2. Direitos Civil
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Teoria da capacidade civil
A capacidade civil plena envolve a capacidade de direito e a
capacidade de fato. A capacidade de direito é a capacidade
genérica, que toda pessoa tem. Se há pessoa, está presente
essa capacidade de adquirir direitos e obrigações em geral.
Isso somente será perdido com a morte. Já a capacidade de
fato é a aptidão para, pessoalmente, praticar/exercer os atos
da vida civil. A ausência da capacidade de fato gera a
incapacidade civil, que pode ser absoluta ou relativa.
Concluímos, assim, que toda pessoa tem a capacidade de
direito, mas não necessariamente a capacidade de fato.
Quem possui as duas espécies de capacidade terá a
capacidade civil plena.
6. Direitos Civil
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Pessoa natural e personalidade jurídica ou civil
Quando começa a personalidade civil? Ou seja, a partir de que momento o
ordenamento jurídico brasileiro considera o ser humano como detentor de direitos
e obrigações?
7. Direitos Civil
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Registro civil
Nosso Código Civil (BRASIL, 2002) determina que, para dar publicidade e
garantir efetividade, certos estados da pessoa precisam de registro civil ou
averbação, conforme se verifica:
8. Direitos Civil
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Direitos da personalidade
Os direitos da personalidade são aqueles que se referem à pessoa humana e à
sua dignidade. Eles possuem as seguintes características:
• Intransmissíveis.
• Irrenunciáveis.
• Absolutos.
• Extrapatrimoniais.
• Impenhoráveis.
• Imprescritíveis.
9. Direitos Civil
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Tutela dos direitos da personalidade
Os direitos da personalidade podem ser defendidos de forma preventiva
(buscando evitar a ocorrência do dano) ou de forma reparatória (todos os danos
devem ser reparados). Os direitos da personalidade são divididos em:
10. Direitos Civil
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Tutela dos direitos da personalidade
Continua...
Existe a possibilidade das pessoas jurídicas
solicitarem danos morais no judiciário?
11. Direitos Civil
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Tutela dos direitos da personalidade
https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/dano-
moral-no-tjdft/legitimidade/indenizacao-por-danos-morais-a-pessoa-juridica
12. Direitos Civil
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Domicílio da pessoa natural
A pessoa natural é individualizada pelo nome, estado e domicílio. O
domicílio da pessoa natural pode ser definido como o local onde ela
estabelece sua residência com ânimo definitivo. Já a residência é o local
em que a pessoa física é encontrada com habitualidade. Diferente da
morada, que é o lugar onde ela se estabelece temporariamente.
15. Direitos Civil
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Domicílio da pessoa jurídica
As pessoas jurídicas têm domicílio no lugar onde funcionarem as suas diretorias
e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos
constitutivos. Se a pessoa jurídica tem estabelecimento em vários locais
diferentes, cada local será considerado domicílio para os atos neles praticados.
E, ainda, se a administração ou diretoria da pessoa jurídica for no estrangeiro, o
domicílio será em cada agência para seus respectivos atos.
16. Direitos Civil
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Extinção da personalidade
A extinção da personalidade se dá com a morte real ou morte presumida.
Morte real: morte encefálica.
Morte presumida:
• Com decretação da ausência (art. 6º, 2ª parte, CC).
• Sem decretação de ausência: hipóteses em que se presume a morte,
devido à situação que a pessoa se encontrava (art. 7º do CC).
Comoriência: Art. 8º do Código Civil: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na
mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu
aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.” (BRASIL, 2002, [s.p.]).
17. Direitos Civil
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Extinção da personalidade
A extinção da personalidade se dá com a morte real ou morte presumida.
Morte real: morte encefálica.
Morte presumida:
• Com decretação da ausência (art. 6º, 2ª parte, CC).
• Sem decretação de ausência: hipóteses em que se presume a morte,
devido à situação que a pessoa se encontrava (art. 7º do CC).
O que acha?
Após decretação da morte presumida, a viúva casa novamente e usa os
bens econômicos para abrir uma empresa com seu novo marido. Se o
ausente retornar, como será o retorno do seu patrimônio e de seus direitos
de personalidade?
18. Direitos Civil
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Curadoria dos bens do ausente
O ausente está em local incerto e não sabido. O ausente é considerado morto,
desde que respeitados os requisitos e o procedimento legal. Dentro desse
contexto, há três fases do procedimento legal que são:
1ª fase: curadoria dos bens do ausente.
2ª fase: sucessão provisória.
3ª fase: sucessão definitiva (declaração da morte).
Se desaparecido sem deixar curador para bens, o juiz nomeará curador para
os bens do ausente.
Será curador dos bens (nessa ordem):
1. O cônjuge (se não for separado).
2. Os pais.
3. Os descendentes (os mais próximos têm preferência).
4. Na falta destes, o juiz escolhe.
19. Direitos Civil
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Sucessões
Tratam da transmissão ou transferência do patrimônio de alguém que
morreu aos sucessores, seja por força da lei ou por testamento.
“a morte dissolve tudo” - herdeiro assumirá os direitos e
obrigações de seu antigo tutor ?
Os bens se transmitem de forma instantânea para os herdeiros aberta a
sucessão, é formado um condomínio forçado, desfeito apenas com a
sentença de partilha podendo ser móveis, imóveis, direitos e ações,
dinheiro, jóias etc
As dívidas também são transmissíveis, porém os herdeiros só serão
obrigados a arcar com as dívidas até o limite da herança.
20. Direitos Civil
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Sucessão provisória
Após um ano da arrecadação de bens do ausente, os interessados poderão requerer que
se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Serão considerados
interessados:
• O cônjuge não separado judicialmente.
• Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários.
• Os credores de obrigações vencidas e não pagas.
A sentença que determina a abertura da sucessão provisória só produz efeito após 180 dias
de sua publicação na imprensa
21. Direitos Civil
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Sucessão definitiva
A sucessão provisória será convertida em definitiva se houver a certeza da morte
do ausente, se ele não retornar em 10 anos, ou se o ausente tiver mais de 80
anos e não houver notícias dele por cinco anos. Dessa forma, os interessados
podem requerer a sucessão definitiva, assim como o levantamento das cauções
prestadas, após dez anos do trânsito em julgado da sentença que concede a
abertura da sucessão provisória, ou após cinco anos, se o ausente tiver 80 anos
de idade e não tiver notícias dele há cinco anos.
22. Direitos Civil
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Algumas terminologias referentes ao Direito de Sucessões
• Herança: é o total do patrimônio transmitido, também chamado de
acervo, massa ou monte hereditário;
• Autor da Herança: é o falecido.
• Sucessor: são aqueles que dão continuidade às relações jurídicas.
• Herança e Legado: A diferença é que o legado consiste na
individualização de bens pelo falecido conferidos a determinada
pessoa, e na herança não há tal individualização
• Legítima e Porção Disponível: O herdeiro legítimo é contemplado na
ordem hereditária, ou seja, legítima é a parte do patrimônio que será
transferida aos ascendentes e descendentes referidos na lei, mesmo
que esta não fosse a vontade do falecido. Porção Disponível é a
parcela do acervo em que o indivíduo poderá dispor de forma livre,
como por exemplo, contemplando parentes, estranhos, instituições
etc. Na porção disponível domina a liberdade de acordo com a
vontade própria; na legítima, impera a vontade da lei;
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Algumas terminologias referentes ao Direito de Sucessões
• Inventário: é o processo judicial que divide o patrimônio entre os
sucessores, podendo ser substituído por arrolamento sumário, que é
um processo mais simplificado e quando os herdeiros são maior de
idade, capazes e estão de acordo com a partilha de bens;
• Herança Jacente e Herança Vacante: herança jacente ocorre
quando uma pessoa falece e deixa um patrimônio sem herdeiros ou
há uma expectativa de herdeiros de existência ignorada. Quando isso
acontece, o Estado arrecada os bens e realiza um inventário. Após
unos da conclusão do inventário e sem aparecer nenhum herdeiro, a
herança é declarada vacante. Cinco dias após a abertura da
sucessão, a herança vacante é revertida ao domínio público.
26. Direitos Civil
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Existem três situações em que o sucessor é privado de assumir a
transferência do patrimônio
Incapacidade de suceder - não se encontrarem na ordem de vocação
hereditária ou disposição testamentária; ou quando o indivíduo escreve o
testamento a pedido do testador;
Indignidade - apesar de o sucessor possuir as qualidades hereditária ou
testamentária, ele será privado, por meio da lei, de tais direitos por cometer atos
ofensivos ao falecido ou aos interesses do mesmo. Por exemplo, os autores ou
cúmplices em crime de homicídio voluntário.
Deserdação - Ocorre exclusivamente por vontade do testador na sucessão
testamentária. Para ser validada, é necessário que seja ordenada em testamento
com declaração da causa e consiste na perda legítima da sucessão. Podem ser
deserdados os indivíduos nos casos de ofensas físicas, injúria, desamparo etc.
Indignidade e deserdação - Ambas funcionam como punição, pois são
impostas àqueles que apresentarem comportamento indecoroso