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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(Art. 103-B, da CF)
Características:
Conselho Nacional de Justiça
Criado pela Emenda Constitucional n. 45/2004
Composto por 15 conselheiros
Controle externo do Judiciário
Competência
Conselho Nacional de Justiça
Controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário
Fiscalização do cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes
Requisitos para ser conselheiro:
Conselho Nacional de Justiça
+ 35 anos e – 66 anos de idade;
aprovado pelo Senado por maioria absoluta;
nomeado pelo Presidente da República.
1 STF
Composição
1 desembargador TJ
1 Juiz de Direito
1 STJ
1 desembargador TRF
1 Juiz Federal
1 TST
1 desembargador TRT
1 Juiz do Trabalho
Composição
2 OAB
2 cidadãos
Senado
Câmara dos Deputados
2 MP
União
Estadual
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15
(quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma)
recondução, sendo:
Art. 103-B, CF
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente
do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste
artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais
dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
Súmula Vinculante - Art. 103-B, CF
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do
Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por
membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-
los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de
Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do
Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e
órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por
delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos
disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de
serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Súmula Vinculante - Art. 103-B, CF
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a
administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de
juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e
sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do
Poder Judiciário;
Súmula Vinculante - Art. 103-B, CF
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar
necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do
Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo
Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da
abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de
Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no
Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas
pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
Súmula Vinculante - Art. 103-B, CF
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado,
relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição
geral;
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e
requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados,
Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Súmula Vinculante - Art. 103-B, CF
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará
ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias
de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou
contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho
Nacional de Justiça.

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Direito Constitucional - Conselho Nacional de Justiça

  • 1.
  • 2. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Art. 103-B, da CF)
  • 3. Características: Conselho Nacional de Justiça Criado pela Emenda Constitucional n. 45/2004 Composto por 15 conselheiros Controle externo do Judiciário
  • 4. Competência Conselho Nacional de Justiça Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário Fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes
  • 5. Requisitos para ser conselheiro: Conselho Nacional de Justiça + 35 anos e – 66 anos de idade; aprovado pelo Senado por maioria absoluta; nomeado pelo Presidente da República.
  • 6. 1 STF Composição 1 desembargador TJ 1 Juiz de Direito 1 STJ 1 desembargador TRF 1 Juiz Federal 1 TST 1 desembargador TRT 1 Juiz do Trabalho
  • 7. Composição 2 OAB 2 cidadãos Senado Câmara dos Deputados 2 MP União Estadual
  • 8. Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: Art. 103-B, CF § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
  • 9. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: Súmula Vinculante - Art. 103-B, CF I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê- los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
  • 10. III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; Súmula Vinculante - Art. 103-B, CF IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
  • 11. VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; Súmula Vinculante - Art. 103-B, CF VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
  • 12. § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: Súmula Vinculante - Art. 103-B, CF I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
  • 13. § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Súmula Vinculante - Art. 103-B, CF § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.