civil de natureza contratual = decorre de um contrato. Tratamento igual a responsabilidade da pessoa física. Dano + culpa (regra). - Responsabilidade civil extracontratual = não decorre de um contrato. Decorre de um princípio “a culpa é individual”, Princípio da pessoalidade da culpa. *Fontes das obrigações: contrato; obrigação pelo ato ilícito. ## 3 maneiras de justificar a responsabilidade civil extracontratual da pessoa jurídica: a) Responsabilidade objetiva – dano independente de culpa. Nos casos em que a lei prevê a responsabilidade objetiva você pode explicar a responsabilidade da pessoa jurídica desse jeito. b) Lex Aquilae – Culpa aquiliana – Culpa indireta = figura criada pelo direito romano para explicar um dano causado pelo escravo, por exemplo. É aplicada nos casos em que a lei não prevê a responsabilidade objetiva. Culpa indireta é o fato de o sujeito não ter culpa direta sobre o dano. Responde não pela culpa se transferir a ela e nem mesmo porque a pj vai assumir a culpa, mas sim pela sua parcela de culpa. *Culpa in iligendo = culpa na escolha. *Culpa in vigilando = culpa na falta de treinamento. c) Teoria do órgão/organicista. Explicação que se aplica a qualquer caso 5.6 Responsabilidade penal da pessoa jurídica Lei de crimes ambientais = sanções de natureza penal à pessoa jurídica. CF de 1988. 5.7 Tipos de pessoas jurídicas *Art. 40 – Inciso V = seja uma entidade pública, criada por lei. Permite que se insira pj públicas de caráter interno. *É possível ou não ter Fundação de direito púbico? (No passado se questionava) A partir do CC de 2002 é sanada essa dúvida. *Se aplicam a pj de direito privado em geral: a) Início da personalidade – com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Art. 45. Respectivo registro = há registros divrsos e cada tipo de pj tem um. Genérico. Registro do ato constitutivo = naturezas diferentes também. Genérico. A natureza da pf (registro declaratório) é completamente diferente da pj (registro constitutivo). Pessoa física (registro declaratório; gestação/ proteção – nascituro) e pessoa jurídica (registro constitutivo; gestação/ proteção – sociedade de fato). b) Devido à natureza da pj, há de se ter uma prévia autorização do Poder Executivo. 5.8 Fim da personalidade da pessoa jurídica Dissolução. Pode se dar por? - Dissolução convencional = dissolução por decisão dos membros. Pode ocorrer a constituição da pessoa jurídica já com a data para a dissolução. - Dissolução legal = resulta da lei. A lei determina a dissolução. Quando é decretada a falência, a lei determina que dissolva. - Dissolução administrativa = determinada por um ato da administração pública. Só é aplicável naqueles casos em que há necessidade prévia de autorização. ## Dois tipos de pessoa jurídica de direito privado tratados na parte geral: a) Associações= No que diz respeito à dinâmica do código, naquilo que não tiver normas especificas a ela se aplica as normas gerais do direito empresarial. No código de 16 quando se referia as associações, sociedades civis e fundações, fazia uma confusão ente sociedade e associação. O código de 2002 resolveu o problema. No artigo 53 diz que as associações se organizam sem fins econômicos.
