Direito do Trabalho - Distinção de Trabalho e Emprego

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Direito do Trabalho - Distinção de Trabalho e Emprego
RELAÇÃO DE TRABALHO
E RELAÇÃO DE EMPREGO
A FIGURA JURÍDICA DO EMPREGADO E DO
EMPREGADOR
- DE TRABALHO (GÊNERO)
- DE EMPREGO (ESPÉCIE)
RELAÇÕES SOCIAIS – RELAÇÕES JURÍDICAS
ARTIGO 114, I da CF/88 (ampliação da competência da
Justiça do Trabalho)
EC 45/04 – Inversão do paradigma e antecipação da
tendência do Direito do Trabalho
DIFERENÇA
RELAÇÃO DE
TRABALHO
RELAÇÃO DE
EMPREGOX
DEFINIÇÕES LEGAIS DE
EMPREGADO E EMPREGADOR
(ART. 3º E 2º DA CLT)
- Presta serviços não eventuais
- Sob a dependência do empregador
- Mediante salário
- Pessoa Física
EMPREGADO
EMPREGADOR
- Assume os riscos da atividade econômica
- Admite
- Assalaria
- Empresa (individual/coletiva)
- Dirige a prestação pessoal de serviços
PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
CONJUGAÇÃO
Pessoa Física
Pessoalidade
Não eventualidade
Subordinação (jurídica)
PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Lei 12.551, de 15/12/11 – alterou o artigo 6º da CLT, que passou a
ter a seguinte redação: “Não se distingue entre o trabalho
realizado no estabelecimento do empregador, o executado no
domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que
estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando,
controle e supervisão do trabalho alheio”.
Onerosidade
O trabalho à distância como elemento revelador da subordinação.
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Direito do Trabalho - Distinção de Trabalho e Emprego

  • 2. RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
  • 3. A FIGURA JURÍDICA DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR
  • 4. - DE TRABALHO (GÊNERO) - DE EMPREGO (ESPÉCIE) RELAÇÕES SOCIAIS – RELAÇÕES JURÍDICAS
  • 5. ARTIGO 114, I da CF/88 (ampliação da competência da Justiça do Trabalho) EC 45/04 – Inversão do paradigma e antecipação da tendência do Direito do Trabalho DIFERENÇA RELAÇÃO DE TRABALHO RELAÇÃO DE EMPREGOX
  • 6. DEFINIÇÕES LEGAIS DE EMPREGADO E EMPREGADOR (ART. 3º E 2º DA CLT)
  • 7. - Presta serviços não eventuais - Sob a dependência do empregador - Mediante salário - Pessoa Física EMPREGADO
  • 8. EMPREGADOR - Assume os riscos da atividade econômica - Admite - Assalaria - Empresa (individual/coletiva) - Dirige a prestação pessoal de serviços
  • 9. PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO CONJUGAÇÃO Pessoa Física Pessoalidade Não eventualidade Subordinação (jurídica)
  • 10. PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO Lei 12.551, de 15/12/11 – alterou o artigo 6º da CLT, que passou a ter a seguinte redação: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Onerosidade O trabalho à distância como elemento revelador da subordinação.