O documento discute a violência doméstica contra as mulheres no Brasil, abordando sua invisibilidade histórica, o mandato constitucional para sua criminalização, a Lei Maria da Penha e medidas protetivas. A violência doméstica causa enorme sofrimento e compromete o desenvolvimento das mulheres e da sociedade.
FACELI: II Simpósio sobre Violência contra a Mulher - Aspectos Gerais da Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres
1. Aspectos Gerais da Violência
Doméstica e Familiar contra as
Mulheres
Suzana Duarte Garcia
Delegada de Polícia
2. “A violência contra as mulheres causa enorme
sofrimento, deixa marcas nas famílias, afetando
várias gerações, e empobrece as comunidades.
Impede que as mulheres realizem as suas
potencialidades, limita o crescimento econômico
e compromete o desenvolvimento. No que se
refere à violência contra as mulheres, não há
sociedades civilizadas”.
Kofi Annan – ex-Secretário-Geral da ONU
3. A Invisibilidade da Violência DomésticaA Invisibilidade da Violência Doméstica
• CULTURA RELIGIOSA: Predominância de Sacerdote Homem
• Filosofia Aristóteles: “A mulher é um homem imperfeito”
• HISTORICIDADE DA MULHER ENQUANTO PROPRIEDADE
PRIVADA
- A posse e a mulher como propriedade privada
- Os homens não são naturalmente violentos, aprendem a ser!
• CULTURA POPULAR
“Em problema de marido e mulher, ninguém mete a colher”
“Roupa suja se lava em casa”
4. BREVE HISTÓRICO SOBRE ORDENAMENRTO
JURÍDICO BRASILEIRO
Pelas Ordenações Filipinas a mulher era tida por
incapaz para praticar atos da vida civil devido à
sua fraqueza de entendimento. Se fosse casada,
a incapacidade era suprida pelo marido, seu
representante legal.
5. A parte criminal das Ordenações Filipinas previa
que eram isentos de pena aqueles que ferissem
as mulheres com pau ou pedra, bem como
aqueles que castigassem suas mulheres, desde
que moderadamente. Os homens tinham
também o direito de matar suas mulheres
quando encontradas em adultério, sendo
desnecessária prova austera; bastava que
houvesse rumores públicos.
6. Sob a vigência do Código Penal de 1890 e,
posteriormente, do Código Penal de 1940, duas
figuras jurídicas foram criadas pela defesa dos
uxoricidas, assim chamados os noivos,
namorados, maridos e amantes acusados de
matar suas companheiras. Trata-se dos “crimes
de paixão” ou crimes passionais e da legítima
defesa da honra, que ganharam força e
foram largamente popularizados pela retórica
da defesa dos uxoricidas.
7. - ART. 219 CODIGO CIVIL (1916): Possibilidade de o
marido anular o casamento constatando que sua
mulher fora deflorada anteriormente;
- CÓDIGO PENAL DE 1940: Utilizou a expressão
“mulher honesta”: aquela cuja conduta moral
fosse considerada irrepreensível.
- CÓDIGO PENAL DE 1940: previa a possibilidade
de o estuprador ter sua punibilidade extinta se
viesse a casar com a vítima (“REPARAÇÃO DO
DANO AOS COSTUMES”).
8. Mandado Constitucional de
Criminalização na Constituição da
República de 1988
Princípio da Proibição da Proteção
Deficiente
Cuida-se de hipóteses de obrigatória
intervenção do legislador, protegendo
determinados bens ou interesses de forma
adequada e, dentro do possível, integral.
9. • Art. 226, § 8º da CR/88: O Estado assegurará a
assistência à família na pessoa de cada um dos
que a integram, criando mecanismos para
coibir a violência no âmbito de suas relações.
• Tratados internacionais que o Brasil é
signatário:
- Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de San José )
- Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará)
10. NORMA DE DISCRIMINAÇÃO
POSITIVA
• AÇÕES AFIRMATIVAS
• IGUAL MATERIAL: “Tratar os iguais de forma
igual e os desiguais de forma desigual, na
medida de sua desigualdade”
11.
12. ORIGEM DA LEI 11.340/2006 “LEI MARIA
DA PENHA”
Breve Histórico:
Em maio de 1983 MARIA DA PENHA MAIA
FERNANDES foi vítima de duas tentativas de
homicídio perpetradas por seu marido. Somente
em setembro de 2002 a sentença penal transitou
em julgado e o autor foi preso.
13. • Denuncia perante à Comissão Interamericana
de Direitos Humanos que em 16/04/2001
emitiu parecer concluindo que:
“a ineficácia judicial, a impunidade e a
impossibilidade de a vítima obter uma
reparação mostra a falta de cumprimento do
compromisso pelo Brasil de reagir
adequadamente ante a violência doméstica”
14. PRECONCEITOS A RESPEITO DA LEI
• Só prejudica o homem;
• O Estado e a população não podem intervir;
• Droga e violência;
• Briga de marido e mulher.
16. DISPOSIÇÕES DA LEI 11.340/06
Art. 5o
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada
por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por
laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientação sexual.
19. Retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores
e direitos ou recursos econômicos.
21. • DANO EMOCIONAL E DOMINUIÇÃO DA
AUTOESTIMA;
• PERTUBAÇÃO DO PLENO DESENVOLVIMENTO;
• DEGRADAR SUAS AÇÕES;
• CONTROLAR SUAS AÇÕES;
• CONTROLAR SEUS COMPORTAMENTOS;
• CONTROLAR SUAS CRENÇAS;
• CONTROLAR SUAS DECISÕES;
• QUALQUER CONDUTA QUE CAUSE PREJUÍZO À
SAÚDE PSICOLÓGICA E À
AUTODETERMINAÇÃO.
24. Qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força;
que a induza a comercializar ou a utilizar, de
qualquer modo, a sua sexualidade, que a
impeça de usar qualquer método
contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à
gravidez, ao aborto ou à prostituição,
mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação.
32. O QUE PREVÊ A LEI MARIA DA PENHA?
• Inaplicabilidade da Lei 9.099/95 (ação penal pública
incondicionada para lesões leves e culpsas);
• Qualificadora para o artigo 129, caput, do CP,
aumentando as balizas de pena e causa de aumento de
pena 1/3 para os §§ 1º a 3º do CP;
• Obrigatoriedade da atuação do Estado e Retratação
somente em audiência específica;
• Medidas Protetivas de Urgência e consequências do
descumprimento.
33. Quebrando o silêncio
A primeira atitude a ser tomada em uma
situação de violência é pedir ajuda para
alguma pessoa que transmita confiança.
34. Delegacia de Atendimento à Mulher
DEAM
Polícia Civil do Estado do Espírito
Santo
Polícia Judiciária
35. Atribuição da DEAM
• As DEAMs compõem a
Estrutura da Polícia Civil e
desempenham a 1ª fase da
repressão estatal, oferecendo
suporte às ações de forças
ordenadas pela autoridade
judiciária
36. ATENDIMENTO NA DEAM
• A vítima registra o boletim de ocorrência e é
encaminhada ao SML para exames ou
solicitação de perícia;
• Oitiva da Vítima( onde há a solicitação de
MPUs);
• oitiva do autor e testemunhas;
• juntada de laudos e relatório;
• encaminhamento ao MP
e Poder Judiciário.
37. FORMAS DE COMBATE - REDE DE
ATENDIMENTO
• Polícia;
• Assistência Social;
• Ministério Público;
• Defensoria Pública;
• Judiciário;
• Atitude da Mulher (culpa, baixa autoestima,
desconhecimento dos recursos, filhos, dependência
econômica, etc.)
38. Fornecer transporte para a ofendida e seus
dependentes para abrigo ou local seguro
quando houver risco de vida.
Se necessário acompanhar a ofendida para
assegurar a retirada de seus pertences do
local da ocorrência ou do domicilio familiar
Informar a ofendida os direitos a ela
conferidos pela Lei e serviços disponíveis.
40. • suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com
comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no
10.826,de22dedezembrode2003
;
• II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida;
• III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
• a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas,
fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
• b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação;
• c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a
integridade física e psicológica da ofendida;
• IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores,
ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
• V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
42. Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo
de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a
programa oficial ou comunitário de proteção ou de
atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus
dependentes ao respectivo domicílio, após
afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem
prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos
e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
43. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade
conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher,
o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes
medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo
agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e
contratos de compra, venda e locação de propriedade em
comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao
agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito
judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
44. OUTRAS MEDIDAS:
• PRISÃO PREVENTIVA DO AGRESSOR
• PRISÃO EM FLAGRANTE
• CASA ABRIGO
• EQUIPES DE POLICIAIS PARA BUSCAS
DOS AGRESSORES
46. PENAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL
• Lesão corporal leve: 3 meses a 3 anos de prisão
• Lesão corporal grave: 1 a 5 anos de prisão (aumentada de 1/3)
• Lesão corporal gravíssima: 2 a 8 anos de prisão (aumentada de 1/3)
• Se da lesão resulta morte: 4 a 12 anos de prisão (aumentada de 1/3)
• Feminicídio: 12 a 30 anos de prisão
47. VERGONHA BRASILEIRA
Mapa da violência de 2015
-13 mulheres são assassinadas por
dia no país;
-Dentre 83 países, o Brasil ocupa 5º
lugar entre os países que possuem o
maior número de mulheres mortas.
48. Somente El Salvador, Colômbia, Guatemala (três
países latino-americanos) e a Federação Russa
evidenciam taxas superiores às do Brasil.
Taxas do Brasil são muito superiores às de vários
países:
•48 vezes mais homicídios femininos que o
Reino Unido;
•24 vezes mais homicídios femininos que Irlanda
ou Dinamarca;
•16 vezes mais homicídios femininos que Japão
ou Escócia.