  • 7. Crítica à redação do código ao definir associação: FINS NÃO ECONÔMICOS. Uma coisa é fins lucrativos e outra coisa é fins econômicos. Há instituições que tem atividade econômica, mas não tem fim lucrativo. O fim lucrativo é a utilização e distribuição do fim econômico. A atividade lucrativa é desenvolver atividade econômica com fim de lucrar. O código deveria ter utilizado “sem fins lucrativos”. Associação claramente não pode ter fim lucrativo, se tiver, não é associação, o requisito principal é esse. **Como ela não tem fins lucrativos isso vai repercutir no destino dos bens na hipótese de dissolução da associação. Os bens remanescentes não revertem para os sócios ou membros, no caso de dissolução os bem remanescentes são destinados a outras associações que tenham fins comuns – art. 61. Isso é consequência do fato de ela não ter fim lucrativo. Quando tem fim lucrativo os sócios têm cotas. Quando não há fins lucrativos, nenhum associado é dono da empresa, não é coproprietário, os bens remanescentes não são de cada um de seus associados, esses bens são da associação então vão ser destinados a outra associações. b) Fundações= fundação é um patrimônio destinado a uma finalidade socialmente relevante. O patrimônio é um conjunto de bens de uma pessoa. O que se diz é que a fundação é um conjunto de bens destinado a uma finalidade socialmente relevante. A fundação não é uma união de pessoas, e sim um conjunto de bens ao qual se atribui uma personalidade jurídica. **Como atribuir personalidade jurídica a um conjunto de bens? A origem da fundação é a seguinte: Num exemplo que há a destinação de um patrimônio particular destinado a uma finalidade de interesse público. Isso interessa a sociedade. Esse tipo de destinação de patrimônio tem origem histórica muito antiga, que remonta não com exclusividade as origens do cristianismo, onde na moral cristã está muito claro que a caridade é uma virtude. O crescimento espiritual estava ligado ao despojamento do bem material. Então passa a ser muito comum, pessoas convertidas ao cristianismo, se despojarem de seu patrimônio destinando a atividades socialmente relevantes. Ex.: São Francisco de Assis que era rico e queria alcançar crescimento espiritual. Isso acontece com frequência. Alguém se despojar de seu patrimônio particular destinando-o a sociedade, e interessa ao direito criar uma forma de converter esse patrimônio em uma instituição para sociedade. A figura criada pelo direito para tornar viável, realizável, aquele patrimônio para a finalidade socialmente relevante. Na Idade Média começa a aparecer o que hoje chamamos de fundações. A compreensão da origem da fundação é importante, pois repercute na mecânica de funcionamento da fundação. A primeira coisa clara é que toda fundação não deixa de ser uma coisa estranha dentro do cenário de pessoas jurídicas, e a única coisa que justifica a necessidade de fundação é a finalidade socialmente relevante. Só se justifica togar de personalidade jurídica aquele patrimônio se tiver finalidade socialmente relevante. Toda pessoa jurídica tem que ter objeto lícito, mas isso não é sinônimo de finalidade socialmente relevante. Requisitos da Fundação: objeto lícito e finalidade socialmente relevante. - O artigo 62 diz como se cria uma fundação: se cria ou por escritura pública (destinação em vida) ou por testamento (destinação após a morte), o que consta de um desses é a destinação do bem para uma finalidade socialmente relevante, nela vai constar os bens destinados a essa finalidade, bens livres que estão a disposição do destinado, além do fim a que se destina, pois deve estar especificada a finalidade que se destina para saber se a finalidade é socialmente relevante. **Quem diz se é uma finalidade socialmente relevante? É o MP, pois ele tem a função constitucional de zelar pelo interesse público, é o órgão que tem a competência de zelar pelo interesse público, ele tem a
