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DAS ATRIBUIÇÕES DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II -...
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário,
dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira
parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da
República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os
limites traçados nas respectivas delegações.
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Art. 84.
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Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de
outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos
e entidades da administração federal na área de sua
competência e referendar os atos e decretos assinados pelo
Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de
sua gestão no Ministério;
DOS MINISTROS DE ESTADO
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e
órgãos da administração pública.
DOS MINISTROS DE ESTADO
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO
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Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do
Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
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Deputados;
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VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco
anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da
República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos,
vedada a recondução.
DO CONSELHO DA REPÚBLICA
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições
democráticas.
§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de
Estado para participar da reunião do Conselho, quando
constar da pauta questão relacionada com o respectivo
Ministério.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho da República.
DO CONSELHO DA REPÚBLICA
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do
Presidente da República nos assuntos relacionados com a
soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele
participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
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estado de sítio e da intervenção federal;
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III - propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e
opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de
fronteira e nas relacionadas com a preservação e a
exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
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§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do
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Direito Constitucional - Das atribuições do Presidente da República

  • 1.
  • 3. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II -... ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  • 4. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
  • 5. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
  • 6. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
  • 7. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 84.
  • 9. Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; DOS MINISTROS DE ESTADO
  • 10. IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. DOS MINISTROS DE ESTADO
  • 11. Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. DOS MINISTROS DE ESTADO
  • 12. DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
  • 13. Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justiça; DO CONSELHO DA REPÚBLICA
  • 14. VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. DO CONSELHO DA REPÚBLICA
  • 15. Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. § 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. DO CONSELHO DA REPÚBLICA
  • 16. Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - o Ministro de Estado da Defesa; VI - o Ministro das Relações Exteriores; DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
  • 17. VII - o Ministro do Planejamento. VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
  • 18. III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. § 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL