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ARTIGOS 74 E 75 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
ARTIGO 74
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade
de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
ARTIGO 74
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
ARTIGO 74
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Uso do direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, “a”)
ARTIGO 74
Definição de cidadão:
Deverá ser entendido de forma ampla, considerando àqueles
que podem votar e àqueles que podem ser votados, incluindo
também os que não podem ser eleitos (analfabetos e
inalistáveis) e os que sofrem restrições temporárias ao seu
exercício de ser votado.
ARTIGO 75
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que
couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais
e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os
Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete
Conselheiros.
Súmula 653 do STF: No tribunal de contas estadual, composto por
sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela assembleia
legislativa e três pelo chefe do poder executivo estadual, cabendo
a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do
ministério público, e um terceiro a sua livre escolha.
ARTIGO 75
Os Tribuinais de Contas dos Estados e do Distrito Federal auxiliarão
as respectivas Assembleias Legislativas no controle externo dos
demais Poderes;
Os Tribunais (ou Conselhos) de Contas Municipais (também serão
de âmbito estadual, já que a Constituição, em seu artigo 32,
parágrafo 4º, veda a sua criação pelos Municípios) auxiliarão as
Câmaras de Vereadores no controle externo dos demais Poderes.
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Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88

  • 1.
  • 2. ARTIGOS 74 E 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
  • 3. ARTIGO 74 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
  • 4. ARTIGO 74 III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
  • 5. ARTIGO 74 § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Uso do direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, “a”)
  • 6. ARTIGO 74 Definição de cidadão: Deverá ser entendido de forma ampla, considerando àqueles que podem votar e àqueles que podem ser votados, incluindo também os que não podem ser eleitos (analfabetos e inalistáveis) e os que sofrem restrições temporárias ao seu exercício de ser votado.
  • 7. ARTIGO 75 Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. Súmula 653 do STF: No tribunal de contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela assembleia legislativa e três pelo chefe do poder executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do ministério público, e um terceiro a sua livre escolha.
  • 8. ARTIGO 75 Os Tribuinais de Contas dos Estados e do Distrito Federal auxiliarão as respectivas Assembleias Legislativas no controle externo dos demais Poderes; Os Tribunais (ou Conselhos) de Contas Municipais (também serão de âmbito estadual, já que a Constituição, em seu artigo 32, parágrafo 4º, veda a sua criação pelos Municípios) auxiliarão as Câmaras de Vereadores no controle externo dos demais Poderes. O Controle Externo nos Municípios será feirio com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, bem como órgãos estaduais.