  • 8. participação direta da vida da fundação, e só a fundação tem essa característica. Na fundação o MP participa de todos os atos da vida de uma fundação, atua de dentro para fora. O organograma de uma fundação teria que ter um Conselho Curador, faz parte da estrutura orgânica, e dentro desse conselho participa o MP, ele participa ativamente. O MP tem uma parte voltada às fundações, à fiscalização e controle de fundações, justamente por esta ter característica peculiar de ter uma finalidade socialmente relevante. - No artigo 62 em seu Parágrafo Único diz que a fundação só pode ser instituída para algumas finalidades. - Qualquer ato jurídico para ser valido tem que ter 3 requisitos fundamentais: capacidade do agente, objeto licito e possível e a forma legal. - Artigo 69: trata da extinção da fundação. Por não ter fim lucrativo, os bem remanescentes de uma fundação deverão ser destinado a uma outra fundação que tenha finalidade semelhante. Isso será designado pelo juiz, e mesmo assim passará pelo MP. - O importante é que a fundação é um tipo de pessoa jurídica atípica, sua formação é diferente, tem suas peculiaridades. Não é uma arbitrariedade, ela realmente tem características diferenciadas por isso recebe tratamento diferenciado. O código não trata expressamente, mas uma fundação pode ser criada por uma pessoa jurídica desde que tenha finalidade socialmente relevante e se submeter a todas as regras. O Estado estimula a criação de fundação, pois é de interesse público, ela supre a ausência do Estado, pois quem deve fornecer esse serviço é o estado. Então interessa ao Estado estimular a criação de fundações e o recurso público sobra para outras atividades por ser aplicado o recurso privado. O estado estimula isentando do IR (imposto de Renda). 6. Os bens 6.1. Objetos de direito O homem não poder ser objeto de direito, somente sujeito de direito. Ações humanas são objetos de direito e direitos também. Basicamente, os objetos de direito são os bens. Bem = tudo que há no Universo, a exceção do homem e que tenha utilidade para o homem. Bem jurídico (bem como objeto de direito/ bens materiais e imateriais) = tudo que há no Universo, a exceção do homem e que tenha utilidade para o homem e, ainda seja suscetível de apropriação. **Objetos de direito sem sujeito: bens que não são objeto de direito por não pertencerem a um sujeito, mas que podem ser objeto de direito: res nullius (coisa de ninguém), ex.: peixe no oceano; res derelicta (foi abandonado) ex.: tesouro de piratas. 6.2 Classificação do bens a) Móveis e Imóveis – art. 79 ao 84 - Bem imóvel = art. 79 por natureza e por acessão física; art. 80 por força de lei. Há determinados bens que não são nem móveis e nem imóveis. Bens imateriais, sem corpo físico. E então o art. 80 dá um jeito. - Bem móvel = art. 82 por natureza; art. 83 por força de lei. Bens móveis – forma livre de transmissão. Bens imóveis – forma de transmissão através de instrumento público. *A condição de um bem como imóvel e móvel não é perpétua. b) Fungíveis e Infungíveis – art. 85 - Fungíveis = podem ser substituídos por um da mesma espécie, quantidade, qualidade. **Qualquer bem fungível em qualquer relação jurídica concreta pode se tornar um bem infungível. c) Consumíveis e Inconsumíveis – art. 86 - Consumíveis = o uso implica na destruição. Dois tipos: naturalmente consumível e juridicamente
  • 9. consumível. d) Divisível e Indivisível – art. 87 e 88 - Indivisíveis: por natureza, por força de lei e/ou por vontade. - Art. 88 bens naturalmente divisíveis que podem ser considerados indivisíveis por natureza e/ou por força de lei. e) Singulares e Coletivos – art. 89 ao 91 - Singulares = embora em conjunto são considerados individualmente. - Coletivos = considera o conjunto. São chamados de universalidades e universalidades podem ser: de fato (art. 90) e de direito (art. 91). **Universalidades de direito = patrimônio e herança. f) Acessório e Principal – art. 92 - Acessório = existe em razão do principal. Divide-se em frutos (há reposição periódica e a retirada não reduz o bem principal. Ex.: laranja) e produtos (não há reposição periódica e a retirada leva o bem principal ao esgotamento. Ex.: petróleo, ouro). Os frutos se dividem em: natural, industrial e civil. E quanto ao estado em que o fruto se encontra pode ser: pendente (verde), percipiendo (maduro) e percebido (no estoque). **O direito protege o possuidor de boa fé. E o que justifica alguém estar em posse de algo que não é seu é o justo título. O justo título prova a boa fé. **O estado do fruto combinado com a boa fé determina muita coisa.